Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00780/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO DOCUMENTAL. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. ECDU. DL N.º 204/98
Sumário:I. O concurso documental para a categoria de professor catedrático é regulado por lei especial – artigos 37º a 52º do ECDU – sendo-lhe aplicáveis, ainda, os princípios e garantias previstas no artigo 5º do regime geral do concurso – DL n.º 204/98 de 11 de Julho – mas devidamente adaptados ao contexto substantivo daquela lei especial;
II. Desta contextualização resulta que, em princípio, a não fixação prévia de requisitos mínimos de avaliação do currículo global dos candidatos nos termos e para os efeitos do artigo 48º n.º 1 do ECDU, não viola os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e transparência, bem como o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho;
III. A assinatura, por todos os membros do júri, do relatório justificativo da exclusão, a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do ECDU, deve ser entendida no sentido de se referir a todos os membros do júri presentes na reunião;
IV. A deliberação de exclusão a que se refere o artigo 48.º do ECDU não exige a forma de votação por escrutínio secreto.
Data de Entrada:02/23/2006
Recorrente:Júri Concurso para Professor Catedrático Departamento Engenharia Química da Fac. Ciências Universidade de Coimbra
Recorrido 1:F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório:
A Universidade de Coimbra interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo então 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 6 de Outubro de 2004 – que anulou a deliberação de 15 de Julho de 2003 do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCT/UC), através da qual foi excluído o então único candidato F….
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1º- A sentença recorrida, ao conceder provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por F…, anulando a deliberação do Júri do Concurso de 15 de Julho de 2003, errou na interpretação dos normativos aplicáveis;
2º- Interpretou e aplicou erradamente os artigos 3º nº2 e 5º do DL nº204/98, de 11 de Julho, ao não levar na devida conta a especificidade do caso, pois a definição prévia dos “requisitos mínimos que o currículo científico e pedagógico de cada candidato deveria observar para poder aceder à categoria de Professor Catedrático(vide folha 6 da sentença), a ser possível, iria limitar a competência do júri no que toca à avaliação do mérito científico dos curricula dos candidatos a Professor Catedrático;
3º- Com essa interpretação não se ponderou correctamente os princípios da igualdade e transparência (artigos 47º nº2 e 266º da CRP e 3º a 6º da CPA) inerentes a um bom exercício da actividade administrativa, no respeito pela prossecução do interesse público, neste caso a defesa da qualidade do ensino superior público;
Visto que
4º- Ao delimitá-la de uma forma contrária à lei - por critérios necessariamente quantitativos, abstractos e formais (ver uma determinada quantidade de citações, como parece preconizar o recorrente) - impossibilitaria a avaliação que nos termos legais (vide 48º ECDU) se quer sobre o mérito dos curricula (cuja importância não pode ser descurada);
5º- A ser como o tribunal a quo defende, o júri que, nos termos do artigo 48º nº2, deve na primeira reunião proceder à exclusão daqueles candidatos cujo currículo global não revista nível cientifico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem, ficaria limitado à avaliação do cumprimento daqueles requisitos mínimos estipulados a priori e obrigatoriamente antes do conhecimento do caso concreto;
6º- O que - já que posteriormente a avaliação será meramente classificatória e não excludente - para além de desprezar, tornaria, na prática, irrelevante a extrema importância desta fase, em que se deve proceder a uma avaliação do mérito absoluto de cada candidato;
7º- Ora, não só o específico regime do ECDU se opõe à necessidade de definição dos critérios mínimos, no sentido enunciado na sentença, como atendendo à especificidade da categoria em causa, não se podem aplicar aqui aqueles princípios da mesma forma, na estrita medida, que são aplicáveis aos casos gerais nos termos do DL nº204/98 de 11 de Julho;
8º- Argumentação e conclusão cuja bondade resulta comprovada e reforçada perante um caso limite, como o aqui em questão, em que, se não fosse devidamente aplicado o 48º nº2, o recorrente seria o único a concurso;
9º- A actuação da Administração está sempre balizada pelo interesse público, e pelo respeito dos princípios constitucionais (vide 266º CRP), mas a aplicação destes, entre os quais estão incluídos os princípios da igualdade e transparência, não se pode realizar sem uma adequada (relembre-se a importância e as diversas vertentes do principio da proporcionalidade) mediação com outros valores relevantes e com o próprio caso decidendo;
10º- Exigências essas, protagonizadas por aqueles, que são satisfeitas com os requisitos mínimos de candidatura enunciados na lei (vide artigo 39º ECDU) e no despacho de abertura, bem como na especifica dignidade, imposta por lei, dos membros do júri;
11º- O órgão colectivo, júri do concurso, ao contrário do que é afirmado pelo tribunal recorrido, deliberou de acordo com a lei;
12º- Na medida em que, apesar de nem todos os membros estarem presentes, estava reunido o quorum que permitia que o órgão colegial em questão tomasse posição acerca das matérias em apreço naquela reunião e consequentemente proferisse a decisão final em relação àquele concurso;
13º- Neste sentido, vide o artigo 22º do CPA, reforçado neste caso pelo nº2 artigo 45º do ECDU, já que apesar de não se encontrarem presentes todos os membros do júri que haviam sido nomeados, estavam presentes mais que o dobro do número que a lei considera necessário;
14º- Daí que, ao contrário do que é afirmado na sentença (vide sua folha 8), a referência legal à exigência da assinatura de todos os membros (artigo 48º ECDU), tenha que ser entendida no sentido de ser apenas necessária a assinatura dos presentes, desde que, como se viu, fossem suficientes para a tomada da decisão;
15º- O tribunal a quo errou, igualmente, ao aplicar a lei quando considerou que estaríamos perante uma excepção à regra das deliberações por votação uninominal (nº1 do artigo 24º do CPA), afirmando que a deliberação de exclusão deveria ter sido realizada por escrutínio secreto;
16º- De facto, a deliberação incidiu, não sobre qualidades da pessoa humana, enquanto tal, mas sim sobre o seu curriculum vitae, que espelha os aspectos da sua vida profissional que o próprio candidato decidiu colocar sob a apreciação do júri;
17º- Pelo que se aplica, sem margem para dúvidas – e se as houvesse, vide a parte final do nº2 do mesmo artigo – o nº1 do artigo 24º do CPA e não o nº2.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O candidato recorrido veio defender o acerto da sentença impugnada, pedindo a sua integral manutenção.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- O recorrente é Professor Associado com agregação em Engenharia Química da FCT/UC;
2- Por edital nº813/2001 – publicado no nº285 da II série do DR de 11 de Dezembro de 2001 – foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de Engenharia Química da FCT/UC, nos termos dos artigos 37º a 52º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), anexo à Lei nº19/80, de 16 de Julho, e mais legislação vigente;
3- A este concurso podiam apresentar-se, entre outros, os Professores Associados do mesmo grupo ou disciplina (…) que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de serviço efectivo docente na categoria de Professor Associado (…) e apresentar, entre outros, trinta exemplares (…) do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como, das actividades pedagógicas desenvolvidas (…);
4- Ao concurso apresentaram-se o recorrente e J… (falecido em 13 de Março de 2002) os quais foram admitidos por despacho do Reitor da UC, proferido em 31 de Janeiro de 2002;
5- Por despacho de 7 de Março de 2002 do Reitor da UC - publicado no nº73 da II série do DR de 27 de Março de 2002 - foram designados os 20 professores que constituíram o Júri do Concurso;
6- Em 16 de Abril de 2002 o curriculum vitae do recorrente foi enviado a cada um dos membros do Júri;
7- Em 4 de Junho de 2002, foram notificados os membros do Júri para a 1ª reunião designada para o dia 19 de Julho de 2002, a qual não se realizou por não estarem presentes o número necessário de elementos – falta de quorum – tendo, por isso, sido sucessivamente adiada para os dias 23 de Setembro de 2002, 28 de Outubro de 2002 e 9 de Dezembro de 2002;
8- Em 9 de Dezembro de 2002, realizou-se a reunião do Júri, tendo o mesmo, por unanimidade dos membros presentes, procedido à exclusão do recorrente – único candidato a concurso – em virtude de ter considerado que o seu “curriculum global não reveste nível científico compatível com a categoria a que concorre”;
9- Por ofício nº10555, datado de 11 de Dezembro de 2002, o recorrente foi notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar acerca do relatório fundamentado a que alude o nº2 do artigo 48º do ECDU, de onde consta: a) Não teve nenhuma orientação de doutoramento na sua carreira, mas apenas três co-orientações, a última das quais terminada em 1997; b) Orientou o último mestrado em 2000; c) Apresenta uma produção científica globalmente escassa e que tem vindo a diminuir, sendo praticamente nula à data do concurso; d) Há vários anos não lidera projectos de investigação; e) À data do concurso não orienta estudantes nem lidera projectos de I&D;
10- Em sede de audiência prévia, o recorrente pronunciou-se nos termos que constam de folhas 192 a 201 do processo administrativo (PA), insurgindo-se contra a exclusão com base nos fundamentos ali expostos;
11- Na reunião efectuada em 15 de Julho de 2003, o Júri do Concurso, com a presença de 11 dos seus 20 membros, deliberou, por maioria, manter a decisão de não admissão ao concurso, por entender que os elementos aduzidos (…) não alteram os fundamentos da proposta da decisão apurada anteriormente, deliberação que foi tomada com uma abstenção e um voto contra, tendo o recorrente sido notificado mediante ofício nº6726, datado de 18 de Julho de 2003 – ver teor de folhas 21 a 24 dos autos.

De Direito
I. Importa, agora, apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.

II. O concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de Engenharia Química da FCT/UC, foi aberto nos termos dos artigos 37º a 52º do ECDU – Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL nº448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei nº19/80, de 16 de Julho, e publicado em anexo a esta.
A este concurso foram admitidos dois candidatos, o professor aqui recorrido e um outro – professor J… - que veio a falecer antes da primeira reunião do júri do concurso.
Na sua primeira reunião, o júri decidiu excluir o único candidato em concurso, por entender que o seu curriculum global não revestia nível científico compatível com a categoria a que concorria.
A sentença recorrida anulou esta deliberação do júri do concurso, com fundamento na procedência de três vícios: - violação dos princípios da igualdade e transparência na actuação administrativa, uma vez que o júri não definiu os requisitos mínimos exigíveis ao currículo científico e pedagógico dos candidatos para poderem aceder a professor catedrático; - violação das regras de funcionamento do júri e do nº2 do artigo 48º do ECDU, dado que na deliberação impugnada não estiveram presentes 9 dos 20 membros que constituíam o júri; - vício de forma, por a deliberação impugnada não ter sido votada por escrutínio secreto.
Neste recurso jurisdicional, e através das suas dezassete conclusões, a entidade recorrente reage a esta decisão de 1ª instância, imputando-lhe erro de julgamento, ou seja, e duma forma mais específica, imputando-lhe errada interpretação e aplicação das normas em que se baseou.
Em seu entender, e no que respeita ao primeiro vício indicado, o julgador a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 3º nº2 e 5º do DL nº204/98 de 11 de Julho diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (doravante, apenas designado por DL nº204/98) - ao não ter em conta a especificidade do caso, pois a definição prévia dos requisitos mínimos que o currículo científico e pedagógico de cada candidato deveria observar para poder aceder à categoria de professor catedrático, a ser possível, iria limitar a competência do júri no que toca à avaliação do mérito científico dos curricula dos candidatosconclusões 1ª a 10ª; no tocante ao segundo vício indicado, defende que ao contrário do entendimento da sentença recorrida, a referência feita no nº2 do artigo 48º do ECDU a um relatório justificativo da exclusão assinado por todos os membros do júri, terá de ser interpretada como referindo-se, apenas, a todos os membros do júri presentes na reunião, desde que, obviamente, formem quorum suficiente para deliberarconclusões 11ª a 14ª; por último, e quanto ao vício de forma indicado, discorda da decisão recorrida por, em seu entender, não estarmos perante um caso em que seja exigida votação por escrutínio secreto conclusões 15ª a 17ª.
Os factos dados como provados na sentença não foram postos em causa pela entidade recorrente.

III. Convém, antes de mais, e para nos situarmos devidamente no contexto legal específico em que nos movemos, fazer um breve mas rigoroso busquejo do que, a respeito do concurso documental para a categoria de professor catedrático, diz o ECDU.
Tais concursos destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvidaartigo 38º do ECDU – e são abertos por edital publicado no Diário da República (DR) artigo 39º nº3 do ECDU.
Poderão apresentar-se a concurso, nomeadamente, professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado alínea b) do artigo 40º do ECDU, citando-se apenas esta alínea por ser aquela em que se enquadra a situação do recorrido - devendo o seu requerimento de admissão a concurso ser instruído com os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no nº3 do artigo 39º - alínea a) do artigo 42º do ECDU - e com trinta exemplares do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas alínea b) do artigo 42º do ECDU.
O despacho de admissão ou não admissão ao concurso basear-se-á no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte dos candidatos, das condições para tal estabelecidas artigo 43º do ECDU.
Uma vez proferido este despacho de admissão ao concurso, os candidatos admitidos devem apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae artigo 44º nº1 do ECDU – e a Universidade deve diligenciar pela nomeação do júri do concurso, de entre professores catedráticos ou investigadores que cumpram os requisitos legais, cujo número de membros não poderá ser inferior a cinco, sem contar o respectivo presidenteartigo 45º do ECDU.
Logo que publicada a constituição do júri no DR, a Universidade enviará a cada um dos membros do júri um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos, e providenciará para que sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatosartigo 47º nº1 e nº2 do ECDU.
Na primeira reunião do júri - que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação da sua constituição no DR - será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso artigo 48º nº1 do ECDU – e sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído artigo 48º nº2 do ECDU.
A ordenação dos candidatos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um delesartigo 49º nº1 do ECDU.
O júri deverá decidir no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação no DR do despacho da sua constituição, sendo possível prorrogar este prazo por 60 dias nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros – artigo 51º nº1 e nº2 do ECDU – sendo que a comparência às reuniões do júri, por parte dos seus membros, tem preferência sobre qualquer outro serviçoartigo 50º nº2 do ECDU.
A decisão do júri é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos – artigo 52º nº1 do ECDU. O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júriartigo 52º nº2 do ECDU.

IV. Importa começar por salientar que o concurso documental para a categoria de professor catedrático é regulado por esta lei especialartigos 37º a 52º do ECDU – o que significa que não lhe é aplicável, sem mais, o regime geral de recrutamento e selecção dos funcionários públicos – DL nº204/98 - mas apenas os princípios e garantias formuladas no seu artigo 5º - ver artigo 3º do DL nº204/98.
É este próprio regime geral a prever a existência de regimes legais específicos – na linha, aliás, do que já vinha acontecendo - mais adequados a determinados corpos de funcionários, sem, todavia, prescindir da afirmação de certos valores normativos fundamentais.
Isto significa que ao recrutamento para determinado corpo especial – no nosso caso para professor catedrático – deverão ser aplicadas as regras específicas decorrentes da respectiva lei especial, devendo, além disso, ser adaptados os princípios e garantias previstas na lei geral ao contexto sistemático dessa legislação substantiva especial – ver, para além das normas já citadas, o artigo 2º do CPA.
Esta contextualização dos princípios e garantias gerais deverá ser efectuado, cremos, no respeito pela natureza e âmbito dos poderes concedidos pela lei especial às entidades avaliadoras.
Temos, pois, que ao presente caso concreto deve ser aplicado o ordenamento próprio do ECDU, e ainda os princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL nº204/98 mas adaptadas ao contexto substantivo daquele decorrente.

Resultam do ECDU, como vimos, regras especiais que definem a finalidade do concurso para professor catedrático – selecção dos candidatos, em termos absolutos e relativos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica - artigo 38º ECDU – o método de selecção – avaliação científica e pedagógica do currículo e trabalhos apresentados – artigos 42º e 44º nº1 ECDU – o critério de ordenação dos candidatos – mérito científico e pedagógico do currículo e trabalhos apresentados – artigo 49º nº1 ECDU – e a escolha do júri, que é escolhido depois da admissão dos candidatos, ou seja, numa altura em que estes já são conhecidos - artigos 45º e 46º do ECDU.
O próprio procedimento de concurso é regulado, como também vimos, com bastante pormenor: inicia-se por uma primeira reunião do júri, em que se procede à apreciação prévia e global dos elementos curriculares dos candidatos, e que pode terminar na exclusão daqueles que não tenham currículo de mérito global adequado – artigo 48º nº1 do ECDU – e prolonga-se numa outra - ou outras – reuniões do júri, em que este procede à avaliação curricular dos candidatos não excluídos, na perspectiva do seu mérito científico e pedagógico – artigo 49º nº1 do ECDU.
No caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas – o que no nosso caso não acontece – a decisão do júri ordena-os por mérito, sendo esta decisão tomada por maioria simples e com votação nominal individualmente justificada, sujeita a audiência prévia – artigos 49º 50º 51º e 52º nº1 do ECDU e 100º a 103º do CPA. O júri deve, ainda, elaborar um relatório sobre o concurso, com a proposta de nomeação dos candidatos para as respectivas vagas – artigo 52º nº2 e nº3 do ECDU.

Importa sublinhar, para o que aqui nos interessa, que da comparação deste regime especial com o regime geral consagrado no DL nº204/98, resulta que no concurso documental para professor catedrático não há lugar à escolha prévia do método de selecção, pois que é a própria lei a impor que este consista exclusivamente na avaliação do currículo dos candidatos admitidos. Ou seja, não há lugar, neste tipo de concurso, nem a provas de conhecimento nem a entrevistas ou exames, resultando a decisão do júri de um acto de avaliação global do currículo científico e trabalhos referidos.
Bem como a actuação do júri não se rege por critérios de apreciação e de ponderação previamente fixados no aviso de abertura do concurso ou por ele próprio fixados antes do conhecimento das candidaturas, nem obedece a uma fórmula classificativa de zero a vinte – ver artigos 27º nº1 alínea g) e 36º do DL nº204/98.
Como bem se conclui no acórdão de 13 de Outubro de 2005 deste mesmo tribunal – que aqui seguimos de perto – esta especialidade implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no artigo 5º nº2 do DL nº204/98, mormente quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes ver, também, AC TCAN de 30.06.2005, Rº76/02.Coimbra.
E ainda, segundo o mesmo acórdão – de 13.10.2005 - considerando a especificidade deste tipo de concursos, seria impraticável ou mesmo impensável, na sua grande maioria, proceder-se à elaboração duma grelha qualificativa antes do conhecimento dos candidatos mercê da diversidade potencial entre os currículos, porquanto, muitas vezes, é dos mesmos que se suscitam os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação dos candidatos.
Note-se que não se vislumbra a valia ou a utilidade, depois de conhecidos os candidatos e seus currículos, duma regra que impusesse que o júri determinasse, em abstracto, os critérios de apreciação e de ponderação dos mesmos, não trazendo a mesma nenhuns ganhos ao procedimento concursal em termos de imparcialidade e de transparência mercê da ausência duma definição abstracta dum perfil prévio de professor e considerando que no sistema de recrutamento de professores catedráticos vigente não se está, em rigor, face a uma escolha de alguém para preencher um lugar com determinadas características, mas antes a avaliar se o currículo de alguém que já é professor tem o nível científico e pedagógico exigido para o cargo.
Decorre, por conseguinte, que quer a avaliação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos admitidos, para efeitos da sua ordenação – artigo 49º do ECDU –, quer a avaliação do currículo global dos candidatos formalmente admitidos, para efeitos de análise substancial dessa sua admissão formal – artigos 48º e 43º do ECDU -, decorre da própria especialidade ou especificidade do concurso documental para professor catedrático, que exige uma avaliação pessoal dos candidatos.

Assim, não podem, em tese, ser considerados violados os princípios da igualdade e transparência na actuação administrativa pelo facto de o júri não ter definido os requisitos mínimos exigíveis ao currículo científico e pedagógico dos candidatos para poderem aceder a professor catedrático.
Estes princípios impõem ao júri do concurso documental para professor catedrático uma actuação pautada pela igualdade de tratamento e pela prossecução exclusiva e transparente do interesse público que lhe é confiado, mas terão de ser por ele realizados dentro dos parâmetros de poder que lhe é conferido por lei. No caso concreto, perante o poder discricionário de avaliação que lhe é atribuído, a reserva da função judicial não pode ir muito além da apreciação de eventual erro manifesto de apreciação ou de aplicação de critério manifestamente inadequado, e de tratamento desigual perante parâmetros presentes ou passados.
Situações que, no caso em apreço, não foram sequer afloradas.
Não podemos, pois, sufragar o entendimento vertido na sentença recorrida, segundo o qual a deliberação do júri violou os princípios da igualdade e transparência na actuação administrativa por não ter definido os requisitos mínimos exigíveis ao currículo científico e pedagógico dos candidatos.
Deverá proceder, destarte, o primeiro grupo de conclusões da entidade recorrente.

V. Estipula o artigo 48º nº2 do ECDU que sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído - realce nosso.
Contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, a entidade recorrente defende que este relatório justificativo terá de ser assinado por todos os membros do júri presentes na reunião, e não por todos os membros que constituem o júricujo número mínimo é de 5, sem contar o presidente (artigo 45º nº2 do ECDU). No presente caso foram nomeados 20 membros, conforme ponto 5 da matéria de facto provada.
No âmbito deste procedimento especial de concurso para professor catedrático, e para além da norma referida, diz-se ainda que a comparência às reuniões do júri prefere a qualquer outro serviçover artigo 50 nº2 do ECDU – que a decisão do júri é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, e, ainda, que o relatório final do concurso será subscrito por todos os membros do júriartigo 52º nº1 e nº2 do ECDU.
O teor literal destas normas justifica, efectivamente, a dúvida interpretativa que alimenta a divergência entre o entendimento do julgador a quo e o entendimento da entidade recorrente.
E esta dúvida não é sanada pela regra geral consagrada no artigo 22º nº1 do CPA – segundo a qual os órgãos colegiais só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto – e é agravada pelo artigo 15º nº1 do DL nº204/98, que no âmbito do concurso padrão para os quadros de pessoal da função pública diz que o júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
De facto, esta exigência de presença de todos os membros do júri, feita pelo legislador do concurso normal de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, parece ser de impor, por maioria de razão, a um colégio que visa averiguar o mérito científico, a capacidade de investigação e o valor da actividade desenvolvida por professores universitários candidatos à categoria de catedrático.
A jurisprudência do STA não ficou imune a esta dificuldade interpretativa e foi-a resolvendo de forma a dar origem a situações de oposição de julgados – no AC STA de 24.06.93, Rº31015, decidiu-se que estando no caso em apreciação assegurado o quorum deliberativo, de acordo com o artigo 48º nº2 do ECDU (…) a exigência da assinatura, por todos os membros do júri, do relatório justificativo, só pode ser entendida no sentido de se referir aos membros do júri presentes na reunião (…). Como por esses o relatório está assinado, não se verifica a preterição de qualquer formalidade essencial; no AC STA de 04.02.97, Rº34067, decidiu-se que a exigência do nº2 do artigo 48º do ECDU de que o relatório justificativo da exclusão seja assinado por todos os membros do júri significa também a necessidade da presença de todos na reunião, por razões que se prendem com a importância excepcional do acto, a necessidade de apreciação por todos os professores indicados para compor o júri em relação aos demais órgãos colegiais.
Este tipo de divergência jurisprudencial, ao mais alto nível, foi resolvido, por unanimidade, pelo Pleno da 1ª Secção do STA – no âmbito do acórdão de 18.03.99, que teve como relator o Conselheiro Santos Botelho – no sentido de que não constitui fundamento para anulação da deliberação do júri do concurso que exclui um dos candidatos, a circunstância de o relatório a que se alude no nº2 do artigo 48º do ECDU apenas ter sido assinado pelos membros do júri presentes na primeira reunião, sendo certo que a decisão foi tomada por um número de membros superior ao mínimo que a lei exige para a constituição do júri e aquele número representava mais de metade dos membros nomeados.
Entendeu-se, no corpo deste aresto, que o nº2 do artigo 48º do ECDU não consigna a obrigatoriedade da presença de todos os membros do júri na primeira reunião, apenas se tendo estatuído que, em caso de exclusão, terá de ser elaborado um relatório justificativo que será assinado por todos os membros, e que o referido preceito tem de ser interpretado no sentido de se reportar à obrigatoriedade de assinatura por parte dos membros presentes, desde que verificado o quórum deliberativo – sublinhado nosso. De qualquer maneira, também se escreve no acórdão, o legislador ao reportar-se à assinatura do relatório por todos os membros do júri, tinha em mente que em princípio todos iriam estar presentes na primeira reunião.
Não obstante alguma nebulosidade que, como vemos, continua a pairar sobre o assunto, entendemos ser de manter, neste caso, a linha interpretativa consagrada unanimemente pelo Pleno da 1ª Secção.
Deverá proceder, portanto, e também, o segundo grupo de conclusões da entidade recorrente.

VI. Por último, a entidade recorrente discorda da decisão tomada pelo tribunal a quo no tocante à verificação do vício de forma, por entender que não estamos perante uma deliberação em que a lei exija votação por escrutínio secreto.
De acordo com o disposto no CPA, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas, regra geral, por votação nominal artigo 24º nº1 – mas as votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, devendo, em caso de dúvida, o órgão colegial deliberar sobre a forma de votação – artigo 24º nº2, ver norma semelhante consagrada no actual artigo 90º nº3 da LAL (DL nº169/99 de 18 de Setembro).
No nosso caso, o júri não teve dúvidas, procedeu a votação nominal – é nominal a votação quando o presidente interpela cada um dos vogais pelo seu nome e estes respondem se aprovam ou rejeitam – ver Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume I, página 209.
O DL nº204/98, que regula o concurso padrão para os quadros de pessoal da função pública, diz que as deliberações do júri devem ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal artigo 15º nº2 parte final.
O ECDU, em norma relativa à forma da decisão e do resultado do concurso para professor catedrático, diz que a decisão do júri ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos - artigo 52º nº1 segunda parte.
Cremos resultar, deste grupo de normas, que a forma de votação por escrutínio secreto só será de exigir quando seja necessário proceder à apreciação de comportamentos ou qualidades da pessoa, mas já não quando se trate da apreciação do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica desenvolvida por candidatos – neste sentido, e “Sobre o regime de admissão a prestação de provas de doutoramento”, ver Jorge Miranda, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1992, páginas 627 e seguintes.
Deverá proceder, por fim, o terceiro grupo de conclusões da entidade recorrida.
DECISÃO
Nos termos do exposto, e em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo acordam no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para apreciação do vício de falta de fundamentação, vício este também invocado no recurso contencioso e não conhecido pela sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pelo aqui recorrido, fixando-se no mínimo a taxa de justiça e a procuradoria.
D.N.
Porto, 12 de Outubro de 2006