Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02610/14.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA
Sumário:I-Quando do carregamento das proposta, a par da hipótese de os ficheiros terem de ser encriptados e assinadas (n.º 4 do artigo 18º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho), há outra hipótese, a de a plataforma ter de proporcionar aos concorrentes a possibilidade de a poderem ir carregando de forma progressiva (n.º 5), caso em que a encriptação ocorre só no momento da submissão (artigo 19º n.º 3).
II- No entanto devem ser assinados electronicamente todos os documentos que constituem a proposta. Tais documentos deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma electrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:B & B, Lda
Recorrido 1:Município de E...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
B & B, LIMITADA”, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17 de Julho de 2015, e que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de E..., tendo como contra-interessada a sociedade MCA, SA, e mais 18 outras sociedades melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que se procedesse à:
a) anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente MCA, SA;
b) condenação do Réu a excluir a proposta apresentada pela concorrente MCA, SA;
c) condenação do Réu a adjudicar a proposta apresentada pela Autora.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
A - O objeto do presente recurso cinge-se a saber qual o grau de exigibilidade relativo à obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada dos documentos/ ficheiros de uma proposta, que a Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, prevê:
- Se a assinatura eletrónica qualificada daqueles é exigida antes da submissão na plataforma eletrónica (ou seja, antes do seu carregamento na plataforma) e, também, no momento da submissão na plataforma, mediante utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada – tese da recorrente;
ou
- Se, apenas é exigido a assinatura eletrónica dos mesmos no momento da submissão na plataforma, mediante utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada – tese da recorrida;
B - Se o número 1 do artigo 27º da Portaria nº 701-G/2008 de 29/07 poderá trazer consigo alguma incerteza quanto ao momento em que se deve realizar a assinatura eletrónica qualificada dos documentos (se antes ou depois da submissão dos mesmos na plataforma eletrónica, ou nos dois momentos), o número 4 do artigo 18º da mesma Portaria resolve a questão ao prever que a assinatura eletrónica qualificada é exigida antes do carregamento dos documentos na plataforma eletrónica;
C – A expressão “deve estar já encriptado e assinado”, prevista no número 4 do artigo 18º da Portaria nº 701-G/2008, de 29/07, não pode conduzir a interpretação que não seja da obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada dos documentos/ficheiros em momento anterior à submissão dos documentos na plataforma;
D - Deste modo, através do facto provado sob o número 14 (Os documentos apresentados pela concorrente MCA – 8.11 Proposta de preço Anexo IV.pdf e 8.10 Erros e omissões.pdf. – não foram assinados electronicamente antes da submissão na plataforma.- sublinhado nosso) o tribunal a quo deveria ter decidido pela procedência da ação, como se impunha;
E - No entanto, pode chamar-se à colação o número 2 do artigo 32º da Portaria nº 701-G/2008 de 29/07 e, a partir daí, fundamentar-se que a existir a obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada antes da submissão dos documentos na plataforma eletrónica (por força do número 4 do artigo 18º da mesma Portaria) estar-se-ia perante uma “duplicação de assinaturas” – por um lado, a assinatura dos documentos a montante da entrada dos mesmos na plataforma eletrónica; por outro lado, a assinatura dos documentos na plataforma eletrónica, com recurso a certificado de assinatura eletrónica qualificada (com referência a estes últimos, cfr. consta dos factos provados sob os números 15 e 16);
F - Na verdade, assim sucede;
G - Não obstante, não se pode afirmar que essa “duplicação de assinaturas” vá de encontro a uma interpretação contra legem das normas citadas, uma vez que os conceitos de “assinatura electrónica” e de “certificado de assinatura” têm alcance e significados distintos (cfr. resulta das alíneas b) e i) do DL nº 290-D/99, de 2 de Agosto);
H – O ato de adjudicação da obra “Construção da Ciclovia da Marginal – 3ª fase – E...” violou as normas constantes do número 4 do artigo 62º do CCP, o número 1 do artigo 27º e o número 4 do artigo 18º, estes últimos números da Portaria nº 701-G/2008 de 29/07, pelo que a proposta da contra-interessada MCA, SA deveria ter sido excluída ao abrigo da alínea l) do número 2 do artigo 146º do CCP.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

Primeira: A douta sentença recorrida não padece de erro de julgamento, porquanto fez uma correta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis à situação dos autos.
Segunda: Com efeito, não existe na lei, qualquer elemento do qual resulte a exigência de que os documentos da proposta tenham de ser assinados eletronicamente antes da sua submissão na plataforma eletrónica.
Terceira: O que a lei exige é que todos e cada um dos documentos que constituem a proposta sejam assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma eletrónica (cf. n.º 1, do art. 27.º e n.º 2, do art. 32.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07).
Quarta: Ora, conforme resulta do teor dos factos provados 15 e 16, a concorrente MCA, SA cumpriu essa exigência legal.
Quinta: A entender-se no sentido propugnado pela recorrente, teríamos que os documentos apresentados via plataforma eletrónica teriam de ser duplamente assinados, com aposição de assinatura qualificada em dois momentos, o que não tem o mínimo de acolhimento nos normativos legais aqui aplicáveis.
Sexta: Pelo que a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, não merece qualquer reparo.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, quando refere que no caso dos autos se encontram cumpridas as exigências legais quanto à assinatura electrónica de dados.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a indústria de empreitadas de obras públicas e particulares e de exploração de pedreiras, compra e venda de bens imóveis, urbanização de terrenos, construção de prédios urbanos para exploração directa ou para venda na totalidade ou em fracções autónomas, conforme resulta da certidão de registo comercial obtida via electrónica, junta como doc. 1 do R.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

2- Através do anúncio de procedimento nº 4636/2014, publicado no número 157 da II série do Diário da República, de 18 de Agosto de 2014, foi publicado o concurso para a formação do contrato da empreitada “Construção da Ciclovia da Marginal – 3ª Fase E...” – cfr. doc. 2 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

3- A plataforma utilizada no procedimento de formação do referido contrato público é a plataforma “Compras Públicas de Gatewit” (https.//www.compraspublicas.com);

4- A referida plataforma electrónica não admite a anexação de qualquer documento ao qual não seja aposta uma assinatura electrónica na plataforma;

5- No âmbito do referido concurso foram apresentadas vinte propostas, incluindo a da autora e a da contra-interessada MCA, SA;

6- A concorrente MCA, com a proposta apresentada, apresentou, além de outros, os documentos: - 8.11 Proposta de preço Anexo IV.pdf; e – 8.10 Erros e omissões.pdf. - cfr. docs. 8 e 9 juntos com o R.I. que aqui se dão por integralmente reproduzido;

7- A concorrente MCA apresentou certificado de autenticação na plataforma – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

8- Na sequência da normal tramitação do processo, foi elaborado Relatório Preliminar, com data de 7 de Outubro de 2014, que ordenou em primeiro lugar a concorrente MCA, S.A. e em segundo lugar a autora - cfr. doc. 3 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

9- Notificada do relatório preliminar, a autora pronunciou- se em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão da concorrente MCA, S.A., nos termos que constam do documento junto com o R.I. sob o nº 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

10- Com data de 15.10.2014, foi elaborado segundo relatório preliminar - cfr. doc. 5 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

11- Notificada do segundo Relatório Preliminar, a autora não se conformando com a deliberação tomada pelo júri que não deu provimento à reclamação apresentada, mantendo a ordenação das propostas do Relatório Preliminar datado de 7 de Outubro de 2014, apresentou a reclamação, voltando a pugnar pela exclusão da concorrente MCA, S.A. - cfr. doc. 6 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

12- Em 27.10.2014, foi elaborado relatório final, tendo o júri deliberado não dar provimento à reclamação apresentada pela Autora, manter as conclusões e a ordenação das propostas do 2º relatório preliminar, com a concorrente MCA, SA em primeiro lugar e a Autora em segundo - cfr. doc. 7 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

13- Por decisão da Câmara Municipal de E... foi aprovada a proposta do relatório final e adjudicada a empreitada nos termos propostos pelo Júri - cfr. doc. 7 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

14- Os documentos apresentados pela concorrente MCA - 8.11 Proposta de preço Anexo IV.pdf e 8.10 Erros e omissões.pdf. – não foram assinados electronicamente antes da submissão na plataforma;

15- Os documentos apresentados pela concorrente MCA - 8.11 Proposta de preço Anexo IV.pdf e 8.10 Erros e omissões.pdf. - foram assinados electronicamente no momento da submissão na plataforma - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação;

16- Na submissão dos documentos em causa, a concorrente utilizou certificado de assinatura electrónica qualificada emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação;

17- A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida a este tribunal, via site, em 10.11.2014 – cfr. fls. 2.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O objecto do presente recurso cinge-se em saber se é obrigatória, sob pena de exclusão do concorrente, a assinatura electrónica qualificada dos diversos documentos antes da submissão na plataforma electrónica (ou seja, antes do seu carregamento) e, também, no momento da submissão na plataforma, mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.
Vejamos então.
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, veio a consagrar uma total desmaterialização dos procedimentos referentes à contratação pública, consagrando a utilização de meios electrónicos nestes procedimentos.
Este avanço tecnológico veio, no entanto, carrear para a área da contratação pública uma nova litigiosidade, assaz significativa, decorrente da utilização dos meios electrónicos, nomeadamente no que se refere às assinaturas electrónicas, parecendo passar para segundo plano as questões relacionadas com o mérito do procedimento pré-contratual e contratual.
O modo de apresentação das propostas encontra-se consagrado no artigo 62º do Código dos Contratos Públicos que refere :
Artigo 62º - Modo de apresentação das propostas
1. Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º1 do artigo 115.º.
2. Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º...».
3. A recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.
4. Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos dos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio”.

O diploma referido no n.º 4 é o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, que veio estabelecer os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP.
Este diploma veio a consagrar os princípios a que deve obedecer a tramitação electrónica de dados, nomeadamente o princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas (artigo 3º), o princípio da disponibilidade (artigo 4º), da não discriminação e livre acesso (artigo 5º), da interoperabilidade e compatibilidade (artigo 6º) e da integridade se segurança (artigo 7º). Ou seja, as plataformas electrónicas terão de garantir, na disponibilização aos seus utentes, que estes princípios se encontram assegurados quando da tramitação de um qualquer procedimento realizado no âmbito do CCP.
No que se refere às assinaturas electrónicas, menciona o n.º 1 artigo 11º que:“ as propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontrem generalizadamente disponível à datada sua imposição”.
Refere o n.º 2 do mesmo artigo que : “Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de segurança exigido corresponde àquele que se encontra definido na portaria a que e referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro”.
Ainda neste diploma, refere o artigo 12º, e quanto ao envio de propostas candidaturas e soluções, que: “os meios electrónicos utilizados pelas plataformas electrónicas garantem que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação” (nº 1), devendo as plataformas electrónicas operacionalizar “um sistema que permita determinar a origem da transmissão, bem como a entidade ou pessoa singular que a submeteu, de forma que o emissor dos dados não possa negar a autoria da emissão nem a data e hora em que a mesma ocorreu” (nº 4) e garantir que “os dados transmitidos não são alterados durante ou após a sua transmissão” (nº 5).
A Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11º referido anteriormente, é a Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, que veio definir os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos (artigo 1º, n.º 1).
Dispõe o artigo 18º desta Portaria, sob a epígrafe “carregamento das propostas” que as plataformas electrónicas “devem permitir o carregamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo interessado, até à data e hora prevista para a abertura das propostas” (nº 1). Este carregamento é feito “na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso” (nº 2), devendo a plataforma electrónica “disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do acto de carregamento” (nº 3).
O n.º 4 deste artigo 18º refere que: “sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada, podendo, no entanto, as plataformas electrónicas, refere o nº 5, “conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónicas, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão (nº 5).
De realçar que nos termos do n.º 15, “durante o processo de carregamento, as plataformas electrónicas asseguram aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º esta Portaria, a “apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão”.
Entende por momento da submissão (nos termos do nº 2) da proposta “o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta” (n.º 2), sendo que “a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, que é parte integrante da mesma” (n.º 4).
O artigo 26.º da Portaria ora em análise refere que a “identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização de certificados digitais” (n.º 1). Dispõe o seu artigo 27.º, n.º 1, com a epígrafe “assinatura electrónica”, que “todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada”. O artigo 32º, com a epígrafe “carregamento de documentos” dispõe que a “plataforma disponibiliza aos utilizadores as aplicações que permitem efectuar o carregamento de documentos nas mesmas” (nº 1); que “todos os documentos carregados são assinados electronicamente, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador”(nº 2) e que o “carregamento ou a submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado electronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes” (nº 4).
Tendo em atenção o quadro legal ora referido, vejamos a nossa situação concreta.
Através do anúncio do procedimento nº 4636/2014, publicado no número 157, II série do Diário da República, de 18 de Agosto de 2014, foi publicado o concurso para a formação do contrato da empreitada “Construção da Ciclovia da Marginal – 3ª Fase– E....
A contra-interessada MCA foi opositora ao concurso em causa, tendo introduzido na plataforma electrónica os documentos referentes à sua proposta, onde estavam incluídos os documentos denominados, Proposta de preço anexo IV e Erros e omissões (n.º 6 – os números entre parêntesis sem qualquer outra informação referem-se à matéria da matéria de facto dada como provada).
Estes documentos não foram assinados electronicamente antes da submissão na plataforma (n.º 14), mas foram assinados electronicamente no momento da respectiva submissão (n.º 15).
Sustenta o recorrente que a assinatura dos documentos tem de ser obtida sempre que um documento é carregado na plataforma, de acordo com o n.º 4 do artigo 18º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, e a proposta também tem que ser assinada, como refere o artigo 19º n.ºs 1 e 2. Ou seja, será obrigatório a assinatura de cada documento carregado na plataforma e a assinatura da proposta, na sua globalidade.
O recorrido vem sustentar que, como os documentos foram assinados após a submissão da proposta na plataforma, não se tornava necessário haver uma outra assinatura. O que interessa é que os documentos tenham sido todos assinados, como decorre do artigo 27º da referida Portaria.
Analisando o artigo 18º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, resulta do seu n.º 4 que, quando o interessado realizar o carregamento na plataforma electrónica de um ficheiro de uma proposta este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica. Por seu lado, o artigo 19º refere que a apresentação de uma proposta é concluída com a sua submissão, após se ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados. Entende-se por submissão o momento que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.
Ou seja, parece que estamos perante a necessidade de proceder a duas assinaturas, a assinatura de todos os documentos quando do carregamento dos mesmos na plataforma electrónica e a assinatura da proposta.
No entanto, o n.º 5 do referido artigo 18º refere que as plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão.
De notar que esta possibilidade de se poderem substituir ficheiros carregados por outros novos deve ser uma faculdade que as plataformas devem assegurar, nos termos do n.º 15 deste artigo 18º.
Ou seja, a par da hipótese de os ficheiros das propostas, quando do seu carregamento, terem de ser encriptados e assinadas, há outra hipótese a ter em conta, que é o da plataforma ter de proporcionar aos concorrentes o carregamento dos ficheiros de forma progressiva.
Assim sendo, temos de concluir que não está excluída, nos termos deste n.º 5 do artigo 18º da Portaria, ora em análise, que os ficheiros possam ir sendo introduzidos na plataforma e serem assinados no fim.
O que é relevante, nos termos do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho é que todos os documentos carregados na plataforma electrónica sejam assinados, o que se verifica no caso dos autos.
Na verdade, nos termos do n.º 15 da matéria de facto dada como provada verifica-se que os documentos foram assinados na altura da sua submissão na plataforma, pelo que se encontra satisfeita esta exigência.
Esta questão vem aliás referenciada por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, pág.901 quando refere: Assim, pelos n.ºs 3 e 4 do respectivo art. 18º ficamos a saber que a encriptação dos documentos da proposta – ou seja, a transformação de uma informação ou comunicação que foi escrita em linguagem normal num documento de conteúdo indecifrável (para quem não conheça o respectivo código ou cifra) – é feito pelo concorrente com base em aplicações informáticas disponibilizadas pela plataforma electrónica e que o carregamento (e portanto a submissão) das propostas dependem de a mesmas já estarem encriptadas. Só não sucede assim, havendo lugar á encriptação automática dos documentos da proposta, quando se recorrer ao processo de carregamento progressivo dos ficheiros das propostas, nos termos do art. 18º/5 da Portaria, sem encriptar e assinar os mesmos, pelo que quando o concorrente procede à submissão da proposta, o momento em que a inicia desencadeia automaticamente a encriptação de todos aqueles ficheiros. É o que dispõe no seu art. 19º/3.
Ou seja, também estes AA. concluem que não se torna necessário proceder, desde logo à encriptação e assinatura dos documentos, podendo ocorrer um processo de carregamento progressivo da mesma.
No entanto estes mesmos AA. pág. 903, referem que “a lei exige essa assinatura da própria proposta, apesar de todos os ficheiros (e formulários) que a constituem já irem assinados electronicamente (art. 14º/4 e 6 dessa Portaria) para que eles saiam do estado de dependência procedimental, digamos assim, em que se encontram e sejam agora apresentados à entidade adjudicante, ficando o concorrente finalmente vinculado aos compromissos ai assumidos”.
Sobre esta questão, que ora estamos a analisar, refere Pedro Costa Gonçalves, in, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, pág. 220 que: Em matéria de assinatura electrónica, e atendendo à regulamentação em vigor, é assim possível concluir ser necessário que cada um dos documentos carregados na plataforma seja assinado electronicamente, através da aposição de um certificado de assinatura electrónica qualificada (cf. Artigo 27º da Portaria n.º 701-G/2009) e que a proposta globalmente considerada seja electronicamente assinada quando da respectiva submissão (cf. Artigo 14º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 e artigo 19º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 701-G/2008).
Ou seja, parece decorrer do que referem estes AA. e parece resultar da Portaria ora em análise, que haverá necessidade de haver duas assinaturas, uma quando do carregamento dos ficheiros na plataforma e outra quando da submissão da proposta. No entanto, conforme decorre da Portaria, também pode ocorrer um carregamento progressivo dos ficheiros e neste aspecto, quando esta ocorre, será com a submissão da proposta que se irão ser assinados os diversos documentos.
Não é assim imperioso que tenha de ocorrer a assinatura de todos os documentos quando do carregamento dos diversos documentos da proposta.
Aliás a dificuldade de interpretação destas normas decorre da forma como se encontra redigida a Portaria nº 701º-G/2008, de 29 de Julho que, como dizem, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, obra citada, pág 901.” É de muito difícil leitura para um jurista, dado estar escrita em linguagem “ encriptada”, em formulas certamente “electrónicas” a norma especificamente posta para a encriptação na Portaria 701º-G/2008…”.
No entanto, apesar das dificuldades de interpretação da Portaria em causa, quando parece pretender que haja duas assinaturas quando da introdução dos documentos na plataforma electrónica, mas permitindo também que possa ocorrer carregamento progressivo sem a correspondente encriptação e assinatura, não há dúvidas que os documentos em causa nos autos foram assinados, estando assim cumprido o desiderato prosseguido pela Portaria que é a necessidade de que todos os documentos da proposta se encontrem assinados, como decorre do seu artigo 27º.
É por esta razão que o caso dos autos não é igual ao já analisado na diversa jurisprudência que se tem debruçado sobre as irregularidades decorrentes das assinaturas electrónicas nos procedimentos concursais.
No recente proc. deste Tribunal n.º 00430/14.0BEMDL, de 17-04-2015, aliás do mesmo colectivo, conclui-se que: “I) - É motivo de exclusão da proposta a falta de assinatura electrónica qualificada dos documentos, de todos os documentos da proposta. Esta é uma questão que não pomos em dúvida. Aliás é o que se passa no caso dos autos. Todos os documentos estão assinados. No entanto, no caso relatado no processo 00430/14.0BEMDL estavam em causa documentos da contra-interessada apenas assinados por aposição de rúbrica, o que não é o nosso caso.
No processo, também deste Tribunal n.º 00887/14.0BEVIS, de 19-06-2015 decidiu-se:
I- Face ao regime jurídico ínsito na Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, designadamente os artigos 18º, nºs 3 e 4, e 27º, nº 1, devem ser assinados todos e cada um dos documentos que compõem a proposta no procedimento de empreitada de obra pública, submetida à plataforma electrónica oficial.
II — No entanto, a aposição da assinatura electrónica, na submissão à plataforma de três ficheiros que continham todos esses documentos, sem que cada um dos documentos fosse assinado, não traduz um vício substancial mas meramente formal, de uma formalidade ad probationem que, cumprida, cria uma tripla presunção, estabelecida no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3.4 a saber, que: a) a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) a assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; e c) o documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
III — Os princípios da proporcionalidade e do “favor” do procedimento, apontam para a necessidade de afastar, como norma do caso, uma solução de exclusão da proposta que, em concreto, se mostra irrazoável, desnecessária e desadequada e determinam uma interpretação das regras do Código dos Contratos Públicos e da Portaria n.º 701-G/2008 no sentido de admitirem “válvulas de escape”, que permitam evitar a exclusão de uma proposta cuja valia não vem questionada e a exclusão de um concorrente cuja vontade firme de contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de uma irregularidade formal.
Estávamos perante um caso em que a proposta e todos os documentos que a acompanhavam foram inseridos em 3 ficheiros, tendo estes sido assinados digitalmente pela contra interessada através de certificado digital emitido por entidade certificadora dessa assinatura digital, mas não foi assinado cada documento, o que também não é o caso dos autos.
No processo 01671/14.6BEBRG (ainda não publicado) de 11-09-2015, estava em causa a assinatura de uma pasta zipada apenas com um documento, situação diferente da ora em análise.
No Acórdão deste Tribunal processo n.º 00490/14.4BECR procedeu-se a um apanhado da diversa jurisprudência referente às irregularidades em torno da assinatura electrónica onde vem referido:
Chamados a pronunciar-se sobre diversas irregularidades em torno da assinatura electrónica das propostas, os tribunais administrativos têm muitas vezes entendido que as mesmas são motivo de exclusão da proposta, designadamente, nas seguintes situações: quando na assinatura da proposta foi utilizada uma “assinatura electrónica avançada”, em vez da “assinatura electrónica qualificada” (Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 0330/12); quando foi utilizado um “certificado de autenticação” em vez da “assinatura electrónica qualificada” (Acórdão do TCAS, de 13.09.2012, P. 09080/12); quando a proposta de um agrupamento não foi assinada digitalmente por todos os seus membros, nem foi junto instrumento de representação a favor do assinante (Acórdão do STA, de 08.03.2012, P. 01056/11); quando a assinatura digital foi aposta num ficheiro “zipado” ou comprimido e não nos documentos incluídos nesse ficheiro ou “pasta” (Acórdão do STA de 30.01.2013, P. 01123/12); ou quando a assinatura da proposta, na parte onde constam os preços unitários, foi efetuada com recurso a assinatura electrónica “não qualificada” (Acórdão do STA de 14.02.2013, P. 01257/12).
Em sentido diverso, contudo, podem ler-se os votos de vencido apostos nos citados Acórdãos do STA, de 08.03.2012 e de 30.01.2013, onde, nomeadamente, se salienta a desproporcionalidade (em termos constitucionais) da sanção da exclusão face à irregularidade formal em causa, facilmente suprível. Também no sentido da possibilidade de sanar certas irregularidades formais, relacionadas com a assinatura electrónica, podem ler-se: o Acórdão do TCAN, de 22.10.2010, P. 00323/10.0BECBR, que considerou dever ser objeto de esclarecimento ou convite à correção a detectada falta de assinatura electrónica da declaração de aceitação do caderno de encargos, por parte de um dos gerentes da sociedade concorrente; o Acórdão do TCAS, de 26.01.2012, P. 8164/11, que considerou que a assinatura electrónica da proposta, através do tipo errado de assinatura constituía o incumprimento de uma formalidade não essencial (tendo este aresto sido revogado pelo citado Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 0330/12); e o Acórdão do TCAN de 27.04.2012, P. 00619/11.4BEAVR, que concluiu que a falta de assinatura electrónica em cada um dos documentos contidos numa pasta digital compactada, por seu turno assinada, constitui uma formalidade não essencial.

Ora, em todos estes casos não está presente uma situação como a dos autos em que os diversos documentos estão assinados, apesar da assinatura dos dois documentos em causa não ter decorrido logo quando da introdução dos mesmos na plataforma electrónica.
Como caso semelhante ao dos autos, mas mesmo assim não totalmente igual, temos o Acórdão do TCA Sul proc. n.º 11671/14, de 15-01-2015, já referido na decisão recorrida, quando refere:
I – O Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro) adotou a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, consagrando a utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos. O que conduziu a que fosse necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios eletrónicos. O que foi designadamente feito através do DL nº 143-A/2008, de 25 de junho (diploma que veio estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP) e da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de julho (veio definir os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos).
II - A apresentação da proposta no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma eletrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e eletrónica de dados através do carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efetiva com a assinatura eletrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.
III – Devem ser assinados eletronicamente todos e cada um dos documentos que constituem a proposta. Tais documentos deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma eletrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas.
Refere-se na sua fundamentação: Sendo que, em sede de motivação da matéria de facto assim dada como provada, o Mmº Juiz do Tribunal a quo externou, entre o demais, que «da análise dos elementos constantes do processo administrativo, resulta que a cada um dos documentos está associada uma assinatura eletrónica qualificada, ou seja, que cada um dos documentos foi assinado aquando da sua submissão na plataforma eletrónica, na medida em que consta, no interior de cada uma das pastas onde estão colocados os documentos em causa, um certificado digital emitido pela DigitalSign Qualified CA»; que «tomando como exemplo a proposta do concorrente n.º 9, verifica-se que por cada ficheiro PDF existe um certificado digital com o mesmo nome daquele e que consubstancia a assinatura eletrónica qualificada do ficheiro em causa, pelo que se conclui que, aquando da sua submissão na plataforma, o ficheiro foi assinado com a assinatura eletrónica qualificada»; que «do recibo emitido pela plataforma eletrónica resulta, também, que todos os documentos submetidos foram assinados com a assinatura eletrónica qualificada [cfr. recibos que constam do processo administrativo apenso]». Em face da factualidade assim dada como provada nos autos e respetiva fundamentação, tem que concluir-se ter sido feita pelo Tribunal a quo na sentença de 04/06/2014, mantida após reclamação para a conferência, pelo acórdão de 09/09/2014, correta interpretação e aplicação dos normativos citados, mormente das disposições conjugadas dos artigos 27º nº 1 da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto e do artigo 62.º do CCP, ao entender que não se verificava o fundamento de exclusão previsto no artigo 146º nº 2 alínea l) do CCP, por os documentos apresentados pelos concorrentes n.ºs 8 e 9 terem sido assinados com a assinatura eletrónica qualificada, em conformidade com o disposto no Decreto-lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, e na Portaria n.º701-G/2008, de 29 de Julho, ainda que no texto de tais documentos, em formato PDF, não se visualizasse a assinatura eletrónica qualificada, por tais normativos não exigirem a aposição da assinatura eletrónica qualificada no texto dos documentos, ou seja, antes do carregamento, mas apenas que os mesmos sejam assinados aquando da sua submissão na plataforma eletrónica. Assinatura que tem, assim, lugar, atentos também os moldes em que se encontra gizado o mecanismo tecnológico usado na plataforma eletrónica, de modo que os ficheiros referentes à proposta e documentos foram assinados eletronicamente no momento do carregamento nessa plataforma, com recurso às aplicações informáticas ali disponibilizadas, tal como dispõe o nº 3 do artigo 18º da Portaria nº 701-G/2008, respeitando assim os requisitos fixados na lei (vide a este respeito, entre outros, o Acórdão do STA de 20/02/2014, Proc. 0175/14, de 14/02/2013, Proc. 01257/12). A entender-se no sentido propugnado pela recorrente, teríamos que os documentos apresentados via plataforma eletrónica teriam que ser duplamente assinados, com aposição de assinatura eletrónica qualificada em dois momentos, o que não tem o mínimo de acolhimento nos normativos citados.
De todo o exposto se conclui que, de acordo com o artigo 27º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente, mesmo que essa assinatura decorra da assinatura quando da submissão da proposta. Se todos os documentos da proposta se encontram assinados através da assinatura electrónica qualificada não há motivo para exclusão da proposta do contra-interessado, pelo que é de manter a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Notifique

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco