Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00962/07.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL POR DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
PRAZO
CITAÇÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Nos termos do artigo 22º, nº 4, da Lei Geral Tributária, as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes foi atribuída, nos mesmos termos do devedor principal. O prazo da dedução de impugnação judicial é de 90 dias, contados da citação dos responsáveis subsidiários, em processo de execução fiscal – artº 102, nº 1 c) do CPPT (redacção aplicável).
II – De acordo com o disposto nos artigos 191º, nº 3 e 192º, nº 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
III - A citação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238º, nº 1 do CPC, aplicável ao tempo), e só ocorre falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do CPPT.
III - Não existindo elementos nos autos que permitam destrinçar quando foi efectuada a citação, como saber qual o domicílio para onde foi efectivamente enviada, (dado do aviso de recepção não constar), e qual a data em que o aviso de recepção foi assinado, não se mostram cumpridas as formalidades, impostas pelos artigos 236º e 238ºdo CPC (redacção aplicável), para que se possa retirar qualquer conclusão relativamente à data de citação do recorrente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.Relatório

C..., agora Recorrente, com o NIF 2…, residente no lugar…, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito a deduzir impugnação judicial contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes a 2002, 2003 e 2004 liquidados à devedora originária “C… Unipessoal, Lda”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Ficou provado que não consta a confirmação da data do recebimento da carta, pelo que a notificação da citação não é perfeita, para efeitos de início de contagem do prazo (90 dias) para deduzir impugnação, nos termos do Art.º 102º, n.º 1, al. c) do CPPT e Art.º 279º do C.Civil.
2) No domicílio fiscal do recorrente não foi entregue a notificação, ao assinante, Art.º 39º, n.º 3 do CPPT.

3) O local onde a pessoa assinou o aviso de recepção não foi no domicílio do recorrente, do n.º 3 do Art.º 39º do CPPT, mas noutro, que só o assinante saberá explicar.

4) Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo indicado a morada do destinatário no aviso de recepção, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação – Art.º 39º do CPPT.

5) Finalmente, não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar.

Nestes termos;

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine o indeferimento liminar e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas (IVA e Juros Compensatórios dos exercícios de 2002, 2003 e 2004) e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

A Recorrida Fazenda Pública não contra alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pelo Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar caducado o direito à dedução de impugnação judicial

II. Fundamentação

II.1. De Facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

II I Factos provados

Compulsados os autos, atentos os documentos deles constantes, com relevância para a decisão a proferir dou como provados os seguintes factos:

A) No dia 16-07-2007 o Impugnante apresentou, via postal, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. doc. de fls. 143 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;

B) As liquidações aqui em causa foram comunicadas ao Impugnante através de carta c/ar, remetida para o então e actual domicílio Daquele, remetida em 13-12-2006 e assinada por A…, titular do BI nº 9…, vide docs. de fls. 141 a 144 A do Processo Administrativo e fls. 8 e segs. destes autos. Sobre esta factualidade o Impugnante limitou-se a dizer que jamais recepcionou a dita carta. Curiosamente juntou como documento nº 1 os documentos que constam de fls. 8 e segs, ou seja a carta em causa.

II II Factos não provados
Inexistem

A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos indicados nas alíneas dos factos provados, a sua análise crítica e as regras de experiência. “

II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se, em alterar o ponto B), uma vez que não existem elementos factuais nos autos que permitam manter a anterior redacção e aditar o ponto C), nos termos que se seguem:

B) Consta dos autos um aviso de recepção, referente a uma citação do impugnante, remetida em 14-12-2006 e assinada por A…, titular do BI nº 9…- cfr. docs. de fls. 144 e 144 A do Processo Administrativo e fls. 8 e segs. destes autos;

C) As liquidações a que se reportam os presentes autos, são relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2002, 2003 e 2004;

II.2. De Direito

II.2.1. A questão a resolver no recurso interposto pelo impugnante, é saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o recorrente foi citado “antes do final de Dezembro de 2006” (sic) e como tal tinha caducado o direito de deduzir a impugnação judicial.
Relembre-se que estamos perante uma impugnação judicial de uma dívida de IVA e juros compensatórios, relativa aos anos de a 2002, 2003 e 2004, e liquidada à sociedade “C… Unipessoal, Lda”.
Não tendo existido pagamento voluntário do imposto, foi instaurado processo de execução fiscal com o nº 2729200601020250, tendo sido revertida a execução contra o impugnante, agora recorrente.

Como resulta do disposto no artigo 22º, nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT), “As pessoas solidaria ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal (…)”. Por sua vez o nº 1 do artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção aplicável ao tempo, estabelecia “A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados dos factos seguintes:
(…)
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal.”

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela efectivação da sua citação para a execução, “antes do final de Dezembro de 2006” (sic) e, concluir, consequentemente, pela intempestividade da impugnação judicial, apresentada em 16.07.2007, dado não se encontrar referido no aviso de recepção, junto aos autos, quer a sua morada, quer a data da assinatura de tal aviso. Sustenta ainda o recorrente que desconhece quem assinou o aviso de recepção e que os documentos que juntou com a p.i. lhe foram entregues em mão.

A sentença recorrida, apresentou a seguinte fundamentação:
”O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do art. 279º do Código Civil (CC): art. 20º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No sentido acabado de referir vejam-se entre outros o Ac. do STA de 14-01-2004, in Proc. 01208/03 in WWW.dgsi.pt.
Sobre a notificação das liquidações tivemos presentes, entre outras já aludidas, as normas constantes dos artigos 38º, nº 3 e 41º, nº 2, ambos do CPPT.
Prescreve o artº. 102º n.º 1 al. c) do CPPT que a impugnação “será apresentada no prazo de noventa dias contados, neste caso, da citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal”.
Como resulta dos factos provados, o termo do prazo vindo de referir encontrava-se largamente ultrapassado quando foi apresentada, via postal, a petição inicial que originou os presentes autos, apresentação ocorrida em 16-07-2007 pois que a citação ocorreu, na pior das hipóteses no final de Dezembro de 2006.
Face ao disposto no artigo 39º, nº 3 do Código de Procedimento e de processo tributário é ao impugnante que cabia a prova: “Desde que o a/r enviado para o domicílio fiscal do contribuinte venha devolvido e assinado presume-se ex lege a perfeição da notificação cabendo à Impugnante ilidir a presunção através de prova de que não autorizara a pessoa que o assinou a fazê-lo e o que mais interessava in casu de que essa pessoa não lhe entregara a correspondência relativa a tal aviso”. Acabamos de transcrever, parcialmente, Ac. do TCA N proferido na Impugnação nº 850/04 deste Tribunal.
No presente caso para além de o Impugnante não ter elidido a presunção veio indicar, se bem entendemos a sua posição, elementos que afastam a verificação do que ele defende: O primeiro documento que juntou constitui cópia da referida carta. Por isso muito se entranha que ele alegue jamais ter recepcionado a referida carta. Se não a recepcionou como entrou na sua posse?
Assim, sem necessidade de mais consideração, tem a Impugnação de improceder. ”

Apreciemos:
Nos termos do artigo 35º, nº 2 do CPPT “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”.
De acordo com o disposto nos artigos 191º, nº 3 e 192º, nº 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil.

Ora, dispunha o artigo 238º, nº 1 do CPC que a citação se considerava efectuada no dia em que se mostrasse assinado o aviso de recepção e tinha-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção houvesse sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta tinha sido oportunamente entregue ao destinatário.

Haverá a reter que a citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (a portaria 953/2003, de 9/9, aprovou os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal).

No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr.artº.236, nº.3, do C.P.C.). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando - cfr.nº.4, do artº.236.

Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.241, do C.P.C.).
Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr.artº.238, nº.1, do C.P.C.) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.1053/03; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seg.).

Da matéria dada como provada apenas consta que, para chamar o agora recorrente ao processo de execução fiscal, o Serviço de Finanças competente remeteu carta registada com aviso de recepção.
Todavia, como alega o recorrente, o aviso de recepção para além de não conter a referência do domicílio para onde foi enviado, não contém, também a data em que foi assinado, apesar de se encontrar assinado por uma terceira pessoa, que não o executado e que o agora recorrente afirma desconhecer.
Ora, salvo melhor opinião, apesar de se encontrar assinado o aviso de recepção, existe défice de probatório para que a conclusão apresentada pelo M juiz a quo se possa manter.
E, será assim, por não existirem nos autos elementos suficientes para que o M juiz a quo pudesse considerar que a citação tinha sido efectuada até final de Dezembro de 2006.
Desde logo, a lei não prevê a existência de presunção das formalidades necessárias à citação. Dito de outra forma, só preenchidas as formalidades que a lei prevê – cfr. arts 236º e 238º, nº 1, 1ª parte do CPC, se presume que a citação foi efectivamente efectuada, passando o ónus da sua elisão a ser do citado.

Não existindo elementos nos autos que permitam destrinçar quando foi efectuada a citação, como saber qual o domicílio para onde foi efectivamente enviada, dado do aviso de recepção não constar, saber qual a data em que o aviso de recepção foi assinado, nem se foi enviada a carta a que se reporta o então artigo 241º do CPC, não se mostram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 236º e 238ºdo CPC, para que se possa retirar qualquer conclusão relativamente à data de citação do agora recorrente.
É pois de concluir que a sentença recorrida, ao julgar verificada a citação do recorrente antes do final de Dezembro de 2006, não pode manter-se, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para, após a ampliação da matéria de facto, sigam os ulteriores termos se a nada mais obstar.
Em consequência de todo o exposto, procede o recurso interposto, sendo de anular a sentença recorrida.

III- Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em anular a sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso e determinando a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para ampliação da matéria de facto, seguindo-se os ulteriores termos, se nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 16 de Abril de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo