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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00490/18.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM, PRESCRIÇÃO, PRAZOS
Sumário:I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.

II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

III - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

IV – Estando em causa a aplicação do art. 7º da Lei nº 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação é reduzido nos termos do art. 33º, nº 2 do RGIT aplicável ex vi do art. 18º da Lei nº 25/2006, de 30/06.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O Ministério Público
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira e Outro.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 .RELATÓRIO

O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 21/02/2019, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por J., contribuinte fiscal nº 233 213 309, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 07792016060000002579, 07792016060000002587, 07792016060000002595, 07792016060000002609, 07792016060000002617, 07792016060000002625, 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem.
O recurso é limitado aos processos nºs 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, respectivamente, que foram declarados extintos por prescrição.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões
“ EM CONCLUSÃO.
1. Na sequência de circulação do veículo nº 29-MI-94, nos dias 10.6.2012; 11.2.2102; 3, 4, 5 e 15.1.2012, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem, foram levantados autos de notícia a J., uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.
2. Foram os autos de contra-ordenação decididos pelos factos referidos antes de ter lugar o decurso do prazo de prescrição do procedimento, nos termos do preceituado no artigo 32º, do RGIT (não sendo de aplicar o preceituado no nº2 do aludido normativo).
3. Face ao não pagamento voluntário das taxas de portagem foi o arguido notificado para proceder à regularização das taxas, por parte da concessionária rodoviária e, face à omissão foram levantados autos de notícia, não tendo o mesmo regularizado a situação voluntariamente.
4. Não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, assim, aplicação o previsto no artigo 32º nº 2, do RGIT, uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento e desde que o mesmo utente entre na via, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
5. Não decorreu, como resulta dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ou as coimas aplicadas – artigos 33º nº 1 e 34º, RGIT.
6. Assim, deve a decisão ora recorrida ser revogada, uma vez que resulta ter sido violado o preceituado nos artigo 32º nº 1 e 34º, do RGIT, assim como o disposto nos artigos 1º, 5º, 9º, 10º e 14º, da Lei 25/2006.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita
JUSTIÇA.”
*** ***
O Recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma:
1ª - A douta decisão sob recurso fez correcta aplicação do direito aos factos provados, encontrando-se tal decisão solidariamente fundamentada, não merecendo qualquer censura.
2ª - Suficiente seria oferecer o merecimento dos autos e pugnar pela manutenção da douta decisão recorrida.
3a - Apenas por dever de patrocínio se permite o recorrido produzir Contra-Alegações tendestes a contribuir e demonstrar que não assiste qualquer razão ao recorrente.
4a As coimas objecto do presente processo tiveram origem no facto de o infractor ter circulado com o veículo automóvel com a matrícula 29-MI-94 em vias portajadas, sem que tivesse procedido ao seu pagamento.
5ª - Foram aplicadas em 04/04/2018 (conforme consta dos factos dados como provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.), e a infracção mais antiga terá sido praticada em 03/01/2012 (facto provado sob o ponto 35.), o prazo de prescrição a aplicar é o constante do artigo 34° do RGIT (cinco anos a contar da data da aplicação da sanção por contra-ordenação).
6ª - Ao infractor são-lhe imputadas infracções no facto de o mesmo não ter procedido ao pagamento de várias taxas de portagem por referência aos dias 03/01/2012, 04/01/2012,
05/01/2012,15/01/2012,11/02/2012,10/06/2012, 25/10/2012, 31/10/2012, 02/11/2012,
09/11/2012,14/12/2012,15/12/2012,03/02/2013, 02/04/2013 e 08/09/2013 (conforme
os factos provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.).
7a - Ora, o artigo 33° do RGIT, estabelece o seguinte:
"Prescrição do procedimento O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos estabelecidos no n° 2 do artigo 42°, no artigo 47 e no artigo 74°, e ainda no caso de pedido de pagamento de coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento."
8ª - Ora, as infracções cometidas são consideradas infracções omissivas, pois consideram-se praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário - cfr. artigo 5°, n° 2 do RGIT.
9ª - As contraordenações do presente processo são as previstas no n° 2 do artigo 5° da Lei n° 25/2006 "o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legais estabelecidos". E o seu pagamento deverá ser efectuado nos 5 dias úteis posteriores à passagem, a contar das Oh do dia seguinte à passagem - cfr. artigo 17° da Portaria 314-B/2010, de 14/06.
10ª - Desta forma, o início do prazo prescricional das infracções conta-se a partir do 5° dia útil posterior após a transposição numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, sem que tenha procedido ao seu pagamento.
11ª - Sendo assim, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos, nos termos do disposto no artigo 33°, n° 2 do RGIT e 45°, n° 1 da LGT, pois a lei não distingue a liquidação da autoliquidação para esse efeito.
12ª - A Lei n° 25/2006, no seu artigo 7°, previu a unificação das infracções previstas na lei e que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo seja "o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem"
13ª - Tendo esta lei sido aplicada ao presente caso, conforme se verificou pelos factos provados dos pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.
14ª - A coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem, que corresponde ao percurso efectivamente realizado, ou, sempre que não seja possível verificar esse percurso, dependerá do valor máximo da taxa de portagem.
15a - Como estamos perante uma obrigação única (art. 45°, n°s 1 e 4 da LGT), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional terá que ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das visadas taxas de portagem, que é de quatro anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
16a - E dúvidas não resta de que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional nos presentes autos é de quatro anos.
17a - Todos os processos nos presentes autos foram instaurados em 06/04/2016, daí que os actos capazes de interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional são a notificação para o exercício de direito de audição e defesa ou declarações prestadas no exercício desse direito, e a notificação da decisão aplicativa da coima.
18a - Pelo que, relativamente aos processos de contra ordenação n°s 07792016060000002641 e 07792016060000002650, referentes às infracções cometidas nos dias 03/01/2012, 04/01/2012, 05/01/2012, 15/01/2012 e 11/02/2012, os actos capazes de interromper a prescrição do procedimento ocorreram em data posterior à data da autuação dos respectivos processos contraordenacionais e em que já haviam decorridos mais de quatro anos desde a data em que se consideram praticadas as infracções em causa. Ou seja, relativamente a estes processos de contraordenação, foram iniciados quando já não era legalmente possível a sua instauração (artigo 33°, n° 2 RGIT).
19ª - Pelo que, foram estes processos de contra ordenação, considerados prescritos, e bem, determinando-se a sua extinção por prescrição.
20ª - Quanto ao processo de contra ordenação 07792016060000002633 (facto provado sob o ponto 27.), em que as infracções se reportam à falta de pagamento de taxas de portagem do dia 10/06/2012, podemos verificar que o mesmo prescreveu seis anos após a data em que se considera praticada a infracção, não se tendo verificado qualquer acto capaz de suspender tal prazo. Este facto suspensivo só ocorreu após ter decorrido o tempo máximo admissível para a existência do procedimento contra-ordenacional, os aludidos seis anos, conforme o disposto no n° 3° do artigo 28° RGCO, n° 2 do art. 33° do RGIT e n° 1 do artigo 45° LGT.
21ª - Desta forma, também neste processo de contraordenação se verifica a sua extinção por prescrição do procedimento.
22ª - E, bem assim, não existe qualquer fundamento para modificação da matéria de direito e de facto dada como provada.
Nestes Termos, deverá esse Venerando Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo-se, em conformidade, a douta sentença recorrida, assim fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!”
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Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do art. 657º, nº 4 do CPC, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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OBJECTO DO RECURSO
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que conheceu a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, determinou o arquivamento dos processos de contra-ordenação em apreço.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Da Matéria de Facto
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se documentalmente provados, os seguintes factos:

A - PCO 07792016060000002579
1. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracção consubstanciada na falta de pagamento de uma taxa de portagem no dia 08.09.2013, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002579
(cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 4-5 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

2. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 8 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

3. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 10-12 dos autos);

B - PCO 07792016060000002587
5. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracção consubstanciada na falta de pagamento de uma taxa de portagem no dia 02.04.2013, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002587 (cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 80-81 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

6. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR (cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 85 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);


7. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 15-17 dos autos);


C - PCO 07792016060000002595
9. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de duas taxas de portagem no dia 03.02.2013, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002595
(cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 115-117 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

10. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 121 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

11. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 20-22 dos autos);

D - PCO 07792016060000002609
13. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de uma taxa de portagem no dia 14.12.2012 e outra no dia 15.12.2012, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002609 (cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 156-158 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

14. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 162 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

15. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 25-27 dos autos);

E - PCO 07792016060000002617
17. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de uma taxa de portagem no dia 02.11.2012 e outra no dia 09.11.2012, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002617 (cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 197-199 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

18. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 203 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

19. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

20. Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 30-32 dos autos);

F - PCO 07792016060000002625
21. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de uma taxa de portagem no dia 25.10.2012 e outra no dia 31.10.2012, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002625 (cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 233-235 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

22. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 239 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

23. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 35-37 dos autos);

G - PCO 07792016060000002633
25. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de duas taxas de portagem no dia 10.06.2012, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002633
(cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 269-271 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

26. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 275 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

27. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

28. Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 40-42 dos autos);

H - PCO 07792016060000002641
29. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de duas taxas de portagem no dia 11.02.2012, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002641
(cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 310-312 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

30. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 03.06.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 316 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

31. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

32. Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 45-47 dos autos);

I - PCO 07792016060000002650
33. Em 05.04.2016 foi levantado contra o ora Recorrente auto de notícia imputando-lhe a prática de infracções consubstanciadas na falta de pagamento de uma taxa de portagem no dia 03.01.2012, outra no dia 04.01.2012, outra no dia 05.01.2012 e outras duas no dia 15.01.2012, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças de Mira, em 06.04.2016, do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002650 (cfr. Autuação e Auto de Notícia a fls. 351-353 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

34. Após notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, e efectivo exercício de tal direito em 21.04.2016, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mira, em 20.12.2016 decisão de fixação de coima no âmbito do aludido PCO, a qual viria a ser declarada nula por falta de descrição sumária dos factos, por decisão por simples despacho proferida no âmbito de recurso judicial dela interposto, e que correu termos no presente Tribunal sob o n.º 352/17.3BECBR
(cfr. ofício de notificação para apresentação de defesa, resposta do arguido, decisão de aplicação de coima, alegações de recurso e decisão judicial, a fls. 357 e ss. e 413 e ss. do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

35. Volvidos os autos de recurso ao Serviço de Finanças de Mira foi proferida em 04.04.2018 pela Chefe daquele Serviço, nova decisão de aplicação de coima, expurgada da nulidade apontada, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

36. Em 05.04.2018 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Recorrente, por terceira pessoa, ofício tendente à notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. visado ofício e respectivo Aviso de Recepção, presentes a fls. 50-52 dos autos);

37. Em 26.04.2018 foram recepcionadas no Serviço de Finanças de Mira as alegações de recurso que deram origem aos presentes autos (cfr. data aposta nas alegações de fls. 53 e ss. dos autos);

Mais se provou que:

38. Em 27.11.2012 foi recepcionado pelo ora Recorrente, o ofício da A., O&M, S.A., dirigido à sua pessoa, com o n.º 01.310363058, de notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de instauração de procedimento de contra-ordenação e de processo de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente às infracções que deram depois origem aos processos de contra-ordenação n.os 07792016060000002617 e 07792016060000002625, aludidos supra em 17. a 24. (cfr. visado ofício e respectivo aviso de recepção, a fls. 204-208 e novamente a fls. 240-244 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso, em confronto com as infracções descritas nos autos de notícia e decisões de aplicação de coima aludidos em 17., 19., 21. e 23. dos factos provados);

39. Também em 27.11.2012 foi recepcionado pelo ora Recorrente, o ofício da A., O&M, S.A., dirigido à sua pessoa, com o n.º 01.310363059, de notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de instauração de procedimento de contra-ordenação e de processo de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente às infracções que deram depois origem, entre outras, ao processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002650, aludido supra em 33. a 36. (cfr. visado ofício e respectivo aviso de recepção, a fls. 358-362 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso, em confronto com a infracção descrita no auto de notícia e decisão de aplicação de coima aludidos em 33. e 35. dos factos provados);

40. Em 08.05.2013 foi recepcionado pelo ora Recorrente o ofício da A., O&M, S.A., dirigido à sua pessoa, com o n.º 01.360372213, de notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de instauração de procedimento de contra-ordenação e de processo de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à infracção que deu depois origem ao processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002587, aludido supra em 5. a 8. (cfr. visado ofício e respectivo aviso de recepção, a fls. 86-90 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso, em confronto com a infracção descrita no auto de notícia e decisão de aplicação de coima aludidos em 5. e 7. dos factos provados);

41. Em 21.11.2013 foi recepcionado pelo ora Recorrente o ofício da A., O&M, S.A., dirigido à sua pessoa, com o n.º 01.300409683, de notificação para pagamento voluntário da taxa de portagem e custos administrativos associados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de instauração de procedimento de contra-ordenação e de processo de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à infracção que deu depois origem ao processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002579, aludido supra em 1. a 4. (cfr. visado ofício e respectivo aviso de recepção, a fls. 10-14 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso, em confronto com a infracção descrita no auto de notícia e decisão de aplicação de coima aludidos em 1. e 3. dos factos provados);

42. Foi emitido em 27.06.2012 o ofício da A., O&M, S.A., com o n.º 01.350306506, dirigido ao ora Recorrente e para a morada correspondente ao seu domicílio fiscal - “Rua Central Sul, n.º 52, 3070-143 Mira”, de notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de instauração de procedimento de contra-ordenação e de processo de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente às infracções que deram depois origem aos processos de contra-ordenação n.os 07792016060000002633 e 07792016060000002641, e ainda, no que se refere a uma das infracções do processo de contra-ordenação n.º 07792016060000002650, aludidos supra em 25. a 36. (cfr. visado ofício e respectivo avisos de recepção, a fls. 276-280, repetido a fls. 317-321 e repetido ainda a fls. 363-367 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso, em confronto com as infracções descritas nos autos de notícia e decisões de aplicação de coima aludidos em 25., 27., 29., 31., 33. e 35. dos factos provados);

43. Foi emitido em 27.02.2013 o ofício da A., O&M, S.A., com o n.º 01.360335659, dirigido ao ora Recorrente e para a morada correspondente ao seu domicílio fiscal - “Rua Central Sul, n.º 52, 3070-143 Mira”, de notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de instauração de procedimento de contra-ordenação e de processo de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente às infracções que deram depois origem aos processos de contra-ordenação n.os 07792016060000002595 e 07792016060000002609 aludidos supra em 9. a 16. (cfr. visado ofício e respectivo aviso de recepção, a fls. 122-126,

44. repetido a fls. 163-167 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso, em confronto com as infracções descritas nos autos de notícia e decisões de aplicação de coima aludidos em 11. e 15. dos factos provados);

45. Tendo os ofícios referidos nos dois pontos anteriores vindo devolvidos, por não reclamados, o que levou à repetição do envio das notificações por parte da A. O&M, S.A., agora por correio simples, respectivamente, nos dias 11.09.2012 e 11.04.2013, lavrando-se cota com a indicação da data de expedição das cartas e do domicílio para o qual foram enviadas (cfr. visados ofícios e respectivas cotas de envio, a fls. 127-131, repetido a fls. 168-172, a fls. 281-285, repetido a fls. 322-326 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso);

45. O ora Recorrente procedeu ao pagamento das taxas de portagem e custos administrativos associados, referentes às aludidas infracções, apenas em sede de execução fiscal, no dia 14.04.2016 (cfr. DUC-Modelo 50, com respectivos comprovativos de pagamento e confronto com as aludidas infracções, a fls. 56-73 do processo n.º 352/17.3BECBR em apenso).
*

Não há factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a presente decisão.
**
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos processos de contra-ordenação constantes dos presentes autos e do processo apensado n.º 352/17.3BECBR que correu termos no presente Tribunal, conforme referido em cada ponto do probatório.”
*** ***
3- O DIREITO

O Ministério Público inconformado com a decisão de arquivamento dos autos de contra-ordenação nºs 07792016060000002641, 07792016060000002650 e 07792016060000002633, proferida pelo tribunal recorrido, que julgou verificada a prescrição dos respectivos procedimentos contra-ordenacionais, veio interpor o presente recurso.
Para o efeito, e tal como resulta das doutas conclusões de recurso, o Recorrente defende não ter decorrido o prazo de prescrição do procedimento, na medida em que não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, por isso, aplicação o previsto no art. 33º, nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento e desde que o mesmo utente entre na via, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso (conclusão 4 do recurso).
O Tribunal a quo sustentou que os ditos procedimentos contra-ordenacionais estavam prescritos ancorando-se na seguinte fundamentação:
Ora, as infracções imputadas ao ora Recorrente consistem em não ter efectuado o pagamento de várias taxas de portagem por referência aos dias 03.01.2012, 04.01.2012, 05.01.2012, 15.01.2012, 11.02.2012, 10.06.2012, 25.10.2012, 31.10.2012, 02.11.2012, 09.11.2012, 14.12.2012, 15.12.2012, 03.02.2013, 02.04.2013 e 08.09.2013 (cfr. factos provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.).
Está-se perante infracções omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RGIT.
In casu, está-se perante contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, ou seja, perante “o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos”. Sendo que, tal como é indicado nas várias decisões de aplicação de coima recorridas, tal pagamento deve ser efectuado nos termos e prazo previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14.06, ou seja, no caso de pós-pagamento, “nos cinco dias úteis posteriores à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica”, prazo esse que se conta a “partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem” (cfr. artigo 17.º, n.os 1 e 3 da aludida Portaria).
Logo, a data das infracções a considerar corresponderá ao 5.º dia útil posterior ao dia em que foi(ram) transpostos(s) o(s) local(ais) de detecção de veículos em infra-estrutura(s) rodoviária(s), sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s), sendo essa a data de início de contagem do prazo prescricional, por referência às infracções respectivas.
Nos termos do citado artigo 33.º, n.º1 do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (cfr. n.º 2 do visado artigo). Assim, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos, conforme o previsto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT e 45.º, n.º 1 da LGT.
In casu, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é, assim, de quatro anos, porque dependente da liquidação da prestação tributária, sendo que a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação, para tal efeito.
À data das infracções em causa vigorava a redacção dada à Lei n.º 25/2006 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, que previa no seu artigo 7.º, relativo à determinação da coima aplicável, o seguinte:
“1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.” (sublinhados nossos).
À data da prolação das recorridas decisões de aplicação de coima, o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 possuía já a redacção última dada pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, ainda vigente, prevendo o seguinte:
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.” (sublinhados nossos).
Trata-se efectivamente de uma alteração legislativa que veio consagrar um regime mais favorável ao arguido, uma vez que foram reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa, tendo-se ainda procedido à unificação legal das infracções previstas na lei “praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária” e determinando-se que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo seja o correspondente ao cúmulo das respectivas taxas de portagem.
Tendo sido esta, de resto, a redacção normativa aplicada no caso concreto, conforme decorre do teor das decisões recorridas (cfr. factos provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.).
Mas independentemente da concreta redacção normativa aplicável, sempre se verifica que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem, correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens” (cfr. art.º 7.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 25/2006).
Logo, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das visadas taxas de portagem, o qual é de quatro anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre do disposto nos n.os 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária.
A este propósito, embora por referência a outro tipo de taxas, expendeu já o Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
«Esta aplicação das normas da Lei Geral Tributária a todos os tributos (impostos ou taxas) é aceite, de forma pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência. (…) A tal aplicabilidade não obsta a referência que o art. 48º faz a “impostos periódicos” e a “impostos de obrigação única”, já que se pode e deve entender que a menção a “impostos” se reporta a “tributos”, tendo em conta a unidade e a coerência do ordenamento jurídico-fiscal e a abrangência do poder normativo tributário que essa Lei Geral pretende regular, designadamente em matéria de garantias dos contribuintes (como é a matéria da prescrição), e tendo em conta a própria referência inicial que esse preceito faz a “dívidas tributárias”.
O que, além do mais, sempre representará uma interpretação extensiva do preceito, que não é proibida por lei (só a analogia o é – cfr. art. 11º, nº 4, da LGT). (…) Em suma, afigura-se-nos perfeitamente plausível a interpretação extensiva da norma contida no artigo 48ºda LGT, porque lógico-racionalmente fundada em face da teleologia do preceito e da sua ratio, e porque todas as taxas podem ser enquadrados na categoria de “periódicos” ou de “obrigação única”. (…) Em suma, o critério de distinção assenta na susceptibilidade de renovação dos tributos, sendo que serão periódicos ou renováveis se for de presumir que periodicamente se renovarão, por tributarem situações que perduram no tempo, e serão de obrigação única se respeitarem a actos ou factos sem carácter repetitivo.
De todo o exposto resulta que serão taxas “periódicas” as que se renovam de forma continuada e sistemática, por se referirem a situações estáveis que perduram no tempo e que ocorrem tendencialmente com uma periodicidade regular, tendo a lei fracionado juridicamente a sua tributação no tempo, e serão taxas de “obrigação única” as que respeitam a factos ou actos ocasionais, que se caracterizam pela não regularidade da obrigação tributária, isto é, que não se repetem com caracter de periodicidade, pese embora possam ter subjacentes factos tributários que demoram certo lapso de tempo a formar-se, como acontece com taxas devidas por serviços públicos que exijam algum tempo para serem integralmente prestados.»2.
E quanto à dependência da fixação do valor da coima ao próprio acto de liquidação, embora também por referência a um outro tributo, mas em termos absolutamente subsumíveis e aplicáveis ao caso em apreço (com excepção do dies a quo do prazo de prescrição, por se tratar de imposto periódico), pronunciou-se igualmente o Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes termos:
«Podemos concluir que a coima aplicável a esta infracção varia em função do montante da prestação tributária que deveria ter sido auto-liquidada pelo sujeito passivo por conta do IRC e que, na sua falta, foi liquidada pela Administração Tributária. Ou seja, a infracção está absolutamente dependente do acto de liquidação, uma vez que a sanção que lhe é aplicável depende do montante das entregas pecuniárias antecipadas que têm de ser liquidadas e pagas por conta do IRC. Pelo que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, n.º 4 da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.»3 (sublinhados nossos).
Sendo assim, a nosso ver, indiscutível que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional em apreço é de quatro anos. Pelo que haveria que verificar se ocorreu alguma causa de suspensão ou interrupção desse mesmo prazo.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 do RGIT o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.°, todos do RGIT, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
No que toca à suspensão do prazo de prescrição do procedimento nos termos gerais, há que atentar no disposto no artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 - RGCO), o qual dispõe o seguinte:
«1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.».
E relativamente à interrupção da prescrição do procedimento, há que ter em conta o disposto no artigo 28.º do RGCO, que prevê:
«1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.»
No caso dos autos, temos nove processos contra-ordenacionais, todos eles instaurados em 06.04.2016 (cfr. factos provados sob os pontos 1., 5., 9., 13., 17., 21., 25., 29. e 33.), pelo que os únicos dois actos com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional seriam a notificação para exercício de direito de audição e defesa ou declarações prestadas no exercício desse direito, e a notificação da decisão aplicativa da coima.
Pelo que, indubitavelmente no que concerne às infracções referentes aos dias 03.01.2012, 04.01.2012, 05.01.2012, 15.01.2012 e 11.02.2012, em causa nos processos de contra-ordenação n.os 07792016060000002641 e 07792016060000002650 (cfr. factos provados sob os pontos 31. e 35.), tais actos com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento sempre ocorreram em data posterior à data da autuação dos respectivos processos contra-ordenacionais e numa altura, portanto, em que haviam decorrido já mais de 4 anos contados desde a data em que se consideram praticadas as infracções em causa.
É assim evidente que os processos de contra-ordenação n.os 07792016060000002641 e 07792016060000002650 foram iniciados numa altura em que não era já legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham decorrido já mais de quatro anos desde a data da prática de qualquer uma das infracções em causa, sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas ou interruptivas desse prazo de prescrição (cfr. art.º 33.º, n.º 2 do RGIT).
A extinção do procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição, é determinante de arquivamento dos autos, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33.º, 61.º e 77.º do RGIT, o que já ocorria já, indubitavelmente, quando tais procedimentos foram instaurados e, por maioria de razão, quando foram proferidas as decisões recorridas.
(…)
Quanto aos demais processos de contra-ordenação, sempre se verifica que a notificação para exercício do direito de defesa ocorreu antes do decurso do prazo de quatro anos, porquanto o ora Recorrente exerceu tal direito em 21.04.2016 (cfr. factos provados sob os pontos 2., 6., 10., 14., 18., 22., 26., 30. e 34.).
Mas há que ter em consideração o disposto no citado n.º 3 do artigo 28.º do RGIT: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Ou seja, tendo em consideração o que acima dissemos quanto ao prazo de prescrição do procedimento aplicável, a prescrição do procedimento em caso de infracções como as dos autos sempre terá lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiverem decorrido 6 anos (quatro anos do prazo de prescrição, acrescido de metade desse prazo, ou seja, dois anos).
E há que ter ainda em consideração que o tempo de suspensão do prazo de prescrição do procedimento, fora dos casos de suspensão do processo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.°, todos do RGIT, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação e no caso de o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, ou seja, quando a suspensão de tal prazo decorrer do “envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º” do RGCO ou “da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”, tal suspensão não pode ultrapassar seis meses (cfr. artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO).
Ora, no caso presente, o único facto com virtualidade de suspender o prazo de prescrição do procedimento é o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO.
Verificando-se que o Tribunal proferiu em 10.09.2018 o visado despacho liminar do recurso (cfr. fls. 75 e ss. dos autos). Pelo que, não tendo ainda passados 6 meses desde que se proferiu tal despacho, é de considerar todo o tempo de suspensão desde então verificado.
(…)
Restam-nos as infracções imputadas ao ora Recorrente por falta de pagamento de taxas de portagem por referência ao dia 10.06.2012 (PCO n.º 07792016060000002633 - cfr. facto provado sob o ponto 27.). E quanto a esta verifica-se que o procedimento contra-ordenacional sempre prescreveu seis anos após a data em que se considera praticada a infracção, não sendo possível aplicar qualquer tempo de suspensão de tal prazo, considerando que o facto suspensivo apenas se verificou depois de transcorrido todo o tempo máximo que o legislador entendeu ser admissível a existência do procedimento contra-ordenacional, os aludidos 6 anos, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, n.º 2 do artigo 33.º do RGIT e n.º 1 do artigo 45.º da LGT.
Pelo que, também quanto ao PCO n.º 07792016060000002633 sempre se verifica a aludida prescrição, o que determina a sua extinção por prescrição do procedimento.
(…)”.
Vejamos.
O Ministério Público insurge-se quanto à aplicabilidade às situações dos autos do prazo a que alude o art. 33º, nº 2 do RGIT, ou seja, do prazo de quatro anos que foi defendido na decisão sob recurso.
O art. 33º do RGIT dispõe que:
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74 .º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”

Ora, é indubitável que o art. 33º do RGIT estabelece um prazo geral de prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais, aduaneiras e não aduaneiras, de cinco anos, mas estabelece, igualmente, um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender de liquidação, ou seja, um prazo de quatro anos, por força da regra prevista no artigo 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Por seu turno o art. 18º da Lei nº 25/2006, de 30/06, diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, indica o direito subsidiário, estabelecendo que às contra-ordenações previstas nessa lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
No que concerne à natureza jurídica da prestação em causa, não residem dúvidas que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação de natureza tributária.
Acerca desta matéria, bem como da aplicação, ou não, do art. 33º, nº 2 do RGIT, em casos desta natureza, permitimo-nos reproduzir o bem decidido neste TCAN em 04/04/2019, no âmbito do processo nº 96/18.9BECBR Disponível in: www.dgsi.pt. , em recurso em tudo igual ao dos presentes autos, ao qual, com a devida vénia, aderimos e que refere:
Quanto à natureza jurídica da prestação em causa, não residem dúvidas que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação de natureza tributária.
Como é consabido, as auto-estradas integram o domínio público do Estado. No entanto, por força dos contratos de concessão que celebrou com as respectivas concessionárias, o Estado cedeu o uso desse bem público para que estas o explorem por sua conta e risco e por um determinado prazo, havendo, em regra, uma aplicação de capital privado na execução da actividade concessionada sendo que esse investimento acaba amortizado, primacialmente, pelas taxas cobradas directamente ao utente desses eixos viários – Cfr. Pedro Gonçalves in “A Concessão de Serviços Públicos”, pág. 140 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida in “Parcerias público privadas”, pág. 177.
Como assim, o Estado, não se despojando embora da titularidade do objecto da concessão (portanto não se privando da propriedade da auto-estrada, que permanece no domínio público), transfere o encargo de prestar o serviço para o concessionário particular, sendo este o responsável por esse serviço e relacionando-se este “directamente” com o utente, posto que o Estado lhe outorgou contratualmente poderes para agir “por sua conta própria”. Estamos perante um “modelo concessionário, caracterizado pela existência de uma relação directa entre o parceiro privado e os utentes finais e pelo facto de o parceiro privado cobrar o pagamento de taxas aos utentes – receitas à qual acresce o pagamento de subvenções pelo Estado Português” – cfr. Diogo Freitas do Amaral in Direito Administrativo, vol. III, pág. 294 e seguinte.
Daí que, conforme se vem entendendo, a concessão não atribui ao concessionário uma função executiva ou operacional, no contexto de uma colaboração secundária com a Administração concedente. Pelo contrário, ele assume a responsabilidade de gerir um serviço público, sendo que, em resultado da celebração do contrato de concessão, são-lhe atribuídos poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atributos do Estado, nomeadamente de aplicar taxas de portagem e coimas – cfr. Pedro Gonçalves, in obra citada, pág. 139.
É, por conseguinte, o concessionário que ao explorar o eixo viário se relaciona, como se referiu, directamente com o respectivo utente (e não o Estado), estabelecendo-se entre ambos uma relação jurídica de natureza privada (diferente da relação contratual de direito público que, por força do contrato de concessão, se estabelece entre concedente e concessionário), nos termos da qual aquele fica autorizado a cobrar portagens aos utentes da auto-estrada, sendo que tais receitas, na sua totalidade, reverterão para si e não para o Estado.
Deste modo, as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não têm natureza tributária, já que está em causa o pagamento do serviço prestado ou do fornecimento efectuado pelo concessionário. A este propósito, o STA vem considerando que os referidos créditos não assumem natureza tributária – cfr., inter alia, Acórdãos de 27/02/2013 (processo n.º 01242/12), de 03/04/2013 (processo n.º 1262/12), de 17/04/2013 (processo n.º 1297/12) e de 18/06/2013 (processo n.º 1184/12).
Nesse caso, na linha do defendido pelo Ministério Público no presente recurso, essa contrapartida tem antes a natureza de um preço, isto é, de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado. Consequentemente, sendo de direito privado as relações de prestação constituídas entre concessionário e o utente, não faz sentido “sustentar a natureza fiscal da contrapartida, que é justamente um dos elementos essenciais da relação contratual” – cfr. Pedro Gonçalves in obra citada, pág. 319 e seguinte.
A taxa de portagem correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, constitui, pois, uma receita exclusiva deste no âmbito da relação jurídica de direito privado em que o Estado não é parte.
As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos, as coimas e os seus encargos fazem parte do activo do concessionário, constituem um recurso deste, uma receita, um benefício económico que o mesmo usufrui por permitir, não só mas também, a circulação de viaturas dos utentes por eixos viários sobre os quais possui exclusividade. O Estado assume a função de mero cobrador dessas receitas, mas a titularidade das mesmas mantém-se na esfera jurídica do concessionário – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1749/14.GTBVCT-B.G1.
Portanto, embora as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não tenham natureza tributária, o legislador quis que fosse o Estado a cobrar estas receitas, através de processo de execução fiscal, por força do estabelecido no artigo 17.º-A, aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
“1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos.”

Por outro lado, o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a Lei n.º 25/2006, de 30/06, bem como para aplicação das respectivas coimas – cfr. o seu artigo 15.º, n.º 1.
Tudo isto para concluir que, não obstante a liquidação da taxa de portagem não ser de cariz fiscal ou tributário, correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, como sustenta o Recorrente, não significa que a norma aplicada na sentença recorrida – o artigo 33.º, n.º 2 do RGIT – não tenha lugar no presente circunstancialismo.

Isto porque, à semelhança da intenção subjacente à cobrança coerciva de créditos, bem como à instauração, instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação de coimas, conforme previsto nos artigos 15.º, n.º 1 e 17.º-A, n.º 1, respectivamente, da Lei n.º 25/2006, de 30/06, também o legislador quis revogar o regime da prescrição do procedimento e da prescrição das coimas e das sanções acessórias - que estava previsto nesta mesma Lei que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, nos artigos 16.º-A e 16.º-B respectivamente, - e remeter para o direito subsidiário, como havíamos referido.
Lembramos que às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º
E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional teremos que fazer apelo, como se indica na sentença recorrida, ao disposto no artigo 33.º do RGIT.
Insurge-se, especificamente, o Recorrente contra a aplicação do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT. Todavia, como veremos, é nossa convicção que tal normativo deve ser aplicado às portagens, com as devidas adaptações, como é próprio da aplicabilidade de direito subsidiário – ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, página 320.
Apontam-se como exemplos de casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do RGIT. Neste último caso, a contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária na medida em que o montante das coimas depende de haver ou não imposto a liquidar.
Ora, a situação em apreço tem, manifestamente, paralelismo com os casos indicados, dado que a decisão da fixação da coima alude à cominação prevista no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 /06, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho: “1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (…)”
Portanto, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” (cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006).

Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respectiva taxa de portagem. Por isso, bem andou a sentença recorrida ao considerar aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT à situação, que estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, como é o caso.
Entendemos ser irrelevante que esteja em causa um preço resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, pois a norma, de aplicação subsidiária em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações: Reiteramos que a sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação da taxa de portagem o meio de determinar este valor.
Em face de todo o contexto descrito supra, compreende-se que não estejamos perante uma liquidação em termos fiscais, como afirma o Recorrente. Contudo, não deixa de se verificar uma liquidação de um preço pelo uso da auto-estrada, que varia com o percurso efectivamente realizado pelo infractor, sendo tal variação que determinará o valor da coima aplicável ao mesmo. A interpretação que fazemos permite um perfeito paralelismo do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT com as situações previstas no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Nestes termos, como se julgou na sentença recorrida, os procedimentos contra-ordenacionais foram iniciados numa altura em que não era já legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham já decorrido mais de quatro anos desde a data da prática de qualquer das infracções em causa, sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas ou interruptivas desse prazo de prescrição.”
Ora, ao caso sobre que nos debruçamos aplica-se ipsis verbis a jurisprudência acabada de citar, pelo que, resta apenas confirmar o julgamento realizado no tribunal a quo e julgar improcedentes todas as conclusões do recurso.
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4 – DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais].
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Porto, 2020-10-22
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Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago Miranda