Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00118/09.4BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/06/2023
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Margarida Reis
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA;
IMT; ART. 8.º, N.º 2, AL. B) CIMT;
ISENÇÃO FISCAL; PROVA;
Sumário:A prova do decurso mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento, requisito exigido para a concessão da isenção fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do CIMT, deve permitir que se conclua com segurança no sentido da respetiva verificação, não bastando para tanto que se verifique a manutenção naquele período do capital em dívida, pois tanto não permite concluir que não tenha ocorrido qualquer pagamento a título de juros pela correspondente mora no cumprimento.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório
Banco 1..., S.A., inconformada com o acórdão proferido em 2021-06-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a ação administrativa por si interposta tendo por objeto o Despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais datado de 5 de janeiro de 2009, através do qual lhe foi indeferida a concessão da isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), incidente sobre a transmissão de imóvel operada através do contrato-promessa de dação em cumprimento, nos termos do disposto no art. 8.º do Código do IMT, vem interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
III. CONCLUSÕES:
(a) Os requisitos de que depende, nos termos da lei, a isenção de IMT negada ao Recorrente pela Autoridade Tributária encontram-se todos (sem exceção) preenchidos no caso da transmissão do imóvel sob escrutínio, o que resultou comprovado nos autos, embora assim não tenha entendido o Tribunal a quo, evidenciando manifesto erro na valoração da prova produzida e, consequentemente, ao nível da edificação da matéria de facto dada como assente;
(b) No caso concreto está-se perante a aquisição de um imóvel por parte de uma instituição de crédito, decorrendo essa sua natureza (de instituição de crédito), desde logo, e explicitamente, da sua certidão comercial;
(c) A aquisição do imóvel em causa derivou de um ato de dação em cumprimento, conforme resulta do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado entre a Recorrente e «AA», realizada para cumprimento do crédito que o Recorrente detinha sobre o então devedor, «AA», o que decorre da prova produzida nos autos;
(d) Como resulta do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado, numa lógica de segurança para os contraentes (designadamente, para o Recorrente), o crédito em causa já se encontrava em dívida, pelo menos, desde novembro de 2004;
(e) Se o valor em dívida, em novembro de 2004, ascendia a € 89.783,62 e, em janeiro de 2007, tal valor se mantinha inalterado - o que resulta, sem margem para dúvidas, quer do contrato-promessa de dação em cumprimento, quer da escritura celebrada dois anos depois, bem como do documento interno do Recorrente, equivalente a um extrato bancário -, tal basta para concluir que, pelo menos desde novembro de 2004, não ocorreu qualquer pagamento, pois se assim não fosse, o montante em dívida não seria certamente o mesmo no momento da celebração da escritura de dação em cumprimento, realizada em janeiro de 2007;
(f) Em momento algum foi arguida, no decurso do presente processo, a falsidade ou falta de autenticidade dos documentos aludidos, que confirmam notoriamente o alegado pelo Recorrente, ainda para mais estando em causa documentos presumidos por lei como autênticos, como também não foi, no decurso do processo, ilidida pela Recorrida a força probatória dos referidos documentos, nem tendo a mesma impugnado a respetiva genuinidade;
(g) O Tribunal a quo desacredita alguma da prova produzida (quer testemunhal, quer documental), acantonando-se, unicamente, no facto de ter sido celebrado um contrato-promessa de dação em pagamento em 22 de novembro de 2004 e, acima de tudo, desatendendo às específicas características dessa figura contratual, pretendendo que a mesma obste a determinada conclusão quando, em bom rigor, não tem essa “aptidão”;
(h) O recurso à dação em pagamento efetiva-se, pois, em momento posterior ao da primeira falta de pagamento (mais de 2 anos depois), não sendo relevante, contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, a celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, que poderia nunca vir a concretizar-se, por exemplo, em virtude da sua eventual resolução e que, em virtude da sua natureza (de negócio de segurança ou garantia), fora celebrado numa lógica de obter alguma segurança para as partes interessadas, distinguindo-se do contrato subsequente;
(i) O Tribunal a quo tenta conferir ao contrato-promessa de dação em cumprimento as virtualidades do contrato definitivo (i.e., a dação em cumprimento, efetivamente celebrada, por escritura pública, em 2007), quando os efeitos operados por um e outro contrato não são, sequer, equiparáveis: no caso do contrato-promessa de dação em cumprimento, além de não se estar perante a transmissão do direito de propriedade sobre um bem (no caso, sobre o imóvel dado, posteriormente, em dação), não se verifica, em consequência, qualquer suscetibilidade de desencadear a sujeição a IMT que o artigo 8.º do Código do IMT pretende isentar;
(j) O Recorrente não pode conformar-se com a injustificada sobrevalorização do contrato-promessa na situação vertente, pretendendo o Tribunal a quo equipará-lo, para efeitos da aferição do preenchimento dos pressupostos plasmados no número 2 do artigo 8.º do Código do IMT, à dação em cumprimento, sobretudo quando se está, no momento da celebração do contrato-promessa, apenas perante a potencial ocorrência dessa prometida dação em cumprimento, independentemente de a mesma ter vindo a ocorrer em momento posterior, aquando da celebração da escritura pública de dação em cumprimento (momento que marca, rigorosamente, o recurso à dação em cumprimento, para efeitos do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 8.º do Código do IMT);
(k) Vigora no direito tributário o princípio da prevalência da substância sobre a forma, que dita que o que releva, neste campo, é o apuramento da efetiva realidade substantiva, relevante para efeitos de tributação, e não a mera forma dos negócios jurídicos a que, concretamente, se recorreu, sendo que o recurso ao contrato-promessa não é mais do que um reflexo da liberdade contratual que assistia ao Recorrente e a «AA», abrangendo a possibilidade de celebrarem ou não celebrarem determinado contrato (liberdade de celebração), bem como a possibilidade de fixação do conteúdo do contrato (liberdade de estipulação), sendo que substancialmente a dação só operou aquando da celebração da escritura pública, em 2007;
(l) No presente caso, o julgador desconsidera veementemente o conhecimento direto dos factos revelado pela testemunha inquirida, cujo depoimento (isento e credível), em conjunto com a documentação junta aos autos e a alegação expendida pelo Recorrente em sede de petição inicial e alegações escritas, demonstra bem o contrário do decidido pelo Tribunal a quo a respeito do cumprimento do requisito plasmado no artigo 8.º do Código do IMT, ora em crise, revelando um notório problema na “utilização” dada à prova produzida, porquanto a mesma suporta, manifestamente, a demonstração de determinado facto (i.e., que existiu um atraso no cumprimento da dívida, superior a um ano), tendo o Tribunal a quo valorado a referida prova contra as regras da experiência comum;
(m) Da análise da sentença recorrida parece resultar que o Tribunal a quo optou, eventualmente perante dúvidas (manifestas) quanto ao período de incumprimento, por decidir em sentido contrário à pretensão do Recorrente, ao invés de, como estava adstrito ao abrigo do princípio in dubio contra fiscum - o qual encontra consagração expressa no artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, decidir a favor do Recorrente;
(n) Se no ponto 7 da matéria de facto dada como provada é dado como assente que em 11 de janeiro de 2007, aquando do recurso à dação em cumprimento, o valor global em dívida atingia € 89.783,62 (denotando, portanto, a situação de incumprimento) - resultando dos pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada que, atendendo à falta de cumprimento do contrato de crédito concedido, foi celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento em novembro de 2004 - terá, forçosamente, de se concluir que o incumprimento ocorreu em momento anterior (mais de um ano antes) e, portanto, que a pretensão do Recorrente deveria ter sido totalmente procedente;
(o) Atenta a prova produzida, deve ser aditado à matéria de facto dada como provado o seguinte facto: “8. O valor em dívida resulta de um atraso no cumprimento por parte do devedor, «AA», superior a um ano, constatando-se que o mesmo se verifica, pelo menos, desde 22 de novembro de 2004 - Documentos 3, 6 e 10 juntos com a petição inicial e inquirição da testemunha «BB»”, sofrendo os factos subsequentes a renumeração que se impõe em decorrência desta inclusão;
(p) Tal inclusão resulta, pois, dos Documentos 3, 6 e 10 juntos com a petição inicial, bem como do depoimento da testemunha arrolada («BB»), designadamente das passagens citadas, devidamente identificadas nos pontos 27. (depoimento gravado e disponibilizado no Sitaf, em 5 de maio de 2021, do minuto 05:22 até ao minuto 05:37), 28. (depoimento gravado e disponibilizado no Sitaf, em 5 de maio de 2021, do minuto 05:39 até ao minuto 06:37), 30. (depoimento gravado e disponibilizado no Sitaf, em 5 de maio de 2021, do minuto 36:28 até ao minuto 37:22) e 31. (depoimento gravado e disponibilizado no Sitaf, em 5 de maio de 2021, do minuto 37:43 até ao minuto 37:54) das presentes alegações de recurso.
(q) A presente impugnação da matéria de facto respeita os pressupostos plasmados no número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do arrigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do entendimento jurisprudencial que determina que, quando se está perante a circunstância de o Recorrente indicar que sejam dados como provados factos que o Tribunal de primeira instância deu como não provados, a eventual rejeição da impugnação, tendo como fundamento a inobservância do ónus de indicação da decisão que deve ser proferida, não respeita o princípio da proporcionalidade;
(r) Estando a sentença recorrida inquinada de erro de julgamento de facto, é fundamental que oTribunal ad quem conceda provimento ao recurso, alterando a decisão da matéria de facto nos termos peticionados pelo Recorrente, porquanto aquele Tribunal está, face à prova (documental e testemunhal) produzida nos autos, em condições de extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias, um entendimento diferente daquele propugnado pelo Tribunal a quo;
(s) Decorre da documentação junta - e não impugnada pela Recorrida - que o valor em dívida se manteve inalterado, conclui-se, forçosamente, que nenhum pagamento ocorreu, pelo menos, desde novembro de 2004, conduzindo a que, à data da transmissão por dação em cumprimento (ocorrida em janeiro de 2007), se encontrasse claramente verificado o requisito plasmado na alínea b) do número 2 do artigo 8.º do Código do IMT, referente à falta de pagamento há mais de um ano da dívida em causa;
(t) No que respeita à inexistência de relações especiais entre credor e devedor, nos termos do disposto no número 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o Recorrente entende - tal como alegou em sede de resposta ao pedido de elementos (documentos) efetuado pela Autoridade Tributária no âmbito do procedimento e, naturalmente, em sede da petição inicial que deu causa aos presentes autos -, que o referido preceito não tem aplicação no caso em apreço, na medida em que o devedor - «AA» - é uma pessoa singular, partindo, fundadamente, do pressuposto de que é incontroverso que tal requisito se encontra preenchido;
(u) Ainda que assim não se entendesse, cumpre recordar que se trata da prova de um facto negativo - a inexistência de relações especiais entre credor e devedor -, relevando o entendimento da jurisprudência dos Tribunais superiores, que confirma a dificuldade acrescida ao nível da prova dos factos negativos, que deverá ter como corolário, por força do princípio da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, pelo que a respetiva prova terá de fazer-se, no presente caso, indiciariamente, através da prova documental e testemunhal produzida nos autos;
(v) Verifica-se, no presente caso, o preenchimento do requisito a que alude a parte final da alínea b) do número 2 do artigo 8.º do Código do IMT, respeitante à inexistência de relações especiais entre credor e devedor, no sentido técnico que lhes é conferido no número 4 do artigo 63.º do Código do IRC e eventualmente exigido no âmbito da concessão da isenção ora em causa;
(w) Em face do exposto, e face à prova (documental e testemunhal) produzida, resulta demonstrado que os requisitos de que depende a concessão da isenção de IMT aqui em causa, previstos na alínea b) do número 2 do artigo 8.º do Código do IMT, se encontram preenchidos, impondo-se, contudo, o aditamento à matéria de facto dada como provada acima referido, pois só desse modo a mesma é capaz de refletir, com rigor, a realidade material em causa, conduzindo a que, no presente caso, se passe a estar diante da prolação de uma decisão justa e em conformidade com os ditames legais, enquanto produto da busca pela verdade material;
(x) O presente recurso deve proceder integralmente, nos termos peticionados pelo Recorrente, devendo a sentença recorrida ser anulada por Vossas Excelências, por a mesma enfermar do vício de erro de julgamento de facto, culminando, por isso, numa errónea aplicação das normas jurídicas convocáveis na presente sede.
Termina pedindo:
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações factuais e jurídicas acima explanadas, dando-se provimento à pretensão da Recorrente, tudo com as legais consequências.
***
A entidade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:
1. Inconformado com a douta sentença proferida em 1ª Instância, veio o Recorrente requerer junto deste Tribunal Superior, a reapreciação da sentença recorrida que declarou não se encontrarem preenchidos todos os requisitos legais para a isenção de IMT, vertida no art. 8º do CIMT, não logrando fazer prova do preenchimento de todos os pressupostos legais a que alude o referido preceito legal, mormente da prova de incumprimento superior a um ano entre a primeira falta de pagamento por parte de «AA» e o recurso à dação em cumprimento.
2. A sentença sob recurso constitui a segunda sentença proferida nos autos.
3. Com efeito, a primeira sentença proferida havia decidido nos seguintes termos:
“Não se retira do documento apresentado pela autora, como referem o réu e o Ministério Público, que haja um atraso no cumprimento e que esse atraso seja superior a um ano. A autora limita-se a juntar o documento, e apesar da “linguagem cifrada” nele contida, nem sequer ensaia na petição inicial uma interpretação do mesmo”.
(...)
“Na verdade, quanto a esta matéria que constituiu o fundamento de indeferimento do pedido de isenção, a autora dedica-lhe um único artigo dos 39º que compõem a petição inicial dizendo tão-só: “Acresce que o recurso à dação em cumprimento ocorreu mais de um ano após a primeira falta de pagamento, conforme comprovativo da situação de incumprimento do empréstimo registado à data de 22 de Novembro de 2004 junto quer no pedido de isenção de pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quer na resposta ao Ofício número ...28 de 1 de Fevereiro de 2008 e que ora se junta como Documento 10.”
4. No mesmo sentido se havia pronunciado o Digno magistrado do MP: “A impugnante alega que o incumprimento deve ser dado como assente à data de 22/11/2004, data do último depósito. E para prova juntou, no âmbito do procedimento administrativo, um “ACDT 2 CIS DETALHE CONTA DDA ...1” (junto como documento 10 com a PI). Só que desse “ACDT...”, cujo teor não se descortina na linguagem cifrada em que se apresenta, não se pode retirar sem mais “que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento. Por isso é q a A.T. quer ver “justificativo (extracto bancário)/prova do atraso do cumprimento da dívida, que não deverá ser inferior a um ano; justificativo /prova de inscrição no balanço do ano anterior da dívida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos da entidade credora”. Ora, se o SP não faz prova do requisito exigido na alínea b) do nº 2 do art. 8º do CIMT, na redacção da L. 53-A/2006 de 29/12, mister é concluir que não lhe pode ser deferida a requerida isenção de IMT”.
5. Como referido no Acórdão proferido:
«Nas respetivas alegações refere, a propósito que o Tribunal a quo entendeu que face aos elementos por si carreados para os autos, era dispensável a produção de prova e que não obstante ter indicado, “aquando da apresentação da petição inicial, uma testemunha a inquirir - a saber, «BB», técnica de recuperação de crédito (...) que, na sua óptica, permitiria fazer prova de que os pressupostos para a concessão da isenção do afirmando que “a produção de prova era essencial para que o Recorrente pudesse demonstrar que estavam reunidos todos os requisitos a que alude o art. 8º do CIMT” o facto de “o tribunal não ter valorado, como pretendido pela recorrente, a prova documental também junta.”» - negrito nosso.
6. E, decidindo, veio este douto Tribunal a concluir dever ser a sentença anulada, nos seguintes termos:
“de modo a permitir que, no Tribunal a quo, seja promovida a inquirição da testemunha arrolada pela impugnante e feitas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento da matéria controvertida.” – negrito e sublinhado nossos.
7. É tão só, pois, esta, a matéria controvertida: a aptidão do documento para provar que “haja um atraso no cumprimento e que esse atraso seja superior a um ano”;
8. Para esclarecimento da qual haveria de ser ouvida a testemunha arrolada pela impugnante.
9. Importa pois aquilatar se o depoimento da testemunha «BB» é apto a dar por provado que o atraso no incumprimento é superior a um ano. É quanto importa para determinar a bondade do presente recurso.
10. Desde já se adianta que não.
11. A testemunha arrolada pela impugnante, e ao contrário do afirmado pelo recorrente, não logrou com o seu depoimento prestar a pretendida prova.
12. O depoimento da testemunha demonstra precisamente o contrário, como de resto o reconhece a própria testemunha, ao, entre outras afirmações, esclarecer que, não obstante o “printscreen” com que instruiu o pedido de isenção em 2006, ter sido extraído em 2004, e não obstante a própria poder ter tirado outro, “em menos de 10 minutos”, não o fez – cfr. minutos 23:00 – 25:22 do depoimento.
13. Mais afirmando que, não pode garantir que entre 2004 e 2007, não houve pagamentos.
14. Que sabe que o devedor não esteve presente na escritura e que a mesma foi celebrada com procuração irrevogável de 2004, cfr. minutos 17:30 – 18:35 do depoimento.
15. Mais esclarece, confrontado com o documento 9, que não sabe porque motivo não foi dado cumprimento ao solicitado pela AT ao A em 01.02.2008, cfr. minutos 20:03 – 21:56 e 39:30 a 40:02 do depoimento.
16. Documento onde a AT solicita prova do atraso do incumprimento não inferior a um ano, indicando os documentos aptos a prestar tal prova.
17. E que nunca foram remetidos à AT.
18. Precisamente, aqueles documentos que haviam sido requeridos e que, porque não apresentados, vieram a sustentar, por falta de prova do alegado, o indeferimento.
19. E que o A, ciente do motivo do indeferimento, de novo se absteve de juntar aos presentes autos onde justamente ataca o indeferimento, cfr. minutos 39:30 a 40:02 do depoimento.
20. Compreende-se que o A tenho escolhido as citações do depoimento com vista a fazer vingar a sua tese. Porém o depoimento só se revela apto a esclarecer o tribunal e, bem assim, a credibilidade do mesmo, se ouvido como um todo.
21. É evidente que, instada pelo A, a testemunha, de resto funcionária do A e, logo, não isenta, tenda a proferir declarações aparentemente aptas a provar quanto o mesmo pretende.
22. Porém, a instâncias da mandatária da ED, vem a esclarecer de forma inequívoca que não pode assegurar que não tenham havido pagamentos e que poderia ter sido apresentada outra prova, dizendo desconhecer, porém, porque razão o não fez, cfr. minutos 17:35 – 18:35 do depoimento.
23. Dizendo que apenas “presume” que não houve pagamentos - cfr. minutos 18:00 – 18:50 do depoimento.
24. Mais, mas apenas, esclarecendo o Meritíssimo Juiz a quo que, do seu conhecimento técnico, em 2004 a divida era de cfr. minutos 37:20 – 38:11 do depoimento.
25. Em 2004.
26. Posto que, a testemunha arrolada e ouvida em cumprimento do determinado por este Tribunal, não logrou, com o seu depoimento, demonstrar o que os documentos igualmente não provaram.
27. A alegação quanto à dificuldade de prova de facto negativo não pode colher, porquanto bastaria ao A ter junto ao pedido de isenção um print atualizado à data (de 2006), ou ainda ter dado cumprimento ao solicitado pela AT no documento 9, em 2008.
28. Mas o A nada fez. Assim como não juntou o solicitado para a devida prova aos presentes autos.
29. Pelo que não se pode dar por provado o pretendido pelo A.
30. E, sendo assim, como é, está a sua pretensão votada ao insucesso, já que o alegado facto é requisito essencial da requerida isenção.
Termina pedindo:
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente improcedente
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Em 2010-12-17 foi proferida uma primeira sentença nos presentes autos, julgando a ação improcedente.
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Em 2021-01-28 foi proferido por este TCAN acórdão nos presentes autos, concedendo provimento a recurso interposto pela Autora, e em consequência, determinando a anulação da sentença proferida em 2010-12-17 e determinando a baixa dos autos à primeira instância, para suprimento de défice instrutório.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi oportunamente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença padece do erro de julgamento de facto que lhe é imputado, por alegadamente não ter feito uma correta apreciação da prova produzida, que, na tese da Recorrente, foi suficiente para que ficasse assente no caso ter decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento, o que constitui requisito de aplicação da isenção prevista no art. 8.º, do CIMT
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II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
MOTIVAÇÃO
Factos provados:
1. O autor, em virtude de uma operação de reestruturação do grupo societário a que pertence (Grupo Banco 1...), incorporou, através de uma operação de fusão o Banco 2..., S.A., sociedade que tinha o número de pessoa colectiva ... - doc. ... junto com a petição;
2. Antes da referida operação de fusão, o Banco 2..., S.A. celebrou, em 4 de Março de 1998, um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta-corrente caucionada com «AA», para fazer face a dificuldades pontuais de tesouraria deste e concedido com o limite de 18.000.000$00 (€ 89.783,962) - doc. 2 junto com a petição;
3. Em virtude da falta de cumprimento das cláusulas estabelecidas no supracitado contrato de crédito concedido sob a forma de conta-corrente referenciado internamente no Banco pela conta "DDA ...68", o autor assumiu a posição de credor de «AA», pelo montante de 89.783,962, acrescido de juros de mora e imposto de selo – art.º 3.º da PI, não impugnado;
4. Com vista à regularização da responsabilidade supra referida, o A. e «AA», acordaram em 20/11/2004, através de contrato-promessa de dação em cumprimento, na dação por este ao autor, da fracção autónoma designada pela letra "X", correspondente ao Escritório ou Consultório número 4, piso Um, com dois lugares de Garagem, números 10 e 11, no piso menos três (-3), do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Gaveto da Rua ... e Rua ..., Edifício ..., freguesia ..., e concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ...12, com o valor patrimonial de € 29.787,68 e descrito na Conservatória do registo Predial do mesmo concelho sob o número ...88 - freguesia ..., atribuindo-lhe para efeitos de dação em cumprimento, o valor global de € 85.000,00 - doc. ... junto com a petição, que aqui se dá por reproduzido.
5. Em 08 de Maio de 2006 a autora apresentou à Direcção Geral de Impostos - Impostos sobre o Património, um pedido de isenção de pagamento de IMT, nos termos do artigo 8.º e 10.º do Código do IMT - doc. 4 junto com a petição e cujo teor dou aqui por reproduzido;
6. O autor procedeu nos termos do artigo 19.º e ss. do Código do IMT, à liquidação do imposto relativo à transmissão onerosa do aludido prédio, no montante de € 5.525,00, o qual foi liquidado e entregue em 11 de Janeiro de 2007 – doc. ... junto com a petição;
7. No dia 11 de Janeiro de 2007 foi outorgada a escritura pública de dação em cumprimento, na qual «AA» deu em cumprimento ao autor, pelo montante de 85.000,00 € o prédio acima identificado para pagamento parcial das suas dívidas e obrigações perante aquele, cujo valor global atingia 89.783,62€ - doc. 6 junto com a petição;
8. Pelo ofício n.º ...28, datado de 01 de Fevereiro de 2008, o requerente foi notificado nos seguintes termos:
«Por força da Lei 53·N2006, de 29 de Dezembro que introduz alterações ao Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, solicito a essa entidade se digne apresentar também, conforme nova redacção da alínea b), do n.º 2 do art. 8.º, o seguinte:
1. Justificativo (extracto bancário) /prova do atraso do cumprimento da divida, que não deverá ser inferior a um ano;
2. Justificativo/prova de inscrição no balanço do ano anterior da divida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos da entidade credora;
3. Informação sobre se existem ou não relações especiais entre o credor e o devedor nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC.» - doc. 7 junto com a petição.
9. O autor respondeu nos termos constantes do documento n.º 8 junto com a petição cujo teor dou aqui por reproduzido;
10. Pelo ofício n.º ...6, datado de 05 de Janeiro de 2009, o autor foi notificado do indeferimento do pedido de isenção do IMT - doc. 9 junto com a petição cujo teor dou aqui por reproduzido.
Não se provou que haja um atraso no cumprimento da divida a que o facto 7 alude e que esse atraso seja superior a um ano o doc 10 da PI, datado de 22/11/2004 (cfr. depoimento da testemunha infra identificada) não comprova o facto que interessa ao A, ou seja que houve um atraso no cumprimento da divida a que o facto 7 alude e que esse atraso seja superior a um ano. Basta verificar que em 11 de Janeiro de 2007 foi outorgada a escritura pública de dação em cumprimento, na qual «AA» deu em cumprimento ao autor, pelo montante de 85.000,00 o prédio supra identificado para pagamento parcial das suas dívidas e obrigações perante aquele; e o doc 10 reporta-se, ao que parece, a um documento interno do Banco (e dizemos ao que parece porque inexiste qualquer designação por parte do A. na PI), em que “«AA»” terá em 22/11/2004, um saldo negativo de 89.783,62€. Ora, mesmo considerando que «AA» tivesse um saldo negativo naquele montante no dia 22/11/2004 – o que indiciaria, mas não comprovaria, que naquela data não poderia solver a divida – o certo é que dois dias antes ( em 20/11/2004) o A e o «AA» acordaram, através de contrato-promessa de dação em cumprimento, que o «AA» promete, e o A. aceita, dar ao Banco o prédio em causa, a que atribuem o valor de 85.000.00€, para pagamento parcial da daquela divida de 89.783,62€. ( cfr. considerando 1. e cláusula 1ª do doc 3). Ora, tal como se pode verificar pela clausula 3ª “O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a entregar ao Banco toda a documentação necessária para a celebração do contrato prometido (...)”; acordando, conforme a cláusula 6ª “ o prazo de um ano, a partir da apresentação do registo provisório de aquisição, para a celebração do contrato definitivo (...)”. Ou seja, o doc 10 não comprova que haja um atraso no cumprimento da divida a que o facto 7 alude e que esse atraso seja superior a um ano, porque, precisamente, as partes acordaram em 20/11/2004 que a dação em cumprimento da divida seria efectivado em momento posterior. Em bom rigor, e salvo o devido respeito, inexistiu qualquer “primeira falta de pagamento” (ver infra) porque a forma do Banco e de «AA» resolverem parte da divida foi a dação em cumprimento que se efectivou em 11 de Janeiro de 2007.
Por sua vez a testemunha arrolada, «BB», funcionária do A. e que à data dos factos era jurista de recuperação de créditos do Banco 1..., mas não relativamente ao crédito/débito que nos autos se discute, confrontada com o doc 10 já citado, faz apenas uma interpretação do que significará, dizendo que se tivesse havido qualquer pagamento o montante inscrito no contrato seria mais reduzido, e não no valor total de 89.783,62€.
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II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente, que começa por imputar à mesma o erro de julgamento de facto na sua modalidade de erro na apreciação da prova (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 31), porque, na sua tese, o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não terá feito uma correta avaliação dos meios de prova apresentados, tendo errado sobre os factos se encontram neles representados.
Pretende, e em síntese, que da conjugação do depoimento da testemunha com a prova documental apresentada por si, concretamente, contrato-promessa de dação em pagamento, escritura de dação em pagamento e documento interno “equivalente a um extrato bancário”, se considere provado que relativamente ao valor em dívida em novembro de 2004 não foi feito qualquer pagamento, pelo menos até janeiro de 2007.
Pede por isso que seja aditado à matéria de facto dada como provada que “O valor em dívida resulta de um atraso no cumprimento por parte do devedor, «AA», superior a um ano, constatando-se que o mesmo se verifica, pelo menos, desde 22 de novembro de 2004”, sustentando-se para tanto nos supracitados meios de prova, o que, a assim ser, implicaria necessariamente a eliminação do facto não provado constante da fundamentação de facto com a formulação “Não se provou que haja um atraso no cumprimento da divida a que o facto 7 alude e que esse atraso seja superior a um ano”.
Contextualizando.
O Recorrente interpõe a presente ação administrativa tendo por objeto o ato administrativo tributário proferido em 21 de novembro de 2008 pela Subdiretora Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSlMT) e de que teve conhecimento através do ofício n.º ...6 da Direção de Finanças ... datado de 5 de janeiro de 2009, por força do qual lhe foi negada a concessão da isenção prevista no art. 8.º do CIMT.
Dispunha-se o seguinte no art. 8.º do CIMT, na redação aplicável (conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – LOE 2007), atenta a data em que, no caso em apreço, ocorreu a dação em cumprimento, o seguinte:
Art. 8.º
Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito
1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
2 - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:
a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento;
b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC.
3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.
A pretendida isenção não foi concedida porque a Administração fiscal entendeu que a Recorrente não fez prova do requisito constante da alínea b) do n.º 2 do supracitado art. 8.º do CIMT, ou seja, não provou que “que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento”, uma vez que não instruiu o correspondente procedimento com os documentos que lhe foram solicitados, a saber, extrato bancário e prova de inscrição no balanço do ano anterior da divida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos (cf. ponto 8, da fundamentação de facto).
Argumenta a Recorrente que da lei não resultava qualquer exigência específica de prova, ou seja, que a prova do referido requisito podia ser feita por qualquer meio ao seu alcance, e não exclusivamente através dos documentos solicitados pela Administração fiscal, e que, como já aqui referido, a mesma foi feita cabalmente através dos meios processuais que apresentou perante o Tribunal a quo.
Mais insiste no argumento de que “Se o valor em dívida, em novembro de 2004, ascendia a € 89.783,62 e, em janeiro de 2007, tal valor se mantinha inalterado - o que resulta, sem margem para dúvidas, quer do contrato-promessa de dação em cumprimento, quer da escritura celebrada dois anos depois, bem como do documento interno do Recorrente, equivalente a um extrato bancário -, tal basta para concluir que, pelo menos desde novembro de 2004, não ocorreu qualquer pagamento, pois se assim não fosse, o montante em dívida não seria certamente o mesmo no momento da celebração da escritura de dação em cumprimento, realizada em janeiro de 2007[cf. alínea e) das conclusões de recurso].
No entanto, sem razão.
De facto, é patente que os meios de prova que indica não são suficientes para que se conclua que o devedor em questão não fez qualquer pagamento imputável aos juros devidos pelo incumprimento do contrato de conta caucionada em causa, e que eram naturalmente devidos, como, de resto, foi confirmado pela testemunha que apresentou.
Não bastava por isso, argumentar que o montante referente ao capital em dívida se manteve inalterado.
Afigura-se por isso que - não obstante ser correta a asserção da Recorrente no sentido de que da lei não decorria qualquer exigência particular quanto ao meio de prova -, o seu ónus probatório não foi, ainda assim, cumprido, pois através da prova por si apresentada não é possível concluir pelo cumprimento do supramencionado requisito legal, ou seja, que “que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento”.
Por último, não pode aqui deixar de se referir que dificilmente se compreende o motivo pelo qual a Recorrente não apresentou idêntico print screen de pesquisa na base de dados do seu sistema central contemporânea ao pedido que lhe foi feito em 2008 (cf. ponto 8, da fundamentação de facto), e, por outro lado, que não obstante a sua argumentação no sentido de que tal prova seria similar à apresentação de um extrato bancário, nada diga sobre o pedido que lhe foi dirigido pela Administração fiscal para que apresentasse prova de inscrição no balanço do ano anterior da divida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos, não convencendo o mero argumento de que tal prova não era exigida pela lei, atendendo a que não supre a respetiva omissão através de qualquer outro meio de prova que permitia alcançar com segurança a conclusão de que não foi feito qualquer pagamento a título de juros moratórios.
Há assim que concluir que a Recorrente não logrou fazer prova do requisito exigido pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do CIMT para que lhe fosse concedida a pretendida isenção de IMT, pelo que a sentença sob recurso não padece do erro de julgamento de facto por erro na apreciação da prova que lhe imputa.
Tanto basta para que se deva concluir pelo insucesso do seu recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões por si suscitadas no mesmo.
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No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente, atendendo ao seu decaimento [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA].
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A prova do decurso mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento, requisito exigido para a concessão da isenção fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do CIMT, deve permitir que se conclua com segurança no sentido da respetiva verificação, não bastando para tanto que se verifique a manutenção naquele período do capital em dívida, pois tanto não permite concluir que não tenha ocorrido qualquer pagamento a título de juros pela correspondente mora no cumprimento.
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III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 6 de julho de 2023 - Margarida Reis (relatora) - Cláudia Almeida – Paulo Moura.