Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01906/13.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte
Recorrido 1:Escola Superior de Enfermagem
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou totalmente improcedente acção intentada em representação da sua associada M. F. A. S. contra Escola Superior de Enfermagem ().

O recorrente conclui:

I. A boa gestão de recursos e a natureza prioritária do processo disciplinar, não podem justificar a prática de atos processuais por uma Instrutora, que se encontra sob suspeita num processo disciplinar suspenso.
II. Tendo a Instrutora eleito o correio eletrónico como instrumento de notificação, sempre camuflando o seu endereço com as designações "S. G." ou "S. G. (IGEC)", usando sucessivamente o endereço --@ig.mctes.pt e x.x@igec.mec.pt, sem dar conta que o e-mail --@ig.mctes.pt havia sido eliminado, inquina o ato sancionatório de nulidade por violação do princípio da boa-fé nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, ex vi do n.º 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 6.º-A do CPA.
III. Não é espetàvel que a arguida se apercebesse da eliminação do endereço de correio da Instrutora, dado que ambos os endereços utilizados pela Instrutora sempre foram utilizados de forma camuflada e não lhe havia sido comunicada a eliminação de um dos endereços de correio eletrónico utilizados pela Instrutora.
IV. O arguido em processo disciplinar pode não apresentar na sua contestação toda a sua defesa, tanto mais, dada a natureza sensível dos factos (assédio) que a trabalhadora pretendia suscitar na inquirição de algumas das testemunhas que arrolou.
V. Estando vedado à Instrutora o conhecimento da lógica da organização da defesa, a inquirição de testemunhas num processo suspenso não pode relevar de mera irregularidade.
VI. Outrossim, da maneira descrita a Instrutora inquina o ato decisor de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, por violação do direito fundamental da trabalhadora Maria de Fátima a um processo imparcial, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 266.º da CRP.
VII. Constitui erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo a ligação de um e-mail à participação disciplinar para justificar a não prescrição do procedimento disciplinar, quando existem fundadas dúvidas sobre a autoria daquela comunicação eletrónica,
VIII. O que, com a devida vénia, se vive nos presentes autos

Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:
1. Em 7/11/2011, foi efetuada uma “Participação” pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do art.º 40.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com o seguinte teor:
“(…)
Aos sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e onze, eu, P. J. P. G., a desempenhar funções de Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., venho participar os seguintes factos:
1. Nas datas que passarei a indicar, foram-me dirigidos os documentos infra referidos que, apesar dos diferentes meios de remessa e dos endereços de origem, todos identificam como emitente a trabalhadora desta Escola, M. F. A. S.;
Assim,
2. Na data de 25 de Fevereiro de 2010, foi-me remetido um e-mail, com o endereço --@sapo.pt, assinado por F. S., do qual constam diversas insinuações de carácter injurioso, com ameaças de divulgação pública de "factos" que alega ter conhecimento;
3. Na data de 31 de Dezembro de 2010, foi-me remetido um e-mail, com o endereço --@sapo.pt, assinado por M. F. A. S., no qual é efectuada uma ameaça de comunicação à tutela de factos inerentes ao funcionamento interno da escola, o que, dado o carácter abstracto e subjectivo da expressão "desse e doutros factos", revela a intenção claramente intimidatória da referida missiva;
4. Na data de 1 de Janeiro de 2011, foi-me remetido, para conhecimento, um e-mail, com o endereço correio@--.com, assinado por M. F. A. S., com uma comunicação ao MCTES em que se refere uma participação efectuada na véspera, por fax, pela mesma remetente àquele ministério. Ao não dar conhecimento do teor da referida participação feita ao MCTES, e constando desta comunicação (da qual me dá conhecimento) nova ameaça de divulgação pública de factos que a mesma não identifica e que, por isso, à data desconhecia, persiste a trabalhadora no comportamento intimidatório, com o intuito de constranger o meu normal exercício de funções;
5. Na data de 3 de Maio de 2011, foi-me remetido um e-mail, com o endereço --@esenf.pt (endereço institucional da ESEP atribuído à trabalhadora), assinado por M. F. A. S., no qual se me dirige novamente com expressões desadequadas e inoportunas, acerca de uma nota interna que lhe foi dirigida;
6. Na data de 7 de Maio de 2011, foi-me remetido mais um e-mail, com o endereço --@sapo.pt, assinado por M. F. A. S., do qual consta nova ameaça de reacção e/ou retaliação (por "acção judicial que certamente se seguirá") à instauração de qualquer eventual processo disciplinar contra a mesma, em virtude do disposto na nota interna n.º 2/2011, que se anexa, no qual mais uma vez se refere a, citando, “nomes, datas, locais, condutas e tudo o mais que eu achar adequado”, usando mais uma vez expressões vagas e abstractas, e no qual se refere, sem que se consiga identificar ou justificar o propósito, a uma pessoa que ameaça arrolar como testemunha, identificando-a com vários elementos de identificação, e que, apesar de não o referir, se trata da minha esposa, como tão bem o sabe a trabalhadora até porque aquela é, actualmente, estudante desta Escola;
7. Na data de 12 de Outubro de 2011, foi-me, por último, dirigido um requerimento subscrito pela trabalhadora da ESEP M. F. A. S. que, sob a ameaça de denunciar ao ministério uma suposta "situação ilegal", solicita que seja colocada em mobilidade interna a exercer funções da categoria de técnica superior no Gabinete de apoio à regulamentação e implementação dos estatutos. Funções essas que a mesma recusou quando há dois anos lhe foi proposta a mobilidade interna para aquelas funções. No mesmo exacto dia da apresentação do referido requerimento, sem que lhe tivesse sido dada qualquer resposta, remete-me a referida trabalhadora, para conhecimento, por e-mail, uma denúncia efectuada ao Ministério das Finanças, com base na matéria exposta no requerimento que me apresentou;
8. Ora dos referidos documentos, que se juntam e aqui se dão por inteiramente reproduzidos, são perceptíveis várias acusações que, além de infundadas (conforme apurado pelos vários processos de averiguações levados a cabo pela IGMTES), atenta a gravidade das mesmas, consubstanciam ameaças ilegítimas que têm, aparentemente, como fim único coarctar a liberdade e independência do exercício de funções inerentes ao cargo que ocupo, para a partir daí, poder beneficiar de um ilegítimo tratamento de favor.
8. De salientar, ainda, que o conteúdo de alguns dos referidos e-mails insinua acusações pessoais que me são dirigidas, manifestamente ofensivas e lesivas da minha boa imagem;
9. Ao alargar à minha esfera familiar as ameaças que me vinha dirigindo, a trabalhadora sobe mais um patamar na escalada de intimidação, procurando, através do envolvimento de terceiros que me são próximos, encontrar uma qualquer fragilidade que a ameaça directa não lhe proporcionou, sempre no intuito de constranger/coarctar a minha actuação livre e isenta enquanto dirigente máximo da instituição que presido. Tal actuação demonstra a perversidade do comportamento desta trabalhadora e são bem elucidativos de uma atitude ofensiva e mal-intencionada;
10. Aliás, o requinte a que se dá, ao indicar o endereço electrónico onde supostamente encontrou o endereço postal da minha esposa, traduz, não só um escrutínio patológico à minha vida pessoal e familiar - o que só por si é ameaçador -, mas constitui um claro sinal de que é real o risco desta escalada na coacção ultrapassar a violência psicológica, culminando em agressões físicas a mim e/ou aos meus familiares;
11. Acresce que em vários dos e-mails referidos, a trabalhadora dirige-se-me ultrapassando os meios institucionais estabelecidos na ESEP, nomeadamente a relação hierárquica estabelecida, pelo que são competentes para conhecer das questões laborais os coordenadores de cada serviço, ao qual deveria ter recorrido;
12. De sublinhar, ainda, a reincidência deste género de actuação, tal como ficou demonstrado pela quantidade e decurso temporal dos referidos documentos, insistindo em matéria que, primeiro, por denúncias anónimas e, posteriormente, por denúncias da mesma trabalhadora foram averiguadas, em várias ocasiões pela IGMCTES, sempre com o arquivamento dos respectivos processos por falta de qualquer prova testemunhal ou outra, excepto na última denúncia da qual ainda não temos notícia de desenvolvimento pela entidade que a recebeu.
Deste modo,
Entendo poderem estar em causa os deveres de correcção, lealdade e obediência subjacentes ao que deverá ser o exercício de funções pública, bem como, e sobretudo, uma insustentável agressão por violência psicológica, nutrida por injúrias continuadas - sem que nada as sustenha - e ameaças declaradas, impensável na relação de um trabalhador para com um seu superior hierárquico.
Junta-se: dez documentos.
(…)” - (cfr. fls. 6 e 7 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2. Dos documentos anexos à “Participação” referida no ponto antecedente, consta, para o que ora interessa, o seguinte:
“(…)
De: F. A. --@sapo.pt
Enviado: quinta-feira, XX de Fevereiro de XXXX 21:38
Para: --@esenf.pt
Assunto: Confidencial
Exmo. Sr. Presidente
da Escola Superior de Enfermagem do P...
Porquanto me dirigirei de imediato a L…, acompanhada da minha mãe, em dia de Conselho de Ministros, para comunicar presencialmente ao Sr. Ministro da tutela, em frente à comunicação social, a razão pela qual tenho sido prejudicada na minha carreira e difamada vezes sem conta como conflituosa e outras pérolas que tais: o facto de ser filha de uma das funcionárias que abriam as instalações da Escola Superior de Enfermagem de S. J..F. S..
(…)
De: --@sapo.pt
Para: --@esenf.pt
da Escola Superior de Enfermagem do P...
M. B. se encontra dispensado de se deslocar para o edifício D.ª A. G.M. F. A. S.
De: F. A. [mailto:--@sapo.pt
Para: ´--@esenf.pt’
da Escola Superior de Enfermagem do P...
Venho informar V. Exa. que me foi dado conhecimento do teor da nota interna n.º 2009/16, de 31 de Dezembro de 2009, em que me foram assacadas faltas que, nem de longe nem de perto cometi, como já foi esclarecido com a superior hierárquica na altura. Como estranhei que até agora ninguém tivesse a hombridade de reconhecer o engano e me pedir desculpas, resolvi enviar esta mensagem a V. Exa.
Assim, serve a presente para levar ao conhecimento de V. Exa. que, a partir deste momento, não tolerarei acusações infundadas, situações injustas, incumprimento de decisões judiciais ou atitudes persecutórias. Porquanto me dirigirei de imediato a Lisboa, acompanhada da minha mãe, em dia de Conselho de Ministros, para comunicar presencialmente ao Sr. Ministro da tutela, em frente à comunicação social, a razão pela qual tenho sido prejudicada na minha carreira e difamada vezes sem conta como conflituosa e outras pérolas que tais: o facto de ser filha de uma das funcionárias que abriam as instalações da Escola Superior de Enfermagem de São João. Como V. Exa. sabe, sempre almocei com a minha mãe nas instalações da Escola. E, por isso, não raras vezes, inadvertidamente assistia a queixas/conversas de funcionários sobre quem encontravam na Escola às 7 da manhã, a fazer o quê, com a porta fechada e o alarme desligado.
Por favor não me façam falar. Espero que impere o bom senso.
Com os melhores cumprimentos.
F. S..
(…)
De: --@sapo.pt
Enviado: sexta-feira, xx de Dezembro de xxxx 15 :45
Para: --@esenf.pt
Exmo. Sr. Presidente
da Escola Superior de Enfermagem do Porto
Em virtude de ter constatado que o Sr. M. B. se encontra dispensado de se deslocar para o edifício D.ª A. G. (ao contrário dos restantes funcionários, incluindo eu, que tenho horário incompatível com o da Extensão dos SAAE), informo que nesta data darei por fax conhecimento desse e doutros factos à tutela.
Com os melhores cumprimentos
M.de F. A. da S.
_________________________________________________________________
De: f-.A [mailto:--@sapo.pt
Enviado: quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 21 :38
Para: ´--@esenf.pt’
Assunto: Confidencial
Exmo Sr. Presidente
da Escola Superior de Enfermagem do Porto
Venho informar V. Exa. que me foi dado conhecimento do teor da nota interna n.º 2009/16, de 31 de Dezembro de 2009, em que me foram assacadas faltas que, nem de longe nem de perto cometi, como já foi esclarecido com a superior hierárquica na altura. Como estranhei que até agora ninguém tivesse a hombridade de reconhecer o engano e me pedir desculpas, resolvi enviar esta mensagem a V. Exa.
Assim, serve a presente para levar ao conhecimento de V. Exa. que, a partir deste momento, não tolerarei acusações infundadas, situações injustas, incumprimento de decisões judiciais ou atitudes persecutórias. Porquanto me dirigirei de imediato a Lisboa, acompanhada da minha mãe, em dia de Conselho de Ministros, para comunicar presencialmente ao Sr. Ministro da tutela, em frente à comunicação social, a razão pela qual tenho sido prejudicada na minha carreira e difamada vezes sem conta como conflituosa e outras pérolas que tais: o facto de ser filha de uma das funcionárias que abriam as instalações da Escola Superior de Enfermagem de S. J.. Como V. Exa. sabe, sempre almocei com a minha mãe nas instalações da Escola. E, por isso, não raras vezes, inadvertidamente assistia a queixas/conversas de funcionários sobre quem encontravam na Escola às 7 da manhã, a fazer o quê, com a porta fechada e o alarme desligado.
Por favor não me façam falar. Espero que impere o bom senso.
Com os melhores cumprimentos.
«correio@--.com»
Enviado: sábado, 1 de Janeiro de 2011 01:56
Para: mctes@mctes.gov.pt
Assunto: Meu fax de 31/12/2010
Anexos: fax.pdf
Exmo. Sr. Chefe de Gabinete
do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Venho por este meio solicitar a V. Exa. se digne submeter à apreciação do Sr. Ministro a participação que ontem enviei por fax, conforme comprovativo em anexo.
Lamento ter que recorrer mais uma vez à tutela, mas infelizmente tem que ser.
Espero que seja dada uma resolução definitiva a este caso, uma vez que se a situação continuar como até aqui deslocar-me-ei a Lisboa e direi o que tenho a dizer directamente a Sua Excelência num qualquer evento público em que o mesmo participar.
Com os melhores cumprimentos.
M. F. A. S.
(…)
Relat De Verif Transm
Hora: 31/12/2010 15:47
Nome: F. S.
Fax: XXXXXXXXX
Tel: XXXXXXXXX
N.Ser: M7J588114
Dia/Hora: XX/XX 15:46
N.º Fax: XXXXXXXX
Duração: 00:00:59
Páginas: 06
Result: OK
Modo: Standard ECM
(…)
De: F. S.«--@senf.pt»
Enviado: terça-feira, 3 de Maio de 2011 17:37
Para: --@esenf.pt
Assunto: Nota Interna n.º 2/2011
Exmo. Sr. Presidente
da Escola Superior de Enfermagem do P...
Acuso a recepção da nota interna n.º 2/2011, cujo conteúdo me surpreendeu. Na verdade, Sr. Presidente, nada na minha exposição se referia a ameaças veladas sobre factos vagos e/ou não identificados relacionados com a conduta seja de quem for.
Como nem sequer fui ouvida em relação à referida exposição, a afirmação que transcreve é da exclusiva responsabilidade de quem a subscreveu. Aliás, Sr. Presidente, se V. Exa. tivesse acedido ao texto da minha exposição, saberia que a afirmação que transcreveu é uma total calúnia.
Apesar de pensar que quem exerce cargos de responsabilidade deve ter um pouco mais de cuidado com o que afirma e que deve inteirar-se sobre a veracidade das informações que transcreve, informo V. Exa. que vou deixar passar em branco esta desagradável situação, apenas porque decidi que há coisas mais importantes na vida e que esta não é decididamente uma delas.
Com os melhores cumprimentos.
M. F. A. S.
(…)
De: F. A. --@sapo.pt
Enviado: sábado, 7 de Maio de 2011 12:36
Para: --@esenf.pt
Assunto: Resposta à nota interna n.º 2/2011 – aditamento
Estado do sinalizador: Sinalizado
Exmo. Sr. Presidente
Ainda com referência à nota interna n.º 2/2011, não pude deixar de reparar que na transcrição que fez da afirmação da Sr.ª Inspectora omitiu o adjectivo "impróprias".
Sr. Presidente, a instauração de processos disciplinares é uma prerrogativa de V. Exa. enquanto dirigente da ESEP, como é minha prerrogativa defender-me com os argumentos que eu achar adequados. O que não é razoável é que se andem a ameaçar funcionários com a instauração de processos disciplinares.
Assim, para que fique tudo bem claro, no próximo processo disciplinar que V. Exa. ou qualquer outro dirigente da ESEP me instaure (porque nada na ESEP se faz sem a aprovação de V. Exa.), indicarei na minha contestação nomes, datas, locais, condutas e tudo o mais que eu achar adequado.
Mais informo que indicarei como testemunhas, para além de outros funcionários e ex-funcionários da ESEP, a minha mãe e a seguinte Enfermeira do H de S. J.:
- Enf.ª C. G. G., portadora da cédula profissional n.º 4-E-XXXXX, residente na Rua (..) M…
(http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/05/08700000/2018420194.pdf), telefone XXXXXXXXX.
Caso as referidas testemunhas não venham a ser ouvidas pelo instrutor que for designado, informo que na acção judicial, que certamente se seguirá, as indicarei e tudo será, por fim, esclarecido.
Com os melhores cumprimentos.
M. F. A. S.
(…)
Exmo.Sr.
Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P...
M. F. A. S., a exercer funções de Assistente Técnica nos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da execução de sentença pendente no TCA Sul, considerando que estão reunidas os condições para aceitar a proposta de V. Exa. e tendo verificado a irregularidade da contratação de um Técnico Superior para o desempenho de funções na área jurídica de apoio à regulamentação, vem manifestar a sua disponibilidade para o desempenho das referidas funções.
Mais informo que irá comunicar superiormente o referida situação ilegal, caso a mesma se continuar a manter.
Com os melhores cumprimentos.
P..., 12 de Outubro de 2011
Assinatura
(M. de F. A. da S)
(…)
De: F. A. <correio@--.com>
Enviado: quarta-feira, 12 de Outubro de 2011 22:25
Para: --@mf.gov.pt
Cc: --@mf.gov.pt; --@igf.min-financas.pt
Assunto: Contrato de prestação de serviços
Anexos: requerimento.pdf
Exmo. Sr. Ministro do Ministro de Estado e das Finanças
Eu, M. F. A. S., Assistente Técnica a exercer funções na Escola Superior de Enfermagem do P..., residente na (…) P..., Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra, venho solicitar a Vossa Excelência se digne mandar averiguar a contratação de uma jurista por aquela Escola, Dr.ª A. R. F. M., advogada com escritório na Praça (…) P..., nomeadamente se foi emitido o parecer prévio vinculativo de Vossa Excelência.
Mais informo que a referida prestadora de serviços efectuou anteriormente um estágio na Escola Superior de Enfermagem do P.... Acontece que previamente a esse estágio fui auscultada no sentido de se operar a minha mobilidade para a categoria de Técnica Superior, o que não aceitei na altura.
Contudo, após o fim do estágio realizado pela Dra. A. R. F. M. e previamente à sua contratação como prestadora de serviços, não me foi apresentada a possibilidade de exercer as funções em causa mediante mobilidade interna, o que aceitaria neste momento.
Hoje, quando fui alertada para a existência de um contrato de prestação de serviços, de imediato manifestei a minha disponibilidade, conforme documento em anexo, em relação ao qual não obtive qualquer resposta.
Deste modo, solicito a intervenção de Vossa Excelência para que a legalidade seja reposta.
Com os melhores cumprimentos.
Subscrevo-me atenciosamente.
M. F. A. S.
(…)” - (cfr. fls. 8 a 17 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
3. Em 10/11/2011, foi elaborada pelo Sr. Presidente da ESEP, a “Nota Interna n.º 8/2011”, dirigida à Vice-Presidente, cujo teor, consta do seguinte:
“(…)
Considerando o conteúdo dos documentos que me foram remetidos pela trabalhadora M. F. A. S., assistente técnica, nas datas 25/02/2010, 31/12/2010, 01/01/2011, 03/05/2011, 07/05/2011 e 12/10/2011;
Considerando que o conteúdo dos referidos documentos me implica como principal visado, quer a título de Presidente da ESEP, quer a título pessoal;
Considerando os princípios de imparcialidade e isenção que devem presidir a qualquer procedimento administrativo;
Remeto, por nota interna, a referida documentação à vice-presidente, acompanhada da devida participação disciplinar, para os efeitos que considerar convenientes.
(…)” - (cfr. fls. 5 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
4. Com base na “Participação” referida no ponto 1 deste probatório, e após elaboração da “Nota Interna n.º 8/2011”, foi proferido pela Vice-Presidente, C. S. V. B. S., “Despacho Vice-Presidente”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Aos dias onze de Novembro de dois mil e onze, na Escola Superior de Enfermagem do P..., é por mim, C. S. V. B. S., na qualidade de vicepresidente, instaurado um processo disciplinar à trabalhadora M. F. A. S., assistente técnica, porquanto se entende que os factos descritos na exposição do participante, ainda que em abstracto, indiciam um comportamento susceptível de subsumir-se à violação dos deveres gerais e especiais a que aquela trabalhadora se encontra obrigada no âmbito da sua relação laboral.
Considerando a formação jurídica da identificada trabalhadora, e o historial da relação de litígio da mesma com a ESEP, com o seu Presidente (e com a sua antecessora), com diferentes trabalhadores e com o próprio MCTES, bem como, os precedentes verificados em sede de procedimentos disciplinares com os respectivos instrutores;
Considerando, por último, que a Escola não dispõe de pessoa devidamente habilitada para instruir o presente processo disciplinar tendo em conta os pressupostos referidos;
Remetam-se os presentes autos à Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior solicitando-se que esta providencie a nomeação de instrutor no processo disciplinar ora instaurado.
P... e ESEP, 11 de Novembro de 2011
(…)” - (cfr. fls. 4 e 5 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
5. Em 27/01/2012, pelo Presidente da ESEPP, foi proferido o “Despacho Presidente n.º 2012/08”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Analisado o conteúdo da deliberação do Conselho de gestão e a documentação anexa à ata da reunião do dia 11 de janeiro de 2012, que me foi remetida por este órgão, e considerando que:
Poderão configurar situações de matéria disciplinar os factos descritos e discutidos por aquele órgão sob o ponto 2, referente à "Apreciação do comportamento da trabalhadora M. F. A. S.", nomeadamente no que diz respeito à violação dos deveres gerais e especiais a que aquela trabalhadora se encontra obrigada no âmbito da sua relação laboral;
Foi, em 11 de novembro de 2011, pela Vice-presidente desta escola instaurado procedimento disciplinar contra a mesma trabalhadora, processo esse que aguarda a nomeação de instrutor pela Inspeção-Geral do Ministério da Educação e da Ciência;
Nos termos do artigo 29.º do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, instauro procedimento disciplinar à trabalhadora M. F. A. S. e, para os efeitos previstos no artigo 31.º daquele mesmo diploma, remeto a documentação analisada àquela inspeção no sentido de poder ser apensa ao processo antes iniciado.
Aos SS para preparar o devido ofício.
(…)” - (cfr. fls. 20 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
6. Em 27/01/2012, pela Coordenadora Técnica, M. T. M. T., foi emitida “Certidão”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
M. T. M. T., coordenadora técnica da Escola Superior de Enfermagem do P..., CERTIFICA que o presente documento, composto de uma folha, é cópia de teor integral do ponto n.º 2, extraído da ata da reunião n.º 63 do conselho de gestão, e vai conforme O original:
"2. Apreciação do comportamento da trabalhadora M. F. A. S. Na discussão deste ponto, deu a administradora o conhecimento sumário de várias situações que ocorreram no mês de dezembro relativamente a questões levantadas por e-mail pela trabalhadora M. F. A. S., relativamente ao prazo de pagamento dos vencimentos. Apesar de já no dia 19 de novembro de 2011 terem sido prestados pela Administradora os esclarecimentos devidos relativamente às datas em que a ESEP procede à autorização do processamento dos vencimentos dos seus trabalhadores, a trabalhadora, mesmo assim, no dia 22 de dezembro, numa atitude que considera de confronto e de natureza intimidatória, remeteu-lhe um e-mail com conhecimento de todos colegas de trabalho (pessoal não docente), onde insinua a existência de irregularidades no pagamento dos vencimentos pela ESEP e ilegalidades na gestão pela escola de aplicações financeiras. Manifesta, ainda, a administradora a sua preocupação pela reiteração dos comportamentos impróprios por parte da trabalhadora e submete o assunto à deliberação deste conselho, para o que junta alguma documentação que considera pertinente.
Na sequência desta intervenção, o presidente informou que um registo similar se tem verificado nos e-mails e exposições que a referida trabalhadora lhe vem dirigindo.
Para além da documentação já anteriormente enviada à Vice-Presidente C. S., regista, com preocupação, que a trabalhadora continue a insistir na criação de um clima intimidatório de insinuação e de chantagem, através do envio, para a sua conta de correio individual, de um novo e-mail exigindo, sob ameaça, uma resposta favorável às suas pretensões, no prazo de 10 horas. Entende o presidente, que este comportamento, claramente, visa coartar o exercício com isenção das suas funções.
Discutido o assunto e analisada a documentação, o conselho, considerando que:
- a conduta reiterada da trabalhadora M. F. A. S. causa uma manifesta e continuada perturbação dos serviços, quer através do alarme e da instabilidade que gera junto dos demais trabalhadores, quer pela tentativa constante de descredibilizar as chefias e os órgãos de gestão e de coagir a respetiva capacidade de decisão;
- por despacho da vice-presidente C. S. foi instaurado, em 11 de novembro de 2011, procedimento disciplinar à referida trabalhadora, processo que se encontra a aguardar a nomeação de instrutor pela Inspeção Geral do Ministério da Educação e da Ciência;
- a gravidade dos factos;
Decide, no uso das competências de gestão administrativa e dos recursos humanos, previstas no artigo 35.º dos Estatutos da ESEP, remeter o presente assunto e respetiva documentação ao Presidente para os devidos efeitos.”
(…)” - (cfr. fls. 21 e 21 verso do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
7. A fls. 22 e 23 do Processo Administrativo – I Volume, constam dois documentos cujo teor, consta do seguinte:
“(…)
De: F. S.«--@senf.pt»
Enviado: quarta-feira, 23 de Novembro de 2011 11:32
Para: --@esenf.pt
Assunto: Reclamação-vencimento
Anexos: Aviso_14589_2011_Vencimentos.pdf
Exmo. Sr. Presidente
da Escola Superior de Enfermagem do P...
F. A. S., vem apresentar reclamação com respeito às datas de pagamento dos vencimentos que são quase sempre posteriores à data de 23 prevista para os organismos tutelados pelo Ministério de Educação e da Ciência.
Do aviso em anexo resulta que, no caso dos organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira, as respectivas autorizações de pagamento devem ser processadas com a data valor de 23 de cada mês (ou seja, a retribuição deve ser transferida em data que permita que no dia 23 os trabalhadores recebam a sua retribuição) – cfr. o 2.º parágrafo do aviso em anexo.
De acordo ainda com o aviso em anexo, no caso de alguns dos dias indicados coincidirem com sábado, domingo ou feriado, os pagamentos (e não a ordem de transferência) em causa passam para o dia útil imediatamente anterior.
Tenho uma familiar que é professora numa EB2/3 e recebe sempre no dia 23 ou mesmo antes (quando aquela data calha num feriado ou fim de semana).
Informo que na ESEP normalmente recebemos a nossas retribuições no dia 24 (com excepção do mês de Junho) ou após (por exemplo: 26 de Setembro; 25 de Julho; 26 de Abril). Pelo que não se entende o porquê deste atraso em comparação com outros organismos tutelados pelo mesmo Ministério.
Com os melhores cumprimentos.
F. S.
(Assistente Técnica)
(…)
De: F. A. <correio@--.com>
Enviado: sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 07:33
Para: --@esenf.pt
Assunto: Contrato de aquisição de serviços
Estado do sinalizador: Sinalizado
Exmo. Sr. Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P...
Em aditamento à minha anterior comunicação, em que manifestei disponibilidade para exercer funções de jurista mediante mobilidade interna, venho solicitar a V. EXa. que me seja transmitida até 17:30 horas de hoje a intenção da ESEP cessar ou não o contrato de aquisição de serviços com a Sra. Dra. A. R. M.. Após este prazo, informo que irei comunicar à Tutela e ao Tribunal de Contas:
- A existência de vários contratos de aquisição de serviços ineficazes;
- O facto de, mesmo assim, esses serviços estarem a ser pagos; e
- O facto da ESEP manter uma conta bancária no BES, paralela ao Homebanking do Tesouro.
Informo ainda que irei solicitar às referidas entidades a averiguação da proveniência dos pagamentos efectuados aos prestadores de serviços em situação ilegal.
Com os melhores cumprimentos.
M. F. A. S.
(Assistente Técnica)
(…)” - (cfr. fls. 22 e 23 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
8. Em 31/01/2012, foi efetuada uma “Participação” pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do art.º 40.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com o seguinte teor:
“(…)
Aos 31 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, eu, P. J. P. G., a desempenhar funções de Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., venho participar os seguintes factos:
1. Na data de 12 de janeiro de 2012, foi-me remetido um e-mail, com o endereço --@sapo.pt, assinado peja trabalhadora F. S., onde a exponente insinua que, tendo tomado conhecimento do perfil que o conselho de gestão da ESEP determinou como sendo o adequado para o trabalhador a afetar em permanência aos serviços académicos e de apoio ao estudante no Pólo D. A. G., o mesmo tenha sido intencionalmente formado de acordo com o seu próprio perfil;
2. Nesse sentido, conclui que, caso se confirme tal "escolha", tem a "firme resolução de ter uma conversa séria com a Sra. Enf.ª C. G., sobre tudo o que se passou e passa comigo, para que estas coisas acabem de vez.";
3. Ora, na sequência dos factos relatados na minha anterior participação a V. Exa., efetuada no dia 7 de novembro de 2011, persiste a trabalhadora referida, através de exposições intimidatórias que são dirigidas para o meu endereço de e-mail, em infundadas e graves acusações;
4. Evidencio, ainda, que, recorrendo uma vez mais e com uma maior gravidade às minhas relações familiares, identifica, a despropósito, o nome da minha esposa, num claro, e agora muito menos subtil, registo de ameaça e de inequívoca chantagem;
5. Como previa na minha anterior participação, concretizou-se mais uma etapa na escalada de violência psicológica, pressentindo ser agora maior o risco de agressões físicas a mim e/ou aos meus familiares;
6. Assim, e considerando que tal atitude não pode nem deve ser tolerada no quadro da relação institucional subjacente, remeto, nova participação de um comportamento que evidencia uma cada vez mais clara intenção de coação moral sobre a minha pessoa, de forma a atingir a liberdade e a independência do exercício de funções inerentes ao cargo que ocupo, com o único objetivo de obter um ilegítimo e injustificado favorecimento pessoal.
Junta-se: um documento.
(…)” - (cfr. fls. 27 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
9. Em anexo à “Participação” referida no ponto antecedente, consta documento com o seguinte teor:
“(…)
De: A. S. <--@sapo.pt>
Enviado: quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 20:21
Para: --@esenf.pt
Assunto: Pólo A. G.
Estado do sinalizador: Sinalizado
Exmo. Sr. Presidente:
Tendo tido conhecimento da decisão destinada a movimentar um dos funcionários "mais experientes" dos SAAE, com experiência inclusive no atendimento de uma Biblioteca, não posso deixar de pensar que sou eu a visada e que serei eu a escolhida (como V. Exa. bem sabe, trabalhei na Biblioteca da ESEnf SJ há mais de 15 anos).
Ora, como V. Exa. também sabe, existem trabalhadores nos SAAE que:
Ou cursam licenciatura na área de Bibliotecas, como o Sr. M.;
Ou são detentores de cursos profissionais de Biblioteca e Documentação, como a D.ª Leonor.
Assim, causa-me estranheza que as tarefas do posto de trabalho em causa tenham sido tão bem delineadas, que até parecem feitos de Propósito para o meu perfil.
Assim, comunico a V. Exa. que, caso se venha a concretizar essa "escolha" (seja por parte de quem for), manifesto a V. Exa. a minha firme resolução de ter uma conversa séria com a Sra. Enf.ª C. G., sobre tudo o que se passou e passa comigo, para que estas coisas acabem de vez.
Com os melhores cumprimentos.
F. S.
(…)” - (cfr. fls. 28 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
10. Em 02/02/2012, foi elaborada pelo Sr. Presidente da ESEP, a “Nota Interna n.º 2/2012”, dirigida à Vice-Presidente, cujo teor, consta do seguinte:
“(…)
Considerando o conteúdo do e-mail que me foi remetido pela trabalhadora M. F. A. S., assistente técnica, na data 12/01/2012;
Considerando que o conteúdo do referido documentos me implica como principal visado, quer a título de Presidente da ESEP, quer a título pessoal;
Considerando os princípios de imparcialidade e isenção que devem presidir a qualquer procedimento administrativo;
Considerando, ainda, que os factos objeto da participação que remeto guardam relação com os factos enunciados na participação por mim efetuada a 7 de novembro de 2012;
Remeto, por nota interna, à vice-presidente, cópia do referido e-mail, acompanhada da devida participação disciplinar, para os efeitos que considerar convenientes.
(…)” - (cfr. fls. 26 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
11. Em 02/02/2012, pela Vice-Presidente da ESEP, no seguimento da “Participação” referida no ponto 8) deste probatório, e após elaboração da “Nota Interna n.º 2/2012”, foi proferido o “Despacho Vice-Presidente”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Aos dias 02 de fevereiro de dois mil e doze, na Escola Superior de Enfermagem do P..., é por mim, C. S. V. B. S., na qualidade de vicepresidente, levado ao conhecimento da Inspeção-geral do Ministério da Educação e da Ciência nova participação disciplinar relativamente à trabalhadora M. F. A. S., assistente técnica, porquanto se entende que os factos descritos na exposição do participante, ainda que em abstracto, indiciam um comportamento susceptível de subsumir-se à violação dos deveres gerais e especiais a que aquela trabalhadora se encontra obrigada no âmbito da sua relação laboral.
Considerando que os factos que a referida participação descreve sugerem a continuidade dos comportamentos que justificaram a instauração do procedimento disciplinar de 11 de novembro de 2011, cujos autos foram remetidos à Inspeção-Geral do Ministério da Educação e da Ciência para nomeação de instrutor;
Nos termos do artigo 31.º do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, remetam-se cópias dos documentos referidos e do presente despacho à Inspeção-geral do Ministério da Educação e da Ciência solicitando-se que esta providencie a junção aos autos do processo disciplinar por mim instaurado em 11 de novembro de 2011.
P... e ESEP, 02 de fevereiro de 2012
(…)” - (cfr. fls. 25 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
12. Em 13/04/2012, pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, com a “Ref.ª: V.2 IPSP.08/012-010/2011, Actividade: Processo disciplinar à funcionária da ESEP, M. F. A. S.”, e “Enquadramento – X/Despacho de 2011.11.11 do Vice-Presidente da Escola Superior Enfermagem do P...”, foi proferida “Designação” da Inspetora S. G. para instrutora do processo disciplinar em referência, instaurado em 2011.11.11 pela Sr.ª Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., por impedimento do respetivo Presidente - (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
13. Por ofício datado de 2012/04/17, expedido pela Instrutora S. G., dirigida ao “Chefe de Equipa Multidisciplinar de Inspeção Norte/Centro da IGEC”, com a
referência “Of. N.º 01/IPSP.08/012-010/2011”, foi comunicado o seguinte:
“(…)
Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO À ASSISTENTE TÉCNICA DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO P... (ESEP), M. F. A. S..
COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DE INSTRUÇÃO
Nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 3 do art.º 39.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (E.D.), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, comunico a V.ª Exa. que hoje, dia 17 de Abril de 2012, dei início à instrução do Processo Disciplinar instaurado por despacho de 11 de Novembro de 2011 da Sra. Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P....
Mais informo que ao presente processo foram apensados, nos termos do n.º 2 do art.º 31.º do E.D., os procedimentos instaurados pelo despacho n.º 2012/08, de 27 de Janeiro de 2012, do Sr. Presidente da ESEP e pelo despacho datado de 2 de Fevereiro de 2012, da Sra. Vice-Presidente da ESEP.
(…)” - (cfr. fls. 29 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
14. O início da instrução do procedimento disciplinar, com o mesmo conteúdo referido no ponto antecedente, foi comunicado à representada do Autor, através do ofício n.º 02/IPSP.08/012-010/2011, e ao Presidente da ESEP, através do ofício n.º referido 03/IPSP.08/012-010/2011 - (cfr. fls. 30 e 31 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
15. No dia 23/04/2012, foi ouvido em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, P. J. P. G., Presidente da ESEP, prestando declarações na qualidade de participante, cujo teor consta de fls. 34 a 35 verso do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
16. No dia 24/04/2012, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas, M. M. S. C., Coordenadora Técnica da ESEP, M. H. M. A. C., Assistente Técnica da ESEP, S. M. N. S., Assistente Técnica da ESEP, C. G. O. L. B., Técnica Superior da ESEP, cujo teor consta de fls. 37 a 40 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
17. No dia 26/04/2012, foi ouvida em “Auto de Declarações de Arguido”, M. F. A. S.”, Assistente Técnica da ESEP, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Aos vinte e seis dias do mês de Abril do ano de dois mil e doze, pelas quinze horas, nas instalações do Pólo D. A. G. da Escola Superior de Enfermagem do P... (ESEP), perante mim, S. M. L. G., Inspetora da Inspeção-geral da Educação e Ciência, Instrutora do presente processo disciplinar, compareceu M. F. A. S., Assistente Técnica da ESEP, Bilhete de Identidade n.º 6961866, solteira, com domicílio profissional na Escola Superior de Enfermagem (Pólo D. A. G. sito na Rua (…)no P...).
Questionada sobre os factos que lhe são imputados respondeu:
1.No âmbito da participação disciplinar do Sr. Presidente da ESEP, datada de 7 de Novembro 2011 e lida pela Instrutora em voz alta, convidada a arguida a esclarecer o conteúdo dos e-mails enviados para o Sr. Presidente da ESEP e datados de 25 de Fevereiro de 2010, 31 Dezembro de 2010, 1 de janeiro de 2011, 3 de Maio de 2011, 7 de maio de 2011 e 12 de Outubro de 2011 declarou, em primeiro lugar, que os emails que foram enviados da conta de correio eletrónico --@sapo.pt não são de sua autoria, a conta de correio não é sua e desconhece quem os escreveu e quem os enviou. Os endereços eletrónicos correio@--.com e o --@esenf.pt são seus.
Acrescenta que é proprietária de um atelier de artes decorativas sito na cidade do P... e que o logotipo registado no INPI é "A. S." e que o e-mail profissional neste âmbito é geral@--.com.
Quanto ao facto dos conteúdos dos e-mails endereçados por --@sapo.pt dizerem respeito a questões da vida pessoal e profissional da arguida e por esse motivo tiveram que ser escritos por alguém que conhece bem a situação, a arguida declarou que tanto a mesma como o Sr. Presidente e outros funcionários conhecem todos os factos. Quanto ao conteúdo em concreto declarou que nada tem a dizer, dado que não foi a mesma que escreveu.
No que diz respeito à comunicação datada de 12 de Outubro de 2011 dirigida ao Sr. Presidente da ESEP a manifestar a disponibilidade para o exercício de funções inerentes à categoria de Técnica Superior, declarou que manifestou essa disponibilidade por razões de interesse público em face de ter descoberto que a Escola contratou dois advogados sendo certo que a Direção da escola sempre referiu que não necessitava de um advogado a tempo inteiro e que a solução adotada consiste num agravamento para o erário público (a Escola está a pagar anualmente um montante de € 21576,96) enquanto que se contratasse um Técnico superior em regime de contrato por tempo indeterminado a despesa seria bem inferior. Questionada sobre se tem conhecimento que este assunto foi averiguado pela Inspeção-geral de Finanças, declarou que embora tenha participado, ainda não foi notificada da decisão.
2. No que que diz respeito ao Despacho n.º 08/2012 do Sr. Presidente da ESEP instaurado com base na Certidão extraída da Ata de Reunião n.º 63 do Conselho de Gestão da ESEP, solicitada que esclarecesse quais os fundamentos que a levaram a dirigir-se à Sra. Administradora sobre a questão de pagamento de vencimentos fora do dia 23 de cada mês, declarou que o fez dado que não se conforma com o facto de a Escola não proceder atempadamente para que os trabalhadores recebam no dia 23. Posteriormente, em 21 de dezembro, no e-mail que enviou e deu conhecimento a um conjunto de colegas, referiu que o fez pois era um assunto de interesse geral e, por outro lado, corria o "boato" de que não iriam receber no dia 23 de dezembro por culpa da arguida, sendo certo que este assunto tinha sido enviado em confidência para a Sra. Administradora e que nesse boato se omitia que uma semana antes a Delegada sindical e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte tinham suscitado esta questão, razão pela qual se viu na necessidade de se defender perante os seus colegas.
Em concreto, relativamente ao e-mail de 18 de Novembro de 2011 pretende esclarecer que quando refere "a existência de vários contratos de aquisição de serviços ineficazes" presumia que se estava a dirigir a quem sabia do que se estava a falar dado que a Escola tem contrato com dois juristas que presumivelmente devem saber que a não publicação de contratos no “BASE” implica a sua ineficácia e que, em conformidade, a Escola não deveria proceder aos respetivos pagamentos, tal como a lei prevê; concretiza que esses contratos são os relativos aos Auxiliares Pedagógicos.
No que diz respeito à "conta bancária do BES, paralela ao Homebanking do Tesouro" declarou que nesta conta são depositados valores, mediante quitação, que por vezes em relação aos quais não são emitidos recibos no ato, sendo apenas emitidos posteriormente (em alguns casos após vários anos, inclusivamente, após os alunos terem já cessado a sua ligação à Escola). Agora reconhece que a forma como se expressou neste e-mail talvez não fosse muito clara, mas atribui ao facto de estar a falar com um interlocutor que sabia o que se está a passar; tanto é verdade o que diz como é verdade o fato de lhe ter sido atribuída a tarefa de emitir em Fevereiro de 2012 recibos referentes aos anos de 2008 a 2012. No entanto, considera a listagem que lhe foi enviada para emitir os recibos não era muito fiável considerando que devem existir ainda recibos de anos anteriores por emitir.
3.No que concerne à participação disciplinar do Sr. Presidente da ESEP datada de 31 de Janeiro de 2012 relativa à mudança de posto de trabalho da arguida para o Pólo D. A. G., mais concretamente, ao e-mail datado de 12 de Janeiro de 2012, reiterou que o endereço eletrónico --@sapo.pt não é seu, não enviou esse e-mail nem tão pouco o escreveu; considera para todos os efeitos que esse documento é falso. No entanto, reconhece que quem escreveu esse e-mail conhece os seus problemas com a Direção da Escola e pretende agravá-los e desconhece que o objetivo da arguida afinal sempre foi ser colocada no Pólo D. A. G.
Questionada sobre se encontra satisfeita com as novas funções declarou que sim e que logo no ato da notificação manifestou, de imediato, a sua concordância.
Relativamente à manifestação de desagrado que teve na ESEP na altura em que se veiculou a mudança declarou que a mesma se deve ao facto de normalmente serem indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objetivo oposto; mais acrescenta que logo que teve conhecimento da notificação expressou em plena secção a sua alegria, tendo inclusive enviado todos os seus pertences para o Pólo D. A. G. dez dias antes de ser transferida de posto de trabalho. Do que declara exibe um e-mail enviado para a colega D. E. e requer a sua junção aos autos.
Relembra que em 2007, por sua iniciativa, pediu à Sra. Vice-Presidente C. S. para introduzir o assunto da sua transferência para o Pólo D. A. G. no então Conselho Diretivo.
4.Convidada a declarar o que mais tivesse por conveniente referiu que anteriormente foram-lhe instaurados dois processos disciplinares que nos seus fundamentos eram quase idênticos, que um deles foi anulado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do P..., por inexistência de infração. Deste processo requer a junção aos Autos da Sentença do Tribunal Administrativo.
O segundo processo foi declarado nulo por parte do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Mais declarou que se sente perseguida com toda esta situação e desconhece com que objetivos estão a utilizar o seu nome em e-mails que nem sequer se encontram assinados digitalmente. No que diz respeito ao conteúdo dos outros e-mails não pode assegurar, neste momento, a sua exatidão, uma vez que os mesmos não se encontram assinados digitalmente.
E mais não disse. Depois de lido o seu depoimento, o achou conforme, ratifica e comigo vai assinar.
(…)” - (cfr. fls. 41 a 44 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
18. No seguimento de requerimento efetuado pela representada do Autor, à senhora Instrutora do procedimento disciplinar em apreciação nos presentes autos, datada de 27/04/2012 e concernente à produção adicional de prova, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, V.C.T.M., Administradora da ESEP, e M. M. S. C., Coordenadora Técnica da ESEP, prestando depoimento na qualidade de testemunhas - (cfr. fls. 91, 104 a 105 verso do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
19. Após, em 8/5/2012, foi proferido “Despacho” pela senhora Instrutora do procedimento disciplinar, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Após a produção de prova testemunhal requerida pela arguida nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto Disciplinar, cumpre emitir despacho sobre a restante produção de prova requerida. Assim:
1.No que diz respeito ao requerido no ponto 3. ("junção da impressão da contacorrente cada um dos referidos estudantes"), indefere-se o pedido porquanto se trata de matéria completamente estranha à matéria em averiguação. O assunto que a arguida quis ver esclarecido com o requerimento terá sido a questão da "conta bancária do BES paralela ao Homebanking do Tesouro". Ora, a emissão de recibos diferida foi já esclarecida pelas testemunhas ouvidas a requerimento da arguida, pelo que esta diligência se revela impertinente e desnecessária.
2.O requerido no ponto 4. Defere-se.
3.No que diz respeito ao requerido nos pontos 5. e 6. (listagem de 535 páginas de conta-corrente de alunos e recibos emitidos pela arguida no período de 14/02/20012 a 31/3/2012), indefere-se o pedido pelos fundamentos constantes no ponto 1. Do presente despacho.
3.Relativamente ao requerido no ponto 7. (junção da listagem de docentes externos, com indicação da respetiva publicação nos termos do artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), indefere-se o pedido porquanto esta matéria foi, já esclarecida mediante a produção de prova testemunhal. A identificação dos docentes externos da ESEP é totalmente estranha à matéria em averiguação e em nada concorre para o esclarecimento da verdade.
4. O pedido de junção aos autos do contrato de prestação de serviços com a ACIM, indefere-se com os fundamentos que antecedem.
A Instrutora
(…)” - (cfr. fls. 106 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
20. Em 15/05/2012, foi deduzida pela senhora Instrutora do procedimento disciplinar objeto dos presentes autos, “Acusação”, com o seguinte teor:
“(…)
S.M.L.G., Inspetora da IGEC, nomeada instrutora do Processo Disciplinar N° IPSP.08/012-010/2011, por despacho de treze de Abril de dois mil e doze do Sr. Coordenador da EMINC, mandado instaurar por despacho de onze de novembro de dois mil e onze, da Sra. Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., adiante ESEP, contra M. F. A. S., Assistente Técnica da ESEP, deduz, nos termos e ao abrigo dos artigos 57.º, n.º 2 e 59.°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n. ° 58/2008, de 9 de setembro, a seguinte acusação:
---------------------------------------- ARTIGO PRIMEIRO ----------------------------------------
1. A arguida, em 12 de outubro de 2011, dirigiu uma comunicação ao Sr. Presidente da ESEP (fls. 16), que aqui de dá como integralmente reproduzida, mencionando que " … tendo verificado a irregularidade na contratação de um Técnico Superior para o desempenho de funções na área jurídica de apoio à regulamentação, vem manifestar a sua disponibilidade para o desempenho das referidas funções." e" ...
Mais informa que irá comunicar superiormente a referida situação ilegal, caso a mesma se continuar a manter."
2. No mesmo dia dirigiu uma denúncia ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, via e-mail (fls. 17), que aqui se dá como integralmente reproduzida respeitante a esse assunto.
3. A Inspeção-Geral de Finanças promoveu diligências sobre a matéria da contratação da Técnica Superior visada, Dra. A.R.F.A., tendo sido arquivado o processo por não se terem apurado irregularidades, conforme prova documental junta aos autos de f1s.97 a 101.
4. Mais acresce que a arguida havia sido, conforme a mesma declara no documento de fls. 17, anteriormente "auscultada" para o exercício das mesmas funções e não aceitou.
5. Com esta conduta, a arguida, na linguagem utilizada e no teor da comunicação que dirigiu ao Sr. Presidente da ESEP no documento de 12 de outubro, levantou suspeição sobre o funcionamento da ESEP em matérias de gestão que desconhecia e não lhe diziam respeito, suspeições essas que não se vieram a confirmar, por inexistentes após intervenção da entidade competente.
6. Acresce que ao manifestar nesse documento interesse em desempenhar funções que anteriormente rejeitou e ao informar que "comunicaria superiormente a situação ilegal, caso a mesma se continuar a manter" perpetrou coação sobre o Sr. Presidente da ESEP no sentido de obter para si o exercício das funções em causa.
---------- Com este comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, a arguida violou gravemente os deveres de zelo e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3° do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infracção disciplinar prevista e punida, nos termos da alínea j) do artigo 17° do Estatuto Disciplinar, com a
PENA DE SUSPENSÃO.
---------------------------------------- ARTIGO SEGUNDO ---------------------------------------- 1. A arguida, em 18 de novembro de 2011, dirigiu, via e-mail, uma comunicação ao Sr. Presidente da ESEP (fls. 23), que aqui de dá como integralmente reproduzida, mencionando que “… me seja transmitida até às 17.30 horas de hoje a intenção da ESEP cessar ou não o contrato de aquisição de serviços com a Sra. Dra R.A.. Após esse prazo informo que comunicarei à Tutela e ao Tribunal de Contas:
- a existência de vários contratos de aquisição de serviços ineficazes; - o facto, de mesmo assim, esses serviços estarem a ser pagos; e – o facto da ESP manter uma conta bancária no BES, paralela ao Homebanking do Tesouro”.
2. Com esta conduta, a arguida, na linguagem utilizada e no teor do documento que dirigiu ao Sr. Presidente da ESEP, designadamente ao "definir" um prazo de 10 horas para que fosse proferida uma decisão por parte do órgão máximo da ESEP, perpetrou coação sobre o Sr. Presidente da ESEP no sentido de obter para si o exercício das funções de jurista.
Acresce que ao indicar alegadas irregularidades contabilísticas e de gestão utilizando uma linguagem vaga e imprecisa (- a existência de vários contratos de aquisição de serviços ineficazes; - o facto, de mesmo assim, esses serviços estarem a ser pagos; e - o facto da ESP manter uma conta bancária no BES, paralela ao Homebanking do Tesouro), levantou suspeição grave sobre o funcionamento da ESEP, causando desestabilização nos seus órgãos.
--------- Com este comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, a arguida violou gravemente os deveres de zelo e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3° do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infracção disciplinar prevista e punida, nos termos da alínea j) do artigo 17.° do Estatuto Disciplinar, com a PENA DE SUSPENSÃO.
---------------------------------------- ARTIGO TERCEIRO----------------------------------------
1. A arguida, em 21 de dezembro de 2011, dirigiu uma comunicação, via e-mail à Sra. Administradora da ESEP (fls. 103), com conhecimento a um conjunto alargado de funcionários da ESEP, que aqui de dá como integralmente reproduzida, relativa à questão das datas de pagamento do vencimento do mês de Dezembro. Nessa missiva, a arguida tece uma série de considerações acerca do assunto e desse conteúdo dá conhecimento a um conjunto alargado de funcionários da Escola.
2. A Sra. Administradora, entidade competente para o efeito, havia, no dia 19 de dezembro emitido um comunicado (fls. 19) de esclarecimento da questão, o qual foi divulgado por todos os interessados.
3. A arguida, ao utilizar o e-mail institucional (--@esenf.pt) e o horário de trabalho para redigir mensagens e para as comunicar a um vasto conjunto de colegas relativas a um assunto que estava a ser "dirimido" entre a própria e a Sra. Administradora, causou perturbação, ao indiciar a existência de irregularidades e desestabilização num conjunto de colaboradores da ESEP, obrigando-os a despender de tempo de serviço para a leitura de mensagens de correio eletrónico relativas a assuntos que os mesmos não solicitaram nem se manifestaram diretamente interessados.
--------- Com este comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, a arguida violou os deveres de zelo e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infracção disciplinar prevista e punida, nos termos da alínea c) e d) do artigo 16° do Estatuto Disciplinar, com a PENA DE MULTA.
---------------------------------------- ARTIGO QUARTO-------------------------------------------
1. A arguida, em janeiro de 2012, quando tomou conhecimento do procedimento interno de seleção de um funcionário para ocupar um posto de trabalho no Pólo da ESEP, D. A. G., posto de trabalho que ocupa desde 13 de fevereiro, manifestou expressamente perante vários colegas de trabalho e por e-mail enviado ao Sr. Presidente da ESEP em 12 de Janeiro de 2012 (fls. 28) desagrado perante a hipótese de vir a ser a selecionada para as funções.
2. Ouvida em Auto de Declarações, a arguida, a fls. 43, confirmou essa manifestação de desagrado.
3. Após ter sido notificada da decisão sobre a sua seleção para ocupar o referido posto de trabalho, manifestou, "efusivamente" a sua alegria pelo ocorrido, perante vários colegas e trabalho e por e-mail (fls.45).
4. Questionada em Auto de Declarações, a fls. 43, sobre qual a razão de mudança de atitude, confirmou o ocorrido e declarou que "… normalmente são indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objectivo oposto ... "
5. A arguida, ao omitir a sua real vontade, agiu de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, com a pretensão de alcançar os seus objetivos.
--------- Com este comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, a arguida violou os deveres de zelo, lealdade e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infracção disciplinar prevista e punida, nos termos da alínea c) e d) do artigo 16° do Estatuto Disciplinar, com a PENA DE MULTA.
---- Desconhece-se qualquer circunstância atenuante especial de que beneficie a arguida, nos termos do previsto no artigo 22.º do Estatuto Disciplinar.
Milita contra a mesma a circunstância agravante especial de acumulação de infrações e de premeditação previstas nas alíneas c) e g) do artigo 24.º do mesmo Estatuto.
--------- Fixo à arguida o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 51º e 52º do ED.
---------- O processo encontra-se à guarda do Dr. A.O., Coordenador do Serviço de Expediente, Arquivo e Museu da ESEP, onde pode ser consultado em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente.
----------- Adverte-se, ainda, a arguida que a falta de resposta dentro do prazo concedido vale como efectiva audiência para todos os efeitos legais, de acordo com o ponto 7 do art.º o 51.º do Estatuto Disciplinar.
(…)” - (cfr. fls. 107 a 112 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
21. A senhora Instrutora do procedimento disciplinar objeto dos presentes autos remeteu, com data de 16/05/2012 à ora representada do Autor, que o recebeu em 17/05/2012, conforme se extrai da assinatura na parte inferior esquerda do documento de fls. 114 do Processo Administrativo, o ofício com a referência “Of.N.º 05/IPSP.08/012-010/2011, cujo teor, de entre o mais, é o seguinte:
“(…)
Notificação de Acusação
Nos termos estabelecidos no n.º 1 do art.º 49.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, remeto a V. Exa. a acusação deduzida no âmbito do processo disciplinar supra referenciado.
A defesa escrita deve ser remetida para a Área Territorial do Norte da IGEC/Ensino Superior, sita na Rua (…) P..., ao cuidado da Instrutora do processo disciplinar.
(…)” - (cfr. fls. 114 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
22. Por carta datada de 15/06/2012, a representada do Autor deduziu contestação à “Acusação”, requerimento de suspeição da Instrutora, dirigida ao Sr. Presidente da ESEP e recurso tutelar dirigido ao Sr. Ministro da Educação e Ciência - (cfr. fls. 116 a 161 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
23. Por “Despacho” de 19/06/2012, tendo em conta a dedução, por parte da representada do Autor, de incidente de suspeição da Instrutora do procedimento disciplinar bem como, a interposição de recurso tutelar, foi declarada suspensa a instrução do referido procedimento disciplinar - (cfr. fls. 165 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
24. A senhora Instrutora do procedimento disciplinar objeto dos presentes autos remeteu, com data de 16/05/2012 à ora representada do Autor, que o recebeu em 21/06/2012, conforme assinatura no aviso de receção, o ofício com a referência “Of.N.º 09/IPSP.08/012-010/2011”, cujo teor, de entre o mais, é o seguinte:
“(…)
Pedido de cópias digitalizadas
S. M. L. G., Instrutora nomeada no processo disciplinar identificado em epígrafe, tendo rececionado, ontem, dia 18 de junho, um pedido de emissão de cópias digitalizadas, vem pelo presente informar que o requerido será alvo de tratamento no momento seguinte à retoma da instrução do processo, que nesta data se suspendeu até decisão de incidente de suspeição de instrutor, bem como de recurso tutelar em curso.
(…)” - (cfr. fls. 169 e 169 verso do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
25. Por “Despacho Vice-Presidente” de 22/06/2012, respeitante ao incidente de suspeição deduzido pela representada do Autor contra a Instrutora do procedimento disciplinar, foi, pela Vice-Presidente da ESEP decidido que, de entre o mais e para o que ora interessa, “… não se vislumbra qualquer inimizade por parte da instrutora ou qualquer comportamento da mesma que indicie um prejuízo ou sentimento contrário aos interesses da requerente, nem qualquer outra condição obstativa da sua natural imparcialidade, razão porque se considera inútil a produção da prova requerida e se indefere o pedido de suspeição…” - (cfr. fls. 171 a 172 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
26. Pelos Serviços da ESEP, foi expedido por correio registado, o ofício de 25/06/2012, dirigido à representada do Autor, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Assunto: Processo disciplinar/Incidente de suspeição de Instrutor
Em referência ao assunto em epígrafe, serve o presente para notificar V. Exa. Do Despacho da Vice-Presidente C. S. V. B. S., conforme documento em anexo.
Com os melhores cumprimentos.
(…)” - (cfr. fls. 173 e 174 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
27. Por Despacho do Sr. CEMINC da IGEC/Ensino Superior de 12/07/2012, foi comunicado à senhora Instrutora do procedimento disciplinar o seguinte:
“(…)
Considerando que, conforme estabelece o n.º 1 do art.º 62.º do ED, o recurso das decisões que não ponham termo ao procedimento “sobe, apenas, com a decisão final, quando dele se recorra”, e que há diligências probatórias ainda não concluídas, envie-se à Sr.ª Instrutora para conclusão do respetivo procedimento.
(…)” - (cfr. fls. 175 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
28. Em 1/08/2012, por “Despacho” da senhora Instrutora do procedimento disciplinar, foi “retomada a instrução do processo disciplinar” - (cfr. fls. 176 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
29. Por mensagem de correio eletrónico de 2/08/2012, enviado através do endereço --@ig.mctes.pt, dirigido à representada do Autor, para o seu endereço de correio eletrónico correio@--.com, foi comunicado que “… por referência à solicitação formulada em 18 de Junho, via e-mail, remeter as reproduções digitalizadas requeridas…” - (cfr. fls. 178 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
30. Por mensagem de correio eletrónico de 2/08/2012, pelas 19:12 horas, a representada do Autor enviou, através do endereço de correio eletrónico correio@--.com, dirigido à Sr.ª Instrutora, no endereço de correio eletrónico --@ig.mctes.pt, comunicação com o seguinte teor:
“(…)
Acuso a receção dos documentos em anexo.
Informo V. Exa que em 14/07/2012 enviei ao Ministro da Educação e Ciência recurso do despacho que indeferiu o pedido de suspeição que apresentei, que foi rececionado naquele Ministério em 17/07/2012. Pelo que, o processo ainda se encontra suspenso.
Por outro lado, não posso deixar de reparar que os documentos em anexo me são enviados após excussão do prazo para eu apresentar uma eventual queixa-crime.
Daí que deste email dou neste momento conhecimento à tutela, para os efeitos tidos por convenientes.
(…)” - (cfr. fls. 178 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
31. Por mensagem de correio eletrónico de 3/08/2012, enviado através do endereço --@ig.mctes.pt, dirigido à representada do Autor, para o seu endereço de correio eletrónico correio@--.com, contendo em anexo “agendamento de audição de testemunhas”, foi comunicado o seguinte:
“(…)
S. M. L. G., Instrutora nomeada no processo disciplinar em epígrafe,
vem pela presente:
1.Enviar em anexo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto Disciplinar, a listagem de audição de testemunhas que se encontram já agendadas;
2.Relativamente às testemunhas M.L.M dos S.V.M, L. da C. S., C. G. G., F. J. P. S. da C. e M. O. de C. e S., solicito informação sobre a morada para onde ser dirigida a notificação, porquanto os dados fornecidos mostram-se insuficientes;
3.De acordo com os dados obtidos na ESEP, a testemunha F. M. S. da C. encontra-se em situação de ausência por doença prolongada desde há longos meses. Solicito, pois, informação sobre eventual apresentação da testemunha por parte da arguida ou se a defesa prescinde da mesma.
4.Segue nesta data, por correio registado, ofício com o mesmo teor da presente mensagem para a residência de V. Excia, dado encontrar-se em gozo de licença de férias e, portanto, ausente do domicílio profissional. Aguardamos a resposta aos pontos 2 e 3 que antecedem após terminus do período de férias.
(…)” - (cfr. fls. 182 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
32. Por mensagem de correio eletrónico de 7/08/2012, pelas 11:48 horas, a representada do Autor enviou, através do endereço de correio eletrónico correio@--.com, dirigido à Sr.ª Instrutora, no endereço de correio eletrónico --@ig.mctes.pt, comunicação com o seguinte teor:
“(…)
Com referência ao assunto em epígrafe e na impossibilidade de estar presente durante a produção de prova de 8 e 9 de agosto de 2012, por me encontrar distante do P..., junto envio requerimento de produção de prova por acareação.
Informo ainda V. Exa. que uma das minhas testemunhas me alertou para o fato de que algumas das minhas testemunhas se estão a sentir intimidadas, por terem sido notificadas por um ofício assinado pela D.ª T. T., sem referência ao n.º de processo e ao meu nome, revelando apenas a existência de um processo disciplinar instaurado pela Sra. Vice-Presidente, Professora Doutora C. S., sem indicação do nome do arguido. Fato que tem levado algumas das testemunhas a questionar se são visadas nalgum processo disciplinar.
Informo ainda que, num anterior processo disciplinar, uma das minhas testemunhas foi contactada por um elemento da Direção da Escola Superior de Enfermagem de São João, conforme a mesma me relatou, de forma a condicionar o seu depoimento.
Solicito, pois, que a referida situação acima descrita seja corrigida, de forma a que as minhas testemunhas possam depor livremente.
(…)” - (cfr. fls. 193 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
33. No dia 8/08/2012, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas arroladas pela defesa, A. R. F. M., Consultora Jurídica da ESEP, M. M. S. C., Coordenadora Técnica da ESEP, S. M. V. R., Assistente Administrativa da ESEP, M. J.T. P., Técnico Superior da ESEP e O. M. A. B., Assistente Técnica da ESEP, cujo teor consta de fls. 195 a 199 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
34. No dia 9/08/2012, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas arroladas pela defesa, I. T. da S. R., Técnica Superior da ESEP, M.M. F. P. S. M., Vice-Presidente da ESEP e P. J. P. G., Presidente da ESEP, cujo teor consta de fls. 195 a 199 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
35. Em 9/08/2012, a senhora Instrutora elaborou “Despacho”, com o seguinte teor:
“(…)
A retoma do processo em 1 de Agosto (fls. 176) teve por finalidade dar início à produção de prova requerida pela arguida na defesa escrita apresentada. Em conformidade procedeu-se, de imediato à solicitação de convocatória das testemunhas que se encontravam ao serviço, pela via hierárquica, ao Sr. Presidente da ESEP.
Após operacionalização da referida convocatória, quase em simultâneo, a arguida fez prova, através de fls. 185 a 192 de ter interposto recurso tutelar dirigido a S. Exa. o Senhor Ministro da Educação e Ciência, nos termos do artigo 60.º do Estatuto Disciplinar, do despacho de 22 de Junho de 2012 da Sra. Vice-Presidente da ESEP que indeferiu o pedido de suspeição de instrutor.
Perante o efeito suspensivo do referido recurso, entendeu a signatária, em nome da boa gestão de recursos e da natureza prioritária da processologia disciplinar, reduzir as diligências probatórias àquelas que se encontravam agendadas e que, pela sua natureza de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, em nada são de iniciativa da instrutora.
Assegurado, assim, o mérito da prova entretanto produzida, não foi proferido qualquer despacho decisório de iniciativa da Instrutora quanto às restantes diligências probatórias requeridas pela arguida.
De seguida, atentos ao previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, remeter-se-á, de imediato o presente processo disciplinar, que integra, atualmente 203 folhas numeradas e rubricadas pela signatária, a S. Excia. o Senhor Ministro da Educação e Ciência, entidade competente para decidir o recurso tutelar do pedido de suspeição de instrutor.
(…)” - (cfr. fls. 203 do Processo Administrativo – I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
36. Em 12/03/2013, após ter rececionado o despacho decisório de 19/02/2013, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, no âmbito do recurso tutelar de requerimento de suspeição de instrutor, apresentado pela arguida, foi determinado pela Instrutora do procedimento disciplinar, a retoma da instrução do processo - (cfr. fls. 204 a 230 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
37. Por mensagem de correio eletrónico de 13/03/2013, enviado através do endereço x.x@igec.mec.pt, dirigido à representada do Autor, para o seu endereço de correio eletrónico correio@--.com, contendo em anexo “agendamento de audição de testemunhas”, foi comunicado o seguinte:
“(…)
S. M. L. G., instrutora nomeada no processo identificado em epígrafe,
vem pela presente:
Comunicar a retoma da instrução;
Informar, de acordo com o mapa anexo, da calendarização da audição de um grupo de testemunhas arroladas pela defesa.
Mais se informa que nos termos do n.º 7 do artigo 53.º do Estatuto Disciplinar apenas o advogado pode estar presente e intervir na inquirição de testemunhas.
(…)” - (cfr. fls. 234 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo
teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
38. Por mensagem de correio eletrónico de 16/03/2013, a representada do Autor enviou, através do endereço de correio eletrónico correio@--.com, dirigido à Sr.ª Instrutora, no endereço de correio eletrónico x.x@igec.mec.pt, comunicação com o seguinte teor:
“(…)
M. F. A. S., arguida no processo disciplinar identificado em epígrafe, vem pela presente:
Comunicar o envio de requerimento de suspeição do instrutor à Sra. Inspetora-Geral da Educação e Ciência (cfr. anexo);
Comunicar o envio de cópia do mesmo requerimento para o n.º de fax 225 094 261 ao cuidado de V. Exa. (cfr. anexo);
Informar que vou constituir mandatário
(…)” - (cfr. fls. 235 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo
teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
39. No dia 18/03/2013, com início às 14:30 horas, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas arroladas pela defesa, M. A. M. P., Assistente Operacional da ESEP, C. D. V. B. S., Vice-Presidente da ESEP, M. da S. B., Assistente Técnico na ESEP, M. A. L. da C. M., Assistente Operacional da ESEP e F. P. N., Assistente Técnico na ESEP, cujo teor consta de fls. 248 a 252 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
40. No dia 19/03/2013, com início às 10:00 horas, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas arroladas pela defesa, F. C. da S. C., Assistente Técnico na ESEP, L. A. S. O., Técnico Superior da ESEP, W. J. C. P. de A., Professor Coordenador Principal da ESEP, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) Em relação ao contexto referido no artigo 89.º confirma que por volta dessa altura, em dia e mês que não pode confirmar, se recorda de ter assistido a uma ocorrência no Pólo D. A. G. em que a Dr.ª F. se encontrava a chorar convulsivamente e que a testemunha lhe tentou prestar ajuda. Quanto aos motivos que levaram a esta situação desconhece completamente (…)”, e A. C. R. V., Assistente Operacional da ESEP, cujo teor consta de fls. 253 a 256 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
41. Pela Instrutora do procedimento, foram enviados ofícios, registados com aviso de receção, para as seguintes testemunhas, a convoca-las para prestar depoimento na qualidade de testemunha arrolada pela arguida, para os dias 25 e 26 de março de 2013: M. C. D. A., J. P. L. M., M. L. M. dos S., L. da C. S., F. J. P. S. da C., M. O. de C. e S., F. M. P. C. S. da C., C. G. G. e R. M. da R. F. P. - (cfr. fls. 257 a 265 verso do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
42. Por mensagem de correio eletrónico de 19/03/2013, enviado através do endereço x.x@igec.mec.pt, dirigido à representada do Autor, para o seu endereço de correio eletrónico correio@--.com, contendo em anexo “agendamento das restantes testemunhas arroladas”, foi comunicado o seguinte:
“(…)
S. M. L. G., Instrutora nomeada no processo disciplinar identificado em epígrafe, vem pela presente informar, de acordo com o mapa em anexo, da calendarização da audição das restantes testemunhas arroladas pela defesa.
Na presente data segue informação por correio registado.
(…)” - (cfr. fls. 266 a 269 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
43. Por mensagem de correio eletrónico de 20/03/2013, a representada do Autor enviou, através do endereço de correio eletrónico correio@--.com, dirigido à Sr.ª Instrutora, no endereço de correio eletrónico x.x@igec.mec.pt, comunicação com o seguinte teor:
“(…)
M. F. A. S., Assistente Técnica da Escola Superior de Enfermagem do P..., vem no processo disciplinar identificado em epígrafe informar que tem advogado constituído desde 18/03/2013 (deverá V. Exa. consultar o email que lhe foi enviado pelo Sr. Dr. J. B., junto ao qual se encontra anexada digitalização da procuração).
Solicito, assim, que o agendamento, que ontem me foi enviado, o seja para o meu mandatário constituído.
(…)” - (cfr. fls. 269 a 271 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
44. Por mensagem de correio eletrónico de 21/03/2013, enviado através do endereço x.x@igec.mec.pt, dirigido ao mandatário constituído pela representada do Autor, para o seu endereço de correio eletrónico jorgebraga-7741p@adv.oa.pt, contendo em anexo “Notificação.pdf” e “agendamento de audição de testemunhas.pdf”, foi comunicado o seguinte:
“(…)
S. M. L. G., Inspetora afeta à Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência – Norte/Centro, Instrutora nomeada no processo disciplinar identificado em epígrafe, vem pela presente e na sequência do contacto telefónico de hoje, informar:
1.A Notificação de constituição do Exmo. Sr. Dr como mandatário da arguida foi rececionada ontem, via e-mail, às 22:37 minutos;
2.Os eventuais erros e/ou falhas de comunicação anteriores são completamente alheios à signatária;
3.A partir de hoje e conforme acordado telefonicamente esta manhã, diligenciarei para, de acordo com a flexibilização possível, possibilitar a presença de V. Excia. na audição das testemunhas que ainda não prestaram depoimento. Assim, e para conhecimento remeto em anexo o agendamento enviado à arguida no passado dia 19;
(…)” - (cfr. fls. 274 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
45. Por mensagem de correio eletrónico de 18/03/2013, às 12:26, o mandatário constituído pela representada do Autor enviou, através do endereço de correio eletrónico jorgebraga-7741p@adv.oa.pt, dirigido à Sr.ª Instrutora, no endereço de correio eletrónico --@ig.mctes.pt, comunicação com o seguinte teor:
“(…)
Sobre o assunto em epígrafe remeto requerimento para efeitos de adiamento das diligências previstas
(…)” - (cfr. fls. 278 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
46. No dia 22/03/2013, pelas 11:00 horas, foi ouvida em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, J.P.L.M., Assistente Técnico na Câmara Municipal de Vimioso, cujo teor consta de fls. 282 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
47. No dia 25/03/2013, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas arroladas pela defesa, M.C.D.A., Assistente Técnica no CDSS Aveiro, L.da C.S., Assistente Técnica da ESEP em situação de aposentação, F. de J.P.S.da C., Professora Coordenadora da ESEP em situação de aposentação, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…)Desconhece qualquer existência de reunião nem presenciou o choro da Dra. F. S. nem tão pouco qualquer facto que se relacione com essa ocorrência (…)”, e M.O.de C.e S. e Professora Coordenadora da ESEP em situação de aposentação o na ESEP, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…)Desconhece completamente o conteúdo e o contexto que terá originado o choro convulsivo da arguida e acrescenta que as relações da testemunha com a arguida foram exclusivamente de caráter profissional (…)” cfr. fls. 283 a 286 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
48. No dia 26/03/2013, foram ouvidas em “Auto de Inquirição de Testemunhas”, prestando depoimento na qualidade de testemunhas arroladas pela defesa, F.M.P.C.S. da Costa, Técnica Superior da ESEP em situação de aposentação e C. G. G., Enfermeira Chefe no Hospital S. João do P..., cujo teor consta de fls. 287 a 288 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
49. Em 8/04/2013, foi pela Instrutora do procedimento disciplinar em apreciação nos presentes autos, proferido “Despacho” com o seguinte teor:
“(…)
Na sequência da produção de prova testemunhal requerida pela arguida nos termos do previsto no artigo 53.º do Estatuto Disciplinar, cumpre emitir despacho de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, sobre a restante produção de prova requerida. Assim:
1. Na "contestação" apresentada pela arguida, no que respeita a requerimento de produção de prova documental, é solicitada a produção da seguinte prova (fls. 127 e 128 do processo):
1. A junção aos presentes autos da seguinte prova documental:
b) Da lista anexa à mensagem de 12/02/2012 enviada pela Sra. Administradora, com o assunto "recibos a emitir";
b) Do contrato com a ACIM (Sr. A.);
c) Da Declaração periódica do IVA relativo ao primeiro trimestre de 2012 e do respetivo anexo R;
d) Da listagem de recibos emitidos pela arguida por conta de créditos durante o mês de janeiro, fevereiro e março de 2012;
e) Da listagem de recibos emitidos pelo sr. M. B. por conta de créditos durante o mês de janeiro de 2012;
f) Da listagem de recibos emitidos pela Dra. M. C. por conta de créditos durante o mês de fevereiro de 2012;
g) Listagem de recibos por emitir nas bases de dados S. J. e Cidade do P...;
h) Cópia do currículo de A. R. M. de 2010, que em princípio consta do seu processo individual.
1.1. Relativamente ao que antecede, indefere-se o pedido de junção da prova documental, com exceção da alínea h) porquanto estamos perante documentos completamente estranhos aos artigos de acusação e que, por esse facto, se revelam completamente impertinentes e desnecessários; não se vislumbra qualquer interesse e/ou ligação do acervo documental em causa com as infrações de que a arguida vem acusada:
1.2. Acresce que a quase a totalidade dos mesmos foram alvo de requerimento de junção aos autos por parte da arguida, em 27 de abril de 2012 (fls. 91), tendo sido indeferido o requerimento por despacho da signatária, de 8 de maio de 2012 (fls. 106);
1.3. Desse despacho foi interposto Recurso Tutelar para S. Excia. O senhor Ministro da Educação e Ciência (fls. 156), tendo o mesmo sido rejeitado, por despacho de 29 de junho de 2012 do Exmo. Sr. secretário de Estado do Ensino Superior (exarado na Informação n.º 622/2012/DSAJ).
2. Relativamente a prova pericial, a arguida requer que:
" 2. A produção da seguinte prova pericial:
a) Exame dos contratos de ajuste direto em vigor na ESEP…
b) Exame das contas bancárias detidas pela ESEP, à contabilidade da mesma entidade, à Declaração Periódica de IVA e respetivo anexo R…”
2.1. A prova pericial requerida pela arguida que supra se sintetizou e que consta de fls. 128 dos autos afigura-se completamente estranha aos artigos de acusação deduzidos, pelo que se indefere na íntegra;
2.2. Cumpre acrescentar ao que antecede que o requerido é ininteligível face à matéria em discussão e na sequência de ter havido lugar a intervenção sobre o assunto da entidade competente (Inspeção-Geral de Finanças), a qual não identificou qualquer irregularidade nas matérias constantes da denúncia subscrita pela arguida, arquivando o processo.
3. No que diz respeito ao requerimento de produção de prova por acareação, junto aos autos a fls. 194, indefere-se o mesmo porquanto foi apresentado de forma extemporânea, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 51.° do Estatuto Disciplinar.
4. Por referência ao requerimento de junção documental apresentado em 4 de abril de 2013, pese embora o pedido de junção tenha sido extemporâneo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 51.° do Estatuto Disciplinar, defere-se dado relacionar-se com factos alegadamente ocorridos após a dedução da acusação e apresentação da defesa. O deferimento tem por base o princípio de concessão à arguida dos mais amplos direitos de defesa. O mérito dos documentos em causa como elementos probatórios será apreciado em sede de relatório final.
5. Per último, nesta data é dada como concluída a fase de produção de prova, iniciando-se de imediato o Relatório final, nos termos do previsto no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar.
(…)” - (cfr. fls. 304 a 306 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
50. Em 15/04/2013, pela Instrutora do procedimento disciplinar objeto dos presentes autos, foi elaborado “Relatório”, cujo teor consta do seguinte:
“(…)
PROCESSO DISCIPLINAR N.ºIPSP.08/012-01012011/ NUP 10.07/00087/RN/12,
INSTAURADO À ASSISTENTE TÉCNICA, M. F. A. S.,
DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO P...
I – INTRODUÇÃO
(…)
II – PRINCIPAIS DILIGÊNCIAS EFETUADAS
(…)
III – ANÁLISE E APURAMENTO DOS FACTOS
1. O presente processo foi instaurado, em 2011/11/11 na sequência da formalização de uma participação disciplinar elaborada em 7 de novembro de 2011 nos termos do artigo 40.º do Estatuto Disciplinar, subscrita pelo Sr. Presidente da ESEP, o qual, por razões de impedimento legal, remeteu à Sra. Vice-presidente, para os devidos efeitos. Nessa participação (fls. 6) é elencado um conjunto de condutas
alegadamente assumidas por parte da ora arguida passiveis de consubstanciarem infração disciplinar por “violação dos deveres de correção, lealdade e obediência subjacentes ao que deverá ser o exercício de funções públicas, bem como, e sobretudo, uma insustentável agressão por violência psicológica, nutrida por injúrias continuadas - sem que nada as sustenha - e ameaças declaradas, impensável na relação de um trabalhador para com o seu superior hierárquico". As condutas descritas relacionam-se, na totalidade, com missivas escritas enviadas ao participante e juntas à participação, via correio eletrónico, em diferentes datas:
1.1. - 25 de fevereiro de 2010;
1.2. - 31 de dezembro de 2010;
1.3. - 1 de janeiro de 2011;
1.4. - 3 de maio de 2011;
1.5. - 7 de maio de 2011;
1.6. - 12 de outubro de 2011.
2. Através do Despacho n.º 2012/08, de 27 de Janeiro, do Sr. Presidente da ESEP foi instaurado novo processo disciplinar com base na deliberação do Conselho de Gestão constante da ata de reunião de 11 de janeiro. No ponto 2. Da ordem de trabalhos da referida reunião, subordinado ao assunto "Apreciação do comportamento da trabalhadora M. F. A. S." foi entendimento do órgão colegial extrair certidão para efeitos de participação. (fls. 20 e 21).
3. Em 2 de fevereiro, a Sra. Vice-Presidente da ESEP com base numa nova participação disciplinar subscrita pelo Sr. Presidente, alarga o âmbito da matéria em análise, solicitando a junção aos autos da matéria constante neste novo documento (fls. 25 a 27).
4. O início da instrução teve lugar após a apensação dos procedimentos instaurados ao primeiro processo, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar.
5. Para a definição do âmbito da matéria disciplinar em instrução com vista ao apuramento de eventuais infrações de responsabilidade da ora arguida concorrem as participações autuadas com os factos nelas elencados. Dado que a quase totalidade das alegadas infrações decorreram de condutas assumidas pela arguida através de elementos documentais constantes de mensagens de correio eletrónico provenientes de vários endereços de correio (--@sapo.pt, --@esenf.pt e correio@--.pt), afigurou-se claro o conteúdo das mesmas pois dos prints destas podem considerar-se apurados os contornos factuais das alegadas infrações.
6. Uma das questões diretamente relacionadas com estas comunicações é o apuramento da autoria das mensagens e da titularidade do endereço eletrónico. Esta questão manifestou-se um dos assuntos centrais em apuramento porquanto a arguida, ouvida em auto de declarações de fls. 41 a 44, negou perentoriamente a autoria das mensagens oriundas do endereço --@sapo.pt e declarou não ser titular do mesmo. Declarou, ainda, que os e-mails "tiveram que ser escritos por alguém que conhece bem a situação e que tanto a mesma como o Sr. Presidente e outros funcionários conhecem todos os factos". Das diligências resultou ainda que:
6.1. Pese embora este facto, declarou ser "proprietária de um atelier de artes decorativas sito na cidade do P... e que o logotipo registado no INPI é A. S. e que o e-mail profissional neste âmbito é geral@--.com."
6.2. Os dois restantes endereços eletrónicos apurou-se serem de propriedade da arguida porquanto o --@esenf.pt é o endereço profissional atribuído pela ESEP e o correio@--.pt é utilizado pela mesma para receção de correio no âmbito do presente processo disciplinar. Acresce que a arguida declarou ser titular destes endereços, ficando, assim, apurado que as mensagens oriundas deste remetente são de autoria da arguida.
6.3. Quanto ao endereço --@sapo.pt nunca houve dúvidas para o participante de que a titular é a arguida, pois desde há vários anos (pelo menos desde 2010) que a mesma vem enviado mensagens com conteúdos relativos à ESEP e a ela própria que são de conhecimento muito restrito. Todos os e-maíls são concluídos com a "assinatura" F. S..
4. A este respeito, analisado o conteúdo de algumas destas mensagens infere-se no sentido de que a autora das mesmas é a arguida. Vejamos:
. O e-mail de 25 de fevereiro de 2010 (fls.8) dirigido ao Sr. Presidente da ESEP acusa a receção da Nota Interna n.º 2009/16 (que se relaciona com ocorrências relacionadas com a arguida e refere factos tais como ser filha de uma funcionária que abria as instalações da escola .. , e almoçava com a mãe, etc ...
. O e.mail de 31 de dezembro de 2010 (fls. 10) diz respeito a questões de pormenores de horário de trabalho que só à arguida dizem respeito e informa que irá proceder à formalização de uma denúncia à tutela nessa mesma data;
. De facto, nessa mesma data, 31 de dezembro de 2010, a arguida enviou um Fax dirigido ao Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conforme se comprova da mensagem de fls. 11 e comprovativo de envio de fax de fls. 12.
. O e-mail de 7 de maio de 2011 (fls. 15) trata-se de um "aditamento" ao e-mail de 3 de maio relativo à nota interna n.º 2/2011 (fls. 13). Do seu conteúdo fica fortemente indiciado que se trata de um verdadeiro "aditamento" pois os assuntos tratados dizem respeito exclusivamente à arguida e a terminologia utilizada, tal como a menção "à minha mãe", é semelhante aos e-mails que a este antecedem. De referir, ainda, que a menção e identificação da "Enfermeira C. G." (esposa do Sr. Presidente) se enquadra num quadro semelhante de várias referências futuras, designadamente na defesa escrita apresentada, que será alvo de análise no presente relatório.
. O e-mail de 12 de janeiro de 2012 (fls. 28) versa, novamente, assuntos que só à arguida dizem respeito, concretamente a mudança de posto de trabalho para o Pólo D. A. G. e insiste na menção à esposa do Sr. Presidente.
7. Atentos ao longo intervalo temporal dos documentos que integram as participações que deram origem ao presente processo - desde 25 de fevereiro de 2010 a 12 de janeiro de 2012 - tomou-se necessário circunscrever o âmbito das matérias apuradas por referência às estatuições legais relativas à prescrição do procedimento disciplinar. Neste campo, de acordo com o previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar e atendendo a que todas as alegadas infrações foram endereçadas ao Sr. Presidente da ESEP, entidade detentora do poder disciplinar, o prazo prescricional que opera é o previsto no n.º2 do citado artigo: "prescreve a infração ... quando conhecida por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias".
Em conformidade, ficaram excluídas da acusação por se encontrar prescrito o direito de instauração de procedimento, não obstante terem sido apuradas condutas que consubstanciavam infrações disciplinares, as insertas nos e-mails de 25 de fevereiro de 2010, 31 de dezembro de 2010, 1 de janeiro de 2011, 3 de maio de 2011 e 7 de maio de 2011.
8. Fixado o quadro temporal referente às condutas assumidas pela arguida passíveis de serem consideradas infrações disciplinares, procedeu-se à junção de documentos e produção da prova testemunhal reputada essencial para a descoberta da verdade.
IV – ACUSAÇÃO
(…)
V – ANÁLISE DA DEFESA
PREVIAMENTE
1. A arguida, apresentou a defesa escrita, dentro do prazo determinado (fls. 117 a 148), a qual foi, erradamente, designada de "contestação", requerendo a realização de diligências de prova testemunhal (26 testemunhas), de prova pericial e de prova documental.
2. A peça processual supra identificada encontra-se organizada por artigos (107 artigos), integra uma Nota prévia e junta 11 documentos.
3. Em momento posterior à apresentação da defesa, concretamente em 8 de agosto de 2012 (fls. 194), foi apresentado requerimento de produção de prova por acareação.
4. Ainda mais tarde, em 4 de abril de 2013 (fls. 296 a 301), foi apresentado mais um requerimento de junção de prova documental.
5. No que respeita à prova requerida, foi produzida toda a prova testemunhal possível, atendendo a que duas das 26 testemunhas, por impossibilidade de notificação eficaz (M. L. M. dos S.) e por falta de comparência (R. M. da R. F. P.), a arguida, após convite à apresentação das mesmas, declarou prescindir da sua audição (fls. 297).
6. Relativamente à prova pericial, foi a mesma indeferida por despacho da relatora de fls. 304 a 306 com o fundamento de que "se afigura completamente estranha aos artigos de acusação deduzidos" e “... se afigura ininteligível o requerido face à matéria em discussão e na sequência de ter havido intervenção sobre o assunto da entidade competente (Inspeção-geral de Finanças), a qual não identificou qualquer irregularidade nas matérias constantes da denúncia subscrita pela arguida, arquivando o processo". Cumpre, ainda, acrescentar que a arguida não especifica quais os artigos da defesa que pretende ver provados com a prova requerida.
7. Quanto à produção da prova documental requerida na defesa, que integrava um conjunto alargado de documentos, foi a mesma indeferida, com a exceção de um documento, por despacho da relatora de fls. 304 a 306 com o fundamento de que "se afigura completamente estranha aos artigos de acusação", "... não se vislumbra qualquer interesse e/ou ligação do acervo documental em causa com as infrações de que a arguida vem acusada", "... quase a totalidade dos mesmos foram alvo de requerimento de junção aos autos, tendo sido indeferidos por despacho de 8 de maio de 2012" e "... tendo sido rejeitado o Recurso Tutelar a este respeito por despacho de 29 de junho de 2012 do Sr. Secretário de estado do Ensino Superior".
8. No que diz respeito à produção de prova por acareação foi a mesma indeferida por apresentação extemporânea, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar.
9. Por último, foi deferida a junção aos autos dos documentos requeridos de fls. 296 a 301 os quais, não obstante terem sido apresentados de forma extemporânea, dizem respeito a alegados factos ocorridos após a apresentação da defesa. Este deferimento teve por base única e exclusivamente a concessão das mais amplas garantias de defesa da arguida. Após análise destes documentos, infere-se que os mesmos não têm qualquer valor probatório diretamente relacionado com os artigos de acusação deduzidos, porquanto referem-se a, mais uma vez, matérias de índole financeira (lVA) que não constam de qualquer artigo de acusação imputado à arguida.
10. Atendendo a estas componentes estruturais da defesa e da produção de prova, analisam-se seguidamente as questões e os argumentos suscitados em relação a cada artigo de acusação, segundo a mesma ordem com que foram apresentados.
"NOTA PRÉVIA"
11. A arguida inicia a sua "contestação" com uma Nota Prévia (artigo 1.° a 10.°) na qual enuncia um rol de explicitações quanto ao seu alegado desconhecimento da identidade, morada e perfil profissional da estudante da ESEP, C. G. G.. Esta estudante, esposa do Sr. Presidente da ESEP foi arrolada pela arguida como testemunha.
12. Acrescenta, também, explicitações quanto ao endereço de correio eletrónico --@sapo.pt alegando que o mesmo não existe porquanto a mesma "enviou, em 15 de junho de 2012, uma mensagem de teste que foi devolvida com a indicação de que tal endereço não existe".
13. Com respeito pela peça processual apresentada, sobre esta temática apenas cumpre comentar que a mesma laborou num enorme equívoco: o e-mail de 7 de maio de 2011, pese embora fosse passível consubstanciar infração disciplinar de responsabilidade da arguida (fls. 15), não foi levado à acusação por ter já operado o prazo prescricional.
14. Por outro lado, e em consequência do que antecede não é entendível e é completamente estranho à acusação deduzida o objetivo da arguida ao insistir na identidade e perfil profissional da sua testemunha C. G.. Por este facto, o depoimento prestado por esta testemunha (fls. 288) manifestou-se desnecessário para a relatora porquanto veio apenas responder a articulado que em nada se relaciona com a acusação.
15. Desta Nota Prévia fica apenas claro o objetivo da arguida em querer alegar que os e-mails enviados do endereço supra não são da sua autoria e que foram de autoria de "alguém" que a pretende prejudicar. Ora, como foi já explanado nos pontos 6.3. e 6.4. do presente relatório todos os factos apurados apontam o contrário, sendo claro que a autoria das mensagens pertence à arguida. Acresce que a alegação de "em 15 de junho de 2012 o endereço não existe" enferma de alguma "infantilidade" pois não existir em 2012, não significa que em data anterior não existisse e o acervo documental abundante no presente processo atesta nessa existência.
“ARTIGO PRIMEIRO"
16. A arguida, através dos artigos 11.° a 33.° (fls. 118 a 120),defende-se da acusação que lhe foi imputada no artigo primeiro da acusação.
17. Assinala que os factos descritos não constituem infração com relevância jurídico-disciplinar e que nunca foi intenção da arguida levantar suspeição sobre o funcionamento da ESEP e não pretende atingir pessoalmente o queixoso.
18. Relativamente à contratação da Técnica Superior Jurista e da intervenção inspetiva da Autoridade Tributária na sequência da denúncia apresentada pela arguida, refere, designadamente:
18.1. "a arguida não foi notificada da respetiva decisão (da Autoridade Tributária)" (artigo 18.°);
18.2. "a entidade que apreciou as referidas suspeições não tinha disponíveis dados essenciais para proferir uma decisão devidamente informada" (artigo 19.°);
18.3. De seguida elenca uma série de considerações acerca do currículo académico, profissional e condições contratuais da jurista ao serviço da ESEP;
18.4. Continua a defesa deste artigo de acusação declarando que a jurista em causa, Dra. A. R. F. M. "é familiar" de uma ex-docente e do antigo Secretário da ESEP" (artigo 27.º e 28.°);
18.5. E conclui dizendo que "já não é a primeira vez que familiares dos dirigentes e professores são admitidos na ESEP" e identifica alguns alegados funcionários e docentes familiares de outros docentes e funcionários da Escola (artigo 30.º e 31.°).
19. Entende a defesa que "a arguida enquanto cidadã tem o direito de apresentar aos órgãos de soberania ou quaisquer outras autoridades reclamações ou queixas para defesa do interesse geral ... " (artigo 32.°)
20. Analisando a argumentação expandida pela defesa, deve começar por salientar-se que a mesma não contraditou os factos de que é acusada, antes os assumiu, tentando apenas justificá-los. O facto que consubstanciou a infração disciplinar de que vem acusada - o envio do e-mail e do seu conteúdo não foi contraditado, limitando-se a arguida a tecer considerações sobre intenções e direitos de cidadania.
21. Por outro lado, tece considerações para os quais não tem qualquer legitimidade, como é o caso de pôr em causa a qualidade do trabalho realizado pela Autoridade Tributária, tecer apreciações negativas sobre o currículo académico e profissional da Jurista Dra. A. R. M. e julgar/apreciar as contratações de pessoal levadas a cabo por uma instituição de ensino superior pública dotada de autonomia nos termos do enquadramento normativo português.
22. Acresce que alega factos que vieram a ser provados (pelas testemunhas por si arroladas) como totalmente falsos, designadamente:
22.1. Pelo depoimento prestado pela testemunha A. R. M., a fls. 195, pela mesma foi declarado que desconhece essas pessoas e inerentemente não tem com elas qualquer grau de parentesco;
22.2. O Sr. R. P. não é e nunca terá sido namorado da filha da Vice-presidente da ESEP, Doutora C. S., conforme a mesma testemunhou a fls. 249, bem como não tem conhecimento de qualquer assunto relacionado com a contratação do filho da ex- Vice Presidente, Doutora Maria F. P..
Acrescenta-se que a testemunha exerce funções na Escola há longos anos.
23. Como se verifica, tudo o que foi alegado não apresenta um único dado que pudesse minimamente abalar a consistência da prova sobre a qual assentou a acusação.
24. Na verdade, não basta afirmar quais eram as intenções da arguida ao assumir a conduta da qual vem acusada. A verdade dos factos é que a conduta foi assumida e o que está em causa é a violação dos deveres de correção e zelo na forma e na terminologia utilizada na mensagem de correio eletrónico enviado ao Sr. Presidente da ESEP, no dia 12 de outubro de 2011.
25. Conforme se encontra provado, a arguida, "tendo verificado a irregularidade na contratação ... " manifestou-se disponível para o desempenho de funções de jurista (que, aliás lhe haviam sido propostas anteriormente e não aceitou, de acordo com a confirmação desse facto, por escrito no documento de fls. 17.) e "informa que irá comunicar superiormente a referida situação ilegal, caso a mesma se continue a manter". Ora, a linguagem utilizada nestes termos para o dirigente máximo da instituição onde trabalha, seu superior hierárquico, consubstancia claramente uma violação grave do dever de correção, pois a linguagem utilizada integra uma verdadeira ameaça com o objetivo de sob coação, atingir determinado resultado a seu favor.
26. Na mesma data formalizou uma queixa para a Inspeção-Geral de Finanças, entidade que após intervenção, arquivou o processo por ausência de irregularidades.
Não está em causa o direito da arguida ou qualquer outro cidadão exercer o seu direito de reclamação para os órgãos de soberania; o que está em causa é a forma incorreta como se dirigiu ao seu superior hierárquico, com o único objetivo de obter ventagem para si própria.
"ARTIGO SEGUNDO"
27. Quanto ao artigo segundo da acusação, a defesa explana nos seus artigos 34.º a 51.º (fls. 120 a 122), à semelhança do que havia sido dito para o artigo primeiro, que os factos descritos não constituem infração com relevância jurídicodisciplinar e que nunca foi intenção da arguida levantar suspeição sobre o funcionamento da ESEP e não pretende atingir pessoalmente o queixoso.
Acrescenta que "... tão somente quis cumprir o seu dever de lealdade, informando-o previamente que iria comunicar superiormente a partir da 17.30 horas a situação, de modo a que o mesmo não fosse apanhado de surpresa".
28. De seguida, tenta demonstrar, circunstanciando, algumas das alegadas irregularidades de funcionamento administrativo e financeiro da ESEP, através de um arrazoado de alegações sobre procedimentos financeiros e fiscais alegadamente assumidos pela Escola.
29. Aliás, refira-se que a prova pericial, documental e em grande percentagem testemunhal oferecida pela arguida se refere à insistente afirmação de irregularidades ao nível da emissão de recibos aos estudantes e/ou a falta deles, bem como de irregularidades ao nível das declarações de IVA à Administração Tributária, por parte da ESEP. Segundo o que foi insistentemente alegado, acrescem ainda, alegadas irregularidades ao nível da processologia utilizada na contratualização de serviços na ESEP.
30. Pelo que antecede, e porque na generalidade se tratam de alegações completamente estranhas à acusação deduzida, a prova pericial e a quase totalidade da prova documental foi liminarmente indeferida. Desde momento anterior à dedução de acusação, a arguida reiteradamente, quer no Auto de declarações de fls. 41 a 44, quer no requerimento de diligências probatórias apresentado a fls. 91, insiste na junção de documentos de natureza administrativa e financeira, designadamente a listagem de recibos dos alunos por emitir e os contratos de prestação de serviços celebrados na ESEP.
31. No que concerne às questões que antecedem, foi ouvida a Sra. Administradora, a fls. 104, a qual esclareceu e clarificou os procedimentos assumidos em sede de contratualizações ao abrigo do Código dos Contratos Públicos. Também no que se relaciona com os alegados recibos por emitir, foi ouvida a Coordenadora dos Serviços Administrativos, a fls. 105, que explanou os procedimentos assumidos no que a esta matéria diz respeito. Ainda relativamente à questão dos recibos, foram ouvidas várias testemunhas arroladas pela defesa, nomeadamente M. B. (fls. 250), J.P.L.M. (fls.282), L.da C.S. (fls. 284) e F. S. da C. (fls. 287), tendo ficado claramente provado que os recibos dos pagamentos efetuados pelos alunos foram sempre emitidos, de acordo com as orientações superiores e em casos de eventual não emissão, nunca deixaram de ser integrados na contabilidade da Escola.
Acresce que a não impressão do documento não significa a não emissão do recibo; de facto, apurou-se que dado o grande volume de recibos de baixo valor que os alunos não vinham levantar, optou-se pela não impressão no momento, estando, no entanto, os valores automaticamente integrados na contabilidade.
32. Esta questão, tal como as alegadas irregularidades ao nível do Imposto sobre Valor Acrescentado e irregularidades na contratação pública por parte da ESEP, são completamente estranhas ao artigo de acusação deduzido, tendo sido produzida a prova testemunhal, pela razão única de tentar, ao máximo, salvaguardar os plenos direitos de defesa da arguida, sendo nosso entendimento que poderia alguma testemunha vir trazer aos autos qualquer facto novo que pudesse sustentar o mérito da defesa apresentada, o que não veio a acontecer.
33. Além disso, o processo disciplinar não é, de todo, a sede indicada para se proceder a investigações e perícias administrativo-financeiras a uma entidade pública que vê a sua contabilidade validada pelo Tribunal de Contas, tanto mais que estes assuntos em nada se relacionam diretamente com a acusação deduzida.
34. Como se vê, à semelhança do artigo primeiro, a arguida na defesa apresentada em nada contraditou os factos de que foi acusada, antes os assumiu, tentando apenas justificá-los. O facto que consubstanciou a infração disciplinar de que vem acusada - o envio do e-mail e do seu conteúdo não foi contraditado, limitando-se a arguida a tecer considerações sobre intenções e direitos de reclamação e tentando desviar a dissertação insistindo na existência de irregularidades ao nível da gestão da ESEP.
35. Ao "impor" ao seu superior hierárquico um "prazo" de dez horas para que fosse proferida uma decisão pelo órgão máximo da instituição, perpetrou uma clara e expressa coação sobre o Sr. Presidente da ESEP no sentido de obter para si, o exercício das funções de jurista.
36. A terminologia utilizada e o conteúdo das suspeições sobre irregularidades de funcionamento da Escola, de natureza vaga e imprecisa resultam num total desconhecimento e violação do dever de zelo e correção a que se encontrava vinculada no exercício de funções públicas.
"ARTIGO TERCEIRO"
37. Em relação ao artigo terceiro, a defesa nos seus artigos 52.º a 62.° (fls. 122 e 123) mais uma vez, não contradita os factos de acusação, mas sim tenta justificar a sua conduta como sendo o "único meio necessário e suficiente para repelir uma agressão atual e ilícita à integridade moral da arguida" (artigo 55.°)
38. Afigurando-se esta tese ininteligível perante o que designamos de normal entendimento, fazendo um esforço interpretativo, resulta que a arguida quereria dizer que a questão do pagamento do vencimento do mês de dezembro estaria a ser, pela comunidade educativa não docente, imputado à mesma. De outra forma não seria coerente afirmar, como é expresso no artigo 52.° " ... a arguida foi confrontada com uma situação de culpabilização/responsabilização pública ... " Para prova do aqui alegado foram arroladas as testemunhas F. C. (fls. 253) e A. V. (fls. 256), as quais declararam nada conhecer ou saber sobre esse assunto.
39. O assunto em causa diz respeito, apenas, ao e-mail enviado pela arguida, em 21 de dezembro de 2011, à Sra. Administradora, relativo ao pagamento do vencimento do mês de dezembro, utilizando o endereço eletrónico profissional, durante o tempo de trabalho e divulgando o mesmo por um conjunto alargado de colegas de trabalho, causando com esta conduta desestabilização e perturbação a colegas que não se manifestaram interessados na questão. Acresce que a terminologia utilizada não se afigura correta perante a Sra. Administradora da ESEP, dado que a temática do pagamento de vencimento havia, já, sido, clarificada pela entidade competente a toda a comunidade da Escola.
40. A terminologia utilizada, designadamente expressões tais como "... assim a ESEP não violaria o estipulado no Aviso ..." "... O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público ressaltou o facto da ESEP não estar a ter um dia certo para transferir os vencimentos... "indiciam irregularidades de gestão e, pese embora a arguida tenha todo o direito de expor as suas dúvidas aos seus superiores não devia tê-lo feito dessa forma e muito menos divulgar a mensagem por quase todo o pessoal não docente da Escola. Não obstante as testemunhas ouvidas não se tenham declarado perturbadas com o conteúdo do e-mail, declararam que não têm qualquer interesse nos e-mails que a arguida, frequentemente, envia aos colegas de trabalho e que se limitam a "eliminá-los". A este respeito refiram-se as testemunhas M. H. C., fls. 38, S. S., fls. 39 e C. B., fls. 40.
41. Ainda relativamente a este artigo de acusação, a defesa expressa um conjunto de alegações relacionadas com o uso do e-mail profissional para uso pessoal. Diz a arguida que para além do e-mail é também "possível fazer impressões durante o horário de trabalho... e efetuar chamadas particulares dos telefones do serviço mediante um código pessoal." Acrescenta que os colegas "se não estivessem interessados na mensagem poderiam apaga-la".
42. Ouvidas as testemunhas arroladas sobre esta questão (ex: F.S.da C. - fls. 287), provou-se que não são do conhecimento geral regulamento ou regras formais que definam a utilização do e-mail profissional ou que, pelo menos proíbam o seu uso para fins pessoais, sendo, portanto, habitual os funcionários utilizarem este endereço para comunicações de natureza pessoal.
43. Se na parte relativa ao uso do e-mail profissional para fins pessoais pode dar-se como não provada a infração, ao contrário fica provada a violação do dever de correção, expressa na forma como se dirigiu à Sra. Administradora e na suspeição de irregularidades divulgada por todos os colegas sem que os mesmos o tivessem solicitado.
44. Em relação ao artigo quarto da acusação, a defesa começa no seu artigo 63.º por afirmar que "... o e-mail de 12/01/12 é absolutamente falso, como já se demonstrou supra".
45. Ora, esta afirmação labora em erro fundamental, pois o e-mail existe e foi junto aos autos a fls.28). Aliás, diga-se que foi esta missiva que fundamentou a participação disciplinar do Sr. Presidente datada de 31 de janeiro (fls. 27). Assim, não se vislumbra qualquer demonstração na defesa que sustente, de forma coerente, esta afirmação.
46. Segue a defesa acrescentando que "apenas enviou um e-mail à sua Coordenadora a manifestar indisponibilidade para ocupar o posto de trabalho em causa" (doc.10 a fls. 148).
47. Do artigo 66.º ao 101.° da defesa, a arguida expressa uma longa dissertação relatando alegados facto ocorridos, sendo que alguns dos quais remontam ao ano de 2003 (artigo 67.° e segs.). Vem a arguida "queixar-se" que as palavras, comportamentos e atitudes perpetradas contra ela no ambiente de trabalho "desde setembro de 2003 tem feito com que a arguida se sinta ofendida, inferiorizada, constrangida e com a sua autoestima rebaixada". Continua a descrever uma série de alegados acontecimentos em que estiveram envolvidos ela própria e o Sr. Presidente da ESEP, dos quais se destacam pela sua "singularidade" no contexto do presente processo, o episódio de uma alegada boleia oferecida pelo Sr. Presidente a qual a arguida rejeitou (artigos 69.° a 71.°), as más condições de trabalho que a arguida se viu obrigada a aguentar em 2004 (artigo 74.° a 80.º) e uma alegada reunião com o Sr. Presidente, em 2007, da qual a arguida saiu a chorar convulsivamente (artigo 88.º e 89.°). Relata, ainda, factos ocorridos acerca das mudanças de posto de trabalho de que tem vindo a ser alvo nos últimos anos.
48. Para prova dos alegados factos que antecedem e outros não referidos, por desnecessário, a arguida arrolou um conjunto de testemunhas, que foram rigorosamente todas ouvidas pela Instrutora, pese embora os factos a que responderam nada concorressem para a produção de prova relacionada com a acusação deduzida. Aliás, a técnica utilizada pela defesa foi, para este artigo de acusação, a mesma relativamente aos artigos anteriores: uma longa explanação de factos articulados que não têm relação direta com a acusação deduzida afigurando-se portanto, inúteis. Desta feita, os relatos identificados em 47. Encontram-se prescritos do ponto de vista da responsabilização disciplinar desde há vários anos e, por esse motivo, não têm dignidade para mais considerações.
49. Mais uma vez se reitera que o único fundamento para o deferimento da prova testemunhal requerida foi o da concessão dos mais amplos poderes de defesa, na medida em que as testemunhas poderiam trazer aos autos algum facto relevante relacionado com o artigo de acusação em causa, o que não aconteceu.
50. Concretamente, no que concerne ao artigo de acusação em análise e às alegações da defesa a este respeito, cumpre referir que não foi minimamente abalado este artigo de acusação, porquanto ficou claramente provado pelas declarações da arguida a fls. 43 que a mesma premeditou e assumiu uma conduta contrária à sua real vontade, por forma a atingir os seus objetivos, por escrito ao Sr. Presidente e pessoalmente perante vários colegas de trabalho. Especificando, a arguida afirmou de forma veemente que não pretendia ser deslocada para o Pólo D. A. G. e após ter sido escolhida para o cargo, festejou efusivamente, pois segundo o que a mesma declarou era essa a sua pretensão; declarou, ainda, que reagiu desta forma pois se manifestasse a sua real vontade, a decisão seria contrária aos seus interesses.
51. Acresce que, mais uma vez, não usou da necessária correção, ameaçando o Sr. Presidente, na forma como se dirigiu ao mesmo proferindo (por escrito) a seguinte afirmação: "caso se venha a concretizar essa escolha, manifesto a V. Excia. a minha firme resolução de ter uma conversa séria com a Sra. Enfermeira C. G., sobre tudo o que se passou e passa comigo, para que estas coisas acabem de vez".
Esta afirmação é uma ameaça velada, de, supostamente, pôr a esposa do Sr. Presidente ao corrente de factos que não identifica.
VI – CONCLUSÕES/DIREITO APLICÁVEL
Em jeito de questão prévia não pode deixar-se de referir o abundante acervo constante no presente processo no que diz respeito a requerimentos, recursos tutelares e dedução de incidentes de suspeição.
A arguida, diga-se, no pleno exercício dos seus direitos foi pródiga na apresentação de requerimentos de produção de prova e de recursos tutelares dos despachos de indeferimento proferidos pela relatora no âmbito de diligências probatórias requeridas, tendo sido proferido despacho decisório do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, no sentido da rejeição do recurso.
Também ao nível da dedução de incidentes de suspeição de instrutor, não se conformando com a decisão de rejeição do recurso neste âmbito proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, insistiu num segundo incidente, dirigido à Sr(a). Inspetor(a)-Geral, tendo este incidente decidido, novamente no sentido da total improcedência dos seus fundamentos, pela entidade competente, a Sra. Vice-Presidente da ESEP, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto Disciplinar.
Ponderado todo o ocorrido, conclui-se que nesta matéria foi sempre acautelado o exercício dos direitos da arguida na sua plenitude.
1. A análise de toda a prova recolhida, conjugada com as conclusões parcelares sucessivamente expressas na precedente análise da defesa (capítulo V), permite que se dê como devidamente provado que a arguida, M. F. A. S., Assistente Técnica da ESEP,
1.1. Em 12 de outubro de 2011, dirigiu uma comunicação ao Sr. Presidente da ESEP mencionando que "... tendo verificado a irregularidade na contratação de um Técnico Superior para o desempenho de funções na área jurídica de apoio à regulamentação, vem manifestar a sua disponibilidade para o desempenho das referidas funções." e "... Mais informa que irá comunicar superiormente a referida situação ilegal, caso a mesma se continuar a manter." No mesmo dia dirigiu uma denúncia ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, via e-mail respeitante a esse assunto. A Inspeção-Geral de Finanças promoveu diligências sobre a matéria da contratação da Técnica Superior visada, Dra. A.R.F.A., tendo sido arquivado o processo por não se terem apurado irregularidades. Mais acresce que a arguida havia sido, anteriormente "auscultada" para o exercício das mesmas funções e não aceitou.
1.2. Com esta conduta, a arguida, na linguagem utilizada e no teor da comunicação que dirigiu ao Sr. Presidente da ESEP no documento de 12 de outubro, levantou suspeição sobre o funcionamento da ESEP em matérias de gestão que desconhecia e não lhe diziam respeito, suspeições essas que não se vieram a confirmar, por inexistentes após intervenção da entidade competente.
1.3. Acresce que ao manifestar nesse documento interesse em desempenhar funções que anteriormente rejeitou e ao informar que "comunicaria superiormente a situação ilegal, caso a mesma se continuar a manter" perpetrou coação sobre o Sr. Presidente da ESEP no sentido de obter para si o exercício das funções em causa.
1.4. Em 18 de novembro de 2011, dirigiu, via e-mail, uma comunicação ao Sr. Presidente da ESEP, mencionando que "... me seja transmitida até às 17.30 horas de hoje a intenção da ESEP cessar ou não o contrato de aquisição de serviços com a Sra. Dra R.A.. Após esse prazo informo que comunicarei à Tutela e ao Tribunal de Contas: - a existência de vários contratos de aquisição de serviços ineficazes; - o facto, de mesmo assim, esses serviços estarem a ser pagos; e – o facto da ESP manter uma conta bancária no BES, paralela ao Homebanking do Tesouro"
1.5. Com esta conduta, a arguida, na linguagem utilizada e no teor do documento que dirigiu ao Sr. Presidente da ESEP, designadamente ao "definir" um prazo de 10 horas para que fosse proferida uma decisão por parte do órgão máximo da ESEP, perpetrou coação sobre o Sr. Presidente da ESEP no sentido de obter para si o exercício das funções de jurista.
1.6. Acresce que ao indicar alegadas irregularidades contabilísticas e de gestão utilizando uma linguagem vaga e imprecisa (- a existência de vários contratos de aquisição de serviços ineficazes; - o facto, de mesmo assim, esses serviços estarem a ser pagos; e - o facto da ESP manter uma conta bancária no BES, paralela ao Homebanking do Tesouro), levantou suspeição grave sobre o funcionamento da ESEP, causando desestabilização nos seus órgãos.
1.7. Em 21 de dezembro de 2011, dirigiu uma comunicação, via e-mail à Sra. Administradora da ESEP, com conhecimento a um conjunto alargado de funcionários da ESEP, relativa à questão das datas de pagamento do vencimento do mês de Dezembro. Nessa missiva, a arguida tece uma série de considerações acerca do assunto e desse conteúdo dá conhecimento a um conjunto alargado de funcionários da Escola. A Sra. Administradora, entidade competente para o efeito, havia, no dia 19 de dezembro emitido um comunicado de esclarecimento da questão, o qual foi divulgado por todos os interessados.
1.8. A arguida, ao redigir mensagens e as comunicar a um vasto conjunto de colegas relativas a um assunto que estava a ser "dirimido" entre a própria e a Sra. Administradora, causou perturbação, ao indiciar a existência de irregularidades e desestabilização num conjunto de colaboradores da ESEP, obrigando-os a despender de tempo de serviço para a leitura de mensagens de correio eletrónico relativas a assuntos que os mesmos não solicitaram nem se manifestaram diretamente interessados.
1.9. Em janeiro de 2012, quando tomou conhecimento do procedimento interno de seleção de um funcionário para ocupar um posto de trabalho no Pólo da ESEP, D. A. G., posto de trabalho que ocupa desde 13 de fevereiro, manifestou expressamente perante vários colegas de trabalho e por e-mail enviado ao Sr. Presidente da ESEP em 12 de Janeiro de 2012 desagrado perante a hipótese de vir a ser a selecionada para as funções. Após ter sido notificada da decisão sobre a sua seleção para ocupar o referido posto de trabalho, manifestou, "efusivamente" a sua alegria pelo ocorrido, perante vários colegas e trabalho e por e-mail. A mesma, questionada sobre qual a razão de mudança de atitude, confirmou o ocorrido e declarou que “... normalmente são indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objetivo oposto ..."
1.10. A arguida, ao omitir a sua real vontade, agiu de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, com a pretensão de alcançar os seus objetivos.
2. Apenas não se deu como suficientemente provado, de entre os factos imputados à arguida, constantes da acusação, a totalidade do enunciado no artigo terceiro, especificamente no que se refere à utilização do e-mail profissional para fins particulares.
3. Assim, ao assumir a conduta expressa nos factos tidos como provados e elencados em 1., a arguida violou os deveres de correção, zelo e lealdade, previstos no art.º 3.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar e definidos nos n.ºs 10, 7 e 9 do mesmo artigo, respetivamente.
4. Pelo que antecede, o comportamento da arguida traduziu-se na acumulação de infracções disciplinares, que encerram diferentes níveis de gravidade; em face disso, considerando a punição menos grave (multa) absorvida pela mais grave (suspensão), às diversas infracções corresponde, de acordo com o n.º 1 do art.º 14.º do Estatuto Disciplinar, a pena única de suspensão, nos termos do n.º 3, do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar.
5. Importa no entanto salvaguardar que "na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.° a 19.°, à natureza, à missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido" (art.º 20.° do Estatuto Disciplinar).
6. Assim, apresentam-se contra a arguida as circunstâncias agravantes especiais a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar, dadas como provadas, respectivamente:
6.1. a premeditação [alínea c)] no que se refere à conduta assumida e descrita no artigo quarto da acusação. Efetivamente, não restam dúvidas que a arguida premeditou a conduta assumida (contrária à sua real vontade) ao expressar perante o Sr. Presidente e colegas de trabalho a sua indisponibilidade para o cargo, quando como ela própria declarou que a sua vontade era contrária.
6.2. a acumulação de infrações [alínea g)], como se constata pelo elenco de factos dados como provados (cf. precedente ponto 1).
7. Não servem à arguida quaisquer das circunstâncias atenuantes especiais enunciadas no art.º 22.º do Estatuto Disciplinar, na medida em que se desconhecem e pela mesma não foram tampouco alegadas.
8. No entanto, parece-nos ser de considerar na graduação da pena a aplicar, atentos à estatuição do art.º 20.º do Estatuto Disciplinar, critérios relativos à personalidade da arguida, ao grau de culpa, e a todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida. Nesta senda, cumpre referir:
8.1. Os litígios entre a arguida e os órgãos diretivos da ESEP datam de há muitos anos, sendo abundante o acervo relacionado com queixas, reclamações, recursos e processos judiciais. A relatora teve conhecimento de alguns deles por ter sido nomeada averiguante em sede de intervenção inspetiva;
8.2. Os sucessivos arquivamentos de processo (inspetivo, judicial ou outros) que nem sempre foram favoráveis às pretensões da arguida, acabam por criar nela uma convicção de que "deve continuar a sua luta" em defesa daquilo que considera ser a justiça e o esclarecimento da verdade. Este contexto de permanente litigio influencia fortemente os comportamentos assumidos;
8.3. A sua personalidade, naquilo que tem vindo a ser conhecido da relatora, tem revelado uma forte convicção de perseguição em relação à sua pessoa por parte dos órgãos diretivos da ESEP, com especial enfoque para o Sr. Presidente;
8.4. Facto que a tem levado a, reiteradamente, assumir condutas passíveis de serem consideradas violadoras dos deveres a que se encontra vinculada. Exemplo do referido são os documentos constantes da primeira participação disciplinar que deu origem ao presente processo e que se encontram prescritos do ponto de vista da responsabilização disciplinar;
8.5. Não obstante, o discurso pouco coerente em algumas asserções, designadamente na forma como articulou os factos da defesa escrita apresentada, chamando à colação factos passados em pouco ou nada relacionados com a acusação deduzida, demonstra falta de consciência da infração, em alguns momentos;
8.6. No entanto, o que antecede não dirime, de forma alguma, a sua responsabilidade sobre os atos praticados; pode, sim, de forma geral, diminuir o seu grau de culpa.
9. Com fundamento no que antecede somos de parecer que a graduação mínima de 20 dias de suspensão por cada infração praticada e dada com provada, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto Disciplinar, deve ser, no caso vertente e pelo antes exposto, atenuada para metade no cúmulo jurídico da pena única a aplicar.
VI - PROPOSTA
Em face das conclusões anteriormente apresentadas, proponho que seja aplicada à arguida, M. F. A. S., Assistente Técnica da Escola Superior de Enfermagem do P..., a pena de suspensão, graduada em trinta dias, conforme previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto Disciplinar.
A entidade competente para a aplicação da pena é o Senhor Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos conjugados do art.º 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do n.º 2 do art.º 14.º do Estatuto Disciplinar.
(…)” - (cfr. fls. 308 a 334 do Processo Administrativo – II Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
51. No seguimento da prolação do “Relatório” final do procedimento disciplinar, foi, em 8/05/2013, proferido “Despacho Vice-Presidente”, pela senhora Vice-Presidente da ESEP, com o seguinte teor:
“(…)
Analisado o relatório final elaborado pela Instrutora nomeada no âmbito do processo disciplinar n.º IPSP.08/012-010/2011, por mim instaurado em 11 de novembro de 2011, no uso da competência que me é conferida pela alínea z) do n.º 2 do artigo 31.º e pelo n.º 1 do 33.º, ambos dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do P..., e pelo n.º 2 do art.º 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e concordando com os fundamentos e proposta apresentada, decido aplicar à trabalhadora M. F. A. S. a sanção disciplinar de suspensão, graduada em trinta dias (alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro).
Nos termos do artigo 58.º do referido Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, a sanção produzirá efeitos no dia seguinte ao da notificação da arguida.
Da presente decisão cabe recurso jurisdicional nos termos do artigo 59.º do referido Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e 63.º a 65.º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
Aos serviços de secretariado para notificação do presente despacho à trabalhadora e à instrutora do processo, nos termos do artigo 57.º do referido Estatuto.
Ao CGR-recursos humanos para conhecimento e devidos efeitos.
(…)” - (cfr. fls. 2 do Doc. 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
52. A representada do Autor cumpriu a pena disciplinar de trinta dias de suspensão, no período de 9 de maio a 7 de junho de 2013 - (cfr. “Certidão” passada pela ESEP, em 19/06/2013, junta como Doc. 2 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
53. A representada do Autor efetuou desconto para a ADSE, no montante de € 12,00 - (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido)
54. A representada do Autor auferiu no mês de abril de 2013, a remuneração base de € 799,84, acrescido de subsídio de alimentação no montante diário de € 4,27, deduzido dos descontos de IRS, no montante de € 67,00, sobretaxa de IRS, no montante de € 5,00, contribuições para a CGA, no montante de € 87,98 e descontos para a ADSE, no montante de € 12,00 - (cfr. Doc. 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
55. Através de mensagem de correio eletrónico de 15/06/2007, enviado do endereço --@esenf.pt, e dirigida à representada do Autor, sob o assunto “Re: Pedido de informação – transferência/requisição”, consta o seguinte:
“(…)
Dr.ª F.:
Em resposta à informação que acabou de me solicitar, só posso responder-lhe da seguinte forma: alguém que ao longo dos últimos quatro anos se com portou hostilmente com a Escola, não pode esperar da mesma actos de benevolência e boa vontade…
De qualquer forma, penso que já lhe foi dado algum apoio no sentido de “descomprimir” um pouco a pressão que refere, ao permitirmos a sua passagem para o Pólo da A. G..
Cumprimentos
C. S.
(…)
From: F. S.
To: Prof.ª Doutora C. S.
(…)
Cara Professora,
Ontem pelas 13:00/ 13:30 horas foi-me dado a entender pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo que iria ser dificultada a minha transferência, em virtude de estarem a ser autorizadas as requisições / transferências de outros colegas (…)
Peço, assim, encarecidamente à Sr.ª Professora, que sempre tive em muita consideração e sempre me pareceu uma boa pessoa, que me informe se a posição que ontem me foi transmitida pelo Sr. Presidente e que me provocou uma notória e forte comoção emocional, acompanhada de fortes dores gástricas é a posição oficial da Escola ou uma mera posição particular (…)” - (cfr. fls. 1 do Doc. n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
56. Por requerimento de 16/05/2014, a Ré veio juntar aos autos, entre outros documentos, as “Notas Biográficas” de C. S. V. B. S. e de M. M. F. da S. M., cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…)
Nota Biográfica
Número: 70
Nome: C. S. V. B. S.
Categoria: Professora Coordenadora s/agregação
(…)
2007 – 01 de janeiro – Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21/07, concluído o processo de fusão da Escola Superior de Enfermagem de D. A. G., da Escola Superior de Enfermagem da Cidade do P... e da Escola de Enfermagem de S. J., entrou em funcionamento a Escola Superior de Enfermagem do P....
01 de janeiro – Nomeada membro do Conselho Directivo, como Vice-Presidente do Conselho Directivo.
(…)
2009 – 25 de novembro – Membro do Conselho Técnico Científico da ESEP como representante dos professores.
2009 – 31 de dezembro – Membro do Conselho de Gestão como VICE-PRESIDENTE da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da ESEP.
2014 – 16 de janeiro - Membro do Conselho de Gestão como VICE-PRESIDENTE da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da ESEP.
(…)
Nota Biográfica
Número: 69
Nome: M. M.F. P. da S. M.
Categoria: Professora Coordenadora s/agregação
(…)
2000 – 23 de maio – VICE-PRESIDENTE do CONSELHO DIRETIVO, em resultado das eleições realizadas em 17 de março de 2000, na Escola Superior de Enfermagem Cidade do P....
2004 – 12 de fevereiro – VICE-PRESIDENTE do CONSELHO DIRETIVO, em resultado das eleições realizadas em 24 de novembro de 2003, na Escola Superior de Enfermagem Cidade do P....
2007 – 01 de janeiro – Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21/07, concluído o processo de fusão da Escola Superior de Enfermagem de D. A. G., da Escola Superior de Enfermagem da Cidade do P... e da Escola de Enfermagem de S. João, entrou em funcionamento a Escola Superior de Enfermagem do P....
01 de janeiro – Membro do Conselho Diretivo como VICE-PRESIDENTE do CONSELHO DIRETIVO da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 38.º dos Estatutos da ESEP.
(…)
2009 – 31 de dezembro – Membro do Conselho de Gestão como VICE-PRESIDENTE da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do dispostono artigo 32.º dos Estatutos da ESEP.
2014 – 16 de janeiro - Membro do Conselho de Gestão como VICE-PRESIDENTE da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da ESEP.
(…)” - (cfr. fls. 3 a 4 verso do requerimento de 16/05/2014 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
*
A apelação:
Vejamos das questões que o recurso suscita, importando ter presente que: o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
O autor pediu que se anule o despacho de 08/05/2013 da Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., que aplicou à representada do Autor a pena de suspensão, graduada em 30 dias, e que declare nulos os atos consequentes, de forma subsidiária, por vício de incompetência, por vício de violação do direito fundamental de audiência e defesa, por vício do princípio da boa-fé e por vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, mais peticionando a condenação da Ré à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.
O autor conforma-se com parte de causa que foi julgada improcedente, mas já não com a decisão de algumas questões, que a seguir se abordam.
Direito de defesa e boa fé.
O tribunal “a quo” viu do seguinte modo:
«(…)
Em segundo lugar, vem o Autor pedir ao Tribunal a declaração de nulidade do ato punitivo por violação dos direitos de audiência e defesa, consubstanciados na violação do direito fundamental a um processo imparcial, nos termos do n.º 10 do artigo 32.º e no n.º 2 do art.º 266.º, ambos da CRP, que conduz à nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA.
Esteia a sua pretensão em dois fundamentos distintos: por um lado, advoga que não foi cumprido o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 39.º do Código de Processo Penal, porquanto a Vice-Presidente autora do ato punitivo foi ouvida como testemunha na instrução do procedimento, tendo a Vice-Presidente demonstrado apoio incondicional ao modus operandi do Presidente da ESEP, traduzidas numa deslocação de 6 km para visitar a representada do Autor, em 14/06/2007 e num email que lhe endereçou em 15/06/2007, não se mostrando, por essa via, assegurado um processo imparcial; por outro lado, invoca que estando a Sra. Instrutora sob suspeita e o processo suspenso, designou, em 3/08/2013, a audição de algumas testemunhas para as datas de 8 e 9/08/2012, o que a impossibilitou de constituir advogado. Mais alega que a Sra. Instrutora mudou de endereço de correio eletrónico, não informando a representada do Autor do sucedido, e que, após constituição de advogado, em 18/03/2013, foram efetuadas várias tentativas de contacto no sentido de reagendamento da audição de testemunhas, contactos que se mostraram infrutíferos, o que impediu a presença do seu advogado nas audições de testemunhas de 18 e 19/03/2013.
Vejamos, então.
Alega o Autor que o procedimento disciplinar está ferido de nulidade por violação do direito fundamental a um processo imparcial.
Em sustento da sua pretensão, invoca que a Vice-Presidente não podia ser ouvida como testemunha, porquanto a mesma é a autora do ato punitivo. Por outro lado, o Autor faz referência a uma alegada deslocação de 6 km para visitar a sós a representada do Autor, em 14/06/2007, indicando o teor do auto de inquirição de testemunhas, a fls. 255 e 286 do processo instrutor e o documento 6 junto com a petição inicial, mais aduzindo que o autor do ato se revê plenamente na posição do participante. No seu entender, com base nas provas testemunhais e documentais juntas, fica demonstrado que não lhe foi assegurado processo imparcial e, desse modo, o ato é nulo.
Nos termos do art.º 32.º, n.º 10 da CRP, “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, constando igual prerrogativa no n.º 3 do art.º 269.º da CRP, no que se refere aos processos disciplinares na função pública, ao estatuir que “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. A falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, constituem nulidade insuprível no procedimento disciplinar, tal como prevê o art.º 37.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante ED)
Por sua vez, o art.º 266.º, n.º 2 da CRP, estatui que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Retomando o caso dos autos, como resulta do ponto 39 do probatório, a Vice-Presidente autora do ato punitivo, foi ouvida em auto de inquirição de testemunhas arrolada pela própria representada do Autor, assim como também foram ouvidos nessa qualidade, os restantes membros do Conselho Diretivo, conforme ponto 34 do probatório. Ou seja, tendo sido arrolados pela arguida todos os membros com competência para exercer o poder disciplinar, a vingar a sua tese, nunca em caso algum poderia vir a ser punida, nem ela nem, hipoteticamente, qualquer outro agente administrativo ou trabalhador em funções públicas que usasse do mesmo expediente – bastava que na sua defesa, arrolasse para prestação de declarações enquanto testemunha, todos os membros do órgão administrativo com competências disciplinares.
De todo o modo, tendo a Vice-Presidente sido arrolada como testemunha pela própria arguida, é porque entendia que as suas declarações contribuiriam para a sua defesa. Diferentemente seria, porventura, se a Instrutora recusasse a sua audição (por ser a entidade que instaurou o respetivo procedimento disciplinar) pois, tendo a testemunha sido arrolada pela defesa, a sua não audição colidiria com os direitos constitucionais de defesa que lhe são assegurados e, nesse caso, o procedimento estaria inquinado por uma nulidade insuprível – violação dos direitos de audiência e defesa, por omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade (cfr. art.º 37.º, n.º 1 e art.º 39.º, n.º 4, todos do ED).
Assim, a audição da Vice-Presidente como testemunha, assegurou o direito de defesa da representada do Autor, pois foi exatamente pela sua audição que a representada do Autor entendeu que lhe seriam melhor assegurados os seus direitos.
Tanto assim é que gizou a sua defesa com o pressuposto de que a sua audição contribuiria para demonstrar a sua tese. Deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sua audição.
Alega, também que não foi assegurado à sua representada um processo imparcial, porquanto a Autora do ato se revê na posição do participante, que efetuou uma visita a sós, numa deslocação de 6 km, e que a perturbou visivelmente, invocando, também, o teor de um email.
Perscrutando o teor da inquirição de testemunhas, pontos 40 e 47, constam as seguintes declarações:
W.J. C. P. de A., Professor Coordenador Principal da ESEP - “(…) Em relação ao contexto referido no artigo 89.º confirma que por volta dessa altura, em dia e mês que não pode confirmar, se recorda de ter assistido a uma ocorrência no Pólo D. A. G. em que a Dr.ª Fátima se encontrava a chorar convulsivamente e que a testemunha lhe tentou prestar ajuda. Quanto aos motivos que levaram a esta situação desconhece completamente (…)”;
M.O. de C. e S. e Professora Coordenadora da ESEP em situação de aposentação o na ESEP - “(…) Desconhece completamente o conteúdo e o contexto que terá originado o choro convulsivo da arguida e acrescenta que as relações da testemunha com a arguida foram exclusivamente de caráter profissional (…);
E também, F. de J.P.S. da C. - “(…) Desconhece qualquer existência de reunião nem presenciou o choro da Dra. F. S. nem tão pouco qualquer facto que se relacione com essa ocorrência (…)”.
Da análise das declarações das testemunhas, mostra-se evidente que a representada do Autor chorou convulsivamente, e que o episódio ocorreu no Pólo D. A. G.. Porém, não resulta demonstrado que a causa do choro tenha resultado de uma qualquer reunião com o Sr. Presidente da ESEP, nem em que circunstâncias e quais as causas que motivaram tal comportamento. Note-se, a este respeito, que o Presidente da ESEP, aquando da prestação de declarações em auto de inquirições, admite que possa ter ocorrido essa reunião, mas que não se recorda.
Ou seja, não resulta dos autos, nem a representada do Autor consegue demonstrar de forma inequívoca, pois a ela lhe cabe o ónus da prova do que alega (art.º 342.º do Código Civil), que, por um lado, ocorreu a dita reunião e que foi no seguimento dessa reunião que resultou o choro convulsivo, mas, sobretudo, não consegue demonstrar qual a conexão existente entre a eventual conduta do Presidente e a invocada parcialidade da autora do ato punitivo. Esta conexão é, de facto, o que importa apurar, de molde a demonstrar que a autora do ato punitivo agiu em violação do principio da imparcialidade, inquinando, por esta via, todo o procedimento disciplinar. Mas, como já se disse, nada disto é demonstrado.
Com relação ao email enviado pela Sr.ª Vice-Presidente à representada do Autor, conforme ponto 55 do probatório, extrai-se que esta tece comentários acerca dos comportamentos hostis para com a escola e que não pode esperar atos de benevolência e boa vontade. Mas, de seguida, refere: De qualquer forma, penso que já lhe foi dado algum apoio no sentido de “descomprimir” um pouco a pressão que refere, ao permitirmos a sua passagem para o Pólo da A. G.. Acresce referir que o envio de tal email aconteceu como resposta a um email enviado pela representada do Autor que, no último parágrafo refere, expressamente, que “Peço assim, encarecidamente à Sr.ª Professora, que sempre tive em consideração e sempre me pareceu uma boa pessoa…”.
Ora, analisando detalhada e atentamente as declarações contidas no referido email, não se vislumbra qualquer posição da Vice-Presidente que permita concluir, como concluiu o Autor, que a Vice-Presidente se revê na posição do Presidente. Primeiro, porque não se encontra demonstrado, nem sequer foram carreadas provas, para se perceber qual é a posição do Presidente; segundo, porque não resulta demonstrado que a reunião tenha ocorrido, sendo uma alegação da representada do Autor que, apesar de constar do aludido email, não foi corroborado pela prova testemunhal; terceiro, porque apesar da Vice-Presidente referir que a representada do Autor se comportou hostilmente com a escola, e que não pode aspirar a atos de benevolência e boa vontade, permite a transferência para o local onde pretendia ser transferida.
Em suma, da prova carreada para o procedimento disciplinar e para os presentes autos, não resulta demonstrado qualquer comportamento por parte da autora do ato punitivo, que belisque a sua imparcialidade.
Alega, ainda o Autor que estando o procedimento suspenso, continuou a Instrutora a atuar no processo, tendo efetuado diligências de audição de testemunhas numa altura em que a sua representada estava de férias e impossibilitada de constituir advogado (por ser férias judiciais). Por outro lado, alega que a Instrutora mudou de endereço eletrónico a meio do procedimento, sem lhe dar conhecimento, o que frustrou o reagendamento da audição das testemunhas marcadas para os dias 19 e 20 de março de 2012.
Do ponto 28 do probatório, consta que o procedimento disciplinar foi retomado no dia 1/08/2012.
No dia 2/08/2012, a Instrutora enviou, através do endereço eletrónico --@ig.mctes.pt, à representada do Autor, reproduções digitalizadas por ela requeridas em 18/06/2012 (cfr. ponto 29 do probatório).
Em 2/8/2012, conforme ponto 30 do probatório, a representada do Autor enviou para o endereço eletrónico acima referido a seguinte mensagem: “Acuso a receção dos documentos em anexo. Informo V. Exa que em 14/07/2012 enviei ao Ministro da Educação e Ciência recurso do despacho que indeferiu o pedido de suspeição que apresentei, que foi rececionado naquele Ministério em 17/07/2012. Pelo que, o processo ainda se encontra suspenso. Por outro lado, não posso deixar de reparar que os documentos em anexo me são enviados após excussão do prazo para eu apresentar uma eventual queixa-crime. Daí que deste email dou neste momento conhecimento à tutela, para os efeitos tidos por convenientes.
Nos pontos 31 e 32 do probatório, são trocadas mensagens eletrónicas entre a Instrutora e a representada do Autor sobre a listagem das testemunhas a ouvir nos dias 8 e 9 de agosto de 2012, solicitando a Instrutora informação adicional sobre a morada de algumas testemunhas, informando que o conteúdo do email iria ser enviado, nessa mesma data, por correio registado e que, estando a arguida de férias, aguardava a informação após o terminus das mesmas. Em resposta, por email de 7 de agosto, a arguida informa que por estar impossibilitada de estar presente durante a produção de prova, requer produção de prova por acareação e alerta para o conteúdo das notificações das testemunhas, que não indicam o n.º de processo nem o seu nome, o que estava a intimidar algumas testemunhas.
Em 9 de agosto de 2012, conforme ponto 35 do probatório, a Instrutora do procedimento proferiu o seguinte despacho:
“A retoma do processo em 1 de Agosto (fls. 176) teve por finalidade dar início à produção de prova requerida pela arguida na defesa escrita apresentada. Em conformidade procedeu-se, de imediato à solicitação de convocatória das testemunhas que se encontravam ao serviço, pela via hierárquica, ao Sr. Presidente da ESEP.
Após operacionalização da referida convocatória, quase em simultâneo, a arguida fez prova, através de fls. 185 a 192 de ter interposto recurso tutelar dirigido a S. Exa. O Senhor Ministro da Educação e Ciência, nos termos do artigo 60.º do Estatuto Disciplinar, do despacho de 22 de Junho de 2012 da Sra. Vice-Presidente da ESEP que indeferiu o pedido de suspeição de instrutor.
Perante o efeito suspensivo do referido recurso, entendeu a signatária, em nome da boa gestão de recursos e da natureza prioritária da processologia disciplinar, reduzir as diligências probatórias àquelas que se encontravam agendadas e que, pela sua natureza de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, em nada são de iniciativa da instrutora.
Assegurado, assim, o mérito da prova entretanto produzida, não foi proferido qualquer despacho decisório de iniciativa da Instrutora quanto às restantes diligências probatórias requeridas pela arguida.
De seguida, atentos ao previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, remeter-se-á, de imediato o presente processo disciplinar, que integra, atualmente 203 folhas numeradas e rubricadas pela signatária, a S. Excia. O Senhor Ministro da Educação e Ciência, entidade competente para decidir o recurso tutelar do pedido de suspeição de instrutor.
Ora, adianta-se desde já, quanto aos fundamentos invocados sobre a produção de atos enquanto o processo estava suspenso, que não assiste razão ao Autor.
Com efeito, se por um lado a representada do Autor havia informado a Instrutora que tinha apresentado recurso tutelar para o Ministro, não manifestou qualquer intenção de constituir advogado. Deste modo, e estando legalmente impedida de assistir às declarações das testemunhas (cfr. art.º 53.º do ED; Acórdão do TCAN de 19/12/2014, processo n.º 1726/07.3BEPRT), era indiferente que as mesmas se realizassem nas datas comunicadas. Por outro lado, tratando-se da audição de testemunhas arroladas pela própria defesa, em nada ficaram beliscados os seus direitos de defesa, pois as mesmas iriam depor sobre factos por si invocados e que pretendia a prova dos mesmos, em ordem a sustentar a sua defesa.
Em suma, a audição das testemunhas nas referidas datas embora possa configurar uma irregularidade, a verdade é que, sopesando os argumentos invocados pela Instrutora para a realização das diligências (agilizar a prova requerida pela própria defesa), a celeridade e urgência que caracterizam a fase da instrução do procedimento disciplinar (art.º 39.º do ED), também em ordem a acautelar os direitos de quem é alvo de um procedimento disciplinar, tal irregularidade apresenta-se como meramente venial, visto que em nada interferiu, ou podia interferir, com os direitos de defesa da representada do Autor. Sendo assim, resulta forçosa a conclusão de que a apontada irregularidade é insuscetível de fulminar o ato com a nulidade.
Relativamente à mudança de endereço eletrónico, é claro e manifesto que a representada do Autor conhecia o novo endereço eletrónico da Instrutora. Tanto assim é que desde 2 de agosto de 2012, passou a trocar mensagens eletrónicas através desse endereço. A indicação, no processo, da constituição de advogado é uma prerrogativa sua.
Daí que, conhecendo o novo email da Instrutora, só a si pode ser imputada a culpa de não ter informado corretamente o seu advogado.
Destarte, improcede, também, quanto a este vício, a pretensão do Autor.
(…)».
De tudo o que foi este julgamento merecem a censura levada às conclusões de recurso os pontos relativos à suspensão do processo, em razão da suspeição da instrutora, e o sucedido por virtude de mudança do endereço electrónico daquela, com um alegado reflexo pernicioso de ausência de mandatário nas inquirições.
Relativamente à suspensão do processo, o tribunal “a quo” teve implícito que tal suspensão deveria ter ocorrido, admitindo “configurar uma irregularidade”.
O recorrente censura que assim se possa julgar, até pelo que poderia projectar com relação a essas inquirições, sob pressuposta afirmação de que “O arguido em processo disciplinar pode não apresentar na sua contestação toda a sua defesa”.
Sob este último argumento não tem razão, já que é precisamente na resposta à contestação que a lei proclama o momento para apresentar essa defesa.
Mas, sim, fosse como aduz, de o processo estar suspenso e ainda assim prosseguir, já bem mais amparo à sua posição encontraríamos, que não a degradação em mera irregularidade.
Mas há um equívoco.
É que o processo – ou a capacidade de intervenção da instrutora no processo - nunca teria de estar suspenso!
É uma das notas distintivas entre o regime dos impedimentos e das escusas e suspeições.
Conforme reza o art.º 50º, n.º 3, do CPA (91 – aqui aplicável), só “Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º.”
A simples dedução do pedido, ou o seu indeferimento, não perturbam a marcha do procedimento.
Certo que o art.º 60, nº 4, do ED (Lei 58/2008, de 9/9 – aqui aplicável) determina que “O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos” (excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público).
Mas tão só tem esse condão, de suspensão de eficácia do despacho ou da decisão recorridos (no caso, a suspensão de eficácia do despacho pela Vice-Presidente da ESEP que decidiu incidente de suspeição da instrutora, do qual foi interposto recurso tutelar).
Essa suspensão de eficácia não surte efeitos contrários, não revertendo a situação de não paragem do processo por virtude do incidente, a mais sem êxito.
A irregularidade (pelo contrário, antes até) está - em desvio ao rito processual e sem importar direito constituído - na determinada suspensão.
Contudo, se ainda assim, em derrogação dessa determinação são praticados actos, então é antes em reposição do trilho de lei, e não em sua violação, que o procedimento decorre.
Já relativamente à mudança de correio electrónico.
O tribunal “a quo” não percepcionou bem os factos.
Afirmou o conhecimento do novo endereço “desde 2 de agosto de 2012”, advindo sucessivas comunicações com base nesse endereço.
Mas nesse marco inicial de tempo, em 2 de agosto de 2012, a comunicação fez-se pelo endereço --@ig.mctes.pt, e assim foi acontecendo até em 13/03/2013, se iniciar comunicação através do endereço x.x@igec.mec.pt.
É a esta mudança que o autor se quer referir, demonstrada nos factos provados.
Todavia, sem alcançar o efeito que pretende retirar.
Em causa as inquirições de 18/03/2013 e de 19/03/2013, que, na ausência do seu mandatário constituído, afectariam o direito de defesa.
Mas o sucedido não implica tal danosa projecção.
O ponto de dissídio vem a propósito da mudança de endereço electrónico e respeitando ao tempo da constituição de mandatário no processo.
Dum lado, a instrutora recepcionando essa constituição dia 20/03/2013, via e-mail, às 22:37 minutos (cfr. item 44. do elenco de factos provados); doutro, a associada do autor reportando essa constituição ao dia 18/03/2013 (cfr. itens 43. e 45. do elenco de factos provados), através do anterior e-mail.
Mas daqui não vem fruto.
Como emana do que se encontra provado, a própria associada do autor comunicou-se desde 13/03/2013 com a instrutora tendo por referência o (novo) endereço x.x@igec.mec.pt..
[Diga-se de passagem, com tempestiva comunicação das inquirições agendadas, não perturbadas por ser período de férias (ademais, se irregularidade houvesse seguiria regime de se considerar suprida quando não reclamada até à decisão final), e sem mínimo suporte de apelo a uma impossibilidade de constituição de advogado quando na própria tese do arguente antes até haverá de considerar afirmada essa pretérita constituição antecedente às inquirições - cfr. itens 37., 38. e 43. do elenco de factos provados.]
Assim, tendo sido comunicado tal agendamento antes da constituição de mandatário no processo, mesmo que o fosse a 18/03/2018, não tinha de ser levado ao mandatário nova comunicação desse agendamento.
Que até era do seu conhecimento (cfr. item 45. do elenco de factos provados).
Portanto, nenhum problema advém quanto ao conhecimento das agendadas inquirições e possibilidade do advogado constituído (mesmo que o fosse a 18/03/2018) estar presente.
O único sentido útil da discussão apenas rodearia a não consideração do pedido de adiamento; mas essa não é aqui questão, e importaria que o autor alegasse motivo legal demonstrativo que fosse devido esse adiamento.
Concluindo, a este nível não há razão invalidante.
Os pressupostos e a prescrição.
O recorrente co-envolve os dois pontos.
Afirma que “Constitui erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo a ligação de um e-mail à participação disciplinar para justificar a não prescrição do procedimento disciplinar, quando existem fundadas dúvidas sobre a autoria daquela comunicação eletrónica”.
O tribunal “a quo” reflectiu do seguinte modo:
«(…)
Alega o Autor a prescrição do procedimento disciplinar porquanto, apesar da sua representada ter omitido a sua real vontade aos seus colegas de trabalho e à sua superior hierárquica, a mesma teve conhecimento desse facto em 2 de fevereiro de 2012, não tendo determinado a abertura de nenhum processo disciplinar nos trinta dias seguintes, razão pela qual o procedimento prescreveu nos termos do art.º 6.º, n.º 2 do ED.
Vejamos.
O art.º 6º, n.º 1 do ED estabelece que o procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração disciplinar tenha sido cometida, sucedendo que também prescreve quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, nos termos consagrados no n.º 2 do mesmo art.º 6º.
Tem sido Jurisprudência reiterada que o conhecimento da infração disciplinar pelo superior hierárquico reporta-se a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a que aquele possa efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder de sancionar.
Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Central Administrativo do Norte.
A título ilustrativo, entendemos citar o afirmado por esta Instância no Acórdão produzido em 19/11/2009 no processo 02161/08.1BEPRT, visto que, muito embora tal Jurisprudência tenha sido editada à luz do ED anteriormente vigente, apresenta-se como perfeitamente atual e enquadrável no disposto no art.º 6.º, n.º 2 do ED agora vigente, na parte respeitante ao “conhecimento da infração”:
“(…)
O “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 4.º do ED só se pode contar do conhecimento real, efetivo e não presumido por parte do dirigente máximo do serviço da falta cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado.
Na verdade, não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que aquele dirigente máximo do serviço teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
(…)
Explicitemos o nosso entendimento.
Tal como sustentou o STA-Pleno no seu acórdão de 16.04.1997 [Proc. n.º 031261 in: «www.dgsi.pt/jsta» e in: Apêndice DR 18.04.2000, págs. 860 a 874] a propósito do n.º 2 do art. 04.º do ED este “… novo regime de prescrição a curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços.
A intervenção pronta da Administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades dos seus agentes, que conheça e em relação às quais não tome imediata posição disciplinar; e do ponto de vista dos agentes, porque tendo estes cometido qualquer infração, não devem ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, devida ao protelamento pela hierarquia da instauração do respetivo procedimento disciplinar e em termos da mesma vir a ser efetivada quando já não se justifica, pelo esquecimento dos nocivos efeitos da falta cometida …”.
(…)”.
A mesma Instância reiterou tal entendimento em 14/12/2012, no Acórdão promanado no processo n.º 00493/06.2BECBR, do modo que se transcreve:
“(…)
VI. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre os mais recentes, os Acs. do STA de 14.10.2003 - Proc. n.º 0586/03, de 20.03.2003 - Proc. n.º 02017/02, de 10.11.2004 - Proc. n.º 0957/02, de 16.03.2006 - Proc. n.º 0141/06, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09, de 14.04.2010 - Proc. n.º 01048/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 19.11.2009 - Proc. n.º 02161/08.1BEPRT, de 20.01.2012 - Proc.º 00851/07.5BEPRT, de 10.05.2012 - Proc. n.º 00370/10.2BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
(…)”.
Volvendo ao caso dos autos, alega o Autor que a superior hierárquica da representada do Autor teve conhecimento efetivo da sua real intenção, em 2/02/2012, não tendo determinado a instauração de qualquer processo disciplinar nos trinta dias seguintes.
Analisando a acusação, constata-se que o artigo 4.º reporta-se à situação aqui alegada.
Com efeito, é ali relatado que a infração cometida pela representada do Autor tem como fundamento, um email enviado ao Sr. Presidente da ESEP, datado de 12/01/2012, que originou a participação efetuada pelo mesmo em 31/01/2012.
Mais concretamente, refere o aludido artigo 4.º da acusação o seguinte:
“1. A arguida, em janeiro de 2012, quando tomou conhecimento do procedimento interno de seleção de um funcionário para ocupar um posto de trabalho no Pólo da ESEP, D. A. G., posto de trabalho que ocupa desde 13 de fevereiro, manifestou expressamente perante vários colegas de trabalho e por e-mail enviado ao Sr. Presidente da ESEP em 12 de Janeiro de 2012 (fls. 28) desagrado perante a hipótese de vir a ser a selecionada para as funções.
2. Ouvida em Auto de Declarações, a arguida, a fls. 43, confirmou essa manifestação de desagrado.
3. Após ter sido notificada da decisão sobre a sua seleção para ocupar o referido posto de trabalho, manifestou, "efusivamente" a sua alegria pelo ocorrido, perante vários colegas e trabalho e por e-mail (fls.45).
4. Questionada em Auto de Declarações, a fls. 43, sobre qual a razão de mudança de atitude, confirmou o ocorrido e declarou que "… normalmente são indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objectivo oposto ... "
5. A arguida, ao omitir a sua real vontade, agiu de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, com a pretensão de alcançar os seus objetivos.
Com este comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, a arguida violou os deveres de zelo, lealdade e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infracção disciplinar prevista e punida, nos termos da alínea c) e d) do artigo 16° do Estatuto Disciplinar, com a PENA DE MULTA”.
Ou seja, os fundamentos da acusação têm por referência a ocorrência de diversos factos historicamente situados no tempo, quais sejam o envio de um email ao Sr. Presidente da ESEP, de 12/01/2012, onde a representada do Autor manifesta total desinteresse em exercer as funções nos serviços académicos e de apoio ao estudante no Pólo D. A. G., e as manifestações de júbilo por lhe terem sido atribuídas essas funções.
Foi este email de 12/01/2012, que a entidade competente para o exercício do poder disciplinar – o Presidente da ESEP, por foça do art.º 31.º, n.º 2, al. z) dos Estatutos da ESEP – atribuiu relevância jurídico-disciplinar suscetível de desencadear a instauração de um procedimento disciplinar. E, nessa medida e em função de tal ocorrência, a entidade competente elaborou a respetiva participação (em 31/01/2012, cfr. ponto 8 do probatório), tendo sido instaurado o competente procedimento disciplinar, em 02/02/2012 (cfr. ponto 11 do probatório).
Ou seja, dentro dos 30 dias a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º do ED.
Questão diferente será indagar se o teor da acusação encontra-se ferido por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Mas essa é uma outra questão que nada tem a ver com a prescrição.
Assim, em face do exposto, não pode proceder a pretensão do Autor por ser manifesta a tempestividade da instauração do procedimento disciplinar em face da ocorrência verificada em 12/01/2012, que foi o facto que a entidade competente para o exercício do poder disciplinar, atribuiu relevância jurídico-disciplinar suscetível de instauração de procedimento disciplinar.
Finalmente, advoga o Autor o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto.
Principia a sua defesa invocando que os quatro emails enviados através do endereço eletrónico --@sapo.pt, em 25/02/2010, 31/12/2010, 07/05/2011 e 12/01/2012, e que foram objeto das participações de 07/11/2011 e 31/01/2012, por parte do Presidente da ESEP, não se encontram assinados digitalmente e não foi demonstrada, na instrução do procedimento disciplinar, a efetiva origem dos emails que, defende, não fora enviados pela representada do Autor. Mais advoga que o ónus da prova, nos processos disciplinares, incumbe ao titular da ação disciplinar, cabendo-lhe provar, positivamente, a matéria da acusação. Assim, defende, sem que esteja demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infração disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção de inocência. E com relação aos emails identificados, conclui que do relatório não fica provado a autoria dos mesmos ou, sequer, s e as referidas mensagens de correio eletrónico foram efetivamente recebidas pelo participante.
Vejamos se lhe assiste razão.
Antes de mais, cumpre referenciar que dos quatro emails que invoca na petição inicial, três deles (o de 25/02/2010, 31/12/2010 e de 07/05/2011) não fazem parte da acusação, pois os mesmos já se encontravam prescritos, motivo pelo qual toda a argumentação em redor destes emails não será objeto da apreciação do Tribunal, apenas restando o email de 12/01/2012 (conforme art.º 80.º da p.i.).
Feito este considerando, e prosseguindo a nossa apreciação, no processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo ou a formação duma convicção segura quanto à materialidade dos factos imputados ao arguido, um juízo que está para além de toda a dúvida razoável de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas (cfr. Acórdão do TCA do Norte de 22/11/2012, processo 00691/10.4BECBR).
Citando o Acórdão do STA de 07.06.2005, processo n.º 0374/05, a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório», segurança essa que, …, não se encontra garantida, dado a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, assim não sucedendo … a deliberação impugnada deve ser anulada …”.
No que concerne à ilegalidade do ato punitivo relacionada com a materialidade dos factos que são considerados provados, a Jurisprudência tem vindo a descortinar três vias de afronta à punição: (i) a ilegalidade da punição derivar da errada valoração das provas produzidas no procedimento disciplinar - no sentido de que aquelas não permitem a formulação de uma convicção segura e inatacável quanto à prática das infrações pelo arguido, (ii) de erro quanto à materialidade dos factos - no sentido de que resulta do processo disciplinar factos demonstrativos do não cometimento da infração, (iii) e de défice instrutório - no sentido de que no procedimento disciplinar se realizou uma recolha de prova aquém daquela que se impunha face aos elementos disponíveis e necessários.
Na primeira das elencadas situações a decisão disciplinar enferma de erro de direito, sendo que a segunda coloca o problema ao nível do erro de facto. Finalmente, a última das mencionadas introduz a querela do défice de instrução da respetiva fase procedimental.
No caso dos autos, o Autor alega que não ficou provado que o alegado email de 12/01/2012, seja da autoria da representada do Autor, ou mesmo, que tenha efetivamente sido rececionado pelo participante. Neste ponto, importa, assim, averiguar da prova recolhida no procedimento e a consequente valoração que lhe foi dada pela Instrutora, vertida no relatório final.
Antes, porém, convém realçar que da acusação constam quatro factos distintos e historicamente situados em momentos diferentes: o artigo primeiro, que determina uma pena de suspensão, fundamenta-se numa comunicação dirigida ao Presidente da ESEP, datada de 12/10/2011; o artigo segundo, que determina, igualmente, uma pena de suspensão, fundamenta-se num email enviado ao Presidente da ESEP, através do endereço eletrónico correio@--.com; o artigo terceiro, que determina uma pena de multa, fundamenta-se numa comunicação dirigida à Sr.ª Administradora da ESEP; e, por último, o artigo 4.º que determina a aplicação de uma pena de multa por infração consubstanciada na omissão da sua real vontade quanto à ocupação de um posto de trabalho no Polo D. A. G. – manifestação expressa a vários colegas de trabalho e ao Sr Presidente, por email de 12/01/2012 - agindo de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, com a pretensão de alcançar os seus objetivos.
Feita a enunciação dos artigos da acusação, o Autor apenas coloca em causa a produção de prova deste último artigo, ou seja, da veracidade e autoria da mensagem contida no referido email, imputando ao ato punitivo, o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, sendo que relativamente aos restantes factos constantes da acusação, nada diz.
Postos estes considerandos, e relativamente ao artigo quarto da acusação, impõe-se proceder à análise da acusação, da defesa mobilizada pela representada do Autor na instrução e no teor do relatório final, por forma a aceder à fundamentação da decisão punitiva, e, assim, perscrutar quais os pilares em que a Ré fundamentou a decisão e quais as infrações disciplinares que a mesma visa sancionar.
Enquadrando historicamente os factos, começamos por rememoriar aqui, o teor das declarações da representada do Autor, efetuada em sede de “Auto de Declarações de Arguido” (ponto 17 do probatório), daí constando o seguinte:
“3.No que concerne à participação disciplinar do Sr. Presidente da ESEP datada de 31 de Janeiro de 2012 relativa à mudança de posto de trabalho da arguida para o Pólo D. A. G., mais concretamente, ao e-mail datado de 12 de Janeiro de 2012, reiterou que o endereço eletrónico --@sapo.pt não é seu, não enviou esse e-mail nem tão pouco o escreveu; considera para todos os efeitos que esse documento é falso.
No entanto, reconhece que quem escreveu esse e-mail conhece os seus problemas com a Direção da Escola e pretende agravá-los e desconhece que o objetivo da arguida afinal sempre foi ser colocada no Pólo D. A. G.
Questionada sobre se encontra satisfeita com as novas funções declarou que sim e que logo no ato da notificação manifestou, de imediato, a sua concordância.
Relativamente à manifestação de desagrado que teve na ESEP na altura em que se veiculou a mudança declarou que a mesma se deve ao facto de normalmente serem indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objetivo oposto; mais acrescenta que logo que teve conhecimento da notificação expressou em plena secção a sua alegria, tendo inclusive enviado todos os seus pertences para o Pólo D. A. G. dez dias antes de ser transferida de posto de trabalho. Do que declara exibe um e-mail enviado para a colega D. E. e requer a sua junção aos autos.”
Com base neste depoimento e em outros elementos de prova, foi deduzida acusação (artigo quarto da acusação - ponto 20 do probatório), como segue:
“1. A arguida, em janeiro de 2012, quando tomou conhecimento do procedimento interno de seleção de um funcionário para ocupar um posto de trabalho no Pólo da ESEP, D. A. G., posto de trabalho que ocupa desde 13 de fevereiro, manifestou expressamente perante vários colegas de trabalho e por e-mail enviado ao Sr. Presidente da ESEP em 12 de Janeiro de 2012 (fls. 28) desagrado perante a hipótese de vir a ser a selecionada para as funções.
2. Ouvida em Auto de Declarações, a arguida, a fls. 43, confirmou essa manifestação de desagrado.
3. Após ter sido notificada da decisão sobre a sua seleção para ocupar o referido posto de trabalho, manifestou, "efusivamente" a sua alegria pelo ocorrido, perante vários colegas e trabalho e por e-mail (fls.45).
4. Questionada em Auto de Declarações, a fls. 43, sobre qual a razão de mudança de atitude, confirmou o ocorrido e declarou que "… normalmente são indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objectivo oposto ... "
5. A arguida, ao omitir a sua real vontade, agiu de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, com a pretensão de alcançar os seus objetivos.
Com este comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, a arguida violou os deveres de zelo, lealdade e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infracção disciplinar prevista e punida, nos termos da alínea c) e d) do artigo 16° do Estatuto Disciplinar, com a PENA DE MULTA.
Por fim, no relatório final (ponto 50 do probatório), entre outros aspetos, é referido que “44. Em relação ao artigo quarto da acusação, a defesa começa no seu artigo 63.º por afirmar que "... o e-mail de 12/01/12 é absolutamente falso, como já se demonstrou supra", que “46. (…) "apenas enviou um e-mail à sua Coordenadora a manifestar indisponibilidade para ocupar o posto de trabalho em causa" (doc.10 a fls. 146)” e, “50.
Concretamente, no que concerne ao artigo de acusação em análise e às alegações da defesa a este respeito, cumpre referir que não foi minimamente abalado este artigo de acusação, porquanto ficou claramente provado pelas declarações da arguida a fls. 43 que a mesma premeditou e assumiu uma conduta contrária à sua real vontade, por forma a atingir os seus objetivos, por escrito ao Sr. Presidente e pessoalmente perante vários colegas de trabalho. Especificando, a arguida afirmou de forma veemente que não pretendia ser deslocada para o Pólo D. A. G. e após ter sido escolhida para o cargo, festejou efusivamente, pois segundo o que a mesma declarou era essa a sua pretensão; declarou, ainda, que reagiu desta forma pois se manifestasse a sua real vontade, a decisão seria contrária aos seus interesses.
Da leitura da acusação, conclui-se que a instrutora assentou a acusação em dois factos: a manifestação expressa da representada do Autor perante vários colegas e o envio de um email ao Sr. Presidente, em ambas as situações a referir que não pretendia ocupar o lugar no Pólo D. A. G., e a manifestação de “euforia” em plena secção, aquando da atribuição do lugar no Pólo D. A. G., tendo inclusivamente enviado os seus pertences para o novo local de trabalho, dez dias antes de ser transferida.
Este comportamento, de omissão da sua real vontade, no sentido de alcançar os seus objetivos, foi considerado, na acusação, como um comportamento revelador de má compreensão dos deveres funcionais a que se encontrava vinculada, agindo de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, concluindo a acusação que tal comportamento violava os deveres de zelo, lealdade e correção, estabelecidos, respetivamente, nas alíneas e) e h) do n.º 2, n.º 7 e n.º 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar.
O Autor, nesta parte, questiona a prova coligida pela instrutora do procedimento, invocando, por um lado, que o email (invoca vários emails mas, como acima dissemos, só um deles relevou para a acusação) não se encontra assinado digitalmente e que o mesmo é falso, porquanto nunca foi enviado pela sua representada.
Ora, do teor da acusação, consta que foram relevantes para determinar a forma premeditada como a representada do Autor agiu, um email enviado através do endereço --@sapo.pt, dirigido ao Presidente da ESEP e o teor das próprias declarações proferidas em “Auto de Declarações de Arguido”, bem como, o envio de um email à sua coordenadora (ponto 46 do relatório final, vertido no ponto 50 do probatório). ponto. Se relativamente ao email enviado ao Presidente da ESEP se poderiam suscitar dúvidas quanto à veracidade e autoria do mesmo, é certo que a própria arguida confessou que omitiu a sua real vontade em ocupar o lugar no referido Pólo, dando conta disso à sua Coordenadora, através do envio de um email. Deste modo, apesar do email enviado ao Presidente da ESEP ter determinado a participação disciplinar, o que é certo é que por via das declarações da própria arguida e da prova de envio de um email à sua Coordenadora, o facto a montante que concluiu pela conduta premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e seus superiores, no sentido de atingir os seus objetivos, mostra-se provado, independentemente do valor a atribuir ao email alegadamente enviado ao Presidente.
Assim, mostrando-se provado que a real vontade da representada do Autor era, efetivamente, ocupar o lugar no referido Pólo, tendo agido de forma diametralmente oposta, mostra-se despiciendo aferir da validade do referido email enviado ao Presidente da ESEP e do autor do endereço eletrónico, pois o facto ficou provado pelas próprias declarações da representada do Autor e pela prova nos autos de que enviou um email à sua Coordenadora.
Quanto ao facto que permitiu apurar um comportamento de premeditação – manifestação de euforia por parte da representada do Autor, quando o posto de trabalho lhe foi atribuído -, o mesmo não foi sequer contestado, tendo sido confessado pela própria representada do Autor.
Destarte, em face do exposto, improcede a imputação de ilegalidade do Autor quanto a este concreto aspeto, tendo ficado demonstrado a prova da materialidade e autoria da infração.
(…)».
O tribunal, tal como explica, situa bem, liminarmente excluindo alguma possibilidade de êxito de discussão que não seja relativa à ultima das infracções (pois as outras três situações não implicam o uso do endereço eletrónico --@sapo.pt.).
Mas não terá analisado da melhor forma.
Mais que ver do que consta da acusação, importa o que deu alimento ao sancionamento, em Relatório Final.
O que está em questão?
Não obstante anterior referência da instrutora, em análise do que foi defesa apresentada, de que a associada do autor “não usou da necessária correção, ameaçando o Sr. Presidente, na forma como se dirigiu ao mesmo proferindo (por escrito) a seguinte afirmação: "caso se venha a concretizar essa escolha, manifesto a V. Excia. a minha firme resolução de ter uma conversa séria com a Sra. Enfermeira C. G., sobre tudo o que se passou e passa comigo, para que estas coisas acabem de vez". Esta afirmação é uma ameaça velada, de, supostamente, pôr a esposa do Sr. Presidente ao corrente de factos que não identifica”, não foi por tal situação que a associada do autor foi punida.
O que fundamentou a sanção foi o seguinte:
Em janeiro de 2012, quando tomou conhecimento do procedimento interno de seleção de um funcionário para ocupar um posto de trabalho no Pólo da ESEP, D. A. G., posto de trabalho que ocupa desde 13 de fevereiro, manifestou expressamente perante vários colegas de trabalho e por e-mail enviado ao Sr. Presidente da ESEP em 12 de Janeiro de 2012 desagrado perante a hipótese de vir a ser a selecionada para as funções. Após ter sido notificada da decisão sobre a sua seleção para ocupar o referido posto de trabalho, manifestou, "efusivamente" a sua alegria pelo ocorrido, perante vários colegas e trabalho e por e-mail. A mesma, questionada sobre qual a razão de mudança de atitude, confirmou o ocorrido e declarou que “... normalmente são indeferidas as suas pretensões por parte do Sr. Presidente e que entendeu que o melhor seria ocultar a sua verdadeira intenção, para atingir o objetivo oposto ..."
1.10. A arguida, ao omitir a sua real vontade, agiu de forma premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e superiores, com a pretensão de alcançar os seus objetivos.”.
É este o sustento da decisão punitiva, de a associada do autor “omitir a sua real vontade”, perante colegas de trabalho e superiores”.
Não obstante relativamente ao “e-mail enviado ao Sr. Presidente da ESEP em 12 de Janeiro de 2012”, que também alicerça os fundamentos de facto da imputada infracção, se detectar que em “Em 31/01/2012, foi efetuada uma “Participação” pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem do P..., nos termos do art.º 40.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas”, acontece que o juízo de censura que motiva a punição não é o que essa participação teve em motivo - captado pela Instrutora de que nesse e-mail de Janeiro de 2012 a autora “não usou da necessária correção, ameaçando o Sr. Presidente” – antes um outro.
Sobre o qual não se mostra que constitua infracção que, conhecida por qualquer superior hierárquico, tenha sido instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
O que seria necessário, conforme repartição de ónus.
Mas mesmo ao nível dos pressupostos se detecta fragilidade.
A associada do autor, arguida, sempre refutou o uso do e-mail “--@sapo.pt.”.
A instrutora ponderou:
6.3. Quanto ao endereço --@sapo.pt nunca houve dúvidas para o participante de que a titular é a arguida, pois desde há vários anos (pelo menos desde 2010) que a mesma vem enviado mensagens com conteúdos relativos à ESEP e a ela própria que são de conhecimento muito restrito. Todos os e-maíls são concluídos com a "assinatura" F. S..
4. A este respeito, analisado o conteúdo de algumas destas mensagens infere-se no sentido de que a autora das mesmas é a arguida. Vejamos:
. O e-mail de 25 de fevereiro de 2010 (fls.8) dirigido ao Sr. Presidente da ESEP acusa a receção da Nota Interna n.º 2009/16 (que se relaciona com ocorrências relacionadas com a arguida e refere factos tais como ser filha de uma funcionária que abria as instalações da escola .. , e almoçava com a mãe, etc ...
. O e-mail de 31 de dezembro de 2010 (fls. 10) diz respeito a questões de pormenores de horário de trabalho que só à arguida dizem respeito e informa que irá proceder à formalização de uma denúncia à tutela nessa mesma data;
. De facto, nessa mesma data, 31 de dezembro de 2010, a arguida enviou um Fax dirigido ao Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conforme se comprova da mensagem de fls. 11 e comprovativo de envio de fax de fls. 12.
. O e-mail de 7 de maio de 2011 (fls. 15) trata-se de um "aditamento" ao e-mail de 3 de maio relativo à nota interna n.º 2/2011 (fls. 13). Do seu conteúdo fica fortemente indiciado que se trata de um verdadeiro "aditamento" pois os assuntos tratados dizem respeito exclusivamente à arguida e a terminologia utilizada, tal como a menção "à minha mãe", é semelhante aos e-mails que a este antecedem. De referir, ainda, que a menção e identificação da "Enfermeira C. G." (esposa do Sr. Presidente) se enquadra num quadro semelhante de várias referências futuras, designadamente na defesa escrita apresentada, que será alvo de análise no presente relatório.
. O e-mail de 12 de janeiro de 2012 (fls. 28) versa, novamente, assuntos que só à arguida dizem respeito, concretamente a mudança de posto de trabalho para o Pólo D. A. G. e insiste na menção à esposa do Sr. Presidente.”.
Trata-se, como se expressa, de um juízo inferido.
Como se observa em Ac. do STA, de 13-07-2016, proc. n.º 0516/14:
VI - O juízo disciplinar punitivo exige uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, reclamando uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea nos elementos probatórios e que, de per si, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável.
VII - A decisão disciplinar punitiva mostra-se inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, que a invalida, se a imputação de ilícito disciplinar se mostra assente em juízos probatórios estribados em indícios, presunções ou conjeturas subjetivas que não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos de prova que foram carreados para o processo disciplinar.
No caso, a ilação tirada não tem suficiente conforto de segurança, admitindo o próprio tribunal “a quo” que “relativamente ao email enviado ao Presidente da ESEP se poderiam suscitar dúvidas quanto à veracidade e autoria do mesmo” (o que, naturalmente, não vem pelo recorrente apontado em erro e antes mais vem em favor da sua tese).

Ainda assim, o tribunal “a quo” reflectiu que “apesar do email enviado ao Presidente da ESEP ter determinado a participação disciplinar, o que é certo é que por via das declarações da própria arguida e da prova de envio de um email à sua Coordenadora, o facto a montante que concluiu pela conduta premeditada e incorreta para com os seus colegas de trabalho e seus superiores, no sentido de atingir os seus objetivos, mostra-se provado, independentemente do valor a atribuir ao email alegadamente enviado ao Presidente.”.
Mas não nos parece indiferente.
As declarações da própria arguida admitem uma atitude contraditória, de disfarce, de engano.
Mas não no/por ser autora do e-mail em questão.
E, desde logo, o único superior que na decisão punitiva releva é, precisamente, o Presidente da ESEP.
A nível dos pressupostos de facto falha a imputação em tal parte, que fica abalada de afirmação de toda a integralidade fáctica.
E, a admitir infracção por a associada do autor “omitir a sua real vontade”, seria de principal fulcro no contexto que essa “omissão” se fizesse perante o interlocutor para o qual essa vontade importava em decisão.
Em conclusão, já nesta sede (vingando erro nos pressupostos de facto, deixando vazia qualquer discussão quanto a prazo prescricional) encontramos motivo invalidante.
O que, sem prejuízo do que vier a ser entendido quanto à renovação do exercício disciplinar, determina a anulação da decisão punitiva.
Já não há que declarar nulos actos consequentes que se desconhecem, como não há que condenar a Ré à adopção de actos e operações de reconstituição e no cumprimento de deveres incumpridos que não vêm especificados e colocados a contraditório.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a acção, anulando o acto punitivo impugnado.
Custas: pela recorrida.
Porto, 13 de Setembro de 2019.

Luís Migueis Garcia, relator por vencimento
Conceição Silvestre
Rogério Martins, com declaração de voto que se segue.
*
Declaração de voto.

Ponderando a reflexão do Relator por vencimento relativamente ao vício que não foi discutido na sessão anterior, sessão em que fiquei vencido e onde propunha a procedência da acção e do recurso pela verificação do vicio de preterição do direito de defesa, concordo integralmente com o acórdão lavrado por vencimento e acaba por melhor tutelar a posição da Autora, ora Recorrente, por conhecimento, e procedência, de um vício de fundo.

Porto, 13.09.2019
O Juiz Desembargador
Rogério Paulo da Costa Martins