Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00577/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/13/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ADJUDICAÇÃO
JUNÇÃO DOCUMENTOS APÓS FASE ADMISSÃO PROPOSTAS
ACTA DEFINIÇÃO SUB-CRITÉRIOS - SUA NOTIFICAÇÃO
ART. 94º DL N.º 197/99
Sumário:I. O júri do concurso para adjudicação de bens e serviços deve admitir, admitir condicionalmente ou rejeitar as propostas que não respeitem os requisitos exigidos, nomeadamente a junção de documentos exigidos (arts. 96º-., 97º-. e 101º-., todos do DL n.º 197/99, de 8/6), na sessão pública a que alude o referido art. 101º-..
II. Decorrida a sessão pública, referida em I, já em fase de avaliação (substancial) das propostas, não pode o júri do concurso excluir (ou mesmo condicionar a permanência) de uma proposta por a mesma não ter sido instruída com determinado documento, obrigatório, nos termos do Programa do Concurso.
III. O júri do concurso só pode definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de adjudicação, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas (nº-.1 do art. 94º-. do DL 197/99, de 8/6).
IV. Utilizada a faculdade prevista no normativo, dito em III, deve a acta que definiu os sub-critérios ser pública, entregando-se a todos os concorrentes que venham a adquirir o Programa do Concurso e Caderno de Encargos, bem como a todos aqueles que a requeiram, nos termos do nº 2 do art. 94º-. daquele DL.
V. No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (art. 684º-A do Cód. Proc. Civil).
VI. Não tendo procedido o recurso jurisdicional, o Tribunal de recurso não está obrigado a conhecer da ampliação do objecto do recurso, prevista no art. 684º-A do CPCivil.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/30/2007
Recorrente:G..., S.A.
Recorrido 1:Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . “G…, SA”, com sede na Rua do …, Leça da Palmeira, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28 de Maio de 2007, que indeferiu a ACÇÃO de IMPUGNAÇÃO de ACTO ADMINISTRATIVO RELATIVO à FORMAÇÃO de CONTRATO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS e de FORNECIMENTO de BENS, por si interposta, contra a “UNIDADE LOCAL de SAÚDE de MATOSINHOS – EPE” (ou “ULSM – EPE”), com sede na Rua Dr. Eduardo Torres, Matosinhos, onde requeria a anulação do acto de adjudicação, de prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, de 1 de Fevereiro de 2007, a favor da empresa “P…, SA”, bem como de todos os actos e operações praticados com base nessa adjudicação.
***
A recorrente apresentou alegações – fls. 278 e ss. – formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem :
1. “De acordo com a sentença recorrida, que neste aspecto se aplaude, considera-se aplicável ao procedimento concursal sub iudicio as regras do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e das Directivas comunitárias relativas à contratação pública;
2. Sucede, porém, que à luz dos princípios pelos quais se rege o Decreto-Lei n.º 197/99, tornam-se ainda mais notórias as ilegalidades subjacentes às questões das quais se recorre: (i) da apresentação intempestiva de documentos; (ii) da falta de apreciação da capacidade dos concorrentes; e (iii) da falta de publicidade dos subcritérios;
3. Relativamente à primeira questão, os concorrentes P…, A… e G… não apresentaram declarações de habilitação no decurso e só no mês de Novembro – muito depois do acto público, estando já abertas as propostas e em plena actividade de avaliação das mesmas – veio o Júri do concurso convidar e admitir aqueles concorrentes a apresentar esses documentos em falta – o que estes fizeram;
4. A apresentação no decurso da avaliação das propostas de documentos de habilitação, viola frontal e gravemente o disposto nos artigos 101º e seguintes do Decreto-Lei n.º 197/99 (sendo certo que lhes subjazem princípios de estabilidade, transparência e boa fé) bem como o ponto 11 do Programa de Concurso, segundo o qual a falta de apresentação das declarações comprovativas de situação regularizada relativamente às taxas de comercialização de medicamentos e ou produtos de saúde acarreta a exclusão;
5. O facto de ter sido o Júri a instar os concorrentes à junção dos documentos não altera o vício verificado nem tem por efeito tornar legal a ilegalidade dado que o Júri se encontra também vinculado à observância dos princípios do Decreto-Lei n.º 197/99;
6. Em segundo lugar, não pode deixar de se discordar com a sentença quanto à omissão no procedimento da fase de apreciação da capacidade dos concorrentes, principalmente tendo em conta que não consta do processo de concurso qualquer indício de que tenha tido lugar uma tal fase previamente à avaliação das propostas;
7. Não se deu cumprimento ao disposto no artigo 105º do Decreto-Lei n.º 197/99 e nos pontos 14º do Caderno de Encargos e 4.1. do Programa de Concurso, ficando-se sem se saber se os concorrentes têm ou não experiência e capacidade técnica para a prestação dos serviços postos a concurso;
8. E mesmo que essa fase tenha tido lugar, a verdade é que não foi a mesma publicitada ou sequer mencionada nos diversos relatórios elaborados no âmbito do concurso, em incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 107º do Decreto-Lei n.º 197/99;
9. Foram, assim, e também por esta via, violados os princípios da boa fé e da transparência do procedimento concursal, previstos no Decreto-Lei n.º 197/99.
10. O n.º 2 do artigo 94º do Decreto-Lei n.º 197/99, pressupõe a publicitação, junto dos interessados, da existência de uma acta de fixação dos subcritérios e respectiva ponderação, por forma a que tais interessados possam, querendo, solicitar cópia da acta;
11. Sucedeu, porém, que o Júri do concurso não procedeu à publicitação, junto dos interessados, da existência de uma acta de fixação dos subcritérios e respectiva ponderação, para que os interessados pudessem, querendo, solicitar cópia dessa acta;
12. Ao proceder dessa forma, o Júri não só desrespeitou, novamente, o regime do Decreto-Lei n.º 197/99, como violou os princípios da transparência e da publicidade a que estava obrigado, bem como a orientação da mais recente jurisprudência”.
No final das suas alegações, terminou pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se a anulação do acto de adjudicação pré-contratual praticado pela recorrida a favor da empresa P…, sendo, consequentemente, anulados todos os actos e operações praticados com base nessa adjudicação.
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Por sua vez, a recorrida particular “P…, SA”, apresentou contra-alegações – fls. 308 e ss. - , concluindo que a sentença proferida não padece de quaisquer vícios e, nomeadamente, dos invocados pela recorrente, pelo que, não se mostrando merecedora de reparação ou alteração, deve ser superiormente confirmada na sua íntegra.
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Também a recorrida “UNIDADE LOCAL de SAÚDE de MATOSINHOS – EPE” veio contra alegar – fls. 314 e ss. – referindo que cumpriu todos os trâmites a que estava obrigada e respeitou os princípios aplicáveis, nomeadamente os da transparência e da publicidade, não tendo violado nenhuma disposição legal.
Subsidiariamente, no caso de se entender que assiste razão à recorrente num dos vícios por si alegados, nos termos do disposto no artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil, deverá a sentença ser declarada nula ou, se assim se não entender, deverá a mesma ser revogada e, em consequência ser a ré absolvida do pedido, com base na seguinte argumentação (que, parcialmente, se transcreve) :
“… o Tribunal recorrido, ao contrário do que defendeu a Entidade Demandada, considerou aplicável ao procedimento concursal em apreço nos autos, todo o regime previsto no D.L. nº-. 197/99.
Porém, o regime instituído pelo D.L. nº-.197/99, de 8 de Junho, não se aplica à contratação de bens e serviços dos hospitais, nomeadamente, no que concerne à ULSM, EPE, com excepção do Capítulo XIII daquele diploma legal.
O artº-. 2º-. do dito diploma legislativo, define o âmbito de aplicação pessoal deste regime. E desse elenco não constam as Entidades Públicas Empresariais; aliás, o referido artigo é peremptório ao afirmar que o diploma se aplica a “organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma e designação de empresa pública” …
O artº-. 3º-. do mesmo diploma legal alarga o âmbito de aplicação de parte do diploma, mas apenas a “pessoas colectivas sem natureza empresarial”, o que não é o caso da recorrida.
Na verdade, a recorrida, conforme prescreve o D.L. nº-. 233/2005, de 29 de Dezembro, é uma Entidade Pública Empresarial e rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no referido D.L. e nos seus Estatutos, bem como, pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde.
Assim, a Recorrida é uma pessoa colectiva de natureza empresarial, pelo que, está fora do âmbito de aplicação do D.L. nº-. 197/99, de 8 de Junho.
(…)
Assim sendo --- como efectivamente é --- a Recorrida não estava obrigada a observar as restantes regras referentes ao procedimento concursal, constantes do D.L. nº-. 197/99, pelo que, neste particular, a sentença recorrida violou o disposto nos citados D.L. nº-. 197/99 e 233/2005, devendo ser revogada em conformidade”.
***
2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. nada disse.
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3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA, bem como, se se revogar a sentença recorrida, conhecer, a título subsidiário, do pedido efectivado pela recorrida “Unidade Local de Saúde de Matosinhos - EPE”, nos termos do disposto no artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil, que radica no entendimento contrário ao sustentado na sentença do tribunal a quo que, conhecendo de questão prévia, suscitada pela recorrida “ULSM – EPE”, na sua contestação, entendeu que o Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho é aplicável ao procedimento concursal em causa, pese embora a natureza jurídica da “ULSM-EPE”
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto, que não foi alvo de qualquer reparo por parte das partes :
1 . A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, abriu o concurso público internacional n.º 27/2006 para o fornecimento de prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, regulado nos termos do Programa e Caderno de Encargos juntos a fls. 37 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 . Estipula o ponto 11, al. c) do Programa do Concurso que:
“As propostas deverão ser acompanhadas, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
c) Declaração comprovativa de que dispõem a situação regularizada relativamente às taxas de comercialização de medicamentos e ou produtos de saúde, emitida pelo INFARMED ou INSA, conforme disposto no Diário da República –II SÉRIE N.º 177 de 29 de Julho de 2004, despacho N°.15247/2004.”
3 . O júri do concurso reuniu, em 10/07/2006, “com o objectivo de definir a
ponderação a atribuir aos factores e sub-factores que integram a fórmula de cálculo do critério de adjudicação do presente processo”, o que foi feito nos termos constantes da Acta n.º 1, junta a fls. 6 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4 . O Acto de Abertura das Propostas teve lugar em 1/09/2006, conforme doc. de fls. 101 e 102 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5 . Foram recebidas as seguintes propostas:
- A…, SA (cfr. doc. de fls. 358 a 363 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- L…, Lda (cfr. doc. de fls. 354 a 357 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- G… (cfr. doc. de fls. 344 a 353 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- P…, SA (cfr. doc. de fls. 368 a 372 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); e
- G…, SA (cfr. doc. de fls. 364 a 367 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6 . O júri do concurso reuniu, em 30/10/2006, “com a finalidade de continuar a analisar as propostas apresentadas pelos concorrentes com vista ao controlo formal da documentação entregue”, tendo sido detectado que relativamente aos concorrentes G…, P… e A… inexistiam “documentos comprovativos da sua situação regularizada perante o Infarmed e/ou INSA, nos termos do despacho n.º 15 247/2004 (2.ª série)” (cfr. doc. de fls. 257 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na sequência do que foram os referidos concorrentes notificados para apresentarem os documentos em falta (cfr. 260, 264 e 268 do processo administrativo).
7 . O júri do concurso reuniu, em 14/11/2006, com vista a “analisar a documentação enviada pelas empresas G…, P… e A…, em resposta ao pedido de apresentação de declarações comprovativas de que dispõem da sua situação regularizada junto do Infarmed e/ou INSA, conforme o n.º 3 do despacho n.º 15247/2004 (2.ª série)” e a proceder à “classificação e ordenação das propostas em função dos critérios de adjudicação”, tendo deliberado o seguinte (cfr. doc. de fls. 373 a 392 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Relativamente ao assunto exposto na alínea a), foi deliberado aceitar como documentação válida para os efeitos devidos os documentos apresentados pelas empresas acima mencionadas (G…, P… e A…)
Interessando o assunto exposto na alínea b), foram analisadas as propostas apresentadas pelos concorrentes à luz dos critérios definidos na acta de ponderação de factores: preço (50%), equipamento fornecido (30%) e qualidade e capacidade de prestação em situações normais e urgentes (20%).
Foram analisadas as propostas das seguintes empresas: A…, G…, G…, L… e P….
Após classificar as propostas de acordo com os critérios atrás mencionados, foi obtida a classificação e ordenação patenteadas nos anexos a esta acta e que fazem parte integrante desta.
A classificação / ordenação foi a que se encontra exposta na tabela seguinte:
Concorrente ----------- Classificação final/Ordenação :
G… ------------------ 8.67
P… ------------------- 8.17
A… ------------------ 6.33
L… ------------------- 5.05
G… ------------------- 4.80
Foi de forma criteriosa e de acordo com o estabelecido na acta de ponderação de factores que estabeleceram a escolha que se apresenta. Assim, sugere o júri de concurso que se adjudique o concurso à empresa G… pelos valores por terapia expressos na proposta apresentada pelo concorrente, em sede de concurso público internacional.”
8 . Os concorrentes foram notificados de que “se encontra em audiência prévia o Concurso Público Internacional n.º 27/2006” (cfr. docs. de fls. 394 a 413 do processo administrativo).
9 . Pronunciaram-se em sede de audiência prévia os seguintes concorrentes:
- L… (cfr. doc. de fls. 415 a 425 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- P… (cfr. doc. de fls. 426 a 437 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); e
- G… (cfr. doc. de fls. 441 a 452 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10 . O júri do concurso reuniu, em 7/12/2006, “com a finalidade de elaborar o relatório final do concurso”, tendo deliberado o seguinte (cfr. doc. de fls. 493 a 529 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“a) Não rejeitar a proposta da concorrente da G…;
b) Manter a já existente fundamentação quanto à pontuação dos concorrentes;
c) Não proceder a qualquer comunicação à Autoridade da Concorrência, no que respeita à G…, já que o Júri considera que não há qualquer razão que o justifique e por tal não ser exigível
Tendo em consideração o exposto, a classificação / ordenação geral final é a que se encontra exposta na tabela seguinte:
Concorrente ---------------------- Classificação final/Ordenação
P. ------------------------ 8.86
G… ----------------------- 8.71
A… ---------------------- 6.44
G… ---------------------- 5.69
L… ---------------------- 5.19
Em anexo, que são parte integrante desta acta, encontram-se ainda todos os
cálculos que justificam a escolha efectuada.
Assim, sugere o júri de concurso que se rectifique o projecto de decisão final e se adjudique o concurso à empresa P… pelos valores por terapia expressos na proposta apresentada pelo concorrente em sede de concurso público internacional.”
11 . Em 13/12/2006, o Conselho de Administração da “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE” deliberou nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 535 do processo administrativo):
“1. Deliberado aprovar o Relatório final do júri …
2. Deliberado adjudicar à empresa P…, conforme proposto pelo júri.
3. Deliberado aprovar a minuta do contrato.
4. Ao S. Aprovisionamento para os trâmites subsequentes.”
12 . Por ofícios de 18/12/2006, foi comunicado aos concorrentes que “por deliberação do Conselho de Administração, de 13 de Dezembro de 2006, a Prestação de Serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários, foi adjudicada à Empresa P…, SA, após Concurso Público Internacional n.º 27/2006” (cfr. doc. de fls. 536 a 542 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13 . A G… pronunciou-se sobre a decisão de adjudicação à P…, nos termos constantes do doc. de fls. 553 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo requerido que “o Conselho de Administração suspenda de imediato a execução da referida decisão e ordene nova notificação, a todos os concorrentes, da decisão agora notificada e do relatório do júri que a suportou para que aqueles, no âmbito desse novo acto, possam exercer o direito que lhes é conferido ao abrigo dos referidos artigos 100º e seguintes do CPA”.
14 . O júri reuniu, em 28/12/2006, com vista a analisar a reclamação referida em 13) supra, tendo tomado a seguinte deliberação (cfr. doc. de fls. 554 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“(…)
Após análise do documento já referido, entende o Júri do Concurso que os
argumentos expostos nesse mesmo documento são válidos. Assim, delibera o Júri do Concurso propor ao Conselho de Administração a suspensão da adjudicação do concurso em questão.
Caso seja suspenso o concurso (por deliberação do Conselho de Administração), o Júri do Concurso atribui, dentro do prazo estipulado na lei, a possibilidade de todos os concorrentes se pronunciarem sobre o Relatório Final do Júri do Concurso (Acta n.º 5).
(…).”
15 . O CA da “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE” deliberou o seguinte, em 2/01/2007 (cfr. doc. de fls. 555 do processo administrativo apenso):
“1 – Deliberado aprovar a acta do júri do concurso.
2 – Deliberado suspender a autorização de adjudicação como proposto.
3 – Ao S. Aprovisionamento para os trâmites subsequentes.”
16 . Por ofício, de 2/01/2007, foi a autora notificada nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 560 do processo administrativo):
“Na sequência da reunião do Júri do Concurso n.º 27/2006 – Prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, em 28 de Dezembro de 2006, foi deliberado notificar todos os concorrentes da reclamação apresentada pelo concorrente G…, após comunicação de adjudicação por parte da ULSM ao concorrente P….
Após suspensão da adjudicação em questão, por parte do Conselho de Administração, deliberou o Júri do Concurso atribuir, dentro do prazo estipulado na lei, a possibilidade de todos os concorrentes se pronunciarem sobre o Relatório Final do Júri do Concurso (Acta n.º 5).”
17 . A autora pronunciou-se sobre o Relatório Final do júri nos termos constantes do documento de fls. 577 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18 . O júri do concurso reuniu, em 1/02/2007, com vista “a analisar as reclamações apresentadas pelos concorrentes G…, P… e G… após comunicação de suspensão da adjudicação à P… por parte da ULSM”, tendo deliberado o seguinte (cfr. doc. de fls. 619 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“(…)
Por fim, face ao acima exposto, e uma vez que as alegações da G…, legalmente, não podem ser levadas em conta no presente concurso, as alegações apresentadas neste âmbito, pelas concorrentes P… e G…, encontram-se prejudicadas
Termos em que se mantém o relatório final constante na acta n.º 5 do Júri do concurso, que se dá por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.
Inexistindo razões, conforme o exposto, para a manutenção da suspensão da adjudicação, remete-se este processo de concurso ao Conselho de Administração, sugerindo-se o levantamento da suspensão da adjudicação, e, consequentemente, que o mesmo prossiga com a celebração com a competente contratação dos serviços concursados.”
19 . O CA da “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE” deliberou o seguinte, em 7/02/2007 (cfr. doc. de fls. 620 do processo administrativo apenso):
“1. Deliberado aprovar a acta do júri de 1/02/2007, anexa.
2. Deliberado levantar a suspensão da adjudicação do concurso à empresa P…
3. Deliberado autorizar a assinatura do contrato com a empresa P….
4. Ao Serviço de Aprovisionamento para os trâmites subsequentes.”
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2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação, determinando a anulação do acto de adjudicação pré-contratual, e, por outro, a anulação de todos os actos e operações praticados com base nessa ilegal adjudicação.
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Ora, a recorrente, apesar de ter arguido, na petição, diversos vícios ao acto impugnado, neste recurso jurisdicional, restringindo o seu objecto, questiona apenas e só a decisão quanto a três desses vícios, pelo que, atenta a delimitação do recurso, supra referida, a decisão deste Tribunal, se cingirá à análise desses vícios, a saber :
1 – Apresentação intempestiva de documentos;
2 – Falta de apreciação da capacidade dos concorrentes; e,
3 – Falta de publicidade dos subcritérios.
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1 . Quanto à apresentação intempestiva de documentos.
No que a este vício concerne, alega a recorrente --- conclusões 3ª-. a 5ª-. , depois de, nas conclusões 1ª-. e 2ª-., ter reafirmado a aplicação ao concurso dos autos das regras do Dec. Lei 197/99, de 8/6 e das Directivas comunitárias relativas à contratação pública e elencado as três violações que questiona neste tribunal de recurso, respectivamente --- que, de acordo com o ponto 11 do Programa do Concurso, os concorrentes deveriam apresentar, juntamente com a sua proposta, declarações comprovativas de situação regularizada relativamente às taxas de comercialização de medicamentos e /ou produtos de saúde.
Porém, os concorrentes P…, A… e G… não apresentaram essas declarações de habilitação, só o tendo feito no mês de Novembro, muito depois do acto público, estando já abertas as propostas e em plena actividade de avaliação das mesmas, a convite do júri.
A apresentação desses documentos de habilitação, no decurso da avaliação das propostas – continua a recorrente G… – viola frontal e gravemente o disposto nos arts. 101º- e ss. do Dec. Lei 197/99, aos quais subjazem princípios de estabilidade, transparência e boa fé, bem como o ponto 11 do Programa do Concurso, segundo o qual a falta de apresentação desses documentos acarreta a exclusão.
O facto de ter sido o Júri a instar os concorrentes à junção dos documentos não altera o vício verificado, nem tem por efeito tornar legal a ilegalidade, dado que o Júri se encontra também vinculado à observância dos princípios do Dec. Lei 197/99.
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A fundamentação da sentença recorrida, quanto a este vício, estribou-se na seguinte argumentação :
Como resulta do artigo 101º do Decreto-lei n.º 197/99, o júri do concurso procede à admissão e exclusão dos concorrentes, ocorrendo esta apenas nos seguintes casos:
- Quando as propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado;
- Quando incluam nos documentos qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
- Quando não observem o disposto no artigo 97º, relativo à apresentação das propostas, desde que a falta seja essencial.
Mas para além da admissão e da exclusão dos concorrentes, o artigo 101º prevê ainda a possibilidade dos mesmos serem admitidos condicionalmente, o que acontecerá nas seguintes situações:
- Quando não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96º;
- Quando omitam qualquer dado exigido na documentação apresentada.
Ora, foi precisamente isso que sucedeu no concurso em causa. Verificado que foi pelo júri, que os concorrentes P…, A… e G… não haviam entregue determinados documentos – o que sucedeu ainda na fase de análise das propostas com vista ao controlo formal da documentação entregue (ponto 6) da matéria de facto assente) – notificaram os mesmos para o fazer, possibilidade conferida no artigo 101º, n.º 6 do Decreto-lei n.º 197/99. Com isso não foram alteradas quaisquer regras pré estabelecidas, nem violados os princípios da estabilidade, transparência e boa fé, mas apenas dada a possibilidade – legalmente prevista – de os concorrentes demonstrarem ter a sua situação regularizada.
Em face do exposto, improcede a argumentação aduzida pela autora”.
***
Objectivado o dissídio, quanto a esta questão, verifiquemos quem tem razão, se a recorrente, por um lado, se a Srª-. Juíza a quo (e, com ela, as demais partes intervenientes), por outro.
Preceitua o artº-. 101º-., com a epígrafe “Admissão dos concorrentes”, do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que “… estabelece o regime de … aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à … aquisição de bens móveis e de serviços (conforme o seu artº-. 1º-., que delimita o seu “Objecto” :
1 - …
2 - Analisados os documentos, o júri delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.
3 - São excluídos os concorrentes:
a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Que não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.
5 - Retomando o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação
7 – Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
8 – Verificando-se a situação prevista no nº-.6, o júri, se necessário, interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e a data da continuação do acto público”
Por sua vez, dispõe o artº-. 96º-. do mesmo diploma, sob o título “Documentos que acompanham a proposta”:
“1 - A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente
diploma;
c) Outros documentos que forem exigidos no programa do concurso adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º
2 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento de bens ou serviços, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no programa de concurso ao concorrente para comprovação da respectiva capacidade técnica.” – sublinhado nosso.
E o artº-. 97º-, com a epígrafe “Modo de apresentação da proposta”, do referido Dec. Lei 197/99, diz que :
1 - A proposta, elaborada nos termos do artigo 47.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou denominação do concorrente.
2 - Os documentos a que se refere o artigo anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Documentos» e o nome ou denominação do concorrente.
3 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta, variante» e o nome ou denominação do concorrente.
4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso.
5 - Na organização da proposta deve ser observado o disposto no artigo 51.º” – sublinhado nosso.
Por sua vez, do ponto 11, Al. c) do Programa do Concurso --- ponto 2 dos factos supra dados como provados --- , consta que:
“As propostas deverão ser acompanhadas, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
c) Declaração comprovativa de que dispõem a situação regularizada relativamente às taxas de comercialização de medicamentos e ou produtos de saúde, emitida pelo INFARMED ou INSA, conforme disposto no Diário da República, II SÉRIE N.º 177 de 29 de Julho de 2004, despacho N°. 15247/2004.”
***
Transcritas as normas legais e concursais que disciplinam a matéria em análise, retomemos ao caso dos autos, sendo de salientar, quanto a esta questão, que se mostra provada a seguinte factualidade :
4 . O Acto de Abertura das Propostas teve lugar em 1/09/2006, conforme doc. de fls. 101 e 102 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5 . Foram recebidas as seguintes propostas:
- A…, SA (cfr. doc. de fls. 358 a 363 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- L…, Lda (cfr. doc. de fls. 354 a 357 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- G… (cfr. doc. de fls. 344 a 353 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- P…, SA (cfr. doc. de fls. 368 a 372 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); e
- G…, SA (cfr. doc. de fls. 364 a 367 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6 . O júri do concurso reuniu, em 30/10/2006, “com a finalidade de continuar a analisar as propostas apresentadas pelos concorrentes com vista ao controlo formal da documentação entregue”, tendo sido detectado que relativamente aos concorrentes G…, P… e A… inexistiam “documentos comprovativos da sua situação regularizada perante o Infarmed e/ou INSA, nos termos do despacho n.º 15 247/2004 (2.ª série)” (cfr. doc. de fls. 257 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na sequência do que foram os referidos concorrentes notificados para apresentarem os documentos em falta (cfr. 260, 264 e 268 do processo administrativo).
7 . O júri do concurso reuniu, em 14/11/2006, com vista a “analisar a documentação enviada pelas empresas G…, P… e A…, em resposta ao pedido de apresentação de declarações comprovativas de que dispõem da sua situação regularizada junto do Infarmed e/ou INSA,. conforme o n.º 3 do despacho n.º 15247/2004 (2.ª série)” e a proceder à “classificação e ordenação das propostas em função dos critérios de adjudicação”, tendo deliberado o seguinte (cfr. doc. de fls. 373 a 392 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
"Relativamente ao assunto exposto na alínea a), foi deliberado aceitar, como documentação válida para os efeitos devidos, os documentos apresentados pelas empresas acima mencionadas (G…, P… e A…)”
***
Atentas estas normas, pese embora se tenha de entender que a exclusão dos candidatos --- expressamente prevista no ponto 11, al. c) do Programa do Concurso ---, por não apresentarem determinados documentos aí previstos, como é o caso dos autos (onde alguns dos concorrentes não instruíram a sua proposta com todos os documentos exigidos, de acordo com o ponto 11, al. c) do Programa do Concurso), se deve entender, como causa de exclusão, por não apresentação dos documentos em falta, apenas após notificação para a sua junção, ou seja, a não apresentação, a título definitivo, de acordo com o que dispõem os arts. 96º-., 97º-. e 101º.-. do Dec. Lei 197/99, uma vez que a exclusão se deve fazer apenas nos casos previstos no nº-.3 do artº-. 101º-. --- situação que não se enquadra na situação concreta deste concurso ---, o certo é que a notificação dos concorrentes faltosos, para suprir a falta de junção de documentos, apenas se efectivou na reunião do Júri de 30/10/2006, quando o deveria ter sido logo na reunião de 1/9/2006, de acordo com a tramitação prevista para as reuniões do júri, nos arts. 100º-. a 104º-. do Dec. Lei 197/99.
Deste modo, atenta a especificidade destas normas (onde se prescrevem, com rigor, os passos a seguir, salientando-se que, em caso de admissão condicional de alguma proposta, sempre possível de reclamação por parte dos demais concorrentes (cfr. nº-.7 do artº-. 101º-.), o acto público é interrompido para apenas continuar no dia seguinte ao termos do prazo fixado para a entrega dos documentos em falta – cfr. arts-.101º-., nº-.8 e 103º-), decorre que a tramitação prevista não foi cumprida, minimamente, pelo Júri.
Antes, quando já se encontrava na fase de análise das propostas, dando conta da falta de documentos, cuja apresentação era obrigatória, sem possibilitar a reclamação dos demais concorrentes --- como teria acontecido se a falta tivesse sido logo detectada na 1ª-. reunião pública (artº-. 101º-.) ---, decide possibilitar a apresentação da documentação em falta aos concorrentes em causa, em fase em que essa prerrogativa já não estava prevista.
Nem se diga que o júri poderia assim agir, pois que os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de fornecimentos, elaborados pela Administração, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação, autovinculando-se o júri e a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância, estando o júri e a autoridade adjudicante obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios, factores, subfactores e parâmetros antes enunciados (vinculação positiva) e a não considerar quaisquer outros (vinculação negativa).
A tramitação seguida pelo júri para o procedimento em causa não pode postergar a efectivação do princípio da formalidade ou do formalismo concursal, pois que este assume aí um papel de destaque, servindo, inclusivamente, como garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, transparência, publicidade, concorrência.
Aliás, é indiscutível que toda a série de actos e operações por que se desdobra o procedimento concursal tem que ter um fio condutor desde o princípio até ao fim, numa unidade de escopo que se pode exprimir pela existência de auto-vinculação a regras e critérios escolhidos pela entidade pública, o que é facto é que eles não podem deixar de se subordinar, igualmente, às regras, normas e princípios juridicamente relevantes, não só de âmbito específico e de matriz concursal, mas ainda de âmbito geral, assente, por exemplo, nos limites que o Código de Procedimento Administrativo também estabelece.
Assim, não tendo o júri (nem os demais concorrentes presentes na reunião de 1/9/2006), detectado a falta dos documentos, referidos no ponto 11, al. c) do programa do Concurso, nessa mesma reunião, em relação a alguns dos concorrente (entre eles da empresa vencedora), notificando-os para suprir a falta dos documentos, em prazo a conceder, até 5 dias, suspendendo, melius, interrompendo a reunião, não podia, mais tarde (passados quase dois meses -- de 1/9/2006 a 30/10/2006), em fase posterior, já de análise das propostas, decidir a eventual exclusão desses candidatos faltosos.
Deste modo, isto significa que se mostra inócua a possibilidade permitida de correcção dessa falta de documentos, nessa altura tardia, pois que, nessa fase, com base na falta desses documentos, os candidatos admitidos já não podiam ser excluídos do concurso em causa.
Dir-se-á, aliás, que esta perspectiva mais se evidencia do facto de, com o Dec. Lei 197/99, passar a ser apenas e só uma a Comissão de Análise das propostas, de acordo com o ponto 7, al. a) do Preâmbulo desse Dec. Lei 197/99, o que importa que esta Comissão haja, em cada fase do procedimento, com todas as cautelas, de molde a não deixar “passar” causas de exclusão de candidatos (ou admissão condicionada, esta, com regras muito específicas, como vimos), para momento posterior, altura em que a análise / avaliação das propostas já tem a ver com o seu mérito e não com aspectos formais, capacidade técnica, etc..
Este dever de cuidado impende também sobre os demais concorrentes, presentes da reunião de abertura / admissão das propostas apresentadas, de molde a não deixarem “passar” situações que pudessem levar à exclusão de propostas, assim restringindo os concorrentes, dando-lhe mais oportunidade de êxito na selecção das suas propostas, que só não acontecerá, por conhecimento tardio, mas para o qual, com a sua inércia, a sua falta de cuidado, contribuíram.
Sibi imputet !
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Assim, ainda que, por fundamentos diversos dos constantes da sentença recorrida, improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
***
2 . Quanto à falta de apreciação da capacidade dos concorrentes.
Quanto a este vício, alega a recorrente --- conclusões 6ª-. a 9ª-. --- que não se deu cumprimento ao disposto no artº-. 105º- do Dec. Lei 197/99 e ponto 14 do Caderno de Encargos e 4.1 do Programa do Concurso, ficando-se sem se saber se os concorrentes têm ou não experiência e capacidade técnica para a prestação dos serviços concursados.
E mesmo que essa fase tenha tido lugar – acrescenta a recorrente --- a verdade é que não foi publicitada ou sequer mencionada nos diversos relatórios elaborados, em incumprimento da obrigação prevista no nº-.2 do artº-. 107º-. do Dec. Lei 197/99.
Foram, assim, e também por esta via, violados os princípios da boa fé e da transparência do procedimento concursal, previstos no Dec. Lei 197/99.
***
A estas alegações contra argumenta a contra interessada P…, bem como a recorrida ULSM,EPE – fls. 310 e vº-. e 316, respectivamente --, referindo que, além do tribunal ter dado como provado que o júri procedeu à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, não tinha que publicitar essa análise, porquanto tal só é imposto em caso de exclusão de alguma proposta, o que não foi o caso.
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Por sua vez, a sentença fundamenta a sua decisão, nos seguintes termos :
Ao contrário do que alega a autora, o júri do concurso procedeu à avaliação da capacidade técnica e financeira dos concorrentes aquando do Acto de Abertura das Proposta que teve lugar em 1/09/2006 (ponto 4) da matéria de facto assente).
No que respeita à alegada falta de publicitação da apreciação que foi feita sobre a capacidade dos concorrentes, a mesma não é imposta pelo artigo 107º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 197/99. O que este preceito impõe é antes que o júri fundamente as razões pelas quais propõe a exclusão dos concorrentes por falta de capacidade técnica ou financeira dos mesmos, o que, no caso, não ocorreu.
Improcede, deste modo, o vício de violação de lei em causa”.
Vejamos !
Preceituam as normas jurídicas questionadas pela recorrente :
O artº-. 105º-. do Dec. Lei 197/99, de 8/06, com a epígrafe “Apreciação dos concorrentes”, dispõe que :
“1 - Num primeiro momento, o júri deve apreciar as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira dos concorrentes.
2 - Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais ou a capacidade técnica ou financeira de concorrentes, o júri, no relatório a que se refere o artigo 107.º, deve propor a respectiva exclusão.”
Por sua vez, o artº-. 107º-. --- “Relatório” --- preceitua :
“1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo anterior, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.”
Também, nesta parte, carece de razão a recorrente.
***
Na verdade, além de não constar expressamente do Programa do Concurso (ponto 4.1), nem mesmo do Caderno de Encargos (v.g., artº-. 14º-.), qualquer referência a capacidade técnica e financeira dos concorrentes, o que a verificar-se, tinha que aí estar expressamente previsto, de acordo com os arts. 34º-., nº-.3, 35º-., nº-. 2 e 36º-., todos do Dec. Lei 197/99, o certo é que, logo na 1ª-. acta, na análise que o júri fez das propostas para as admitir, não deixou de verificar esses requisitos gerais, como, aliás, resulta da acta nº-. 4, de 1/9/2006 – pontos 4 e 5 dos factos provados -- .
Quanto à sua publicitação, não resulta das normas legais transcritas que existisse essa obrigação, mas apenas se impunha a publicitação em caso de exclusão de algum concorrente, o que não foi o caso.
A aptidão dos concorrentes para serem admitidos à fase de avaliação das propostas depende da avaliação positiva da sua capacidade financeira, económica e técnica, a efectivar logo na fase de admissão das propostas.
Como se diz no Ac. do STA, de 4/12/2002, in Proc.01726/02, “… II - No procedimento concursal para efeitos de aquisição de bens móveis ou serviços, regulado no DL nº 197/99, de 8/6, a análise e avaliação dos aspectos ou factores subjectivos, como as habilitações, capacidade técnica e financeira, é efectuada na primeira fase, que é a da admissão dos candidatos.
III - Na avaliação das propostas, correspondente a uma segunda fase do procedimento, apenas cabem elementos objectivos, sendo expressamente proibida a inclusão de elementos subjectivos, como os referidos em II. (artº 55º, nº 3 do DL nº 197/99)”.
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3 . Quanto à falta de publicidade dos subcritérios.
Refere, quanto a este vício, a recorrente --- conclusões 10ª-. a 12ª-. --- que o nº-. 2 do artº-. 94º-. do Dec. Lei 197/99, pressupõe a publicitação, junto dos interessados, da existência de uma acta de fixação dos subcritérios e respectiva ponderação, por forma a que tais interessados possam, querendo, solicitar cópia da acta.
Porém, o Júri do concurso não procedeu à publicitação, junto dos interessados, da existência de uma acta de fixação dos subcritérios e respectiva ponderação, para que os interessados pudessem, querendo, solicitar cópia dessa acta.
Desta forma, o Júri não só desrespeitou, novamente, o regime do Dec. Lei 197/99, como violou os princípios da transparência e da publicidade a que estava obrigado, bem como a orientação da mais recente jurisprudência.
***
A este propósito, a recorrida P…, refere – fls. 310 vº-. e 311 - que da lei (artº-. 94º-., nº-.2 do Dec. Lei 197/99), apenas resulta a obrigatoriedade de elaboração de acta, dentro do prazo legal, que defina os subcritérios e respectiva ponderação e que seja facultada cópia aos concorrentes que a requeiram, sem que esteja prevista qualquer obrigatoriedade da sua publicitação.
No mesmo sentido se pronunciou a recorrida “ULSM-EPE” – fls. 317.
***
A sentença objecto deste recurso, por sua vez, entendeu que “Resulta do disposto neste preceito legal, por um lado, a obrigatoriedade de o júri definir – dentro de determinado prazo – a ponderação a aplicar aos parâmetros que interfira na aplicação do critério de adjudicação estabelecido e, por outro, o dever de facultar cópia da respectiva acta aos interessados que a solicitem.
O preceito em causa não impõe, nem pressupõe – ao contrário do que pretende a autora – a publicitação, junto dos interessados, da acta que proceda à definição dos critérios.
Estes é que poderão solicitá-la, caso o entendam.
Ora, resulta do ponto 3) da matéria de facto assente que foi inteiramente cumprido o disposto no preceito em causa, uma vez que o júri do concurso reuniu em 10/07/2006 “com o objectivo de definir a ponderação a atribuir aos factores e sub-factores que integram a fórmula de cálculo do critério de adjudicação do presente processo”.
Improcede, pois, o vício de violação do artigo 94º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 197/99, de 8/06”.
***
Nos termos do artº-. 94º-.--- “Definição de critérios” --- do Dec. Lei 197/99, de 8/06
“1 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 99.º, a cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.”
***
De acordo com as regras temporais previstas no transcrito artº-. 94º-., o júri, na acta de 10/7/2006 -- cfr. fls. 157 dos autos --, reuniu com o “objectivo de definir a ponderação a atribuir aos factores e sub-factores que integram a fórmula de cálculo do critério de adjudicação”.
Depois de fixados os referidos critérios, o júri do concurso em causa, no ponto 3 dessa acta, deixou consignado que:
O presente critério, agora integrado pelos sub-factores, respectivas ponderações e fórmula de aferição são públicos e fazem parte integrante do processo, podendo ser consultado no Serviço de Aprovisionamento, no horário constante do programa do concurso e prestados conjuntamente com o caderno de encargos a quem, nos termos do ponto 2.2.3. do referido programa fizer o seu levantamento”.
Efectivada uma análise desta questão, em concordância com a sentença a quo, com base na norma legal transcrita, também nós entendemos que inexiste dever de publicitação aos concorrentes, da acta em questão, sendo certo que não vem questionada, nos autos, a sua legalidade, quer em termos substanciais, quer da sua tempestividade.
Aliás, os concorrentes que desejassem candidatar-se ao concurso publicitado, conhecedores das normas legais aplicáveis a este tipo de concurso, não deixariam de conformar as suas propostas à eventual existência desta possível definição de critérios e sua ponderação, cujo terminus da sua eventual existência sabem antecipadamente, solicitando-a, junto dos serviços adjudicantes.
Acresce que, como acima se disse, avisadamente, o júri não deixou de consignar nessa acta o dever de entrega aos concorrentes da mesma, nos termos do ponto 2.2.3. do Programa de Concurso, ou seja, juntamente com a entrega do processo do concurso
Aliás, nessa fase do procedimento, o júri, bem como a entidade adjudicante, desconhecem os concorrentes, a não ser que, antes do último terço do prazo de apresentação das propostas, estes se apresentem a concurso; mas, neste caso, por razões de cautela, impor-se-á que, até ao final do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, indaguem acerca da existência desta definição de ponderação de critérios.
Não vindo referida a violação do nº-.2 do referido artº-. 94º-., entrega da acta, se solicitada, no prazo de dois dias, não se mostra violada a norma ínsita no referido artº-. 94º- do Dec. Lei 197/99, de 8/6.
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No caso dos autos, essa tabela definidora dos sub critérios foi tornada pública e (saliente-se), nos termos constantes da acta, acima transcrita e publicitada a quem a requeresse simplesmente ou viesse a adquirir o Programa do Concurso e Caderno e Encargos.
Dir-se-á, ainda, como se refere no Parecer da Procuradoria-geral da República, nº-.43/2002, publicado no DR, II Série, nº-. 251, de 30/10/2002, a elaboração e não publicitação de tal tabela (definidora de sub critérios), nos termos do nº-.1 do artº-.94º-. do Dec. Lei 197/99, viola os princípios da transparência e da publicidade, inscritos nos arts. 8º- e 94º- do Dec. Lei 197/99, o que, como vimos, não terá acontecido no caso sub judice.
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Aliás, esta situação tem similitude com a situação prevista no nº-. 3 do artº-. 93º-. do Dec. Lei 197/99, quanto à comunicação aos interessados conhecidos dos esclarecimentos prestados a pedido de quaisquer interessados.
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Pelas razões expostas, também, nesta parte, carece de razão a recorrente, pelo que improcedem todas as conclusões do seu recurso, impondo-se, por isso, que lhe seja negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que, em parte, por fundamentos diversos.
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3 . Quanto à ampliação do recurso, a requerimento da recorrida “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE”, nos termos do disposto no artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil, pois que, como refere “ … o Tribunal recorrido, ao contrário do que defendeu a Entidade Demandada, considerou aplicável ao procedimento concursal em apreço nos autos, todo o regime previsto no D.L. nº-. 197/99., quando, porém, o regime instituído pelo D.L. nº-.197/99, de 8 de Junho, não se aplica à contratação de bens e serviços dos hospitais, nomeadamente, no que concerne à ULSM, EPE, com excepção do Capítulo XIII daquele diploma legal”.
Analisemos este pedido.
Prescreve o artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil :
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
…”
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Como se diz no Ac. do STJ, de 2/2/2006, in Rec. 3 546/05, “A disposição do nº 2 do art. 684º-A do CPC concede ao recorrido a faculdade de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso”.
***
Tendo em consideração que, nos termos e razões sobreditas, improcedeu, na totalidade o recurso da recorrente G…, porque a ampliação peticionada pela “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE” foi efectuada, a título subsidiário --- o que, aliás, também decorre da norma legal que a possibilita --- não temos de conhecer desta ampliação.
Aliás, esta situação encontra perfeita consonância com a figura do recurso subordinado – artº-. 682º-. do Cód. Proc. Civil -, cuja apreciação só terá de se efectivar se o recurso principal for procedente.
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Neste sentido, cfr. também o Ac. do Pleno do STA, de 21/3/2000, in Rec. 41 027 que refere que “O tribunal só é obrigado a conhecer da ampliação do objecto do recurso e da arguição de nulidades suscitadas pelo recorrido, nas suas contra-alegações, nos termos do art. 684º-A do CPC, se o recurso, tal como o desenhou o recorrente, for de molde a lograr provimento."
***
Deste modo, pelas razões expostas, não se toma conhecimento da ampliação de recurso, requerida pela recorrida “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE” .
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo, ainda que, em parte, por fundamentos diversos, a sentença recorrida e não conhecer da ampliação do recurso, peticionada pela recorrida “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE”.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e d), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático contendo as alegações.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 13 de Agosto de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves