Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01242/22.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/07/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Margarida Reis
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
PRESUNÇÃO LEGAL DE CITAÇÃO;
Sumário:I. A presunção não é mais do que um facto putativo que, não sendo mais do que provável ou plausível atentas as circunstâncias conhecidas, é – apesar disso – aceite provisoriamente como verdadeiro e assim deve ser mantido até que sobrevenham contraindicações probatórias concretas, ao qual o legislador lança mão por razões de natureza puramente pragmática.

II. Uma vez reunidos os requisitos legais para a verificação da presunção legal de citação constante no n.º 3 do art. 192.º do CPPT, cabia ao aqui Recorrente a respetiva ilisão, através da alegação e prova de factos concretos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que não teve conhecimento do aviso em questão, designadamente, e como parece pretender, porque o mesmo não terá sido deixado no seu recetáculo postal, não obstante a declaração dos serviços dos correios atestando essa circunstância.

III. Atendendo a que o Recorrente nada alegou de concreto, limitando-se a especular de modo vago e não circunstanciado sobre a possibilidade de o aviso não ter sido deixado no seu recetáculo postal, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela ilisão da presunção legal, nada havendo por isso a censurar à sentença sob recurso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
«AA», inconformado com a sentença proferida em 2023-03-08 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que interpôs tendo por objeto o despacho proferido em 2022-06-24 pelos serviços da Secção de Processo de Processo Executivo de ... que indeferiu o requerimento no qual suscitava a falta de citação para a execução e a prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ...15 (e apensos), vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O Recorrente pretende ver extintos os Processos de execução fiscal em causa, que sejam dadas como prescritas as dívidas exequendas da Segurança Social porque não ocorreram circunstâncias interruptivas do prazo de prescrição assim como porque já decorreram já mais de cinco anos do prazo legal prescrição previsto no artigo 63.º n.º 2 da Lei n.º 17/2000 de 8/08, pelo que entende que a sentença incorre em erro de julgamento, de facto e de direito.
B. Considera o Recorrente que o Tribunal a quo deu como provados factos essenciais, nomeadamente os pontos 11, 13, 15 e 17 da sentença, quando dos mesmos, s.m.o., não se pode extrair a efetiva citação pessoal do Recorrente na qualidade de revertido.
C. O facto de na sentença se defender que todos os avisos de receção que acompanharam as citações para efetivar a reversão foram devolvidos com a menção de que “Não atendeu” e “Avisado na Estação de correio de ...”, isso não significa que tenha sido deixado aviso no recetáculo postal para o levantamento da carta no estabelecimento postal.
D. Ao contrário do julgador do Tribunal a quo em que lhe basta que nos avisos de receção conste que “o destinatário foi avisado na Estação de Correio da ...” para efeitos da presunção da sua citação pessoal, julgamos que ao não existir certeza jurídica de que o distribuidor postal deixou o aviso no recetáculo do domicílio fiscal do revertido, deveria ter procedido à citação pessoal através de funcionário.
E. Se não foi deixado aviso no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento, não se podendo afirmar que o objeto não foi reclamado.
F. Os documentos junto aos autos impunham decisão de facto, e de direito, diferente da constante da decisão recorrida.
G. O Recorrente impugna o alcance que o Tribunal a quo extraiu dos factos dados como provados e assentes nos pontos 11, 13, 15 e 17 da sentença, por entender que apreciados à luz das regras da experiência comum e da lógica, impunham decisão diferente quer de facto, quer de direito.
H. Tais factos não podem, forçosamente, ser dados como provados no sentido de que o recorrente tomou conhecimento do conteúdo das citações pessoais.
I. Perante a devolução das cartas registadas (citações) e da falta de garantia da certeza jurídica da sua cognoscibilidade por parte da recorrente, há que concluir, que não foi efetuada a citação para efetivação da reversão fiscal do reclamante.
J. Os serviços executivos do OEF deveriam ter, pois, procedido a citação pessoal por mandado, tal como resulta da lei, por forma a transformarem a presunção em perfeição da citação pessoal.
K. O recorrente não foi citado pessoalmente para efeitos de reversão fiscal.
L. A citação pessoal interromperia o prazo da prescrição, cfr. Artigo 49.º n.º 1 e 4 da LGT, artigo 326.º n.º 1 e 2 e 327.º n.º 1, ambos do CC.
M. Estão prescritas as dívidas exequendas em causa pois não ocorreram circunstâncias interruptivas do prazo de prescrição e porque já decorreram mais de 5 (cinco) anos do prazo legal de prescrição previsto no artigo 187.º n.º 1 do Código contributivo da SS aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16/09, no art. 63.º n.º 2 da Lei 17/2000 de 8 de Agosto (norma mantida nas posteriores leis, designadamente na Lei n.º 32/2002 (art. 49.º n.º 1) e na Lei n.º 4/2007(art. 60.º n.º 3).
Termina pedindo:
N. Termos em que ao existir erro de julgamento de facto, e erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito, violando as normas anteriormente elencadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se as liquidações dos PEF em causa, dando os mesmos como extintos, por prescritos, e ordenando cancelamento da hipoteca legal sobre o prédio descrito na CRP de ... sob o n.º ...66, da freguesia ..., como é de JUSTIÇA!
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A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido da improcedência do presente recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, há que apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo aqui Recorrente, ao ter concluído que a dívida exequenda não prescreveu por se terem verificado os requisitos para a presunção da sua citação para a execução.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado e corre termos contra a sociedade «X, Unipessoal, Lda.», NIPC: ..., pelo I.G.F.S.S., I.P., o processo executivo n.º ...15, com vista à cobrança coerciva de cotizações referentes ao período: de 2009/01 a 2010/06, no montante de 4.281,94 €. – cfr. fls. 7 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. SITAF.
2. Por apenso ao processo referido no ponto 1, corre termos pelo mesmo órgão de execução fiscal o processo de execução fiscal n.º ...23, para cobrança coerciva de contribuições referentes aos seguintes períodos: 2005/11, de 2009/01 a 2010/06, no montante de 9.389,75 €. – cfr. fls. 8 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. SITAF.
3. Atualmente já não se encontra em dívida a contribuição referente a 2005/11. - cfr. fls. 107/108 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. SITAF.
4. Por apenso ao processo referido no ponto 1, corre termos pelo mesmo órgão de execução fiscal o processo de execução fiscal n.º ...58, para cobrança coerciva de juros referentes aos seguintes períodos: 2005/04, de 2005/06 a 2005/08, 2005/11, 2006/02, 2006/03, de 2006/08 a 2006/12, de 2007/05 a 2007/08, 2007/11, 2007/12, 2008/03 e 2008/09, no montante global de 585,27 €. – cfr. fls. 8 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. SITAF.
5. O órgão de execução fiscal deu início ao procedimento de reversão relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...15 e outros com a emissão, em 03.06.2011, do projeto de decisão-reversão. – cfr. 5/6 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
6. Para exercício do direito de audição foi emitido o ofício de notificação de fls. 3/4 do processo de execução fiscal e enviado ao ora reclamante por carta registada com aviso de receção. - cfr. fls. 10/11 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
7. O aviso de receção que acompanhou o ofício a que alude o ponto que antecede veio devolvido com a seguinte indicação “Não Atendeu” e “Avisado”. - cfr. fls. 10/11 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
8. Foi tentado novamente o envio por correio registado por duas vezes, tendo sido devolvidos por objeto não reclamado com a menção “Não atendeu”. - cfr. fls. fls. 23/31 e 32 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
9. Em 23.11.2012, foi proferido pela Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do I.G.F.S.S., o despacho de reversão relativamente a «AA», NIF ..., aqui reclamante. - cfr. fls. 36/37 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
10. Em 23.11.2012, e relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...31 e apensos, foi remetido o auto de citação para o seu domicílio fiscal do reclamante (Av. ..., ... R..., ...) por carta registada com aviso de receção. – cfr. fls. 33/39 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
11. O aviso de receção que acompanhou o ofício que antecede veio devolvido com as seguintes menções “Não atendeu” e “Hora: 10h20, Data: 12-11-26, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...” (...). - cfr. fls. 39 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
12. Em 23.11.2012, e relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...15 e apensos, foi remetido o auto de citação para o seu domicílio fiscal do reclamante (Av. ..., ... R..., ...) por carta registada com aviso de receção. – cfr. fls. 40/48 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
13. O aviso de receção que acompanhou o ofício que antecede veio devolvido com as seguintes menções “não atendeu” e “Hora: 10h20, Data: 12-11-26, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...” (...). - cfr. fls. 48 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
14. Em fevereiro de 2013, e relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...15 e apensos, foi remetido novamente o auto de citação para o do reclamante, por carta registada com aviso de receção. – cfr. fls. 49/58 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
15. O aviso de receção que acompanhou o ofício que antecede veio devolvido com as seguintes menções “Não atendeu” e “Hora: 11h50, Data: 13-02-05, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...”. - cfr. fls. 58 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
16. Também relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...31 e apensos, foi remetido novamente remetido auto de citação para o domicílio fiscal do reclamante por carta registada com aviso de receção. – cfr. fls. 59/66 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
17. O aviso de receção que acompanhou o ofício que antecede veio devolvido com as seguintes menções “Não atendeu” e “Hora: 11h50, Data: 13-02-07, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...”. - cfr. fls. 66 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
18. Em 22.02.2013, o processo de execução fiscal n.º ...31 e apensos foi apensado ao processo n.º ...15... - cfr. fls. 67 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
19. Por despacho de 15.04.2013, o Sr. Coordenador da Secção de Processo Executivo de ... determinou a penhora dos saldos das contas bancárias de que é titular o devedor subsidiário, aqui reclamante. - cfr. fls. 68 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
20. Em 25.11.2021, o reclamante remeteu via correio eletrónico um requerimento a invocar a prescrição da dívida exequenda. - cfr. fls. 72 verso/73 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
21. O requerimento a que alude o ponto que antecede foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, em 02.12.2021. - cfr. fls. 72 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
22. No âmbito do processo executivo e para garantia da dívida exequenda foi registada em 23.02.2022, uma hipoteca legal sobre um imóvel com a seguinte descrição “Casa de rés-do-chão, para habitação com 55 m2, dependência com 81 m2, rossio com 500m2 e Quintal de cultura arvense de regadio, ramada, castanheiros, oliveiras, citrinos e videiras com 2.717m2. (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...66. - cfr. fls. 102/104 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
23. Em 15.03.2022, foi remetido ao ora reclamante, por carta registada, o ofício de notificação da constituição de hipoteca legal, com a referência “S-IGFSS/.......22”. - cfr. fls. 105 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF.
24. Em 23.06.2022 o reclamante remeteu via correio eletrónico um requerimento suscitando a falta de citação para o processo de execução fiscal e requerendo a realização da mesma e invocando a prescrição da dívida exequenda. - cfr. fls. 114verso/115 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF, cujo teor se tem por reproduzido.
25. Por despacho de 24.06.2022, foi o requerimento referido no ponto que antecede indeferido pela Secção de Processo de .... - cfr. fls. 114 do processo de execução fiscal inserido a fls. 44 e ss. do SITAF, cujo teor se tem por reproduzido.
26. Em 30.06.2022, o reclamante remeteu, via correio eletrónico, o requerimento que deu origem aos presentes autos de reclamação. – cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 34/40 do SITAF.
3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que a devedora subsidiária, ora reclamante, foi notificada para o exercício do direito de audição no âmbito dos procedimentos de reversão.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
*
II.2. Fundamentação de Direito
Cumpre apreciar e decidir sobre os erros de julgamento de facto e de direito que o aqui Recorrente imputa à sentença sob recurso.
Antes de mais, importará esclarecer que não obstante o Recorrente imputar à sentença um erro de julgamento de facto relativamente aos pontos 11, 13, 15 e 17 da fundamentação de facto da sentença, crê-se que o faz por lapso.
Com efeito, o que se constata é que não suscita um qualquer erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, mas antes questiona a subsunção dos factos apurados ao regime legal aplicável, o que se consubstancia num erro de julgamento de direito – na sua modalidade de erro de estatuição, de interpretação ou de aplicação stricto sensu (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 27) - e não de facto.
Ou seja, ainda que qualifique o erro de julgamento que imputa à sentença relativamente aos pontos 11, 13, 15 e 17 da fundamentação de facto como sendo um erro de julgamento de facto, em bom rigor o que opõe à mesma é um erro de julgamento de direito, por incorreta subsunção dos factos ao direito aplicável.
Por outro lado, se em causa estivesse um verdadeiro erro de julgamento de facto, a alegação do Recorrente soçobraria liminarmente, uma vez que manifestamente não cumpre com o ónus de especificação que lhe é imposto nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, pois não explicita quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, ou qual a decisão que, no seu entender, deveria ter ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que em todo o caso seria de rejeitar de imediato o recurso, tal como decorre do disposto no n.º 1 do citado art. 640.º do CPC.
Apreciando.
Na reclamação de decisão do órgão da execução fiscal em causa nos presentes autos o Recorrente, ali Reclamante, insurge-se contra o ato proferido em 24 de junho de 2022 pelos serviços da Secção de Processo de ... no âmbito do PEF n.º ...15 (e apensos) (cf. ponto 24, da fundamentação de facto), por força do qual foi indeferido o seu requerimento de 15 de março do mesmo ano, no qual suscitara a sua falta de citação para a execução e a prescrição da dívida exequenda (cf. ponto 23, da fundamentação de facto).
Alega agora o Recorrente, e em síntese, que a sentença não devia ter concluído pela legalidade de tal ato, pois não se verificou a sua citação (presumida) na qualidade de revertido para o supramencionado PEF e, consequentemente, não ocorreu a interrupção da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, aplicável subsidiariamente às dívidas à segurança social em causa.
Sobre esta questão, é a seguinte a fundamentação constante na sentença recorrida:
(…)
O reclamante, por sua vez, defende que não foi citado e na ausência da ocorrência de atos interruptivos no decurso do prazo prescricional, a dívida encontra-se prescrita.
Vejamos em primeiro lugar o quadro legal vigente à data dos factos.
O n.º 3 do artigo 191.º do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro preceituava o seguinte “Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.”.
O artigo 192.º, por sua vez, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, dispunha o seguinte:
“1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
(...)”.
Relativamente ao regime previsto no Código de Processo Civil, considerado que as diligências levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal para citação do responsável subsidiário ocorreram até fevereiro de 2013, serão de aplicar as normas do C.P.C. na redação imediatamente anterior à dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
O artigo 233.º, n.º 2 previa o seguinte:
“A citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.”.
O artigo 236.º, por sua vez, dispunha nos seguintes termos:
“1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
(...)”.
Volvendo ao caso concreto, da matéria de facto assente resulta que em 23.11.2012, tendo em vista a citação do aqui reclamante como responsável subsidiário, o I.G.F.S.S., no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...31 e apensos e n.º ...15 e apensos remeteu cartas registadas com aviso de receção (cfr. pontos 10. e 12. do probatório).
No entanto, a referida correspondência foi devolvida ao remetente com as seguintes menções “Não atendeu” e “Hora: 10h20, Data: 12-11-26, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...” (...) (cfr. pontos 11. e 13. do probatório).
Em fevereiro de 2013 foi novamente remetida correspondência relativa à citação do executado, todavia, os avisos de receção foram novamente devolvidos ao remetente com as seguintes menções “Não atendeu” e “Hora: 11h50, Data: 13-02-05, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...” (cfr. ponto 15. do probatório) e “Não atendeu” e “Hora: 11h50, Data: 13-02-07, Giro: RC 250, O Carteiro: «BB»” e “Avisado na Estação de Correio de ...” (cfr. ponto 17. do probatório).
Com se decidiu no acórdão de 27.07.2018, proferido no processo n.º 1278/17.6BEAVR, para que se possa presumir a citação, é necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal. Se não foi deixado aviso no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta, não se podendo afirmar que o objeto não foi reclamado.
E isto tanto na primeira tentativa como na segunda.
Ora, no caso concreto julgamos que as formalidades prescritas nos termos do artigo 192.º, n.º 2 do C.P.P.T. foram observadas na medida em que, conforme resulta do quadro probatório, tanto na “primeira citação” como na “segunda citação”, dos avisos de receção consta que o “destinatário foi avisado na Estação de Correio da ...”. Ou seja, há a certeza jurídica de que o distribuidor do serviço deixou aviso no recetáculo postal para levantamento da carta no estabelecimento postal sito na ..., ....
Assim sendo, a primeira carta cumpriu o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 192.º do C.P.P.T. pelo que o não levantamento da carta contendo a 2.ª citação ou “II Via”, como consta dos avisos de receção, tem o efeito cominatório previsto no artigo 192.º, n.º 3 do C.P.P.T., presumindo-se que o executado, devedor subsidiário, aqui reclamante, foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...31 e apensos em 15.02.2013 e para o processo de execução fiscal n.º ...15 e apensos em 13.02.2013.
Assim sendo, impendia sobre o reclamante o ónus de provar que comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, nos termos do artigo 43.º do C.P.P.T. ou a impossibilidade de comunicação da mesma.
Ora, perscrutando o requerimento inicial, o reclamante limita-se a afirmar de modo conclusivo que não foi deixado aviso no recetáculo postal ou que o mesmo terá sido deixado noutro recetáculo ou no átrio do prédio uma vez que “se tivesse sido deixado respetivo aviso no receptáculo do ora reclamante, teria sido levantado.”.
Nestes termos, não foi alegado nem provado que houve comunicação de alteração do domicílio fiscal ou que tivessem ocorrido circunstâncias que impossibilitassem a comunicação da alteração do domicílio do revertido, aqui reclamante.
Vejamos agora a consequência da citação do executado para o computo do prazo prescricional.
Como é sabido, a citação do executado constitui um facto interruptivo da prescrição que tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo - cfr. artigo 326.º, n.º 1 do C.C.) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro - cfr. artigo 327.º, n.º 1 do C.C.). Neste sentido vide, entre outros, o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 02496/19.8BEBRG.
Como já houve oportunidade de referir, a dívida mais antiga (janeiro de 2009), considerando um prazo contínuo, prescrevia em 15 de fevereiro de 2014. Tendo o executado sido citado em fevereiro de 2013, a prescrição interrompeu-se, inutilizando todo o tempo então decorrido e não voltando a correr novo prazo enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim sendo, a dívida não se encontra prescrita e, por maioria de razão, também não se encontram prescritas as dívidas mais antigas.
Pelo que, o despacho reclamado que assim decidiu não padece de qualquer ilegalidade devendo manter-se na ordem jurídica.
(…)
Ora, e ao contrário do alegado no presente recurso, na sentença sob recurso é feita uma correta aplicação do direito aos factos provados, não se vislumbrando o pretendido erro de julgamento de direito.
Com efeito, a presumida citação efetuou-se nos termos do disposto no n.º 3 do art. 192.º do CPPT, tal como é corretamente afirmado na sentença, conclusão que se retira da circunstância de os serviços dos correios terem deixado atestado na correspondência devolvida que o “destinatário foi avisado na Estação de Correio da ...”, ou seja, que foi deixado aviso no recetáculo postal correspondente à morada do Recorrente para levantamento da mesma na estação de correio identificada.
De facto, e tal como referido na sentença sob recurso, atendendo a que as formalidades legalmente exigidas foram cumpridas nos termos daquela disposição legal presume-se que o destinatário da citação teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, passando a caber-lhe a prova “da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede”, ou de qualquer outra circunstância que o tenha impedido de tomar conhecimento de tais elementos.
Ou seja, tendo sido cumpridas todas as formalidades necessárias à verificação da citação presumida, nos termos da citada norma, cabia ao aqui Recorrente a alegação e prova de factos concretos dos quais se pudesse retirar a ilisão de tal presunção, ónus que o mesmo manifestamente não cumpriu, limitando-se, tal como é igualmente referido na sentença sob recurso, a alegar de forma conclusiva que “se tivesse sido deixado o respetivo aviso no recetáculo do ora reclamante, teria sido levantado” (cf. art. 16.º da PI), ou que a menção aposta na correspondência pelos serviços dos correios “não significa que tenha sido deixado aviso no recetáculo postal para o levantamento da carta no estabelecimento postal” (conforme conclusão D, das suas alegações de recurso).
De facto, o recurso pelo legislador à técnica da presunção não tem como objetivo “atestar” a verificação de um determinado facto, estando antes em causa “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (cf. art. 349.º do Código Civil).
Dito por outras palavras, a presunção não é mais do que um “facto putativo que, não sendo mais do que provável ou plausível atentas as circunstâncias conhecidas, é – apesar disso – aceite provisoriamente como verdadeiro e assim deve ser mantido até que sobrevenham contraindicações probatórias concretas” (cf. Rescher, Nicholas, apud SOUSA, Luís Filipe Pires de – Prova por Presunção no Direito Civil. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2013, pág. 7), ao qual o legislador lança mão por razões de natureza puramente pragmática.
Ou seja, e assim sendo, uma vez reunidos os requisitos legais para a verificação da presunção legal de citação constante no n.º 3 do art. 192.º do CPPT, cabia ao aqui Recorrente a respetiva ilisão, através da alegação e prova de factos concretos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que não teve conhecimento do aviso em questão, designadamente, e como parece pretender, porque o mesmo não terá sido deixado no seu recetáculo postal, não obstante a declaração dos serviços dos correios atestando essa circunstância.
Atendendo a que nada de concreto alegou nesse sentido, limitando-se a especular de modo vago e não circunstanciado sobre tal possibilidade, não poderia o Tribunal a quo ter concluído pela ilisão da presunção legal, nada havendo por isso a censurar à sentença sob recurso.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
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O Recorrente decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. A presunção não é mais do que um facto putativo que, não sendo mais do que provável ou plausível atentas as circunstâncias conhecidas, é – apesar disso – aceite provisoriamente como verdadeiro e assim deve ser mantido até que sobrevenham contraindicações probatórias concretas, ao qual o legislador lança mão por razões de natureza puramente pragmática.
II. Uma vez reunidos os requisitos legais para a verificação da presunção legal de citação constante no n.º 3 do art. 192.º do CPPT, cabia ao aqui Recorrente a respetiva ilisão, através da alegação e prova de factos concretos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que não teve conhecimento do aviso em questão, designadamente, e como parece pretender, porque o mesmo não terá sido deixado no seu recetáculo postal, não obstante a declaração dos serviços dos correios atestando essa circunstância.
III. Atendendo a que o Recorrente nada alegou de concreto, limitando-se a especular de modo vago e não circunstanciado sobre a possibilidade de o aviso não ter sido deixado no seu recetáculo postal, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela ilisão da presunção legal, nada havendo por isso a censurar à sentença sob recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 7 de junho de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.