Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00477/07.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A DOENTES CRÓNICOS
MENOR COM 12 ANOS DE IDADE
Sumário:1. O disposto no artigo 44º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica”, deve ser interpretado de harmonia com o que dispõe o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sob a epígrafe “Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos”.
2. A expressão “durante os primeiros 12 anos de vida” constante do primeiro preceito, pode ser interpretada, por caber ainda na letra da lei, no sentido de “idade igual ou inferior a 12 anos”, constante do segundo preceito.
3. A interpretação que harmoniza estes dois preceitos é a que reconhece o direito a subsídio por assistência a doentes crónicos a um menor com 12 anos de idade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:MC(...)
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso quanto ao despacho interlocutório e improcedente o recurso interposto contra a sentença.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MC(…), veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22 de Janeiro de 2010, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, IP, para impugnação do despacho contido na notificação datada de 19 de Novembro de 2006, que determina a restituição da quantia de 630,14 € que tinha recebido, para impugnação do despacho datado de 22 de Novembro de 2006, que indeferiu o pedido de subsídio por assistência a doentes crónicos, e para impugnação do decidido e contido na notificação datada de 05 de Dezembro de 2006.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo do 44º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.


Interpôs também recurso do despacho interlocutório, a fls. 80-83 do processo virtual, que diferiu para momento posterior, o do conhecimento dos pedidos principais, a instrução do processo.

Invocou para tanto que esta decisão, compaginada com o facto em sede de julgamento não ter sido produzida qualquer prova, apesar de necessária à apreciação do pedido de indemnização que foi deduzido para a hipótese de improcederem, como improcederam, os pedidos principais, viola o disposto no nos n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso quanto ao despacho interlocutório e improcedente o recurso interposto contra a sentença.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

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São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto de ambos os recursos:

Do despacho interlocutório:

A.- O despacho interlocutório viola o disposto no art.º 90º/3 CPTA, porque esta norma não é aplicável à instrução de pedidos subsidiários.

B.- Viola igualmente o disposto no art.º 90º/1 do CPTA, pois o douto julgador a quo deveria ter ordenado as diligências de prova que considerasse necessárias para o apuramento da verdade.

Da sentença:

C.- Ao contrário do referido na sentença, a Autora cumpre todos os requisitos para que lhe seja atribuído o subsídio:

- encontra-se de licença para assistência da sua filha doente crónica;
- a sua filha tem 12 anos (na época em que efectuou o pedido);
- tem um registo de 6 meses de remunerações à data do facto determinante da protecção.

D.- Sabendo que na interpretação da expressão genérica “durante os primeiros 12 anos de vida”, constante do art.º 44º do Código do Trabalho, o legislador, no art.º 7º, DL nº 154/88, expressamente fixou como condição para atribuição do subsídio para assistência a dependentes deficientes profundos e doentes crónicos o facto de estes terem idade igual ou inferior a 12 anos, pergunta-se: se se prevê a atribuição do subsídio no caso de os dependentes terem idade igual a 12 anos, como é possível afirmar-se que o direito ao subsídio cessa na data em que os dependentes fazem 12 anos?

E.- A interpretação destas normas e de acordo com os princípios da justiça e da boa-fé só pode ser a defendida pela Autora, devendo ser anulados os actos em apreço e condenado o Réu à prática de acto de deferimento da concessão de subsídio por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.

F.- Acresce que, quanto a pedido subsidiário (alínea d) a sentença refere que, neste domínio, para lá da mera alegação, a Autora nada logrou provar.

G.- Como já referimos a propósito da impugnação do despacho interlocutório, se a instrução relativa a este pedido do subsidiário foi remetida para momento posterior, a Autora não teve sequer oportunidade de provar o que alegava, nomeadamente que o Réu lhe prestou informações no sentido que teria direito aos subsídio até a sua filha perfazer 13 anos de idade.

H.- A sentença, quanto a este aspecto, mais do que um erro de julgamento, constitui uma verdadeira denegação de justiça: por um lado não permite a fase instrutória quanto a este pedido, por outro lado, julga o pedido improcedente por falta de prova.
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I – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto relevante, alinhada na decisão recorrida:

1 - A Autora é mãe de SC(…) – Cfr. fls. 61 dos autos [SITAF];

2 – A filha da Autora nasceu em 28 de Janeiro de 1994 - Cfr. fls. 61 dos autos [SITAF];

3 - No dia 16 de Março de 2006, a Autora apresentou ao Réu requerimento para atribuição de subsídio de assistência a filhos deficientes profundos ou doentes crónicos – Cfr. fls. 60 dos autos [SITAF];

4 – Desse requerimento extrai-se, entre o mais, e em torno da sua situação profissional, que a Autora esteve impedida de 19 de Março de 2006 a 14 de Setembro de 2006, por motivo de assistência na doença a descendente com idade inferior a 10 anos ou portador de deficiência, o que foi confirmado em 16 de Março de 2006 pela sua entidade patronal, que não lhe fez qualquer prestação.

5 – Esse seu requerimento foi deferido em 18 de Abril de 2006 – tendo subjacente informação datada de 16 de Abril de 2006 -, com efeitos a partir de 19 de Março de 2006 – Cfr. fls. 59 dos autos [SITAF];

6 - No dia 15 de Setembro de 2006, a Autora tornou a apresentar ao Réu requerimento para atribuição de subsídio de assistência a filhos deficientes profundos ou doentes crónicos – Cfr. fls. 13 e 14 dos autos [SITAF];

7 - Desse requerimento extrai-se, entre o mais, e em torno da sua situação profissional, que a Autora esteve impedida de 15 de Setembro de 2006 a 13 de Março de 2007, por motivo de assistência na doença a descendente com idade inferior a 10 anos ou portador de deficiência, o que foi confirmado em 15 de Setembro de 2006 pela sua entidade patronal, que não lhe fez qualquer prestação.

8 – Nessa sequência, a Autora foi notificada pelo Réu de que esse seria indeferido, com o fundamento no facto de a sua filha ter idade superior a 12 anos, e ser portadora de deficiência profunda, caso a Autora não apresentasse elementos que pudessem obstar ao indeferimento – Cfr. fls. 15 dos autos [SITAF];

9 – Nessa sequência, em 10 de Novembro de 2006, a Autora veio a responder que a sua filha não tinha mais de 12 anos, e que completaria 13 anos em 28 de Janeiro de 2007 – Cfr. fls. 16 e 17 dos autos [SITAF];

10 - A Autora foi notificada por ofício datado de 19 de Novembro de 2006, para restituir a quantia de 630,14 € que tinha recebido – acto impugnado [Cfr. fls. 21 dos autos - SITAF];

11 – Na sequência do seu requerimento datado de 10 de Novembro de 2006, em 28 de Novembro de 2006, a Autora foi notificada pelo Réu do indeferimento do seu pedido, datado de 22 de Novembro de 2006, com o seguinte fundamento: “não ter o descendente idade inferior a 12 anos, conforme art.º14º-A da Lei 4/84 de 5/4 com as alterações introduzidas pela Lei 102/97 de 13/9, o direito a este subsídio cessa no dia em que o menos atinge os 12 anos” – acto impugnado [Cfr. fls. 23 dos autos - SITAF];

12 – Por não se conformar com este indeferimento, a Autora formulou requerimento onde informou que pretendia interpor recurso hierárquico e pediu que lhe informassem a forma pela qual foram delegadas as competências na autora desse acto, a Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença [Cfr. fls. 23 dos autos - SITAF];

13 – Quanto ao seu requerimento datado de 15 de Setembro de 2006, a Autora foi notificada por ofício datado de 05 de Dezembro de 2006 - acto impugnado [Cfr. fls. 23 dos autos - SITAF] -, que este também iria ser indeferido com os seguintes fundamentos:

- não ter cumprido 6 meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações, e,
- ter a sua filha idade superior a 12 anos, e ser portadora de deficiência profunda ou doença crónica

14 - Por ofício datado de 27 de Fevereiro de 2007, a Autora foi informada que a delegação de competências na Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença foi publicada no Diário da República, II Série, nº 33, de 15/2/2006 através do Despacho nº 3591/2006 [Cfr. fls. 32 dos autos - SITAF]

15 - A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal em 19 de Março de 2007 – Cfr. fls. 34 dos autos - SITAF].
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II. O Enquadramento jurídico.

1. O Recurso da sentença.

Na presente acção, decidida pela sentença ora recorrida, foram postos em crise os seguintes actos:

- O despacho notificado em 19 de Novembro de 2006, que determina a restituição da quantia de 630,14 € (ponto 10 dos factos provados).

- O despacho de 22 de Novembro de 2006, que indeferiu o pedido de subsídio por assistência a doentes crónicos (ponto 11 dos factos provados); e

- O despacho notificado em 5 de Dezembro de 2006 que indefere idêntico requerimento (ponto 13 dos factos provados).

A apreciação da validade destas decisões passa, em primeiro lugar, pela interpretação do disposto no artigo 44º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

E, quanto ao último acto, também pela interpretação e aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Vejamos então o que dispõem estes preceitos:

Determina o artigo 44º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica”:

“1 — O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.”

E dispõe o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sob a epígrafe “Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos”:

“1 - A atribuição do subsídio para assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge ou adoptados, com idade inferior a 10 anos ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.
2 - A atribuição do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, com idade igual ou inferior a 12 anos, depende igualmente de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.”

De essencial, para julgar a acção improcedente, o Tribunal a quo entendeu neste ponto que “não resulta do espírito da Lei que o legislador tenha querido, de forma expressa ou implícita, prolongar a subsunção de um beneficiário nesse regime, ainda que com a idade de 12 anos, até ao dia em que o mesmo venha a perfazer 13 anos” (página 11).

Mas o raciocínio a seguir é precisamente o oposto:

Não resulta da letra nem do espírito da lei que a intenção do legislador fosse a de restringir o benefício, retirando-o relativamente a menores deficientes com idade igual a 12 anos.

Na verdade se os dois preceitos devem ser compaginados um com o outro, como se diz na sentença recorrida, o que se deve procurar é uma solução que seja coerente e compatível e não uma solução em que ressalte a incompatibilidade entre os preceitos, ou seja, deve buscar-se uma solução que encontre a harmonia do sistema, desde que tal solução seja adequada e que tenha um mínimo de correspondência com a letra da lei, como determina o artigo 9º do Código Civil.

Ora a interpretação colhida na decisão recorrida conduz a uma incompatibilidade de preceitos; por um lado, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, que inclui no universo dos beneficiários, inequivocamente, os menores deficientes com idade igual a 12 anos (ou seja, a completar 13 anos), e o artigo 44º do Código do Trabalho que os excluiria.

Surgindo a dúvida de interpretação deve ser este segundo preceito – de interpretação duvidosa e que na interpretação da decisão recorrida restringe direitos sociais – a adequar-se, na respectiva interpretação, ao primeiro preceito, de conteúdo inequívoco e mais generoso no reconhecimento de um direito social.

Isto sendo certo que a letra do preceito do Código do Trabalho, ora em análise, embora numa interpretação estritamente literal e técnica aponte para a solução pugnada pela Entidade Demandada, mais restritiva, também admite a interpretação que entendemos mais adequada e consentânea com a harmonia do sistema, mais lata.

Na verdade a expressão “durante os primeiros 12 anos de vida”, do artigo 44º do Código do Trabalho, permite o sentido de “idade igual ou inferior a 12 anos”, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

Logo por aqui, portanto, os actos impugnados padecem do apontado vício de erro nos pressupostos, de facto e de direito.

E, no que respeita ao último acto impugnado, também se mostra errado o pressuposto de indeferimento - não ter cumprido 6 meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações – na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

Dispõe este preceito, sob a epígrafe “Prazo de garantia”:

“1 - A atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
2 - Considera-se como data do facto determinante da protecção o primeiro dia de impedimento para o trabalho.
3 - Não havendo registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia para atribuição dos subsídios é feita a partir do mês em que se verifique novo registo de remunerações.”

Como defende a Autora, ora Recorrente, o facto determinante da protecção é a data do início da licença, como claramente resulta da expressão “ primeiro dia de impedimento para o trabalho”, constante do n.º 2 do preceito acabado de citar.

Entendimento contrário, de reportar o registo dos seis meses à data do último requerimento, levaria, como defende a Autora, à solução de nunca se poder prorrogar a licença, contra o que expressamente prevê o n.º 1 do artigo 44º do Código de Trabalho.

Mostrando-se os actos inválidos, nestes termos, forçoso se torna concluir pela procedência dos pedidos deduzidos pela Autora a título principal de anulação dos actos impugnados e de condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido de concessão do subsídio por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos no período de 16.03.2006 a 28.01.2007, ao contrário do decidido.

2. O recurso do despacho interlocutório.

Procedendo, como procede, o recurso e a acção nos termos acabados de analisar, fica prejudicado o conhecimento do acerto desta decisão sobre a produção de prova, requerida no âmbito do pedido de indemnização deduzido a título subsidiário.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que:

A) Revogam a sentença recorrida;

B) Julgam a acção procedente e, em consequência:

1. Anulam os actos impugnados por erro nos pressupostos de facto e de direito, nos termos supra expostos.

2) Condenam a Entidade Demandada a deferir o pedido de concessão do subsídio por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos no período de 16.03.2006 a 28.01.2007.

Não é devida tributação por dela estar isento o Recorrido.
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Porto, 8 de Fevereiro de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador