Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01354/04.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2007
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OMISSÃO ÓNUS ALEGAÇÃO
NÃO CONHECIMENTO
Sumário:I. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos violados.
II. Se o requerimento não contém a motivação e respectivo quadro conclusivo motivador das ilegalidades assacadas à decisão judicial em questão, nem os mesmos se podem descortinar no corpo das alegações e respectivas conclusões apresentadas pretensamente para impugnar a decisão final que havia sido anteriormente tomada visto o objecto e os fundamentos de ilegalidade destas alegações se reportarem a esta decisão e não aquela que ora se cuida não dirigindo a esta qualquer censura, o “recurso” ora em apreço está votado ao malogro não podendo sequer ser conhecido.
III. Face à ausência total ou à manifesta falta de preenchimento dos requisitos enunciados nos arts. 144.º, n.º 2 do CPTA e 690.º do CPC de que padece o “requerimento/alegações” de impugnação jurisdicional apresentado não se vislumbra possível fazer operar o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 4 do art. 146.º do CPTA e o n.º 4 do art. 690.º do CPC, pois, só numa situação de falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões de alegação, ou no caso de omissão das supracitadas especificações, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, não caindo na previsão dos citados normativos as peças processuais que, pela sua análise, não permitam ser qualificadas e consideradas como sendo sequer alegações de recurso jurisdicional. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/18/2007
Recorrente:M... e outros
Recorrido 1:Município de Castro Daire e outros...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Não conhecer do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., A..., P..., J... e A..., L... e A..., devidamente identificados nos autos, inconformados vieram pretender interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF de Viseu, datadas de 30/04/2006 e de 03/01/2007, proferidas na acção administrativa especial pelos mesmos movida contra MUNICÍPIO DE CASTRO DE AIRE e os contra-interessados M... e M..., igualmente identificados nos autos.
Formulam os recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 262 e segs. e novamente reproduzidas nas ”alegações” de fls. 276 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O R., Município de Castro Daire, através de deliberação da sua Câmara Municipal, autorizou os contra-interessados a reconstruírem o seu prédio a uma distância de 1,50 do prédio dos AA.;
2. Na sua contestação confirmam este licenciamento, afirmando que a obra está a ser construída à distância legal;
3. Esta afirmação feita pelo R. na sua contestação, vale como deliberação, suprindo, assim, a obrigatoriedade dos AA. terem que apresentar o requerimento previsto nos arts. 66.º e 67.º, do citado diploma legal, porquanto, já depois do licenciamento foi submetido à apreciação da legalidade da mesma;
4. Violou, assim, a douta sentença recorrida as disposições legais na mesma citadas e mais legislação aplicável …”.
Os ora recorridos notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 281 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 313/315), o que não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 316 e segs.).
Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar das questões colocadas pelos recorrentes decidido que se mostre previamente da regularidade desta instância de recurso jurisdicional quanto à adequação e idoneidade da impugnação havida e deduzida pelos mesmos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurado na sentença de fls. 233 e segs. de que se pretende recorrer a seguinte factualidade:
I) Os AA. propuseram acção comum na forma sumária no julgado de paz de Tarouca contra o Município de Castro Daire e M... e mulher M..., pedindo a condenação dos RR. a:
– Demolirem a obra ... a poente do prédio dos AA. na parte que excede a distância regulamentar prevista no art. 60.º do Regulamento das Edificações Urbanas;
– Pagarem solidariamente aos AA. uma indemnização ... para compensar dos prejuízos causados, referidos no artigo 27.º;
II) Por despacho de fls. 132 e segs. determinou-se que o processo seguisse a forma de Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, na modalidade de condenação à prática de acto devido, porquanto o pedido formulado: “demolição da obra (...) a poente do prédio dos Autores na parte em que excede a regulamentação prevista no art. 60.º do Regulamento das Edificações Urbanas” pressupõe o exercício de poderes de autoridade administrativa;
III) Tal despacho não foi impugnado;
IV) Os AA. não requereram previamente à proposição da presente acção, à Câmara Municipal de Tarouca, a demolição da obra ... a poente do prédio dos AA. na parte que excede a distância regulamentar prevista no art. 60.º do Regulamento das Edificações Urbanas - facto admitido por confissão e pela análise do PA.
Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões a considerar oficiosamente nos mesmos:
V) Os AA., aqui recorrentes, notificados por carta (datada de 05/05/2006) da sentença proferida em 30/04/2006 (cfr. fls. 233 e segs.) apresentaram em 15/05/2006 requerimento no qual manifestavam a sua não conformação com a mesma e dela vinham interpor recurso jurisdicional para este TCAN sem que em anexo ao mesmo requerimento e até à data em que o processo foi concluso de novo (26/06/2006) hajam apresentado as competentes alegações de recurso jurisdicional;
VI) Conclusos os autos foi proferido em 03/07/2006 despacho a julgar deserto o recurso jurisdicional referido em V) por falta de apresentação de alegações no prazo e forma legal (arts. 144.º CPTA e 690.º do CPC);
VII) Os AA. notificados deste despacho vieram arguir a sua nulidade, pretendendo a sua revogação e concessão aos mesmos de prazo para apresentarem as alegações de recurso jurisdicional (cfr. fls. 252/253);
VIII) Conclusos de novo os autos foi proferido em 13/10/2006 novo despacho a indeferir a pretensão referida em VII) (cfr. fls. 256); IX) Os AA. em 13/11/2006 juntaram ao processo alegações de recurso jurisdicional através das quais pretendiam a impugnação da sentença referida em V) (cfr. fls. 262/266);
X) Sobre tal peça processual recaiu então novo despacho, datado de 03/01/2007, a ordenar o desentranhamento daquelas alegações (cfr. fls. 268/269);
XI) Os AA. notificados deste despacho vieram interpor recurso do mesmo por entenderem que o Juiz “a quo” não detinha “… competência funcional para determinar o desentranhamento da alegação, já que a mesma é dirigida aos Exmos. Juízes Desembargadores, a quem compete apreciar a sua tempestividade …” invocando como alegações deste recurso a alegação que haviam produzido e que se mostra referida em IX) (cfr. fls. 276);
XII) A Mm.ª Juiz “a quo” sobre aquele requerimento veio a proferir despacho em 04/06/2007 a admitir recurso jurisdicional do despacho referido em X) (cfr. fls. 279).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar desde já na aferição da regularidade da presente instância de recurso jurisdicional.
Como ponto prévio cumpre notar que a decisão judicial inserta a fls. 279 (despacho que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional relativamente à decisão datada de 03/01/2007 única, aliás, que constitui objecto de apreciação nesta sede) tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas como não constitui caso julgado formal as partes podem impugná-lo em sede de alegações e não pela via dum recurso autónomo (cfr. art. 687.º, n.º 4 parte final do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e 749.º do CPC).
Assim, face à natureza e valor daquele despacho judicial o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e/ou na sequência de arguição feita pelas partes nas suas alegações e que podem implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, al. b), 701.º a 704.º e 749.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, arts. 27.º, 146.º do CPTA].
Cientes deste ponto prévio importa apreciar da regularidade e adequação do recurso jurisdicional interposto.
Decorre do disposto no art. 144.º do CPTA que o prazo para interposição de recurso jurisdicional é de 30 dias, prazo esse que se conta a partir da notificação da decisão judicial recorrida, sendo que aquela interposição de recurso é feita por requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados àquela decisão judicial.
Aquele prazo, face à actual redacção do art. 144.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, é contínuo em similitude com o que ocorre com os prazos de direito substantivo (art. 296.º do CC), suspendendo-se apenas durante as férias judiciais salvo, nomeadamente, o caso de se tratar de processo urgente, sendo que se o prazo terminar em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil.
Nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA e 690.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos violados. Ou seja, as conclusões são apenas a indicação sintética dos fundamentos com base nos quais o recorrente pretende a alteração ou anulação da decisão, consistindo, como diz Rodrigues Bastos (in: "Notas ao Código de Processo Civil", 3º, pág. 299), na elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido ou, nas palavras de J. Alberto dos Reis, nas proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (in: "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 359).
Daí que se deva entender que as alegações e as respectivas conclusões deverão conter o enunciado das questões a decidir sem que tenham de incluir a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do corpo das alegações.
O objecto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelos vícios ou erros de julgamento imputados à decisão judicial recorrida, que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. arts. 690.º, n.º 1 e 690.º-A do CPC), sob pena de não demonstrando o desacerto do decidido, ver claudicar a sua pretensão.
No caso vertente os recorrentes não tendo observado as regras legais aplicáveis aos autos em matéria de impugnação jurisdicional da decisão final emitida pelo TAF de Viseu em 30/04/2006 (cfr. arts. 05.º da Lei n.º 15/02, de 22/02, 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, 690.º do CPC) pretenderam, contra o que havia sido decidido nas decisões de 03/07/2006 (não admissão do recurso por falta de alegações) e de 13/10/2006 (indeferimento de arguição de nulidade do despacho de 03/07/2006) acima aludidas, ainda assim produzir alegações de recurso jurisdicional através das quais visavam a revogação daquela decisão.
E inconformadas com o despacho que ordenou o desentranhamento daquela peça processual que continha aquelas alegações (datado de 03/01/2007) vêm, então, através do “requerimento/alegação” inserto a fls. 276 impugnar aquela decisão fazendo reproduzir nesta peça em termos de invocação e sua motivação/fundamentação de recurso aquilo que haviam feito constar nas alegações e conclusões apresentadas para impugnação da decisão final (saneador/sentença) que havia tomado posição sob a pretensão formulada pelos mesmos na acção administrativa especial “sub judice”.
Ressuma, pois, da análise do quadro comportamental antecedente e do posicionamento expresso pelos recorrentes nas peças e requerimentos processuais formulados que aqueles com o “requerimento/alegação” inserto a fls. 276 não impugnam minimamente a decisão judicial em crise prolatada em 03/01/2007, quer enquanto aferido o mesmo de per si quer tendo por referência, face à “remissão”, as pretendidas “alegações” referentes à impugnação da decisão judicial final emitida nos autos.
De facto, nem aquele requerimento contém a motivação e respectivo quadro conclusivo motivador das ilegalidades assacadas à decisão judicial em questão (a datada de 03/01/2007), nem os mesmos se podem descortinar no corpo das alegações e respectivas conclusões apresentadas pelos recorrentes pretensamente para impugnar aquela decisão final que havia sido anteriormente tomada visto o objecto e os fundamentos de ilegalidade destas alegações se reportarem a esta decisão e não aquela que ora se cuida.
O pretenso “requerimento/alegações de recurso” tem por objecto o despacho que, considerando o que anteriormente já havia determinado em sede de regras de impugnação de recurso, não admitiu a apresentação das alegações de recurso jurisdicional por parte dos AA., aqui recorrentes, e determinou o seu desentranhamento, alegações essas que haviam sido deduzidas contra aquilo que havia sido decidido antes. Contudo, e contrariamente ao expectável, a “alegação” de fls. 276 e sua pretensa remissão para fls. 262/263 não dirige qualquer censura ao despacho agravado e ignora mesmo a “quaestio juris”, de direito adjectivo, por ele resolvida. A razão que os recorrentes acaso tivessem nesse ponto na e para a impugnação do despacho agravado (pretensão processual e questão jurídica ali considerada e decidida) em momento algum briga ou é afectada pela “alegação” de fls. 276 e sua pretendida remissão para fls. 262/263 tanto mais que nesta peça para a qual ali se remete impugna-se a resolução de problema assaz diferente (verificação em concreto dos pressupostos legais enunciados no art. 67.º do CPTA para a dedução de acção administrativa especial na modalidade de condenação à prática de acto legalmente devido).
Neste condicionalismo, o “recurso” ora em apreço está votado ao malogro não podendo sequer ser conhecido.
Além disso, no caso, face à ausência total ou à manifesta falta de preenchimento dos requisitos enunciados nos arts. 144.º, n.º 2 do CPTA e 690.º do CPC de que padece o “requerimento/alegações” de impugnação jurisdicional apresentado pelos recorrentes nem se vislumbra possível fazer operar o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 4 do art. 146.º do CPTA e o n.º 4 do art. 690.º do CPC.
Como já aludimos supra deve o recorrente apresentar a sua alegação com a conclusão sintética dos fundamentos do pedido de alteração ou de anulação da decisão, sendo que, versando o recurso sobre matéria de direito, ele deve indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas as que fundamentaram a decisão judicial recorrida.
Só numa situação de falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões de alegação, ou no caso de omissão das supracitadas especificações, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, não caindo na previsão dos citados normativos as peças processuais que, pela sua análise, não permitam ser qualificadas e consideradas como sendo sequer alegações de recurso jurisdicional.
Não é admissível, lógica e legalmente, a sustentação da imposição dum convite ao aperfeiçoamento de peça processual transformando a mesma num acto que ele não é, nem como tal pode ser qualificado ou caracterizado, sob pena de se cair no total desvirtuamento das mais elementares regras e responsabilidades processuais com prejuízo para o posicionamento equidistante e imparcial do tribunal face às partes em litígio.
O não conhecimento do objecto do recurso (art. 704.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA) ocorre quando o juiz, no tribunal “a quo”, recebeu “indevidamente” o recurso, ou porque a decisão é irrecorrível, ou porque o recurso foi interposto fora de tempo, ou porque o recorrente não se encontra em condições de recorrer (art. 687.º, n.º 3 do CPC), bem como ainda nas situações aludidas nos arts. 291.º, n.ºs 2 e 4 do CPC (deserção por falta de apresentação de alegações não apreciada ainda no tribunal “a quo”), 146.º, n.º 4 do CPTA e 690.º, n.º 4 do CPC (quando ocorre desrespeito ao despacho do relator a convidar a aperfeiçoar as alegações) e 690.º-A, n.ºs 1 e 2 também do CPC (recurso interposto da decisão de facto em desconformidade com o preceituado naquele normativo).
Desta feita, os recorrentes não cumpriram minimamente o ónus que lhes era imposto pelos arts. 144.º e 690.º do CPC pelo que se impõe a rejeição do recurso “sub judice” com fundamento na falta de alegações, não se procedendo ao seu conhecimento.
Refira-se, por fim, que ainda que tal se não entendesse também o recurso jurisdicional não deveria ser admitido face à concreta decisão judicial objecto de recurso e ao valor da acção administrativa em presença (€ 2500,00) (cfr. arts. 142.º do CPTA, 678.º do CPC).
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não conhecer do recurso jurisdicional “sub judice”.
Custas nesta instância a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça já reduzida a metade em 04 (quatro) UC’s [cfr. arts. 73.º-A, n.ºs 1 e 4, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 13 de Dezembro de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro