Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00467/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS - CUSTOS - DESPESAS PUBLICIDADE - IRC |
| Sumário: | I - Só podem relevar sob o ponto de vista fiscal os custos suportados pelo sujeito passivo que contabilizados como tal se comprovem e mostrem indispensáveis para a realização dos ganhos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora. II - Não deve contudo aceitar-se como comprovado o custo de publicidade dos autos já que do depoimento das testemunhas não se pode concluir com certeza que a impugnante suportou efectivamente os montantes contabilizados III - Não tendo aceite o custo referido como custo fiscalmente relevante pelas razões anteriormente referidas e procedido à correcção técnica, actuou a AF de acordo com a lei. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A.., Lda. (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, dos anos de 1992, 1993 e 1994, no montante de Esc. 68 530 980$00 (€ 341 831,09), dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. A IMPUGNANTE SÓ TEVE CONHECIMENTO DO EXTRAVIO DOS PRESENTES AUTOS E SUA RECONSTITUIÇÃO OFICIOSA PELA SECRETARIA, AQUANDO DA NOTIFICAÇÃO DA MUI DOUTA SENTENÇA, POIS NUNCA EM MOMENTO ALGUM LHE FOI DADO CONHECIMENTO DE TAL. B. TAIS OMISSÕES ACARRETAM CONSEQUENTEMENTE A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO, ULTERIORMENTE A TAL EXTRAVIO E RECONSTITUIÇÃO, CUJA NULIDADE ORA SE INVOCA PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, C. COM EFEITO, ALÉM DE OUTRAS PRETERIÇÕES LEGAIS, VIOLOU O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO, AO NÃO DAR A POSSIBILIDADE À IMPUGNANTE DE SE PRONUNCIAR SOBRE TAL EXTRAVIO E RECONSTITUIÇÃO COM A QUAL ALIÁS NÃO ESTÁ, NEM ESTARIA À DATA, DE ACORDO, POIS, EM VEZ DA EFECTUADA RECONSTITUIÇÃO, DEVERIA TER HAVIDO LUGAR AO PROCESSO ESPECIAL DE REFORMA DE AUTOS SEM PRESCINDIR, D. A SENTENÇA DE QUE ORA SE RECORRE ENFERMA DE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, PORQUANTO E. ANALISANDO CRITERIOSAMENTE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JULGAMENTO PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E CONSTANTES DA RESPECTIVA ACTA, TAL MATÉRIA DEVIA TER SIDO CONSIDERADA PROVADA, CONFORME ATRÁS EVIDENCIADO. F. E, SE DOS MESMOS RESULTASSEM AS DÚVIDAS SALIENTES NA SENTENÇA PODERIA E DEVERIA O SENHOR JUIZ, DENTRO DO SEU PODER-DEVER INQUISITÓRIO, TER MUI DOUTAMENTE INSTADO TAIS TESTEMUNHAS A ESCLARECÊ-LAS. ALIÁS, EM CONFORMIDADE COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUANDO O ACTO TRIBUTÁRIO TEM COMO FUNDAMENTO UMA OPERAÇÃO SIMULADA - COMO SUCEDE NO CASO «SUB JUDICE» - A COBERTO DO ART° 40º DO CPT O TRIBUNAL RECORRIDO, PODIA E DEVIA REALIZAR, «EX OFFICIO», TODA E QUALQUER DILIGÊNCIA DE PROVA PARA APURAR A «VERDADE MATERIAL». Assim, A sentença de que ora se recorre, entre outras disposições legais violou as seguintes: art° 3°, art. 3°-A, art. 201° e 1074° e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o art° 40° e art° 121° do Código de Processo Tributário NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V EXSa, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, Não foram apresentadas contra-alegações. A magistrada do Mº Público pronunciou-se apondo “visto”. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 16.029, código P.A.F.T. 22.315, os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra procederam a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, em resultado da qual foi elaborado, em 96.04.15, o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 53 a fls. 81 destes autos e de fls. 19 a fls. 359 do processo administrativo em apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 2. Posteriormente, foram efectuadas e à Impugnante notificadas as liquidações adicionais e oficiosas de I.R.C. e de juros compensatórios respectivos, relativas aos exercícios de 1992 a 1995, pelos valores que constam do ponto 1. supra, às quais foram atribuídos os n.°s também ali discriminados e para que ora se remete, todas com data limite de pagamento em 97.06.02. - cfr. doc.s de fls. 35 a 37 dos autos juntos com a douta impugnação. 3. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Soure em 97.08.11. - cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I. 4. A Impugnante recebeu os ofícios notificação n.°s 3645 e 3674, de 97.05.22 e de 97.05.23, com os fundamentos das correcções a que se alude em 1. supra – Facto confessado no artigo 13.° da douta P.I. 5. A Impugnante não foi notificada para reclamar da fixação da matéria tributável para a comissão distrital de revisão - Facto alegado no artigo 6.° da douta P.I. e confirmado pela F.P. na informação prestada a tis. 86 dos autos. Factos não provados Todos os restantes, sendo com interesse os constantes dos artigos 15.° a 19.° da P.I. da impugnação judicial das correspondentes liquidações de I.V.A., e para a qual a Impugnante expressamente remete nos artigos 9.° e 19.º da P.I. da presente impugnação judicial É certo que vieram ao Tribunal quatro testemunhas asseverar que foi feita publicidade e donativos a «clubes do concelho de Soure». Sendo a 2.ª um antigo dirigente do "Clube Desportivo Sourense", a 3.ª um antigo dirigente da "União Desportiva Vilanovense" e a 4.ª um antigo dirigente da "Norte e Soure". Cada um destes assegurou que houve publicidade e donativos aos respectivos clubes e que os respectivos pagamentos eram feitos em dinheiro. Mas nenhuma dessas testemunhas esclareceu em que anos foram efectuados os donativos e prestada a publicidade. A 2.ª limita-se a dizer que tinha conhecimento «que existiam negócios com publicidade», sem esclarecer se o seu conhecimento se reporta ao ano de 90 ou 97 em que foi Vice-Presidente do "Grupo Desportivo Sourense". A 3.ª fala genericamente de um período de 1990 a 1994 sem esclarecer se a publicidade e os donativos foram prestados em todos aqueles anos. E a 4.ª foi dirigente e tesoureiro do "Norte e Soure" desde 1986, não tendo sequer esclarecido se a publicidade e os donativos se reportam apenas ou também aos últimos anos dos respectivos mandatos. Para mais, nenhuma das testemunhas afirmou ter participado directamente em nenhuma destas transacções, ter negociado a respectiva publicidade, ter recebido os dinheiros, ter assinado os recibos. Nenhuma daquelas testemunhas confirmou os valores declarados de publicidade e de donativos. Os seus depoimentos são demasiado genéricos para que o Tribunal possa reportá-los aos custos concretamente em causa. Por último, vinha anunciado no relatório de fiscalização que o "Clube de Desportos e Educação Física do Norte e Soure" teria encerrado por volta de 1992, nada resultando do depoimento da 4ª testemunha que se oponha a esta afirmação, visto que as funções de presidente e tesoureiro poderiam ter-se prolongado mesmo sem actividade desportiva por 93 e 94. Quanto aos demais clubes, a Impugnante não ofereceu qualquer prova concreta do que alega. Apenas a 1ª diz genericamente que «a empresa fez donativo a clubes do concelho de Soure». Sem, todavia esclarecer se o fazia em 87 (ano em que começou a prestar serviços para a Impugnante) ou em algum dos anos seguintes. E sem esclarecer se esse conhecimento lhe vinha de uma participação activa nas referidas transacções ou apenas da sua expressão contabilística, ou seja, do relevo que dá aos documentos que também foram exibidos à A.F. Sem dizer sequer se viu ou ouviu a publicidade que se anuncia. Devo sublinhar também que, no entender deste Tribunal, seria essencial à credibilização destes depoimentos que os mesmos tivessem também incidido sobre os dizeres que eram colocados nas camisolas, nos placard's ou nas carrinhas e o local onde era difundida a publicidade sonora. E sobre os valores dos donativos que em média recebiam em cada ano e os valores tablados e praticados para cada um dos tipos de publicidade ou a forma como eram calculados. É que um dos elementos fundamentais para o cálculo dos custos de publicidade é a sua aptidão para retorno em proveitos. E nenhum destes Clubes (ou todos em conjunto), pela sua reduzida dimensão e escasso poder de difusão, se mostram aptos para captar o retorno em proveitos de custos com publicidade que, no total daqueles três anos ultrapassou os 50.000 contos declarados só pelo Impugnante. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são: a) A da nulidade de todo o processado a contar da data em que o Tribunal refere existir extravio dos autos (conclusões 1ª a 3ª); b) Erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal (conclusões 4ª a 6ª). Ora, no Recurso nº 397/04, 20/10/2005, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo IVA liquidado aquando da mesma acção de fiscalização, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário, a bold), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma: «Em sede de recurso como se vê das primeiras conclusões a impugnante vem arguir a nulidade de todo o processado a contar da data em que o Tribunal refere existir extravio dos auto(s) dado que tal facto e ulterior reconstituição dos autos lhe não foi notificada atempadamente e também porque a forma de remediar tal situação não seria a da reconstituição mas sim o processo especial de reforma dos autos previsto no CPC - artigo 1074 e segs. Não tem porém razão. Como se constata da informação de folhas 79 que se levou ao saneamento não houve extravio verdadeiro dos autos. O que sucedeu é que os mesmos não apareceram mas foram posteriormente encontrados. Por uma questão de segurança ordenou-se a sua reconstituição quando em princípio deveria seguir-se o processo de reforma dos autos. Todavia como tais autos acabaram por aparecer toda a reconstituição deixa de ter sentido bem como qualquer irregularidade patente nessa reconstituição na medida em que tal irregularidade não contende com a defesa dos interessados. A ordem de junção do resultado da reconstituição ordenada foi notificada às partes que nada disseram nem poderiam dizer face à irrelevância jurídica dessa junção. Pelas razões invocadas é de desatender a arguida nulidade do processado posterior à data do chamado extravio por não se verificar a violação de princípio algum válido neste processo. Considera contudo a recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento já que não valorizou o depoimento das testemunhas. Se bem atentarmos no depoimento das testemunhas de folhas 84 a 87 do processo de reconstituição dos autos em apenso todas elas referem que a impugnante fez donativos aos clubes de SOURE. Efectuados em numerário. As mesmas testemunhas referem igualmente que a impugnante pagou a esses mesmos clubes publicidade no campo, nas carrinhas e equipamentos. Todavia nenhuma delas indica um montante preciso uma data determinada ou seja nada especificam. Daí que tais gastos a existirem não possam ser dedutíveis por não estarem devidamente comprovados. Ao não serem comprovados quer nas sua existência quer no seu montante à AF outra coisa não restava que os desconsiderar como custos dedutíveis o que fez. E não se diga que dessa forma a AF e o Tribunal violaram o princípio do inquisitório. É que a AF comprovou como exige o artigo 74 da LGT com o ónus de demonstrar os pressupostos da correcção efectuada. E sendo assim era à impugnante que cabia o ónus de demonstrar a efectividade de cada uma da operações que diz ter efectuado e quando e onde. O que não fez. Daí que não possa beneficiar do regime do artigo 121 do CPT. Face a todo o exposto o Tribunal considera que a sentença não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto que se tem aqui igualmente por provada pelo TCAN. E porque concordam com as razões de direito e fundamentos da sentença recorrida acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso nos termos do artigo 713/5 do CPC.» IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Notifique e registe. Porto, 10 de Novembro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |