Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00416/25.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS; QUANTIFICAÇÃO, PRESUNÇÃO ILIDÍVEL, RECLAMAÇÃO VERSUS OPOSIÇÃO; |
| Sumário: | I – Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”. II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora. III – Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência. IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar a inexistência do crédito, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de actos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito. V - Se o pedido na reclamação de actos do órgão de execução fiscal se dirige também a outros actos que não foram praticados nestes autos de execução fiscal, aos quais a presente reclamação judicial respeita, nunca o Tribunal poderia apreciar a legalidade de tais actos. Trata-se de actos praticados em processos de execução fiscal estranhos àquele em que foi proferida a decisão reclamada e sobre os quais a AT, pelo menos nestes autos executivos, não foi chamada a decidir, em primeira linha.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA., pessoa colectiva n.º ...00, com sede na Rua ...., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/12/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, contra o despacho do Director de Finanças ..., de 23/10/2024, que procedeu à constituição da reclamante, ora Recorrente, como executada, nos termos conjugados do artigo 224.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 773.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), no processo de execução fiscal n.º ...58, originariamente instaurado contra a sociedade "[SCom02...], Lda.", pelo montante de €93.020,81, correspondente ao valor da execução, no âmbito da ordem de penhora de créditos n.º ...24 [devendo considerar-se penhorado à ordem daquela Direcção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de €93.020,81, a favor da executada “[SCom02...], Lda.”, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal indicado n.º ...58]. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Não logrou a Recorrente demonstrar/provar a resposta à AT, pelo que, nesse caso, em face dessa ausência probatória, teremos de analisar e perceber os efeitos para a Recorrente dessa falta de resposta. II. A factualidade alegada e assente conduz a que o [SCom02...] é credor da Recorrente na quantia de € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), a qual foi e está a ser paga em face de um acordo de pagamento efetuado entre as partes, ou, no limite, essa quantia acrescida de 29.840,00 €, cujas transferências não foram juntas pela Recorrente. III. Ora, temos na matéria provada por documentos a transferência de 100.000 euros da Recorrente para a executada. IV. Temos depois, diversas transferências com a menção “Acordo [SCom02...]”, temos acordo de pagamento e temos os extratos de conta corrente, todos eles condizentes com o alegado pela Recorrente. V. A prova testemunhal foi dispensada pelo Tribunal. VI. A prova documental é livremente apreciada pelo Tribunal, contudo, livre não quer dizer arbitrária! VII. As regras do senso comum e normalidade do acontecer, em face da documentação junta e em ausência de prova em sentido contrário – informações não são provas (se a moda pega...) – são no sentido de reconhecer os pagamentos documentalmente provados e contabilisticamente suportados! VIII. Se se entende que o Acordo é prejudicial ou de alguma forma “duvidoso”, não se podem atender a informações da AT, antes a processos de impugnação, como p. ex. a impugnação pauliana! Ou agora a AT está dispensada de cumprir a Lei??? IX. Assim, teria o tribunal de aceitar a documentação junta ou, caso assim não entendesse, teria de inquirir a prova testemunhal arrolada, não podendo dispensar e depois vir alegar que a Recorrente não cumpriu com o ónus de prova! X. Se o Tribunal tem dúvidas, não dispensa a prova, antes pede a junção de mais prova, a abrigo do princípio do inquisitório, o que é agravado pelo facto de impedir a Recorrente de produzir prova testemunhal, pelo que a decisão padece de nulidade, que se deixa alegada, por violação do art.º 411.º do CPCiv. XI. Ignorou ainda o tribunal, mesmo com dúvidas no pagamento a credores do [SCom02...], que pelo menos €100.000,00 foram pagos diretamente para a conta da credora [SCom02...] - vide ponto 21 dos factos provados. XII. Ignorou na sentença proferida o tribunal a quo o acordo de pagamento em prestações, o qual não foi impugnado pelo credor, designadamente pelos meios de impugnação ao S/dispor. – vide ponto 20 dos factos provados. XIII. Se a AT considera que acordo de pagamento efetuado lhe é desfavorável, então deveria lançar mão dos meios impugnação ao S/dispor, não podendo o Tribunal decidir que o mesmo não lhe é oponível, porque vai além dos seus poderes e aprecia uma questão que não lhe foi submetida, pelo que é nula por excesso de pronúncia, o que se deixa alegado – violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civ. XIV. A Recorrente não pode ser responsável e executada pela totalidade das dividas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito desta sobre si, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o crédito máximo pelo qual a Recorrente é responsável – omissão de pronúncia oque conduz à nulidade – violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civ. XV. Assim, à AT exequente é lícito exigir a prestação – a prestação em que a Devedora ora Recorrente é faltosa, e só esta e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pela executada! XVI. Veja-se, a este propósito, o Acórdão de 9 de Maio de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 2383/02 8ª secção e o Acórdão de 27 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00041412. XVII. Assim, a Recorrente apenas pode ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, no valor € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), ou, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, XVIII. Nessa quantia acrescida do montante de 29.840,00 €, cuja prova documental de pagamento não foi junta. XIX. Assim, nunca por nunca pode a reclamação ser improcedente, antes parcialmente procedente, fixando os limites máximos da responsabilidade da Recorrente, o que se requer. Nestes termos e nos demais de direito, concedendo integral provimento ao presente recurso, nos termos expedidos nas alegações e conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a acostumada boa JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, (ao não ter fixado o valor máximo de que a Recorrente é devedora) e por excesso de pronúncia (ao considerar que o acordo de pagamento não é oponível à AT), bem como se incorreu em erro de julgamento. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1. A sociedade Reclamante [SCom01...] - Unipessoal, Lda., NIPC ...00, aderiu à caixa postal eletrónica Via CTT, em 26.01.2024. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 10 de 06/03/2025 00:00:00) 2. Foi instaurado pela Direção de Finanças ... contra a sociedade [SCom02...], Lda., NIPC ...600, o processo de execução fiscal nº ...58, para cobrança do montante que ascende a €93.020,81. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 1 de 06/03/2025 00:00:00, Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 9 de 06/03/2025 00:00:00) 3. No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto antecedente, em 12.09.2024, foi emitida, no Sistema de Penhoras Eletrónicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (S.I.P.E.), a ordem de penhora de créditos n.º ...24, destinada à sociedade [SCom01...] - Unipessoal, Lda., aqui reclamante. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 13 de 06/03/2025 00:00:00, Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277070) Pág. 9 de 06/03/2025 00:00:00) 4. Por ofício datado de 17.09.2024, a Direção de Finanças ..., dirigiu à Reclamante documento de “Notificação de penhora incluindo créditos futuros”, com o teor que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 9 de 06/03/2025 00:00:00) 5. O documento de notificação referido no ponto anterior, foi enviado e entregue na caixa postal eletrónica do Via CTT da Reclamante em 18.09.2024. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 11 de 06/03/2025 00:00:00) 6. A Administração Tributária considerou a Reclamante notificada do referido oficio em 06.10.2024. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 11 de 06/03/2025 00:00:00) 7. Entre 18.09.2024 e 12.11.2024, nas sessões registadas no Portal das Finanças, a Reclamante não acedeu à ordem de penhora n° ...24. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277070) Pág. 28 de 06/03/2025 00:00:00) 8. O pedido de penhora n° ...24, tal como outros pedidos conexos com a penhora de créditos, encontra-se registado na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como pendente. (cf. Requerimento (574340) Documento(s) (007384535) Pág. 1 de 06/08/2025 00:00:00) 9. Em 21.10.2024, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças ..., no âmbito da ordem de penhora de créditos n.º ...24, exarou informação com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 5 de 06/03/2025 00:00:00) 10. Em 23.10.2024, o Diretor de Finanças ..., proferiu despacho de concordância com a informação que antecede. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 2 de 06/03/2025 00:00:00) 11. Por oficio datado de 24.10.2024, foi emitido em nome da Reclamante o documento “Notificação e Citação (artigo 191.°, n.° 3, alínea b) do CPPT)”, do qual consta o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 1 de 06/03/2025 00:00:00) 12. O expediente referido no ponto anterior foi remetido à Reclamante por via postal registada com a referência ...95 PT. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 14 de 06/03/2025 00:00:00) 13. O aviso de receção referente ao registo postal mencionado no ponto antecedente, foi assinado em 29.10.2024. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277072) Pág. 14 de 06/03/2025 00:00:00) Mais ficou demonstrado que: 14. Em 01.03.2024, a sociedade [SCom02...], Lda. emitiu à [SCom01...] - Unipessoal, Lda., aqui reclamante, a fatura n° FAC A/12024022409, no montante de €350.191,20, tendo como descrição “CONJUNTO ESTANTES, SISTEMA VIGILANCIA, CONJUNTO VITRINES, CONJUNTO EXPOSITOR ROUPA, CONJUNTO MESAS”. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277070) Pág. 33 de 06/03/2025 00:00:00) 15. Em 12.06.2024, a sociedade [SCom02...], Lda. emitiu à aqui reclamante a fatura n.º FAC A/22024013275, no montante de €2.850,00, tendo como descrição “... ACIDENTADA ..-SC-..”. (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277070) Pág. 34 de 06/03/2025 00:00:00) 16. A conta corrente 22110006 da sociedade [SCom02...] Lda. evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01.01.2024 e 30.09.2024: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277070) Pág. 35 de 06/03/2025 00:00:00) 17. A conta corrente 21110001 da sociedade [SCom01...] - Unipessoal Lda. evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01.01.2024 e 30.09.2024: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (560948) Documentos da PI (007277070) Pág. 36 de 06/03/2025 00:00:00) 18. Em 03.03.2024, as sociedades [SCom02...], Lda. e [SCom01...] Unipessoal, Lda., aqui Reclamante, outorgaram acordo em escrito particular, que designaram por “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ACORDO DE PAGAMENTO Primeira Outorgante: [SCom02...], LDA., sociedade por quotas NIPC ...600, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., ora representada pela gerente «AA», neste ato outorgante na qualidade de Primeira Outorgante. Segunda Outorgante: [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n.º ...00, com sede na Rua ...., ... (...), ..., neste ato representada pelo seu Gerente Sr. «BB», neste ato outorgante na qualidade de Segundo Outorgante; ENTRE AS AUTORGANTES É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE A PRESENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RESPECTIVO ACORDO DE PAGAMENTO, O QUAL SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES E, NO QUE FOR OMISSO, PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Primeira: 1. Declara a Primeira, que se confessa devedora à Segunda, da quantia global de €350.181,20 (trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), referente à fatura A/12024022409 datada de 01-03-2024. 2. Declara a Primeira Outorgante que se compromete a proceder ao pagamento da aludida quantia, que na presente data se confessa devedora - de € 350.181,20 - da seguinte forma: 2.1 - € 250.191,20 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), até 31-12-2024; 2.2. - € 100.000,00 (cem mil euros), em 100 prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €1.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira até ao dia 30-01-2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Segunda: Declara a Segunda que aceita a confissão da dívida e o pagamento prestacional constante da anterior cláusula primeira. Terceira: O pagamento será efetuado por transferência bancária para os credores que a Segunda indicar ou para o IBAN conta desta na Banco 1... - ...30. Quarta: 1. A falta de pagamento de três prestações no prazo acordado implica o vencimento imediato das restantes e o imediato pagamento pela Primeira à Segunda de uma cláusula penal indemnizatória no valor de correspondente a 10% do capital que se encontrar em dívida na data do incumprimento, podendo a Segunda acionar todos os meios legais para obter o pagamento da quantia em dívida e respetivos juros e encargos, nomeadamente a instaurar ação executiva com vista à cobrança do montante total em dívida, sendo o presente documento, título executivo bastante. 2. Em caso de mora, serão calculados juros à taxa comercial desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. (...)”. (cf. Requerimento (563339) Documento(s) (007290357) Pág. 1 de 21/03/2025 00:00:00) 19. Em 19.03.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de [SCom02...], Lda., no montante de €100.000,00, com o descritivo “Pagamento FaturaFACA/12024022409”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323917) Pág. 1 de 09/05/2025 00:00:00) 20. Em 16.04.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de [SCom03...] SA, titular da conta de destino, no montante de €30.000,00, com o descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323917) Pág. 2 de 09/05/2025 00:00:00) 21. Em 29.05.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de [SCom03...], S.A., no montante de €50.000,00, com o descritivo “Acordo [SCom02...] Maio 2024”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323919) Pág. 1 de 09/05/2025 00:00:00) 22. Em 26.06.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de “«CC»”, titular da conta de destino, no montante de €7.628,08, com o descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 1 de 09/05/2025 00:00:00) 23. Em 26.06.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ...78, a favor de “«DD»”, titular da conta de destino, no montante de €2.650,78, com o descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 2 de 09/05/2025 00:00:00) 24. Em 28.06.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de “O [SCom02...], Lda.”, no montante de €100,00, com o descritivo “Prestação da Fatura [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 3 de 09/05/2025 00:00:00) 25. Em 02.07.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de “O [SCom02...], Lda.”, no montante de €2.850,00, com o descritivo “Pagamento da Viatura Mercedes”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 4 de 09/05/2025 00:00:00) 26. Em 02.07.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de “[SCom04...] Unip Lda.”, no montante de €970,12, com o descritivo “Acordo [SCom02...] Pagar Penhora”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 5 de 09/05/2025 00:00:00) 27. Em 12.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o nº de transação ..., no montante de €180,00, constando a manuscrito “Acordo Cheio”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 6 de 09/05/2025 00:00:00) 28. Em 12.07.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de «EE», no montante de €1.767,50, com o descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 7 de 09/05/2025 00:00:00) 29. Em 12.07.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ...99, a favor de “[SCom05...] Unipessoal, Lda.”, no montante de €492,00, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 8 de 09/05/2025 00:00:00) 30. Em 31.07.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de «EE», no montante de €10.007,00, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 9 de 09/05/2025 00:00:00) 31. Em 18.08.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ...75, a favor de [SCom06...], Lda., no montante de €45,00, constando a manuscrito “Acordo Cheio”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 11 de 09/05/2025 00:00:00) 32. Em 20.08.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de «EE», no montante de 11.000,00 €, com o descritivo “Acordo [SCom02...]”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 12 de 09/05/2025 00:00:00) 33. Em 06.09.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ...44, a favor de “O [SCom02...], Lda”, no montante de €250,00, com o descritivo “Acordo Cheio”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 13 de 09/05/2025 00:00:00) 34. Em 09.09.2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n° de transação ..., a favor de “[SCom07...] Unipessoal, Lda.”, no montante de €116,67, com o seguinte descritivo “Acordo Cheio”. (cf. Requerimento (567201) Documento(s) (007323918) Pág. 14 de 09/05/2025 00:00:00) * Factos Não Provados Com relevância para a decisão a proferir resultou não provado que: a. A Reclamante, recebida a notificação de penhora da AT, foi ao site oficial, à secção de penhoras e enviou a resposta de forma eletrónica. b. A Reclamante deu resposta à penhora. c. A sociedade [SCom02...], Lda., à data da resposta apresentada nos autos, detém um crédito sobre a Reclamante, na quantia de €103.920,05. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Reclamante e pela Fazenda Pública, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório. A matéria de facto não provada resultou da inexistência ou insuficiência da prova documental junta aos autos, que suportasse por um lado a alegada resposta à penhora e por outro, o limite e a natureza do crédito. No que respeita à resposta da Reclamante à notificação da ordem de penhora de créditos n.º ...24, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a sua submissão ou receção pela Autoridade Tributária. Pelo contrário, a prova documental constante dos autos aponta inequivocamente em sentido oposto. Retira-se do histórico de acessos da Reclamante ao Portal das Finanças, no período compreendido entre 12.09.2024 (data da emissão da ordem de penhora) e 08.11.2024 (data da apresentação da reclamação judicial), a ausência de qualquer registo de acesso ou interação com a referida ordem de penhora, afastando, à luz das regras da experiência comum, a verosimilhança da alegada resposta. Ademais, os documentos oficiais juntos aos autos indicam que a ordem de penhora se manteve na situação de “pendente”, circunstância que, não tendo sido infirmada por qualquer meio de prova idóneo, reforça a conclusão de que não foi apresentada resposta dentro do prazo legal. As alegadas dificuldades técnicas invocadas pela Reclamante, designadamente a ocorrência de um erro informático (“erro 403”), não foram acompanhadas de qualquer prova objetiva que permita estabelecer um nexo causal entre tais alegações e a impossibilidade de resposta, tanto mais que a Fazenda Pública demonstrou a existência de mecanismos alternativos e de um percurso funcional no sistema informático da AT para obtenção de comprovativos de submissão, os quais não foram utilizados pela Reclamante. Tal insuficiência probatória não pode ser suprida por meras alegações genéricas. Relativamente à alegada existência de um crédito da sociedade [SCom02...], Lda. sobre a Reclamante, limitado ao montante de €103.920,05, o Tribunal concluiu pela não prova de tal facto, em virtude da insuficiência, contradição e falta de coerência interna da prova documental apresentada. Desde logo, a Reclamante junta um documento denominado “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento”, do qual resulta que é a sociedade “O [SCom02...]” quem se confessa devedora à Reclamante. Contudo, a fatura n.º FAC A/12024022409, alegadamente subjacente a tal acordo, foi emitida pela própria “O [SCom02...]” à Reclamante, evidenciando, em sentido oposto, que aquela seria credora desta. Esta contradição essencial quanto à titularidade, natureza e sentido da obrigação impede o Tribunal de determinar, com o grau de certeza exigível, a existência e o montante do crédito invocado, inviabilizando a sua fixação como facto provado. Por outro lado, confrontando os lançamentos contabilísticos a débito na conta corrente do executado com os comprovativos de pagamento juntos, a Reclamante não logrou provar a realização de pagamentos no montante de €29.840,00, que seria essencial para sustentar o valor final de €103.920,05 por si alegado. A Reclamante não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os pagamentos que afirma ter efetuado, correspondam à extinção de dívida própria perante a executada originária. A análise conjugada dos lançamentos contabilísticos e dos comprovativos de pagamento não permite estabelecer um nexo direto entre tais pagamentos e a dívida invocada, subsistindo divergências não esclarecidas quanto aos respetivos valores, datas e imputação. Acresce que, relativamente aos pagamentos efetuados a entidades terceiras, ainda que acompanhados da menção “Acordo [SCom02...]”, não foi junta prova documental idónea que permita concluir que tais entidades eram credoras da sociedade executada originária, nem que os pagamentos tenham sido realizados por conta e em nome desta, com efeitos liberatórios para a Reclamante. As transferências bancárias existem, têm referência genérica (“Acordo [SCom02...]”), mas não estão juridicamente ancoradas a um contrato identificável, uma obrigação determinada, ou uma dívida líquida e exigível da executada originária. Em termos probatórios, não ficou demonstrado que as entidades terceiras eram credoras da “O [SCom02...]”; que os pagamentos foram feitos por conta e em nome dessa sociedade; que esses pagamentos produziram efeito extintivo da obrigação da Reclamante. Na ausência de tal demonstração, não é possível considerar esses pagamentos como factos extintivos da obrigação alegada.” * 2. O Direito A sentença recorrida manteve na ordem jurídica o despacho do Director de Finanças ..., que determinou a constituição da reclamante, ora Recorrente, como executada, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1, alíneas b), d) e f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal n.º ...58, originariamente instaurado contra a sociedade "[SCom02...], Lda.", fixando a sua responsabilidade pelo montante de €93.020,81, correspondente ao valor da execução, no âmbito da ordem de penhora de créditos n.º ...24. A Recorrente não se conforma com o julgamento encetado na primeira instância, essencialmente quanto à sua responsabilização como executada, sustentando, além do mais, não poder ser responsável e executada pela totalidade das dívidas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito desta sobre si, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter fixado o crédito máximo pelo qual a Recorrente é responsável. Defende, assim, que não tendo emitido pronúncia sobre esta matéria, enferma a sentença recorrida de nulidade, por omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC). Sucede que o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre esta questão, ainda que acolhendo e reproduzindo a fundamentação constante da sentença proferida no âmbito do processo idêntico n.º 413/25.5BEBRG, nos seguintes termos, pelo que, certamente por lapso, consta tal alegação na conclusão XIV do recurso, uma vez que inexiste alegação correspondente no corpo das alegações do recurso (falhando os respectivos fundamentos ou densificação da arguida nulidade): “(…) Da Alegada Redução do Crédito em Dívida em Razão de Penhoras Simultâneas A Reclamante sustenta que a sua responsabilidade sobre o crédito da sociedade “O [SCom02...]” deveria ser limitada a €103.920,05, alegando que foram notificadas sete penhoras simultâneas cujo montante global ascende a €512.567,63, superior ao crédito existente. A Fazenda Pública, por seu turno, defende que o valor exequendo em cada processo de execução fiscal constitui o limite da responsabilidade de cada executado, independentemente da existência de penhoras paralelas ou do montante global das penhoras notificadas. Cada penhora é constituída em função do crédito reclamado no respetivo processo, nos termos legais aplicáveis, e não se verifica qualquer excesso ou sobreposição que possa afetar a obrigação da Reclamante no processo em apreço. No caso concreto, o montante exequendo no processo de execução fiscal n.° ...16 é de €86.995,57 (ponto B dos factos provados), valor que define inequivocamente a responsabilidade da Reclamante. Não obstante a existência de penhoras simultâneas em outros processos, tal facto não altera o limite do crédito exequendo específico deste processo. Ademais, a Reclamante não logrou demonstrar documentalmente que o crédito da sociedade “O [SCom02...]” se limitasse a €103.920,05. Como já referido, os documentos juntos aos autos (faturas e acordo de pagamento) indicam valores superiores e não há qualquer instrumento que delimite a dívida ao montante invocado. Por conseguinte, a alegação da Reclamante quanto à redução do crédito em razão da existência de múltiplas penhoras simultâneas deve ser rejeitada, mantendo-se o limite da responsabilidade da Reclamante ao valor exequendo específico do processo de execução fiscal n.º ...16. (…)” Não obstante este julgamento e expressa pronúncia sobre a questão, na conclusão XV, a Recorrente parece insistir na invocação da petição inicial, podendo configurar-se como alegação de erro de julgamento: Assim, à AT exequente é lícito exigir a prestação - a prestação em que a Devedora ora Recorrente é faltosa, e só esta e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pela executada. Ora, desde logo, o presente recurso afigura-se totalmente ineficaz, dado que, como menciona a sentença recorrida, somente terá que se ter em conta o presente processo de execução fiscal. Tanto mais que a reclamação em apreço tem como objecto o acto praticado neste processo de execução fiscal n.º ...58. Em rigor, a Recorrente pretenderia que o tribunal tivesse em consideração (e sindicasse) actos (semelhantes) que foram praticados em outros processos executivos, para demonstrar que não é responsável pela dívida integral da devedora originária (montante global de todos os processos de execução fiscal), mas apenas pelo valor correspondente ao crédito dessa devedora principal. Com efeito, apenas podemos debruçar-nos sobre o acto reclamado (que inclui a correspondente ordem de penhora de créditos praticada nestes autos de execução fiscal), ao qual a presente reclamação judicial respeita. Nunca o tribunal poderia apreciar a legalidade de actos que não foram praticados no processo n.º 0361202401193058 – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 19/12/2023, proferido no âmbito do processo n.º 513/23.6BEALM. Nesta perspectiva, não podemos esquecer que a reclamante, na sua petição de reclamação, afirma expressamente a existência de um crédito da devedora originária sobre a reclamante, o qual ascendia e ascende actualmente à quantia de € 103.920,05. – cfr. artigo 10.º da petição inicial. Recordamos, ainda, que, no artigo 37.º da petição de reclamação, a reclamante pugna por apenas poder ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, que ascende, aos dias de hoje, ao valor de €103.920,05. Nesta conformidade, verificamos que a quantia executada no presente processo de execução fiscal é de €93.020,81 e que a ordem de penhora em apreço visou penhorar o saldo credor, existente à data da notificação, detido pela executada originária sobre a reclamante até ao montante de €93.020,81 – cfr. pontos 2, 3 e 4 do probatório. Logo, nos presentes autos, a Recorrente não foi chamada a pagar valor (€93.020,81) superior ao crédito da executada originária, que, segundo afirma, é, nos dias de hoje, de €103.920,05, não indo, portanto, além da responsabilidade que ela própria delimitou na petição de reclamação. Tanto basta para concluir que o limite da responsabilidade da Recorrente fixado no acto reclamado, no montante de €93.020,81, cabe no valor do crédito da devedora originária (tal como equacionado pela Recorrente); pelo que, com este fundamento, a reclamação não poderia proceder. Mesmo que assim não fosse, como deixámos transcrito supra, na sentença recorrida considerou-se que a reclamante não logrou demonstrar documentalmente que o crédito da sociedade devedora originária se limitasse a €103.920,05, entendendo que os documentos juntos aos autos (facturas e acordo de pagamento) indicam valores superiores e que não há qualquer instrumento que delimite a dívida ao montante invocado. Observamos que a Recorrente pretende, essencialmente, discutir neste recurso esta matéria, imputando erro de julgamento ao tribunal “a quo”, por não julgar ilidida a presunção da existência do crédito, insurgindo-se contra a sentença apenas na parte em que não julgou provado o valor do crédito que a devedora originária detém sobre si, no pressuposto de que ilidiu a presunção que resulta do artigo 773.º, n.º 4, do CPC. Assim, não é objecto do recurso o decidido pelo tribunal de primeiro conhecimento sobre a alegada resposta à penhora de créditos, nem sobre a alegada preterição dos formalismos da citação pessoal. Pelo que, nesta parte, por falta de impugnação, transitou a sentença em julgado [artigo 635.º, n.º 5, do CPC]. Como já foi julgado por este TCA Norte, nos Acórdãos, ambos de 29/01/2026, no âmbito dos processos n.º 412/25.7BEBRG e 418/25.6BEBRG.CN1, respectivamente, idênticos aos presentes autos, entende a Recorrente que a sentença padece de nulidades e erro de julgamento quanto à matéria de facto. Todavia, no caso, há uma questão prejudicial à qual importa antes de mais dar resposta – saber se a questão da ilisão da presunção da existência do crédito nos termos constantes no auto de penhora pode constituir objecto da presente acção -, havendo utilidade do conhecimento das primeiras patologias, apenas e só, perante uma resposta positiva a esta questão. Aqui recuperamos o julgamento encetado pelo TCA Norte, nas referidas situações idênticas àquela que está em causa nos presentes autos, tendo em vista considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. O terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar a inexistência do crédito, como se verifica no caso vertente, pode impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a presente reclamação o meio adequado para o efeito. Aliás, na própria sentença dá-se conta disso mesmo, sem qualquer impugnação neste recurso, quando nela se afirma que «(…) No caso de o devedor não responder à penhora de créditos, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (cfr. n.° 4 do artigo 773.° do CPC). Todavia, como defende a Reclamante, trata-se de uma presunção ilidível pelo que o devedor, uma vez executado, pode deduzir oposição invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, a sua inexistência. “Assim, sendo a acção executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à elencação restritiva do art° 814° (art° 729° do NCPC) do mesmo Código (cfr., neste sentido, José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3°, 2003, pág. 459)” (…). Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa entendem que “Na execução que lhe for movida ao abrigo do n°3, o debitor debitoris que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução (art. 728°, n°1 e 731), impugnar a existência do crédito ou deduzir exceções perentórias contra o mesmo, com as consequências daí advenientes, É, pois, ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (art. 773°, n°4), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e que então omitiu (cf. Lebre de Freitas, “O silêncio do devedor”, em ROA, ano 62°, p. 383 e ss., STJ 4-10-07, 07B2557, RG 11-1-18, 3060/14, RE 25-5-17, 329/14, RG 24-11-16, 1148/14, RP 5-11-15, 567/14 e RL 12-5-11. 2-C/2002)”. Destarte, expressando o título uma confissão da dívida, se não ilidida a presunção, a mesma mantém-se. Porém, se o embargante alegar e lograr provar factualidade com relevância para afastar a presunção, afastada a mesma, têm os embargos de proceder e a execução, incidental, de ser julgada extinta (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2024, processo n.° 19628/22.1T8PRT-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt) (…)» Sendo assim, o objecto da Reclamação esgotou-se com a verificação da regularidade da notificação da penhora de créditos e com a constatação da falta de resposta, condições suficientes para que o órgão de execução fiscal se encontrasse legitimado para determinar, como aconteceu, a constituição da reclamante como executada, cuja responsabilidade se cifra pelo valor de €93.020,81, correspondente à quantia exequenda no presente processo de execução fiscal. Pretendendo a Recorrente afastar os termos da sua presumível responsabilidade, como manifesta no presente recurso, tem ao seu dispor a oposição à execução, meio para o qual ainda está em tempo, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT, conforme consta expressamente do ofício de notificação do despacho reclamado: “(…). Decorrido esse prazo, sem que seja apresentado meio de reação, fica citado, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT, de que no prazo de 30 dias a contar dessa citação, deverá proceder ao pagamento do montante da sua responsabilidade, ou poderá, no mesmo prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.” [cfr. ponto 11 da decisão da matéria de facto]. Não podendo, pois, proceder a sua pretensão recursiva. No entanto, em abono da verdade, temos de admitir que na sentença, não obstante ter-se concluído não ser este meio processual o adequado para afastar os termos da existência da responsabilidade da reclamante, acabou por prosseguir-se para o conhecimento do mérito desta questão, dando azo ao presente recurso. Todavia, esta incongruência em que se incorreu na sentença, não tem por efeito legitimar o conhecimento por este tribunal de recurso do erro de julgamento em que possa ter incorrido na apreciação desta concreta questão, mas apenas (i) considerar como não escrita toda a sua fundamentação a esse respeito e (ii) em termos de custas não condenar a Recorrente pelo recurso, por entendermos não lhe serem devidas. Ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608.º, n.º 2, do CPC]. Em face do exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida no ordenamento jurídico, com a presente fundamentação. Conclusões/Sumário I – Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”. II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora. III – Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência. IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar a inexistência do crédito, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de actos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito. V - Se o pedido na reclamação de actos do órgão de execução fiscal se dirige também a outros actos que não foram praticados nestes autos de execução fiscal, aos quais a presente reclamação judicial respeita, nunca o Tribunal poderia apreciar a legalidade de tais actos. Trata-se de actos praticados em processos de execução fiscal estranhos àquele em que foi proferida a decisão reclamada e sobre os quais a AT, pelo menos nestes autos executivos, não foi chamada a decidir, em primeira linha. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida no ordenamento jurídico, com a presente fundamentação. Sem custas na presente instância. Porto, 26 de Fevereiro de 2026 [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] [Vítor Salazar Unas] |