Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00162/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO DO TCA NORTE RECURSO JURISDICIONAL ETAF D.L. N.º 325/03 |
| Sumário: | O TCA Norte nos termos dos arts. 31º e 37º do actual ETAF e 02º, n.ºs 1 e 2, 03º e 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12, não é o tribunal competente em razão do território para conhecer e decidir de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no ano de 2004 no âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo. |
| Data de Entrada: | 11/11/2004 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, identificada devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra – 1º Juízo, datada de 06/02/2004, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO. Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 86 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul. Observado o contraditório ninguém se veio pronunciar ou requerer algo. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. ENQUADRAMENTO LIMINARDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pela recorrente M… contra o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO no qual era peticionada a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05/12/2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 06/02/2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso; III) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 09/03/2004 para o TCA Norte. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou improcedente o recurso contencioso de anulação instaurado pela recorrente no qual era peticionada a anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05/12/2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000. Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 37º ambos do actual ETAF e 02º, n.ºs. 1 e 2, 03º, 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC’s decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos. Assim, estando hoje o Município de Tomar integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão do território, para o conhecimento deste recurso jurisdicional. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100,00 e a procuradoria em metade. D.N.. * Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCA Sul (art. 04º, n.º 2 da LPTA).* Porto, 2005/01/13Ass. Carlos L. M. Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro |