Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00588/14.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ARTº 3º DA LEI 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO; RESTAURAÇÃO NATURAL; INDEMNIZAÇÃO;
DANO; DEMOLIÇÃO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sumário:I - O princípio da restituição natural apenas deverá ceder e ser substituído pela indemnização em dinheiro quando se encontrem verificados os pressupostos dessa substituição, articulados no nº 1 do artº 566º do Código Civil;
I.1 - a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor;
I.2 - para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o acto ilícito tenha gerado um prejuízo a alguém, correspondendo tal prejuízo à diferença existente entre a situação real do lesado e a situação actual hipotética;
I.3 - o artº 562º do C. C. consagra o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença);
I.4 - o artº 3º/2 da Lei 67/2007 ao resolver o problema de determinar o “como” da indemnização: em espécie (restauração natural); ou por equivalente (indemnização em dinheiro), tem de ser articulado com o seu nº 1 “Quem esteja obrigado a reparar um dano,….”, o que ora não sucede, visto que a atender-se a pretensão da Recorrente estar-se-ia, antes, a dar-se cobertura a uma situação de enriquecimento do lesado à custa do lesante, o que não cabe no espírito do normativo sub judice;
I.5- no limite tal leitura estaria a desencorajar os proprietários de prédios degradados de darem cumprimento aos preceitos do RJUE - Artigo 89.º - Dever de conservação e Artigo 89.º- A - Proibição de deterioração - e a encorajarem-se outros a fazerem o mesmo;
I.6 - neste quadro de ponderações normativas, não pode acolher-se a conclusão de se tratar de um caso de substituição de velho pelo novo;
I.7 - a Autora é que deixou o armazém praticamente ao abandono (“edifício devoluto, degradado e sem grande parte da sua cobertura”), num estado gerador de efectivo perigo para pessoas e bens, pelo que não pode aspirar nem à restauração natural, nem a uma indemnização, sob pena de a situação se subsumir a um verdadeiro e efectivo enriquecimento sem causa. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DGI
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
DGI, Desenvolvimento e Gestão Imobiliária instaurou acção administrativa comum contra o Município do Porto, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a:
a) reconstruir integralmente a cobertura do armazém da autora, incluindo a estrutura de suporte e o telhado propriamente dito;
b) ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 73.345,05 (setenta e três mil trezentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e dos juros de mora, a contar desde a citação até ao momento do efectivo e integral pagamento;
c) e, em qualquer dos casos admitidos na duas alíneas anteriores, a restituir-lhe o quantitativo de € 1 055,72, acrescido de juros de mora, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar à Autora a soma de € 1 055,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1.ª. No que concerne ao dano consistente na demolição da cobertura (e remoção dos respectivos materiais), a recorrente tem direito a ser indemnizada na modalidade da restauração natural, o que determina a sua reconstrução.
2.ª. Não se verifica, no caso, nenhum dos pressupostos de que o art. 3.º/2 da Lei n.º67/2007 faz depender o afastamento da restauração natural, que tem prioridade em relação à indemnização em dinheiro.
3.ª. O tribunal recorrido não poderia ter conhecido da questão da excessiva onerosidade (ou “encargo injustificado”) da reconstrução da cobertura do armazém da recorrente, pois que, tratando-se de um facto extintivo (ou, pelo menos, impeditivo) do direito à restauração natural, constitui excepção que, não tendo sido invocada pelo recorrido, não é de conhecimento oficioso – o que, na parte dela que é objecto do recurso, torna a sentença nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º/1-d).
4.ª. Admitindo-se, sem prescindir, a hipótese de a indemnização (do dano da destruição da cobertura do armazém) assumir a modalidade de “indemnização em dinheiro”, a circunstância de não haver elementos que permitissem a sua exacta quantificação não legitimaria nunca uma absolvição parcial do pedido, implicando antes a condenação “no que viesse a ser liquidado”, nos termos do art. 609.º/2 do CPC.
5.ª O que é absolutamente inaceitável, mesmo no plano da mera equidade, é que o tribunal tenha deixado a recorrente sem nenhuma indemnização pelo dano, julgado provado, da demolição da cobertura e da remoção dos materiais nela incorporados (telhas, vigas e barrotes de madeira), foram levados, deixando o armazém a céu aberto.

6.ª. No mínimo dos mínimos, sempre se teria de fixar, em dinheiro, uma indemnização que correspondesse ao valor da cobertura demolida, incluindo os respectivos materiais e o valor do serviço de construção nela incorporado.

7.ª. O tribunal recorrido violou as normas dos n.ºs 1, 2 e 3 do artº 3º da Lei n.º 67/2007.

São estas as razões pelas quais se pede se revogue, na parte em que é desfavorável à recorrente, a sentença impugnada, condenando-se o recorrido na totalidade do pedido.

O Réu juntou contra-alegações, concluindo que:
A. A sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados.
B. Para fundamentar o presente recurso, propugna a Recorrente que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pretendendo que o Recorrido seja condenado no pagamento de uma indemnização pela demolição da cobertura do armazém.
C. A sentença proferida pelo tribunal a quo, estribada na prova produzida, decidiu de forma justa e fundamentada a questão objecto do presente recurso.
D. A Recorrente demonstra de forma clara e inequívoca que, com o presente pleito, quer o que não pode ter: o melhor dos dois mundos!
E. Para além de ter deixado o armazém em apreço praticamente ao abandono (“edifício devoluto, degradado e sem grande parte da sua cobertura”), num estado gerador de efectivo perigo para pessoas e bens e que teve de ser objecto da intervenção urgente dos serviços municipais da protecção civil, ainda pretende a Recorrente a “restauração natural”, e na sua impossibilidade, uma indemnização!
F. Ora, tal pretensão deve ser rejeitada pelo tribunal ad quem, sob pena de a presente situação se subsumir a um verdadeiro e efectivo enriquecimento sem causa.
G. É um facto que o ora Recorrido procedeu à demolição de parte da cobertura do armazém do Recorrente.
H. Sucede que, como muito bem refere a sentença recorrida, “estamos a falar de trabalhos de demolição que foram executados em edifício devoluto e degradado, com parte da cobertura já desmoronada, pelo que, em termos práticos, nenhuma utilidade teria a colocação de parte da cobertura num edifício com as características e o estado de conservação daquele que está aqui em causa, sendo que, a ter lugar a condenação na reposição total da cobertura tal significaria a reconstituição da situação num estado distinto daquele em que se encontrava à data dos factos, e que equivalia a uma beneficiação do edificado a que a A. não tem direito”.
I. Acrescenta ainda que, “tendo presente que a condenação na reconstituição natural não pode implicar uma desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, temos para nós que existe efectivamente um encargo desajustado, que ultrapassada manifestamente os interesses impostos legalmente a uma legítima indemnização entre o interesse do A. e a pretendida reposição natural”.
J. Por outro lado, o orçamento apresentado pela ora Recorrente nos autos contempla o valor global de € 73.345,05 para a totalidade do telhado do armazém, o que seria sempre um locupletamento absolutamente injustificado a que os tribunais não podem, nem devem, dar cobertura.
K. A Recorrente não teve qualquer prejuízo digno de tutela, tendo até beneficiado com a mesma.
L. Com efeito, dado o avançado estado de degradação e ruína em que se encontrava a cobertura e o imóvel em causa, como bem resulta dos autos, a Recorrente teria sempre de contratar e diligenciar pela execução dos trabalhos de remoção/demolição que em sua substituição foram promovidos pelos serviços municipais.
M. Por conseguinte, a Recorrente teria sempre de suportar as despesas correspondentes aos trabalhos realizados, como seja a demolição da parte restante da cobertura e a remoção do entulho.
N. A ser julgado procedente em sede recursiva o pedido da Recorrente - pagamento ou reconstrução de uma “nova cobertura” – estar-se-ia a promover o enriquecimento da Recorrente injustificadamente e à custa do Recorrido, e não a reconstituir-se a situação anteriormente existente, como determina o artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
O. Acresce que, o prejuízo alegado pela Recorrente de destruição da cobertura, telhas, barrotes e vigas, dado o estado de conservação em que o imóvel se encontrava, teria de qualquer modo ocorrido, independentemente da intervenção levada a cabo pelos serviços municipais.
P. Faltando, por isso, o necessário nexo de causalidade entre a ilicitude e os danos invocados para que o Recorrido possa ser responsabilizado.
Q. Pelo exposto, verifica-se que a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada.

Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença de fls…, com o que será feita JUSTIÇA!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) A autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano situado na Rua PD, nº …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.° 2…., da Freguesia de Paranhos e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° 2… da mesma freguesia – doc. de fls. 155 e ss dos autos.

2) Em Novembro de 2012, os serviços do R. e no cumprimento de ordens e instruções suas, retiraram parte da cobertura do armazém da A. e das telhas e removeram a estrutura de suporte, incluindo vigas e barrotes em madeira, que levaram.

3) Ficando todo o armazém inteiramente descoberto, a céu aberto.

4) A reconstrução da cobertura do armazém da autora, incluindo a estrutura de suporte e o telhado propriamente dito, considerando materiais de qualidade média e mão-de-obra, encontra-se orçamentado em 73.345,05€, mais IVA – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

5) A remoção da estrutura de suporte da cobertura do armazém não foi precedida da emissão de nenhuma ordem de demolição.

6) O réu, antes da realização dos trabalhos descritos no item 2), não notificou nem deu a conhecer por qualquer outro meio à autora a existência de quaisquer queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas, nem de inspecções ou vistorias que tenha feito ao local.

7) O réu não avisou a autora de que iria realizar as operações de remoção da estrutura de suporte da cobertura do armazém.

8) À data da intervenção do R., o prédio identificado em 1) encontrava-se devoluto e em más condições de conservação, com lixo espalhado no local, tendo ruído parte da cobertura.

9) Em 9/10/2012 deu entrada nos serviços do R. uma participação da PSP datada de 25/9/2012 que integra fls. 1 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

10) Com data de 2/11/2012 foi remetida à DomusSocial a comunicação que integra fls. 2 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

11) Em 2/11/2012 foi promovida uma inspecção ao prédio em causa –cfr. fls. 13 PA.

12) A intervenção foi realizada nos dias 5 e 6 de Novembro de 2012 e consistiu na demolição parcial do edificado – cfr. PA apenso.

13) Em 15/11/2012 a A. formulou denúncia contra incertos que deu origem aos autos de inquérito nº 1378/12.9PIPRT – cfr. doc. 6 junto com a p.i.

14) Em 30/11/2012 deu entrada nos serviços do R. um pedido de informação da A. datado de 28/11/2012, no sentido de saber se os serviços do R. tinham tido alguma intervenção no prédio em causa – doc. 4 junto com a p.i.

15) Em 13/2/2013 remeteu nova carta ao R. com vista à obtenção da informação requerida em 28/11/2012 – doc. 5 junto com a p.i.

16) A Autora foi notificada por ofício datado de 9/9/2013 - oficio n.° I/154057/13/CMP - para proceder ao pagamento das despesas no montante de € 1.055,72, relativo aos trabalhos de remoção/demolição efectuados – fls. 8 do PA.

17) A A. pagou, sob reserva, as despesas correspondentes à demolição - cfr. fls. 8 a 11 do PA.

18) Dá-se aqui por integralmente reproduzida a informação datada de 22/2/2013 com a referência I/34443/13/CMP, que integra fls. 13 a 14, verso do PA.

19) Por despacho de 30/7/2013 do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude foram ratificados os actos praticados e descritos na informação referida no item anterior, com fundamento em estado de necessidade – fls. 15 do PA

20) O referido despacho, bem como a informação n.° I/34443/13/CMP, foram notificados à Autora através do ofício n.° I/141585/13/CMP datado de 12 de Agosto de 2013 – fls. 16 do PA.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou:

-A remoção da estrutura de suporte da cobertura do armazém, para além de o deixar completamente exposto aos elementos da natureza, designadamente a chuva, contribui para a diminuição da estabilidade e segurança das paredes exteriores que continuam erguidas.

-A cobertura do armazém da autora, quer o telhado quer a estrutura de suporte, composta de vigas e barrotes feitos de madeira resistente e de excelente qualidade, não oferecia qualquer risco de ruína.

E no que à motivação da factualidade apurada diz respeito consignou-se:

A convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência final e ainda na demais prova produzida, nomeadamente, a prova documental junta aos autos e que integra o PA apenso.

Prestaram depoimento as testemunhas seguintes: AMTC, funcionário da A., na área da manutenção, desde 2002 que costuma deslocar-se ao prédio em causa nos autos e que constatou que tinha sido retirado o telhado e que a porta se encontrava aberta, o que comunicou ao seu patrão, tendo ainda referido que a porta foi arrombada algumas vezes e que o cadeado foi retirado; António MLV, arquitecto a exercer funções no Departamento Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto que referiu que o Município teve conhecimento da situação através de comunicação da PSP; que foi ao local e encontrou o portão aberto e grande parte da cobertura em ruínas e vários elementos da estrutura em risco de queda e que o receio era que a estrutura caísse e as paredes ruíssem para fora, danificando carros na via pública; que a parte do edifício que já se encontrava desmoronada correspondia a 1/3 e que não houve tentativa de identificar o proprietário dada a urgência; LSGB, engenheiro civil a exercer funções no Departamento Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto, que foi ao local e elaborou a informação I/3443/13/CMP juntamente com outro funcionário; referiu ainda que a cobertura estava em ruína completa e a existência de lixo no local, havendo perigo quanto à estabilidade do edifício; CDSS, técnico geral de construção civil, à data dos factos a exercer funções no Departamento Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto, gestor do processo que foi ao local e encontrou a porta aberta e alguns desmoronamentos na parte da entrada do edifício e a parte central estava sem cobertura havendo perigo ao nível da estabilidade da cobertura e referido que o processo começou com a denúncia da PSP; JMG, agente da PSP que elaborou a participação de fls. 2 do PA e que referiu que o edifício se encontrava degradado.

Foi ainda ouvido MAG, administrador da A. em declarações de parte que referiu ter feito a participação à PSP porque não sabia quem tinha tirado o telhado e os barrotes e também ninguém sabia dizer quem tinha sido, tendo ido ao local e colocado novo cadeado no portão.

X

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção.
Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta, ao deixá-la sem qualquer indemnização por tal dano (a demolição de algo é o exemplo mais paradigmático da inflicção de um dano), viola o artº 3º da Lei 67/2007.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
Com a presente acção a A. pretende ver ressarcida dos alegados prejuízos que terá sofrido com a conduta ilícita do Réu que se consubstancia na destruição de parte da cobertura do seu prédio e na retirada de parte dos materiais que nele se encontravam incorporados - as vigas e barrotes de madeira que compunham a estrutura da respectiva cobertura -, isto é, operações materiais de execução que considera ablativas do direito de propriedade sem ter cumprido nenhum dos passos procedimentais que as precedem e as habilitam: não praticou nenhum “acto administrativo exequendo” nem, muito menos, nenhum “acto administrativo de execução”, avançando directamente para a execução abusiva e desproporcionada da demolição, pelo que, considera que impende sobre o réu a obrigação de indemnizar a autora, através da restauração natural, consistente na reconstrução da cobertura demolida e removida ou no pagamento da quantia necessária à realização da obra a que sempre acrescerá a restituição da quantia de € 1 055,72 cobrada pelo Réu.

Defende o R., entre o mais, que a A. teve conhecimento em Fevereiro de 2013 dos actos e operações levados a cabo pelos serviços municipais e não impugnou os actos ou operações materiais praticados, nomeadamente o acto administrativo implícito, praticado pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros, que consubstancia em si a ordem “implícita” de demolição, nem o despacho posterior do Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude que os ratificou ou o acto de liquidação das despesas havidas. Assim, a A. teve amplo conhecimento dos actos praticados e foi inclusive notificada por diversas vezes dos mesmos, com referência ao processo administrativo existente que bem podia ter consultado, pelo que devem, assim, os actos em causa considerarem-se casos resolvidos não podendo a sua legalidade ser sindicada pela Autora.

Mas, ainda que assim não se entenda, sabendo-se que os actos ou operações materiais, admitidos por lei como actos de fiscalização ou polícia, consideram-se excluídos do conceito procedimental de decisão ou acto administrativo propriamente dito, não estando o Réu obrigado a emitir qualquer ordem de demolição ou dela dar prévio conhecimento à Autora e que os actos praticados tiveram como fundamento o “estado de necessidade” de “risco de eminente derrocada” e consequente “perigo para a segurança pública”, verificado pelos competentes serviços municipais - Departamento Municipal de Protecção Civil.

Vejamos então.

Em causa está, segundo a versão da A. tal como foi apresentada na p.i., a conduta do Réu que decidiu a demolição da cobertura do edifício sem antes ter dado cumprimento prévio às diligências procedimentais a que estava obrigado, nomeadamente, a ordem de demolição e sua notificação, actuação essa que reputa de ilegal, porque proferida contra legem ou seja, em expressa violação do regime legal previsto no RJUE e no CPA, entendendo que a referida actuação é geradora da obrigação de indemnizar os danos sofridos, formulando expressamente o pedido de reconstrução integral da cobertura do armazém da autora, incluindo a estrutura de suporte e o telhado propriamente dito ou, em alternativa, a pagar à autora a quantia de € 73.345,05, mais IVA e juros de mora, e em qualquer dos casos a restituir à autora a quantia de € 1 055,72, acrescida de juros de mora, a contar da citação.

Temos ainda como certo que o R., não tendo proferido despacho de demolição prévio à concretização dos trabalhos, proferiu o despacho de 30/7/2013 do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude que procedeu à ratificação dos actos praticados e descritos na informação datada de 22/2/2013 com a referência I/34443/13/CMP, com fundamento em estado de necessidade, tendo notificado o referido despacho, bem como a informação n.° I/34443/13/CMP à Autora através do oficio n.° I/141585/13/CMP datado de 12 de Agosto de 2013.

Sucede, todavia, que a apreciação da legalidade desse despacho não constitui o objecto da presente acção, não vindo formulado pedido de declaração de ilegalidade do acto de ratificação da actuação dos serviços nem do acto que ordenou o pagamento das despesas com os trabalhos de demolição, sendo que os pedidos condenatórios formulados na presente acção administrativa comum ainda que impliquem o conhecimento da ilegalidade da actuação, esse conhecimento é meramente incidental (de efeitos restritos ao processo em que é proferida e não implica a anulação do acto, nem o reconhecimento de quaisquer outros direitos para além dos admitidos na lei substantiva), tal como prevê o art.º 38.º, n.º 1, do CPTA, sendo esse conhecimento permitido pela lei substantiva, nomeadamente, no domínio da responsabilidade civil da Administração.

Nesta medida, no caso em apreço, a A. não pretende com a acção obter os efeitos associados ao juízo próprio de ilegalidade de um determinado acto da Administração do qual discorda e que se consolidou na ordem jurídica em virtude da falta de reacção contenciosa mas antes, com base no conhecimento incidental da ilegalidade da actuação da Administração, obter a sua condenação à reparação dos danos causados o que constitui pretensão própria da espécie processual de que a A. se socorreu.

Conhecida a questão prévia suscitada, impõe-se fazer apelo ao quadro jurídico relevante.

Assim,

O Decreto-Lei nº 555/99, de 16 Dezembro que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na versão aplicável à data dos factos, dispõe nos artigos 89º a 92º o seguinte:

Artigo 89.º - Dever de conservação

“1- As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.

3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário”.

Artigo 89.º- A - Proibição de deterioração

“1 -O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.

2 - Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações: a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos; b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.

3 - A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.”

Artigo 90.º - Vistoria prévia

1 - As deliberações referidas nos n.°s 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.

2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.

3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.

4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.

5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.

6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.

7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.”

Artigo 91.º - Obras coercivas

1- Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º

Estabelece, por sua vez, o artº 151º do CPA que:

“1. Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.

2 - Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.

3 - Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.

4 - São também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.”

Resulta do regime descrito que a câmara municipal pode ordenar a realização de obras de conservação que se considerem necessárias podendo intervir oficiosamente ou a requerimento dos interessados bem assim como ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. Se não existir risco eminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, a determinação de execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição (total ou parcial) das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, devem ser precedidas de vistoria a realizar por três técnicos Ao invés, se existir risco eminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos para o estado de necessidade as formalidades previstas no artº 90º do RJUE sobre a vistoria prévia, podem ser preteridas, tal como prevê também, como vimos, o artº 151º do CPA.

O município, antes de actuar, deverá, pois, fazer uma cuidadosa avaliação do perigo para a segurança e saúde das pessoas que possa advir do estado de conservação das construções e se dessa avaliação resultar um risco eminente/elevado, deve actuar de imediato, sem haver lugar ao formalismo imposto no artº 90º para a vistoria prévia.

No caso em apreço, como resulta do probatório, em 9/10/2012 deu entrada nos serviços do R. uma participação da PSP datada de 25/9/2012 que dava conta de que o edifício em causa nos presentes autos se encontrava “(…) devoluto e em péssimas condições de conservação. Parte do tecto ruiu e existe ainda uma parte composta por várias telhas sustentadas por barrotes de madeira que se encontram na eminência de cair. Ainda no seu interior existe uma acumulação de lixo e madeiras que podem servir de rastilho para a deflagração de um incêndio que a acontecer poderá por em risco as demais residências vizinhas. Foi-me ainda informado por vários moradores das imediações que já têm sido vistos indivíduos sem-abrigo a entrar para aquele local, facto que aumenta o sentimento de insegurança dos vários moradores”.

Com data de 2/11/2012 o Departamento Municipal de Protecção Civil da CMP, por fax do qual consta “ASSUNTO: Demolição parcial do edificado. Local: Rua Faria Guimarães, nº 1311” requereu a intervenção imediata para a realização das obras consideradas necessárias a fim de afastar/minimizar os perigos de segurança para terceiros e que consistem na demolição/remoção de parte restante não desmoronada da cobertura, incluindo posterior tapamento de vãos “face ao risco de derrocada do edificado, devoluto/desocupado …em função da degradação/deterioração e apodrecimento generalizado dos seus elementos construtivos nomeadamente de parte restante não desmoronada”.

Em 2/11/2012, tal como consta na I/34443/13/CMP de 22/2/2013, foi promovida uma inspecção ao prédio em causa em função da denúncia da PSP “com o objectivo de se verificar as consequências para a segurança pública” tendo-se verificado e decidido o seguinte:

Em função desta apreciação dos serviços a intervenção no local foi realizada nos dias 5 e 6 de Novembro de 2012 como consta no ofício datado de 9/9/2013 dirigido à ora A. e consistiu na demolição parcial do edificado, tendo, como resulta do probatório, sido retirada parte da cobertura do armazém da autora e das telhas e removida a estrutura de suporte, incluindo vigas e barrotes em madeira, que foram levadas, tendo o edifício ficado inteiramente descoberto.

Os actos praticados e descritos na I/34443/13/CMP de 22/2/2013 foram ratificados por despacho de 30/7/2013 do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude com fundamento em estado de necessidade tendo o referido despacho, bem como a informação n.° I/34443/13/CMP, sido notificados à Autora através do oficio n.° I/141585/13/CMP, datado de 12 de Agosto de 2013.

A Autora foi notificada por ofício datado de 9/9/2013 - oficio n.° I/154057/13/CMP - para proceder ao pagamento das despesas no montante de € 1.055,72, relativo aos trabalhos de remoção/demolição efectuados, o que efectivamente fez, ainda que sob reserva atenta a sua discordância com o procedimento.

A intervenção no edifício que à data se encontra efectivamente devoluto e em más condições de conservação, com lixo espalhado no local e com parte da cobertura desmoronada, não foi precedida da emissão de nenhuma ordem de demolição, não tendo o ora réu, antes da realização dos trabalhos de demolição notificado ou informado por qualquer outro meio a A. da existência de quaisquer queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas, nem de inspecções ou vistorias que tenha feito ao local nem adoptou qualquer diligência no sentido de avisar a A. de que iria realizar as operações de remoção da estrutura de suporte da cobertura do armazém.

Em face da ausência de comunicação da situação, a A., tendo tomado conhecimento de que teriam entrado no armazém sem seu conhecimento e desconhecendo quem o teria feito, por carta datada de 28/11/2012 solicitou ao R. informação sobre se os serviços do R. tinham tido alguma intervenção no prédio em causa tendo remetido em 13/2/2013 nova carta ao R. com vista à obtenção da informação requerida em 28/11/2012 e perante a falta de resposta a esta última carta, em 15/11/2012 formulou denúncia contra incertos que deu origem aos autos de inquérito nº 1378/12.9PIPRT.

Em face de tudo isto, resulta que entre a comunicação da PSP de 9/10/2012, a realização da inspecção ao edifício bem assim como a solicitação da intervenção pela DomusSocial - em 2/11/2012 – e a efectiva realização dos trabalhos em 5 e 6/11/2012, o Município Réu não promoveu nenhuma diligência, com vista à notificação/informação do proprietário do edifício da comunicação da PSP nem de eventuais queixas de moradores (que, aliás, não constam do PA apenso) nem tão pouco da realização de vistoria ao edifício e muito menos da decisão de proceder aos trabalhos de demolição.

No que concerne ao estado de conservação do edifício da A. e à necessidade de intervir de forma a acautelar a ocorrência de perigos para terceiros parece que não restam dúvidas que os fundamentos para a intervenção no local ocorriam. O que acontece é que apesar de se tratar de situação que exigia uma intervenção com alguma premência não estavam reunidos os pressupostos estabelecidos no nº7 do artº 90º do RJUE que exige “risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade” para afastar as formalidades da vistoria prévia que deve, por regra, ter a participação do interessado de forma a poder pronunciar-se e, até, assumir a obrigação, que em primeira linha lhe incumbia a si, de executar as obras consideradas necessárias a corrigir a situação e a acautelar que os receios quanto à segurança e salubridade não se viessem a concretizar.

Na verdade, o n.º 7 do artº. 90º do RJUE refere-se a um “risco iminente de desmoronamento” justificativo de uma actuação camarária em “estado de necessidade” e, portanto a situações muito mais graves do que aquele que a participação da PSP e o auto de vistoria constataram, porquanto o que se prevê é a iminência de desabamento/derrocada mesmo que só parcial, da estrutura do prédio que não se compadece com as delongas de um procedimento normal isto é participado que passa pela averiguação do efectivo estado do imóvel e a determinação das obras de que ele porventura necessite por motivos de segurança ou de salubridade, e em obediência à tramitação estabelecida previstas nos nºs 1 a 6 do referido preceito legal.

Nesta medida, impõe-se concluir que houve um vício de procedimento que antecedeu a decisão de ratificação dos actos de demolição pois a vistoria não podia realizar-se sem que a ora A. fosse dela notificada nos termos do nº2 do artº 90º para os efeitos previstos no seu nº3 e a omissão dessa notificação não tem justificação à luz do nº 7 do artº 90º, circunstância que torna ilegal a actuação do R.

Assim, de entre toda a factualidade demonstrada em juízo, tem a A. razão na ilegalidade que aponta à actuação do R. que não fez qualquer tentativa de diligenciar no sentido da identificação e posterior notificação do proprietário do edifício quer para participar na vistoria quer para executar as obras que entendeu serem necessárias face ao incontestável estado de degradação do imóvel.

Impõe-se agora apurar se, no caso presente, estão reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil que constitui o instituto jurídico em que vêem suportados os pedidos condenatórios.

Como é sabido, nas acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir é complexa, porque formada pelos factos que demonstram a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

Face aos termos em que a presente acção administrativa se mostra deduzida não temos dúvidas que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas regulada e disciplinada, atenta a data em que ocorreram os factos, pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que revogou o D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.

Estabelece o artº 7º, nº1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei que, “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

E no artº 8º do mesmo texto legal dispõe-se que:

"1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo”. 2 – O estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Decorre desta norma que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem por aqueles actos quando praticados pelos titulares dos respectivos órgãos, funcionários ou agentes e que em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada ou assente em causa de pedir por facto ilícito praticado no exercício de funções por R. funcionário/agente por forma meramente negligente (culpa leve) é aplicável o disposto no artº7º, nº1 que prescreve a responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado.

No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos, como vimos, a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício e que os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo, referindo o nº2 do referido preceito que o estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no numero anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício – v. artºs 7º e 8º.

Por sua vez, nos termos do art. 9º da referida Lei, consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

De acordo ainda com a mesma lei, “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “ sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos” – v. artº 10º.

A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta, assim, em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, e que são: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.

Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.

Importa agora averiguar como se efectua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos e culposos.

No que concerne à ocorrência de acto ilícito, como vimos, estamos em presença de uma actuação ilícita por parte do R. que violou normas do RJUE porquanto impendia sobre o Município R. o dever legal de, através dos seus órgãos e agentes, actuar em conformidade com a lei e de modo a não lesar as posições jurídico-subjectivas de terceiros e, por conseguinte, tal requisito mostra-se preenchido.

No que concerne ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 559).

Dispõe o artº 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “ sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.

A jurisprudência e doutrina administrativas, desenvolveram o conceito de “culpa do serviço”, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, pelo que apenas aplicável às entidades públicas, tendo por referência aquilo que habitualmente se pode esperar dos serviços, no pressuposto de que funcionam normalmente.

Para a demonstração da culpa do serviço não é necessário comprovar a violação desses deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado – a este respeito v. Acórdão do STA de 26/11/2003, proc. nº 654/03.

Nos autos a A. alega que “A actuação do réu corresponde, (..) ao grau zero da legalidade e ao grau máximo do uso abusivo e desproporcionado da força física: uma actuação violadora, portanto, das exigências mínimas do princípio do estado de direito”- v. artº 33 da p.i.

Assim, mostra-se suficientemente caracterizada a culpa do R., sendo assacada a responsabilidade da pessoa colectiva Município tanto mais que face aos contornos da actuação do R. estamos em presença de actuação ilícita que, nos termos legais, faz presumir a existência de culpa leve.

Nesta medida, não só se afigura ilícita como também culposa a actuação do R. a quem são imputados os factos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas funções uma vez que, em face dos factos deve entender-se decorrer um juízo de censura ético-jurídico se confrontarmos o comportamento ilícito apurado com o que seria exigível, atendendo a um padrão de competência com que se deve conformar a Administração.

Parece-nos inequívoco que estando em causa a prática de um acto ilícito, apto à produção de danos, como consequência da actuação da entidade pública, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o que não se verifica no caso trazido a juízo.

Definido que se mostram estes pressupostos cumpre, então, entrar na aferição, no caso, da verificação dos restantes requisitos da responsabilidade civil extra-contratual: nexo de causalidade e dano.

Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o acto ilícito tenha gerado um prejuízo a alguém, correspondendo tal prejuízo à diferença existente entre a situação real do lesado e a situação actual hipotética.

O artº 562º do C. C. consagra o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença).

Tal reconstituição visará, nos termos do art. 564º do mesmo Código, não só os danos emergentes, como ainda os lucros cessantes. E tanto são atendíveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária - danos patrimoniais -, como aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito - danos não patrimoniais.

Quanto ao ónus da prova da culpa, regra geral, e da aplicação do disposto nos artigos 487.º e 342º, nº 1 do Código Civil, resulta que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo caso de presunção legal art. 344º n.º 1, C. Civil ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado art. 344º, nº 2 do C.C.

Importa, ainda, fazer sucintas considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo necessário referir, desde logo, que o mesmo só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável ao agente é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível.

Assim, preceitua o artigo 563.º do Código Civil que a indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Adoptou, o legislador, a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos, sendo de excluir os danos que tiveram lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir os mesmos, devendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano.

Consagra-se no art. 566.º do CC como regra o princípio da restauração ou reposição natural que será completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do referido código quando: - for impossível a restauração natural; -essa restauração não reparar integralmente os danos; - a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor.

A A., em primeira linha pretende que o R. seja condenado a repor a situação no estado em que se encontrava antes da intervenção levada a cabo no edifício e que consistirá na reconstrução da cobertura demolida e removida ou, em alternativa o pagamento da quantia necessária à realização da obra, sempre e, em qualquer caso, com a restituição da quantia paga a título de despesas causadas pela demolição.

Provou-se na presente acção que o R. procedeu à demolição de parte da cobertura do edifício e das telhas e removeu a correspondente estrutura de suporte, incluindo vigas e barrotes em madeira.

Acontece que, estamos a falar de trabalhos de demolição que foram executados num edifício devoluto e degradado, com parte da cobertura já desmoronada, pelo que, em termos práticos, nenhuma utilidade teria a colocação de parte da cobertura num edifício com as características e o estado de conservação daquele que aqui está em causa, sendo que, a ter lugar a condenação na reposição total da cobertura tal significaria a reconstituição da situação num estado distinto daquele em que se encontrava à data dos factos, e que equivalia a uma beneficiação do edificado a que a A. não tem direito.

Ora, tendo presente que a condenação na reconstituição natural não pode implicar uma desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, temos para nós que existe efectivamente um encargo desajustado, que ultrapassa manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização entre o interesse do A. e a pretendida reposição natural.

Afastada que está a reposição natural da situação, vejamos se tem a A. direito à quantia peticionada a título de custo com as obras a realizar no edifício e que estima em € 73 345,05.

Como resulta do orçamento apresentado pela A. está em causa a “Execução da nova cobertura do prédio, constituída por uma estrutura em madeira de pinho tratada, com todos os elementos devidamente dimensionados, composta por frechais, asnas, cumeiras, madres, barrotes e ripado, devidamente espaçado para receber as telha” para uma área de 358, 70m2; “Fornecimento e assentamento de telha marselha, incluindo cumes, rincões, cruzetas, beirais remates, cortes e argamassas bastardas necessárias à perfeita execução dos trabalhos” numa área de 390,00m2, o que atenta a área do edifício definida na conservatória do registo predial (doc. 1 junto com a p.i.) equivale à reconstrução de toda a cobertura (isto é, a uma nova cobertura do edifício) e, por conseguinte, como defende o R., a ser procedente tal pedido “estaria a enriquecer-se a Autora injustificadamente à custa do Réu e não a reconstituir-se a situação anteriormente existente” – artº 94º da contestação -, o que como vimos não pode ocorrer, atento o princípio de que, obrigando a lei à indemnização dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, tal indemnização não pode conduzir ao enriquecimento do lesado à custa do lesante.

Afastado o direito a receber a indemnização peticionada e correspondente ao alegado custo com as obras, vejamos se terá a A. direito à reposição da verba cobrada pelo R. a título de despesas com as obras de demolição.

É incontornável que se mostra demonstrada a verificação de uma actuação que desrespeitou o quadro legal aplicável bem assim como que as obras que o R. considerou serem devidas, foram executadas à margem de qualquer participação da A..

Ora, tendo presente tal enquadramento e ainda tudo quanto foi dito a propósito da indemnização por danos causados por uma actuação ilícita e culposa, a quantia exigida a título de despesas com as obras de demolição não pode deixar de ser considerada como um prejuízo que deve ser ressarcido, através da correspondente devolução à A. da quantia que prontamente pagou a esse título.”

X
Já se disse que a Recorrente se insurge contra a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu/Município a pagar à Autora a quantia de € 1 055,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

A Recorrente, alegando que o Recorrido, por meio de uma demolição ilícita, lhe havia destruído a cobertura do seu armazém, apropriando-se também dos respectivos materiais, pedia, em primeira instância, que este fosse condenado a reconstruí-la ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor da respectiva reconstrução, bem como, em qualquer caso, a devolver-lhe a quantia que havia pago, sob reserva, relativa aos alegados custos da demolição (ilícita).

O tribunal a quo limitou o objecto da indemnização à restituição da quantia paga a título de custos da demolição, excluindo o ressarcimento do dano consistente na destruição da cobertura e remoção dos seus materiais.

O presente recurso circunscreve-se, portanto, à questão da determinação do objecto da indemnização, alegando a parte que nele (no objecto da indemnização) tem de incluir-se o dano da destruição da cobertura do armazém.

Revemo-nos no entendimento da sentença recorrida.
Na verdade, para fundamentar o presente recurso, propugna a Recorrente que a decisão judicial fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 3º/2(1) da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

Vejamos então:

Com o presente recurso, e atentando à circunstância do seu objecto, pretende a Recorrente que o Recorrido seja condenado no pagamento de uma indemnização pela demolição da cobertura do armazém.

Contudo, a sentença proferida pelo tribunal a quo, estribada na prova produzida, decidiu de forma justa e fundamentada a questão objecto do recurso.
Na verdade, para além de ter deixado o armazém em apreço praticamente ao abandono (“edifício devoluto, degradado e sem grande parte da sua cobertura”), num estado gerador de efectivo perigo para pessoas e bens e que teve de ser objecto da intervenção urgente dos serviços municipais da protecção civil, ainda pretende a Recorrente a “restauração natural”, e na sua impossibilidade, uma indemnização.
Ora, tal pretensão tem de rejeitada, sob pena de a presente situação se subsumir a um verdadeiro e efectivo enriquecimento sem causa.
É um facto que o ora Recorrido procedeu à demolição de parte da cobertura do armazém do Recorrente.
Sucede que, como bem refere a sentença, “estamos a falar de trabalhos de demolição que foram executados em edifício devoluto e degradado, com parte da cobertura já desmoronada, pelo que, em termos práticos, nenhuma utilidade teria a colocação de parte da cobertura num edifício com as características e o estado de conservação daquele que está aqui em causa, sendo que, a ter lugar a condenação na reposição total da cobertura tal significaria a reconstituição da situação num estado distinto daquele em que se encontrava à data dos factos, e que equivalia a uma beneficiação do edificado a que a A. não tem direito”.
E continua “tendo presente que a condenação na reconstituição natural não pode implicar uma desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, temos para nós que existe efectivamente um encargo desajustado, que ultrapassada manifestamente os interesses impostos legalmente a uma legítima indemnização entre o interesse do A. e a pretendida reposição natural”.
Por outro lado, o orçamento apresentado pela ora Recorrente nos autos contempla o valor global de € 73.345,05 para a totalidade do telhado do armazém, o que seria sempre um locupletamento absolutamente injustificado a que o tribunal não pode dar cobertura.
E ao contrário do que vem propugnado pelo Recorrente, a presente situação não o constitui no direito a receber uma indemnização.
Aliás, bem vista a situação, a Recorrente não teve qualquer prejuízo digno de tutela, tendo até beneficiado com a mesma.
Com efeito, dado o avançado estado de degradação e ruína em que se encontrava a cobertura e o imóvel em causa, como bem resulta dos autos, a Recorrente teria sempre de contratar e diligenciar pela execução dos trabalhos de remoção/demolição que em sua substituição foram promovidos pelos serviços municipais.
Por conseguinte, a Recorrente teria sempre de suportar as despesas correspondentes aos trabalhos realizados, como seja a demolição da parte restante da cobertura e a remoção do entulho. De salientar que a Recorrente não teve o trabalho inerente à operação e logrou, com a intervenção dos serviços municipais, afastar o perigo de segurança e a eventual responsabilidade pelos danos que poderiam ter ocorrido caso o perigo não fosse eliminado, pelo que é notório que beneficiou com a intervenção do Recorrido.
A ser julgado procedente nesta sede recursiva o pedido da Recorrente - pagamento ou reconstrução de uma “nova cobertura” - estar-se-ia a promover o enriquecimento da Recorrente injustificadamente e à custa do Recorrido, e não a reconstituir-se a situação anteriormente existente, como determina o artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Acresce que, o prejuízo alegado pela Recorrente de destruição da cobertura, telhas, barrotes e vigas, dado o estado de conservação em que o imóvel se encontrava, teria de qualquer modo ocorrido, independentemente da intervenção levada a cabo pelos serviços municipais, faltando, por isso, o necessário nexo de causalidade entre a ilicitude e os danos invocados para que o Recorrido pudesse ser responsabilizado.
Em suma:
-o princípio da restituição natural apenas deverá ceder e ser substituído pela indemnização em dinheiro quando se encontrem verificados os pressupostos dessa substituição, articulados no nº 1 do artº 566º do Código Civil;
-do confronto do artigo 562º com o nº 1 do artigo 566º ambos do Código Civil conclui-se que, no nosso ordenamento jurídico, se encontra consagrado o princípio da reposição natural, traduzido no dever que impende sobre o lesante de reconstituir a situação anterior à lesão;
-a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, tendo apenas lugar nas situações excepcionalmente previstas no nº 1 do artigo 566º: i) quando seja inviável a reconstituição da situação anterior à lesão; ii) quando não repare integralmente o dano; iii) ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor;
-dito de outro modo, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor;
-o ónus de alegar e demonstrar que a restituição natural não é possível era do Recorrido, o que aconteceu - veja-se o trecho da sentença (estamos a falar de trabalhos de demolição que foram executados num edifício devoluto e degradado, com parte da cobertura já desmoronada, pelo que, em termos práticos, nenhuma utilidade teria a colocação de parte da cobertura num edifício com as características e o estado de conservação daquele que aqui está em causa);

-assim, é infundado o apelo à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º/1-d) do CPC; na verdade, o excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes, pelo que o mesmo não pode verificar-se neste caso em que da factualidade apurada resulta que a parte central do edifício estava sem cobertura e grande parte da cobertura em ruínas e vários elementos da estrutura em risco de queda, o que notoriamente atesta a onerosidade excessiva ou o encargo desajustado da reposição natural (tendo presente que a condenação na reconstituição natural não pode implicar uma desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, temos para nós que existe efectivamente um encargo desajustado, que ultrapassa manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização entre o interesse do A. e a pretendida reposição natural) - lê-se na decisão;

-por outro lado, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o acto ilícito tenha gerado um prejuízo a alguém, correspondendo tal prejuízo à diferença existente entre a situação real do lesado e a situação actual hipotética;
-o artº 562º do C. C. consagra o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença);
-no caso em concreto (como resulta do orçamento apresentado pela A. está em causa a “Execução da nova cobertura do prédio, constituída por uma estrutura em madeira de pinho tratada, com todos os elementos devidamente dimensionados, composta por frechais, asnas, cumeiras, madres, barrotes e ripado, devidamente espaçado para receber as telha” para uma área de 358, 70m2; “Fornecimento e assentamento de telha marselha, incluindo cumes, rincões, cruzetas, beirais remates, cortes e argamassas bastardas necessárias à perfeita execução dos trabalhos” numa área de 390,00m2, o que atenta a área do edifício definida na conservatória do registo predial (doc. 1 junto com a p.i.) equivale à reconstrução de toda a cobertura (isto é, a uma nova cobertura do edifício) e, por conseguinte, como defende o R., a ser procedente tal pedido “estaria a enriquecer-se a Autora injustificadamente à custa do Réu e não a reconstituir-se a situação anteriormente existente” - artº 94º da contestação -, o que como vimos não pode ocorrer, atento o princípio de que, obrigando a lei à indemnização dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, tal indemnização não pode conduzir ao enriquecimento do lesado à custa do lesante);
-tal equivale a dizer que o artº 3º/2 da Lei 67/2007 ao resolver o problema de determinar o “como” da indemnização: em espécie (restauração natural); ou por equivalente (indemnização em dinheiro), tem de ser articulado com o seu nº 1”Quem esteja obrigado a reparar um dano,….”, o que ora não sucede, visto que a atender-se a pretensão da Recorrente estar-se-ia, antes e apenas, a dar-se cobertura a uma situação de enriquecimento do lesado à custa do lesante, o que não cabe no espírito/na ratio do normativo sub judice;
-no limite tal leitura estaria a desencorajar os proprietários de prédios degradados de darem cumprimento aos preceitos do RJUE, elencados na parte inicial da sentença sob escrutínio - Artigo 89.º - Dever de conservação Artigo 89.º- A - Proibição de deterioração - e a encorajarem-se outros a fazerem o mesmo;
-logo, contrariamente ao alegado pela Recorrente, neste quadro de ponderações normativas, não pode acolher-se a conclusão de se tratar de um caso de substituição de velho pelo novo;
-a Autora/Recorrente é que deixou o armazém em apreço praticamente ao abandono (“edifício devoluto, degradado e sem grande parte da sua cobertura”), num estado gerador de efectivo perigo para pessoas e bens e que teve de ser objecto da intervenção dos serviços municipais da protecção civil, pelo que não pode aspirar nem à restauração natural, nem a uma indemnização, sob pena, repete-se, de a situação se subsumir a um verdadeiro e efectivo enriquecimento sem causa;
-afastada que está a invocada errada interpretação e aplicação da lei, mormente do artigo 3º da Lei 67/2007, de 31/12, por parte da sentença recorrida, a mesma será mantida na ordem jurídica.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 27/01/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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Artigo 3.º
Obrigação de indemnizar

1- Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2-
A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja, excessivamente onerosa.
3- A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.

(negrito nosso)