Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00368/08.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2010
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ISENÇÃO CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I. A isenção de custas [subjectiva ou objectiva] exige a determinação do responsável pelas mesmas mas não a sua fixação, pois se o responsável está isento de custas nem é preciso determiná-las.
II. A dispensa de custas exige a determinação do responsável por elas e a respectiva fixação, dispensando o responsável, somente, do efectivo pagamento.
III. Porque o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, beneficia de dispensa e não de isenção, deverá o tribunal fixar, sendo o caso, a respectiva taxa de justiça e demais encargos com o processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/09/2010
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério Público [MP] vem interpor recurso jurisdicional [ao abrigo do artigo 141º nº1 do CPTA] do saneador/sentença proferido nestes autos, mas apenas na parte em que nele não se condenou em custas o autor da acção administrativa comum ordinária, que A… intentou contra o Estado Português no Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel.
Conclui assim as suas alegações:
1- Atendendo a que o autor ficou vencido na presente acção e não goza de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida proceder à fixação destas e condenar aquele no seu pagamento [artigos 1° n°1 do CCJ, e 446° n°s 1 e 2 do CPC, ex vi 1° do CPTA];
2- A isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, neles não se incluindo o benefício do apoio judiciário [artigos 2° e 3° do CCJ e Lei n°34/2004];
3- Acresce que a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa [que é realidade diferente da isenção] desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas com quantificação da taxa de justiça devida e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação” [AC Tribunal Constitucional nº439/08 de 23.09.2008];
4- Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário à instauração da acção aludida no artigo 13° n°1 da Lei n°34/2004 visando a cobrança das custas nela definidas/quantificadas e que se mostrem devidas;
5- Ao omitir a fixação das custas devidas na acção, e ao isentar o autor do seu pagamento, com base no facto dele beneficiar do apoio judiciário, violou a decisão recorrida o disposto nos atrás indicados normativos legais [artigos 1° n°1, 2° n°1, e 3° n°1 do CCJ, e 446° do CPC];
6- Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da decisão recorrida, e à subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) da responsabilidade do autor no seu pagamento [sem prejuízo do concedido beneficio do apoio judiciário].
Não foram apresentadas contra-alegações.
De Facto
Com interesse para a decisão do recurso jurisdicional, fixam-se os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Em 30 de Junho de 2008, A… deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel desta acção administrativa comum ordinária, na qual demanda o Estado Português, pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhe a quantia de 428.275,61€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos e resultantes de alegado erro judiciário grave [ver petição inicial];
2- Em ordem a intentar acção administrativa, foi concedido ao autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [ver folhas 36 a 39 dos autos];
3- Em sede de saneador, e com fundamento na sua incompetência absoluta, o TAF de Penafiel decidiu absolver da instância o demandado Estado Português, e, relativamente a custas, exarou o seguinte: Por beneficiar do apoio judiciário, isenta-se o autor do pagamento de custas, sem prejuízo, todavia, do previsto no artigo 13º nº1 da Lei nº34/2004 de 29.07, na versão dada pela Lei nº47/2007 de 28.08.
De Direito
I. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O objecto do recurso jurisdicional reduz-se, pois, à ausência de condenação em custas do autor, que o Ministério Público entende que deveria ocorrer, não obstante ele beneficiar de apoio judiciário.
E diga-se, desde já, que o Ministério Público tem toda a razão.
Efectivamente, na sentença recorrida, quanto a custas, começa por se verificar uma errada confusão entre isenção e dispensa de custas, que acaba por conduzir à indevida omissão da fixação e condenação, do autor, nas mesmas.
Ao presente autor foi concedida protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, e, dentro desta, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [artigos 6º nº1, e 16º nº1 alínea a), da Lei nº34/2004 de 29.07].
É sabido que dispensa e isenção de custas não são juridicamente a mesma coisa [ver, a respeito, a doutrina emanada do AC TC nº439/08, de 23.09.08, do AC do STA de 11.12.2007, Rº0487/07; do AC RP de 20.04.2009, Rº2036/07; e, a título exemplificativo, AC STA de 02.07.2009, Rº053408 e AC STA de 08.07.2009, Rº0122/09 e AC STA de 09.07.2009, Rº0921/08]. Limitemo-nos aos aspectos práticos.
A isenção de custas [seja subjectiva ou objectiva – artigos 2º e 3º do CCJ] exige a determinação do responsável pelas mesmas mas não a sua fixação, pois se o responsável está isento de custas nem é preciso determiná-las.
A dispensa de custas exige a determinação do responsável pelas mesmas e a respectiva fixação, dispensando o responsável, somente, do efectivo pagamento.
Assim se compreende o artigo 13º nº1 da Lei nº34/2004, de 29.07, pois que a instauração de acção de cobrança das respectivas custas, no caso de se vir a verificar que o beneficiário da dispensa de custas tinha, ou veio a ter, meios económicos suficientes para as pagar, supõe que essas custas tenham sido devidamente fixadas.
O que acaba de ser dito basta, cremos, para se dever constatar uma incongruência na decisão judicial recorrida, pois que, ao mesmo tempo que isenta de custas o autor, invocando o apoio judiciário de que ele beneficia, o faz sem prejuízo do disposto no artigo 13º nº1 da Lei nº34/2004 de 29.07.
É certo que, como pressupõe a decisão judicial recorrida, deverá ser o autor o responsável pelas custas destes autos, de acordo com o regime regra patente no artigo 446º nº1 do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].
E, porque ele beneficia de dispensa de custas e não de isenção de custas, deveria o tribunal a quo ter fixado a respectiva taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou remetido para a sua determinação nos termos legais [artigos 446º nº1 do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A nº1 e nº3, 73º-B nº1, 73º-D nº1].
Cumpre, portanto, revogar a isenção de custas decretada na parte final da sentença proferida nos autos, e, nos termos da lei, condenar o autor da acção administrativa comum em custas, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão recorrida exclusivamente na parte relativa a custas;
- Condenar o autor da acção comum nas custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada nos termos legais, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido [ver artigos 446º nº1 do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A nº1 e nº3, 73º-B nº1 e 73º-D nº1, do CCJ, e ponto 2 da matéria de facto assente].
Sem custas nesta instância, dado que não foram apresentadas contra-alegações.
D.N.
Porto, 25 de Março de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho