Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00167/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO - SUSPENSÃO PAGAMENTO - FUNCIONÁRIO CTT
Sumário:I. Todo e qualquer beneficiário da CGA para efeitos de recebimento de pensão de aposentação, está sujeito às regras próprias do EA e nomeadamente à regra do art. 76º, n.º 2, já que, aí se prevê expressamente as penas equivalentes à de demissão e que naturalmente se reconduz ao despedimento uma vez que essa era a pena prevista no regime disciplinar aplicável à recorrente funcionária dos CTT.
II. Para se estar sujeito ao disposto em tal norma não se mostra essencial ter a qualidade de funcionário público, basta que seja da competência da CGA o pagamento da pensão de aposentação em virtude de regime especial previsto na lei como é o caso dos funcionários dos CTT.
Data de Entrada:11/17/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Direcção da CGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio recorrer da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 28 de Maio de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que havia intentado contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações pedindo a anulação da deliberação da recorrida datada de 2 de Agosto de 2001 que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação que lhe havia sido fixada.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
A) A douta sentença sob recurso, ao não declarar a nulidade do acto contenciosamente recorrido por falta de identificação dos seus autores incorre em erro de julgamento e viola o preceituado no art. 133º, n.º 1 do CPA;
B) A douta sentença sob recurso interpreta erradamente e viola o preceituado no art. 9º, n.º 1 do DL n.º 87/92 de 14 de Maio, quando com base nele conclui que a recorrente detém e continua a deter o estatuto de funcionário público;
C) A douta sentença sob recurso também interpreta e aplica erradamente o disposto no art. 76º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, ao não dar provimento ao recurso contencioso com fundamento na alegada violação pelo despacho contenciosamente recorrido deste preceito legal;
D) O art. 76º, n.º 2 do estatuto da Aposentação é aplicável exclusivamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tenham a qualidade de funcionários públicos, não sendo o caso da recorrente;
E) A douta sentença, tal qual o acto contenciosamente recorrido, interpreta e aplica o preceituado no art. 76º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação em desconformidade com a Constituição, com violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade;
F) A douta sentença sob recurso, ao não conceder provimento ao recurso contencioso com fundamento na inconstitucionalidade orgânica da norma do art. 76º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, incorreu em erro de julgamento e aplicou norma inconstitucional, com violação dos arts. 167º, als. c), e) e m), e 168º, n.º 1 da CRP, redacção originária e supervenientemente, nos arts. 165º, n.º 1, als. b), d) e t) e n.º 2, na redacção actual.
Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

Quanto à alínea A) das conclusões.
Pretende a recorrente que o acto é nulo nos termos do art. 133º, n.º 1 do CPA uma vez que não é possível identificar a quem pertencem as assinaturas de quem subscreve o acto impugnado.
Vejamos se assim é.
Dispõe o art. 123º, n.º 1 do CPA que, sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, deve sempre constar do acto, a) a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista e g) a assinatura do autor do acto.
Ora, do acto recorrido consta expressamente que o mesmo é praticado por delegação de poderes do Conselho de Administração e mais constam duas rubricas ou assinaturas que efectivamente são ilegíveis. Não é exigência legal que da leitura da assinatura dos actos se possa identificar o seu autor enquanto pessoa concreta, o que é preciso é que esteja efectivamente assinado e por quem tem poderes para o efeito, quer próprios, quer delegados. Assim, o mero facto de não se conseguir perceber qual dos directores de serviço a quem foram delegados poderes para o efeito assinou o acto não releva para efeitos do vício enunciado no art. 133º, n.º 1 do CPA, já que, nem sequer a recorrente alega que algum deles estivesse por qualquer motivo impedido de assinar tal acto.
Improcede assim esta conclusão.
Quanto às conclusões B) a D).
Efectivamente não resulta do art. 9º, n.º 1 do DL n.º 87/92 de 14 de Maio que a recorrente detenha o estatuto de funcionária pública, o que resulta de tal normativo, e nomeadamente do seu n.º 2, é coisa diferente.
Dispõe o n.º 1 daquela norma que os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, SA., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões de pessoal daquela empresa pública.
Resulta por sua vez do n.º 2 que, os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
A respeito desta norma escreveu-se no Ac. do STA de 3/3/1999, AP/DR de 12/7/2002, págs. 1559 e ss.:“O art. 9º, n.º 2 do DL n.º 87/92 comporta outra interpretação, mais restritiva. Tal como o n.º 2 do art. 3º do DL n.º 277/92 de 15/12….e o art. 5º do DL n.º 122/94 de 14 de Maio…., tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “regimes jurídicos” constante do n.º 2 do art. 9º do citado DL… tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT, EP. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores.”.
No entanto é bem sabido que a recorrente efectuava os seus descontos respeitantes à pensão de sobrevivência e quem era e é responsável pelo seu pagamento é a Caixa Geral de Aposentações, encontrando-se, por isso, garantido por tal norma que seja a CGA a proceder ao pagamento da sua pensão, aplicando-se-lhe, no entanto, as regras próprias da aposentação previstas no respectivo Estatuto da Aposentação.
E assim se conclui pela aplicação à recorrente do art. 76º, n.º 2 do EA.
Dispõe esta norma que a pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.
Esta norma tem como pressuposto a aplicação de penas disciplinares àquelas pessoas que já se encontram aposentadas mas relativamente às quais ainda se encontravam em curso processos disciplinares em virtude de factos ocorridos em momento anterior à aposentação.
Assim, todo e qualquer beneficiário da CGA para efeitos de recebimento de pensão de aposentação, está sujeito às regras próprias do EA e nomeadamente a esta regra do art. 76º, n.º 2, já que, aí se prevê expressamente as penas equivalentes à de demissão e que naturalmente se reconduz ao despedimento uma vez que essa era a pena prevista no regime disciplinar aplicável à recorrente. Para se estar sujeito ao disposto em tal norma não se mostra essencial ter a qualidade de funcionário público, basta que seja da competência da CGA o pagamento da pensão de aposentação em virtude de regime especial previsto na lei.
Quanto à conclusão E).
A interpretação do art. 76º, n.º 2 do EA feita na sentença recorrida e nesta decisão não contradiz o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. É que a recorrente quer comparar a sua situação à dos pensionistas do Centro Nacional de Pensões, quando tal comparação não é admissível. É que o regime que lhe é aplicável é um regime excepcional quando comparado com os pensionistas do Centro Nacional de Pensões. Estes porque recebem as suas pensões pelo CNP não estão sujeitos às regras do EA pelas quais se rege a CGA; tirando a recorrente os benefícios que decorrem da sua qualidade de pensionista da CGA, também tem que arcar com as obrigações e regras próprias de tal regime que lhe sejam desfavoráveis.
E igualmente não se vislumbra que a aplicação de tal norma à recorrente viole o princípio da proporcionalidade, cfr. art. 18º, n.º 3 da CRP, já que, se assim não fosse a sanção que lhe foi imposta seria absolutamente inútil e ineficaz e a infracção disciplinar que a justificou não traria quaisquer consequências à recorrente, o que, isso sim, seria legalmente inadmissível já que constituiria uma violação do princípio da igualdade face às pessoas que ainda estivessem no activo. Estes ao ser-lhes aplicada uma qualquer pena disciplinar sentem os efeitos da execução da mesma, quer seja de multa, de suspensão ou de despedimento, uma vez que terão que a cumprir por se encontrarem no activo. Já os aposentados ao ser-lhes aplicada uma sanção, que não a meramente económica, a mesma não teria quaisquer repercussões na sua esfera jurídica uma vez que não sentiriam os seus efeitos pelo simples facto de já não estarem no activo.
Por último quanto à conclusão F).
Também aqui a recorrente carece de razão.
Como bem se refere na sentença recorrida a norma do art. 76º, n.º 2 do EA não enferma de qualquer inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts. 167º, als. c), e) e m), e 168º, n.º 1 da CRP, redacção originária e supervenientemente, nos arts. 165º, n.º 1, als. b), d) e t) e n.º 2, na redacção actual.
O DL n.º 191-A/79 de 25/06 que veio introduzir a redacção actualmente em vigor deste art. 76º foi precedido da necessária autorização legislativa prevista naqueles preceitos Constitucionais citados pela recorrente.
Aliás, como bem refere a recorrente a autorização legislativa decorrente da Lei n.º 17/79 de 26 de Maio autoriza o Governo a legislar em matéria respeitante ao regime legal da função pública. E foi precisamente nessa matéria que aquele DL n.º 191-A/79 dispôs.
Eventualmente o que poderia ocorrer nos presentes autos era que a interpretação que se fizesse de tal norma ser aplicável a situações em que não se tratava de funcionários públicos poderia ser materialmente inconstitucional, o que não é como já atrás vimos. Mas nos presentes autos nunca se coloca a questão da inconstitucionalidade orgânica de tal norma uma vez que ela dispõe um regime regra para ser aplicado aos funcionários públicos, o que cabe dentro da referida Lei de autorização legislativa. O que ocorre é que a regra nela contida é aplicável à situação da recorrente por ela ser beneficiária da CGA, independentemente da sua qualidade de funcionária pública ou não no momento presente, em respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Também improcede assim a arguida inconstitucionalidade orgânica do disposto no art. 76º, n.º 2 da CGA.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e, com os fundamentos atrás expostos, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 249 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2005-05-19