Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00009/03.TFPRT.32
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/22/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL - JULGAMENTO - SENTENÇA
Sumário:I-Em homenagem ao princípio da verdade material (art°s 50° do CPPT e 58°, n° 1, da LGT), no âmbito do procedimento administrativo-tributário, incumbe à Administração Tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário.
II-Não peca por falta de pronúncia a decisão tomada pelo orgão competente para a fixação da matéria tributável que leva em conta as posições de ambos os peritos, pondera as peças insertas no processo de revisão, justifica por que subscreve o parecer elaborado pelo perito da Administração Fiscal e aceita algumas das considerações do perito da parte, fundamentando, ainda que perfunctoriamente, por que rejeita os demais argumentos do contribuinte.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1-RELATÓRIO
A exma. representante da Fazenda Pública recorreu para este Tribunal da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Fernando Carvalho & Cª, Lda., contra o acto de liquidação de IVA dos anos de 1998 e 1999, nos montantes de €7.122,07 e de €17.436,87, formulando as seguintes conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA, relativas aos anos de 1998 e 1999, nos montantes de €7.122,07 e de €17.436,87, respectivamente, por haver concluído que «Da análise dos autos resulta que o decisor se pautou pelo parecer do Perito da Administração Fiscal, não tendo analisado, discutido e respondido aos argumentos apresentados pela ora impugnante. (...)Assim, ao não se ter pronunciado sobre as referidas questões feriu o procedimento de invalidade, o que acarreta a anulação das liquidações ora impugnadas», determinando em consequência, a anulação do acto tributário impugnado;
2-Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que existe erro de julgamento quanto aos factos e ao direito aplicável.
3-Havendo a sentença, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, constantes de fls. 65 a 76 dos presentes autos, bem como da decisão elaborada nos termos do art.° 92°, n.° 6, da Lei Geral Tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido;
4-Resulta do teor da matéria dada como provada que, em sede de procedimento de revisão, os montantes iniciais foram reduzidos para €7.122,07, quanto ao ano de 1998, e para €17.436,86,
relativamente ao ano de 1999;
5-A tal decisão chegou o orgão competente para fixação da matéria tributável, nos termos do art.° 92°, n.° 6, da L.G.T., de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos, conforme resulta do teor de fls. 19 a 21, do Doc. 6.
6-Se a finalidade do procedimento de revisão é a obtenção de um acordo quanto ao valor da matéria tributável, a lei prevê que no caso dos peritos das partes não chegarem a acordo, o Director de Finanças competente decide a reclamação, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos-cfr. art.° 92°, n.°6, da LGT., como veio a suceder;
7-Da análise dos relatórios dos intervenientes e especialmente do relatório do Perito nomeado pela impugnante, não resultam indícios de que haja havido omissão de qualquer ponto contra a vontade da impugnante;
8-Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, a única conclusão possível é a de que foram discutidos todos os argumentos expendidos pela impugnante, em sede de revisão nos termos do art.° 91° da L.G.T.;
9-Nos termos do art.° 74° da L.G.T. a Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos dos seus direitos às liquidações impugnadas, mostrando-se respeitados os critérios do art.° 90º da Lei Geral Tributária.
10-A Actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza;
11-Assim, incorre a sentença a quo em erro de julgamento quanto aos factos e ao direito aplicável, violando as seguintes normas legais: art°s 19º e 82° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; art.° 82° do C.P.T.; art°s 74°, n° 3, e 76°, n°1, da Lei Geral Tributária.
Pediu a revogação da sentença recorrida.
A recorrida contra-alegou. Nessa peça concluiu assim:
1-Ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, não foram dados como provados os factos constantes do relatório da Inspecção Tributária.
2-O que foi dado como provado foi a falta de discussão por parte da A. F. dos pontos alegados pela ora recorrida.
3-Foi também dado como provado o facto de a recorrida não ter efectuado quaisquer prestações de serviços a particulares.
4-Não foi discutido o facto de a recorrida para obter proveitos de fracções ter de suportar os custos.
5-Foi dado como provado que os custos com as fracções não foram considerados.
6-A senhora juíza a quo deu por prejudicado o conhecimento das demais questões, face ao atropelo por parte da A.F.
7-Deve manter-se a sentença proferida, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso da F.P..
A ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que se verifica a omissão de pronúncia de que tratou a sentença recorrida, o que dá causa à nulidade do procedimento com a consequente anulação das liquidações impugnadas-cfr. fls. 215/216.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Questões a decidir:
-Se, em sede de revisão, nos termos do artº 91º da LGT, foram ou não discutidos todos os argumentos expendidos pela impugnante, aqui recorrida;
-Se a sentença objecto de recurso padece de erro de julgamento ao nível da matéria de facto;
-Se enferma de erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
3-FUNDAMENTOS
3.1-DE FACTO
Na sentença foi fixado o quadro de facto a seguir indicado e que para melhor compreensão se submete a alíneas:
A-A impugnante exerce a sua actividade no âmbito da construção civil.
B-Por cruzamento de informações a Administração Fiscal constatou que a ora impugnante celebrou um “contrato de empreitada (sociedade)”, o qual deu origem a acção inspectiva para recolha de elementos, tendo sido feita a análise da contabilidade relativa aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
C-A Acção inspectiva concluiu que a empresa omitiu proveitos derivados da construção de uma obra de empreitada, na contabilidade dos anos de 1997, 1998 e 1999 e nas declarações entregues à Administração Fiscal, e que foram praticados erros e inexactidões na contabilidade-cfr. Relatório, fls.65 a 76.
D-Em resultado das referidas conclusões, foi decidido recorrer a métodos indirectos, sendo calculadas omissões nos valores de IVA de 8.309,12 euros e 20.343,01 euros, respectivamente para os anos de 1998 e 1999.
E-A ora impugnante reclamou da decisão, tendo havido procedimento de revisão, que reduziu os montantes iniciais para 7.122,07 euros (1998) e 17.436,86 euros (1999).
Em sede de factualidade não provada a senhora juíza exarou que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
3.2-DE DIREITO
Está posta em causa a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou as liquidações impugnadas, por entender que a Administração Tributária, ao não se ter pronunciado sobre todos os pontos levantados pela impugnante, em sede de procedimento de revisão, feriu esse mesmo procedimento de invalidade, o que acarreta a anulação das liquidações sub judice.
Vejamos então.
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da sentença em apreço:
“Vem Fernando Carvalho & Companhia, Ldª, impugnar as liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 1998 e 1999, alegando em síntese, que:
Não foram discutidos em sede de apreciação da reclamação todos os pontos alegados pela impugnante, o que constitui falta de pronúncia e origina a invalidade do procedimento.
O sujeito passivo dos lucros não é a impugnante mas sim a sociedade irregular constituída pela impugnante e pelo seu sócio.
A ser tributada a impugnante, devem ser considerados os custos do empreendimento e não apenas os proveitos.
Os cálculos efectuados pela Administração Fiscal estão errados.
Após a interposição do pedido de revisão e de designados os peritos, surge a fase do debate contraditório e da decisão deste procedimento.
O objectivo deste procedimento é o estabelecimento de um acordo entre os peritos quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
Efectivamente, sempre que uma determinada solicitação é apresentada junto da Administração Tributária é natural que o interessado espere da parte desta uma resposta.
Assim, no seguimento do direito constitucional de petição, artº 5 lº da CRP, prescreve o artigo 56° da LGT que “a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo”.
Como resulta da referida disposição legal a administração tributária está obrigada a responder a tudo o que lhe seja apresentado.
No caso em análise, não foram discutidos em sede de apreciação da reclamação todos os pontos alegados pela impugnante, designadamente os assuntos expressos nos artigos 27, 28, 29 e 30 da petição inicial.
Ouve falta de pronúncia, que origina a nulidade do procedimento.
Na verdade, se a Administração Fiscal tivesse tido em conta na discussão em sede de procedimento de revisão os argumentos apresentados pela ora impugnante, como, as datas dos contratos-promessa de compra e venda, as condições de pagamento, o alegado exagero dos montantes atribuídos e das taxas de rentabilidade fiscal e as repercussões no exagero dos lucros tributáveis e IVA, a sua decisão poderia ser outra.
O facto de a impugnante não ter efectuado quaisquer prestações de serviços a particulares é também um elemento importante e determinante que não foi apreciado.
Não foi discutido o facto de que a impugnante para obter os proveitos provenientes das fracções ter que suportar custos os quais não foram considerados.
Da análise dos autos resulta que o decisor se pautou pelo parecer do Perito da Administração Fiscal, não tendo analisado, discutido e respondido aos argumentos apresentados pela ora impugnante.
Se os tivesse tido em conta provavelmente a decisão teria sido outra.
Quanto muito relativamente aos custos dispendidos com a realização da obra.
Assim, ao não se ter pronunciado sobre as referidas questões feriu o procedimento de invalidade, o que acarreta a anulação das liquidações ora impugnadas.
Do exposto se conclui que deve a presente impugnação proceder.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.”

Na óptica da recorrente a sentença padece de erro de julgamento quer ao nível dos factos quer do direito aplicável.
Já se disse que a aqui recorrida reclamou da decisão nos termos do artº 91º da LGT, tendo havido procedimento de revisão, que reduziu os montantes iniciais fixados na sequência da acção inspectiva de que havia sido alvo para € 7.122,07 (1998) e € 17.436,86 (1999).
A impugnante alicerçou a sua argumentação no facto de ter havido vício da comissão de revisão por esta não ter discutido todos os aspectos por si alegados, mormente os contidos nos artigos 27 a 30 da p.i..
Porém, lida a decisão proferida nos termos do art.° 92°, n° 6, da L.G.T., defrontamo-nos com a seguinte fundamentação:
«Analisadas e ponderadas todas as peças do processo de revisão, subscrevo, por inteiro, o Parecer elaborado pelo Perito da Administração Fiscal, nomeadamente a proposta constante das folhas 10 e 11 do respectivo parecer.»;
«O Perito do contribuinte discorda em relação a querer tributar facturas inexistentes, afirmando que apenas serviram como guias de transporte. Também discorda que a empresa esteja a ser penalizada pela diferença de valores das escrituras, quando a mesma nada teve a ver com a outorgação das escrituras e sim o Sr. Francisco Oliveira . Discorda ainda face aos valores calculados da taxa de rentabilidade.....»;
«Concordo que, após as correcções efectuadas e por falta dos correspondentes custos, a taxa de rentabilidade fiscal de 41,3%, para 1999, é exagerada para o sector, pelo que aceito a taxa média dos exercícios de 1997 e 1998 de 21,5%.»;
«Já quanto à falta de facturas, não há evidencia da afirmação. No entanto, dado que as facturas 26 e 100 fazem parte do livro, deverão ser reformulados os cálculos..».
“Quanto ao negócio efectuado com o Sr. Francisco Oliveira , ele é da inteira responsabilidade do contribuinte que não o reflectiu na contabilidade”.
«Em resultado do exposto resultam as seguintes correcções: ....”
“Nos termos e para os efeitos do n.° 6 do artigo 92° da Lei Geral Tributária alteram-se os valores do IVA fixados para 1998, de 8.309,12 € para 7.122,07 € e o fixado para 1999, de 20.343,01 € para 17.436, 86 € »-cfr. fls. 66/68.

Ora, sendo este o conteúdo da decisão em apreço é inegável que não peca por falta de pronúncia; pelo contrário, tal decisão tomada pelo orgão competente para a fixação da matéria tributável, de acordo com o disposto nos termos do art.° 92°, n° 6, da LGT, levou em conta as posições de ambos os peritos e ponderou as peças insertas no processo de revisão, justificandoA fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do seu itinerário cognoscitivo e valorativo e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
A fundamentação não necessita, porém, de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, mas implica uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos-vide sumário do ac. do STA de 11/05/2005, no rec. nº 048270. por que subscreveu o parecer elaborado pelo perito da Administração Fiscal mas também não deixando de aceitar algumas das considerações do perito da parte, mormente ao nível da taxa de rentabilidade fiscal, e rejeitando outras por entender que não se evidenciava “a afirmação apresentada”.
Dito de outro modo, o decisor analisou todos os pontos objecto de discussão entre os peritos nomeados, tendo respondido aos argumentos apresentados pela reclamante, embora não lhe tivesse reconhecido razão quanto a alguns.
Tal equivale a dizer que não padece do vício formal de omissão de pronúncia tal decisão, porquanto, contrariamente ao julgado pelo tribunal a quo e ora aventado pela recorrida, foi dado cumprimento ao imperativo resultante do artº 56° da LGT, qual seja o de que “a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos.....que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, .....ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ...”.
Em homenagem ao princípio da verdade material (art°s 50° do CPPT e 58°, n° 1, da LGT), no âmbito do procedimento administrativo-tributário, incumbe à Administração Tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário, o que aqui sucedeu.
Em suma, da decisão acima mencionada resulta que a entidade competente discutiu todos os pontos alegados pela contribuinteTanto mais que se a finalidade do procedimento de revisão é a obtenção de um acordo quanto ao valor da matéria tributável, a lei prevê que no caso dos peritos das partes não chegarem a acordo, o Director de Finanças competente decidea reclamação, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos (art° 92°, n° 6, da LGT.)., em sede de processo de revisão, o que afasta a possibilidade de invalidação desse mesmo procedimento e, por maioria de razão, das liquidações impugnadas.
Procede, consequentemente, a questão suscitada pela Fazenda Pública.
Arrumada esta matéria, é óbvio que não pode acolher-se a decisão recorrida que (também) julgou prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas nos autos.
Pelo contrário, impõe-se censurar a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, pois é notório que peca por defeito o julgamento da matéria de facto, mormente tendo em conta que foram ouvidas testemunhas e nenhuma referência aos seus depoimentos é feita na sentença, seja ao nível da factualidade provada seja da não provada.
As liquidações impugnadas resultam de cálculo por recurso a métodos indirectos, na sequência da constatação de omissão de proveitos derivados de uma empreitada, bem como da verificação de erros e inexactidões praticados na contabilidade-cfr. a alínea C) da factualidade levada ao probatório.
Assim, o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável terá resultado da comprovação da impossibilidade de determinar de forma directa e exacta o lucro tributável.
Como é sabido, a prova dos pressupostos da tributação por métodos indiciários (demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso à tributação por índices se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar) cabe à AT.
Todavia, uma vez especificados e demonstrados aqueles pressupostos, cabe ao contribuinte provar a ilegitimidade do acto, seja por via da existência de erro nos pressupostos para a tributação com recurso àqueles métodos indiciários, seja por via da existência de erro na quantificação da respectiva matéria tributávelcfr.o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 7/5/2003, no rec. nº 1026/02, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 502/1520 e ss., que abordou com exaustividade a questão do ónus da prova, e ainda o ac. do STA de 14/01/2004, no rec. nº 01480/03.
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Daí que a parte tenha oferecido testemunhas que, aliás, foram ouvidas.
Só que a sentença sob recurso é totalmente omissa quanto a este meio de prova, nomeadamente se mereceu ou não credibilidade, o enfoque dado a determinados depoimentos,... , dentro do princípio da livre apreciação de prova.
É certo que este Tribunal conhece de facto e de direito.
Todavia, na hipótese vertente, é impossível fazer-se o julgamento de facto, porquanto a própria recorrida sustenta que a sentença posta em causa deveria ter dado como provada factualidade que não foi levada em conta, nomeadamente atendendo a que “havia alegado exagero na tributação....”.
E acrescenta, “tal prova, a ser alterada a decisão, ....., mostra-se indispensável para o apuramento da verdade e não foi levada a efeito”.
Tal equivale a dizer que a factualidade vertida no probatório não nos permite ajuizar se há ou não fundamento para a anulação das liquidações impugnadas.
Estando em causa o recurso a métodos indirectos, à administração tributária cumpre, apenas, tendo em conta o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art° 342° do Código Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, cabendo ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito-acórdão do STA de 08/10/03, no processo n° 0453/03.
Ou seja, tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos mas, uma vez feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
Por seu turno, a sentença deve espelhar e reflectir em termos de probatório todos os factos que servem de alicerce à decisãocfr.o ac. deste TCA de 20/09/2007, no proc. nº 48/2003BEBRG
, o que, in casu, significa que a decisão recorrida deveria conter factos que contemplassem as regras da distribuição do ónus da prova a que acima se aludiu.
Ao tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra perante os meios de prova produzidos e as posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão.
Além do mais, convém realçar que, segundo o estatuído nos artsº 653º, nº 2, e 659º, nº 3, ambos do CPCivil, ex vi do artº 2º, al. e), do CPPT, no que concerne à matéria de facto dada como provada, o tribunal deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
O nº 2 do citado artº 653º do C.P.Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag. 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas ...”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256).
Ora, tendo presente que para além do vício consubstanciado na errada aplicação da lei assacado à decisão recorrida lhe foi atribuída falha atinente à errónea interpretação dos factos, e constatando-se um notório défice factual, não se pode entrar na análise do mérito deste recurso; esta questão é prévia em relação à decisão de fundo, pois que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Tribunal se tem de debruçar.
Os factos contidos no relatório da fiscalização em conjugação com os resultantes da audição das testemunhas são absolutamente imprescindíveis para a boa decisão da causa.
Tal equivale a dizer que a sentença posta em crise é omissa em relação a factos fundamentais à resolução da questão controvertida.
Assim sendo, considerando o regime legal decorrente dos artºs 659ºe 668º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, temos que, no caso posto, nos encontramos perante um caso de omissão parcial, mas substancial, da matéria de facto.
A deficiência encontrada, repete-se, impede este Tribunal de analisar a questão de mérito.
Com efeito, o artº 712º do CPC só permite a sindicância da matéria de facto que haja sido fixada pelo Tribunal a quo, autorizando o Tribunal ad quem a reapreciá-la, reapreciação que depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 1ª instância.
A deficiente fixação de matéria factual é reconhecida quer pela recorrente “.... não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos” quer pela recorrida “Ora, com o devido respeito, deveria a decisão, no que respeita à matéria de facto, também ter dado como provado - que aliás, fundamenta na apreciação do Direito e aqui considera provado - , o seguinte: ”Em audiência, através da prova produzida, foi provado que os factos apurados pela Administração Fiscal não dizem respeito à impugnante, mas a outra pessoa colectiva - sociedade irregular; Nenhuma venda de fracções foi outorgada pela impugnante; A A.F., no apuramento de resultados tributáveis só considerou os proveitos e não os custos; Os custos das obras particulares, como a construção completa de apartamentos, designadamente com a compra dos materiais para a sua incorporação, são diferentes dos custos das obras públicas e na contabilidade só estão contabilizados custos de obras públicas; A impugnante só trata de obras públicas; Os custos estão completamente identificados; Os custos das fracções eram, pelo menos de 217.288,05 €; Tal matéria deveria ter sido dada como provada e não foi,...”.
Nestes termos e face ao deficiente e exíguo julgamento, em sede de matéria de facto, há que dar cumprimento ao disposto no artº 712º, nº 4, do CPC.
4.DECISÃO
Pelo exposto, decide-se anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, uma vez fixados os factos e especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, se conheça das demais questões de direito.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 22/11/2007
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho