Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00259/11.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS OPONIBILIDADE |
| Sumário: | 1. Por força do disposto no art. 48°, n° 2, da LGT, “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. 2. A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n° 3 do art. 48° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. 3. O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito. 4. O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | L... e mulher |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por L… e mulher, M…, à execução fiscal n.º4219-1995/91006479 e apenso contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívidas à Segurança Social no montante de 12.750,50€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.188). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade executada originária para a cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social relativas aos meses maio de 1994 a março de 1995 e de abril a dezembro de 1995, com fundamento, entre outros, na prescrição da dívida exequenda. B. Decidiu a final o Meritíssimo Juiz a quo, conhecendo das questões em causa no processo sub judice, primeiro, da prescrição das dívidas exequendas, considerando o estabelecido no art. 660º, nº2, do CPC, pelo decurso do prazo prescricional das dívidas exequendas. C. Para assim decidir a douta sentença recorrida pondera que “(…) o acordo de pagamentos em prestações ao abrigo do DL 124/96 suspendeu o prazo de prescrição entre a data da decisão do pedido e data da rescisão do acordo de pagamento em prestações, comunicado ao órgão da execução fiscal pelo ofício de 26.04.2004”, que “(…) além dessa suspensão ocorreu ainda a suspensão decorrente do processo de insolvência da executada originária, nos termos do art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)”, D. e conclui que “(…) entre 01.09.2004 e 24.01.2011 ou, por excesso, 19.01.2011, decorreram mais de cinco anos sem que nesse período de tempo tivesse ocorrido qualquer outra causa de suspensão para além da decorrente do processo de insolvência(…)”, donde “as dívidas exequendas revertidas contra os oponentes prescreveram quanto a eles em 01.09.2009”, julgando a oposição procedente quanto aos oponentes. E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que passa a enunciar. F. A sentença em causa procede a uma incompleta seleção e deficiente valoração da matéria de facto evidenciada no processo sub judice, bem como uma errónea subsunção dos factos ao direito aplicável, além de incorrer em erro na interpretação desse direito. G. O órgão da execução fiscal assinala, na referida informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT, que foi requerida pela Direção-Geral dos Impostos, incorporada na atual Autoridade Tributária e Aduaneira, a insolvência da sociedade devedora originária, H. que deu causa à instauração de processo judicial no qual foi declarada a insolvência por sentença de 22.08.2006 (cfr. apresentação nº 1 de 24.08.2006, constante da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, a fls 72 a 75 dos autos, que menciona a presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente), transitada em julgado em 02.10.2006. I. A propósito, o art. 100º do CIRE estabelece uma situação especial de suspensão do prazo prescricional, segundo o qual a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, em relação ao qual nunca foi levantada, atento o caráter limitado do âmbito com que foi declarada. J. Com efeito, a especificidade da situação que leva à aplicação do art. 39º do CIRE assenta na conclusão de que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, e que essa não esteja garantida por outra forma. K. Daí que a decisão judicial de encerramento do processo, transitada em 20.11.2006, dá conta que não foi requerido o complemento da sentença com as menções do art. 36º do CIRE, além das suas al.s a) a d) e h), nem tampouco a observância dos art.s 37º e 38º desse Código, segundo os nºs 1 e 4 do art. 39º da mesma lei, transitando em julgado a sentença proferida em 30.10.2006 no processo de insolvência da sociedade devedora originária. L. A sentença de declaração de encerramento da insolvência não deu cumprimento, nomeadamente, à al.g), pela qual se decreta a apreensão para entrega imediata ao administrador da insolvência de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. M. Resulta, aliás, do disposto na referida al.a) do nº7 do art. 39º do CIRE, quando expressa que “o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código”. N. Porque essa privação constitui um dos mais relevantes efeitos (sobre a pessoa do devedor) da declaração de insolvência (art. 81º, nº1, do CIRE), funcionando como garantia da conservação dos bens da massa, O. sintomaticamente não tem lugar com a insolvência com caráter limitado, que não obedece ao modelo comum, com efeitos amplos, porque, não sendo o património do devedor presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não há que acautelar ou garantir a conservação dos bens da massa, dado o juízo de irrelevância do seu valor em face ao das dívidas correspondentes. P. Como tal, porque o instituto da prescrição justifica-se na extinção da obrigação pelo decurso de certo período de tempo ao longo do qual o credor negligenciou o exercício do direito de cobrança, e porque na situação de insolvência declarada com caráter limitado a insuficiência patrimonial obstou à cobrança do crédito por parte do credor na execução universal que seria promovida naquele processo, Q. a Fazenda Pública entende que, por não ter podido exercer o seu direito em relação à insolvente, a suspensão da prescrição permaneceu operante, até à efetivação da responsabilidade subsidiária do oponente com a reversão. R. Deste modo, no caso em apreço, tendo em conta as aludidas decorrências do caráter limitado da declaração da insolvência e o momento em que ocorreu a citação dos revertidos aqui oponentes em 21.02.2011, cumpre reconhecer que, à data da citação dos executados agora oponentes, não tinha esgotado o prazo de prescrição daquelas dívidas. S. Assim, tendo presente a citação dos oponentes em 21.02.2011, e sendo certo que os efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (art. 12º, nº 1, do Código Civil), a nova redação dada ao art. 49º da LGT aplica-se à citação dos revertidos enquanto factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. T. Ampliada a matéria de facto dada como provada, e feita a adequada aplicação das normas legais ao caso concreto dos autos, procedendo ao cômputo dos respetivos prazos, constata-se, na perspetiva da Fazenda Pública, que ainda não se esgotou o prazo prescricional em relação a nenhuma das dívidas exequendas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências». Os Recorridos não contra-alegaram. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC aplicável), a questão a resolver reconduz-se a indagar se a sentença errou no julgamento da prescrição das dívidas com relação aos oponentes e, concretamente, se a norma do artigo 100.° do CIRE, é de aplicar ao caso dos autos e sendo-o se está ferida de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de suspender o prazo prescricional. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: 3.1 – De facto. Com relevância para a decisão da prescrição, o tribunal julga provado: A. O Serviço de Finanças da Trofa instaurou contra a executada originária, entre outros, os seguintes PEF, pelas dívidas, períodos e prazos abaixo discriminados (fls. 44 e seguintes, 128 e 129):
C. Os PEF referidos em A) foram revertidos contra os oponentes pelo despacho de reversão de 11/2/2011 de fls. 86 a 88, cujo teor aqui se dá por reproduzido. D. Os PEF foram revertidos contra os oponentes pelo montante global de €12.750,50 (fls. 89 a 97). E. Os oponentes foram citados para o PEF em 21/2/2011, datas em que foram assinados os avisos de recepção das respectivas citações realizadas pelas notas de citação de fls. 89 e 92, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 89 a 97). F. Em 30/1/1997 a executada originária requereu a regularização em 60 prestações mensais das dívidas das contribuições à Segurança Social de 1995 e 1996 ao abrigo do Decreto-Lei n.º (DL) 124/96, de 10 de Agosto (fls. 121 e seguintes). G. Em 10/10/1997 o órgão de execução fiscal foi informado do deferimento do requerimento referido em F), tendo sido deferido o pagamento em 60 prestações mensais das dívidas de contribuições à Segurança Social até Junho de 1996 (fls. 126). H. Em 4/5/2004 o órgão de execução fiscal foi informado, por ofício de 26/4/2004, que o acordo celebrado com a executada originária ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, foi rescindido por interrupção do pagamento (fls. 127). I. A executada originária regularizou as dívidas até Setembro de 1995 e parte de Outubro de 1995, ficando em dívida €2.960,86 do mês de Outubro (fls. 127). J. A Segurança Social solicitou o prosseguimento do PEF para cobrança das dívidas da parte restante de Outubro de 1995, no montante de €2.960,86, e dos meses de Novembro e Dezembro de 1995, constantes da certidão n.º 2200/96 (fls. 127). K. A executada originária foi notificada em 11/5/2004 do prosseguimento do PEF por suspensão dos pagamentos do acordo celebrado ao abrigo do DL 124/96 (fls. 159 verso e 166 verso) L. A executada originária foi citada para o PEF n.º 4219199591006479 por citação postal enviada em 7/8/1995 (fls. 158). M. A executada originária foi notificada em 20/1/1997 da possibilidade de adesão ao DL 124/96 (fls. 158). N. O PEF n.º 4219199691004760 foi apensado ao PEF n.º 4219199591006479 em 14/1/2011 (fls. 129). O. A executada originária foi citada para o PEF n.º 4219199691004760 por citação postal enviada em 12/7/1996 (fls. 158 e 129). P. O PEF n.º 4219199591006479 esteve parado, por motivo imputável ao Serviço de Finanças, entre 7/8/1995 e 30/1/1997; 11/5/2004 e 22/8/2006; e 12/7/2007 e 14/1/2011 (fls. 165 e verso e 128). Q. O PEF n.º 4219199691004760 esteve parado, por motivo imputável ao Serviço de Finanças, entre 11/5/2004 e 22/8/2006 e 12/7/2007 e 14/1/2011 (fls. 165 e verso e 129). R. Em 25/7/2006 foi instaurado contra a executada originária o processo de insolvência n.º 3795/06.4 TBSTS, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso (fls. 147 e seguintes). S. A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 22/8/2006, transitada em julgado em 2/10/2006 (fls. 147 e seguintes). T. O processo foi declarado findo por despacho de 30/10/2006, transitado em julgado em 20/11/2006 (fls. 147 e seguintes e 159 verso). U. Até 20/6/2011 o PEF não estava suspenso por dedução da oposição (fls. 105). 3.1.1 – Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito. 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA É pacífico na jurisprudência e na doutrina que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente. Pretenderia a Recorrente ver alterado o probatório quanto aos pontos S) e T), da matéria assente, deles passando a constar, respectivamente: «A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 22.08.2006, por presumível insuficiência do património do devedor para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, transitada em julgado em 02.10.2006 – fls.72 a 75 e 147 e ss.» e «O processo foi declarado findo por despacho de 30.10.2006, transitado em julgado em 20.11.2006, sem prejuízo da tramitação até final do incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, por não ter sido requerido o complemento da sentença, ao abrigo do art.º39.º, n.º7, al. b), do CIRE – fls.147 e ss. e 159 verso e 238 a 250)». Ora, a verdade é que os documentos que indica nada mais demonstram do que a matéria que a sentença deu por assente, salvo o facto de constar do ponto 5 do decisório da sentença de insolvência que “declaro aberto o incidente de qualificação da presente insolvência (…) com carácter limitado (cfr. art.36, al. i)…”, realçando-se que fls.72 a 75 contêm print de declarações fiscais; fls.159v., uma informação dos serviços de finanças dando conta da declaração de insolvência da executada originária e que os processos de execução fiscal não foram avocados ao de insolvência, sendo que relativamente a fls.147 e ss., que contém uma certidão extraída do processo de insolvência, o Recorrente nem sequer esboçou o mínimo esforço no sentido de transcrever ou indicar as passagens dos documentos certificados (8 fls.) que suportam a matéria que diz omitida do probatório, sendo que não podem ser levados ao probatório as ilações que se pretenda extrair de factos que dele constam. Assim, o recurso não merece provimento no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No entanto, e por revestir interesse para os autos, adita-se ao probatório o seguinte facto (art.º712.º, nº1, alínea a), do CPC/61, actual 662.º): V) Consta do ponto 5 do decisório da sentença de insolvência que “declaro aberto o incidente de qualificação da presente insolvência (…) com carácter limitado (cfr. art.36, al. i)…” (cf. certidão de fls.147 e ss.). No mais, como se extrai das conclusões do recurso, o Exmo. Representante da Fazenda Pública não se conforma com a declaração de prescrição das dívidas com relação aos oponentes, que fundou o juízo de procedência da oposição, por, a seu ver, a sentença não ter feito correcta aplicação aos factos das disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nomeadamente, no que respeita ao período em que se manteve operante a suspensão da prescrição por virtude da declaração de insolvência da devedora originária, uma vez que constando do ponto 5 do decisório da sentença de insolvência que “declaro aberto o incidente de qualificação da presente insolvência (…) com carácter limitado (cfr. art.36, al. i)…”, tal suspensão não pode confinar-se à data do trânsito em julgado da sentença de insolvência. Mostram os autos e o probatório que, em causa, estão dívidas contributivas à Segurança Social, revertidas contra os oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, com relação ao período de Outubro a Dezembro/95. Para julgar prescritas as dívidas exequendas revertidas, a sentença ponderou nos seguintes termos: «O prazo de prescrição dessas dívidas era de 10 anos (arts. 13.º do DL n.º 103/80 de Maio e 53.º, n.º 2, da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto). Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, as dívidas de contribuições à Segurança Social passaram a prescrever no prazo de cinco anos (art. 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000). Este prazo de prescrição foi mantido pelas sucessivas alterações do regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, designadamente, dos arts. 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 17 de Janeiro. Por força do disposto no seu art. 119.º, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto entrou em vigor em 4/2/2001 (Acórdão de 7/1/2009, da 2.ª secção do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 835/08, disponível em www.dgsi.pt). Estando em causa dívidas de Outubro a Dezembro de 1995, de acordo com o prazo de prescrição em vigor à data das dívidas e independentemente de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo, a prescrição ocorreria em 1/1/2006. Pelo regime do art. 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, e por força do art. 297.º, n.º 1, do CC a prescrição das dívidas, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção, ocorreria em 3/2/2006. Assim e de acordo com o art. 297.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição aplicável às dívidas em causa nestes autos seria o prazo de 10 anos. Porém, o PEF das dívidas revertidas foi instaurado em 3/6/1996, o que determinou a interrupção do prazo de prescrição (art. 34.º do CPT), começando a contar novo prazo de 10 anos a partir dessa data (art. 326.º do CC), o qual veio a ser suspenso com a decisão de deferimento do requerimento da executada originária para regularização das dívidas exequendas ao abrigo do DL 124/96. Independentemente da suspensão do prazo, a prescrição ocorreria em 2/6/2006. Por sua vez, o prazo de prescrição dos arts. 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, e 297.º, n.º 1, do CC, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção, ocorreria em 3/2/2006. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, o prazo de prescrição ocorreria em 2/6/2006 (caso não houvesse qualquer causa de interrupção ou suspensão) ou posteriormente (se ocorresse alguma interrupção ou suspensão). Caso ocorresse alguma causa de suspensão ou interrupção posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, era comum para os dois regimes, pelo que a prescrição a contar desses factos seria de 10 anos, pelo regime em vigor à data dos factos, ou de 5 anos, pelo regime dos arts. 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, e 297.º, n.º 1, do CC. Assim, por força do art. 297.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição aplicável é o prazo de cinco anos previsto pelo art. 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000. Fixado o prazo aplicável há que ver se há causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. Conforme resulta da matéria de facto provada, os oponentes foram citados para o PEF em 21/2/2011, logo decorridos mais de cinco sobre a data da liquidação das dívidas. Por isso e de acordo com o art. 48.º, n.º 3, da LGT, as interrupções da prescrição relativamente ao devedor principal não produzem efeitos em relação aos oponentes. Em relação a estes só relevam as suas próprias causas de interrupção e as causas de suspensão do prazo de prescrição. No caso em apreço as causas de suspensão do prazo de prescrição decorreram da celebração dum acordo de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96 e da apresentação do processo de falência da executada originária. O acordo de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96 suspendeu o prazo de prescrição entre a data da decisão do pedido e a data da decisão de rescisão do acordo de pagamento em prestações, comunicado ao órgão de execução fiscal pelo ofício de 26/4/2004. Além dessa suspensão ocorreu ainda a suspensão decorrente do processo de insolvência da executada originária, nos termos do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O processo foi instaurado em 25/7/2006, a executada originária foi declarada insolvente por sentença de 22/8/2006, transitada em julgado em 2/10/2006, e a decisão que declarou findo o processo transitou em julgado em 20/11/2006, pelo que o prazo de prescrição esteve suspenso entre 25/7/2006 e 20/11/2006 (art. 100.º do CIRE), isto é, durante 3 meses e 27 dias. Pese embora dos autos não conste a data da decisão de exclusão da executada originária do regime de pagamento em prestações (facto que, como veremos, não é, de todo, imprescindível para a decisão da causa), se considerarmos como data do termo da suspensão do prazo de prescrição decorrente da adesão ao regime do DL 124/96, por excesso (uma vez que a data da decisão de rescisão teria necessariamente de ser anterior a 26/4/2004), a data do ofício de comunicação da exclusão ao órgão de execução fiscal, isto é, 26/4/2004 ou a data da recepção da comunicação no órgão de execução fiscal, 4/5/2004, e se a essa data somarmos o período de suspensão do prazo de prescrição decorrente do processo de insolvência, no total de 3 meses e 27 dias, verificamos que a soma dos períodos de suspensão equivalem a um termo do prazo de suspensão ocorrido em 1/9/2004 (4/5/2004, mais 3 meses e 27 dias). Atendendo que o prazo de prescrição é de cinco anos, temos de verificar se entre 1/9/2004 e 1/9/2009 ocorreu alguma causa de suspensão (para além da suspensão do prazo do processo de insolvência ocorrido em 2006, mas que por uma questão de facilidade de contagem dos prazos foi acrescido ao termo do prazo da suspensão decorrente do acordo de pagamento em prestações, mas que não altera o termo do prazo final da prescrição das dívidas) ou interrupção da prescrição relativamente aos oponentes, uma vez que por força do art. 48.º, n.º 3, da LGT, as causas de interrupção da executada originária não produzem efeitos em relação aos oponentes. Da matéria de facto provada resulta que além das referidas causas de suspensão (acordo de pagamento em prestações e processo de insolvência) não ocorreu qualquer outra causa de suspensão e que a primeira causa de interrupção da prescrição verificada nos oponentes foi a sua notificação para o exercício do direito de audição no âmbito da reversão do PEF, que foi realizada por carta registada de 19/1/2011. Os oponentes presumem-se notificados em 24/1/2011, porquanto 22/1/2011 foi sábado. Entre 1/9/2004 e 24/1/2011 ou, por excesso, 19/1/2011, decorreram mais de cinco anos, sem que nesse período de tempo tivesse ocorrido qualquer outra causa de suspensão para além da decorrente do processo de insolvência, cujo período de suspensão já foi relevado quando se considerou que o inicio do prazo de prescrição começou a correr em 1/9/2004 (se não se tivesse considerado esse prazo a prescrição iniciava-se (também por excesso) em 4/5/2004 e suspendia-se entre 25/7/2006 e 20/11/2006), ou de interrupção do prazo de prescrição relativamente aos oponentes. Donde tem de concluir-se que as dívidas exequendas revertidas contra os oponentes prescreveram quanto a eles em 1/9/2009 (arts. 13.º do DL n.º 103/80 de Maio e 53.º, n.º 2, da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, 63.º, n.º 2, e 119.º da Lei n.º 17/2000, 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 17 de Janeiro e 297.º, n.º 1, do CC). A oposição tem de proceder quanto aos oponentes (art. 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT)». Que dizer? O único ponto em que o Recorrente não se conforma com a contagem do prazo de prescrição da dívida respeita ao período de suspensão por virtude da insolvência da sociedade devedora originária, que entende se manteve operante mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a declarou sendo tal suspensão oponível aos responsáveis subsidiários, caso dos oponentes. Como se alcança do teor da sentença, o Mm. juiz apenas considerou no cômputo da suspensão, o período compreendido entre 25/07/2006, que corresponde à data de instauração do processo de insolvência e 20/11/2006, que corresponde à data do trânsito em julgado do despacho que declarou findo o processo (cf. certidão a fls.148), o que perfaz 3 meses e 27 dias, de acordo com a sua leitura do disposto no art.º100.º do CIRE, tendo entendido como oponível aos responsáveis subsidiários, aqui Recorridos, esse período de suspensão da prescrição. A posição acolhida na sentença quanto à oponibilidade da causa de suspensão prevista no art.º100.º do CIRE aos responsáveis subsidiários era aquela que a doutrina e a jurisprudência do STA vinham defendendo. Como se deixou consignado no sumário doutrinal do Acórdão do STA, de 18/06/2014, tirado no proc.º0119/14, «I - O art. 100º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias, maxime às dívidas provenientes de actos de liquidação de IRC. II - O art. 100º do CIRE não enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP. III - Tal causa de suspensão é oponível não só à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no art. 48º, n.º 2 da LGT». Também a doutrina, pela voz de Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, vol. III, Áreas ed., Lisboa, 2011, p. 3., sufragou que “[n]a verdade, para além de a execução fiscal não poder prosseguir contra o responsável subsidiário antes de findar o processo de falência ou insolvência, este prosseguimento é apenas uma hipótese, pois a dívida exequenda pode vir a ser paga no processo de falência ou insolvência, e os termos do prosseguimento dependem do que for decidido neste processo, pelo que é razoável a solução legal de impor a sustação dos processos de oposição, obstando a que sejam apreciadas questões relativas à responsabilidade subsidiária sem a utilidade prática que deve estar subjacente à actividade jurisdicional”. Sucede que o Acórdão n.º62/2015 do Tribunal Constitucional, de 9 de Julho de 2015 (DR, II Série, N.º 186, 23 de Setembro de 2015), decidiu «julgar inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». Na esteira dessa jurisprudência constitucional, o STA já alterou a posição até aí dominante no alto tribunal, que era no sentido da não inconstitucionalidade da norma do art.º100.º do CIRE e da oponibilidade da suspensão do prazo de prescrição ínsito naquela norma do CIRE a outros devedores tributários para além do devedor originário. Assim, no Acórdão do STA, de 07/10/2015, tirado no proc.º0115/14, concluiu-se que «O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito». E como assim, «O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». Essa posição já foi acolhida neste TCAN, podendo ver-se o recente Ac. de 16/03/2017, proferido no proc.º01403/14.9BEBRG. Nesta conformidade, a discussão em torno da questão de saber se o prazo de suspensão da prescrição por virtude da pendência do processo de insolvência da devedora originária foi o considerado pela sentença ou deve ser dilatado para além do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com efeitos limitados, é inócua, pois, a montante dessa discussão, deparamo-nos com o juízo de inconstitucionalidade da norma do art.º100.º do CIRE quando interpretada «no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». Não sendo oponível aos oponente essa causa de suspensão, resulta que à contagem do prazo da prescrição efectuada na sentença haverá que acrescer o período de suspensão de 3 meses e 27 dias nela considerado ex vi do art.º100.º do CIRE. Assim, não merecendo reparo o decidido na sentença quanto à sucessão de regimes legais de prescrição à luz do disposto no art.º297.º do Código Civil, temos que foi requerida pela devedora originária a adesão ao plano prestacional de pagamento do DL 124/96, de 10 de Agosto, o que foi deferido pela entidade competente em 10/10/1997, tendo a beneficiária sido excluída desse regime, por incumprimento, pelo menos em 26/04/2004, data em que a informação foi veiculada pela entidade decisória ao órgão da execução fiscal (cf. pontos G) e H), da matéria assente). Nos termos do n.º5 do art.º5.º desse diploma, «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». Essa causa de suspensão é oponível aos responsáveis subsidiários – art.º48.º, n.º2, da LGT e durante a suspensão a prescrição não começa, nem corre – vd. art.º318.º do Código Civil. Assim, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição de 5 anos decorrente da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor em 04/02/2001 (art.º119.º), em 26/04/2004 (data de exclusão da devedora originária do plano prestacional) e nenhuma outra causa interruptiva (por força do disposto no art.º48.º, n.º3 da LGT, cf. pontos A) e E) da matéria assente) ou suspensiva (pelo juízo de inconstitucionalidade referido) oponível aos oponentes (responsáveis subsidiários) tendo entretanto ocorrido até à data em que foram notificados para audição prévia à reversão em 24/01/2011, logo se vê que nesta última data há muito se havia completado aquele prazo de prescrição de 5 anos, mais concretamente, em 26/04/2009. Assim, a dívida encontra-se prescrita relativamente aos oponentes. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 11 de Outubro de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |