Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00932/02-PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CGA
AGRAVAMENTO DOENÇA
JUNTA MÉDICA
PARECER MÉDICO
EX-MILITAR
ERRO GROSSEIRO
Sumário:Incorre em erro manifesto, grosseiro e evidente o despacho da CGA que conclui que o agravamento de doença de ex-militar não tem relação com o serviço militar prestado em zona de guerra se o inicio das queixas apresentadas pelo ex-militar coincidiram com o inicio da prestação do serviço militar e se decidiu em contrário dos vários pareceres médicos juntos aos autos que apontam no sentido de que se conclua por tal nexo causal.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/21/2006
Recorrente:Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:V...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto datada de 5 de Abril de 2006 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por V..., com sinais nos autos.
Alegou, tendo concluído:
A) Para além dos juízos efectuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.
B) Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do acto impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.
C) Na verdade, o Tribunal “a quo” decidiu em função da parte que detinha o maior número de intervenientes nos autos no sentido da existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar dos que têm opinião contrária.
D) Esqueceu-se, contudo, de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante
E) Ao proceder em conformidade o Tribunal “a quo” está a incorrer no vício de uma usurpação da sua competência e de uma flagrante violação dos princípios de separação de poderes.
F) Do laudo onde foi exarado o despacho 13 de Dezembro de 2001, que homologou o parecer da Junta Médica de 4 do mesmo mês, não se tira qualquer conclusão de que da apreciação da situação clínica do recorrente tenha havido um erro manifesto e grosseiro.
G) Na medida em que está em conformidade com a fundamentação de facto nele expendida, aliás, em consonância com o parecer de uma outra Junta realizada em 23/5/2002, com uma composição diferente, ou seja: duas juntas médicas, compostas por peritos diversos, atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a um pretenso "erro manifesto de apreciação", pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei
H) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.
Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu:
1ª Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a Petição de Recurso e as Alegações vertidas em sede do mesmo (Recurso Contencioso de Anulação nº 932/02) por se manter como válida a sua argumentação no que tange ao objecto do presente recurso jurisdicional.
Salvo o muito e devido respeito,
2ª A douta Sentença recorrida não padece de qualquer erro, vício de Julgamento ou de violação de lei,
3ª Constituindo justa decisão, atentos os factos apurados e provados nos autos.
Com efeito,
4ª As decisões médicas da Caixa Geral de Aposentações são sindicáveis contenciosamente no caso de erros e desacertos manifestos ou grosseiros ou se baseadas em critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários,
5ª Motivo determinante na interposição do Recurso Contencioso de Anulação.
6ª Face à discrepância entre as decisões da Junta Médica Militar e as da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações quanto à relação entre a doença do recorrente (aqui agravado) e o serviço militar que desempenhou,
7ª E atenta a matéria de facto dada como provada – não impugnada ou posta em crise pela agravante - limitou-se o Mº. Juiz “a quo” a fazer uso de um meio de prova legalmente admissível, ordenando a realização de Perícia médico-legal de psiquiatria,
8ª De modo a obter uma tomada de decisão conscienciosa, dados que os elementos técnicos dos autos eram, na sua perspectiva, insuficientes e contraditórios.
Ora,
9ª O exame médico-legal psiquiátrico, acompanhado de exame de psicologia forense, efectuado por médicos peritos imparciais e alheios aos interesses da agravante e agravado,
10ª Aliado à já existente prova de actividade operacional desenvolvida pelo aqui agravado e aos registos clínicos militares então existentes (reportando-se a primeira manifestação de doença durante a prestação do serviço militar) contribuiu de forma inequívoca para a decisão de existência de nexo causal entre a doença e serviço militar.
11ª Ainda que o parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações seja independente, o certo é que a mesma não podia ficar indiferente aos factos provados em sede do Processo de Averiguação por Acidentes e respectivos pareceres médicos e despachos militares,
Tanto mais porque,
12ª Foi no decurso do cumprimento do serviço militar que surgiu a eclosão do primeiro surto de síndrome ansioso, o que determinou a sua baixa ao Hospital Militar de Luanda e posterior evacuação para o HMP, em Lisboa.
Assim,
13ª Quem violou a disposição contida no nº 2 do artº. 96º - 1ª parte do EA foi a agravante, bem como a análise da relação entre a doença e o cumprimento do serviço militar e seu agravamento.
Em conclusão, dir-se-á pois que,
14ª Perante os factos dados como provados – no qual se incluem os relatórios periciais – cujos conteúdos contém elementos relevantes e indispensáveis ao apuramento do nexo causal entre o serviço militar prestado e a doença do recorrente, não pode deixar de se concluir pela existência de nexo causal entre a doença do recorrente e o serviço militar que prestou,
Pelo que,
15ª Só por erro manifesto e grosseiro a agravante concluiu o contrário.
16ª No mesmo sentido da decisão recorrida e em situação em tudo idêntica à dos presentes autos já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo nº 00413/04, Secção Contencioso Administrativo – 2º Juízo, datado de 19/05/2005, cujo sumário se transcreve:
“Sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, o erro manifesto, grosseiro ou evidente sobre tais pressupostos é sindicável contenciosamente”.
Assim,
17ª Bem andou o Tribunal recorrido ao conceder provimento ao recurso contencioso de anulação, não sofrendo a sentença ora em crise de qualquer censura ou vício de violação de lei.
Já neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
I.O recorrente V..., ex - 2º Sargento NIM ..., foi incorporado em 01 de Julho de 1961, como recrutado;
II.O recorrente prestou comissão militar na ex-PU de Angola de 09 de Dezembro de 1962 a 05 de Maio de 1964;
III.Em 13 de Fevereiro de 1996, requereu que lhe fosse elaborado processo sumário por doença em serviço e a presença de um JHI, a fim de lhe ser atribuído o grau de incapacidade permanente, correspondente à doença do foro psiquiátrico de que padece e cuja causa atribui ao cumprimento do serviço militar em Angola, alegando que durante os catorzes meses que ali permaneceu, esteve sempre em zonas de forte operacionalidade, na região dos Dembos, norte de Angola, tendo sofrido forte desgaste físico e psicológico, que levou à sua baixa ao Hospital Militar de Luanda e posterior evacuação para o HMP, em Lisboa;
IV.Do Processo de Averiguações, resulta que o recorrente que baixou ao HM de Luanda, Psiquiatria, em 18 de Março de 1964, por “Síndroma Ansioso”; Em 06 de Maio de 1964, foi evacuado para o HMP, Psiquiatria, onde baixou em 08 de Maio de 1964, com o mesmo diagnóstico; Manteve-se em observação e tratamento até 03 de Novembro de 1964, data em que foi presente à JHI/HMP, não regressando a África e sendo considerado “pronto para todo o serviço” (Processo de Averiguações constante de fls. 35 a 38 do Processo Instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido);
V.Na sequência do requerimento referido em IV, foi observado no serviço de Psiquiatria do HMR1 (Porto), verificando-se sofrer de neurose ansioso-depressiva com comportamento hipocondríaco, sendo provável que constitua a evolução normal da doença manifestada em Angola (dá-se aqui por reproduzido o Teor do Relatório Médico constante de fls. 39 a 42 do Processo Instrutor, realizado no HMR1 em 13 de Setembro de 1997);
VI.Das declarações do requerente e dos depoimentos das testemunhas ouvidas resultou provado que:
“- A companhia de Caçadores à qual pertencia o requerente estava sedeada numa zona de intensa actividade operacional e elevado grau de perigosidade, e levava a cabo, nomeadamente, a protecção a colunas de reabastecimento, patrulhas, golpes de mão, emboscadas e acção psicossocial junto das populações nativas. Esta companhia foi alvo de emboscadas, minas nas picadas e ataques nocturnos, tendo sofrido muitas baixas e mortos;
- Praticamente desde o início da comissão que começaram a ser notadas alterações de comportamento no requerente do foro psicológico e do sistema nervoso, alterações essas que se agravaram profundamente com a emboscada que sofreu em 29JAN63, na qual faleceu o seu amigo e companheiro de camarata, Furriel B...;
- As alterações manifestavam-se por um elevado grau de pessimismo nas conversas que mantinha, um elevado grau de nervosismo nas operações de mato, um estado de revolta permanente, um stress constante, e uma ânsia pelo dia de regresso;
- O requerente foi sempre uma pessoa nervosa, tendo recebido tratamento no Hospital Psiquiátrico de Conde Ferreira antes do cumprimento do serviço militar.” (Processo de Averiguações constante de fls. 35 a 38 do Processo Instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido);
VII.O 2º Comandante da RM Norte, por despacho de 10 de Fevereiro de 1998, considerou a doença “como adquirida em serviço de campanha”;
VIII.Em 12 de Fevereiro 1998, por despacho do 2º Comandante da Região Militar do Norte, por delegação do Comandante, a doença “Neurose ansiosa foi considerada adquirida em serviço de campanha;
IX.Em 12 de Fevereiro de 1999, foi presente à JHI/HMR1 que o considerou incapaz para todo o serviço militar com 20% de desvalorização, por “Neurose ansioso-depressiva”, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, parecer que viria a ser homologado em 03 de Maio de 1999;
X.Analisado o processo pela Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional – Exército Português, a mesma manifesta opinião e parecer, em Janeiro de 2000 que: “… que a doença neurótica do 2º Sargento R... B..., de acordo com os elementos coligidos, ter-se-á manifestado, ou pelo menos, profundamente agravada, pelos particulares circunstâncias psicotraumáticas vividas pelo requerente no Norte de Angola, na região de Dembos, de vincada operacionalidade e periculosidade, havendo nexo de causalidade e de continuidade com a situação psiquiátrica avaliada pela JHI/HMR1, em 12FEV99.
PARECER: Nestas condições esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 20% de desvalorização, deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.” (cf. fl. 133 e 132 do Processo Instrutor que aqui se dão por reproduzidas);
XI.Tal parecer foi homologado por despacho de 14 de Julho de 2000 do Director de Justiça e Disciplina com o aditamento “de campanha” (cfr. Fls. 139 do Processo Instrutor apenso);
XII.Em 27 de Novembro de 2000 o Departamento Jurídico do Ministério da Defesa Nacional, emite o seguinte parecer: “ … é nosso parecer que o ex-2º Sargento V... não deve ser qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 2º do Decreto-lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, uma vez que o grau de incapacidade geral de ganho do ex-militar (20%) é inferior a 30%.” (cf. fl. 139 a 148 do Processo Instrutor que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
XIII.O Secretário de Estado da Defesa Nacional J... M.... C..., por despacho de 11 de Dezembro de 2000, não qualificou o recorrente como deficiente das Forças Armadas, com fundamento naquele parecer (cfr. Fls. 148 do Processo Instrutor);
XIV.Iniciado o processo por invalidez do recorrente – Reforma Militar – Doença em Campanha (n.º 1 do art. 119º do Decreto-lei n.º 498/72, de 09.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25.06) foi realizada Junta Médica pela Caixa Geral de Aposentações em 23 de Maio de 2001, que determinou que fosse elaborado parecer pelo Dr. J... (fl. 150 e 151 do Processo Instrutor que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
XV.Após análise do processo e observação directa pelo Dr. J... foi elaborado o seguinte exame médico – psiquiátrico:
1.“O examinando tem sofrido de perturbações neuróticas de tipo caracterial e depressivo-ansioso, de grau oscilante, ao longo da vida. Por essa patologia foi reformado aos 53 anos (era empregado de escritório).
2.Essas perturbações são estruturais e características da sua personalidade, embora tenham maior volume e maior exposição a partir das particulares condições traumáticas do seu serviço militar em Angola.
3.Em nossa opinião, as perturbações foram cronicamente agravadas pelo serviço militar, mas não são resultado dele nem do seu desempenho.” (cfr. fls. 152 do Processo Instrutor);
XVI.Por Junta Médica realizada em 4 de Dezembro de 2001 foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, pois não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a patologia de que sofre e o exercício das suas funções (cfr. fls. 153 do Processo Instrutor);
XVII.Por delegação de poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (Diário da República, II Série, n.º 125, de 30.05.2000, em 13 de Dezembro de 2001), os Directores proferiram o seguinte despacho, aposto na Junta Médica de 04.12.2001, “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica pelo que se indefere o pedido”;
XVIII.O recorrente foi notificado do teor do parecer da Junta Médica e caso não se conforme com a decisão pode requerer dentro do prazo de 90 dias, após o recebimento desta notificação, a realização de uma nova Junta Médica, conforme estipula o n.º 4 do art. 119 do E.A. devendo apresentar, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação do parecer anteriormente proferido;
XIX.O recorrente, em 19 de Março de 2002, apresentou pedido de realização de Nova Junta Médica acompanhado de informação clínica do Hospital de S. João e declaração médica do médico psiquiátrico que o acompanha desde 11 de Março de 1996 no Hospital Magalhães Lemos (cfr. fls. 172 a 177 do Processo Instrutor que aqui se dão por reproduzidas);
XX.Por delegação de poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (Diário da República, II Série, n.º 62, de 14.03.2002, em 17 de Abril de 2002), os Directores proferiram despacho a deferir o pedido de realização de nova Junta Médica (cfr. fls. 178 do processo Instrutor);
XXI.Por Junta Médica realizada em 23 de Maio de 2002 foi considerado que o recorrente tem como lesões um síndrome depressivo-ansioso, que não resultam essas lesões de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, mais acrescentam que “ … toma lexotan 3 e vorfex 30 e medicação para a sua … , verifica-se não haver nexo de causalidade entre a patologia de que sofre, de base na sua personalidade (constitucional) apesar do “inicio” das queixas se terem notado desde a data do serviço do foro militar, que de por si não é motivo de agravamento.” (cfr. fls. 181 do Processo Instrutor);
XXII.Por delegação de poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (Diário da República, II Série, n.º 62, de 14.03.2002, em 04 de Junho de 2002), os Directores proferiram o seguinte despacho, aposto na Junta Médica de 23 de Maio de 2002, “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica pelo que se indefere o pedido” (cfr. flr. 181 do Processo Instrutor);
XXIII.Foi o recorrente notificado daquele despacho, por ofício datado de 25.06.2002, e informado de que nos termos do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo poderá no prazo de dez dias usar da faculdade de oferecer o que se lhe oferecer sobre o assunto – audiência prévia;
XXIV.Na faculdade que lhe foi conferida, o recorrente apresentou a exposição constante de fls. 186 a 189 do Processo Instrutor que aqui se dá por reproduzida;
XXV.Por informação prestada pelo Chefe de Serviço da CGA foi considerado não relevante para a reapreciação do caso a exposição apresentada e emitido parecer no sentido do indeferimento do pedido de atribuição de pensão de invalidez e arquivamento do respectivo processo (cfr. fls. 190 do Processo Instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido);
XXVI.Por delegação de poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (Diário da República, II Série, n.º 62, de 14.03.2002, em 08 de Agosto de 2002), os Directores proferiram o seguinte despacho aposto naquela informação, “Concordamos” (cfr. fls. 190 do Processo Instrutor) – ACTO CONTENCIOSAMENTE IMPUGNADO;
XXVII.Notificado ao recorrente por ofício datado de 12.08.2002.
XXVIII.Dá-se aqui por reproduzido o relatório de exame médico-legal psiquiátrico de fls. 79 a 86, elaborado pelo perito Dr. V..., no qual em sede de conclusões consta:
“1. O examinando, V... é portador de uma personalidade vincada donde relevam traços paranóicos. Sofre de perturbação Pós-Stress Traumático, de acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV-TR) da Associação Psiquiátrica Americana (…)
2. A doença de que padece o examinando – ainda que enxertada num terreno peculiar (e é sempre assim, senão todas as pessoas expostas “a um estressor traumático externo implicando uma experiência pessoal directa com um acontecimento que envolve morte, ameaça de morte ou ferimento grave, ou outra ameaça à integridade física” contrairiam a doença, o que não é o caso – está directamente relacionado com o serviço militar que prestou e suas características particularmente cruentas.”;
XXIX.Dá-se aqui por reproduzido o relatório de exame de Psicologia Forense de fls.87 a 92, elaborado pela Psicóloga Clínica Dr. S... no qual em sede de conclusões consta:
“1. De acordo com o Eixo 1 da classificação multiaxial DSM-IV-TR (American Psychiatric Association), são preenchidos os critérios de diagnóstico para uma perturbação da ansiedade, no caso presente perturbação Pós-Stress Traumático. Assim, estamos face a um sujeito que foi repetidamente confrontado com acontecimentos que envolveram ameaça de morte, morte real e ferimento grave de pessoas próximas bem como sujeito a constantes ameaças à sua integridade física. Na sequência desta experiência o sujeito reexperiência o episódio traumático através de lembranças perturbadoras intrusivas, sonhos perturbadores relativo ao acontecimento, mal estar psicológico intenso quando exposto a estímulos que simbolizam o episódio traumático e reactividade fisiológica quando sujeito a estes mesmos estímulos. Apresenta perturbações do sono, irritabilidade e acessos de cólera, dificuldade de concentração, hiper vigilância e resposta de alarme exagerada. Grande labilidade emocional, choro fácil.
2. Parece-nos que as alterações de humor e do comportamento apresentadas são reactivas aos episódios traumáticos de guerra. (…)”.
Nada mais foi dado como provado.

As questões que vêm colocadas no presente recurso são idênticas a muitas outras já tratadas por este Tribunal em apreciação de situações similares a esta que o recorrido trouxe à discussão com o seu recurso contencioso de anulação.
Prendem-se no essencial em saber se os pareceres das juntas médicas da CGA realizadas ao abrigo do disposto no art. 119º do EA são ou não sindicáveis pelos tribunais e se o forem em que termos pode o tribunal apreciar tais pareceres.
Conforme já foi decidido neste Tribunal, no Recurso n.º. 00907/02 de 23/02/06 por nós relatado, “Conforme resulta de uma leitura conjugada de ambos os normativos, 118º e 119º do EA, a reforma extraordinária de militares ou equiparados estava condicionada pelo exame a realizar pela junta médica que se constituía nos termos do n.º 1 do art. 119º e que tinha como fins determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, isto é, o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de serviço ou a doença contraída em serviço ou por causa dele.
Porém, caso o subscritor não se conforme com o resultado desta junta pode requerer nova junta para reapreciar a sua situação concreta, quer no que toca ao nexo causal, quer no que toca ao grau de incapacidade, quer ainda no que toca a ambos, cfr. n.ºs. 4 e 5 do art. 119º.
Efectivamente nos termos destas normas é às juntas médicas constituídas nos termos e para os efeitos previstos nestes normativos que compete definir o nexo causal entre a incapacidade e o serviço e o respectivo grau de incapacidade; precisamente por se tratarem de pronúncias relativas a matérias que contendem com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas proceder a tais definições sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas.
Obviamente que apesar de tais juntas não estarem condicionadas por circunstâncias externas quando à sua actuação, não se encontram dispensadas de justificar as apreciações que façam, sobre elas recai um rigoroso e acrescido dever de fundamentação de todas as suas conclusões, cfr. art. 119º, n.º 2 “in fine”.
A propósito desta discricionariedade técnica escreveu-se no Ac. do TCA Sul datado de 29/04/2004, proc. n.º 01154/98: “Em face da existência de pareceres médicos divergentes acerca da questão de a doença do recorrente ter sido contraída ou não em consequência do serviço militar, o mesmo foi submetido a uma Junta Médica de Revisão (art. 119º nº 5 do Estatuto da Aposentação), à qual compete a última palavra na determinação da eventual conexão (nexo de causalidade) entre a incapacidade e o acidente de serviço ou facto equiparado (art. 119 nos. 1 e 2).
Sendo esta a última palavra da Administração, emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, cuja complexidade é conhecida, encontramo-nos no domínio da chamada discricionariedade técnica. Ou seja: não pode o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Ac. S.T.A. de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891; Ac. T.C.A de 21.02.02, Rec. 10.876/01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano V, nº 2, p. 247 e 248).”.
Daqui resulta, assim, que a actividade desenvolvida pelas juntas médicas que se realizam por força da aplicação do art. 119º, é no essencial insindicável pelo Tribunal, a não ser que da mesma resulte evidente um qualquer erro grosseiro ou manifesto.”.
Vejamos então se como se refere na sentença recorrida há ou não algum erro sobre os pressupostos de facto que tenha condicionado o sentido da decisão incorporada no acto que vem impugnado.
Está suficientemente provado que o recorrido em data anterior à da sua incorporação no serviço militar já sofria de perturbações neuróticas de tipo caracterial e depressivo-ansioso, de grau oscilante, que são estruturais e características da sua personalidade.
No entanto, como concluiu a junta médica no seu parecer que serve de fundamento ao acto impugnado, o recorrente tem como lesões um síndrome depressivo-ansioso, que não resultam essas lesões de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, mais acrescenta não haver nexo de causalidade entre a patologia de que sofre, de base na sua personalidade (constitucional) apesar do “início” das queixas se terem notado desde a data do serviço do foro militar, que de por si não é motivo de agravamento.
Acontece porém que tal conclusão de o serviço militar não ser motivo de agravamento da sua doença mostra-se incoerente com o facto de o início das queixas começarem precisamente desde a data da prestação do serviço do foro militar, quando é certo que tudo nos autos do processo administrativo aponta para uma solução diferente. Efectivamente o despacho impugnado não explica porque razão é que o facto de o início das queixas do recorrido e do início do serviço militar serem simultâneas não releva para efeitos de nexo causal, o que lhe competia face aos vários pareceres médicos juntos aos autos que apontam no sentido de que se conclua por tal nexo causal.
Sobre questão em tudo idêntica já se decidiu neste Tribunal no âmbito do Recurso n.º 00663/02 proveniente do TAF de Coimbra, tendo-se aí escrito: “Ou seja, se a malformação congénita aliada a um qualquer esforço físico, independentemente do local ou circunstâncias em que o mesmo era prestado, seria suficiente para o falecimento do militar, acrescem, no caso, mais duas circunstâncias que são determinantes para estabelecer a conexão a que se refere o dito art. 22º:
- a primeira prende-se com o facto de não ter sido atempadamente detectada tal malformação, como poderia e deveria ter sido …. e em virtude disso o filho dos recorrentes ter sido incorporado no serviço militar que exige uma actividade física em muito superior àquela que é exigida ao comum dos cidadãos;
- a segunda prende-se com a obrigatoriedade desse serviço militar que o mesmo falecido não podia recusar.
O facto de tal tipo de acidente poder ter origem em qualquer outra circunstância da vida do falecido não faz desaparecer essa mesma conexão que necessariamente tem de ser encontrada no caso concreto que se discute nos autos, desde logo, porque não é encontrada qualquer outra causa para o sucedido que não seja o esforço físico acrescido que lhe foi exigido.
Por outro lado, o facto de com a incorporação militar lhe ter sido exigido um risco acrescido para a sua débil condição física é determinante para que se deva considerar que a doença de que era portador foi agravada pelo facto de ter realizado os exercícios físicos que lhe foram impostos e aos quais não se poderia eximir.
Portanto, dependendo o acidente ocorrido de factores circunstanciais, desencadeantes e/ou precipitantes, que actuam no terreno patológico predisposto, na presente situação, e associados ao desempenho do serviço militar, dever-se-á considerar o exercício físico como factor que convergiu no desencadeamento e precipitação do acidente.
Daqui se pode concluir que a entidade recorrida ao indeferir a pretensão dos recorridos não atentou no nexo causal existente entre a doença de que o falecido era portador, o esforço físico que lhe foi exigido em sede de recruta militar e o falecimento que lhe sobreveio por tal motivo.”.
Se é verdade que o recorrido já sofria de uma doença do foro psíquico e que as queixas a esse respeito surgiram em simultâneo com a prestação do serviço militar obrigatório em circunstâncias operacionais difíceis, não se pode concluir que esse serviço militar não tenha agravado a doença de que sofria o recorrido, antes se impondo que se conclua em sentido contrário como se fez na sentença recorrida.
“Com efeito, a autoridade recorrida, na apreciação que fez dos elementos de facto constantes do processo, laborou em erro manifesto, grosseiro, decidindo em sentido oposto ao apontado por tal factualidade e, sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, o erro ora apurado, sendo manifesto, grosseiro e evidente, é sindicável contenciosamente.
O acto recorrido enferma, assim, de erro nos pressupostos de facto, carecendo de ser anulado…”, cfr. Ac. do TCA Sul de 19/05/2005, Proc. n.º 00413/04.
Assim, ao se ter concluído na sentença recorrida pela verificação de tal vício fez-se um correcto julgamento da questão cuja apreciação foi pedida ao Tribunal.

Por tudo o que fica exposto, acordam os Juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Sem custas.
D.N.
Porto, 06 de Junho de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho