Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00022/14.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO; SISTEMA MULTIMUNICIPAL; DÍVIDAS; PRESCRIÇÃO; NATUREZA;
INÍCIO DO PRAZO; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:
I – O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de excepção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de excepção.
II – A prescrição presuntiva ou “de curto prazo” baseia-se numa presunção de cumprimento que só pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida – artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil.
II- A prescrição extintiva – cujo decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita extingue o direito do credor – visa evitar que este, por inércia, retarde em demasia a exigência de créditos que sejam periodicamente renováveis, dificultando a prestação a cargo do devedor.
III- É de natureza extintiva o prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respectivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, em cada um dos sectores de actividade concessionada (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público, e recolha, tratamento e rejeição de efluentes), e conta-se a partir da data de emissão das respectivas facturas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ÁGUAS DO NORTE, S.A.,
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MIRANDELA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
ÁGUAS DO NORTE, S.A., que sucedeu à “Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, proferida no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE MIRANDELA, que julgando procedente a exceção peremptória de prescrição, absolveu o Réu do pedido nela formulado, de pagamento da quantia de € 207.353,28, conforme facturas datadas de Junho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor de serviços de fornecimento de água e saneamento prestados, em resultado de contrato de fornecimento realizado entre as partes, nos termos do disposto no DL n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Recorrente, em 26 de Outubro de 2001.
*

Nas respectivas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

a) “O Tribunal a quo, julgou a procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido, ora, não podendo concordar com a Douta Sentença, vem a Recorrente apresentar o seu recurso.

b) Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

c) No entanto, a Recorrente não pode concordar com a Sentença, ora em crise.

d) Pois, foram emitidas as facturas, constantes neste processo, de Junho de 2011 a Dezembro de 2011, que como se constata dos documentos juntos foram enviadas ao Município, muito posteriormente, e com data de vencimento a 60 dias, após a recepção.

e) Tendo a ação dado entrada em juízo, via SITAF, a 07 de Janeiro de 2014, considera a Meritíssima Juiz a quo, que as dívidas se encontram prescritas, à luz do Decreto-lei 319/94, de 24 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto de 2009.

f) Acresce que, não foi realizada audiência prévia, e a Meritíssima Juiz a quo promoveu despacho/sentença relativamente à matéria da prescrição, absolvendo o R. do Pedido.

g) Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionaria e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão de faturas e seu pagamento.

h) O que não se apurou, in casu, se tal aconteceu, ou não.

i) Nem tão pouco se apurou, quando foram enviadas as facturas ao R., data de pagamento das mesmas, e quando o utilizador, ora R., se constitui em mora, para se poder de forma cabal afirmar que as facturas prescreveram.

j) Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

k) Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.

l) E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., as facturas de abastecimento de água.

m) Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.

n) Vejamos, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe”Por força do disposto no art.312º, do C. Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art. 317º, al.c), inserido na aludida subsecção III. Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C. Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

o) “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág.51).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

p) ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

q) No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. Ou seja, efectivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.

r) Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

s) Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação.

t) Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços.

u) Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

v) ”Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

w) Pelo que, deveria a Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exactamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada.

x) Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

y) Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre.

z) Mais, no caso sub judice, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.

aa) Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia.

bb) E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Prévia, nos termos do artigo 592.º, alínea b), do CPC, porquanto a exceção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não obstante ter sido debatida nos articulados, carecia de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.

cc) Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

dd) Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões-surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

ee) A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.

ff) Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência Prévia ou de Julgamento.

gg) Ora, importa referir que uma vez que não houve Audiência Prévia ou de Julgamento, não foi ouvida e discutida a prova documental e testemunhal, prova esse relevante e essencial para os presentes autos!

hh) Haverá, assim, como pressuposto factual de aplicação da lei e susceptibilidade de opção por qualquer das soluções plausíveis que averiguar, com a devida vénia, primeiro da data dos fornecimentos facturados.

ii) Isso só com elaboração da base instrutória e submissão dos factos pertinentes a instrução e produção de prova, mas só se tiverem sido alegados pelo R, a quem isso incumbia.

jj) Pelo que se vê da sua contestação parece que não o fez, não havendo factos alegados pertinentes à prescrição, prejudicada estará a sua prova.

kk) A ser assim, porque o ónus de alegação factual cabia ao R. consumidor, se ele não o fez, prejudicada estará também a apreciação e decisão sobre a verificação da prescrição que invocou.

ll) Tenha, ou não, o R alegado tais factos, sempre a sua falta de prova inviabilizará nesta sede, conhecimento e decisão da excepção de prescrição invocada.

mm) Pelo que, deveria ter improcedido a excepção de prescrição, entendida como referindo-se ao direito a exigir o pagamento do serviço pela emissão de factura.

nn) E, relativamente à prescrição, não estão, apurados, factos que suportem tal conhecimento.

oo) Há que primeiro dar oportunidade à A., ora Recorrente, que prove o fornecimento dos serviços alegados, visto que o R. os negou na contestação.

pp) E ao R., se for entendido que este alegou, factos bastantes atinentes ao conhecimento da prescrição, como lhe competia. – Cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. E, isso só, poderá acontecer, após a identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas de prova. Nesta conter-se-ão os que, relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverem logo ser dados como provados.

qq) Tendo em conta todo o exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogando-se a sentença, determinando-se que o processo prossiga com o cumprimento do que dispõe o artigo 596.º, do CPC.


*

A Recorrida contra-alegou, concluindo que:

“1- O Tribunal a quo andou bem quando decidiu como decidiu, com base nos elementos constantes nos Autos (Petição inicial, seus documentos e Contestação) e nos normativos legais aplicáveis.

2- Sustenta e bem, a decisão recorrida que considera estar prescrito o direito de recebimento das facturas em causa no presente processo, já que à luz do DL 319/94, de 24 de Dezembro na sua actual redacção, “diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público” resulta que “Às dívidas dos utilizadores em mora, é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas”;

3- Considerando que a factura mais recente dos autos data de 31/12/2011 e tendo a petição do A sido remetida em 07/01/2014 e Réu/Recorrido sido citado em 30/01/2014, “fácil se conclui que, tendo a mesma ocorrido em 30/01/2014, prescreveu o direito de recebimento do valor das facturas em causa no presente processo.” Decidindo assim tribunal, e bem, que “procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o réu no pedido.”.

4- Não pode a Recorrente/Autora, nas suas alegações, afirmar como afirma, em gritante desrespeito pela verdade, mas cuja falsidade é facilmente “desmascarada” pelo confronto com a Contestação do Recorrido/Réu, quando diz “O R., ao longo da contestação, se considera devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago as facturas referentes ao consumo de água.” (Cfr. 32 das Alegações); mais,

5- Pensando a Recorrente/Autora, de que se uma mentira dita mais vezes se transformaria numa verdade, reafirma novamente a inverdade (Cfr. 40 das Alegações) de que: “No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.” Mais,

6- Só por lapso entende, que a Recorrente/Autora afirma nas suas alegações que o Recorrido/Réu na sua Contestação refere que se recusa a pagar os serviços prestados (Cfr. 44 e 43 das Alegações). E ainda,

7- E mais uma vez incompreensivelmente em 54, 55 e 57 das suas Alegações, a Recorrente/Autora, com má-fé afirma que o Recorrido/Réu não alega factos pertinentes à prescrição.

8- E ainda, no artigo 61.º das suas alegações quando afirma em gritante desrespeito pela verdade, que o Réu negou os pagamentos na sua Contestação. Ora,

9- Na verdade em sede de Contestação o Recorrido/Réu nunca afirmou o que a Recorrente/Autora descreve nas suas alegações, bastando para tanto o confronto com a Contestação que tem apenas 26 artigos, de onde se extrai seja por leitura directa seja por omissão que:

O réu efectuou o pagamento de todas as quantias reclamadas com a presente ação.” (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 15.º da Contestação.

A dívida existiu, mas encontra-se extinta pelo seu pagamento.” (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 16.º da Contestação.

O pagamento reclamado já foi realizado”. (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 17.º da Contestação.

As obrigações foram satisfeitas pelo seu cumprimento.” (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 22.º da Contestação. Mais,

10- Na sua Contestação o Recorrido/Réu, apenas impugna os artigos 8.º a 19.º da Petição Inicial da Recorrente/Autora, referente à existência ou não de facturas por pagar, já que, assim, os artigos impugnados são aqueles referentes à existência da dívida, e respectivos juros moratórios, o que face ao pagamento das quantias em dívida que foi referido na Contestação por diversas vezes não poderia claro está proceder.

11- Na matéria da Petição Inicial, que o próprio Recorrido/Réu confirma e não impugnou com a sua Contestação, consta claramente que este confirma a existência da prestação dos serviços mencionados pela Recorrente/Autora em 5.º, 6.º e 7.º do petitório da Recorrente/Autora, serviços facturados conforme facturas que constam dos Autos e que foram pagas.

12- E se dúvidas persistirem, e em jeito de conclusão, o Recorrido/Réu, na sua Contestação (Cfr. artigo 26.º da Contestação), menciona:

Na verdade, como já referido nos n.ºs 15 a 17 da presente Contestação, os valores reclamados com a presente acção já foram integralmente pagos à A”.

13- E se mais dúvidas persistam ainda, a Autora/Recorrente menciona no artigo 35.º da sua Resposta às excepções que enviou em 06/01/2017:

Alega, o ora R. que ocorreu prescrição presuntiva, na medida em que as facturas em causa nos presentes autos, estão pagas.” (sublinhado e negrito nosso) ora,

14- Veio a Autora/Recorrente nas suas Alegações, por pura conveniência, e com clara má-fé, dizer exactamente o contrário, tentando “descaradamente” enganar os mais incautos, tese que julga-se felizmente não vingará tendo a decisão proferida sido tomada no âmbito do poder atribuído ao julgador de indagar e interpretar a aplicação das regras de direito em respeito pelo artigo 5.º n.º 3 do CPC, cabendo a este promover o enquadramento da invocada prescrição ao regime legal aplicável que se traduz no Regime que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, que prevê a prescrição de dois anos para este tipo de dívidas (tal como as facturas em discussão com o presente processo).

15- Regime que conduz na prática a resultado semelhante com o invocado pelo reu/Recorrido, não merecendo, portanto, qualquer reparo e bom exemplo desta posição é assumidamente aceite pelos Tribunais que consideram inexistir excesso de pronúncia, veja-se a este respeito o Acórdão n.º 0354/04 do STA de 22/02/2005 que nas suas conclusões bem menciona:

Não há, assim, excesso de pronúncia se o juiz conhece da excepção peremptória da prescrição invocada pelo réu, numa acção ordinária, ainda que julgue aplicável o regime do Código Civil (artigos 300º, 303º, 304º, 306º, 310º, d) e 323º do C. Civil) e o réu tenha invocado o regime especialmente previsto no Dec. Lei 341/83, de 21/7, designadamente o seu art. 28º, n.º3.

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c3b60da90ade440380256fc60042c4a3?OpenDocument&ExpandSection=1)

16- Não merecendo, portanto quanto a esta questão maiores desenvolvimentos, pela passividade das soluções jurisprudenciais e doutrinais.

17- Nada mais foi argumentado que não o pagamento, ao contrário de outras acções que se encontram a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela com os mesmíssimos sujeitos processuais, sendo que face ao argumentado pela Recorrente/Autora, nomeadamente inverdades da Contestação do Recorrido/Réu facilmente “desmascaráveis”, supõe-se até que possa ter havido confusão nos processos existentes, já que o Réu/Recorrido produziu com a sua Contestação por diversas vezes, afirmação perfeitamente clara de que o pagamento reclamado já tinha efectivamente sido feito e esta prescrição só poderia ser ilidida por confissão do devedor, o que na realidade não aconteceu.

18- Sendo que na esteira do que o TAF de Mirandela, Tribunal a quo, bem decidiu, de acordo com o DL 319/94, de 24 de Dezembro na sua actual redacção (Lei 195/2009, de 20 de Agosto de 2009), diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, encontra-se previsto na Base XXXI n.º 3 que:

Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

19- Sendo, portanto evidente, que face à prova documental apresentada com a Petição Inicial da Autora, mais concretamente os documentos 3 a 9 da PI, e por confronto com o quadro do artigo 7.º também da PI de onde melhor consta a data das facturas em causa com a presente acção, se depreende com facilidade que face ao pagamento alegado na sua contestação pelo aqui Réu/Recorrido, e que considerando a remessa da petição inicial (07/01/2014) e a posterior citação (30/01/2014), ainda que as facturas não tivessem sido pagas (foram!), o direito ao recebimento do valor das facturas em causa estava naturalmente prescrito e conta-se a partir da emissão das respectivas facturas.

20- No caso em concreto tratando-se de uma prescrição extintiva, é, portanto, indiferente o Réu/Recorrido pagou ou não, já que este não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe alegar o decurso do prazo, o qual não restam quaisquer dúvidas que se encontra ultrapassado.

21- No que respeita ao suposto vício evocado de que não seria em sede de Despacho Saneador que poderia ter sido atendida e julgada procedente a excepção perenptória de prescrição, evocando a Autora/Recorrente que teria de ser em sede de Audiência Prévia ou de Julgamento que a mesma teria de ser apreciada, o Réu/Recorrido não concorda com esta súmula de argumentos alegados pela Autora/Recorrente, posição que esta não chega sequer a fundamentar com o direito aplicável, isto porque, não o poderia, porque tal posição com o devido respeito, entende-se não ter qualquer base que a suporte.

22- Senão veja-se a conclusão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte Processo 00048/13.5BEMDL de 08/05/2015

(http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3eeedcdeca4bf0f080257ec90050841a?OpenDocument):

O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de exceção.”

23- Ora, no presente processo, a Autora/Recorrente enviou a sua Petição Inicial e ainda após a Contestação do Réu/Recorrido, foi a Autor/Recorrente notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção em 16/12/2016, a qual se veio responder em 06/01/2017 (onde curiosamente até afirma que o Autor na sua contestação diz que pagou as facturas cfr. artigo 35 da Resposta da Autora/Recorrente) em respeito pelo Principio do Contraditório.

24- Sendo que face ao expendido, considerando que na fase dos articulados, cada uma das partes expôs claramente, sem que se pudesse duvidar sobre cada uma das posições das partes, ao contrário do que a Autor defende em claro desrespeito pela verdade, quando diz que o Réu/Recorrido nunca afirmou que tinha pago as facturas…logo, não restam pois dúvidas, que todos os elementos para a boa decisão constavam no próprio processo e estava pois a Meritíssima Juíza, em condições de decidir como decidiu, já que a Autora/Recorrente teve a oportunidade para se pronunciar quanto às excepções que em sede de Contestação o Réu/Recorrido evocou.

25- Faria tão só sentido, concordar com a posição da Autora/Recorrente, caso esta não tivesse tido a oportunidade para se pronunciar como se pronunciou, não estando assim ferido o direito do contraditório das partes.

26- A Audiência Prévia se tivesse sido realizada, nunca teria qualquer influência no sentido da decisão a proferir no que concerne à prescrição proferida pelo recorrida Sentença/Despacho;

27- A alínea b) do n.º 1 do artigo 592.º do CPC (não realização da audiência prévia) perfeitamente clara e não poderá oferecer qualquer dúvida na sua interpretação já que se encontra plasmado que:

“1— A audiência prévia não se realiza:

(…)

b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.”

28- Não poderia o Tribunal decidir de maneira diferente de como decidiu, já que, face aos factos que tinha diante de si, não poderia, pois, tomar outra decisão que não aquela, mostrando-se assim a sentença correcta, devidamente fundamentada e conforme à lei, pelo que deve ser mantida na integra, negando-se provimento ao presente recurso.

Termos em que deve ser mantida na integra a recorrida sentença, por estar devidamente fundamentada e conforme à lei, negando-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.”.


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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional no que respeita à alegada nulidade por violação do princípio do contraditório, e em consequência, ser revogado o despacho saneador/sentença recorrido e ser determinada a remessa dos autos ao TAF de Mirandela, para aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais, se nada mais, entretanto, vier a obstar.
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II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS

O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabendo, assim, apreciar, a alegada (i) nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação; e o alegado (ii) erro de julgamento por a decisão recorrida ter considerado verificada a prescrição dos créditos objecto da acção.

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Cumpre apreciar e decidir:
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO

O tribunal a quo fixou a seguinte factualidade:
1. “A Autora pretende cobrar na presente ação as seguintes faturas emitidas em nome do Réu – cfr. docs. 3 a 9 juntos com a petição inicial:


2. A fatura mais recente que a Autora pretende cobrar neste processo data de 31.12.2011 e foi remetida ao Réu por carta datada de 06.01.2012 – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;

3. A petição inicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu entrada neste Tribunal, via site SITAF, em 07.01.2014 – cfr. registo SITAF;

4. O Réu foi citado para a presente ação em 30.01.2014 – cfr. aviso de receção a fls.133 da numeração SITAF.”.

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B/DE DIREITO

Na óptica da Recorrente, a decisão a quo enferma de nulidades e de erro de julgamento de direito.

Vejamos.

Lê-se na decisão a quo o seguinte:

“No que concerne à exceção de prescrição, o Réu invoca que a mesma é de dois anos, decorrente do artigo 317º do C.C. e é uma prescrição presuntiva.
Ora, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, n.º 3 do C.P.C.) cabendo enquadrar a invocação de prescrição no regime legal aplicável.
À luz do Decreto-lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei 195/2009, de 20.08.2009, diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, mormente da base XXXI, nºs 2 e 3, resulta que:
2 Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
3 Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. [sublinhado próprio].
Portanto este é o regime legal aplicável e que conduz, na prática, a resultado semelhante ao invocado pelo Réu.
De acordo com o entendimento seguido neste Tribunal, mormente nos processos 48/13.5BEVIS e 50/13.7BEVIS, e com o acórdão do TCA Norte que veio confirmar a decisão do primeiro processo referido: “O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas facturas e tem natureza de prescrição extintiva.”.
Desta forma e acolhendo a fundamentação ali expendida, no sentido de que o legislador se quis exprimir em termos adequados e que não se pode sustentar interpretação legal que não tenha correspondência literal com o texto da lei, a prescrição que está em causa no artigo transcrito é extintiva e não presuntiva.
Sendo a última fatura aqui em causa datada de 31.12.2011 (sendo irrelevante a data de remessa da mesma ao Réu ou do seu vencimento – como decidido, também, no acórdão transcrito), tendo a petição sido remetida em 07.01.2014 e considerando que apenas a citação interrompe a prescrição (artigo 323º do C.C.), fácil se conclui que, tendo a mesma ocorrido em 30.01.2014, prescreveu o direito de recebimento do valor das faturas em causa no presente processo.
Pelo que procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido.”.

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Como o constata a decisão a quo, o caso dos autos apresenta similitude fáctica e jurídica com os decididos, de modo uniforme, pelos Acórdãos do TCAN de 08/05/2015, Proc. 48/13.5BEVIS, de 15/07/2015, Proc. 50/13.7BEVIS, e de 23/06/2017, Procs. 50/13.1BEMDL e 51.13.5BMD, os primeiros dois já confirmados, respectivamente, pelos Acórdãos proferidos pelo STA, em recurso de revista, de 11/11/2015, P. 01308/15, e de 30/06/2016, P. 01308/15 –, cujos fundamentos se acompanham, e se seguirão de perto, não se vislumbrando razões para deles divergir.

Vejamos.

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1. DA NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA

1.1. A Recorrente suscita a preterição do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, enquanto nulidade processual que invalida a decisão recorrida e os actos consequentes, por força do disposto no artigo 195.º do CPC, concretizada no facto de o tribunal a quo ter decidido do mérito da presente acção, sem ter convocado a audiência prévia regulada no artigo 591.º do CPC e assim, facultado, às partes, nessa sede, a discussão de facto e de direito, da matéria de excepção suscitada pelo Réu/Recorrido. O que, na sua tese, traduziu uma omissão de acto ou formalidade com influência no exame ou na decisão da causa.

No entanto, não lhe assiste razão.

Com efeito, na presente acção administrativa comum, a excepção de prescrição foi, entre outras, invocada pelo Réu/Recorrido na respectiva contestação, sendo que, na sequência da notificação à Autora/Recorrente, por despacho proferido pelo juiz a quo para a parte se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada, a mesma apresentou “réplica”, na qual expressamente se pronunciou sobre, no que ora interessa, a prescrição, concluindo pela sua improcedência.

Dessa forma, concedeu o tribunal ampla e efectiva possibilidade à R/Recorrida, enquanto parte contra quem foi dirigida matéria de excepção, de a discutir e contestar, em cumprimento do contraditório, não constituindo, pois, a decisão a quo surpresa para as partes (v. art.º 3, n.º 3 do CPC).

Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos acima citados, e do STA de 27/06/2000, P. nº 044214, no qual se sumariou que “A decisão proferida no saneador (quanto à invocada prescrição e mérito da causa) não constituiu qualquer decisão surpresa, não só porque, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do artigo 510º do CPC (Atual Artº 595º CPC), não pode dizer-se que com tal decisão não podia o Autor razoavelmente contar, como no que tange à vertente da garantia do direito de influenciar a decisão o mesmo teve, naturalmente, ensejo de enunciar o pedido e causa de pedir na sede própria, bem como o de, face à excepcionada prescrição, na réplica deduzida, alegar o que entendeu por conveniente sobre tal matéria.”.

E, ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto nos artigos 591.º/1-d) e 595.º do CPC), a omissão de tal audiência corresponderia, in casu, a uma mera irregularidade, insusceptível de invalidar a decisão tomada, uma vez que, como já vimos, foi assegurado, previamente à prolação do despacho saneador, o contraditório sobre a excepção peremptória nele julgada, mostrando-se cumpridas, por essa via, as finalidades da audiência prévia, em causa.

Razão pela qual, a convocação de audiência prévia com essas finalidades, configuraria a prática de acto inútil (artigo 130.º do CPC).


Em síntese, o princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de excepção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de excepção.

Improcede assim a alegada nulidade processual.

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1.2. Mais sustenta o Recorrente a nulidade da decisão a quo, derivada da falta de fundamentação de facto e de direito, dado “não discriminar os factos que considera provados, nem interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo parcos os fundamentos apresentados.”.

Vejamos.

Para que a sentença padeça do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito relacionado, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto nos artigos 607.º, n.º 3, do CPC e 94.º do CPTA que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes é necessário que a falta de motivação fáctica e jurídica seja absoluta, impedindo, dessa forma, a sua compreensão e sindicância perante os Tribunais superiores, não bastando que seja deficiente, incompleta, não convincente ou errada – situações que configuram causas de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma.

No caso sub judice, inexiste a alegada falta de fundamentação, ressaltando da leitura da sentença recorrida, estruturada de modo a separar os factos (assentes no probatório) do direito, as razões fácticas (baseadas nos factos relevantes) e jurídicas (as normas jurídicas convocadas, sua interpretação e subsunção aos factos) em que a mesma se apoiou para fundamentar a decisão.

Questão diversa, que não se subsume à falta de fundamentação, é a de saber se ocorreu erro de julgamento nos fundamentos que subjazem à decisão tomada.

Improcede assim a invocada nulidade da decisão recorrida.

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2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

– Prazo de prescrição – natureza da prescrição (presuntiva ou extintiva)

A decisão a quo julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados pela A./Recorrente, com fundamento no prazo de prescrição de dois anos, previsto no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, concretamente, com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, na Base XX, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos); na Base XXXI, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94 de 24 de Dezembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público); e na Base XXIX do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes); nas quais se passou a prever que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas facturas”.

Considerando, assim, e desde logo, que o prazo de dois anos se conta da data emissão das facturas e não da data do envio e/ou recepção da factura (como o sustenta a A/Recorrente).

Mais afastando o argumento da A./Recorrente, segundo o qual tais normas prevêem uma “prescrição presuntiva” (artigos 312.º e ss do CCiv), por considerar que tal entendimento não tinha o mínimo de correspondência na letra e ratio das normas das citadas.

Concluindo ter sido ultrapassado o referido prazo prescricional de dois anos, tomando em consideração a data da emissão da última factura (31.12.2011) e a data da remessa postal da petição inicial e sublinhando, ainda, que a interrupção da prescrição não ocorre com a apresentação da p.i., mas apenas com a citação ou notificação judicial avulsa (artigo 323.º do CC).

A A/Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, repetindo, em geral, os fundamentos invocados na 1ª instância e assim, que:

o prazo de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos (artigo 317.º do CPC) mas a contar do envio e/ou recepção da factura, e não da sua emissão; pelo que não obstante a data da factura ser efectivamente de 31.12.2011, a mesma só foi enviada por carta datada de 06.01.2012, e recebida posteriormente, não se verificando na data da propositura da presente acção (07.01.2014) a prescrição dos créditos peticionados.

– não está adstrita a emitir facturas mensalmente, pois foi acordado com os municípios que a facturação “dos mínimos” fosse feita anualmente, o que será viabilizado pelo n.º 4 da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009;

– o Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados, pelo que a excepção da prescrição devia ter sido julgada improcedente, considerando a natureza presuntiva da mesma (artigo 312.º CC).

Ora, atentas as razões que, no essencial, já constam da decisão recorrida, e em consonância com os Acórdãos do TCAN e STA supra citados, não assiste razão à Recorrente.

Com efeito, está aqui em causa a cobrança de quantias que a Recorrente facturou no âmbito do contrato de fornecimento que celebrou com o Município de Mirandela, nos termos do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, onde se prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-Os-Montes e Alto Douro (à qual sucedeu, a ora Recorrente) e os municípios utilizadores (no caso, o Município de Mirandela).

O litígio dos autos surge, assim, no âmbito das relações entre a concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e o município utilizador “em alta”.

Neste contexto, dúvidas não restam sobre o prazo prescricional aplicável ao litigio sub judice ser o previsto nas Bases dos respectivos contratos de concessão, referidas supra, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009: “às dívidas dos [municípios] utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”.

De tal normativo resultando, claramente, que o termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das facturas. Relevando, assim, como único elemento para efeitos de verificar o cômputo do prazo prescricional da dívida em causa a data da sua emissão, e não as datas do envio ou da recepção das facturas pelo devedor nem a circunstância, também invocada pela Recorrente, de a facturação aqui em causa ser anual (e não mensal).

Além disso, não resulta nem da letra da lei nem da sua ratio a natureza presuntiva da prescrição em causa, não se vislumbrando qualquer fundamento para interpretar o prazo prescricional como traduzindo uma “prescrição presuntiva” e não uma “prescrição extintiva”, sendo esta a que mais se ajusta à previsão legislativa em causa e à situação dos autos.

Na verdade, as prescrições presuntivas, também denominadas de curto prazo, ou “imperfeitas” visam «... a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo» – cfr. Antunes Varela, in Rev. de Leg. e Jur., ano 103, p. 254 – e tem na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor.

Diferentemente a prescrição extintiva, ou liberatória ainda que de curto prazo, explica-se por razões de segurança jurídica e visa sancionar a inércia do credor, evitando queo credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)”cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil – tendo o decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita como consequência directa a extinção do direito do credor.

Ora, no caso sub judice, a circunstância de a lei se limitar a estabelecer um “prazo de prescrição”, não a qualificando como “presuntiva”, nem, pelo menos, se referindo a “presunção de cumprimento”, denota que se refere à prescrição extintiva ou “verdadeira”. Inexistindo igualmente fundamento racional para considerar tal prescrição como presuntiva, uma vez que os “municípios utilizadores”, enquanto entidades públicas, estão sujeitos, face ao princípio da legalidade, ao cumprimento de rigorosas regras de organização financeira e contabilística que não lhe permitem efectuar pagamentos sem exigir o adequado suporte documental, ainda mais nos casos em que, como a própria Recorrente refere, está em causa a facturação de valores mínimos, com uma periodicidade anual, não se verificando assim o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exibir recibo ou guardá-lo durante muito tempo – risco que justifica a previsão das prescrições presuntivas.

Ademais, foi intenção do legislador estabelecer um prazo de prescrição curto, como forma de estimular as concessionárias a agir de forma célere em caso de incumprimento.

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Termos em que improcedem os argumentos recursivos da Recorrente.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique. DN.
Porto, 7 de Julho de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
As.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira