Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00368/08.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ISENÇÃO CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I. A isenção de custas [subjectiva ou objectiva] exige a determinação do responsável pelas mesmas mas não a sua fixação, pois se o responsável está isento de custas nem é preciso determiná-las. II. A dispensa de custas exige a determinação do responsável por elas e a respectiva fixação, dispensando o responsável, somente, do efectivo pagamento. III. Porque o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, beneficia de dispensa e não de isenção, deverá o tribunal fixar, sendo o caso, a respectiva taxa de justiça e demais encargos com o processo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/09/2010 |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público [MP] vem interpor recurso jurisdicional [ao abrigo do artigo 141º nº1 do CPTA] do saneador/sentença proferido nestes autos, mas apenas na parte em que nele não se condenou em custas o autor da acção administrativa comum ordinária, que A… intentou contra o Estado Português no Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel. Conclui assim as suas alegações: 1- Atendendo a que o autor ficou vencido na presente acção e não goza de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida proceder à fixação destas e condenar aquele no seu pagamento [artigos 1° n°1 do CCJ, e 446° n°s 1 e 2 do CPC, ex vi 1° do CPTA]; 2- A isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, neles não se incluindo o benefício do apoio judiciário [artigos 2° e 3° do CCJ e Lei n°34/2004]; 3- Acresce que a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa [que é realidade diferente da isenção] desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas com quantificação da taxa de justiça devida e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação” [AC Tribunal Constitucional nº439/08 de 23.09.2008]; 4- Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário à instauração da acção aludida no artigo 13° n°1 da Lei n°34/2004 visando a cobrança das custas nela definidas/quantificadas e que se mostrem devidas; 5- Ao omitir a fixação das custas devidas na acção, e ao isentar o autor do seu pagamento, com base no facto dele beneficiar do apoio judiciário, violou a decisão recorrida o disposto nos atrás indicados normativos legais [artigos 1° n°1, 2° n°1, e 3° n°1 do CCJ, e 446° do CPC]; 6- Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da decisão recorrida, e à subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) da responsabilidade do autor no seu pagamento [sem prejuízo do concedido beneficio do apoio judiciário]. Não foram apresentadas contra-alegações. De Facto Com interesse para a decisão do recurso jurisdicional, fixam-se os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- Em 30 de Junho de 2008, A… deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel desta acção administrativa comum ordinária, na qual demanda o Estado Português, pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhe a quantia de 428.275,61€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos e resultantes de alegado erro judiciário grave [ver petição inicial]; 2- Em ordem a intentar acção administrativa, foi concedido ao autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [ver folhas 36 a 39 dos autos]; 3- Em sede de saneador, e com fundamento na sua incompetência absoluta, o TAF de Penafiel decidiu absolver da instância o demandado Estado Português, e, relativamente a custas, exarou o seguinte: Por beneficiar do apoio judiciário, isenta-se o autor do pagamento de custas, sem prejuízo, todavia, do previsto no artigo 13º nº1 da Lei nº34/2004 de 29.07, na versão dada pela Lei nº47/2007 de 28.08. De Direito I. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O objecto do recurso jurisdicional reduz-se, pois, à ausência de condenação em custas do autor, que o Ministério Público entende que deveria ocorrer, não obstante ele beneficiar de apoio judiciário. E diga-se, desde já, que o Ministério Público tem toda a razão. Efectivamente, na sentença recorrida, quanto a custas, começa por se verificar uma errada confusão entre isenção e dispensa de custas, que acaba por conduzir à indevida omissão da fixação e condenação, do autor, nas mesmas. Ao presente autor foi concedida protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, e, dentro desta, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [artigos 6º nº1, e 16º nº1 alínea a), da Lei nº34/2004 de 29.07]. É sabido que dispensa e isenção de custas não são juridicamente a mesma coisa [ver, a respeito, a doutrina emanada do AC TC nº439/08, de 23.09.08, do AC do STA de 11.12.2007, Rº0487/07; do AC RP de 20.04.2009, Rº2036/07; e, a título exemplificativo, AC STA de 02.07.2009, Rº053408 e AC STA de 08.07.2009, Rº0122/09 e AC STA de 09.07.2009, Rº0921/08]. Limitemo-nos aos aspectos práticos. A isenção de custas [seja subjectiva ou objectiva – artigos 2º e 3º do CCJ] exige a determinação do responsável pelas mesmas mas não a sua fixação, pois se o responsável está isento de custas nem é preciso determiná-las. A dispensa de custas exige a determinação do responsável pelas mesmas e a respectiva fixação, dispensando o responsável, somente, do efectivo pagamento. Assim se compreende o artigo 13º nº1 da Lei nº34/2004, de 29.07, pois que a instauração de acção de cobrança das respectivas custas, no caso de se vir a verificar que o beneficiário da dispensa de custas tinha, ou veio a ter, meios económicos suficientes para as pagar, supõe que essas custas tenham sido devidamente fixadas. O que acaba de ser dito basta, cremos, para se dever constatar uma incongruência na decisão judicial recorrida, pois que, ao mesmo tempo que isenta de custas o autor, invocando o apoio judiciário de que ele beneficia, o faz sem prejuízo do disposto no artigo 13º nº1 da Lei nº34/2004 de 29.07. É certo que, como pressupõe a decisão judicial recorrida, deverá ser o autor o responsável pelas custas destes autos, de acordo com o regime regra patente no artigo 446º nº1 do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA]. E, porque ele beneficia de dispensa de custas e não de isenção de custas, deveria o tribunal a quo ter fixado a respectiva taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou remetido para a sua determinação nos termos legais [artigos 446º nº1 do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A nº1 e nº3, 73º-B nº1, 73º-D nº1]. Cumpre, portanto, revogar a isenção de custas decretada na parte final da sentença proferida nos autos, e, nos termos da lei, condenar o autor da acção administrativa comum em custas, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão recorrida exclusivamente na parte relativa a custas; - Condenar o autor da acção comum nas custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada nos termos legais, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido [ver artigos 446º nº1 do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A nº1 e nº3, 73º-B nº1 e 73º-D nº1, do CCJ, e ponto 2 da matéria de facto assente]. Sem custas nesta instância, dado que não foram apresentadas contra-alegações. D.N. Porto, 25 de Março de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |