Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00327/06.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE SERVIÇO |
| Sumário: | I – Nos termos art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro “para efeitos do diploma em causa, considera-se acidente de serviço “o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública” (alínea b)) e doença profissional “a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo (alínea c)). Sendo que a predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). II – Enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva, o acidente de trabalho caracteriza-se pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado. Pelo que, numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar afectado por agentes externos relacionados com ambiente de trabalho, ao contrário de um acidente em serviço cujo evento se identifica com precisão no espaço e no tempo. III – Neste contexto, ficou provado que em 19 de Abril de 2001, no decurso ou imediatamente após uma “prova de cooper” (uma corrida de 12 minutos normalmente efectuada em sessões de instrução de educação física militar) no período em que o Autor/Recorrido prestava serviço militar obrigatório, durante a recruta, sofreu de “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental”, concluindo-se por AVC. Não se provando que, no caso, tal alteração traduza uma lesão ou doença, ocorrida de forma lenta e progressiva por causa da actividade ocupacional do Autor, a qual, exercia há cerca de 10 dias. IV- Já no que respeita a acidente em serviço provou-se que a situação sub judice nele se insere, uma vez que o Autor/Recorrido sofreu uma lesão corporal ou perturbação funcional (AVC) sem aviso prévio, no local e no tempo do trabalho (serviço militar obrigatório), por causa do esforço físico (prova de cooper) e da qual resultou redução da capacidade de trabalho para esse serviço. Pelo que, como sentenciado deve o Recorrente, entidade patronal, ser condenado a reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos do art.º 3º, n.º 1, alínea b, 4º e 7º do DL n.º 503/99 de 20 de Novembro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO: O Chefe do Estado Maior do Exército Português, interveniente principal na acção administrativa comum sob a forma ordinária, proposta por H. contra o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (Instituto da Segurança Social, IP), vem interpor recurso da decisão do TAF do Porto que a julgou parcialmente procedente, condenando o Exército Português a “reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos do art.º 3º, n.º 1, alínea b, 4º, 7º do DL n.º 503/99 de 20 de Novembro e absolveu os RR. do demais peticionado”. * Em alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º O recorrido foi incorporado, no serviço militar obrigatório, em 9 de Abril de 2001, nas fileiras do Exército Português. 2.º Em 19 de Abril de 2001, no decurso ou imediatamente após uma “prova de cooper” (uma corrida de 12 minutos normalmente efectuada em sessões de instrução de educação física militar) sofreu uma “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental”. 3.º Durante o internamento foram realizados exames médicos que concluíram “por AVC isquémico do território da artéria cerebral média esquerda em doente com estenose de 80% do sifão-carotídeo esquerdo”. 4.º Os serviços médicos do Exército Português e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais concluíram pelo diagnóstico de uma “doença verificada com o militar em causa como ocorrida em serviço” e de uma “doença natural eventualmente agravada pelas condições em que prestou serviço militar”. 5.º Pese embora os inequívocos pareceres técnicos no sentido do incidente em questão configurar uma doença, a sentença recorrida condenou “o Exército Português a reconhecer a existência de acidente de serviço”. 6.º Assim sendo, e salvo o devido respeito, andou mal a douta decisão de que ora se recorre porquanto considerou, à revelia dos pareceres médicos e da jurisprudência pacificamente aceite no sentido de que os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, que o recorrido sofreu um acidente e não uma doença. 7.º Acresce ainda que, a configuração de um acidente está sujeita à verificação de requisitos que, no caso concreto, não se observam, nomeadamente a existência de um claro nexo de casualidade entre o incidente sofrido pelo recorrido e o serviço que no momento desempenhava. 8.º Na verdade, e conforme foi referido pelas testemunhas ouvidas nos autos, por um lado, “o exercício físico previne o AVC, logo não há nexo” e, por outro lado, o recorrido “jogava futebol”, pelo que estava familiarizado com a prática de exercício físico bem mais exigente que uma corrida de 12 minutos. 9.º Pelo que, com base na prova documental e testemunhal dos autos, mostra-se incongruente concluir pela existência de um acidente e não de uma doença – como na verdade se verifica.”. * O Recorrido Instituto apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:a) “Vem o Recorrente (2.º Réu), apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, assacando à mesma erro de julgamento, por entender existir um profundo erro na apreciação da prova, ao dar como provados os factos elencados nos pontos 19, 12, 8 e 16, dos factos provados na douta sentença, decidindo depois em contradição com os mesmos quando preconiza a condenação do 2.º Réu a reconhecer a existência de um acidente em serviço, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. b) Para o efeito, alega nomeadamente o seguinte: “7.º Acresce ainda que, a configuração de um acidente está sujeita à verificação de requisitos que, no caso concreto, não se observam, nomeadamente a existência de um claro nexo de causalidade entre o incidente sofrido pelo recorrido e o serviço que no momento desempenhava. 8.º Na verdade, e conforme foi referido pelas testemunhas ouvidas nos autos, por um lado, “o exercício físico previne o AVC, logo não há nexo” e, por outro lado, o recorrido “jogava futebol”, pelo que estava familiarizado com a prática de exercício físico bem mais exigente que uma corrida de 12 minutos. 9.º Pelo que, com base na prova documental e testemunhal dos autos, mostra-se incongruente concluir pela existência de um acidente e não de uma doença – como na verdade se verifica.” c) Em primeiro lugar cumpre referir que a douta sentença ao não reconhecer a existência de doença profissional pugnou pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e pelo que jurisdicional e clinicamente se entende como doença de etiologia profissional. d) Ora, o acidente vascular cerebral, normalmente designado por AVC, é uma patologia que não se encontra prevista na Lista das Doenças Profissionais (LDP) publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho, portanto não faz parte do elenco das doenças típicas previstas na lei. e) Consequentemente, competia ao sinistrado apresentar prova cabal e inequívoca de que a mesma era consequência necessária e direta da actividade ocupacional por si exercida e não representava o normal desgaste do organismo, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da administração pública). f) Prova que manifestamente não logrou fazer. g) De acordo com os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 da douta sentença, o Recorrente iniciou a prestação do serviço militar obrigatório em 9 de Abril de 2001 e passados 10 dias, em 19 de Abril de 2001, sofreu um AVC no decurso ou logo após a realização do teste de Cooper. h) Ora, um acidente de trabalho é um infortúnio que surge sem aviso prévio portanto sem sintomatologia associada de forma continuada e progressiva no tempo contrariando desde modo o que clinicamente e jurisdicionalmente se identifica como doença de etiologia profissional, cfr. nomeadamente o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/1998 proferido no âmbito do processo n.º 0032394, do qual se transcreve o seguinte trecho: “I – Enquanto o acidente de trabalho se caracteriza pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado, a doença profissional caracteriza-se pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva.” i) Numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar afectado por agentes causais externos presentes no ambiente de trabalho. j) Ao contrário de um acidente de trabalho cujo evento se pauta pela identificação precisa no espaço e do tempo. k) Consequentemente, acompanhamos o Tribunal “a quo” quando em sede de fundamentação de direito da sentença recorrida preconiza “Ora, a doença profissional pressupõe uma evolução lenta e progressiva, ao contrário do acidente de trabalho que se traduz num evento súbito, inesperado e de origem externa que lhe confere até a possibilidade de ser datável (cfr. acórdão do STJ de 14-04-1999. CJ, S, 1999, II, 260 e Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 37). Considerando que o A. exercia as funções há cerca de 10 dias, não vemos como se possa qualificar a situação sub judice como de doença nem o A. alega quaisquer factos nesse sentido.”. l) Consequentemente, o 1.º Réu reitera a sua posição em como o Recorrido não padece de doença profissional considerando que “o quadro clínico em causa não só não é passível de ser qualificada como doença profissional como é decorrente de patologia comum existente previamente à incorporação do doente no Serviço Militar Obrigatório”, factos dados como provados no ponto 8) da douta sentença. m) Resultando ainda da prova pericial colegial realizada nos autos em 20 de Dezembro de 2011 – prova de peritagem colegial médica – onde esteve presente um médico nomeado pelo Recorrido, outro nomeado pelo 1.º Réu e outro em representação do tribunal, na resposta ao quesito 4.º colocado pelo 1.º Réu, o qual se transcreve para melhor compreensão: “1. Face à legislação vigente, é possível classificar o quadro clínico como doença profissional?”, A seguinte resposta: “4. Face à legislação vigente, não é possível classificar o quadro clínico como doença profissional.” n) Desta forma, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica no que respeita ao não reconhecimento da existência de doença profissional, por correcta apreciação da prova produzida estribando-se nos pareceres médicos e na prova testemunhal recolhida em sede de audiência de julgamento. o) No que concerne à qualificação do evento como acidente de trabalho, cumpre questionar a sua virtualidade, ou seja, no presente caso devemos questionar se a prova de Cooper tem a virtualidade de provocar um AVC. p) Ora, sobre esta questão resulta da resposta ao quesito 2 apresentado pelo 1.º Réu, no âmbito da prova pericial colegial médica atrás referida, o qual se transcreve para melhor compreensão: “2. Não constando da Lista das Doenças Profissionais fez o doente prova inequívoca de que a patologia em causa foi devida exclusiva e inequivocamente à prestação do serviço militar?” Resposta – “2. É de admitir que a patologia em causa tenha nexo causal com a prova de exercício físico realizada no contexto da prestação do serviço militar.” q) Ainda que se preconize a existência de uma doença natural, prévia à incorporação no serviço militar, sempre se dirá que a predisposição patológica não exonera a entidade responsável da obrigação de indemnizar integralmente os danos, salvo se ela foi ocultada pelo trabalhador. r) Como escreve Carlos Alegre, a “predisposição patológica não é, em si, doença ou patogenia: é antes uma causa latente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão”. s) Assim, ainda que o nexo de causa-efeito nas situações desta natureza esteja mais diluído, uma vez que existe um factor endógeno que propicia a ocorrência da lesão ou doença, o legislador continua a proteger o trabalhador sempre que se demonstre a ocorrência de uma causa próxima que desencadeie os efeitos danosos, ou seja, o acidente de trabalho, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. t) Desta forma, parece-nos, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação da lei face à prova pericial produzida nos autos. u) Pelo que, a douta sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica, por reunir todos os requisitos fácticos e jurídicos para o efeito. v) Estribando-se nos pareceres médicos e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, portanto não reconhecendo ao Autor - Recorrido a existência de doença profissional. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.”. * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.** II – QUESTÕES DECIDENDAS:Nos limites das conclusões das alegações do recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi artigos 1.º do CPTA – cabe apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento, por incorrecta apreciação dos factos provados, os quais, na sua perspectiva, não permitem reconhecer a existência de um acidente em serviço. *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO * O TAF deu como provados os seguintes os factos: 1) O A foi incorporado no serviço militar obrigatório a 9 de Abril de 2001, como recrutado (alínea A) da matéria de facto assente). 2) No dia 19 do mesmo mês e ano, sofreu o A “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental‟(alínea B) da matéria de facto assente). 3) Durante o internamento foram realizados os exames mencionados no referido relatório, concluindo-se “por AVC isquémico do território da artéria cerebral média esquerda em doente com estenose de 80% do sifão- carotídeo esquerdo” (alínea C) da matéria de facto assente). 4) Tendo o A. feito “terapia da fala com melhoria do défice da linguagem e foi medicado com Ac. Acetilsalicilico 250 mgldia” (alínea D) da matéria de facto assente). 5) Decorrente do exposto, foi o A declarado incapaz para o Serviço Militar, sendo então remetido para o Hospital de Santo António no Porto para prosseguimento do acompanhamento clínico (alínea E) da matéria de facto assente). 6) Em 22 de Julho de 2004, emitiu o Ministério de Defesa Nacional o seguinte despacho do TGEN AGE: ”No dia 19 dos mesmos mês e ano, e no decurso de uma sessão de instrução de Educação Física Militar manifestou um comportamento estranho imóvel, pelo que foi transportado para o Posto de Socorros da Unidade, e, seguidamente, transferido para o Hospital Militar Principal, onde foi presente a JHI, que o julgou “Incapaz de todo o serviço militar Apto para o trabalho, e para angariar meios de subsistência” por “AVC isquémica do território da ACM esquerda em doente com estenose do sifão carotídeo esquerdo”. (alínea F) da matéria de facto assente). 7) Em 29 de Junho de 2005, ordenou a Ré a devolução do processo ao MDN, uma vez que os Serviços Clínicos da mesma consideraram que a doença não pode ser caracterizada como doença profissional, sustentando tal decisão no facto de “Na angiografia realizada verificou-se a existência de estenose do sifão carotídeo esquerdo e ectasia inicial da carótida externa esquerda, provavelmente congénitas”, pelo que, assim sendo, o quadro clínico em causa não e passível de ser qualificado como doença profissional”. (alínea G) da matéria de facto assente). 8) Tendo sido solicitada a Ré a revisão da referida decisão, comunicou a mesma em 7 de Dezembro de 2005 a manutenção da mesma considerando que “o quadro clínico em causa não só não é passível de ser qualificada como doença profissional como é decorrente de patologia comum existente previamente a incorporação do doente no Serviço Militar Obrigatório” (alínea H) da matéria de facto assente). 9) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que fazem fls. 9 a 18 dos autos e, bem assim, que integram o PA apenso (alínea I) da matéria de facto assente). 10) No Hospital de Santo António do Porto (ponto 5), foi o A observado desde Maio de 2001 ate 20 de Junho de 2002 (alínea J) da matéria de facto assente). 11) Tendo resultado um relatório onde refere que o A “apresenta no exame neurológico alterações da linguagem, que são discretas, apesar de algumas dificuldades em encontrar palavras. A leitura e a escrita são normais. A angiografia cérvico encefálica realizada em 26 03 2002 não revelou a estenose do sifão de carotídeo esquerdo descrita no exame de 26 04 2001” (alínea K da matéria de facto assente). 12) A CPIP/DSS concluiu que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço militar deve ser considerado como doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho (alínea L) da matéria de facto assente). 13) Alicerçou tal conclusão na situação de esforço físico, geradora de alterações hemodinâmicas e hidroelectoliticas (taquicardia, hemoconcentração por perda de líquidos e sais minerais, etc.), que poderia ter desencadeado o aparecimento do AVC, admitindo que se tratasse de mal formação pré-existente, poderia ter contribuído para o aparecimento do acidente isquémico (alínea M da matéria de facto assente). 14) Foi proposta a homologação do Parecer 120/2004 da CPIP/DSS mediante a prolação do seguinte despacho “A doença é considerada em serviço” (alínea N da matéria de facto assente). 15) Foi comunicada a homologação do Parecer nº. 120/2004, de 6 de Julho, da CPIP/DSS, considerando a doença verificada com o militar em causa como ocorrida em serviço (alínea O da matéria de facto assente). 16) Os serviços médicos da Ré consideraram que se tratava de uma doença natural eventualmente agravada pelas condições em que prestou serviço militar, mas que não era doença profissional (alínea P da matéria de facto assente). 17) A Ré não procedeu a qualquer exame médico, ou outro, ao A no tempo que mediou entre o despacho proferido pela mesma em 29 de Junho de 2005 e o referido em 8) para que pudesse esta vir agora alterar o mesmo (alínea Q da matéria de facto assente). 18) A Ré nunca submeteu o A. a qualquer exame (alínea R da matéria de facto assente). 19) O episódio descrito em 2) ocorreu no decurso ou imediatamente após uma sessão de instrução de educação física militar (prova de Cooper), no período em que o autor prestava serviço militar obrigatório, durante a recruta (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).”. * B – DE DIREITOA decisão recorrida condenou o Exército Português, representado em juízo pelo Recorrente, a “reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos do art.º 3º, n.º 1, alínea b, 4º, 7º do DL n.º 503/99 de 20 de Novembro e absolveu os RR. do demais peticionado”. Baseando-se, para o efeito, nos factos provados, em especial no ponto 19, do qual resulta que o Autor/Recorrido sofreu de “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental” ocorrida no decurso ou imediatamente após uma sessão de instrução de educação física militar (prova de Cooper), no período em que o autor prestava serviço militar obrigatório, durante a recruta” que subsumiu ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da administração pública, aprovado pelo DL n.º 503/99 de 20 de Novembro. O Recorrente, sem por em causa a matéria assente, discorda da decisão do TAF a quo, alegando, em síntese, que com base nos factos dados como provados, ocorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação, uma vez que não permitem reconhecer a existência de um acidente em serviço, mas apenas de “doença verificada com o militar em causa como ocorrida em serviço” ou “doença natural eventualmente agravada pelas condições em que prestou serviço militar”. Vejamos. Nos termos art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro “para efeitos do diploma em causa, considera-se acidente de serviço “o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública” (alínea b)) e doença profissional “a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo (alínea c)). De acordo com o art.º 4º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais”. Mais estabelece o art.º 7º que o acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho (n.º 1) e se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste (n.º 2). Já no caso de a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não ser reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele (n.º 3). Considerando-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade (n.º 4) Sendo que a predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). Não se considerando acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido (n.º 6). A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.° 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade (n.º 7). Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado (n.º 8) Por sua vez, nos termos do art.º 25º do referido Decreto-lei “são doenças profissionais as constantes da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República e as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na referida lista, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo”. Presente este enquadramento, a sentença recorrida ponderou os factos e o direito da seguinte forma: “Ora, a doença profissional pressupõe uma evolução lenta e progressiva, ao contrário do acidente de trabalho que se traduz num evento súbito, inesperado e de origem externa que lhe confere até a possibilidade de ser datável (cfr. acórdão do STJ de 14-04-1999, CJ, S, 1999, II, 260 e Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 37) Considerando que o A. exercia as funções há cerca de 10 dias, não vemos como se possa qualificar a situação sub judice como de doença nem o A. alega quaisquer factos nesse sentido. Já no que concerne ao enquadramento dos factos no conceito de acidente de serviço, considerando que o mesmo ocorreu no local e no tempo do trabalho, sendo possível estabelecer um nexo causal entre o acto lesivo e a lesão (ou seja, entre o esforço físico e o AVC) e que produziu lesão corporal de que resultou redução da capacidade de trabalho (embora tal incapacidade se resuma ao serviço militar - que, no caso sub judice, ainda era obrigatório - já que o mesmo foi considerado “apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência”), deve considerar-se que o acidente ocorrido deve ser qualificado como acidente em serviço nos termos do art.º 7º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 503/99 de e 6º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro. Pelo que deve o R. ser condenado a reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos do art.º 3º, n.º 1, alínea b, 4º, 7º do DL n.º 503/99 de 20 de Novembro. Não resulta da matéria factual em causa nem o A. alega que tenha ocorrido qualquer incapacidade permanente pelo que não tem aplicação o disposto no art.º 34º do DL n.º 503/99.”. * Ora, conjugando os factos com o direito aplicável, o TAF decidiu com acerto.Importando, desde logo, esclarecer que, sem prejuízo de os Tribunais poderem sindicar os pareceres das juntas médicas, nos limites da “discricionariedade técnica”, a sentença não decidiu em desconformidade com o parecer da Junta Hospital de Inspecção do Exército, cujos efeitos se restringem à declaração de incapacidade do Autor/Recorrido para todo o serviço militar e de aptidão para o trabalho, e para angariar meios de subsistência” – cfr. alínea F) da matéria de facto assente. No demais, enquadrou os factos assentes em acidente de serviço, em cumprimento da lei e da jurisprudência. Vejamos. A doença profissional “pressupõe uma evolução lenta e progressiva, ao contrário do acidente de trabalho que se traduz num evento súbito, inesperado e de origem externa que lhe confere até a possibilidade de ser datável” – cfr. acórdão do STJ de 14-04-1999, CJ, S, 1999, II, 260 e Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 37. Ou, noutras palavras, enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva, o acidente de trabalho caracteriza-se pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado – cfr. o Acórdão do TRL, de 08/10/1998, P.º n.º 0032394. Pelo que, numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar afectado por agentes externos relacionados com ambiente de trabalho, ao contrário de um acidente em serviço cujo evento se identifica com precisão no espaço e do tempo. Neste contexto, ficou provado que em 19 de Abril de 2001, no decurso ou imediatamente após uma “prova de cooper” (uma corrida de 12 minutos normalmente efectuada em sessões de instrução de educação física militar) no período em que o Autor/Recorrido prestava serviço militar obrigatório, durante a recruta, sofreu de “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental”, concluindo-se por AVC. Sendo que, para além de o acidente vascular cerebral (AVC) não se encontrar previsto na Lista das Doenças Profissionais (LDP) publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho, não se provou que no caso o mesmo traduza uma lesão ou doença, ocorrida de forma lenta e progressiva por causa da actividade ocupacional do Autor, a qual, como bem o sublinha a decisão, exercia há cerca de 10 dias. Já no que respeita a acidente em serviço provou-se que a situação sub judice nele se insere, uma vez que o Autor/Recorrido sofreu uma lesão corporal ou perturbação funcional (AVC) sem aviso prévio, no local e no tempo do trabalho (serviço militar obrigatório), por causa do esforço físico (prova de cooper) e da qual resultou redução da capacidade de trabalho para esse serviço. Mostrando-se tal prova, como decorre da instrução dos autos, apoiada em documentos, depoimentos das testemunhas e no relatório da peritagem colegial médica – no qual consta, em resposta à pergunta “2. Não constando da Lista das Doenças Profissionais fez o doente prova inequívoca de que a patologia em causa foi devida exclusiva e inequivocamente à prestação do serviço militar?” que “2. É de admitir que a patologia em causa tenha nexo causal com a prova de exercício físico realizada no contexto da prestação do serviço militar”. Ademais, e como resulta da lei, “a predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas”. O que bem se se compreende, na medida em que nas situações de predisposição patológica o acidente de trabalho funciona como “agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão” – cfr. Carlos Alegre, ob. cit. p. 37. Improcede assim o erro de julgamento imputado à decisão impugnada. ***** V– DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. * Porto, 18 de Maio de 2018,Alexandra Alendouro João Beato Hélder Vieira |