Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01251/12.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:
Segundo o Artigo 318º/1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.»
Assim, a acção judicial relevante é aquela em que o empregador seja declarado insolvente e não qualquer outra, improcedendo a tese da Recorrente no sentido da relevância de acção semelhante anteriormente proposta sem sucesso ou seja, pela qual o empregador não foi considerado insolvente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AFCRL
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AFCRL veio interpor recurso da sentença pela qual, na acção administrativa especial intentada contra Fundo de Garantia Salarial, pedindo o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com MJMAP, os quais ascendem a € 9.511,23, bem como juros de mora até integral pagamento, o TAF DE BRAGA decidiu:
«Com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.»
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Conclusões da Recorrente:
- Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 10 de Abril de 2012, foi indeferido o requerimento da A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho com o seguinte fundamento “ – Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura de acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº.2 do mesmo artigo.”
- Na versão apresentada pelo Réu, o indeferimento encontra-se motivado pelo facto de os créditos reclamados provenientes de créditos emergentes de contrato de trabalho e da indemnização por despedimento ilícito não se encontrarem vencidos dentro do período de referência, que segundo o R. se situa entre 15/04/2010 e 15/10/2010.
- Ora, salvo o devido respeito, tal interpretação é manifestamente errada, ilegal e lesiva dos interesses e direitos da A..
Vejamos,
- Os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais, no valor total de € 376,23 (trezentos e setenta e seis euros e vinte e três cêntimos) vencem-se aquando da cessação do contrato de trabalho.
- Nos termos do Art. 340º do Código do Trabalho são formas de cessação do contrato: caducidade; revogação; despedimento por facto imputável ao trabalhador; despedimento colectivo; despedimento por extinção do posto de trabalho; despedimento por inadaptação; resolução pelo trabalhador e denúncia pelo trabalhador.
- Em 12-02-2009, a entidade patronal da A., encerrou a empresa, sem que nada o fizesse esperar, não mais voltando a abrir, impedindo a A. de trabalhar ou sequer lá entrar, e sem que lhe tenham sido pagos quaisquer créditos laborais.
- Ora, tal comportamento por parte da entidade empregadora, nunca pode consubstanciar uma forma legal de cessação de contrato de trabalho.
- E como nos termos o Art. 387º do CT a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, intentou a A., competente acção declarativa, sob a forma de processo comum, originando o processo nº 512/09.0TTGMR, que correu termos no 2º Juízo no Tribunal de Trabalho de Guimarães, tendo transitado em julgado em 08-04-2010.
- Assim sendo, só em 08-04-2010 cessou o contrato de trabalho e se tornaram exigíveis os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais.
10ª- Aliás, salvo o devido respeito e opinião mais avisada, só mediante esta interpretação da data de cessação do contrato de trabalho se entenderá o efeito da declaração da ilicitude do despedimento constante no nº 1 alínea b) do Art. 389º do CT: possibilidade de reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
11ª- Quanto à indemnização por despedimento ilícito no montante de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) ao contrário do alegado pelo R., esta venceu-se em 08-04-2010, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, que conforme consta dos documentos já juntos aos autos, só foi notificada à A. em 08-03-2010.
12ª- Por último o crédito de € 6.435,00 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco euros) relativo ao valor das retribuições não auferidas no período entre a propositura da acção até trânsito em julgado, venceu-se em 08-04-2010.
13ª- Como consta da epígrafe do Art. 390º do CT são uma compensação em caso de despedimento ilícito e como tal, só se vencem com a declaração da ilicitude do despedimento, sendo consequência directa desta.
14ª- Pelo que, todos os créditos reclamados no montante global de € 9.511,23 (nove mil quinhentos e onze euros e vinte e três cêntimos) venceram-se aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal Judicial de Trabalho de Guimarães em 08-04-2010.
15ª- Nos termos do Art. 319º, nº1 da Lei 35/2004 de 29 de Julho: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no Art. 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
16ª- Ora, a A. intentou a acção de insolvência em 19-03-2010, poucos dias depois de notificada da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães onde é declarado como ilícito o despedimento e são determinados os créditos laborais a que esta tem direito.
17ª- Assim, em 19-03-2010 cumpriu a A. o requisito constante do nº 1 do Art. 319º do supra citado diploma legal, sendo o prazo de referência para efeitos de pagamento dos créditos assegurados pelo FGS de 19-09-2009 a 19-03-2010.
18ª- As vicissitudes posteriores a 19-03-2010 não foram provocadas pela A., não resultam de desleixo ou inércia, mas sim, de exigências tidas por necessárias pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, porquanto, a sorte da lide não dependeu daquela que, aliás, tudo fez para cumprir as exigências impostas pelo Tribunal.
19ª- O entendimento vertido no despacho de indeferimento, ora em crise, de que a data de propositura da acção de insolvência é 15-10-2010, ignorando a acção intentada em 19-03-2010 e os circunstancialismos que determinaram o seu indeferimento, é manifestamente violador dos princípios da Boa-Fé, da Legalidade, da Justiça, da Imparcialidade e da proibição de Abuso de Direito.
Sem prescindir,
20ª- Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se comtempla, sempre se dirá que o tempo decorrido desde a data em que deu entrada a 1ª acção declarativa de insolvência, 18-03-2010, e o trânsito em julgado do despacho de indeferimento liminar, 20-06-2010, nunca pode ser contabilizado para efeitos de contagem dos 6 meses a que se refere o Art. 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
21ª- O prazo de 6 meses é um prazo de caducidade do direito da A. e nos termos do nº 1 do Art. 331º do Código Civil, impede a caducidade do direito a prática, dentro do prazo legal de acto a que a Lei atribua efeito suspensivo.
22ª- Ora, tal requisito foi preenchido em 19-03-2010, logo cumprido o requisito legal, está interrompida a caducidade do direito, porquanto, intentou a A. a acção idónea a obter o efeito desejado, a insolvência da empresa.
23ª- Assim, quando em 19-03-2010 a A. intentou a 1ª acção de declaração de insolvência, interrompeu a caducidade do direito, cujo prazo só deverá começar a correr novamente após trânsito em julgado do despacho de indeferimento liminar, ou seja, 20-06-2010.
24ª- Ora, se o prazo de 6 meses só começou a correr em 20-06-2010 e a 2ª acção foi intentada em 15-10-2010 só tinham decorrido 4 meses desde o vencimento dos créditos e indemnização, pelo que, devem os mesmos ser pagos à A.
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O Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA, proferiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta na sentença:

FACTOS PROVADOS
A) A Autora trabalhou como costureira para a empresa “CCU, Lda.”, no período compreendido entre 1/6/2004 e 2008/02/06 – por acordo; cf. documento de fls. 16 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) A partir dessa última data passou a trabalhar para MJMAP - por acordo; cf. documento de fls. 16 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Trabalhou para MJMAP até 12/02/2009 – por acordo; cf. documento de fls. 16 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 17/3/2009, Autora intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, originando o processo n.º 512/09.0 TTGMR, que correu termos no 2.º Juízo no Tribunal de Trabalho de Guimarães – por acordo; cf. documento de fls. 16 e ss. (25) dos autos e de fls. 57 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 8/3/2010, foi a Autora notificada da sentença que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a entidade patronal, MJMAP, no pagamento de € 9.511,23 – por acordo; cf. documento de fls. 26 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Extrai-se da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães, designadamente, o seguinte: «provou-se que a autora trabalha como costureira e mediante uma retribuição, inicialmente, por conta da empresa “CCU, Lda.” e, desde Maio de 2008, por conta do réu e sob a autoridade e direcção respectiva dos mesmos – aliás, exercida através da mesma pessoa (JJAMP marido da gerente daquela em nome ERMM) e no mesmo local onde a primitiva empregadora, desde por volta de 2005, laborava em termos de facto (Rua …, n.º 1660, r/c, em Azurém, Guimarães, também, o local da residência daquela gerente).
(…)
Tendo a autora, enquanto trabalhadora, mantido esse seu vínculo jus-laboral, ininterrupta e independentemente da pessoa colectiva ou singular que, respectivamente, encarnava e passou a encarnar a figura de empregador. E, por isso mesmo, essa sua antiguidade como trabalhadora carece e merece a tutela do direito.
Ora, tendo em conta essa antiguidade da autora, o valor da sua retribuição mensal e o grau de ilicitude inerente à omissão de prévio procedimento por parte do réu, considero ajustado o valor médio de 30 dias de retribuição, que perfaz, até hoje, a quantia de € 2.700.
Sem prejuízo das demais quantias, eventualmente, se venham a vencer até ao trânsito em julgado da decisão desta acção.
Outra das consequências da ilicitude de um despedimento é o direito da trabalhadora receber do empregador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (em 12/3/2009) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, depois de feito o desconto até 30 dias antes da propositura da acção caso esta não tenha lugar nos 30 dias subsequentes ao despedimento – cfr. art. 437.º, n.º 1 a 4, do mesmo diploma.
No caso em apreço, como a acção se considera proposta em 17/3/2009 (atento o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e o regime contido no art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-7) tais retribuições totalizam, até hoje, a quantia de € 6.435.
Sem prejuízo das demais quantias após esta data até trânsito em julgado da decisão desta acção. E tudo isto, sem prejuízo da dedução do montante total do subsídio de desemprego auferido pela autora até então, com o inerente dever do réu entregar tal montante à segurança social.
Para além disso, a autora vem reclamar do réu o pagamento das retribuições relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos no início do ano da cessação e os respectivos proporcionais relativos ao trabalho prestado no ano da cessação.
Ora, tendo em conta o período de baixa médica da autora por doença (com a inerente suspensão do contrato, sem prejuízo da sua antiguidade, mas com inerente suspensão dos direitos que pressuponham a sua efectiva prestação do trabalho) e o regime contido nos arts. 330.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2, 333.º, n.ºs 1 e 3, 221.ºs 1 e 2, 254.º n.º 1 e 2, als. B) e c) e 255.ºs 1 e 2, do mesmo CT, a autora tem direito à quantia total de € 376,23.
Tudo isto perfaz, até hoje, a quantia global de € 9.511,23.» - cf. documento de fls. 16 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) A Autora foi notificada da sentença em 8/3/2010 – por confissão; cf. ainda documento de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Como a Entidade Patronal não pagou, a Autora intentou, em 19/03/2010, acção tendo em vista declaração de insolvência de pessoa singular, no caso, de MJMAP, dando origem ao processo n.º 1135/10.7TBGMR, que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de Judicial de Guimarães – por acordo; cf. documento de fls. 30 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 2/6/2010, a Autora tomou conhecimento da sentença que indeferiu o pedido de insolvência, por ausência de factos concretos reveladores da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas – cf. documento de fls. 34 e 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 5/7/2010, a Autora apresentou requerimento executivo, por apenso ao processo n.º 512/09.0 TTGMR, solicitando penhora de bens para pagamento da quantia em dívida – por acordo; cf. documento de fls. 37 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Em Outubro desse mesmo ano, a Autora tomou conhecimento pelo Tribunal de Trabalho da impossibilidade de penhora de bens ao Executado, MJMAP, por manifesta inexistência de bens penhoráveis – por acordo.
L) Em 15/10/2010, a Autora intentou nova acção declarativa de insolvência de pessoa singular, originando o processo n.º 3754/10.2 TBGMR, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães – por acordo; cf. documento de fls. 48 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Em 12/11/2010, a Autora apresentou requerimento com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, do qual se extrai:
1. Identificação do empregador
Nome do empregador: MJMAP
(…)
2. Situação profissional
Data de admissão: 2004/06/01
Retribuição (base) mensal liquida: € 450,00
Data de pagamento da última retribuição: 2009/01/30
Data da suspensão da prestação de trabalho: 2009/02/12
Data da cessação do contrato de trabalho: 2009/02/12
3. Situação que determina o pedido
Tipo de crédito em dívidaPeríodo/mês/ano de referênciaValor total por tipo de crédito
Subsídio de fériasAno 2009€ 188,12
Subsídio de NatalAno 2009€ 188,12
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho€ 2.700,00
Emergentes da violação do contrato de trabalho€ 6.435,00
Total:€ 9.511,23

Os valores acima indicados foram reclamados em:
X Processo judicial de Insolvência a decorrer no Tribunal de Guimarães, 4.º Juízo, Processo n.º 3754/10.2 TBGMR, acção apresentada em 2010/10/15.
- cf. documento de fls. 31 e 32 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Nesse processo de insolvência, a Autora reclamou o aludido crédito de € 9.511,23, através de reclamação de crédito recepcionada em 22/01/2011, tendo sido reconhecido como crédito privilegiado nos termos do artigo 333.º do Código de Trabalho, conforme sentença no âmbito do processo n.º 512/09.0TTGMR do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães – cf. documento de fls. 34 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Por sentença de 9/2/2011, foi declarado insolvente MJMAP – por acordo.
P) Por despacho, de 10/4/2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi indeferido o requerimento apresentado pela Autora para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – por acordo; cf. documento de fls. 13 dos autos/de fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) O indeferimento sustentou-se no seguinte fundamento: “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura de acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.” – por acordo; cf. documento de fls. 13 dos autos/de fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se na falta de impugnação da factualidade alegada na petição inicial, bem como nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, mas também por não terem sido impugnados, além de versarem sobre factos relativamente aos quais há consenso das partes.
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DIREITO
O primeiro aspecto que ressalta da leitura da alegação de recurso é que nela não é feita qualquer referência à decisão judicial recorrida nem ao Tribunal “a quo” – TAF de Braga - que a proferiu.
A alegação de recurso é estruturada como se fosse uma espécie de 2ª edição da petição inicial, nunca se apresentando como contraponto à sentença, como se vê das expressões dela constantes, entre outras, “entendimento vertido no despacho de indeferimento, ora em crise”, “ao contrário do alegado pelo R” e o pedido/exclamação final, “Termos em que se conclui como na petição inicial, a bem da JUSTIÇA!”
Em termos substanciais essa desfocagem nota-se ainda quando a Recorrente se alonga no recurso por temas que nem sequer foram abordados na sentença, por desnecessários à economia da decisão de 1ª instância, por exemplo o tema da interrupção do prazo de caducidade do direito da Autora ínsito nas conclusões 20º a 24º.
Não obstante, trata-se de uma anomalia sobretudo formal, porque a questão decidenda em sede de acção permanece substancialmente no recurso, qual seja, a de saber ser o Fundo de Garantia Salarial deve ser condenado a assegurar os créditos laborais identificados e reclamados no requerimento que a Autora lhe dirigiu em 12/11/2010, admitindo-se que na interposição do recurso vai implícito um ataque à sentença que negou procedência a tal pretensão.
Mas não pode escamotear-se que o recurso fica assim algo fragilizado, na medida em que se limita a defrontar a argumentação da Administração, despreocupadamente, sem atentar de forma específica na argumentação desenvolvida pelo Tribunal “a quo”.
Seja como for preserva-se o essencial que é saber se a argumentação da Recorrente, mesmo com a referida desvantagem, tem virtualidade para infirmar a decisão recorrida, sendo de mencionar que a crítica se cinge ao julgamento de direito pois matéria de facto considerada assente não sofreu impugnação. Transcreve-se o essencial da sentença:

«Importa recordar o fundamento para o indeferimento da pretensão administrativa:
“Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura de acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.”
Sabemos que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que não puderem ser pagos pelo empregador podem vir a ser assegurados pelo FGS, conforme resulta do artigo 380.º do Código do Trabalho e do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Isto é, em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho, sendo necessário que tais crédito se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção/apresentação do requerimento com vista à insolvência. Caso não haja créditos vencidos neste período de referência ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura - até ao limite legalmente estabelecido - o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência – cf. artigos 319.º e 320 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
(…)
A questão decidenda é a de saber se os créditos requeridos se encontram, ou não, abrangidos pelo período de referência, período este que compreende os seis meses que antecederam a propositura da acção, nos termos do n.º 1, do artigo 319° da Lei 35/2004,de 29/07, ou após a data da propositura da acção, já nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Cumpre assim identificar o período de referência, bem como os créditos abrangidos (vencidos) no período de referência.
Para esse efeito, importa relembrar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista (cf. acórdão de 10/9/2015, processo n.º 0147/15):
«(…) A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos que, de algum modo, estão relacionados. Confunde exigibilidade com executoriedade. Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha.
A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5.ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.° 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).”».
Assim, para efeitos de período de referência releva a data de vencimento dos créditos laborais e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.
Aplicando a jurisprudência ao caso dos autos, dir-se-á que os créditos laborais relativos:
- às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, reportados ao ano de 2009, e os proporcionais relativos ao ano prestado no ano da cessação, venceram-se em 12/2/2009, data em que a Autora foi ilicitamente despedida (cf. 264.º do CT);
- à retribuição mensal vence-se no termo do mês a que respeita ou no dia útil anterior (cf. artigo 278.º do CT), tendo a sentença reconhecido o seguinte direito da trabalhadora: “Outra das consequências da ilicitude de um despedimento é o direito da trabalhadora receber do empregador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (em 12/03/2009) até ao transito em julgado da decisão do tribunal, depois de feito o desconto até 30 dias antes da propositura da acção caso esta não tenha lugar nos 30 dias subsequentes ao despedimento – cfr. O artigo 437.º, n.º 1 a 4, do mesmo diploma.
No caso em apreço, como a acção se considera proposta em 17/3/2009 (atento o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e o regime contido no art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-7) tais retribuições totalizam, até hoje, a quantia de € 6.435,00.”.
- à indemnização pela cessação do contrato de trabalho foi fixada por sentença, pelo que se venceu na data do seu trânsito em julgado – 8/4/2010.
Vejamos, agora, qual é o período que corresponde aos seis meses que antecedem a data da propositura da acção/apresentação do requerimento com vista à insolvência.
Defende a Autora que o Tribunal deverá considerar a data – 19/03/2010 - em que foi intentada a primeira acção com pedido de declaração de insolvência de MJMAP – processo n.º 1135/10.7 TBGMR.
Todavia, esse pedido formulado em juízo foi judicialmente indeferido com fundamento em ausência de factos concretos reveladores da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Ou seja, o Tribunal indeferiu a pretensão formulada em juízo por considerar, de harmonia com as disposições legais aplicáveis, que a situação trazida a juízo não podia constituir fundamento para declaração de insolvência do empregador incumpridor. Por outras palavras, a Requerente da insolvência (ora Autora) não alegou/provou factos suficientes para preenchimento dos pressupostos que permitiriam a declaração de insolvência.
Por sua vez, o efeito interruptivo alegado pela Autora nos artigos 45.º a 49 da petição inicial não tem qualquer apoio na lei.
Por conseguinte, a data a ter como referência deverá ser o dia 15/10/2010, data em que a Autora instaurou acção na qual MJMAP foi declarado insolvente, pelo que o período de referência vai desde 14/4/2010 a 14/10/2010.
Assim, a pretensão não poderá lograr êxito, já que nenhum dos créditos se encontra abrangido pelo período de referência ou se venceu após a data da propositura da acção na qual se pediu a declaração de insolvência de MJMAP.»

Importa saber se estão reunidos os requisitos previstos no artigo 319º/1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Em primeiro lugar há que definir o período de referência (“seis meses que antecedem a data da propositura da acção”) estabelecido no artigo 319º/1 da Lei citada.
Para tanto, naturalmente, há que começar por identificar a acção relevante para o efeito, uma vez que aquele período de 6 meses é aferido relativamente à data da respectiva propositura.
Segundo o Artigo 318º/1 «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.»
Portanto, a acção judicial relevante é aquela em que o empregador seja declarado insolvente e não qualquer outra.
Assim a sentença não incorre em erro quando precisa que «Por conseguinte, a data a ter como referência deverá ser o dia 15/10/2010, data em que a Autora instaurou acção na qual MJMAP foi declarado insolvente, pelo que o período de referência vai desde 14/4/2010 a 14/10/2010», improcedendo consequentemente a tese adversa da Recorrente no sentido da relevância da propositura de outra acção semelhante em 19-03-2010 (que não logrou êxito).
Por outro lado, ainda para aplicação do artigo 319º/1, há que determinar as datas em que se venceram os créditos laborais invocados.
Neste aspecto a Recorrente discorda da sentença, alegando além do mais que “só em 08-04-2010 cessou o contrato de trabalho e se tornaram exigíveis os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais”.
Mas a decisão recorrida fez a correcta interpretação da norma, no sentido de que para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não o trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, em conformidade com a jurisprudência firmada no douto acórdão do STA citado na sentença, o qual, por sua vez, explicitamente remete para outros acórdãos sedimentados no mesmo sentido.
E a mesma jurisprudência se sedimentou neste TCAN, dando-se como exemplo o Acórdão de 07-07-2017, Proc. 00416/14.5BEMDL, onde se decidiu que “O FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial”.
Ora, no caso, tal como se decidiu em 1ª instância e se patenteia no trecho supra transcrito da sentença, todos os créditos laborais invocados se venceram anteriormente ao termo inicial do prazo de 6 meses previsto no citado artigo 319º/1 (14-04-2010).
De resto a própria Recorrente admite na conclusão 14ª “que todos os créditos reclamados no montante global de € 9.511,23 (nove mil quinhentos e onze euros e vinte e três cêntimos) venceram-se aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal Judicial de Trabalho de Guimarães em 08-04-2010”.
Finalmente, como já se disse, a matéria das conclusões 20ª a 24ª não foi abordada na sentença e consequentemente não integra o objecto do recurso.
Assim improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente e a sentença é de manter.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 17 de Novembro de 2017
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro