Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00151/11.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/11/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Anabela Ferreira Alves Russo |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA; DEPÓSITO DO PREÇO; NULIDADE; OBJECTO; EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; ARTIGOS 256º, AL. E), 257º, 264º, 269º DO CPPT; ARTIGOS 201º, 898º E 909º DO CPC |
| Sumário: | I. A aceitação de uma proposta apresentada para a aquisição de bem penhorado estava, até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, dependente do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço no acto de abertura das propostas. II – O incumprimento da formalidade referida em I., determinava, de imediato, a aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou, na inexistência desta ou ausência de outro proponente e/ou não deposito daquele preço por este, que fosse determinado, nos termos do artigo 898º do Código de Processo Civil, que os bens voltassem a ser vendidos. III – A restituição dos valores patrimoniais liquidados junto da Administração Fiscal e relativos ao pagamento do preço do imóvel vendido (valor da proposta), de Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Imóveis e Imposto de Selo constitui uma consequência directa da anulação da venda, susceptível de ser reconhecida e determinada em sede de incidente de anulação de venda, contrariamente ao que ocorre relativamente aos valores liquidados juntos de entidades terceiras, como o sejam as Conservatórias de Registo Predial e a uma eventual indemnização por danos não patrimoniais, a qual, a ser julgada devida, apenas nos meios comuns poderá e deverá ser reconhecida. |
| Recorrente: | A(...) |
| Recorrido 1: | R(...) |
| Recorrido 2: | Fazenda publica |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A(…) e M(…) (adiante Executados ou Recorrentes) recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por eles formulado em processo de execução fiscal, apresentando alegações que resumiram em conclusões do seguinte teor: «1 - A Douta Sentença fez errónea aplicação do Direito ao declarar improcedente o pedido de anulação da venda feita pelos recorrentes, por considerar que não constitui nulidade o procedimento do Serviço de Finanças de Guimarães (…) em notificar a proponente, ausente na abertura de propostas, para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias. 2 - Assim decidindo a Douta Sentença recorrida fez errónea interpretação da norma contida no artigo 256º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, que estipula que a venda só se concretiza com o depósito imediato de pelo menos um terço do valor do preço, consubstanciando, nos termos dos artigos 201º, n.º 1 e 909º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, uma nulidade, a notificação da proponente feita pela administração, para no prazo de 15 dias depositar a totalidade do preço. 3 - A falta de depósito imediato de pelo menos um terço do valor do preço no dia 10/12, Sexta-feira, influenciou o resultado da venda em causa, pois, tal como alegado pelos recorrentes no requerimento de anulação de venda e respectiva informação das Finanças, o executado foi à Repartição de Finanças no dia 13/12, Segunda-feira, para liquidar a quantia exequenda em falta (€1.177,94) e não pagou porque foi informado que a venda já tinha sido feita na Sexta-feira, dia 10/12. 4 - Ora, a venda não foi concretizada no dia 10/12 por falta de depósito do preço. 5 - Assim, na Segunda-feira dia 13/12, o executado podia ter impedido a transmissão do imóvel pelo pagamento do remanescente da quantia exequenda, respectivos juros e custas, conforme fez depois no dia 23/12. 6 - Os artigos 898º, do CPC e 256º, al. e) do CPPT, impõem que caso o proponente aceite não deposite no acto de venda, pelo menos parte do preço, a venda quanto a este deverá ficar sem efeito e a proposta imediatamente inferior deverá ser aceite, ou deverá ser determinado que os bens voltem a ser vendidos. 7 - No caso em apreço, não estavam presentes os dois e únicos proponentes. 8 - Assim, se os trâmites do n.º 1, do artigo 898º, do CPC, tivessem sido seguidos, a venda jamais ter-se-ia concretizado, e na Segunda-feira, dia 13/12, quando o executado foi ao Serviço de Finanças para pagar a quantia exequenda em falta, a administração teria dado a execução por extinta em virtude do respectivo pagamento. 9 - De qualquer forma, a falta de depósito do preço, ou pelo menos parte dele, influi na decisão do processo pois, seguindo os trâmites que a lei exige, ou o adquirente teria de ser outro ou a venda ficava sem efeito. 10 - Como no presente caso ambos os proponentes estavam ausentes, teria de haver nova venda com novas propostas, nos termos do n.º 1, do artigo 898º, do CPC. 11 - O que a lei não prevê é que o proponente aceite, presente ou ausente no acto da venda, seja notificado para depositar a totalidade do preço. 12 - Aliás, na lei civil, nos termos do artigo 897º, do CPC, a proposta tem de ser acompanhada por cheque ou garantia bancária no valor de 5% do preço base. 13 - E quanto ao artigo 253º, do CPPT que a Douta Sentença recorrida refere como justificativo da admissibilidade legal da ausência dos proponentes, dir-se-á, que a lei civil no artigo 893º, n.º 3, do CPC, tem igual disposição, sendo certo que no Código de Processo Civil, fica assegurada a questão pois com a proposta é obrigatória a junção de cheque ou garantia bancária no valor de 5% do valor base. Daí que na execução fiscal o proponente é obrigado a depositar pelo menos um terço do valor do preço aquando da abertura das propostas. 14 - Assim, verifica-se que a letra e o espírito da lei impõem a interpretação de que o depósito é condição sine qua non, para que a proposta possa ser declarada aceite e a transmissão concretizada. 15 - A venda em causa é nula nos termos do artigo 201º do CPC, por terem sido preteridas formalidades essenciais que influem no resultado da venda. 16 - Quando o Tribunal “a quo” decidiu manter válida a adjudicação do imóvel, e julgou improcedente a anulação de venda requerida, violou as normas jurídicas supra referidas e fez errónea interpretação dos artigos 256º, al. e) do CPPT, 201º, 897º e 898º, do CPC. 17 - O Douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 25-06-2009, referiu que, “Em anotação a este artigo (256º CPPT), escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª. ed., vol.II, pág. 573, que, ‘como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem de execução fiscal, e não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses..., sob pena das sanções previstas na lei processual civil.’ (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc. 01107/08, de 25-06-2009); 18 - Para além disso também refere que, “Nos termos do disposto no artigo 256º, do CPPT, a venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço, ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço.” (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc.01107/08, de 25-06-2009); 19 - Assim, concluiu que, na sequência da falta do referido pagamento, a omissão dos actos previstos no artigo 898º, do CPC, não pode deixar de considerar-se uma nulidade processual (cfr. 201º, n.º 1, do CPC), que afecta os actos relativos à venda, (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc.01107/08, de 25-06-2009); 20 - Mais decidiu o mesmo Acórdão que, “(...) tendo a administração notificado o proponente para depositar a totalidade do preço em prazo para o efeito fixado, praticou um acto que a lei não admite, e que afecta actos relativos à venda.” (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc.01107/08, de 25-06-2009); 21 - Assim, a Douta Sentença recorrida deverá ser revogada, e anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda, nos termos do art. 201º, n.º 1, em conjugação com o art. 909º, n.º 1, al. c) ambos do CPC, e art. 256º, n.º 1, al. e), do CPPT. 22 - Com a referida anulação deverá a execução ser declarada extinta, em virtude do pagamento da quantia exequenda, e respectivas custas e juros, efectuado em 23/12/2010, cujos comprovativos foram juntos ao processo. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando V.as Ex.as a impugnada sentença, deferindo o requerimento de anulação de venda, e de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda, assim fazendo JUSTIÇA» ( ). Após o recurso ter sido admitido - com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – e de tal admissão ter sido notificada à proponente, veio esta contra-alegar, resumindo, a final, desta forma, as suas alegações: «1 ª A recorrida, na medida em que é a adquirente do imóvel cuja venda se pretende ver anulada, tem total interesse para litigar na presente causa. 2 ª Os recorrentes não interpretam correctamente o disposto na alínea e) do art. 256º do CPPT. 3 ª A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo reconstruir-se o pensamento do legislador, atendendo, sobretudo, à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que o preceito foi elaborado, e às condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º do Código Civil). 4ª No âmbito do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), nos termos do art. 219º, al. d), feita a licitação, o escrivão passava a guia em papel comum, para o arrematante em hasta pública depositar, no prazo de oito dias, a totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos. 5ª Já na modalidade da venda por propostas em carta fechada previa-se que, uma vez abertas as propostas, e aceite uma delas, era notificado o proponente para em dia e hora certa depositar o preço, ou fracção não inferior à decima parte do preço, não decorrendo qualquer obrigação de depósito do preço, seja de parte, seja da sua totalidade, no momento da abertura das propostas. 6ª Dispunha a referida alínea d) do art. 219º do CPCI, na redacção do DL n.º 362/82, de 8 de Setembro, que o escrivão passaria guia “para o arrematante depositar logo todo o preço, ou a fracção que lhe oferecer, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos (...)” (sublinhado nosso). Não obstante a utilização do termo “logo”, entendia-se que o preço não havia de ser depositado de imediato, mas apenas no prazo de oito dias. 7ª Tal palavra foi expressamente retirada da lei, e quando entra em vigor o CPT, introduzido pelo DL n.º 154/91, de 23 de Abril, o seu art. 327º preceituava já que “o escrivão passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos (...)”. 8ª Os subsequentes alargamentos de prazos para depósito do preço confirmam a vontade do legislador em agilizar a posição do adquirente, uma vez que o benefício é, na verdade, da Fazenda Pública, que o que pretende é receber a quantia exequenda, através da venda executiva. 9ª Tal propósito facilitador do legislador, em beneficio da Administração Tributária, foi mais uma vez confirmado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que alterou o art. 256º do CPPT, modificando a redacção da alínea e), com o mérito de esclarecer que o adquirente dispõe de prazo para depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal. 10ª Na redacção do art. 897º do Código de Processo Civil, dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, não havia qualquer obrigatoriedade de depósito de uma quantia, a título de caução, com a proposta apresentada, mas apenas no prazo de quinze dias da notificação ao proponente nesse sentido. 11ª O legislador entendeu alterar esta previsão apenas para o regime processual civil, que regula as relações entre particulares, exigindo aí que se passasse a fazer o depósito de parte do preço por meio de caução com a própria proposta, mas já não alterar a mesma situação no regime tributário, mantendo a possibilidade de pagamento da totalidade do preço num determinado prazo, após notificação do serviço de finanças para esse efeito. 12ª O legislador pretendeu conferir um prazo razoável ao proponente para depositar o preço, privilegiando a efectividade do recebimento do preço, já que em sede de execução fiscal se jogam interesses distintos dos particulares, não fazendo sentido prolongar-se a instância executiva tributária com sucessivas anulações de actos e multiplicação de novos incidentes, quando o que se pretende é o recebimento de uma determinada quantia em pagamento de uma dívida fiscal! Privilegia-se aqui a estabilidade da venda, face aos interesses públicos em jogo. 13ª Prevendo-se actualmente que as propostas podem ser feitas através de transmissão electrónica de dados (art. 251º, n.º 2 do CPPT), não se vê como seria feito o pagamento de parte do preço por esta via. A Portaria 203/2008, de 21 de Fevereiro, que regula a possibilidade de apresentação das propostas por carta fechada por via electrónica, nada dispõe relativamente ao depósito de qualquer preço, ao contrário da lei processual civil, que estipula a obrigatoriedade de prestação de caução juntamente com a proposta. 14ª A lei não exige que da publicidade dada à venda por propostas em carta fechada conste como requisito essencial a comunicar aos potenciais compradores a obrigatoriedade de estes depositarem parte do preço na data da abertura (cfr. art. 249º do CPPT), nem sequer que os proponentes façam seguir com a proposta em carta fechada um cheque visado em montante correspondente a determinada percentagem do valor base dos bens (como no processo civil: art. 897º CPC). 15ª A lei não exige em momento algum a presença dos proponentes na abertura das propostas em carta fechada. 16ª Os proponentes não presentes na abertura das propostas sempre terão que ser notificados da guia passada pelo funcionário competente, porquanto não saberão se a sua proposta foi efectivamente aceite. Não poderá o legislador permitir a sua ausência, por um lado e, por outro lado, penalizá-la com a improcedência da sua proposta. 17ª A notificação ao comprador para depositar a totalidade do preço é um acto válido e lícito, e cabe no espírito da lei, atendendo à desejada unidade do sistema jurídico. 18ª Interpretando-se a norma de uma perspectiva comparativa com o regime processual civil (elemento sistemático), analisando-se a mesma face à sua evolução ao longo do tempo (recorrendo a um elemento histórico) e face ao propósito que a norma visa atingir (elemento teleológico), é evidente que o pagamento do preço que o proponente oferece não tem de ser feito obrigatoriamente na data de abertura e aceitação de uma proposta em carta fechada, mas apenas após notificação (seja ela pessoal ou postal, caso o proponente esteja presente ou não na abertura) do adquirente da guia passada pelo funcionário competente e do prazo para seu pagamento. 19ª Não se encontra provado nos autos que o executado se tenha deslocado ao Serviço de Finanças com o propósito de pagar a quantia exequenda: nem antes da abertura das propostas, nem depois da mesma. Não podem os recorrentes pretender que esse facto seja agora apreciado para efeito de justificação alegada influência da suposta irregularidade cometida no resultado da venda, quando o presente recurso se limita a matéria de direito. 20ª Apesar de não ter a recorrida pago a totalidade do preço no dia da abertura das propostas, a venda concretizou-se alguns dias depois com o pagamento da totalidade do preço oferecido, tendo-se prontamente sanado a alegada irregularidade cometida, tendo-se transmitido a propriedade do bem, que logo se registou, com cumprimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de nenhuma parte no processo, pelo que irregularidade cometida não teve influência no resultado final da venda. 21ª As normas que regulam a venda em execução fiscal têm em vista a protecção dos interesses da própria Fazenda Pública, porquanto o que se visa proteger é a efectividade do pagamento, interesse esse que foi salvaguardado com o pagamento ocorrido alguns dias depois., 22ª A invocação de irregularidades ou invalidades pelos executados está profundamente limitada, carecendo os aqui recorrentes de legitimidade processual para invocar a nulidade da venda, invocação essa que, de qualquer modo, deveria ter sido feita no próprio acto de abertura das propostas e de aceitação de uma delas, e logo decidida. 23ª Não resulta da alegada irregularidade cometida um qualquer prejuízo para os recorrentes, mas um beneficio, na medida em que estes teriam interesse em ver o bem adjudicado por aquele valor, que correspondia a um preço superior ao da proposta seguinte, cobrindo mais eficazmente o valor da dívida exequenda, e tal alegada irregularidade não teve qualquer interferência com o resultado final da venda. 24ª A obrigatoriedade de depósito de parte do preço (imediata ou num curto prazo) tem finalidade de garantia de que o preço é efectivamente pago, e que não há conluios e manobras dilatórias do processo executivo. O preço foi efectivamente pago apenas seis dias úteis após a abertura das propostas, pelo que não ficaram os recorrentes e/ou a exequente/Administração Fiscal, de forma alguma, prejudicados, razão pela qual carecem os executados de interesse processual relevante para arguir a alegada invalidade. Nestes termos, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos seus precisos termos. Assim fazendo, mais uma vez, Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!». No Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo. Conselheiro Relator, veio a ser declarada a incompetência daquele Tribunal em razão da hierarquia e julgado competente para conhecer do presente recurso o Tribunal Central Administrativo Norte. Os autos foram com «Termo de Vista» ao Exmo. Procurador Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por, em resumo «Se não vislumbrarem razões para discordar» da jurisprudência que o Supremo Tribunal Administrativo tem assumido nesta matéria. Cumpre, agora, apreciar e decidir já que a tal nada obsta. II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: (i) Saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto por não ter relevado, como matéria pertinente à decisão da questão jurídica a apreciar, o facto de o Executado se ter apresentado no dia 13 de Dezembro de 2010 Serviço de Finanças para proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido e tal lhe ter sido recusado com fundamento em que a venda se havia já realizado a 10 do mesmo mês e ano; (ii) Saber se o Tribunal a quo errou de direito ao ter entendido que a venda em processo de execução fiscal se mostra realizada com a aceitação da melhor proposta independentemente de ter sido, ou não, nesse momento, pago uma parte ou a totalidade do preço; (iii) Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de direito ao aceitar-se como válida a notificação realizada posteriormente ao momento de aceitação da proposta, dirigida ao proponente, para proceder ao depósito do referido preço. III - Os Factos A matéria de facto encontra-se fixada nos termos que, infra, se reproduzem: «1. No dia 3/6/2008, foi instaurado contra o executado A(…)a execução fiscal n.º 3476200801038915, para cobrança de uma divida de IMI no montante total de 169,63 €, sendo que posteriormente foram apensados os processos nºs 3476200801078950, 3476200901026909 e 3476200901075381, para cobrança de dívidas da mesma natureza; 2. Realizadas as diligências necessárias, foi penhorado o imóvel identificado a fls. 11/25 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Cumpridas as formalidades legais, foi ordenada a venda judicial por propostas em carta fechada, a realizar no dia 10/12/2010, a qual foi publicitada nos termos previstos no art.º 250.º e segs. do CPPT. 4. No dia 10/12/2010, foram abertas as propostas apresentadas, verificando-se o seguinte: a. A proponente A(…), Lda., NIPC (…) apresentou uma / oferta de 37.101,00 €; b. A proponente R(…) apresentou uma oferta de 37.775,00 €; 5. No acto de abertura das propostas não se encontrava presente nenhum dos ditos proponentes, conforme consta do auto de abertura e aceitação de propostas; 6. O Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães(…) decidiu aceitar a proposta da proponente R(…), no montante de 37.775,00 €, por ser a melhor proposta apresentada; 7. Por carta de 13/12/2010, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães(…) notificou o executado A(…), bem como a mulher deste, de que foi apresentada e aceite a proposta no valor de 37.775,00 € da proponente R(…) e ainda de que esta foi notificada para, no prazo de 15 dias, depositar o preço oferecido, bem como os impostos devidos pela transmissão; 8. Por carta da mesma data, foi a proponente R(…) notificada de que foi aceite a sua proposta e para, no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos dos arts. 256.º do CPPT e 897º, n.º 2 do CPC, verificando-se que o aviso foi assinado a 15/12/2010; 9. No dia 20/12/2010, a proponente R(…) procedeu ao pagamento do preço oferecido, bem como os impostos devidos pela transmissão cfr. fls. 66/69 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. No dia 22/12/2010, foi emitido o título de transmissão e ordenado o cancelamento de todos os encargos anteriores. 11. No dia 23/12/2010, foi apresentado o presente incidente de anulação de venda.». Mais ficou consignado em sede de fundamentação da matéria de facto fixada que «Os factos acima foram dados como provados, essencialmente, com base nos documentos/informações juntos(as) aos autos, considerando-se, ocasionalmente, onde tal foi possível, o acordo das partes». Por se mostrar relevante para a decisão do recurso, atento o teor das conclusões apresentadas, e estar comprovado nos autos, acorda-se, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 712º do Código de Processo Civil, em aditar à matéria de facto supra fixada a seguinte factualidade: 12. No dia 13 de Dezembro de 2010 o Executado dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Guimarães(…), solicitando, verbalmente, informação sobre o estado da venda, tendo-lhe, também verbalmente, sido dito «que a mesma se tinha realizado e sido aceite a maior proposta apresentada já que reunia todas as condições para o efeito e que, nesta fase, restaria o exercício do direito de remissão previsto no artigo 912º e seguintes do Código de Processo Civil.» [cfr. fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 13. No dia 22 de Dezembro de 2010, o Executado solicitou, no mesmo Serviço de Finanças, as guias para pagamento da dívida englobada na venda, não tendo pago a dívida correspondente ao IMI de 2009, no total, àquela data, de € 785,01, com data limite de pagamento em Abril e Setembro de 2010 [cfr. documentos de fls. 11 e 12 dos autos, já reproduzido]. III – O Direito Como resulta dos pontos I e II deste acórdão, os Executados, e ora Recorrentes, estão inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o pedido de anulação de venda. Tal inconformismo, como se vê linearmente das conclusões de recurso que apresentaram, assenta, no essencial, no facto de, em seu entender, e contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, a aceitação da melhor proposta apresentada para a aquisição do bem penhorado depende do pagamento de, pelo menos, um terço do preço no acto de abertura e aceitação das propostas, nos termos do disposto na alínea e) do art. 256.º do CPPT (na redacção anterior à da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), e que a falta de cumprimento dessa obrigação não dá lugar a qualquer notificação ao proponente, mas implica a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação de que o bem volte a ser vendido. Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, não sem antes deixarmos claro que, naturalmente, da matéria que entendemos aditar oficiosamente resultou prejudicada a apreciação do eventual erro de julgamento de facto que vinha neste recurso também suscitado (cfr. ponto II deste acórdão). Posto isto, e revertendo, então, à questão pendente de decisão, comecemos por salientar que, como fez notar o Exmo. Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo e o Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, a questão de direito que ora somos chamados a apreciar e decidir não é nova e tem vindo a receber, naquele Supremo Tribunal, perante a redacção que assumia o artigo 256º do CPPT até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que é a aplicável aos autos, atento o facto de a venda em crise se ter realizado a 10 de Dezembro de 2010) resposta uniforme, como se extrai do recentíssimo Acórdão de 25 de Maio de 2011 [consultável em www.dgsi.pt], onde se escreveu: «Esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já várias vezes sobre a interpretação do artigo 256.º, alínea e), do CPPT, na redacção anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), designadamente nos acórdãos proferidos em 24.09.2008 e em 25.06.2009, nos Proc. n.º 0740/08 e n.º 1107/08, respectivamente, no sentido de que ela obriga ao depósito imediato da totalidade do preço pelo proponente vencedor, ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço, sob pena de a venda não poder produzir efeitos e ter de ser aceite a proposta de valor imediatamente inferior ou ter de ser determinado que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. Não descortinamos razões para divergir desse entendimento, pelo que seguiremos de perto a motivação jurídica do acórdão de 25.06.2009, onde ficou escrito o seguinte: «A norma que aqui está em causa é a do artº 256º, al. e) do CPPT que dispõe que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”. Em anotação a este artigo, escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª ed., vol. II, pág. 573, que, “como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses…, sob pena das sanções previstas na lei processual civil”. Daqui resulta que, no acto de abertura das propostas, o adquirente terá que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço. Já vimos, que tal não aconteceu, uma vez que aquele esteve ausente nesse momento. Quais as consequências? Na execução comum, o problema está resolvido, uma vez que o proponente/adquirente deve necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida - artº 897º, nº 1 do CPC. Isto não é assim, já o vimos, no processo de execução fiscal, já que o adquirente é obrigado a depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas. Estabelece o artº 898º, nº 3 do CPC, que “ouvidos os interessados na venda, o agente da execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º”. Da conjugação de todos estes preceitos legais, somos levados a concluir que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que o proponente tem que depositar um terço do valor do preço, o não cumprimento desta obrigação só pode ter como consequência a não produção de efeitos da venda, a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. Contudo, não foi isto que aconteceu no caso em apreço. Já vimos que o proponente, que apresentou a sua proposta, não depositou no acto qualquer importância. Não obstante, a administração tributária notificou aquele para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o imóvel penhorado. Por isso e na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos á venda. A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 257º do CPPT. Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda. A não se entender assim, o comprador/proponente ficava, no processo de execução fiscal, em situação claramente privilegiada, não se compaginando tal interpretação com os legítimos interesses da Fazenda Pública.». Foi este o entendimento que, repita-se, no Acórdão que vimos citando, se reiterou e que, nos nossos autos, se subscreve por se não descortinarem, como registado pelo Magistrado do Ministério Público, razões de facto ou de direito que, no caso concreto, legitimem ou sustentem decisão diversa. Note-se, aliás, que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida e pela proponente, não é certo, de todo, que a violação da formalidade em análise não tenha repercussões no resultado final da venda. Efectivamente, como salientam, claramente, os Recorrentes na sua petição de anulação e em sede de recurso, não tendo estado presente no acto de venda nenhum dos proponentes e, consequentemente, não se mostrando realizada a venda, nada obstaria a que os Executados, como alegam ter acontecido (e parece poder presumir-se que aconteceu) posteriormente - e antes de designada nova data para venda e venda do bem penhorado - procedessem ao pagamento da quantia exequenda e acrescido devido obstando assim à alienação do seu imóvel e alcançando a extinção da execução contra si pendente. Assim, face a todo o exposto, e considerando ainda que, no caso concreto: - A venda judicial foi realizada e notificada a proponente para proceder ao depósito integral do preço (cfr. factualidade apurada sob os n.ºs 3., 4., 5., 6. e 8., do ponto III supra); - A proponente procedeu a tal pagamento (cfr. factualidade apurada sob o n.º 9. do ponto III supra); - Foi emitido título de transmissão do imóvel e proferido despacho de cancelamento dos direitos reais caducados nos termos do artigo 824º do Código Civil (cfr. factualidade apurada sob o n.º 10. do ponto III supra); - A proponente procedeu já ao registo de aquisição do imóvel na Conservatória do Registo Predial de Guimarães (cfr. factualidade apurada sob o n.º 9. e 10. do ponto III supra); - Foram já cancelados os registos de penhora e de hipoteca que pendiam sobre o imóvel (cfr. factualidade apurada sob o n.º 9. do ponto III supra); Impõe-se, não só anular a venda com fundamento na sua ilegalidade por ofensa da norma contida no artigo 256.º, alínea d), do CPPT, ou preterição de formalidade prescrita na lei (art. 201º do CPC), bem como todos os actos posteriores, incluindo o título de transmissão emitido e o registo de aquisição que, com base naquele título, foi lavrado na Conservatória de Registo Predial de Guimarães. 4.2. Do pedido de extinção da execução formulado pelos Executados e do pedido indemnizatório deduzido pela proponente. Os Recorrentes, alegando ter procedido já ao pagamento da quantia exequenda e acrescido devidos, pediram, ab initio (na petição inicial deste incidente) e, subsequentemente, em sede de recurso, que o Tribunal julgasse extinta a Execução. Também a Recorrida/Proponente veio peticionar, na sua contestação e a título subsidiário – para o caso de ser julgado procedente o incidente de anulação - que o Tribunal ordenasse que lhe fosse restituído o valor (preço) entregue como pagamento da adjudicação do imóvel em questão, uma indemnização por danos patrimoniais equivalente ao valor dispendido com a emissão do título de transmissão e respectivos registos na conservatória e, uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 300.00 (trezentos euros). Nenhum dos pedidos em questão, foi objecto de apreciação, por, naturalmente, resultarem prejudicados na sua análise, pela decisão tomada. Considerando, porém, a procedência do recurso interposto com a anulação da veda realizada, importa, agora, nos termos impostos pelo legislador processual (artigo 715º do CPC), de tais pedidos conhecer. Assim: 4.2.1. Do pedido de extinção da execução fiscal Como deixamos relevado, os Executados assentam a sua a pretensão de extinção de execução no facto de terem já procedido ao pagamento da quantia exequenda e acrescidos. Vejamos. Nos termos do artigo 264º nº 1 do CPPP, a execução fiscal extingue-se, no estado em que se encontrar, se o Executado, ou outra pessoa por ele, pagar a divida exequenda e o acrescido. Resulta da factualidade apurada e por nós aditada (cfr. facto n.º 14 do ponto III supra), que no dia 22 de Dezembro de 2010, o Executado solicitou, no mesmo Serviço de Finanças, as guias para pagamento da dívida englobada na venda, não tendo pago a dívida correspondente ao IMI de 2009, no total, àquela data, de € 785,01, com data limite de pagamento em Abril e Setembro de 2010. Ora, pese embora se não mostre comprovado em documento algum dos autos o pagamento daquela quantia, o certo é que, parece resultar da própria terminologia utilizada na informação lavrada pelo Serviços de Finanças que tal valor terá sido efectivamente pago uma vez que aí se deixou consignado que « (…) não tendo pago a dívida correspondente ao IMI de 2009, no total, àquela data, de € 785,01, com data limite de pagamento em Abril e Setembro de 2010.» parecendo, por isso, legítimo, presumir-se que, no mais, tal pagamento se terá efectivamente verificado. Acontece porém que, para além de tal pagamento voluntário se não mostrar comprovado (nem parcialmente, nem na sua totalidade), entendemos - e este é em nosso entender o argumento jurídico verdadeiramente relevante nesta sede - que o incidente de anulação de venda não é o meio próprio para que o executado obtenha a extinção da execução fiscal por não ser esta um efeito necessário daquela mesma anulação. Na verdade, e como sabemos, bem podendo acontecer (e em regra até assim será e daí que a previsão legal aponte nesse sentido e o legislador se tenha preocupado em regular especificadamente essa realidade) que à anulação da concreta venda impugnada se siga a adjudicação do bem a um outro proponente (proposta imediatamente inferior em termos de valor) ou a marcação de data para realização de nova venda (tudo, conforme artigos 898º, do CPC e 256º, al. e) do CPPT). Aliás, como decorre do preceituado no artigo 269.º do CPPT, a competência para declarar a extinção da execução em virtude do pagamento voluntário é do órgão de execução. E, sendo assim, isto é, pretendendo o Executado extinguir a execução pelo pagamento voluntário, deverá realizar tal pagamento junto do órgão de execução fiscal, cabendo a este fazer a liquidação do devido e aferir se o pagamento efectuado cobre a dívida exequenda e o acrescido e, sendo caso disso, declarar então extinta a execução (cfr. artigos 151.º, 267.º e 269.º do CPPT), restando ao Executado, não sendo oficiosamente decretada aquela extinção, requerer a mesma e, sendo indeferida, apresentar desse acto reclamação para o Tribunal Tributário. Em conclusão: por não ser o meio próprio para apreciação do pedido formulado, nem se mostrar possível a convolação no requerimento próprio, a dirigir ao órgão do execução fiscal tal pedido, nesta parte se impõe a absolvição da instância das demais partes nos autos quanto a este pedido. 4.2.2. Do pedido de restituição dos valores pagos pela adjudicação do bem imóvel objecto da venda anulada, bem como dos relativos aos custos suportados com a emissão do título de transmissão e registos efectuados e do pedido indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos Como dissemos já, a Recorrida/proponente requereu ao Tribunal que, a ser julgado procedente o incidente de anulação de venda, lhe fossem restituídos todos os valores dispendidos: preço pela adjudicação do bem (€ 37. 775, 00); Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Imóveis (€ 377,57), Imposto de Selo ( € 302,20), registo de aquisição do imóvel na Conservatória do Registo Predial de Guimarães (€250,00) e, ainda, uma indemnização por danos não patrimoniais que fixou no valor de € 300,00. Ora, basta atentar nos pedidos formulados, na distinta natureza (causa de pedir) em que assentam e no objecto possível do instituto em causa – incidente de anulação de venda - para, de forma inequívoca, concluirmos que se a restituição dos valores enunciados a título de pagamento de preço da adjudicação e custos de emissão de título é admissível e constitui mesmo uma consequência necessária da anulação em causa, já não é admissível, nem constitui consequência dessa anulação incidental, o pedido de restituição dos custos decorrentes do registo de aquisição em nome do adquirente na Conservatória do Registo Predial e a indemnização por danos não patrimoniais formulados. Desde logo, porque como se vê da regulamentação processual a que obedece, a anulação de venda constitui mero incidente, sujeito a uma célere e simplificada tramitação processual tendo em vista a sindicância da legalidade das circunstancias em que uma determinada venda realizada pela Administração Fiscal no âmbito de uma execução fiscal (cfr. artigos 256º do CPTT, 302º a 304º ), na qual uma eventual produção de prova relativa a danos não patrimoniais, não tem cabimento processual. Acresce que, também no que concerne aos valores liquidados junto de terceiras entidades, como o são as conservatórias do registo predial, não cabe nesta sede apreciar, nem se essa restituição é devida, nem, sendo-o, por quem deverão ser restituídas ou suportada a sua devolução pois, independentemente de o seu dispêndio ainda ter origem na venda em análise, é também certa a inexistência de uma relação directa entre aquela venda e os registos em causa cuja consagração e realização se prendem não com a validade da venda em si mesma considerada e sim com a protecção do adquirente. Aliás, nos termos do disposto no artigo do artigo 909.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (aplicável, ex vi art. 2º alínea e) do CPPT), sendo anulado o acto de venda, nos termos do artigo 201º o comprador tem direito, se no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva o requerer, a ser reembolsado do preço e das despesas da compra. Porém, repita-se, tal pedido não tem enquadramento no incidente de anulação regulado pelo artigo 909º do CPC e, como tal, aqui não pode nem deve ser apreciado. Note-se, todavia, que o vimos dizendo não traduz qualquer posição deste Tribunal nesta matéria, isto é, qualquer tese, e muito menos decisão, quanto a ser devida, ou não devida, tal restituição ou sobre a medida dessa restituição, mas, tão só, que, a sê-lo, só na sede própria, que não a deste incidente (e que na senda do defendido por Jorge Lopes de Sousa, poderá será a acção administrativa comum), deverá ser apreciada e decidida. Em suma: se nos termos de facto e direito já definidos supra, a restituição dos valores patrimoniais liquidados junto da Administração Fiscal não oferece dúvidas e constitui ainda uma consequência directa da anulação da venda, susceptível de neste incidente ser reconhecida e determinada, já o mesmo não ocorre no que concerne aos valores liquidados juntos das Conservatórias e a uma eventual indemnização por danos não patrimoniais a qual, a ser julgada devida, apenas nos meios comuns, poderá e deverá ser reconhecida. V – Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição: a) Julgar procedente o pedido de anulação da venda (do prédio urbano sito na (…), Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo (…), fracção (...), da freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães e descrito na Conservatória do registo predial sob º n.º (…), realizada no dia 10 de Dezembro de 2010), com todas as consequências legais, incluindo a restituição do valor pago a título de preço, imposto municipal sobre a transmissão de imóveis e imposto de selo, bem como o cancelamento do registo de aquisição respectivo; b) Não conhecer do pedido de extinção da execução, absolvendo os demais interessados da instância correspondente; c) - Remeter, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos pelos registos lavrados na Conservatória do Registo Predial e pela indemnização por danos não patrimoniais, a proponente, para os meios comuns, absolvendo, também, nesta parte, a Fazenda Pública, da instância correspondente. Em primeira instância, os executados (ora Recorrentes) pagarão custas pelo decaimento ao pedido de extinção de da execução, fixando-se o respectivo decaimento em 1/2 das devidas a este título. O comprador (ora Recorrido) pagará custas pelo seu decaimento no pedido indemnizatório, sendo o valor a atender para este efeito o de € 550,00. Nesta instância não são devidas custas. Notifique e registe. Porto, 11 de Outubro de 2012 Ass.: Anabela Russo Ass.: Catarina Almeida e Sousa Ass.: Nuno Bastos |