Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00332/04.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2014 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do CC. II. A expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto deriva do referido n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos”. III. Assim, é com o conhecimento por parte da A. da prolação do acórdão do STA, oportunamente transitado em julgado e pelas suas implicações ou consequências na sua esfera jurídica em termos da legalidade do ato e da irreversibilidade dos investimentos realizados, que marca o «dies a quo» do prazo de prescrição a que se reporta o art. 498.º do CC, já que é essa a data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete e que coincide com o momento em que ela conhece todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e nos quais se inclui, evidentemente, o dano. IV. Pese embora se disponha no art. 41.º, n.º 1 do CPTA que a dedução duma ação administrativa comum não está dependente de prazo também no mesmo preceito se ressalva o que for previsto em sentido contrário na lei substantiva e uma dessas situações que caem na previsão da exceção ao preceito são as regras que disciplinam a prescrição, mormente, a decorrente do art. 498.º do CC para as ações administrativas comuns que tenham por objeto a efetivação da responsabilidade civil extracontratual. V. Nada na conduta ilícita civil atribuída ao R. e que foi invocada como causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização formulado na ação integra os elementos típicos [objetivos e subjetivos] de um qualquer tipo penal previsto e punido no nosso ordenamento jurídico, mormente, o de burla ou ainda na sua forma agravada, pelo que não poderá a A. reclamar ser beneficiária dum prazo de prescrição superior ao de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | E...-Indústria de Porcelana, Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Ovar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MASSA INSOLVENTE DE E... - INDÚSTRIA DE PORCELANA, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 26.09.2012, que, no âmbito dos autos de ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por si deduzida contra o “Município de Ovar”, julgou procedente a exceção de prescrição invocada, absolvendo o R. do pedido de indemnização no valor de 5.546.872,00 €, valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento. Por decisão inserta a fls. 1200/1201 v. dos autos foram estes remetidos ao STA dada a interposição pela aqui A. de recurso jurisdicional de revista “per saltum” nos termos do art. 151.º do CPTA. Na sequência de despacho do Exm.º Juiz Conselheiro Relator de fls. 1232 dos autos e pelos fundamentos nele vertidos foi determinado que aquele recurso jurisdicional fosse julgado como de apelação. Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 1005 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “... 1 - A prescrição do direito da autora à indemnização pelos danos que a conduta do réu lhe causou, não se verificou. 2 - Com o devido respeito, não é correto dizer-se que o prazo de prescrição em causa começou a contar no dia 18 de outubro de 2000, data em que transitou o, douto, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que ratificou a, douta, decisão que anulou a deliberação que licenciou o loteamento industrial e que o direito da autora está prescrito. 3 - A citação do réu para o «Recurso de Anulação» interrompeu o prazo de prescrição do direito da autora. 4 - A citação do réu para a posterior ação administrativa comum, que com o n.º 457/97, correu termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, interrompeu o prazo de prescrição em causa, que, apenas, começou a correr quando a, douta, decisão nele proferida, transitou em julgado. 5 - Para além disso, para efeitos da propositura da presente ação de indemnização, beneficiou a autora do prazo estabelecido no n.º 3 do art. 71.º da LPTA, dado que o Ac. do T.C. n.º 144/2002, que julgou tal norma inconstitucional, com força obrigatória geral, só foi publicado no D.R. de 09/05/2002. 6 - Por outro lado, dispõe a norma do art. 41.º, n.º 1 do CPTA, que, citando, sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a ação administrativa comum pode ser proposta a todo tempo. 7 - Por aqui e porque aquela lei não contraria esta norma, ainda, não operou a prescrição. 8 - A conclusão que contém o, douto, despacho/saneador/sentença recorrido, no sentido de que a autora tomou pleno conhecimento dos direitos que lhe assistiam, com o trânsito em julgado do, douto, acórdão do S.T.A. que confirmou a decisão que anulou a deliberação tomada pelo réu, é, com o devido respeito, arrojadamente, subjetiva e de fraca consistência jurídica. 9 - Se é certo que o, douto, Tribunal «a quo» tem o dever e a responsabilidade de definir tal momento, não menos certo é de considerar que tal definição nem sempre é correta. 10 - O momento da convicção da autora, tanto poderá o, douto, Tribunal recorrido encontrá-lo a jusante como a montante da data em que transitou em julgado o, douto, acórdão do S.T.A.. 11 - Mas esse momento tem, a nosso ver e com o devido respeito, que ser encontrado após o dia 18 de outubro de 2000. 12 - Esta convicção resulta de dois factores: a) O facto da autora não ter formulado o pedido que formulou na presente ação, naquela ação n.º 457/97, que a precedeu; e, b) O facto da autora, ter pedido o parecer, à identificada auditora, apenas, em dezembro de 2003. 13 - Só nesta data ou a partir desta data, é que a autora se convenceu do seu direito e ficou em posição de o exercer. 14 - Aliás, o próprio princípio da economia processual aconselhava que todos os pedidos fossem formulados naquela ação n.º 457/97. 15 - Se a autora os não formulou, é porque, ainda, não estava convencida que os poderia formular. 16 - Este facto foi, rigorosamente, ponderado pela autora, que usou, assim, da presente ação. 17 - Ainda quanto ao momento em que a autora teria, empiricamente, a convicção de que lhe assistia o direito indemnizatório plasmado na presente ação, sempre será razoável e de raciocínio lógico, a existência de uma dúvida que não habilita o, douto, Tribunal «a quo» a decidir como decidiu. 18 - E, assim, sendo, se não for mais, sempre deveria decidir contra o réu, que é a quem a declaração de prescrição aproveita. 19 - Com o devido respeito pela interpretação, quiçá, ousada que aqui faz a autora, pese embora tenha presente a norma dos n.ºs 1 e 2 do art. 11.º do C. Penal, à autora deverá ser reconhecido o direito de beneficiar do prazo dos 5 ou 8 anos, contidos no art. 218.º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal. 20 - Na verdade, o réu, com intenção, e só, de retirar, para si benefício ilegítimo, pelo menos, assim, sem ofensa, pensamos, que não poderia desconhecer, do seu lamentável procedimento, enganou a autora, fazendo-a acreditar na legalidade do mesmo, investindo da forma como investiu e acreditando da forma como acreditou, que a poderia levar à falência. 21 - Este engano, como está demonstrado, até pela sua, atual, insolvência, causou à autora elevadíssimos prejuízos patrimoniais, os quais jamais teriam ocorrido se o réu agisse com a legalidade ou licitude que lhe era, e é, exigida. 22 - Este procedimento do réu, configura a prática de crimes, que, embora, por eles não seja punido, também, não lhe não é legítimo aproveitar, como aproveita. 23 - De todo em todo, sempre seria razoável e prudente esperar, em caso de dúvida, pelo conhecimento da prescrição em audiência de julgamento. 23 - Assim, mal foi, com o devido respeito, o, douto, Tribunal «a quo» ao decidir, como decidiu, pela prescrição do direito da autora a ser indemnizada pelos prejuízos que o réu lhe causou. - Sempre com a devida reserva, somos de entender que o, douto, despacho/saneador/sentença violou, entre outras, as normas dos arts. 323.º, n.ºs 1 e 4, 325.º, n.º 2, 327.º, n.º 1, 498.º, n.º 1 do C. Civil; art. 659.º, n.ºs 2 e 4 do C.P. Civil; art. 41.º, n.º 1 do CPTA e art. 218.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal …”. Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida. O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 1074 e segs.], tendo concluído que: “… 1. A Autora teve conhecimento dos factos que estão na origem dos alegados direitos de indemnização, pelo menos, desde 1995. 2. Contudo, pode aproveitar da interrupção da prescrição derivada da citação referente ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Ovar de 1981 (… Processo n.º 221/96), nos termos da jurisprudência dominante nos tribunais administrativos, pelo que o prazo só começa a correr em 18/10/2000. 3. Doutro passo, a citação realizada no âmbito do Proc. n.º 457/97 não interrompe o prazo de prescrição dos direitos alegados no processo sub judicio, pois naquela ação a Autora queria fazer valer direitos distintos dos que pretende fazer valer no processo em análise, uma vez que, e citamos o Supremo Tribunal Administrativo - «quando o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil nos diz que o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos, está a referir-se a um concreto direito à indemnização» (...) «havendo uma pluralidade de pedidos, temos que averiguar se existe um ou vários direitos de indemnização em causa, e, relativamente a cada um deles, se ocorreu ou não a respetiva prescrição», donde, no caso concreto, relativamente aos direitos agora invocados, já se operou a prescrição, como bem decidiu a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. 4. Com efeito, cada direito de crédito tem uma vida autónoma, nascendo e extinguindo-se em momentos próprios, pelo que a citação no processo de responsabilidade civil fundado nos danos alegados em 1997, não pode aproveitar à Autora, para intentar uma outra ação com base em danos distintos, de forma extemporânea. Tal configuraria, parece-nos, uma fraude processual, uma vez que tal interpretação conduziria a ignorar, de uma só vez, institutos do pedido genérico, da ampliação da matéria de facto, da utilização de articulados supervenientes e, no Direito Civil, da prescrição, colocando em causa o valor da paz e segurança jurídicas. Assim, 5. Porque o Proc. n.º 457/97 não interrompeu o prazo de prescrição relativamente aos direitos de indemnização do processo sub judice; 6. Uma vez que já decorreram mais de 3 anos, relativamente à data da propositura desta ação (cuja petição inicial data de 11/3/2004, sendo que a citação se presume feita nos cinco dias posteriores [artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil]), sobre o trânsito em julgado da decisão que declarou nulo o licenciamento da unidade industrial em causa da autora, no Acórdão do STA, de 18/10/2000; 7. Porque a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, tem efeito ex tunc, donde o prazo de 6 meses previstos no já revogado artigo 71.º, n.º 2, da antiga LPTA, nunca produziu qualquer efeito; 8. bem como porque - para além da, no texto, alegada ineptidão das alegações relativas ao art. 41.º n.º 3 do CPTA e, de qualquer forma, sua irrelevância para o que se discute - a declaração de inconstitucionalidade sempre seria na situação vertente espúria, não podendo pois o prazo de prescrição iniciar-se jamais na data da publicação do acórdão do Tribunal Constitucional assim erigido, sem qualquer fundamento, em momento a partir do qual se conhece o direito 9. e, finalmente, porque o «conhecimento do direito», para efeitos do n.º 1, do artigo 498.º do Código Civil, se baseia, não em critérios subjetivos e arbitrários da «convicção do lesado», mas antes em dados objetiváveis, com base em critérios de experiência e senso comum. 10. A sentença não merece censura. 11. Revelando-se, para terminar, nos termos e jurisprudência referidos no texto, perfeitamente errada a tese de que o prazo de prescrição seria alargado em função da existência de um suposto crime de burla, cujos pressupostos só agora, nesta sede recursiva, foram, ilícita e irrelevantemente, alegados …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 1113 e segs.], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 1190 e segs.]. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Para além da questão da admissibilidade da junção de parecer jurídico inserto a fls. 1116 e segs. cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08, e pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL e 07.º da referida Lei -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente procedente a exceção de prescrição do direito, absolvendo o R. do pedido indemnizatório que contra o mesmo foi deduzido pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 323.º, 325.º, n.º 2, 326.º, 327.º, n.º 1, 498.º, n.ºs 1 e 3 do CC, 05.º, 07.º e 41.º, n.º 1 do CPTA, 71.º, n.º 3 da LPTA, 11.º, n.ºs 1 e 2 e 218.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, 266.º, n.º 2 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: I) Por deliberação de 29.07.1981, a Câmara Municipal de Ovar aprovou um loteamento relativo ao processo da chamada “Zona Industrial de Ovar”. II) O R. vendeu à sociedade “A... - Produtos Decorativos para Construção, Lda.”, por escrituras públicas de compra e venda de 04.10.1987 e 14.12.1988, os lotes n.ºs 18 e 17-A, ambos sitos no lugar de Estrumada, da freguesia e concelho de Ovar, a destacar do prédio que se compõe de terreno e pinhal, eucaliptal e mato, a confrontar de norte com caminho e proprietário, nascente com caminho e linha férrea, sul com caminho e do poente com floresta, destinando-se ambos à construção de unidades industriais. III) A referida “A... …, Lda.”, requereu ao executivo camarário do R. o licenciamento de obra destinada a edificar uma unidade industrial a implantar nos mencionados lotes e aí a implantar, apetrechar e funcionar, e licenciamento esse que obteve através da deliberação da referida Câmara Municipal de Ovar tomada em 20.12.1988. IV) Com a prévia autorização da mesma Câmara Municipal, por sua deliberação de 04.04.1989, a referida “A... …, Lda.”, vendeu à A., “E... …, Lda.”, os dois identificados lotes, por escritura de 20.07.1989, com a referida licença de obras e nas precisas condições da mesma constantes e, assim, tendo os mesmos lotes sido inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial de Ovar, a seu favor e o respetivo alvará, respeitante aos mencionados lotes, emitido pelo réu a favor da A. com o n.º 1…. V) A A. realizou as obras nos mencionados lotes e requereu, em 27.10.1994, nos termos do artigo 24.º do D.R. n.º 25/93, de 17.08, o respetivo licenciamento industrial, sendo que por comunicação do “Diretor Regional da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro”, recebida no dia 8 do mesmo mês, foi a A. informada da decisão de não concessão do solicitado licenciamento, com base em parecer desfavorável do Grupo de Trabalho a tal fim destinado e parecer esse que transcreve no essencial, seja pelo facto de o pretendido licenciamento do estabelecimento industrial se localizar dentro da área de segurança de paióis existentes definida pelo DL n.º 142/79 de 23.05.1979 e em Zona de Servidão Administrativa da Base de Ovar, definida nos termos do DL n.º 42049, de 26.12.1926, tendo a pretensão sido objeto de parecer negativo por parte da Força Aérea Portuguesa, estando assim em causa a segurança dos trabalhadores e do próprio estabelecimento industrial. VI) Foi então, só em 08.05.1995, que a A. verificou que a Câmara Municipal do R. tinha aprovado o mencionado loteamento, vendido os referidos lotes e concedido as aludidas autorização e licenciamento municipal sem ter procedido previamente à audição dos organismos competentes oficiais necessários à ponderação das condicionantes referidas naquele parecer. VII) A A. interpôs um recurso contencioso de anulação que correu termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, sob o n.º 221/96, no qual peticionou o decretamento da nulidade da deliberação camarária do R. de 29.07.1981 referida em I), onde foi proferida sentença em 07.05.1999, que declarou a nulidade da referida deliberação camarária que aprovou o loteamento em causa da Zona Industrial de Ovar e, apesar dela ter sido interposto recurso para o STA, foi confirmada por acórdão do mesmo STA de 18.10.2000 que transitou em julgado. VIII) A A. intentou ainda contra o R., em 16.09.1997, a ação administrativa comum sob a forma ordinária que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sob o n.º 457/97, com os articulados que junta e na qual foi proferido despacho saneador, encontrando-se já julgada por sentença proferida em 19.12.2008, transitada em julgado, tendo a mesma sentença julgado a ação totalmente improcedente. IX) Na ação administrativa comum sob a forma ordinária que correu termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sob o n.º 457/97, a A. peticionou/reclamou do R. Município os seguintes danos resultantes do facto do loteamento da Zona Industrial de Ovar, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ovar de 29.07.1981, ter sido feita sem o parecer prévio dos organismos competentes e externos ao mesmo Município, nomeadamente, da Direção Regional da Indústria e Energia do Centro que lhe indeferiu o respetivo licenciamento industrial da unidade fabril que instalara nos lotes adquiridos e integrados no mesmo loteamento, conforme consta da alínea V) precedente e relativos a: 1. Obras de urbanização realizadas no mencionado loteamento (nos dois lotes adquiridos), colocação de uma vedação no lote n.º 18, com a pavimentação e ajardinamento dos espaços adjacentes e edificação da portaria, no total correspondente a 107.191,67 €; 2. Construção/instalação da unidade industrial e custos indiretos respetivos, custos dos projetos, taxas de licenciamento, coordenação e direção da obra, no montante total correspondente a 765.110,00 €; 3. O que a A. iria despender com a aquisição de novos terrenos com destinação industrial, no montante correspondente a 298.281,14 €; 4. Com a inutilização dos equipamentos, ferramentas e outros materiais, no montante equivalente a 689.340,00 €; 5. O dispêndio com trabalhadores no montante global de 292.018,69 €; 6. A perda de rendimento no primeiro ano, no montante equivalente a 119.711,50 €. X) Mais alega na mesma ação mencionada em IX) que sofreu danos que eram e são suscetíveis até de virem a ser superiores aos concretamente indicados, sem no entanto peticionar danos futuros, salvo os juros legais a contar da citação. XI) A presente ação foi intentada pela A. contra o R. em 11.03.2004, sendo que os danos/prejuízos ou o pedido de indemnização que formula contra o mesmo R., emergem da ilicitude ou ilegalidade declarada no mencionado recurso contencioso de anulação mencionado em VII), seja a declaração de nulidade proferida relativamente à deliberação da Câmara Municipal de Ovar, no âmbito do referido processo n.º 221/96 do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e, ainda, do indeferimento da respetiva licença de utilização da unidade fabril que a A. construiu nos mencionados lotes adquiridos e situados na Zona Industrial de Ovar e integrados no loteamento mencionado em I), indeferimentos estes emitidos pela Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Indústria, pela Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pela Comissão de Coordenação da Região Centro e pelo Ministério da Defesa Nacional e/ou Força Aérea, este último por causa da existência de uma servidão militar que abrangia a área em que a unidade industrial da A. foi instalada. XII) Os danos peticionados nesta ação da A. contra o R. são outros e/ou diferentes dos peticionados na ação administrativa comum que correu termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sob o n.º 457/97, hoje TAF de Coimbra e que, em síntese, são os seguintes e relativos a: 1. Investimento/aquisição de uma “BATERIA DORST” no montante equivalente a 411.922,30 €, tendo para o efeito solicitado um pedido de apoio financeiro ao «IAPMEI», tendo este Instituto linhas de crédito e de apoio a fundo perdido e, assim, este mesmo Instituto solicitou à A., para efeitos do referido financiamento o necessário licenciamento mas que não possuía por, como acima referido, lhe ter sido recusado esse licenciamento industrial e, assim, perdendo esse apoio e, consequentemente, abandonou esse investimento, mas tendo obtido financiamento através de empréstimo bancário e, por isso, lhe resultaram prejuízos/danos derivados da referida falta de licenciamento industrial, gorando-se-lhe, assim, um acréscimo de vendas que legitimamente esperava ter com tal investimento, pois, lhe permitia uma redução do consumo de matérias primas e uma redução de pessoal, deixando assim de obter benefícios que computa no montante de 1.097,240,00 € a título de lucros cessantes; 2. O abandono de um projeto de expansão das suas instalações fabris num terreno anexo às mesmas devido a não possuir o referido licenciamento industrial, sendo que com esse projeto de expansão que teve de abandonar poderia ter obtido um certificado geral de qualidade para a sua produção industrial, pela norma ISO 9001/95, o que lhe permitiria uma vantagem comercial e com reflexos económico-financeiros na automática certificação de qualidade dos seus produtos e, assim, com a referida limitação e o abandono desse projeto, a A. viu-se na necessidade de passar a recorrer à certificação especial e sucessiva dos seus produtos, sendo esta mais desfavorável por envolver um maior acréscimo de despesas e que estima no montante de 16.600,00 €, mas ainda não lhe sendo possível quantificar e, por isso, devendo sê-lo em liquidação neste processo ou em “execução de sentença”; 3. O abandono do referido projeto da expansão industrial no outro terreno contíguo/anexo às atuais instalações fabris e, assim, gorada aquela expansão e carecida de transferir as suas instalações industriais para outro local, apresentou, ao abrigo do «PEDIP» para subsídios bonificados e/ou para fundo perdido, um projeto de expansão e ampliação fabril industrial e de deslocalização da sua capacidade produtiva, envolvendo a construção de uma nova fábrica em Ílhavo, para o que carecia de financiamento bancário vultuoso complementar mas, por falta do referido licenciamento industrial, não logrou conseguir esse financiamento e, consequentemente, o apoio do programa «PEDIP», indispensável para obter financiamento bancário e, assim, estes financiamentos ficaram dependentes da prévia transferência do equipamento industrial atual, tornando, deste modo, a situação num círculo vicioso, pois, a A. não tem/tinha meios financeiros para essa transferência sem aquele licenciamento e sem aqueles apoios financeiros e assim, caso os solicitados financiamentos do «PEDIP» e da Banca se tivessem concretizado, a A. teria beneficiado de resultados líquidos adicionais resultantes da expansão da sua capacidade produtiva e da obtenção de subsídios, e deles não beneficiou, o que seriam de esperar em condições normais, sendo que o «BPN» tinha realizado, entretanto, a pedido da A., um estudo económico-financeiro para o efeito do referido investimento bancário. E, assim, tal levou a que a A. tivesse perdido um contrato com a empresa chinesa “Duty Free Corporation of Xiamen, S.E.Z.” com intermediação da empresa catalã “AIB TRADING COMPANY” e a que a A. não pôde corresponder precisamente por não dispor da produção que a prevista expansão da sua fábrica lhe permitiria e, assim, o diferencial entre os resultados líquidos totais da A., de acordo com as projeções apresentadas naquele estudo económico-financeiro do «BPN» e os resultados líquidos históricos da mesma A. devem cifrar-se para o período de tempo entre 1996 a 2002 em o equivalente a 4.068.680,00 €, acrescendo a este montante o impacte nos resultados líquidos dos subsídios a fundo perdido, que seria expectável receber pela A. e não contemplados no estudo de financiamento pelo «BPN», e que se computa em não menos o correspondente a 139.299,30 €, não sendo possível quantificar o valor final deste tipo de danos e, por isso, devendo sê-lo em liquidação no presente processo ou em “execução de sentença”; 4. O facto de no ano de 1994 ter realizado diversos investimentos em imobilizado, suscetíveis de serem amortizados até 2003 e que seriam elegíveis para a obtenção de subsídios ao abrigo dos programas comunitários do «PEDIP II» e «POE», se a A. tivesse o mencionado licenciamento industrial e, porque não obteve este, não pôde auferir desses subsídios, o que se traduziu num prejuízo nunca inferior a 39.100,80 €, resultantes dos subsídios líquidos que seriam reconhecidos como resultados líquidos de impostos entre 1994 e 2002, respeitantes aos investimentos nesse período, não sendo, porém, ainda possível quantificar o valor final deste tipo de danos, pelo que deve sê-lo em liquidação no presente processo ou em “execução de sentença”; 5. E, finalmente, danos resultantes ou derivados do facto de que do conjunto de “ajustamentos” financeiros resultantes dos danos descritos anteriormente, e se a A. tivesse podido dispor desses fluxos financeiros, como seria de esperar, resultaria para ela um acréscimo de disponibilidades de tesouraria e, assim, esses excedentes de tesouraria poderiam e deveriam, em boa gestão, ser aplicados e, assim dessa falta de aplicação o défice de proveito, adicional e líquido de impostos, e até ao fim de 2003, resultou para a A. um prejuízo (o acréscimo de disponibilidade de tesouraria que deixou de ter) de pelo menos 37.280 contos correspondentes a 185.951,90 € mas em concreto ainda não sendo possível quantificar o valor final deste tipo de danos e, assim, deve sê-lo em liquidação no presente processo ou em “execução de sentença”. XIII) Os factos de que são oriundos ou causaram os danos elencados na alínea XII) precedente ou nos quais a A. fundamenta os respetivos direitos à indemnização reportam-se ou ocorreram nos anos de 1997 (relativamente à bateria “Dorst” ou relacionados com a sua aquisição e/ou impossibilidade de aquisição) e, bem assim, os respeitantes à certificação de qualidade por não possuir aquela bateria “Dorst”, no ano de 1996 (relativamente à ampliação da Fábrica e/ou transferência/mudança para outro local, no caso para Ílhavo), os relativos à perda de subsídios a investimentos realizados e que se iniciou em 1994 e, finalmente os relativos à aplicação de excedentes de tesouraria, reportando o seu início ao ano de 1994. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise das questões objeto da instância do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Viseu em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar ocorrer a exceção de prescrição do direito indemnizatório por aquela reclamado na presente ação, termos em que improcedeu totalmente o pedido. ð 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge a A. no que tange ao juízo de improcedência da pretensão indemnizatória efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 323.º, 325.º, n.º 2, 326.º, 327.º, n.º 1, 498.º, n.ºs 1 e 3 do CC, 05.º, 07.º e 41.º, n.º 1 do CPTA, 71.º, n.º 3 da LPTA, 11.º, n.ºs 1 e 2 e 218.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, 266.º, n.º 2 da CRP. ð 3.2.3. DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO JURISDICIONAL3.2.3.1. DA ADMISSÃO DO PARECER JURÍDICO DE FLS. 1116 E SEGS. I. Veio o recorrido já após a apresentação das alegações de recurso jurisdicional requerer a junção aos autos dum parecer jurídico nos termos e pelos fundamentos vertidos na peça aludida em epígrafe. A recorrente notificada veio deduzir oposição à junção pela motivação inserta a fls. 1180 e seguintes. Cumpre apreciar. II. Decorre do art. 525.º do CPC [na redação anterior à revisão operada pelo DL n.º 303/07 e pela Lei n.º 41/013 - cfr., respetivamente, os arts. 11.º e 12.º e 05.º e 07.º, n.º 1 de cada um daqueles diplomas] “ex vi” art. 01.º do CPTA que as partes, em 1.ª instância, podem juntar pareceres de advogados, professores ou técnicos em qualquer estado do processo, sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 706.º do CPC na redação supra referida, tal possibilidade existia até se iniciarem os vistos aos Exmos. Juízes-Adjuntos. III. Na situação vertente o pedido de junção do parecer jurídico foi formulado em 13.02.2013 e a fase dos vistos só se iniciou em 30.09.2013, pelo que à luz do quadro normativo tem-se a sua junção como tempestiva, na certeza de que não cabe ao julgador apreciar, comentar ou emitir qualquer pronúncia quanto aos considerandos relativos ao conteúdo, termos e valor insertos no aludido parecer, os quais, assim, se mostram como totalmente irrelevantes para aquilo que constitui a esfera de apreciação jurisdicional do litígio. IV. A conclusão a que supra se chegou quanto à tempestividade da junção do parecer jurídico em crise mantem-se ainda que se entenda ser convocável em parte o regime resultante da revisão operada pelo DL n.º 303/07 já que tal possibilidade, inclusive sem o limite temporal do início dos vistos aos juízes intervenientes no julgamento do recurso, extrair-se-á da revogação do regime legal que se mostrava inserto no art. 706.º, n.º 2 do CPC [cfr. art. 09.º, al. a) do citado DL], e sendo que do teor do art. 693.º-B do CPC/2007 [preceito aditado pelo art. 02.º do citado DL n.º 303/07, e cujo regime não é aplicável ao caso vertente por força do disposto nos arts. 11.º e 12.º do mesmo diploma dado os autos terem sido instaurados em 11.03.2004] nada se prevê nesta sede para a junção dos pareceres, mormente, jurídicos, em sede de recurso no tribunal “ad quem”. V. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos por inúteis, importa admitir a junção aos autos do parecer jurídico em questão apresentado pelo R./recorrido [fls. 1116 e segs.], desatendendo a questão prévia suscitada pela A./recorrente no seu requerimento de fls. 1180 e segs. com todas as legais consequências. * 3.2.3.2. DO MÉRITO DO RECURSO Importa, nesta sede, aferir da bondade ou do acerto do juízo firmado quanto à matéria de exceção perentória da prescrição, tarefa na e para a qual cumpre convocar o quadro normativo pertinente. VI. Assim, extrai-se do n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 48051, de 21.11.1967 [diploma que regulava e disciplinava o regime de responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos aplicável à questão em litígio - cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12] que o “… direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil …”. VII. Fazendo apelo, então, ao regime civilístico que disciplina esta matéria temos que deriva do art. 323.º do CC, sob a epígrafe de “interrupção promovida pelo titular”, que a “… prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente …” (n.º 1), que se “… a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias …” (n.º 2) e que a “… anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores …” (n.º 3), sendo que é “… equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido …” (n.º 4). VIII. Decorre do n.º 2 do art. 325.º do mesmo Código que o “… reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam …”, sendo que no preceito seguinte, sob a epígrafe de “efeitos da interrupção”, se estipula que a “… interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte …” (n.º 1) e que a “… nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º …” (n.º 2). IX. Prevê-se, ainda, no art. 327.º que se “… a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ...” (n.º 1) e que quando “… se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo …” (n.º 2), sendo que se “… por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses …” (n.º 3). X. E no art. 498.º do mesmo Código preceitua-se que o “… direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso …” (n.º 1), sendo que se “… o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável …” (n.º 3). XI. Deriva, por seu turno, do art. 41.º do CPTA que sem “… prejuízo do disposto na lei substantiva, a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo …” (n.º 1) e que a “… impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais …” (n.º 3), sendo que no art. 71.º da LPTA se estipulava que o “… direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil …” (n.º 2) e que quando “… o direito a que se refere o número anterior resultar da prática de ato cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição não terá lugar antes de decorridos seis meses sobre o trânsito em julgado da respetiva sentença …” (n.º 3). XII. Temos, por outro lado, que em termos daquilo que é o quadro normativo penal convocado pela A. importa ter presente que, à data da aquisição pela mesma dos lotes em questão [20.07.1989], o art. 11.º do C. Penal dispunha apenas que salvo “… disposição em contrário, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal …” sendo que só com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, o normativo em referência sofreu alteração na sua redação passando a prever, no que releva, que salvo “… o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal ...” (n.º 1) e que as “… pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem …” (n.º 2) [este veio por sua vez a ser objeto de nova redação dada pela Lei n.º 60/2013, de 23.08]. XIII. Por outro lado, no n.º 1 do art. 117.º do C. Penal [na redação que vigorava em 20.07.1989] previa-se que o “… procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos; b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão comum um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes ...”, sendo que o crime de burla agravada, nos termos do art. 314.º do mesmo Código é punido com a “… prisão será de 1 a 10 anos se: a) O agente se entregar habitualmente à burla; b) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica; c) O valor do prejuízo for consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até será instaurado o procedimento criminal …”. XIV. E só com a alteração operada pela Lei n.º 48/95, de 15.03, passou a dispor-se no n.º 1 do art. 118.º do C. Penal que o “… procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos; b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes …” [preceito este cujo n.º 1 veio a ser, entretanto, objeto de alteração pela Lei n.º 32/2010, de 02.09 - vigente apenas a partir de 01.03.2011], preceituando-se no art. 218.º do C. Penal para o crime de burla agravada que quem “… praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias …” (n.º 1) e a “… pena é a de prisão de 2 a 8 anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; ou c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica …” (n.º 2) [preceito este que veio a ser objeto de alteração pela referida Lei n.º 59/2007]. XV. Delimitado o quadro normativo tido por relevante passemos, então, à análise dos fundamentos do objeto de recurso, tecendo para o efeito os necessários considerandos de enquadramento. XVI. Como referia C. Mota Pinto "... a prescrição extintiva, (...) embora não lhe sejam totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade …", sendo que a mesma "… arranca, também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo «dormientibus non succurrit jus» …" [in: "Teoria Geral de Direito Civil", 3.ª edição revista e atualizada, págs. 375 e 376]. XVII. Temos, assim, que no instituto da prescrição existe uma inércia do titular do direito que se vem a conjugar com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto. XVIII. A prescrição consiste, pois, na perda ou extinção de um direito disponível, ou não declarado por lei isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo. XIX. Está em causa nos presentes autos a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por ato de “gestão pública” do R. fundada numa atuação alegadamente ilícita e ilegal por parte do mesmo, perpetrada pelos seus órgãos e agentes, e que conduziu a alegados danos à A. cuja reparação pretende ver ressarcida. XX. Dúvidas não parecem existir de que, reunidos que se mostrem os pressupostos legais, os municípios poderão incorrer em responsabilidade civil extracontratual perante os beneficiários de licenciamentos de obras que, legitimamente confiando na sua legalidade, vêm, todavia, a ser declarados nulos entretanto [cfr., entre outros, Ac. do STA de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. XXI. Temos, por outro lado, que de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 306.º do CC o “… prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido …”, o que quer dizer que, em primeiro lugar, hão-de estar reunidos todos os pressupostos da própria responsabilidade civil extracontratual [facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano] e, depois, para a prescrição de curto prazo e uma vez verificados os pressupostos que condicionam aquela responsabilidade, atender-se-á ao momento em que o interessado ofendido saiba ter direito à indemnização. XXII. Note-se que o início do prazo de prescrição tem uma limitação negativa que encontra suporte textual no referido art. 306.º, n.º 1 do CC, tratando-se de uma regra de aplicação generalizada em matéria de prescrição extintiva e que encontra o seu próprio fundamento no facto do titular do direito ser negligente em exercitá-lo, na certeza de que, como sustentava Manuel de Andrade, “... não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele não o pode fazer valer por causas objetivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito ...” [in: “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, págs. 448/449]. XXIII. Importa, todavia, ter ainda presente que nesta sede a expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos” [cfr., entre outros, Acs. STA de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 30.10.2008 - Proc. n.º 00537/06.8BEVIS, de 25.05.2012 - Proc. n.º 00088/09.9BEAVR, de 19.10.2012 - Proc. n.º 00100/10.9BECBR, de 31.05.2013 - Proc. n.º 00782/07.9BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, 471.º CPC (nas redações anterior e posterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007) - atual art. 556.º do CPC/2013] quer ainda que a fixação dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante aquilo que atualmente se disciplina de liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2 e 565.º do CC, 378.º e segs. e 661.º, n.º 2 do CPC/2007 - atuais arts. 358.º e segs. e 609.º, n.º 2 do CPC/2013] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2 do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008]. XXIV. Como se sustenta no acórdão do STA de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»], cujo entendimento aqui se sufraga e acolhe inteiramente por inteiramente pertinente para a dilucidação do caso sob apreciação, o “… art. 498.º, 1, do CC prevê um prazo de 3 anos (que pode ser superior se o facto ilícito for crime e a este corresponder um prazo de prescrição maior) para a prescrição do direito à indemnização «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso». Há, assim, dois prazos de prescrição: (a) um prazo mais curto a contar do conhecimento do direito; (a) um prazo geral a contar do facto danoso. (…) Quando a lei toma em consideração dois factos a partir dos quais começa a correr o prazo (conhecimento do direito e facto danoso), fá-lo, certamente, porque quer distinguir as duas situações. Tal significa, portanto, que para este efeito «facto danoso» e «conhecimento do direito» não são a mesma coisa. Se fosse a mesma coisa, o prazo da prescrição, mesmo o mais curto, começaria sempre a contar do «facto danoso» …”. XXV. E continua “… o art. 498.º, 1, do CC diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição comece: (i) a pessoa do responsável e (ii) a extensão integral dos danos. Quer isto dizer que o legislador, quando coloca o conhecimento do direito, como marcador do início da prescrição, exclui expressamente da necessidade de conhecimento a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Portanto, ao não excluir (desse conhecimento) os factos constitutivos do direito à indemnização, o legislador considera que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição. (…) Nem poderia ser de outro modo, pois cabendo ao autor alegar, na petição inicial, os factos constitutivos do seu direito, enquanto não tiver conhecimento deles não os pode alegar. O que, de resto se coaduna com disposto no art. 306.º, 1, do C. Civil, segundo o qual o prazo da prescrição «começa a correr quando o direito puder ser exercido». Não teria sentido exigir ao autor a propositura de uma ação … sem este poder alegar os factos concretos em que se traduziu a ação negligente. (…) Portanto, e como se disse no acórdão deste STA de 6.7.2004, proferido no recurso 0597/04 (…) citando um outro acórdão de 21.1.2003 apesar da lei não considerar necessário que o lesado tenha a certeza jurídica do seu direito, já considera necessário que tenha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito: «não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele» …”. XXVI. Atente-se, por outro lado, que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido [art. 325.º, n.º 1 do CC], sendo que, nos termos gerais, admite-se o reconhecimento tácito [n.º 2 do citado preceito] mas, nessa hipótese, ele só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. XXVII. É que o reconhecimento tácito, para estar dotado de força interruptiva, deve emergir de factos inequívocos, ou seja, deve ser sempre claro, concludente, não podendo deixar quaisquer dúvidas quanto à aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar. XXVIII. Tal como se mostra sumariado no acórdão deste TCA de 21.06.2007 [Proc. n.º 00615/05.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»], cuja fundamentação aqui igualmente se acompanha, o “… reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e atos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for …”. XXIX. Cientes dos considerandos acabados de expender temos que dúvidas não parecem existir, enquanto ponto prévio, quanto ao preenchimento no caso do requisito da ilicitude tanto para mais que a A. é tributária claramente duma efetiva situação de confiança na legalidade do loteamento e do licenciamento de obras de que beneficiava ao abrigo do qual realizou obras, atos e investimentos vários e que, mais tarde, viu serem postos em causa com pronúncia judicial, datada de 18.10.2000 e oportunamente transitada em julgado, que declarou a ilegalidade da deliberação camarária que havia aprovado o loteamento em questão na zona industrial de Ovar. XXX. Assente tal ponto prévio temos, todavia, que não merece acolhimento a tese expendida pela recorrente à luz do que resulta apurado e do que supra se foi avançando em sede de enquadramento. XXXI. Com efeito, dúvidas não parecem poder existir quanto ao facto de ser com o conhecimento por parte da A. da prolação da decisão do STA de 18.10.2000, oportunamente transitada em julgado e pelas suas implicações ou consequências na esfera jurídica da A. em termos da legalidade e aproveitamento do edificado, da irreversibilidade dos investimentos realizados, que marca o «dies a quo» do prazo de prescrição a que se reporta o art. 498.º do CC, já que é essa a data em que a A., enquanto lesada, teve conhecimento do direito que lhe compete e que coincide com o momento em que ela conhece todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e nos quais se inclui, evidentemente, o dano. XXXII. Face àquela declaração judicial de nulidade a A. ficou a saber ou a conhecer que, se dúvidas tinha, havia sido lesada na sua esfera jurídica por atos/condutas ilícitos e culposos desenvolvidos pelo aqui R., conhecimento esse que a mesma já revelou indiciar possuir claramente quando, anteriormente, tinha instaurado a ação judicial no TAC de Coimbra [que correu termos sob o n.º 457/97 - cfr. n.ºs IX) e X) dos factos apurados] e aí já reclamou indemnização por prejuízos que alegadamente havia sofrido ou que iria sofrer em decorrência da ilegalidade daqueles mesmos atos/condutas do R. [cfr. n.ºs IX) e X) dos referidos factos provados]. XXXIII. Portanto, ao conhecer a declaração judicial da nulidade do loteamento a A. ficou imediatamente ciente de que a edilidade havia cometido ato ilícito e culposo que a induziu em erro quanto à legalidade e segurança das suas decisões de investimento e que a mesma agira ilegalmente por forma a causar-lhe dano, termos em que apenas restava saber e determinar qual a extensão integral dos danos, mormente, se haveria outros danos além daqueles que haviam já sido objeto de pedido de reparação no quadro da ação judicial referida. XXXIV. Daí que isto tem que ver já apenas com a extensão dos prejuízos ou dos danos e não com a sua própria existência a qual era perfeitamente discernível para a A. inclusive para os concretos tipos de danos que ora são reclamados na presente ação administrativa comum [cfr. n.ºs XI), XII) e XIII) dos factos apurados], de nada valendo para este efeito o pedido de parecer a auditora e data em que o mesmo lhe foi comunicado para efeitos de deferir para momento ulterior o início da contagem do prazo prescricional e/ou para justificar o peticionar da indemnização pelos danos alegadamente sofridos apenas nesta ação. XXXV. Tal como sustentado pelo STA no seu acórdão de 09.06.2011 [Proc. n.º 0410/11 - supra citado] a “… possibilidade de dedução de pedidos genéricos se articula com o prazo prescricional. O legislador, exatamente porque não abdica da básica exigência de que o lesado acione em prazo curto, fornece-lhe um meio de o fazer num momento em que ele ainda ignora a extensão do seu prejuízo. E o legislador até vai mais longe, permitindo que, na ação que instaure, o lesado reclame outra quantia indemnizatória «se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos» (arts. 569.º do Código Civil e 471.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC) - sempre na perspetiva de que as ações desse tipo devem ser interpostas a breve trecho, determinando-se ou corrigindo-se no seu decurso o «quantum» da indemnização. (…) Mas a referida possibilidade do lesado deduzir um pedido genérico mostra bem que o prazo prescricional já está em curso. Pois, se assim não fosse, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda «conhecimento do direito que lhe compete» …”. XXXVI. A inércia da A., aguardando para a dedução duma nova ação e nela peticionar a indemnização pelos danos patrimoniais ora em causa, esperando que os mesmos se definissem com a passagem do tempo ou contando que o poderia ou teria de fazer em novo meio contencioso, não parou o decurso do prazo prescricional em curso previsto no art. 498.º do CC porquanto a prescrição visa, precisamente, sancionar a inércia do titular do direito. XXXVII. Refira-se que poderia suceder que o referido prazo prescricional tivesse sofrido uma qualquer vicissitude derivada da atuação da edilidade que visasse dolosamente convencer a A. a não exercer o seu direito, caso em que o prazo se suspenderia [cfr. art. 321.º, n.º 2 do CC], ou que tivesse implicado o reconhecimento do direito de indemnização, situação em que o prazo se interromperia [cfr. art. 325.º do mesmo diploma], mas nada resulta demonstrado nos autos de que o R. haja realizado ou tido qualquer daqueles comportamentos integradores das referidas situações, pelo que o prazo prescricional em curso, iniciado com o trânsito do acórdão do STA de 18.10.2000, não se suspendeu ou se interrompeu, completando-se muito antes da data em que a A. instaurou a presente ação para nela fazer valer o seu suposto direito [cfr. art. 498.º, n.º 1 do CC]. XXXVIII. Não se vislumbra, ainda, que o início da contagem do prazo de prescrição do direito reclamado pela A. na presente ação haja operado num qualquer momento anterior ao da prolação do acórdão do STA [18.10.2000] para que possa ter sido objeto de interrupção com a citação do R. para a referida ação administrativa que correu termos no TAC de Coimbra sob o n.º 457/97, pelo que irreleva totalmente neste contexto quando e o que foi decidido na referida ação para efeitos de definição da contagem do aludido prazo prescricional. XXXIX. De igual modo, não se descortina sustentada a aplicação e o apelo ao regime vertido no art. 71.º, n.º 3 da LPTA porquanto o mesmo à data da propositura da presente ação mostrava-se eliminado da ordem jurídica por haver já sido julgado inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2002 visto que tal declaração, nos termos do disposto no art. 282.º da CRP, produz seus efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional determinando a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. XL. Ainda que assim não fosse entendido sempre tal norma não se mostrava já vigente quanto proposta a ação por revogada pela Lei n.º 15/2002 [cfr. art. 06.º, al. e) - diploma que aprovou o CPTA e no quadro do qual já foi proposta a ação administrativa “sub judice”], termos em que inexiste qualquer erro de julgamento por errada aplicação do citado preceito. XLI. A mesma conclusão importa chegar quanto a uma pretensa infração por parte da decisão judicial recorrida ao que se dispõe no art. 41.º, n.º 1 do CPTA já que, pese embora a dedução duma ação administrativa comum não estar dependente de prazo como se enuncia no preceito, também nos termos do mesmo preceito se ressalva o que for previsto em sentido contrário na lei substantiva e uma dessas situações que caem na previsão da exceção ao preceito são as regras que disciplinam a prescrição, mormente, a decorrente do art. 498.º do CC para as ações administrativas comuns que tenham por objeto a efetivação da responsabilidade civil extracontratual. XLII. Na verdade, sendo este o objeto da ação “sub judice” a mesma estava e está sujeita na sua dedução ao cumprimento estrito daquilo que são as regras em matéria de prescrição, pelo que inexiste qualquer infração ao que se mostra disposto no art. 41.º do CPTA. XLIII. Assaca a recorrente ainda à decisão judicial recorrida erro de julgamento quanto ao prazo prescricional a considerar como acertado porquanto no seu entendimento a situação em presença encontraria enquadramento no n.º 3 do art. 498.º do CC e não no seu n.º 1 como veio a ser julgado. XLIV. Ora também aqui não se tem como procedente a argumentação avançada pela recorrente porquanto, efetivamente, não se vislumbra do quadro factual em presença o preenchimento de conduta integradora do tipo e do quadro normativo penal convocado. XLV. É certo que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efetivo exercício de procedimento criminal visto apenas se exigir que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pelo que tudo se reconduz em saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra, também ela, um ilícito penal. XLVI. Ora, desde logo, mostra-se improcedente o apelo ao regime dos arts. 11.º e 218.º ambos do CP na redação invocada pela A./recorrente porquanto não vigente e manifestamente não aplicável à situação jurídica em apreciação à luz dos princípios basilares da lei penal em matéria de aplicação da lei penal no tempo, na certeza de que ainda que aplicáveis, o que não se concede, ainda assim também não tipificavam/incriminavam a conduta desenvolvida pelo R. dado este ser um ente público e, como tal, estar claramente de fora do âmbito do regime de responsabilidade ou da incriminação/imputação penal de pessoas coletivas visto este excecionar expressamente o “Estado, … outras pessoas coletivas públicas e … organizações internacionais de direito público” [cfr. art. 11.º na redação invocada e supra reproduzida] . XLVII. Mas ainda que assim se não considere e que a tal não obsta o facto de os civilmente demandados serem pessoas coletivas insuscetíveis, em princípio, da censura em que assenta o ilícito penal temos que outra conclusão não poderemos retirar. Explicitemos nosso juízo. XLVIII. Pese embora as pessoas coletivas serem integradas por pessoas físicas, sendo estas que agem em nome e no interesse das pessoas coletivas, temos que são as pessoas físicas que têm comportamentos, nomeadamente, omissões de deveres de diligência ou condutas dolosas/negligentes, que podem estar na base da responsabilidade civil das pessoas coletivas, sendo evidente que a culpa individual não se transfere, atenta a sua natureza psicológica e pessoal, para as pessoas coletivas. XLIX. Ocorre que quando se diz que a pessoa coletiva omitiu deveres de cuidado ou teve conduta ativa culposa isso significa que houve pessoas físicas que terão deixado de cumprir os deveres que incumbiam à pessoa coletiva prosseguir e respeitar de molde a evitar consequências danosas. L. Parece justificar-se, pois, que para efeitos de apreciação da prescrição da responsabilidade civil se atenda, também, à existência de condutas daqueles que integram ou servem a pessoa coletiva, ainda que não sejam individualmente identificados, para averiguar se elas são suscetíveis de constituir ilícito criminal. LI. E nesse quadro temos que da realidade factual que se mostra em questão e que havia sido alegada em sede e momento próprio pela A., realidade essa integradora da causa de pedir e do pedido formulados na presente ação, não deriva minimamente uma atuação dos representantes, dos funcionários ou dos agentes do R. que o pudesse fazer incorrer, a ser legalmente admissível uma tal imputação penal ao mesmo enquanto pessoa coletiva pública, na prática de crime de burla [cfr. normativos (e suas redações) parcialmente supra reproduzidos]. LII. Daí que soçobra por completo a tese da A./recorrente ao reclamar ou pretender aplicável à situação “sub judice” da extensão do prazo prescricional por apelo ao disposto no n.º 3 do art. 498.º do CC. LIII. Nada na conduta ilícita civil atribuída ao R. e que foi invocada como causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização formulado na ação integra os elementos típicos [objetivos e subjetivos] de um qualquer tipo penal previsto e punido no nosso ordenamento jurídico, mormente, o de burla ou ainda na sua forma agravada, pelo que não poderá a A. reclamar ser beneficiária dum prazo de prescrição superior ao de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC. LIV. Pelo exposto, improcede totalmente o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, inexistindo qualquer infração ao quadro normativo tido por violado pela recorrente. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC (atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 5.546.872,00 € [cfr. fls. 33 dos autos - art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |