Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00512/07.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA; PROVA PERICIAL; NULIDADE DE LICENCIAMENTO; INDEMINIZAÇÃO CIVIL; ARTIGO 70.º DO RJUE.
Sumário:1- É manifesta a omissão de pronúncia quando o tribunal, após julgar improcedente o pedido principal de indemnização pelos danos decorrentes da declaração de nulidade de um ato licenciamento deixe de conhecer do pedido de indemnização formulado a título subsidiário com fundamento no artigo 70.º do RJUE, pelos danos resultantes da nulidade do licenciamento.

2- De acordo com o regime prescrito no artigo 149.º do CPTA, a omissão de pronuncia não determina a anulação da sentença se o processo contiver os elementos probatórios que permitam, com segurança e em consciência, realizar o julgamento omitido.

3- Por força do princípio da livre convicção do julgador, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia realizada, embora se lhe imponha que justifique o seu diferente entendimento, rebatendo os argumentos expostos no relatório pericial.

4- Deve-se reconhecer à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova. Porém, há que admitir-se a possibilidade de um perito ser induzido em erro.

5- Nos termos do artigo 70.º, n.º1 do RJUE, é a situação de nulidade do ato de gestão urbanística que determina a obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados e não a declaração da nulidade. Trata-se de um regime especial, mas sujeito à verificação dos pressupostos da ilicitude, da culpa, do nexo de causalidade e dos danos, implicando a falta de um destes pressupostos o afastamento da responsabilidade civil da Administração. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INSOLVÊNCIA M., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I-RELATÓRIO

1.1.INSOLVÊNCIA M., LDA, com sede em (...), instaurou contra o MUNICÍPIO DE (...) ação administrativa comum pedindo o conhecimento a título incidental, nos termos do artigo 38.º do CPTA, da ilegalidade da deliberação da Câmara Municipal de (...), de 31.08.2004, que declarou a nulidade do licenciamento urbanístico que lhe havia sido concedido para a construção de um edifício em (...), no ano de 2000, e em consequência, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de € 4.316.845,83.
Alega, para o efeito, em síntese, que apresentou um projeto para a construção de um edifício em (...), que foi objeto de licenciamento e emissão de alvará no ano de 2000, em que foram requeridos dois aditamentos.
Sucede que em 31.08.2004 o Réu declarou a nulidade do dito licenciamento por ofensa a instrumento de gestão urbanística sendo essa decisão ilícita na medida em que nada impede que o “andar recuado” seja um andar inferior.
Ademais, o desvalor de tal decisão nunca seria a nulidade mas a mera anulabilidade.
Afirma que decidiu não impugnar o ato declarativo da nulidade, tendo antes apresentado um novo projeto de construção que veio a ser aprovado pelo Réu em 2005, na sequência do que foi emitido um novo alvará.
Refere que o Réu declarou nulo o dito licenciamento para depois voltar a aprovar a referida construção, com o que fez a Autora perder tempo na construção e acabamento do edifício e, consequentemente, o desperdiçar de oportunidades de negócio na venda das respetivas frações e, bem assim, forçando-a a suportar custos com os empréstimos que teve de continuar a assegurar perante a banca e outras despesas, prejuízos pelo quais tem direito a ser indemnizada pelo Réu com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Para o caso de assim se não entender, pede a condenação do Réu nos termos do disposto no artigo 70.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
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1.2.O Réu contestou a ação invocando o erro na forma de processo e a improcedência da ação.
Alegou, em síntese, que o licenciamento titulado pelo Alvará n.º 65/2000 foi emitido de acordo com os diversos pareceres técnicos e com a informação prestada a fls. 411 a 418, tendo-se sustentado nos termos de responsabilidade subscritos pelos respetivos responsáveis.
Mais alega que os aditamentos apresentados pela Autora no processo 3/2000, foram-no já depois da obra feita, e eram insuscetíveis de aprovação por serem violadores das normas do Regulamento do PGU, havendo manifestas discrepâncias entre as peças apresentadas pela A. e a obra que edificou por sua iniciativa e a seu mando.
A nulidade do referido licenciamento foi declarada em conformidade com o parecer ínsito no relatório da IGAT, só então tendo a Autora acabado por apresentar um novo pedido de licenciamento que veio a ser aprovado por ser conforme ao quadro legal.
Conclui não ser responsável por nenhum dos prejuízos sofridos pela Autora que apenas à mesma se devem, não tendo havido nenhum bloqueio à aprovação dos aditamentos e/ou na declaração de nulidade.
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1.3. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente o erro na forma de processo, fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.
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1.4. Realizou-se instrução e audiência de discussão e julgamento.
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1.5. Por sentença de 2 de fevereiro de 2014 o tribunal a quo julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: «Ante o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, e, consequentemente, absolvo o Réu do pedido.

Custas a cargo da Autora – artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, sem prejuízo de apoio judiciário ou outra isenção legal de que eventualmente beneficie. Registe e Notifique».


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1.6. Inconformada com decisão, a Autora veio dela interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Norte, formulando as seguintes conclusões:
«A- O pedido de condenação do Réu no pagamento da indemnização tinha como suporte duas causas de pedir distintas:
1) A ilegalidade da decisão administrativa que declarou a nulidade do licenciamento em causa ( arts. 72.º a 88.º da petição inicial),
2) O art.º 70.º do RGUE que dispõe que o município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de declaração de nulidade de licenças ( arts. 89.º e 90.º da petição inicial).

B- O douto julgador a quo, apreciando a título incidental a ilegalidade da decisão administrativa que declarou a nulidade do licenciamento entendeu que esta não se verificava.

C- No entanto, a mesma sentença é totalmente OMISSA quanto à verificação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do art.º 70.º do RGEU.

D- O art.º 615.º do CPC (na redação atual) dispõe que é nula a sentença que não conheça questões que devesse apreciar.

E- Assim, a sentença deveria ter apreciado a verificação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente do art.º 70º do RGEU.

F- Os pressupostos desta responsabilidade por parte do Réu, são basicamente os que decorrem do DL 48.051, de 21/11/1967 e nos arts. 43º e ss do Código Civil.
- ilicitude: prática pelos órgãos do Município de um ato que viole as normas legais e regulamentares;
- culpa: o dever de os órgãos do Município deverem agir diligentemente. No presente caso, os órgãos do Réu, caso entendessem existir uma violação no art. 4.º do PGU, deveriam ter indeferido o licenciamento do projeto inicial e não ter esperado a conclusão da obra para declarar a nulidade do licenciamento.
- dano: equivale aos prejuízos sofridos pela Autora e enumerados no ponto II desta petição.
-nexo de causalidade: os danos invocados pela Autora decorrem da conduta ilícita do Município.

G- Os factos constantes da douta sentença, nomeadamente os pontos 9,14, 18, 26, 27, 29, 34, 35, 36, 37 e a alteração das respostas aos quesitos 24.º a 28.º (cuja matéria foi supra impugnada pela Recorrente, permitem a condenação do Réu, ora Recorrido, pelos seguintes danos: € 295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença, € 2.565,039,24 de diferença de custo para a adjudicação ao B. e € 1.44,416,18 de lucros cessantes.

H-Devem ser alteradas as respostas restritivas e explicativas dadas aos quesitos 24.º a 28.º, devendo estes ser provados.
Nestes termos deve a sentença em apreço ser revogada.»
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1.7. O Réu contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«
1.ª A Sentença recorrida não padece de nenhum vício ou omissão de apreciação dos pressupostos da responsabilidade factos alegados pela ora Recorrente, porquanto foram apreciados todos os factos necessários para a boa decisão da causa;
2.ª A matéria alegada pela Recorrente em nada demonstra qualquer omissão, erro de julgamento ou obscuridade por parte do Tribunal a quo: os danos alegados pela Recorrente nunca passaram (na tese sustentada em primeira instância e nas alegações ora postas em crise) senão de meras suposições, ao invés de assentar estribo em factos concretos e devidamente provados e inexiste culpa ou ilicitude na conduta do Recorrido;
3.ª A existência, quantificação e prova dos danos incumbia à Recorrente desde o primeiro momento, mas ficou por fazer, concluindo a douta sentença nos termos que o Direito, a atuação das partes e a (impossibilidade de) prova impôs;
4.ª A Recorrente teve sempre e a todo o momento ao seu alcance a possibilidade de obstar ao resultado (leia-se, ao putativo e alegado dano), quer através do (i) desencadear de processos administrativos graciosos (v.g. pronúncia em audiência prévia, requerimentos formalmente válidos, recursos graciosos, etc.) e (ii) contenciosos (providências cautelares, acções administrativas, etc.) impedindo em tempo útil a produção de qualquer hipotético dano na sua esfera jurídica, quer ainda (iii) através da obtenção de consenso com o R.-Recorrido;
5.ª Voluntária e conscientemente a Recorrente optou por nada fazer a não ser manter uma (então conveniente aos seus interesses comerciais e de maximização de ganho à custa da legalidade) posição de irredutibilidade, e exercer a sua atividade construtiva à margem e para além do permitido no licenciamento original;
6.ª A Recorrente deitou mão dos presentes meios para envidar repassar o risco e resultado da sua conduta demonstradamente irrefletida e inconsequente para o ente público - o Recorrido -, pretendendo colocar todos nós (contribuintes) a pagar a fatura dos seus desvarios de estratégia e conduta, de incompetência comercial e de gestão, e desrespeito gritante por quaisquer princípios de legalidade, e natural prudência;
7.ª Mesmo que todos os factos que a Recorrente deseja sustentar fossem dados como provados - o que, novamente, não se concebe nem concede, mas por excesso argumentativo se figura -, facto é que em nada serviam para efeitos de alteração da decisão recorrida, uma vez que, como bem referiu o douto Tribunal a quo, inexiste desde logo qualquer ilicitude na conduta do Recorrido;
8.ª A actividade administrativa do Recorrido foi lícita e isenta de culpa (no âmbito do relevo manifesto para a verificação dos pressupostos necessários para a responsabilidade extracontratual), e a construção efetiva foi fiscalizada pela IGAL/IGAT na sequência de acção de inspecção, que conforme o relatório concluiu que (i) a conduta prévia à prática do acto pelo Recorrido foi devidamente relevada, e ainda (ii) compeliu o Recorrido a proceder à sua correcção pelas formas legalmente previstas, ou a proceder à declaração de nulidade do acto;
9.ª A Recorrente submeteu vários aditamentos ao licenciamento sob os mais variados pretextos, (v.g. alegada causalidade da rotunda na decisão recorrida), que não visavam repor a ilegalidade da sua construção mas, isso sim, prever uma divisão da área comercial e proceder a um aumento da área de estacionamento interior, na segunda cave, com intuito de justificar a actividade de construção da Recorrente desconforme aos projetos e ao licenciamento original;
10.ª Fruto de novo processo de licenciamento foi pelo Requerido concedido novo licenciamento (p. n.° 135/2004), já que a Recorrente entendeu ­seguramente por não lhe restar alternativa - conformar a sua actuação com as premissas do princípio da legalidade, resultando tal facto na emissão do alvará n.° 79/005;
11.ª A Recorrente não efectuou obra desde então, mas nunca viu a obra embargada por qualquer forma pelo Recorrido;
12.ª Não se encontram verificados os pressupostos de efectivação da responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes de actividade administrativa (seja na formulação geral ou na especial pretendida pela Recorrente), nos termos em que vêm enunciados no artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa e, no plano ordinário, actualmente desenvolvido na Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro (que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), e que à data se consubstanciava no regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967;
13.ª Para o êxito da pretensão indemnizatória exige-se a verificação cumulativa de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (ou seja de um facto, da ilicitude desse facto, da imputação do facto ao lesante, e ainda da existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano), o que não se verifica nos autos, devendo indeferir-se o presente recurso e manter-se a sentença recorrida.
14.ª Não tendo a Recorrente sequer logrado (i) demonstrar e quantificar o dano e a (ii) necessária causalidade entre este e o facto (leia-se, entre a declaração de nulidade do licenciamento que o Recorrido levou a cabo, após a oposição manifesta da Recorrente às tentativas de consensualização e aplicação de medidas tendentes à legalidade e tendo sido expressamente notificado para o efeito pela IGAL/IGAT), nem (iii) demonstrado a ilicitude da conduta do Recorrido, não pode igualmente proceder esta tese, devendo indeferir-se o presente recurso, e manter-se in totum a decisão recorrenda;
15.ª Não existe qualquer culpa ou ilicitude na actuação do Recorrido, nem nexo de causalidade adequado e necessário entre o acto de licenciamento original, a sua declaração de nulidade e o putativo dano alegado nos autos pela Recorrente;
16.ªPara a necessária ponderação de proporcionalidade na actuação das partes (relevante para a necessária ponderação no preenchimento dos pressupostos da responsabilidade) há que valorizar a atuação voluntária e consciente da Recorrente, que desde o primeiro momento não hesitou em (i) construir para além do que estava licenciado e a seu bel prazer, e (ii) fazer questão de permanecer na ilegalidade como decorre da abundante prova produzida;
17.ªApós a conduta que publica e reiteradamente assumiu, nunca poderia a Recorrente vir agora invocar a posição do Recorrido ou uma qualquer quebra de confiança nas vendas para gerar uma aparência de dano, que assenta apenas sobre a sua própria cabeça, como resulta à saciedade dos autos.
18.ª Finalmente, e no que ao não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, o mesmo se dirá da imputação do facto ao lesante, porquanto a Recorrente se limitou a agir: (i) primeiro fundadamente, e de acordo com os melhores pareceres técnicos e, (ii) posteriormente, sob vinculação direta da IGAT/IGAL, sob pena de responsabilização pessoal dos membros em exercício, sem prejuízo de sempre ter sustentado uma solução consensual, que a Recorrente sempre enjeitou em detrimento de uma posição de força que agora pretende fazer capitalizar;
19.ª Ao contrário do que afirma a Recorrente, o licenciamento não se configurou nunca como um acto nulo, uma vez que em aplicação do princípio "tempus regit actum" - que manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação -, a situação de facto e de direito seria a que vimos de detalhada e anteriormente discriminar, e não aquela a que a Recorrente unilateralmente deu origem, ao escolher construir selvagem e arbitrariamente;
20.ª A Recorrente não desconhece que atuou muito para além e à margem de qualquer licenciamento alguma vez aprovado, tendo ao longo do tempo sempre ostentando uma posição de irredutibilidade absoluta, agindo então e agora em manifesto abuso do direito, na forma de venire contra factum proprium (art. 334.° do Código Civil);
21.ª Caso assim não entendam os Venerandos Desembargadores, seguramente não poderão de deixar de concluir que agiu a Recorrente, através da postura de irredutibilidade sustentada, por forma a impedir a necessária recondução da situação à forma da legalidade, ou seja, literalmente condicionando a posição do Recorrido a um desvalor necessariamente excludente da ilicitude (tal como conclui a IGAL/IGAT, designadamente quanto à intervenção dos técnicos do Recorrido, no relatório dos autos).
Nestes Termos, e nos demais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se in totum a douta sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo inteira e sã Justiça.»
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1.8.O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
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1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo e de Procedimento Administrativo (CPTA) – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Nos presentes autos as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber:
(i) se a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ( artigo 615.º, n.º1, al.d do NCPC);
(ii) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto inscrita nos pontos 24 e 28.
(iii) se assiste à autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com fundamento no artigo 70.º do RJUE.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A DE FACTO

São os seguintes os factos dados como assentes pela sentença recorrida:
«1.° - A A. é uma sociedade por quotas, cujo objeto é a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e ainda a construção civil (cf. fl. 19 dos autos);

2.° - Em 2000.01.06 dá entrada na Câmara Municipal de (...) (CMCP) o requerimento inicial, em nome da "F.", para o licenciamento de uma obra referente a um edifício de habitação, comércio e serviços, sito no lugar da Rua (...), (...), (...) - facto admitido por acordo - cf. art. 1.0 da p.i. e art. 34.° da contestação;

3.° - Este requerimento dá origem ao processo administrativo n.° 3/2000 - facto admitido por acordo - cf. art. 4.° da p.i. e art. 34.° da contestação;

4.° - Segundo o requerimento supra, a obra a edificar será constituída por 70 fogos, com 7.724m2 de área de construção e 2.450m2 de área de construção para o comércio (cf. o verso de fl. 3 do Processo Administrativo - PA - 03/2000);

5.° - De acordo com a ficha de identificação anexa ao pedido de licenciamento, a obra apresentava as seguintes especificações:
- Área do terreno: 11.000m2;
- Área da construção: 16.478m2;
- Área da implantação: 3.820m2;
- Pisos abaixo da cota de soleira: 1/2;
- Pisos acima da cota de soleira: 4;
- Índice de ocupação do solo: 1,49;
- Índice de implantação: 0,35;
- Índice de construção: 1,49;
- Volumetria: 54.684m2;
-Altura do edifício: 13m - (cf. fl. 12 do PA 03/2000);

6.° - O projeto de arquitetura foi aprovado pelo despacho do Presidente da CMCP, proferido em 2000.02.08 (cf. fl. 77 do PA 03/2000);
7.° - Em 19 de Abril de 2000, a "F." apresenta os projetos de especialidade, aprovados pelo despacho do Presidente da CMCP de 12 de Junho de 2000 (cf. fls. 127 a 411 do PA 03/2000);

8.° - Em 2000.05.08, é apresentado documento comprovativo da mudança do titular do processo, que passou a ser a Autora - facto admitido por acordo - cf. art. 5.° da p.i. e art. 34.° da contestação;

9.° - Em 14 de Junho de 2000 foi emitido pelo R. em nome da ora A. o ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N.° 65/2000, com as seguintes características: «Área de construção: 16478m2; volume de construção: 54684m3; n.° de pisos: 6; sendo 4 acima da cota da soleira e 2 abaixo da cota da soleira; Cércea: 11 metros de altura; n.° de fogos: 70; n.° de ocupações comerciais e de serviços: 1; uso a que se destina a edificação: HABITAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS...
(…)
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA: Início em 14/06/2000; Termo: 13/06/2003 (...)» - (cf. fl. 423 do PA 03/2000);

10.° - Em 20 de Novembro de 2001, a ora A. apresentou um aditamento ao projeto inicial, invocando o seguinte: «Verificou-se uma aproximação do corpo do Edifício virado à Quinta (...) com o corpo virado à Rua (...), devido à implantação da rotunda dando origem à alteração da escadaria de acesso, que se evidencia em projeto.

Uma ligeira diferença de cota para mais entre os pisos térreos da Rua (...) e a cota dos estacionamentos, permitiu que na área correspondente à construção virada à Rua (...) se criasse um acesso para estacionamentos e ainda o aproveitamento de parte dessa área para estacionamento e serviços, Finalmente:

O projeto apresenta também e conforme inicialmente previsto a divisão da área comercial de acordo com o que julgamos ser a necessidade de mercado.» - (cf. fls. 425 a 428 do PA 03/2000);

11.° - O R. responde ao pedido de aditamento com a Informação. Técnica de 03 de Janeiro de 2002, suscitando questões quanto à aprovação do projeto em causa, nomeadamente, quanto ao número de pisos, as áreas brutas do edifício e cálculo dos índices de construção e de implantação (cf. fls. 466 a 468 do PA 03/2000);

12.° - Em 21 de Junho de 2002, a A. apresentou um segundo aditamento, em que se previa o aumento da área bruta de garagens de 2.891m2 para 5.960m2, indicando no requerimento as seguintes áreas e índices:
- Área bruta de habitação: 10.755,9m2;
- Área bruta de comércio: 3.220,0m2;
- Área bruta de garagens: 5.960,0m2;
- N.° de estacionamentos exteriores: 123;
- N.° de estacionamentos interiores: 192;
- Área bruta de construção: 20.968,0m2;
- Área da parcela: 11.000,0m2;
- Área de cedência: 3.370,0m2;
- Área de implantação: 5.062,0m2;
- Índice de implantação: 0,35;
- Índice de construção: 1.46 - (cf. fls. 476 a 482 do PA 03/2000);

13.° - Em 10 de Setembro de 2002, a Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação da CMCP emite uma Informação, onde consta o seguinte (por excertos):
«De acordo com medições efetuadas pelos serviços técnicos, a área de construção é de 22.766,51m2.»;
«Cércea/Altura
Definição
(…)
Por outro lado e de acordo com o estabelecido no n.° 8 do artigo 75.° do RMOP (para efeito de cércea), não são contabilizados os pisos (caves) construídos abaixo da cota dos arruamentos adjacentes às respetivas fachadas, desde que tais pisos (caves) sejam destinados exclusivamente a estacionamento automóvel.»;
(…)
Assim, face ao estabelecido no artigo 75.°, n.° 8 do RMOP, é nosso entendimento que para cumprimento do estabelecido no artigo 4.° do PGU (3 pisos + recuado), deverão a totalidade das caves do edifício ser destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel.»;
(…)
Índice de Construção
(…)
«Independentemente da interpretação a adoptar e na presença dos aditamentos apresentados, existe uma violação do índice de construção.»;
PROPOSTAS:
1 - O envio à DGOTDU, de um pedido de parecer destinado ao esclarecimento da questão (índice de construção), acompanhado de todos os documentos, regulamentos e atos necessários à compreensão das dúvidas levantadas;
2 - O embargo imediato dos trabalhos de construção do edifício em apreço, com fundamento nas ilegalidades descritas e na preocupação de que em face de um parecer negativo da DGOTDU, não se tomará possível a legalização das obras realizadas;
3 - Levantamento de procedimento contra-ordenacional, relativo à execução de obras em desacordo com os projetos aprovados (...)» - (cf. fls. 527 a 534 do PA 03/2000);

14.° - O R. nunca embargou a obra da Autora;

15.° - Consta uma rotunda da imagem inicial que a A. juntou ao projeto de construção (cf. fls. 26, 29 e 30 do PA 03/2000);

16.° - Em 16 de Junho de 2003, a A. apresentou as telas finais (cf. fls. 583 a 596 do PA 03/2000);

17.° - Em 10 de Fevereiro de 2004, o Presidente da CMCP, em virtude de poder ser discutida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto a nulidade do licenciamento titulado pelo alvará n.° 65/2000, manifesta à A., por escrito, a intenção de suspender todos os procedimentos tendentes à legalização das obras realizadas, até que seja proferida a respetiva decisão no âmbito do processo judicial referido (cf. fl. 636 do PA 03/2000);

18.° - Do ofício de 10 de Fevereiro de 2004, subscrito pelo Presidente da CMCP e dirigido à gerência da ora A., consta o seguinte:
«Resultaram infrutíferas as diligências anteriores, nomeadamente as reuniões realizadas com os gerentes dessa sociedade durante os últimos 3 anos, cuja última foi efetuada em 12 de Janeiro de 2004, tendentes à obtenção de soluções arquitetónicas que conformassem a obra executada com as normas legais em vigor, que viessem a estar na base de aditamentos de legalização.

Na posse do relatório final do inquérito realizado ao Município de (...), pela Inspeção Geral da Administração do Território, que concluiu pela nulidade do ato de licenciamento do processo em epígrafe e considerando que aquele relatório foi enviado ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto para efeitos de interposição da respetiva ação tendente à declaração de nulidade do ato, a qual impossibilita a aprovação das alterações ao projeto de arquitetura que apresentaram e as que possam vir a apresentar, ficam pela presente notificados que é intenção da Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 31.°, n.° 1, do CPA, suspender todos os procedimentos tendentes à legalização das obras realizadas, até que seja proferida a respetiva decisão no âmbito do processo judicial referido (...)» - (cf. fl. 636 do PA 03/2000);

19.° - Em reunião ordinária de 31 de Agosto de 2004, a CMCP declarou a nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de 14/02/2000 (aprovação do projeto de arquitetura) e de 12/06/2000 (despacho final de licenciamento), por violação do disposto no art. 4.° do PGU, em virtude de, no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços - (cf. fls. 94 a 96 dos autos) - por excerto:
«O Relatório do Inquérito realizado pela IGAT ao Município de (...), na parte em que se refere ao processo de obras n.° 03/2000, conclui pela nulidade do licenciamento...Tal nulidade, essencialmente, tem por base o facto de no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços, o que, nos termos do dito Relatório, violou o disposto no art. 4.° do PGU, na medida em que, contando como piso (conforme se conclui do disposto no n.° 8 do art. 75.° do RMOP, a contrario senso), a Câmara Municipal teria licenciado um edifício com 5 pisos...Entende a Câmara Municipal que deve declarar oficiosamente a nulidade dos Despachos do Presidente da Câmara Municipal de 14.02.2000 (aprovação do projeto de arquitetura) e 12.06.2000 (despacho final de licenciamento), proferido no âmbito do processo 3/2000, em que foi emitido o alvará de licença de construção n.° 65/2000, de 14.06.2000, por violação do disposto no art. 4.° do PGU, em virtude de, no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços (...)»;

20.° - A A. apresentou um novo pedido de licenciamento (cf. fls. 1 a 3 do PA 135/04);

21.° - Sobre o novo projeto, o R. solicitou um parecer jurídico ao Dr. J.J.C.T. que, quanto à questão do "piso recuado", foi de parecer o seguinte: «o andar recuado é, geralmente o último... O que, como é óbvio, nos permite concluir, legitimamente que não terá que o ser forçosamente. Aliás, várias são as situações em que, ao contrário, a solução encontrada para o "recuado" se situa logo a nível do piso inferior (...)» - (cf. fls. 83 a 88 do PA 135/04);

22.° - O parecer supra tratou ainda da questão do relacionamento entre o PGU e o RMOP do Município de (...), concluindo que: «no caso vertente, deve imperar a disciplina prevista no RMOP» - (cf. fls. 84 a 88 do PA 135/04);

23.° - O Projeto de arquitetura foi aprovado por despacho de 2005.03.03 (cf. fl. 145 do PA 135/04);

24.° - Em 05 de Julho de 2005, os projetos de especialidade foram deferidos (cf. fl. 467 do PA 135/04);

25.° - Em 10 de Outubro de 2005 foi emitido pelo R. o Alvará de Obras de Construção n.° 79/2005, com as seguintes características:
- Área total de construção: 21.712,50m2; Volumetria: 59.487m3;
- Área de implantação: 5.178,40m2;
- N.° de pisos: 7, sendo 4 acima da cota de soleira e 3 abaixo da cota de
soleira;
- Cércea: 11m;
- N.° de fogos: 70;
- N.° de ocupações comerciais e de serviços: 38;
- N.° de garagens: 3;
- Uso a que se destina a habitação: HABITAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS E GARAGENS;
- PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS: Inicio em 06/10/2005; Termo: 05/10/2008 - (cf. fl. 526 do PA 135/04);

26.° - A planta da fl. 39 do PA 3/2000 diz respeito à 1.ª cave (prova pericial - cf. o relatório pericial - fl. 692 dos autos);

27.° - No PA 3/2000, 1.° licenciamento, a fls. 39 e 73, consta uma área útil de 2.450,00m2, destinada a comércio ou serviços, dividida em cinco unidades autónomas, referindo a memória descritiva que a «área comercial (aberta) poderá ser dividida segundo as reais necessidades do mercado local, em pequenas ou grandes lojas (frações a construir)» (resposta explicativa ao quesito 1.° da base instrutória - prova pericial - cf. o relatório pericial - fl. 693 dos autos);

28.° - Da planta do 1.° aditamento resulta um aumento na área da 2.ª cave e a criação de um piso intermédio à 2.ª cave (resposta restritiva ao quesito 3.° da base instrutória - prova pericial – cf. o relatório pericial - fls. 693 a 695 dos autos);

29.° - O projeto inicial que foi licenciado previa a instalação na 1.ª cave de comércio e serviços (resposta ao quesito 4.° da base instrutória - prova pericial - cf. o relatório pericial - fl. 693 dos autos);

30.° - O 1.° piso e o 2.° piso do novo licenciamento tem menor área de habitação que o processo inicial (resposta explicativa ao quesito 6.° da base instrutória ­prova pericial - cf. o relatório pericial - fls. 693 e 694 dos autos);

31.° - Do novo pedido de licenciamento (PA 135/2004), consta a fração AC, destinada a garagem, que no 1.° licenciamento (PA 3/2000) estava destinada a comércio ou serviços (resposta explicativa ao quesito 14.° da base instrutória - prova pericial - cf. o relatório pericial - fl. 694 dos autos);

32.° - A área de 2450m2 era comum aos dois projetos aprovados e teria que ser construída na sequência da execução da obra (resposta explicativa ao quesito 29.° da base instrutória - prova pericial - cf. o relatório pericial - fl. 694 dos autos);

33.° - A rotunda que consta da imagem inicial que a A. juntou ao projeto de construção é a "Rotunda (...)" (resposta ao quesito 35.° da base instrutória - cf. fl. 26 do PA n.° 3/2000 - prova pericial - cf. o relatório pericial - fl. 694 dos autos);

34.° - Os encargos financeiros da A. em metade do ano de 2004 foram de €140.066,26, em 2005 de €36.343,18 e em 2006 de €50.737,16 (resposta ao quesito 22.° da base instrutória - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 319 e 363 dos autos - relativamente a 2006, o Tribunal teve em conta as duas peritagens que desconsideraram alguns valores por falta de documentos de suporte);

35.° - Em 2004, o valor de avaliação do imóvel oscilava entre €10.007.626,62 e €10.038.563,45 (resposta restritiva ao quesito 26.° da base instrutória - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 320 e 364 dos autos);

36.° - Em Março de 2007, o prédio foi adjudicado ao B. pelo valor de €6.670.000,00 (resposta restritiva e explicativa ao quesito 27.° - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 274, 321 e 367 dos autos);

37.° - A A. registou €295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença (resposta restritiva e explicativa ao quesito 28.° - prova pericial - 3.° relatório pericial económico-financeiro - fl. 367 dos autos);

38.° - Toda a atividade da A. estava dedicada à construção da obra referida no ponto 2.° supra, destinando-se, depois de concluída, à venda de várias frações;

39.° - A A. não impugnou a deliberação de 31/08/2004 porque entendeu não poder esperar vários anos por uma decisão do tribunal administrativo;

40.° - Decorreram reuniões entre responsáveis da Autora e do Réu;

41.° - A A. obteve financiamento junto do "Banco (...)" [atualmente, B.], que ia sendo utilizado à medida da evolução da obra;

42.° - Os clientes que tinham celebrado contratos-promessa de compra e venda começaram a interpelar a A. no sentido de os resolver;

43.° - Segundo o ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N.° 65/2000, o prazo de validade do licenciamento da obra terminava a 13/06/2003 (cf. ponto 9.° supra);

44.° - A "Rotunda (...)" foi projetada entre 1999 e 2000 e foi inaugurada em 14/05/2000;

45.° - A implantação da "Rotunda (...)" ocorreu por iniciativa camarária;

46.° - O Município de (...) é essencialmente rural.
. Pontos 38.°, 39.° e 42.° - A convicção do Tribunal assenta no depoimento da testemunha J.M., atento o facto de ser um dos sócios gerentes da A. e, por isso, conhecedor da atividade da empresa e das opções tomadas ao nível da gestão;
. Ponto 40.° - A convicção do Tribunal dimana do conjunto das testemunhas da A. e do R., que, sem exceção e de forma coincidente, se referiram às reuniões havidas entre representantes de ambas as partes, designadamente, alguns dos funcionários do Réu ouvidos em audiência e melhor identificados nas atas de julgamento;
. Ponto 41.° - A convicção do Tribunal apoia-se, sobretudo, no depoimento da testemunha J.V., técnico de contas e sócio da A., possuindo, face a tais funções, um conhecimento privilegiado sobre a factualidade ora em causa;
. Pontos 44.° e 45.° - A convicção do Tribunal advém do depoimento da testemunha A.E., Eng.° Civil, funcionário do R. que assumiu de forma espontânea e credível a autoria do projeto da "Rotunda do Combatentes", dizendo que o fez em 1999 e que a construção da mesma começou logo, ou seja, retirando-se daqui a ilação de que a iniciativa para a implantação da dita rotunda foi por conta da Câmara Municipal do Réu.
A data da inauguração é verosímil para o Tribunal, pois assim foi referida pela testemunha P.R.T., Presidente da Câmara Municipal de (...) na altura deste facto, que se referiu à data de inscrição no próprio monumento da rotunda, que é "14/05/2000", como, aliás, o Tribunal pôde constatar aquando da diligência de inspeção ao local (cf. foto 11 - cf. fl. 517 dos autos), o que deve ainda ser relacionado com o doc. da fl. 97 dos autos.
Ponto 46.° - A convicção do Tribunal decorre da generalidade dos depoimentos das testemunhas do R., melhor identificadas nas atas de julgamento, que de forma coincidente, espontânea e sem qualquer hesitação, declararam a ruralidade do concelho de (...).
. A factualidade restante dos pontos acabados de fundamentar não resultou de forma precisa e esclarecida dos depoimentos testemunhais, razão pela qual aos mesmos respondemos de forma restrita ou explicativa.
* * *
- Quesito 13.° - prejudicado pela resposta já dada no ponto 34.° supra;
- Quesito 18.° - prejudicado pela resposta já dada no ponto 34.° supra;
- Quesito 23.° - prejudicado pela resposta já dada no ponto 37.° supra;
- Quesito 24.° - prejudicado pela resposta já dada nos pontos 34.° a 37.°;
- Quesito 32.° - prejudicado pela alínea P) da matéria de facto assente e pelo ponto 33.° supra, retirando-se a seguinte ilação: «pelo menos, aquando do 1.° aditamento apresentado ao projeto inicial, 20/11/2001 (cf. a alínea J) da matéria de facto assente - cf. fl. 201 dos autos), a A. e os seus técnicos já não podiam mais ignorar a presença/implantação da "Rotunda (...)", inaugurada desde 14/05/2000»;

- Quesitos não provados: 5.0, 7.° a 9.°, 12.°, 16.°, 17.°, 19.°, 25.° [também prejudicado pelas respostas já dadas nos pontos 34.° a 37.° supra] e 33.° - ausência de depoimentos testemunhais precisos e esclarecedores no sentido do expendido na factualidade inclusa em cada um dos quesitos atrás enunciados.»
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III. DE DIREITO
3.2.Da Nulidade da Decisão Recorrida decorrente da omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º1, al.d) do CPC)

3.2.1. De acordo com o disposto no art.663º, n.º 2 do NCPC, o “acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º” do NCPC.

Por sua vez, estabelece o art.º 608º, n.º1 do NCPC, que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 278º do NCPC, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n.º 1) e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2).

Como é bom de ver, são razões de economia e de celeridade processual que impõem a solução jurídica enunciada naquele n.º 1 do art. 608º, dado que, em caso de procedência de alguma exceção que leve à absolvição da instância, automaticamente ficará prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos recorrentes.

Dentro desta filosofia, compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, uma vez que, a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento daqueles outros fundamentos de recurso aduzidos pelo Recorrente.

Resulta do que se vem dizendo, que tendo a Apelante imputado à decisão recorrida omissão de pronúncia, impõe-se conhecer, de imediato, desse pretenso vício de invalidade da sentença recorrida, uma vez que, reafirma-se, caso proceda, tal poderá implicar que, o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pela Apelante, fiquem prejudicados.


*
3.2.3. Omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC )
Prescreve-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, que é nula a sentença quando o «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Em coerência, e de forma prévia, estabelece o art.º 608.º, n.º 2 do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, pág.143, com bold apócrifo;
As questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Dito de outro modo, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa.
Por conseguinte, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Cfr.. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira;

Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão.
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos art.ºs 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
3.2.4. Da Alegada Omissão de Pronúncia da concreta decisão recorrida.
3.2.4.1.A Apelante imputa á decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia decorrente da falta de apreciação de mérito do pedido de indemnização formulado a título subsidiário com fundamento no artigo 70.º do RJUE.
E assiste-lhe razão.
Vejamos.
Conforme decidiu o STA em aresto prolatado em 17/09/2015 « (…) o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos,(…).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto de litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes Cfr. Ac. do STA, de 17.09.2015, Processo 0637/15;(evidenciados nossos).
3.2.4.2.No caso, o Tribunal a quo, não obstante ter julgado improcedente o pedido de indemnização formulado a título principal, que a Autora fez assentar no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos regulada no D.L. 48.051, e que fundamentou na ilegalidade da deliberação camarária que declarou nulo o primeiro licenciamento do edifício em causa nos autos, cujo conhecimento a título incidental foi peticionado pela autora, não cuidou como se lhe impunha que tivesse feito, de apreciar o mérito do pedido subsidiário formulado pela Autora, nos termos do qual aquela pretendia ser indemnizada ao abrigo do artigo 70.º do RJUE, ou seja, pelos danos sofridos pelo facto de ter sido destinatária de um ato de licenciamento nulo.
Como tal, é manifesta a omissão de pronúncia em que incorreu a decisão recorrida,
razão pela qual tem a arguida nulidade que proceder.
Porém, impõe-se dizer que o vício da omissão de pronúncia da 1.ª instância quanto ao pedido subsidiário formulado pela Autora em sede de p.i., não determina a anulação da sentença, uma vez que, nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC e artigo 149.º do CPTA cumpre ao tribunal ad quem exercer o seu poder de substituição julgando o referido pedido, conquanto, como se sabe, só nos casos em que o processo não contenha os elementos probatórios que permitam com segurança e em consciência realizar o julgamento omitido, é que se impõe anular a sentença.
Neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes segundo o qual « (…) a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável.
(…) a anulação da decisão da 1.ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas.
Em qualquer caso, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de ultima recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia». Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, 4.ª edição, Almedina, pág. 294 e 295;
3.2.4.4. Na situação vertente, considerando que os autos contêm os elementos necessários à apreciação do referido pedido subsidiário a mencionada nulidade não terá como consequência a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância. No caso, este Tribunal de recurso, no uso dos seus legais poderes de substituição ( cfr. artigo 149.º do CPTA), cuidará, em momento oportuno, de conhecer do mérito do referido pedido, procedendo à indagação sobre a verificação dos pressupostos legais de que depende a pretendia responsabilização do Município de (...).
Termos em que procede a assacada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

*
3.3. Dos Erros de Julgamento Sobre a Matéria de Facto.
3.3.1.A Apelante imputa erro de julgamento sobre a matéria de facto constante dos quesitos 24.º e 28.º da B.I., pedindo que sejam alteradas as respostas restritivas e explicativas dadas a esses quesitos por forma a considerar-se provada a facticidade neles inscrita, tomando em consideração o relatório elaborado pela perita indicada pelo Tribunal e o relatório elaborado pelo perito indicado pela Autora/ Apelante.
Vejamos.
3.3.1.1. Prescreve o art.º 662.º, n.º1, do Código de Processo Civil que a “Relação” deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente consentida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o apelante deve imperativamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
O legislador impõe, por isso, ao apelante que impugna a decisão relativa à matéria de facto um concreto ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso.

O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.
A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, página 133) que “
O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” mas também que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados (…)”.
Uma das questões que a este propósito se vem suscitando é relativamente ao que deve constar obrigatoriamente das conclusões de recurso, e temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem pelo menos os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pelo TCAN, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar.
Conforme pode ler-se no sumário do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019 (relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt): “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas também, e sobretudo, definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente nelas indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. III – Quando o recorrente se limite nas conclusões a consignar, em obediência ao disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil um juízo de natureza jurídica que pressupõe uma globalidade de factos, sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpre o estabelecido naquele dispositivo, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte”.
Podemos então sintetizar dizendo que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações:
- ausência de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635º n.º 4, e 641º n.º 2, alínea b);
- Falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640º n.º 1, alínea a);
- Falta de especificação, nas conclusões ou na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

- Falta de indicação, nas conclusões ou na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, nas conclusões ou na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
3.3.1.2. Ora, analisadas as conclusões do recurso conclui-se que a Apelante indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os pontos 24 e 28 da B.I.7), que indica o resultado pretendido relativamente a esses pontos e os meios de prova a considerar.
*
3.3.2.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria dos Pontos 24.º e 28.º da B.I.
3.3.2.1.Analisemos então os motivos de discordância da Recorrente quanto aos pontos 24 e 28 da B.I., têm a seguinte redação:
3.3.2.2. Começando pelo ponto 24.º da BI, nele perguntava-se se «Em 2005, o B., principal financiador da construção do prédio, recorreu a tribunal para cobrar o valor dos seus créditos junto da A., adjudicando o prédio, em março de 2007, por €6.670.000,00, quando o custo efetivo da construção foi de €9.147.980,00 registando um prejuízo de €2.477.980,00?».
A este quesito, o Tribunal de 1.ª instância respondeu que a matéria nele inscrita se encontrava prejudicada pela resposta já dada nos pontos 34º a 37º.
Porém, a Apelante entende que esta matéria foi devidamente provada por prova pericial:
(i) primeiro, porque, conforme resulta da consideração do exarado a fls. 267 a 288 encontra-se junto aos autos o relatório pericial junto pela perita nomeada pelo tribunal que chega às seguintes conclusões:
- o imóvel foi adjudicado pelo valor de 6.670.00 euros em 13/2/2007;
- o valor custo da obra ascendeu a 9.235.039,24 euros;
- obteve-se um prejuízo de 2.565.039,24 euros.
(ii) segundo, porque a fls. 318 a 338 encontra-se junto aos autos o relatório pericial junto pelo perito nomeado pela Autora que chega às seguintes conclusões:
- o imóvel foi adjudicado pelo valor de 6.670.000,00 euros em Março de 2007 ao B.;
- o custo efetivo da construção foi de 9.147.980,00 euros;
- A Autora sofreu um prejuízo de 2.477.980,00 euros.

Argumenta que, embora com uma diferença nos valores relativo ao custo da construção, os dois peritos chegam a conclusões semelhantes, pelo que, considerando a jurisprudência dos tribunais que entende que o Juiz deve optar pelas conclusões do perito que oferece maiores garantias de isenção, quanto à matéria deste quesito poderá considerar-se que o custo efetivo de construção foi de €9.235.039,24 e o prejuízo da Autora foi de €2.565.039,24€.
Considerando os pontos 34 a 37 dos factos assentes que constam da decisão recorrida, extrai-se dos mesmos que o Tribunal de 1.ª instância deu como provado que:
- Os encargos financeiros da A. em metade do ano de 2004 foram de €140.066,26, em 2005 de €36.343,18 e em 2006 de €50.737,16 (resposta ao quesito 22.° da base instrutória - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 319 e 363 dos autos - relativamente a 2006, o Tribunal teve em conta as duas peritagens que desconsideraram alguns valores por falta de documentos de suporte) – ponto 34;
- Em 2004, o valor de avaliação do imóvel oscilava entre €10.007.626,62 e €10.038.563,45 (resposta restritiva ao quesito 26.° da base instrutória - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 320 e 364 dos autos)- ponto 35;
- Em Março de 2007, o prédio foi adjudicado ao B. pelo valor de €6.670.000,00 (resposta restritiva e explicativa ao quesito 27.° - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 274, 321 e 367 dos autos)- ponto 36;
- A A. registou €295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença (resposta restritiva e explicativa ao quesito 28.° - prova pericial - 3.° relatório pericial económico-financeiro - fl. 367 dos autos)- ponto 37.
3.3.2.3. Por seu turno, no quesito 28.º da B.I, perguntava-se se « A A. registou €304.380,41 de acréscimo de custos (encargos financeiros + taxa), €2.477.980,00 de diferença de custo para a adjudicação ao B. e €1.534.485,42 de lucros cessantes?»
A esta matéria o tribunal respondeu restritiva e explicativamente no ponto 37º da matéria de facto constante da sentença, nos seguintes termos: «A A. registou €295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença.»
Esta resposta foi justificada com o relatório do perito indicado pelo Réu Município junto a fls. 347 a 435 dos autos.
Porém, alega a Apelante que existem junto aos autos outros relatórios periciais que provam a matéria deste quesito.
Assim, no relatório da perita indicada pelo tribunal (fls 267 a 288) responde-se o seguinte:
«Confirmam-se assim os seguintes valores de encargos financeiros:
- “Encargos financeiros 2004: 280.132,52€;
- Encargos financeiros 2005: 36.343,18€;
- Encargos financeiros 2006: 50.737,16€.”
Por seu turno, no relatório do perito indicado pela Autora (fls 318 a 338) responde-se o seguinte:
“De acordo com o referido a respeito do quesito 22º, A M. apresentou, contabilisticamente, Custos e Perdas Financeiras, que dizem respeito aos juros dos empréstimos em curso para financiamento das construções:
Encargos Financeiros de 2006: 59.573,67 euros
Encargos Financeiros de 2005: 36.343,18 euros
Encargos Financeiros de 2004: 140.066,26 euros (50% de 280.132,52)
Para além destes encargos e caso a obra tivesse seguido o sue curso normal, as novas licenças da obra também não seriam necessárias, pelo que o montante de 68.397,30€, liquidado em Dezembro de 2005, para efeito de renovação de licença, também não seria suportado.
Assim. Foram dispendidos pela sociedade 304.380,41 euros, que em circunstâncias normais, não teriam de ser suportadas pela M., Lda.
O embargo da obra levou a que M. ficasse bloqueada económica e financeiramente, uma vez que, por um lado não podia continuar a comercializar o prédio, esvaziando, assim, todas as possibilidades de obter receitas, e por outro lado, tinha o Banco (...) a pressionar a sociedade no sentido de proceder ao reembolso do capital mutuado, sob pena de executar as respectivas garantias.
Não obstante a Câmara ter levantado o embrago à obra no início de 2005, licenciando a construção com pequenas alterações, O Banco (...), principal financiador da construção do prédio, acabou por recorrer a Juízo para cobrar o valor dos seus créditos junto da M., adjudicando o prédio, em Março de 2007, por 6.670.000,00 euros, quando o Custo efectivo da Construção foi de 9.147.980,00 euros.
Desta forma a M. registou um prejuízo de 2.477.980,00 euros.
Os lucros cessantes, são os que constam do quesito 27º, ou seja 1.534.485,42 euros.”
A Apelante acrescenta que o douto julgador a quo não explica porque é que o relatório do perito indicado pelo Réu lhe merece maior credibilidade, sendo certo que a jurisprudência maioritária entende que, em caso de divergência, deve ser seguida a opinião do perito do tribunal, por este oferecer maiores garantias de credibilidade.
Mas, diz ainda, que mesmo seguindo a opinião do perito indicado pelo Réus, este apurou um PVT líquido final de 8.296.949,46 euros e um prejuízo global de 1.626.949,46 euros (cfr. fls 366 dos autos).
Assim, entende que a resposta a esta matéria deveria ser: A A. Registou €295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença, €2.565.039,24 de diferença de custo para a adjudicação de custo para a adjudicação ao B. e €1.447.426,18 de lucros cessantes (conforme a resposta dada pela perita indicada pelo tribunal,
Vejamos.
3.3.2.4. Prescreve-se no art.º 388.º do C.Civil que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam».
Logo, a prova pericial «traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 262-263, com bold apócrifo).
Deste modo, a «nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspetiva de factos, mas poder trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada,1985, pág. 576, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que a «prova pericial tanto pode visar a perceção indiciária de factos por inspeção de pessoas ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos, ou ainda a revelação do conteúdo de documentos (maxime, os livros e documentos de suporte da escrita comercial e os documentos electrónicos)ou o reconhecimento de assinatura, letra (art. 482), data, alteração ou falta de autenticidade de documento» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 294).
O perito é, assim, uma «pessoa qualificada», e exerce a sua atividade «sobre dados técnicos, sobre matéria de índole especial», por isso se afirmando que «o perito maneja uma experiência especializada», dando ao «juiz critérios de valoração ou apreciação dos factos, juízo de valor, derivados da sua cultura especial e da sua experiência técnica». A sua função é a de «mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 168, 169 e 181).
Reitera-se, deste modo, que o «traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informações sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída partir de tais máximas da experiência» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2014, Almedina, Agosto de 2014, págs. 175 e 176, com bold apócrifo).
Em suma, a prova pericial pode ter por objeto factos, máximas da experiência e prova sob prova», sendo que no primeiro caso (factos) visa «a afirmação de um juízo de certeza sobre os» factos «ou circunstâncias» (v.g. perícia sobre ADN de alguém), no segundo (máximas da experiência) visa «apenas proporcionar ao juiz regras ou princípios técnicos para que este, recorrendo aos mesmos, possa conhecer e apreciar os factos» (v.g. atuando o perito nos «mesmos moldes» que «o técnico que o juiz pode nomear para o elucidar sobre a averiguação e interpretação de factos que o juiz se propõe observar - cfr. Artigo 492º, nº 1 do Código de Processo Civil»), e no terceiro (prova sob prova) visa «conhecer o conteúdo e sentido de outra prova» (v.g. «exame grafológico» ou «tentativa de recuperar o que consta duma gravação sonora imperfeita») (Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem).
*
3.3.2.5. Perito - «pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria da causa»
Requerida a perícia, será a mesma requisitada «a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria da causa» (art. 467.º, n.º 1 do CPC).
Logo (e desde a revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), a regra é a da requisição da perícia a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado; e a mesma só não será aplicada «quando tal seja impossível, quer naturalmente (o caso mais óbvio é o de não existência de entidade oficial apropriada), quer juridicamente (o caso mais flagrante é o de o Estado ou outra pessoa colectiva pública ser parte na causa), mas também quando seja inconveniente, considerados factos concretos como a distância entre o tribunal e a entidade oficial, a existência de perito independente e de renome, a possibilidade de obtenção mais célere do relatório pericial, etc.» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Junho de 2017, pág. 313).
Será, porém, realizada por mais de um perito, até ao número de três», quando «o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas», ou quando «alguma das partes» requeira «a realização de perícia colegial» (art. 468.º, n.º 1 do CPC).
Logo, a perícia singular passou (desde a reforma de 1995-1996 do CPC de 1961) a ser a regra, em vez da perícia coletiva.
Decidindo-se por uma perícia colegial, e na falta de acordo das partes na nomeação dos peritos, «cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro» (n.º 2 do art. 468º citado).
Não se esquece que o «perito de cada uma das partes tem a tendência natural para dar dos factos a versão e a interpretação que convêm à pessoa que o nomeou (pecado de origem). Em vez de examinar os factos com absoluta objetividade e de os apreciar com perfeita serenidade e independência, a cada passo sucede que os deforma, mesmo involuntariamente, para os acomodar aos interesses da parte que supõe representar». Por forma a obstar a este mal, «o juiz exercerá o seu poder de livre apreciação sobre os laudos dos peritos das partes, os exageros dum lado serão temperados pelos exageros, em sentido contrário, do outro lado, e fica ainda o laudo do terceiro perito, presuntivamente mais imparcial» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 203).
Contudo, a «maior credibilidade que porventura seja atribuída ao relatório subscrito pelo perito designado pelo tribunal, podendo constituir um paliativo, não é suficiente, sendo importante, através de pedidos de esclarecimento ou da exigência de melhores justificações, confrontar-se a opinião emitida pelos demais peritos, quando porventura as suas respostas suscitem dúvidas a respeito do modo como “perceccionaram” ou “apreciaram” os factos relevantes, em conexão com os atributos técnico-científicos que justificaram a sua intervenção (art. 388º do CC)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 535).
Com efeito, e independentemente de se estar perante uma perícia singular, ou uma perícia colegial, exige-se que o perito seja idóneo e competente na matéria em causa.
A aferição de uma outra, quando a lei não a pré-defina de forma imperativa (1), fica na disponibilidade do juiz, sem prejuízo de correntes boas práticas, como sejam «recorrer à lista de peritos da Relação respectiva, consultável em http:www.dgaj.mj.pt», no que tange a perícias de engenharia civil e arquitectura»; e, quanto «a perícias de índole financeira e contabilística, deve o tribunal solicitar a indicação de perito às ordens profissionais dos contabilistas certificados e dos revisores oficiais de contas» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 534).
3.3.2.6. Valor da prova pericial
Nos termos do art.º 389.º do C. Civil a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal».
«Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583).
Pondera-se, a propósito, que «o juiz, colocado, como está, num posto superior de observação, tendo em volta de si todo o material de instrução, todas a prova produzida, pode e deve exercer sobre elas as suas faculdades de análise crítica; e bem pode suceder que as razões invocadas pelos peritos para justificar o seu laudo não sejam convincentes ou sejam até contrariadas e desmentidas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 183 e 184).
Sublinha-se, ainda, que se por força desse princípio da livre convicção, o juiz
não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos.

Com efeito, uma coisa será uma perícia para
constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs.. 262-263, com bold apócrifo).
Deste modo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560) (3).
Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se em abstrato, se concede que nem sempre a razão estará do lado do maior número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro (4).
3.3.2.7. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
3.3.2.7.1. De acordo com o disposto no art.º 342.º do CC àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2).
Logo, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objeto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346.º do CC, e art. 414.º do CPC).
«Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 207), corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP (6).
Precisa-se, porém, que incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7.º, n.º 4 do CPC), bem como realizar ou ordenar oficiosamente «todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos de que é lícito conhecer» (art. 411.º do CPC).
Deverá ainda ter presente que uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.
Por fim, deverá assegurar aqui, como ao longo de todo o processo, «um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente (…) no uso dos meios de defesa» (art. 4.º do CPC) - emanação do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) - isto é, quanto à possibilidade de utilização dos meios de prova, assegurando o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas.
Note-se ainda que nos termos do disposto no art.º 410.º do CPC, «a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova» e, de acordo com o prescrito no art.º 436.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC «incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade», podendo essa requisição ser «feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros».
3.3.2.8. Dito isto, note-se, em primeiro lugar, que quanto á matéria que a Apelante pretende ver provada, com a alteração que requer às respostas restritivas e explicativas que foram dadas pelo Tribunal de 1.ª instância à matéria inscrita nos pontos 24 e 28 da B.I., não há unanimidade entre os três peritos.
O perito indicado pelo Réu, ora Apelado, não chega ás mesmas conclusões a que chegaram os peritos indicados pela Autora/Apelante e pelo Tribunal.
Para que o Tribunal a quo pudesse ter considerado provada a matéria invocada nos referidos pontos da B.I. era necessário que a Autora tivesse provado que os prejuízos aí indicados foram consequência direta e necessária da atuação do Réu.
Salvo o devido respeito, são os senhores peritos indicados pelo tribunal e pela Autora que concluem que esses prejuízos são consequência do ato nulo e da sua invalidação e não o Tribunal.
Dir-se-á que a questão do nexo de causal só pode ter sido extraída pelos senhores peritos em função da indagação que fizeram junto da Autora ou de terceiras pessoas que nem sequer identificam e que serviriam, pois, como testemunhas, e com base naquilo que lhes foi relatado e das suas próprias regras de experiência, extraíram a aludida conclusão da verificação do nexo.
A prova, em particular, o depoimento ou as declarações de parte são produzidas em audiência de julgamento final, assim como a prova testemunhal é igualmente produzida em audiência final, sendo tarefa do juiz, uma vez observado integralmente o princípio do contraditório dessa prova pessoal, extrair as suas conclusões.
Para ilustrar o apontado procedimento da senhora perita indicada pelo tribunal, lê-se no seu relatório pericial, a fls. 270, que: «(…) paralelamente constava no mercado local que a obra iria ser embargada, situação que num meio pequeno abalou a confiança dos compradores e potenciais interessados, infligindo à M. consideráveis danos de imagem de tal forma graves que os interessados desapareceram e os clientes que tinham celebrado contratos promessa de compra e venda passaram a recear ela posição que detinham por contrato e começaram a interpelar a M. no sentido de os resolver.
(…) Independentemente dos danos de imagem, existiram custos que só o foram, de facto, por força de toda esta situação, pois na eventualidade de a obra ter seguido o seu curso normal, a mesma estaria concluída e em condições de serem transacionadas as respetivas frações no final de 2003. Desta forma, os encargos financeiros relativos a 2006, 2005 e metade dos contabilizados em 2004 não existiriam se todo…».
Ora, salvo o devido respeito, como referido, o que constava do mercado local e as consequências daí decorrentes carecia de prova, nomeadamente, testemunhal, a produzir, como sucedeu, em audiência final e, note-se, onde essa matéria foi dada como não provada.
Ora, não competia à senhora perita andar a indagar o que constava ou não sem observância de qualquer contraditório dos inquiridos que nem sequer cuidou de identificar, não tendo indicado a razão de ciência em que se estribou e sobre matéria, repete-se, que foge das funções acometidas aos peritos que se traduzem em transmitir ao tribunal uma perceção ou avaliação dos factos controvertidos que exigem conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos, não acessíveis ao cidadão comum e que, por isso, é de presumir não serem também acessíveis ao juiz.
Não lhes compete substituírem-se ao julgador a quem cumpre ouvir a prova pessoal em audiência contraditória e em função dela extrair ou não a verificação, no caso em juízo, do alegado nexo causal entre o facto (licenciamento nulo) e os danos.
Ora, como referido, essa prova quedou-se por fazer, uma vez que, quer o relatório elaborado pela perita indicada pelo tribunal, quer o relatório elaborado pelo perito indicado pela Autora, não podem suportar a existência desse nexo causal e na ausência de indicação pela Apelante de outros meios de prova produzidos em audiência contraditória que suportem esse nexo, outra conclusão não restava à 1.ª instância que não fosse concluir pela não prova da existência desse nexo.
Note-se que a Autora, embora tenha alegado, não provou que (i) tivesse passado a ser voz corrente em (...) que a construção seria embargada ( ponto 7 da B.I., dado como não provado); (ii) e que, para esse facto tivessem contribuído afirmações públicas de responsáveis pelo funcionamento do R., inclusive, pelo próprio Presidente da Câmara Municipal ( ponto 8 da B.I., dado como não provado); (iii) que em junho de 2003 os trabalhos de construção foram concluídos ( ponto 9 da B.I., dado como não provado); (iv) que na altura em que o licenciamento foi declarado nulo, já deveriam estar a ser celebradas as escrituras públicas de venda de várias frações ( ponto 12 da B.I., julgado não provado)); (v) que embora tenha suportado encargos financeiros em metade do ano de 2004 de €140.066,26, em 2005 de €36.343,18 e em 2006 de € 50.737,16 que os mesmos fossem decorrentes da execução da obra ( ver resposta ao ponto 13 e 22 da B.I., constante do ponto 34 da sentença); (vi) que o prazo inicialmente previsto para o financiamento fosse de 3 anos ( ponto 16 da B.I., dado como não provado); (vii) que em outubro de 2003, essa linha de crédito apresentasse um capital utilizado de € 5.886.340,96, que a obra apresentasse uma taxa de execução superior a 95%, que estivessem vencidos os 3 anos inicialmente contratados com o B., que por força da ausência de respostas por parte da CMCP, não fosse possível obter as respetivas licenças de utilização e que, por isso, não era possível à autora efetuar as escrituras e receber o valor correspondente ao preço de várias frações ( ponto 17.º da B.I., dado como não provado); (viii) que a Autora se tivesse visto forçada a renegociar junto do B. a linha de crédito e reforçar as garantias da mesma, por estar sem quaisquer fontes de receita ( ponto 19 da B.I. dado como não provado); (ix) que, mediante o estudo apresentado pela Autora, de setembro de 2005, o valor estimado das vendas do empreendimento, correspondente a 38 espaços comerciais e 70 apartamentos, ascenderia a € 10.682,42; como não provou que o custo efetivo da construção tivesse sido de € 9.147.980,00, que tivesse sofrido um prejuízo de 2.477.980,00 por facto imputável à CMCP ou que tivesse tido um prejuízo a título de ganho não realizado d €€ 1.535.485,42 conforme decorre das respostas restritivas dadas aos pontos 24 ( respondido nos termos que constam dos pontos 34.º a 37 da sentença) e ponto 28 ( respondido nos termos que constam do ponto 34 da sentença).
Por outro lado, importa também atender, como fez o tribunal a quo, ao relatório elaborado pelo perito indicado pelo Réu, o qual não corrobora as conclusões extraídas pela perita indicada pelo tribunal, nem do perito indicado pela Autora. E pese embora não possa deixar de se ponderar na circunstância de se tratar de um relatório elaborado pelo perito indicado pelo Réu, há aspetos que o mesmo evidencia nesse relatório que são objetivamente verificáveis, como são o facto de vários dos documentos que suportam algumas das alegações da Autora, não estrem assinados e, bem assim, os elementos que discrimina dos quais decorre a falta de fiabilidade da contabilidade da Autora.
Da consideração de todos os relatórios elaborados pelos senhores peritos e, da demais matéria, dada como provada e não provada, não se vislumbram razões para alterar a resposta dada pelo tribunal aos pontos 24.º e 28.º da B.I., pelo que se impõe julgar improcedente o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto, mantendo-se a decisão recorrida.
Termos em que improcede o assacado erro de julgamento.
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3.4. DO DIREITO DA APELANTE A SER INDEMNIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 70.º DO RJUE.
3.4.1. O Tribunal de 1.ª instância considerou improcedentes os vícios assacados pela Apelante á decisão impugnada que declarou nulo o licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção n.º 65/2000, emitido em 14.06.00 e nessa conformidade, julgou improcedente o pedido de indemnização civil com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Lê-se na decisão recorrida, a este respeito, o seguinte: « Em suma, nenhuma ilegalidade se reconhece ao ato instrumentalmente perscrutado, o que significa, concomitantemente, a não verificação do pressuposto da ilicitude e a impossibilidade de se responsabilizar civilmente o R. por facto ilícito decorrente de gestão pública, bem se compreende que, sendo os pressupostos daquele tipo de responsabilidade civil de verificação cumulativa, tanto basta a não constatação de um deles para que o correspondente direito indemnizatório soçobre».
3.4.2.Sucede, porém, que a Apelante deduziu pedido subsidiário de indemnização contra o Réu, aqui Apelado, com fundamento no disposto no artigo 70.º do RJUE, conforme artigos 89.º e 90 da p.i., e sobre este pedido, como supra verificamos, o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou.

Prima facie, precise-se que de acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo (tempus regit actum), segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (art.º 2º da Constituição da República Portuguesa e art.º 12º do Código Civil), a lei reguladora do regime da responsabilidade civil por atos de gestão púbica no domínio do urbanismo é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto gerador de responsabilidade, pelo que, à presente situação, aplica-se o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas no domínio dos atos de gestão pública, previsto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967 e no artigo 70.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.
Vejamos.
3.4.3.Nos termos do artigo 2.º do D.L. 48051 O Estado e demais pessoas coletivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Este regime correspondia, em traços gerais, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consagrado no artigo 483.º/1 do Código Civil. Cfr. Ac. do STA de 27.01.1987, in Ac. Dout. 311, 1384;

São seus pressupostos: a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, i.e., lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
Estes pressupostos da responsabilidade civil, mantêm-se, com algumas alterações no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, regulado pela Lei n.º 67/2007.
Importa, porém, considerar o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que comporta uma definição de ilicitude segundo a qual “é ilícito o ato que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”. Trata-se de um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil. (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.).
A este respeito, veja-se o acórdão do STA de 07.11.2019 Cfr. Ac. STA, de 07.11.2019, processo n.º 0145/04.6BESNT., onde pese embora se diga que a literalidade deste preceito inculca a ideia de que «onde haja um acto ilegal aí mora, também, a ilicitude» [Marcello Caetano, Manual, II volume, 9ª edição, página 1201], não deixou de se assinalar que o « STA optou - desde há muito - por afastar uma interpretação do citado artigo 6º que equipare ilegalidade a ilicitude, adoptando um conceito de ilicitude que aproxima a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas [por actos de gestão pública] da responsabilidade civilística, exigindo que a ilegalidade se traduza na violação de direitos subjectivos do lesado ou, pelo menos, de interesses cuja protecção a norma violada se destina a proteger.
Seguiu, assim, a orientação que é preconizada pelo Professor GOMES CANOTILHO, que, embora reconhecendo que «no nosso direito positivo, facilmente se constata que o ilícito definido no artigo 6º do DL nº48.051 […] é mais amplo que o ilícito civil definido no artigo 483º do Código Civil» sustenta que não se deverá adoptar uma «completa equiparação da ilegalidade à ilicitude», antes se devendo exigir uma «relação mais íntima do indivíduo lesado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos». Segundo este Professor, «a violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da Administração, faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado com a Administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos» - esta «posição» é também defendida por outros autores, nomeadamente Margarida Cortez, e foi seguida em Pareceres do Conselho Consultivo da PGR - nº46/80 e nº183/81, in BMJ nº306 e nº316 - e sufragada por este STA, desde logo, e entre outros, nos arestos de «05.03.98», Rº30.840, e de «09.11.2000», Rº46.441.
São duas as «razões» fundamentais que sustentam esta tese: - por um lado, o entendimento de que - para efeitos indemnizatórios - nem toda a ilegalidade implica ilicitude, designadamente há ilegalidades veniais - como o vício de forma e a incompetência rationae personae - que não abrem direito a indemnização; - por outro lado, funda-se no princípio - presente designadamente na «1ª parte do nº1 do artigo 2º do DL nº48.051» - de que «os actos inquinados por vício de forma raramente poderiam ofender direitos particulares e, em princípio também não ofenderiam interesses protegidos por disposições legais destinadas a proteger tais interesses, já que as normas prescritivas de formas, em direito administrativo, raramente visariam proteger directamente interesses económicos dos particulares, muito menos visariam fazê-lo através da atribuição de uma indemnização».
Todavia, o Tribunal Constitucional já advertiu, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o perigo de uma interpretação demasiado restritiva do artigo 2º, nº1º, do DL nº48.051, ao decidir «julgar inconstitucional, por violação do princípio da responsabilidade extracontratual do Estado - consagrado no artigo 22º da CRP - a norma constante do artigo 2º, nº1, do DL 48.051, de 21.11.1967, interpretada no sentido de que um acto administrativo, anulado por falta de fundamentação, é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um acto ilícito, para efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito» [AC 154/2007 de 02.03.2007, Rº65/02].
E fê-lo, após ter relacionado a norma em causa - artigo 2º, nº1, do DL nº48.051 - com outras normas de direito ordinário - tendo em conta, apenas, o «direito vigente até à data do acórdão aí recorrido» [09.05.1995] - respeitantes a «determinadas consequências da anulação de actos administrativos com base, nomeadamente, em falta de fundamentação», em particular com determinadas regras relativas à execução, ou inexecução, da sentença anulatória, tendo concluído que a norma em causa - artigo 2º, nº1, do DL nº48.051 -, se interpretada no sentido de que um acto administrativo anulado por falta de fundamentação é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, levará - além do mais - a que «fique sem qualquer consequência uma eventual recusa ilegítima, por parte da Administração, da execução da sentença anulatória […]», o que não permite «cumprir a principal função do instituto da responsabilidade civil - a função reparadora - que especialmente garante aos particulares o ressarcir de danos causados por actos praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e das entidades públicas».
Quanto à culpa, "Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Quanto ao nexo de causalidade a jurisprudência do STA tem considerado que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas [no âmbito do DL nº48051, de 21.11.1967] se aplica o artigo 563º do CC, sendo pacificamente aceite que este normativo legal consagra a vertente mais ampla da teoria da causalidade adequada, ou seja, na formulação negativa de ENNECERUS-LEHMANN - o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias […]. O nexo de causalidade tem uma dupla vertente: de facto e de direito. Ou, dito de outro modo, necessário se torna que em concreto, isto é, no plano naturalístico, o facto seja condição do dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto] e que, em abstrato, isto é, segundo as regras da vida, o facto constitua causa adequada ou apropriada à ocorrência do dano verificado.
No caso, importa chamar á colação o regime especial previsto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão vigente á data em que foi declarado nulo o primeiro licenciamento, ou seja, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho.

3.4.4. O artigo 70.º, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil da Administração” prescrevia, na versão aplicável ao caso em juízo, que: «1 - O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2 - Os titulares dos órgãos do município e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente com aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquele direito de regresso.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
Este preceito foi, entretanto, alterado pela Lei 60/2007, de 04.09 e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09.09, reconduzindo-se tais alterações, no essencial, ao alargamento do âmbito subjetivo da responsabilidade aí prevista. »
O artigo 70º do RJUE não é absolutamente inovatório, antes representa o desenvolvimento duma opção legislativa que já vinha (pelo menos) do artigo 52º, n.º 5 do Dec. Lei 445/91, de 20/11.
Este dispositivo consagra uma obrigação de indemnização, a cargo da câmara municipal (no caso de licenciamento) ou do presidente de câmara (no caso de comunicação prévia ou da autorização de utilização) dos prejuízos causados em consequência de atos de gestão urbanística que venham a ser anulados, declarados nulos ou revogados.

Tendo a Autora formulado subsidiariamente pedido de indemnização ao abrigo do art.º 70.º do RJUE, importa aferir se à luz da sua previsão legal impende sobre o Réu alguma obrigação de indemnizar a Autora.

3.4.5. Como vimos, a decisão recorrida não se debruçou sobre o pedido de indemnização formulado pela Apelante com fundamento no artigo 70.º do RJUE, pretendendo a Apelada que não houve qualquer omissão de pronúncia por a decisão recorrida ter julgado não se verificar o pressuposto da ilicitude previsto no art.º 6.º do D.L. 48.051.
O julgamento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância debruçou-se sobre as consequências alegadamente operadas na esfera jurídica da autora em consequência da declaração de nulidade do licenciamento titulado pelo Alvará de 14 de junho de 2000, conhecendo, a título incidental, da invalidade da deliberação da câmara municipal de 31.08.2004 que, na sequência de uma inspeção realizada pela IGAT, declarou a nulidade dos despachos do Presidente da CMCP de 14.02.2000, que aprovou o projeto de arquitetura e, de 12.06.2000, despacho final de licenciamento, com fundamento em violação do disposto no art.º 4.º do PGU, em virtude de no corpo do edifício virado para a Rua Francisco de Bulhões, ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços. E tendo concluído que essa decisão era vinculada, impondo-se como obrigatória em razão do ordenamento jurídico aplicável, deu como não verificado o requisito da ilicitude previsto no art.º 6.º do D.L. n.º 48.051, com o que julgou improcedente o pedido principal formulado pela Autora, que pretendia ser indemnizada em primeira linha, com fundamento na ilegalidade do ato que declarou a nulidade do 1.º licenciamento.
3.4.6. Diferentemente, no âmbito do pedido subsidiário que a autora formulou, está em causa saber se em consequência do licenciamento da obra, ato constitutivo de direitos subjetivos na esfera jurídica da Autora mas originariamente nulo, assiste àquela o direito indemnizatório que formula.
Ou seja, importa aferir se o 1.º licenciamento que foi concedido à Autora, por ter violado o disposto no art.º 4.º do PGU a que estava sujeito, foi causa adequada dos prejuízos de que aquela pretende ver-se ressarcida.
3.4.7. Nos termos do art.º 70.º, n.º1 do RJUE, é a situação de nulidade do ato de gestão urbanística que determina a obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados e não a declaração da nulidade. Ali se refere « …em caso de …declaração de nulidade…” e não por causa dela .
Conforme afirma Fernanda Paula, in “Comentário ao Acórdão do STA de 5 de Junho de 2001, Rec. N.º 47514”, Revista CEDOUA, n.º11, Ano VI, pág. 107 a 113 “Na base ou origem da obrigação de indemnizar está, pois, como resulta claramente deste preceito legal, a causa da declaração da nulidade (nulidade da licença) e não esta mesma declaração. Estamos, pois, neste domínio, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual subjetiva da Administração por atos ilícitos…”.
Está assim em causa, saber se à autora assiste o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que alega ter sofrido por ter sido destinatária de um ato de gestão urbanística constitutivo de direitos – o licenciamento de um edifício- titulado pelo Alvará de Licença de Construção n.º 65/2000, a cuja construção procedeu mas que veio posteriormente a ser declarado nulo.

O art.º 70.º do RJUE constitui um regime especial em relação ao regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previsto no D.L. 48.051.
Para Fernanda Paula essa especialidade apenas se verifica no que concerne ao âmbito subjetivo dos responsáveis abrangidos pela obrigação de indemnização, estando a mesma sujeita à verificação dos pressupostos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o facto e os danos, implicando a não verificação de um destes pressupostos o afastamento da responsabilidade civil da Administração. Advoga ainda que, a verificação de todos os seus pressupostos não basta para que se conclua pela existência de um direito a indemnização. Esse direito pode ser total ou parcialmente excluído se existir culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, como se prevê no art.º570.º do C.Civil, ou se existir abuso de direito ( art.º 334.º do C.Civil). Cfr. Fernanda Paula, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 96, “ A responsabilidade perante o promotor da operação inválida;

A respeito do art.º 70.º do RJUE encontramos jurisprudência que considera que o regime especial nele previsto, tem implicações na análise dos respetivos pressupostos, designadamente, no que contende com o pressuposto da ilicitude, de tal modo que, poderá mesmo afirmar-se que, uma vez concedido um licenciamento, que é um ato constitutivo de direitos, a sua revogação revela, de per si, a ilicitude da atuação da Administração exigida por este dispositivo. É que, se o licenciamento concedido pela Administração municipal veio a ser declarado nulo é porque a referida operação de gestão urbanística não foi precedida de uma cuidada análise por parte dos serviços municipais quanto às prescrições decorrentes do quadro legal aplicável á pretensão requerida e, consequentemente, a um correto enquadramento perante esse quadro legal, acabando por ser deferido um licenciamento que ab origine padecia de uma invalidade grave, como são as que fulminam os atos de licenciamento com a sanção da nulidade. Ou seja, os órgãos municipais competentes falharam no controlo preventivo que têm de realizar sobre a legalidade da operação urbanística a licenciar.
Na verdade, um ato de licenciamento de um edifício, que venha a ser declarado nulo, tem na sua génese, na maior parte das situações, uma atuação ilícita e culposa dos órgãos ou agentes, suscetível de fazer incorrer o município em responsabilidade civil.

Não se olvida, que na origem do licenciamento declarado nulo, está o modo como o requerente do licenciamento, no caso a Autora, desenhou e apresentou a sua pretensão construtiva perante a Entidade Licenciadora.
Daí que, nos casos em que o requerente do licenciamento declarado nulo seja também quem vem reclamar o ressarcimento de prejuízos decorrentes desse ato de licenciamento violador das normas legais, se coloquem particulares dificuldades e dúvidas sobre quem deva recair a responsabilidade, uma vez que , “ nestes casos, o ato nulo tem na sua origem uma pretensão (ilegal) do interessado, propulsora do ato que a defere e dos prejuízos que se lhe seguem, motivo pelo qual se têm vindo a colocar problemas acrescidos que não se suscitam quando os prejuízos são provocados em terceiros relativamente ao ato de gestão urbanística.
De facto, nesse caso, pode afirmar-se que os destinatários (beneficiários) dos atos que deferiram (ilegalmente) a pretensão urbanística não merecem ser protegidos pela lei (ou não o merecem com a mesma intensidade) porque deram causa à invalidade do ato, requerendo o licenciamento de uma pretensão desconforme com o ordenamento jurídico, licenciamento que, por ser nulo, não os investe num qualquer estado de confiança.

Outrossim, é irrefutável que os projetos que obrigatoriamente têm de instruir o pedido de licenciamento, como é o caso do projeto de arquitetura, tem de vir acompanhados de termo de responsabilidade subscrito pelo seu (s) autor (es), onde expressamente declarem ter cumprido todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo que, é legítimo que se questione se os prejuízos reclamados decorrentes do ato nulo, não devem ser imputados ao técnico que elaborou os respetivos projetos.

De acordo com a jurisprudência firmada no Acórdão do STA, de 05.06.2001, Rec. N.º 47.514, 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo, se tais evidências têm o condão de poder afastar os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil extracontratual prevista no D.L. 48.051, já não são suscetíveis de tal relevância no âmbito do regime especial de responsabilidade civil regulado no artigo 70.º do RJUE.
Pode ler-se nesse Acórdão do STA que « (…) nos termos do disposto no artigo 52.º, al. b), do Dec-Lei n.º 445/91, são nulos os actos de licenciamento que violem as prescrições dos planos municipais de ordenamento do território.
E num caso destes responderá o Município pelos prejuízos causados?
Com que fundamento? E, no caso afirmativo, que prejuízos devem considerar-se abrangidos por essa indemnização?

Se enquadrada exclusivamente à luz das normas do Dec-Lei n.º 48.051, bem como dos princípios gerais de pendor civilístico que regem a responsabilidade civil, a responsabilidade do Réu é bastante duvidosa.
É sabido que a responsabilidade civil assenta na conjugação de vários pressupostos, que são o acto ilícito, a culpa, o prejuízo indemnizável e o nexo causal entre o acto e o dano.
Ora, se encararmos o facto gerador da responsabilidade como sendo a aprovação do projecto de arquitectura, embora haja ilegalidade nesse acto, uma barreira desde logo se ergue: não há danos que possam imputar-se ao acto da câmara, pois tal acto foi ao encontro da pretensão que o administrado formulara, deferindo-a nos seus precisos termos. Falham os requisitos do dano e do nexo causal.

Por outro lado, se quisermos construir a responsabilidade sobre o acto de recusa de emissão do alvará, ou de deliberação final de licenciamento, o que falta é a ilicitude da actuação do órgão administrativo.

Na verdade, nenhuma das partes discute a legalidade dessa recusa, aceitando, pelo contrário, que o regulamento do PDM impedia validamente que o Autor construísse uma edificação com o coeficiente de ocupação que o seu projecto previa. A administração actuou a coberto da normação aplicável, e não havendo ilegalidade não haveria fundamento para a condenação do Réu.
Isto, repete-se, pelos princípios gerais.
Simplesmente, o legislador concebeu uma norma especial a partir da qual é possível nestes casos, fazer derivar a responsabilidade da autarquia.
Referimo-nos ao artigo 52.º, n.º 5, do Dec-Lei n.º 445/91, que a sentença apenas ao de leve mencionou, e que prescreve:
«5. Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, o Município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados».
(…)
Temos, pois, que no caso de ter concedido um licenciamento com violação das prescrições de um PDM, a autarquia fica constituída na obrigação de indemnizar o construtor «pelos prejuízos causados».

(…)
Ao consagrar na lei reguladora do licenciamento de obras esta responsabilidade com o seu quê de anómalo, a lei quis manifestamente obrigar as câmaras a redobrados cuidados na aprovação de certos projectos, em especial dos que tenham de se harmonizar com instrumentos de planeamento urbanístico.»


Em linha com esta jurisprudência, veja-se ainda o Acórdão deste TCAN, de 25.09.14, proferido no processo 00764/08.3BECBR onde se refere que «… um dos aspectos que importa extrair do regime … é a especial ênfase que assim é dada à responsabilização das câmaras municipais, inculcando estar aí subjacente uma exigência de “redobrados cuidados” (na expressão do acórdão do STA citado) na aprovação dos projectos de obras.
E desta exigência reforçada decorre proporcionalmente o reforço do campo da “ilicitude” para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, ao ponto de praticamente (com a cautelosa ressalva de qualquer hipótese mirabolante residual) se poder qualificar como “conduta ilícita”, para aquele efeito, a prática de qualquer ilegalidade que venha a constituir causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças atribuídas.
(…) norma do artigo 70º do RJUE visa directamente proteger o interesse lesado com a revogação do licenciamento ilícito, no caso, o interesse dos Autores.
Entende-se assim, sem necessidade de enveredar pela análise da também invocada violação dos princípios da legalidade, da boa-fé e da confiança, que está demonstrado no caso o requisito da ilicitude, devendo relegar-se para o campo da culpa (concorrência de culpas ou até exclusão da culpa do Réu) a análise das objeções centradas na suposta censurabilidade da conduta dos Autores. »

A este respeito obtempera Fernanda Paula Caderno de Justiça Administrativa, n.º 96; , que « se for possível provar que o interessado apresentou, com dolo ou mesmo só com negligência, requerimento referente a uma pretensão que sabia ser violadora das normas urbanísticas em vigor (…) ou se se comprovar que a invalidade do ato decorre de erro quanto aos respetivos pressupostos que tem na sua origem uma conduta, ainda que meramente negligente do próprio requerente (…) não haverá lugar a indemnização.
Fora destas situações, existirá, em principio, dever de indemnizar por parte da Administração.
(…) E isto é assim porque, embora a pretensão seja apresentada pelo interessado e esteja sempre acompanhada de termos de responsabilidade de técnicos legalmente habilitados, tal não isenta a Administração Municipal, num procedimento que se destina, precisamente, ao controlo preventivo da mesma, de proceder à avaliação e verificação da sua legalidade e/ou conveniência».

3.4.8. Nestes termos, a apresentação de um pedido de licenciamento ilegal, acompanhado dos respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos não basta, considerando o regime do art.º 70.º do RJUE, para afastar a responsabilidade da Administração pelos prejuízos sofridos pelo requerente do licenciamento em consequência da prática desse ato, uma vez que a operação urbanística cuja propulsão coube ao particular interessado está sujeita ao controle prévio da administração para aferição da sua conformidade com o ordenamento jus-urbanístico.
Doutro modo, não se compreenderia a previsão legal da responsabilidade da Administração uma vez que os pedidos de licenciamento são sempre apresentados por quem neles tem interesse e vêm obrigatoriamente acompanhados dos termos de responsabilidade dos autores dos projetos.

3.4.9. Feito este enquadramento, vejamos se à Autora assiste o direito a ser indemnizada, nos termos do art.º 70.º do RJUE.
São pressupostos da responsabilidade civil regulada no artigo 70.º do RJUE a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

A ilicitude traduz-se na prática, pelos órgãos ou agentes do Município, de um ato que viole as normas legais ou regulamentares ou os princípios jurídicos ou outros de ordem técnica e de boa administração que deveriam ter sido observados.
No caso, provou-se que em 2000.01.06, deu entrada na Câmara Municipal de (...) (CMCP) o requerimento inicial, em nome da "F.", para o licenciamento de uma obra referente a um edifício de habitação, comércio e serviços, sito no lugar da Rua (...), (...), (...), que deu origem ao processo administrativo n.° 3/2000, no qual se pediu o licenciamento de um edifício para 70 fogos, com 7.724m2 de área de construção e 2.450m2 de área de construção para o comércio ( cfr. pontos 2,3 e 4 dos factos assentes).
De acordo com a ficha de identificação anexa ao pedido de licenciamento, a obra apresentava as seguintes especificações: (i) Área do terreno: 11.000m2; (ii) Área da construção: 16.478m2; (iii) Área da implantação: 3.820m2; (iv) Pisos abaixo da cota de soleira: 1/2; (v) Pisos acima da cota de soleira: 4; (vi) Índice de ocupação do solo: 1,49; (vii) Índice de implantação: 0,35; (ix) Índice de construção: 1,49; (x)Volumetria: 54.684m2; (xi) Altura do edifício: 13m - (ponto 5 dos factos assentes).
O projeto de arquitetura foi aprovado pelo despacho do Presidente da CMCP, proferido em 2000.02.08 e os projetos de especialidade foram aprovados por despacho de 12 de Junho de 2000 (pontos 6 e 7 dos factos assentes).
Em 2000.05.08 o processo de obras foi averbado em nome da Autora, e em 14 de Junho de 2000 foi emitido pelo R. em nome da Autora, o ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N.° 65/2000, com as seguintes características: «Área de construção: 16478m2; volume de construção: 54684m3; n.° de pisos: 6; sendo 4 acima da cota da soleira e 2 abaixo da cota da soleira; Cércea: 11 metros de altura; n.° de fogos: 70; n.° de ocupações comerciais e de serviços: 1; uso a que se destina a edificação: HABITAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS...
(…)
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA: Início em 14/06/2000; Termo: 13/06/2003 (...)» - (pontos 8 e 9 dos factos assentes).
Posteriormente, em reunião ordinária de 31 de agosto de 2004, a CMCP declarou a nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de 14/02/2000 (aprovação do projeto de arquitetura) e de 12/06/2000 (despacho final de licenciamento), por violação do disposto no art.º 4.° do PGU, em virtude de, no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços, exarando-se na referida decisão, que: «O Relatório do Inquérito realizado pela IGAT ao Município de (...), na parte em que se refere ao processo de obras n.° 03/2000, conclui pela nulidade do licenciamento...Tal nulidade, essencialmente, tem por base o facto de no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços, o que, nos termos do dito Relatório, violou o disposto no art. 4.° do PGU, na medida em que, contando como piso (conforme se conclui do disposto no n.° 8 do art. 75.° do RMOP, a contrario senso), a Câmara Municipal teria licenciado um edifício com 5 pisos...Entende a Câmara Municipal que deve declarar oficiosamente a nulidade dos Despachos do Presidente da Câmara Municipal de 14.02.2000 (aprovação do projeto de arquitetura) e 12.06.2000 (despacho final de licenciamento), proferido no âmbito do processo 3/2000, em que foi emitido o alvará de licença de construção n.° 65/2000, de 14.06.2000, por violação do disposto no art. 4.° do PGU, em virtude de, no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços (...)»- ( ponto 19 dos factos assentes).

3.4.10. Decorre dos factos assentes que a Autora foi propulsora de um pedido de licenciamento de uma construção urbana, no caso, um edifício de grandes dimensões, destinado a habitação, comércio e serviços, nulo ab initio, por desrespeitar o disposto no artigo 4.º do PGU e que essa sua pretensão foi licenciada pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), conforme consta da licença titulada pelo Alvará de Construção n.º 65/2000, ou seja, nos moldes em que foi requerido pela Autora.
É inequívoco que o referido licenciamento violava o disposto no art.º 4.º do PGU. Aliás, foi por essa razão, que a CMCP, por deliberação de 31.08.2004, proferida na sequência do relatório elaborado pela IGAT, declarou a nulidade desse licenciamento.
Dessa deliberação consta que a nulidade do licenciamento por ela declarado resultou essencialmente do «facto de no corpo do edifício virado para a Rua (...), ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços, o que, nos termos do dito Relatório, violou o disposto no art. 4.° do PGU, na medida em que, contando como piso (conforme se conclui do disposto no n.° 8 do art. 75.° do RMOP, a contrario senso), a Câmara Municipal teria licenciado um edifício com 5 pisos».
Logo ao licenciar uma construção que violava o PGU e que, por isso, era originariamente nulo, a Apelada agiu ilicitamente.
Assim, verifica-se o pressuposto da ilicitude.
Quanto ao pressuposto da culpa, corresponde ao elemento subjetivo da responsabilidade, que se refere ao nexo entre o facto ilícito e a conduta do seu autor. "Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Prescrevia o art.º 20.º , n.º1, do D.L. n.º 555/99, na versão então aplicável), sob a epígrafe “ apreciação dos projetos de obras de edificação” que “ A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto”.
3.4.11. No caso, os serviços da CMCP, responsáveis pelo controlo preventivo das operações de gestão urbanística apresentadas naquela Edilidade, não cuidaram de atender devidamente ao ordenamento jus-urbanístico que se lhes impunha considerar na análise da pretensão da Autora, como era sua obrigação legal e funcional fazer, determinando, com essa sua conduta negligente, que a pretensão da Autora fosse licenciada nos termos que ficaram a constar do alvará de Construção n.º 65/2000, em violação do disposto no artigo 4.º do PGU, incumprindo o dever decorrente do citado artigo 20.º do D.L. 555/99.
Era esperado de quem tem a incumbência legal de efetuar o controle prévio das pretensões urbanísticas que lhe são dirigidas que conhecesse o ordenamento jus- urbanístico a atender no caso, e que tivesse realizado uma analise cuidadosa e criteriosa dessa pretensão, o que não sucedeu. No caso, foi desrespeitada uma norma dum PGU, cuja consequência é, em regra, a nulidade do ato de licenciamento, o que traduz da parte de quem interveio na análise dessa pretensão uma atitude negligente.
Deste modo, os serviços do Réu não diligenciaram, de acordo com o parâmetro exigível ao homem médio perante as circunstâncias do caso concreto, no sentido de aferir da conformidade do projeto de arquitetura, em apreciação com vista ao licenciamento, com o ordenamento jus-urbanístico em vigor.
Logo, além de ilícita, a atuação da Apelada ao conceder o 1.º licenciamento, nulo, é culposa.
3.4.12. Quanto aos danos, importa sublinhar que não há obrigação de indemnizar se o fato ilícito e culposo não tiver causado prejuízos a outrem, não devendo o montante da indemnização exceder esses danos. O dano é, por conseguinte, o fundamento e o limite da obrigação de indemnizar.
No caso, os danos indemnizáveis, a existirem, serão apenas os causados pela nulidade do licenciamento, o mesmo é dizer, todos os danos de que o licenciamento nulo tenha sido causa adequada.
Em sede de danos, a Autora alegou que em consequência das vicissitudes que ocorreram com o licenciamento da referida edificação, se viu forçada a renegociar junto do B. a linha de crédito e a reforçar as garantias da mesma pois estava sem quaisquer fontes de receita, o que não provou - (esta matéria foi dada como não provada);
Mais alegou que constava no mercado local que a obra iria ser embargada, o que chegou a ser anunciado por responsáveis do Réu, inclusivamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, o que, num meio pequeno como é (...) abalou a confiança dos compradores e potenciais interessados, que desapareceram, matéria que, igualmente, a Autora não provou – (esta matéria foi dada como não provada);
Alegou ainda que caso a obra tivesse seguido o seu curso normal estaria em concluída no final de 2003, pelo que teve de suportar encargos financeiros relativos a 2006, 2005 e metade de 2004 que não existiriam, se não fosse o comportamento arbitrário da CMCP, tendo apenas logrado provar que suportou os referidos custos sem que tivesse provado que os mesmos foram consequência da nulidade do 1.º licenciamento concedido pelo Réu;
No que concerne às licenças, alegou e provou que por força do 2.º licenciamento que teve de requerer, suportou o montante de € 68.397,30, liquidado em Dez. 2005, para efeitos de renovação de licença.
Alegou mas não provou que a recusa do Réu no licenciamento dos aditamentos e a declaração da nulidade do licenciamento inicial tivesse determinado que ficasse bloqueada económica e financeiramente.
Alegou que não obstante a construção ter sido novamente licenciada em 2005, o B. recorreu a juízo para cobrar o valor dos seus créditos junto da autora, adjudicando o prédio em março de 2007 por 6.670.000,00 quando o seu custo efetivo de construção foi de 9.147.980,00€, e que sofreu prejuízo correspondente à diferença entre aqueles valores, mas apenas resulta provado que o valor pelo qual foi efetuada a adjudicação pelo B. do seu prédio;
Alegou, mas não provou, que sofreu o prejuízo correspondente a 1.534.485,41 a título de lucros cessantes.
Na verdade, da factualidade acima alegada, no essencial, o tribunal deu apenas como provado que:
-34.° - Os encargos financeiros da A. em metade do ano de 2004 foram de €140.066,26, em 2005 de €36.343,18 e em 2006 de €50.737,16 (resposta ao quesito 22.° da base instrutória - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 319 e 363 dos autos - relativamente a 2006, o Tribunal teve em conta as duas peritagens que desconsideraram alguns valores por falta de documentos de suporte);
35.° - Em 2004, o valor de avaliação do imóvel oscilava entre €10.007.626,62 e €10.038.563,45 (resposta restritiva ao quesito 26.° da base instrutória - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 320 e 364 dos autos);
36.° - Em Março de 2007, o prédio foi adjudicado ao B. pelo valor de €6.670.000,00 (resposta restritiva e explicativa ao quesito 27.° - prova pericial - relatórios periciais económico-financeiros - fls. 274, 321 e 367 dos autos);
37.° - A A. registou €295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença (resposta restritiva e explicativa ao quesito 28.° - prova pericial - 3.° relatório pericial económico-financeiro - fl. 367 dos autos).
Quanto à matéria do quesitos 24 onde se questionava se «Em 2005, o B., principal financiador da construção do prédio, recorreu a tribunal para cobrar o valor dos seus créditos junto da A., adjudicando o prédio, em março de 2007, por €6.670.000,00, quando o custo efetivo da construção foi de €9.147.980,00 registando um prejuízo de €2.477.980,00?» o tribunal considerou prejudicado pela resposta dada nos pontos 34 a 37 dos factos provados na sentença, donde resulta que apenas deu como provado que a A. : sofreu encargos financeiros em 2004, de € 140.066,26; em 2005, de € 36.343, 18 e em 2006 de € 50.737,16; em 2004 o valor da avaliação do imóvel oscilava entre € 10.007.626,62 e € 10.038.563,45; em março de 2005, o prédio foi adjudicado ao B. pelo valor de € 6.670.000,00; a A. registou € 295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença.
Assim, o tribunal não deu como provado o custo efetivo da obra, nem o montante, nem que a A. registou um prejuízo de € 2.447.980,00.
No ponto 28.º da B.I, perguntava-se se a «A. registou €304.380,41 de acréscimo de custos (encargos financeiros + taxa), €2.477.980,00 de diferença de custo para a adjudicação ao B. e €1.534.485,42 de lucros cessantes?» tendo o tribunal a quo respondido que a A. registou € 295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença (ponto 37 dos factos provados na sentença).

Da consideração de todos estes factos dados como provados e não provados, resulta que o tribunal a quo apenas deu como assente que a Autora registou € 295.543,90 de acréscimo de custos com encargos financeiros e nova licença, nada mais tendo resultado apurado.

Importa agora verificar do nexo de causalidade entre os apurados danos e o fato ilícito que no caso, se relaciona com o licenciamento nulo concedido pelo Alvará de Licença n.º 65/2000.
O nexo de causalidade analisa-se num juízo de prognose póstuma, no momento da ação, ou seja, no momento em que foi concedido o primeiro licenciamento que coincide com a prática do ato ilícito, de ocorrência de tais prejuízos, tendo em consideração as circunstâncias conhecidas ou cujo conhecimento deveria estar na disponibilidade de um observador objetivo ( art.º 563.º do C. Civil).
Os únicos danos que resultaram provados que a A. sofreu foi um acréscimo de custos com encargos financeiros e com taxas de licenças no dito montante de € 295.543, 90.
No que concerne aos encargos financeiros que a A. teve de suportar como acréscimo de custos, não se provou que os mesmos foram consequência da nulidade do 1.º licenciamento.
O ónus da prova, nos termos do art.º 342.º do C. Civil competia à Autora, pelo que, não tendo a mesma cumprido com esse ónus, e não estando, consequentemente, este Tribunal em situação de poder dar como existente o necessário nexo causal entre a nulidade do 1.º licenciamento e os referidos acréscimos de custos, não pode condenar-se o Réu a ressarcir os prejuízos aí englobados a título de encargos financeiros, por falta de nexo causal.

No que tange ao montante despendido pela autora com as taxas cobradas pelo novo licenciamento, é inquestionável que a mesma suportou encargos com a emissão de uma nova licença, que não teria de custear não fora a nulidade declarada do 1.º licenciamento (€ 68.397,30, liquidado em Dez. 2005, para efeitos de renovação de licença).
Assim, quanto ao montante suportado a título de taxas pagas para a emissão de nova licença, tem a A. direito a ser ressarcida pelo R., ao abrigo do artº 70.º do RJUE. Quanto a tais custos, verifica-se o necessário nexo causal.
Na verdade, a nulidade do 1.º licenciamento é causal da necessidade da Autora requerer um novo licenciamento e, consequentemente, das despesas que teve de suportar para esse efeito.

Assim, impõe-se condenar a Apelada a pagar à Apelante o montante por aquela suportado com a emissão de nova licença na sequência da declaração de nulidade do primeiro licenciamento.

Termos em que se impõe julgar como parcialmente procedente o presente recurso.


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IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência suprem a nulidade cometida pela 1.ª instância ao não apreciar o pedido subsidiário formulado pela Apelante e, nessa sequência, condenam o Apelado a pagar à Apelante, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da nulidade do licenciamento, o montante de € 68.397,30, absolvendo-se o Apelado no demais peticionado em sede de pedido subsidiário.
No demais, confirmam a sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias, por Apelante e pela Apelada, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 85% para a Apelante e 15% para a Apelada. - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Registe e notifique.


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Porto, 14 de fevereiro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro