Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01477/12.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ISCAP |
| Recorrido 1: | M., e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Julgar inverificada a nulidade invocada e ordenar a remessa dos autos ao STA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO
A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18.12.2020, e exarado a fls. 701 e seguintes [suporte digital], que negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos nos autos, vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia.
É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista:”(…)
1. Ocorre a necessidade da admissão do presente recurso para a melhor aplicação do direito, sendo a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo reclamada para cumprir a sua função reguladora quando se verifique ter a decisão recorrida interpretado e aplicado erradamente e de modo manifesto a lei adjetiva e substantiva - art.150.°/1 do CPTA. 2. A questão adjetiva reside no facto de o Acórdão do TCAN não ter apreciado o recurso do Recorrente na parte em que este pugna pela sua admissão ao abrigo da alínea e) do 19.° do DL 185/81 de 1/07: “determinar se o candidato em questão poderia ser [ou não] admitido à luz da alínea e) do artigo 19.° DL 185/81, de 1.07, consubstancia uma questão nova não tratada em sede de 1.a instância, pelo que não pode ser apreciada” configura uma violação manifesta da lei adjetiva - art.615.°/1, d) do CPC. 3. O recurso é ainda interposto para melhor aplicação do direito, quanto à questão do doutoramento do Recorrente em engenharia de sistemas ser ou não idóneo para o habilitar a concorrer às provas a que respeitam o concurso. 4. O recurso deverá ainda ser admitido por esta razão, para uma melhor aplicação do direito, por a questão patentear um relevo jurídico elevado e apresentar alguma complexidade, e com isso evitar dissonâncias interpretativas que ponham em causa a boa aplicação do direito, sendo elevada a probabilidade de serem proferidas decisões jurisprudenciais divergentes sobre a questão de direito em discussão nos autos. 5. Na petição inicial a Autora alegou que “o candidato A. também não demonstrou possuir à data da sua candidatura mais de 3 anos de efetivo serviço como «professor adjunto» ou «equiparado a professor adjunto» (art.101.° da PI), “Pelo que não demonstrou também possuir no âmbito do concurso em causa os requisitos das alíneas c) e e) d) artigo 19.° do DL 185/81, de 1 de julho” (art.104.° da PI) 6. Na contestação, o Autor contradisse os factos aduzidos pela Autora, impugnando essa factualidade e aduziu outros factos destinados a demonstrar reunir os requisitos das alíneas c) e e) do DL 185/81 - arts.14.° a 22.°, tendo alegado que em 9 de dezembro de 1998 (data em que apresentou a candidatura ao concurso), tinha o exacto tempo de serviço de três anos, dois meses e dois dias na categoria de professor-adjunto (art.21.°) E concluiu: Reunia os requisitos das alíneas c) e e) do art.19.° do DL 185/81 (art.22.°) 7. A argumentação supra enunciada da demonstração de reunir os requisitos da alínea e) do art.19.° do DL 181/85 foi mantida na alegação apresentada nos termos do art.91.° do CPTA (arts.2.° a 15.°). 8. Na sentença da 1ª instância escreveu-se: “Nos termos do art.19.° do DL 185/81, de 1/07, podiam apresentar-se a concurso de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores os professores-adjuntos da disciplina (...) e os equiparados a professor-coordenador ou professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.°, isto é, com pelo menos três anos de bom e efetivo serviço na categoria, que sejam selecionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito dos artigos 15.° e ss. 9. Ora, pese embora o candidato A. não tenha o tempo de serviço mínimo, o certo é que...o referido candidato apresentou a sua candidatura ao abrigo da alínea d) do artigo 19.°, caso em que não se exige um mínimo tempo mínimo de exercício de funções”. 10. A sentença da 1ª instância pronunciou-se expressamente sobre a pretensão da Autora de o Recorrente não possuir à data da sua candidatura mais de 3 anos de efetivo serviço como «professor adjunto» ou «equiparado a professor adjunto» e do contraditório do Recorrente, exercido na contestação e alegação, de a sua candidatura dever ser admitida ao abrigo da alínea e) do art.19.° do DL 185/81. 11. No requerimento de recurso interposto pelo Recorrente para o TCAN, contendo a respetiva alegação, apresentou as seguintes conclusões: 1.- Para além da factualidade julgada provada, resulta dos autos e também não é controvertida a seguinte matéria de facto: 2.- Em 7 de Dezembro de 1998 o contrainteressado-Recorrente entregou na Secção de Pessoal do Instituto Politécnico do Porto, para efeitos de admissão ao concurso aberto pelo Edital 921/98, uma lista de documentos, entre os quais requerimento de admissão a concurso, fotocópia autenticada notarialmente do diploma de doutoramento e Seis cópias da dissertação de doutoramento. 3.- No requerimento de admissão ao concurso entregue em 7 de Dezembro de 1998 o Recorrente declarou encontrar-se nas condições da alínea c) do art.19.° do DL n.° 185/81 - mais de três anos na categoria de professor-adjunto da área cientifica de Matemática, sendo dois anos e dois meses como professor-adjunto no ISCAP, em regime de tempo integral, e dois anos exatos como equiparado a professor-adjunto no Instituto Superior da Maia, em regime de tempo parcial (50%) - e também nas condições da alínea d) do art.19.° do Decreto-Lei n° 185/81 e do n° 3 do artigo 26° do mesmo Decreto-Lei - doutoramento na área científica de Matemática conforme se comprova pela apresentação de (1) cópias da dissertação de doutoramento; (2) certidão de doutoramento. 4.- O recorrente entregou no ISCAP requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, recebido em 16 de Novembro de 1998, onde solicita que para efeito de progressão na carreira docente lhe seja contado o tempo de serviço no ISMAI (Instituto Superior da Maia) onde exerceu funções docentes com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto durante dois anos (1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1996). Anexou a este requerimento: cópia autenticada da declaração passada pelo ISMAI e cópia autenticada de uma declaração de interesse público do ISMAI, passada pelo Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação. 5.- Nessa declaração do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Superior da Maia com data de 13 de Novembro de 1998, é dito que para os devidos efeitos que o Doutor A., foi docente da área científica de Matemática no Instituto Superior da Maia - ISMAI - em regime de tempo parcial (50%), desde 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1996, com a categoria de equiparado a Professor-Adjunto. 6.- A declaração do Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação refere que o Instituto Superior da Maia - ISMAI (reconhecido pela Portaria n.° 1009/91, de 2 de Outubro), está autorizado, nos termos da legislação que regulamenta o ensino superior particular e cooperativo, a ministrar cursos de nível superior conferentes de grau académico, sendo-lhe reconhecido, enquanto estabelecimento de ensino que se insere no subsistema de ensino superior, interesse público. 7.- Por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto (IPP) de 12/06/1996, publicado no Diário da República, II Série, de 3/10/1996, o contrainteressado A. foi nomeado provisoriamente professor-adjunto, por três anos, com efeitos a partir da data do termo de posse no Instituto Politécnico do Porto, a qual teve lugar em 7 de Outubro de 1996. 8.-(...) 9.- Entende o Recorrente que esta factualidade mostra-se necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso e boa decisão da causa, pelo que deverá figurar nos factos provados (art.662.°/1 do CPC). 10.- O Recorrente preenche qualquer dos requisitos ínsitos no art.19.° do DL 185/81, de 1/07 para ser admitido ao concurso a que se referem os presentes autos, quando era suficiente um deles. Com efeito, 11.- O contrainteressado, à data da abertura do concurso, era professor-adjunto de Matemática com mais de três anos de serviço na categoria por ter sido docente da área científica de Matemática no Instituto Superior da Maia - ISMAI - em regime de tempo parcial (50%), desde 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1996, com a categoria de equiparado a Professor-Adjunto. O que perfaz dois anos de docência a 50%, isto é, um ano de tempo integral de serviço. Os restantes dois anos foram ministrados no ISCAP, como professor-adjunto da área de Matemática. 12.- Em 9 de Dezembro de 1998, último dia do prazo para a apresentação de candidaturas ao concurso, o Recorrente detinha o exato tempo de serviço de três anos, dois meses e dois dias na categoria de professor-adjunto e/ou equiparado a professor-adjunto, como consta do seu processo individual. 13.- Aquando da abertura do concurso sub judice o Recorrente reunia assim os requisitos das alíneas c) e e) do art.19.° do DL 185/81, razão por que deve ser admitido ao concurso. 14.- Se outra razão não houvesse, estava o Recorrente dispensado de demonstrar ter sido professor-adjunto pelo período de três anos como decorre do ponto 4.4. do Edital 921/98, por tal constar do seu processo individual. 15.- A douta sentença violou assim o disposto no art. 19.°, c) e e) do DL 185/81. 12. Sobre esta pretensão, o Acórdão do TCAN pronunciou-se nos seguintes termos: “Por sua vez, determinar se o candidato em questão podia ser [ou não] admitido à luz da alínea e) do artigo 19.° do DL n.° 185/81, de 1.07, consubstancia uma questão não tratada em de 1.- instância, pelo que não pode ser apreciada no presente recurso.” 13. O Acórdão recorrido não apreciou corretamente a questão do Recorrente preenche o requisitos ínsito na alínea e) do art.19.° do DL 185/81, ao julgar tratar-se questão nova, quando a mesma foi julgada na sentença da 1ª instância, integrou o objeto do recurso para o TCAN, pelo que o Acórdão incorreu na nulidade prevista no art.615.°/1, d), do CPC ex vi art.1.° do CPTA, por não ser ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar - art.608.°/2 do CPC. 14. Razão por que, e ao abrigo do disposto nos arts.674.°/1,c), 679.° e art.684.°/2 do CPC (ex vi art.1.° do CPTA), por estar em causa a nulidade prevista no segmento inicial do art.615.°/1, d), do CPC, deverá ser ordenada a remessa do processo ao TCAN a fim deste Tribunal se pronunciar no sentido de decidir se o Recorrente preenche o requisito ínsitos na alínea e) do art.19.° do DL 185/81 (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/ CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4? ed, Almedina, 2017, pp.1149 e 1150). 15. A comprovação de o teor da tese de doutoramento do Recorrente ser da área científica a que as provas respeitavam, Matemática, decorre da ata n.° 3 de 23/02/2012 (33 dos factos provados): Relativamente à questão de saber se o doutoramento do candidato A. é ou não na área científica de matemática, O Júri, em que não interveio o seu Presidente por não ser docente da área, manifestou-se unanimemente no sentido afirmativo. 16.. O Júri, no exercício das suas competências de apreciação técnicas, preencheu o pressuposto - área científica de matemática -, atendendo ao conteúdo material e substantivo da tese do Recorrente em Engenharia de Sistemas, não se prendendo à mera classificação formalista: área de matemática vs engenharia. 17. Em áreas científicas em que há grande interdisciplinaridade como a matemática e a engenharia (facto quase notório) há que dar especial relevo ao juízo técnico da avaliação efetuada pelo júri atenta sua especial habilitação. 18. Para além do tempo de serviço, encontrava-se o Recorrente habilitado a concorrer ao concurso por deter o grau de Doutor na área científica para a qual foi aberto o concurso - n.° 3 do art.7.° do DL 185/81 ex vi alínea d) do art.19.° deste diploma, pelo que o Acórdão recorrido violou este comando (…)”. * * * II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA * * Vem o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, temos que o Recorrente invoca, no mais essencial, que “(…) O Acórdão recorrido não apreciou corretamente a questão do Recorrente preenche o requisitos ínsito na alínea e) do art.19.° do DL 185/81, ao julgar tratar-se questão nova, quando a mesma foi julgada na sentença da 1ª instância, integrou o objeto do recurso para o TCAN, pelo que o Acórdão incorreu na nulidade prevista no art.615.°/1, d), do CPC ex vi art.1.° do CPTA, por não ser ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar - art.608.°/2 do CPC (…)”.
Porém, salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto à imputada nulidade de acórdão.
Na verdade, como se pode verificar da simples leitura do aresto sob censura, este T.C.A. Norte, de entre outras realidades, pronunciou-se expressamente quanto ao particular conspecto da eventual admissibilidade do Recorrente à luz da alínea e) do artigo 19º do D.L. nº. 185/81, de 01.07, nos seguintes termos: ”(…) Por sua vez, determinar se o candidato em questão podia ser [ou não] admitido à luz da alínea e) do artigo 19º do D.L. nº. 185/81, de 01.07, consubstancia uma questão não tratada em sede de 1ª instância, pelo que não pode ser apreciada neste recurso. De facto, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012. recurso 218/12., de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012. recurso 1153/11, de 11.03.2011. recurso 4/11. de 01.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 c do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.] Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste T.C.A.N nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”. Assim sendo, constituindo a matéria que se vem de referir, inquestionavelmente, questões novas, nos termos acima caracterizados, não pode assim ser apreciada (…)”.
Ora, a pronúncia em questão, nos termos em que se mostra supra expressada nos parágrafos antecedentes, revela-nos que o Tribunal a quo, efetivamente, tomou posição sobre a questão visada, tendo emitido um juízo de impossibilidade de apreciação da mesma, em virtude da mesma extravasar o objeto do recurso jurisdicional.
Poder-se-á equacionar da certeza ou [do erro] do julgamento assim efetuado.
Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Por conseguinte, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia, a qual improcede.
Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual improcede. * * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 18.12.2020; e (ii) ORDENAR A REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A., quanto ao recurso de revista interposto nos autos. * Notifique-se.* * Porto, 21 de maio de 2021Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |