Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02838/11.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; LITISPENDÊNCIA; CASO JULGADO |
| Sumário: | 1 – A suspensão da instância, na perspetiva de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas ações pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objeto de uma e outra das causas, não será admissível, caso não tenha sido entendida verificar-se uma situação de litispendência. 2 - A salvaguarda dos valores em presença será assegurada pelo caso julgado que primeiro se vier a formar, mantendo-se os deveres do juiz, no âmbito da obrigação dos juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... – Industria de Cimentos SA |
| Recorrido 1: | REFER EPE; Município de Vila Nova de Gaia e M... do Porto SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C... – Industria de Cimentos SA, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a REFER EPE; Município de Vila Nova de Gaia e M... do Porto SA, tendente à declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário, de terreno identificado, inconformado com o Despacho proferido em 28 de setembro de 2015 que, designadamente, determinou “a suspensão da instância … até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 952/09BEPRT”, veio em 13 de outubro de 2015 Recorrer Jurisdicionalmente do referido Despacho, concluindo nas correspondentes alegações (Cfr. fls. 1186 a 1189v Procº físico): “I. A RECORRENTE não se conforma com o DESPACHO do Tribunal a quo (proferido na audiência prévia realizada nos presentes autos no dia 28 de setembro de 2015), que decidiu suspender a presente instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT (julgado em primeira instância na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), II. O DESPACHO sustenta-se na existência de uma suposta questão prejudicial de relevo (a decisão sobre o pedido de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008) para a decisão a proferir nestes autos (apenas quanto ao pedido de desocupação de uma parcela de terreno), o que não poderia justificar a suspensão, quer por não ser nem jurídica nem factualmente correto que exista uma questão prejudicial, quer porque a decisão de suspensão conflitua gravemente com decisão transitada em julgado anterior do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. III. O DESPACHO do qual ora se recorre foi proferido em flagrante violação de diversos preceitos legais e constitucionais, conforme de seguida se sustentará. Com efeito, IV. Na presente ação a RECORRENTE reproduziu os pedidos por si deduzidos num articulado superveniente apresentado no âmbito do processo n.º 952/09.5BEPRT. V. Nesse processo, a cumulação de pedidos requerida pela RECORRENTE no articulado superveniente mereceu contestação firme e unânime dos RÉUS, ora RECORRIDOS, que sustentaram tratar-se de pedidos e de causas de pedir diferentes do pedido inicial dessa ação - nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 - e de uma alteração da relação jurídica controvertida. VI. Tese que mereceu o acolhimento do Tribunal, que, assim e com esses fundamentos, julgou inadmissível o referido articulado superveniente e a cumulação de pedidos aí requerida, entendendo-os autónomos e independentes. VII. A aqui RECORRENTE conformou-se com essa decisão (que transitou em julgado) e prosseguiu com a tramitação dos presentes autos, legitimamente confiando, em face da alegação dos ora RECORRIDOS e da decisão tomada pelo Tribunal no processo n.º 952/09.5BEPRT, que a presente ação prosseguiria os seus termos e que o referido processo não poderia vir a ser considerado uma questão prejudicial com relevo para a decisão destes autos. VIII. Desta forma, foi com total surpresa que, em sede de audiência prévia (segunda sessão), foi a ora RECORRENTE confrontada com o despacho do Tribunal a quo que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT. Assim, IX. Em primeiro lugar, o DESPACHO de que se recorre contraria frontalmente a acima referida decisão de inadmissibilidade do articulado superveniente (e, assim, da cumulação de pedidos constante desse articulado) proferida, em data anterior, no processo n.º 952/09.5BEPRT, que também correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. X. Adicionalmente, o DESPACHO cria uma espécie de conflito negativo de competências entre juízes do mesmo Tribunal: (i) o primeiro (do processo n.º 952/09.5BEPRT) que decide que um determinado pedido não é consequência do pedido inicial apresentado nessa ação (nulidade parcial do contrato com base no qual os réus ocupam a parcela de terreno cuja desocupação se requer) e que tem por base uma diferente causa de pedir - consequentemente não admitindo a cumulação de pedidos e, na prática, remetendo a ora RECORRENTE para os presentes autos -, e (ii) o segundo (nos presentes autos) que decide, desconsiderando a decisão anterior já transitada em julgado, apesar de ter perfeito conhecimento dessa decisão, que a apreciação da nulidade do contrato é questão prejudicial em relação à apreciação do pedido de condenação da desocupação da parcela de terreno (i.e., é uma questão consequente do pedido formulado no processo n.º 952/09.5BEPRT, que é uma premissa para o julgamento do pedido formulado nos presentes autos e que predeterminará o sentido da decisão a tomar neste processo) – determinando, assim, a suspensão da instância, por tempo indeterminado, até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT. XI. O Tribunal a quo decide, pois, no DESPACHO de que se recorre - sem atender à necessária coerência do sistema judicial e das decisões judiciais e em contradição frontal com a decisão anteriormente tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT -, que o pedido de desocupação está intimamente ligado com o pedido de declaração de nulidade parcial do contrato de concessão. XII. Com a consequência gravíssima da RECORRENTE não ver o seu pedido apreciado (por ora) em qualquer dos processos, colocando em crise o direito dos interessados em ver as suas pretensões apreciadas por um Tribunal e a obter uma decisão de mérito em tempo útil. XIII. Acresce que o Tribunal a quo incorreu na situação que pretendia evitar: ao proferir o DESPACHO no sentido da suspensão da instância para evitar uma situação em que - alegadamente - a mesma questão poderia vir a ser objeto de decisões diversas e opostas em dois processo judiciais diversos, está a proferir uma decisão que contraria frontalmente uma decisão já tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT. XIV. O DESPACHO de que se recorre colide, assim, violentamente com os princípios da certeza e da segurança jurídicas e da proteção da confiança, bem como com os princípios da celeridade e da economia processual,… XV. …E ainda com as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva. XVI. Em suma, e desde logo, o DESPACHO do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 2.º do CPTA, e nos números 4 e 5 do artigo 20.º e no número 4 do artigo 268.º da CRP. Por outro lado, sem prescindir, XVII. O DESPACHO ora em crise procede a uma incorreta interpretação e aplicação da norma processual que sustenta a decisão de suspender a instância (número 1 do artigo 272.º do CPC). XVIII. Conforme alegou a RECORRENTE no artigo 31.º da petição inicial da presente ação, encontram-se verificados todos os pressupostos da condenação dos RÉUS na desocupação da parcela em causa nos autos: (i) a RECORRENTE é titular do direito de ocupação da parcela; (ii) tendo um interesse legalmente protegido nessa ocupação; (iii) ambos (direito e interesse) decorrentes de atos jurídicos; (iv) pelo que a mera ocupação dessa parcela viola uma situação jurídica subjetiva da RECORRENTE, que deve ser reconhecida e respeitada. XIX. Desta forma, o pedido da RECORRENTE de desocupação da parcela tem por base a existência de títulos jurídicos válidos de ocupação, por si, dessa parcela. XX. Assim, independentemente da declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 celebrado entre os RÉUS (que engloba essa mesma parcela e cuja nulidade se requer no processo n.º 952/09.5BEPRT), a pré-existência de títulos jurídicos válidos para ocupação da parcela por parte da RECORRENTE é razão suficiente para a procedência do pedido de desocupação da parcela. XXI. Saliente-se que no pedido de desocupação da parcela formulado na petição inicial - alínea b) do pedido - a ora RECORRENTE faz referência à existência do Contrato de Concessão de 2008 (não a ignorando), peticionando que os Réus: XXII. Pelo que a procedência do pedido de desocupação da parcela não está dependente da prévia declaração de nulidade (parcial) do Contrato de Concessão de 2008 celebrado entre os RÉUS, inexistindo assim qualquer questão prejudicial que obste ao prosseguimento dos presentes autos. XXIII. Como já acima se concluiu, este entendimento - inexistência de questão prejudicial - resulta igualmente do despacho que declarou a inadmissibilidade do articulado superveniente no processo n.º 952/09.5BEPRT e das posições assumidas pelos Réus, ora RECORRIDOS, de oposição à admissibilidade desse articulado. XXIV. Sendo que todos entenderam que o pedido de desocupação da parcela era um pedido diferente (e não era o desenvolvimento) do pedido de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 e que as causas de pedir e a relação jurídica controvertida eram também diversas. XXV. Note-se, ainda, que os ora RECORRIDOS, nas contestações apresentadas na presente ação, deduzem várias exceções relacionadas com a suposta extinção do Contrato de Concessão de 1973, mas nenhum (por razões evidentes) deduz como exceção a celebração do Contrato de Concessão de 2008. XXVI. Desta forma, e desde logo por este motivo, o DESPACHO de que se recorre violou o disposto no número 1 do artigo 272.º do CPC, sendo assim ilegal Sem prescindir, XXVII. Ainda que se considerasse existir uma questão com relevo para a decisão da presente ação - nomeadamente o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 952/09.5BEPRT -, o que a RECORRENTE não admite, inexistem quaisquer motivos que fundamentem a suspensão da instância até à decisão, com trânsito em julgado, dessa alegada questão prejudicial. XXVIII. Conforme tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial e decorre do teor literal do número 1 do artigo 272 do CPC, o julgador não se encontra vinculado a uma decisão de suspensão do processo, mesmo na situação de existência de uma causa prejudicial, devendo ponderar, por um lado, as necessidades de segurança e certeza jurídicas (eventualmente a aconselharem a suspensão) e, por outro lado, a exigência legal de decisão em prazo razoável. XXIX. Ora, na presente situação, conforme se conclui da leitura do DESPACHO de que se recorre, o julgador não ponderou devidamente estes elementos, nomeadamente o efeito nocivo da suspensão do processo quanto à obtenção de uma decisão em prazo razoável. XXX. Com efeito, com base na alegada prejudicialidade do processo n.º 952/09.5BEPRT relativamente ao pedido de desocupação da parcela - e, note-se, apenas em relação a esse pedido -, ficou também prejudicada, por tempo indeterminado, a decisão quanto aos demais quatro pedidos formulados nos presentes autos. XXXI. Por outro lado, e como já se salientou em conclusões anteriores, as necessidades de segurança e de certeza jurídicas exigiam na presente situação o prosseguimento dos autos, em face da decisão anteriormente tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT. XXXII. Ficou, assim, totalmente travado o andamento dos presentes autos sem qualquer justificação ou benefício para a boa decisão sobre o mérito da causa e com grave prejuízo para a certeza e segurança jurídicas. XXXIII. Acresce que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência, as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva impõem que, em caso de quaisquer dúvidas interpretativas, se deva optar por aquela interpretação que favoreça a ação e a obtenção de uma decisão em prazo razoável. XXXIV. Desta forma, verifica-se que, por um lado, (i) o Tribunal a quo não efetuou a ponderação devida entre os benefícios e os prejuízos decorrentes de uma decisão de suspensão da instância, e, por outro lado, (ii) o resultado dessa ponderação seria, necessariamente, considerar nefasta para o andamento do processo e para a certeza e segurança jurídicas a suspensão da instância, impondo-se por isso o seguimento normal dos autos e, assim, a não prolação do DESPACHO no sentido em que ele veio a ser proferido. XXXV. Pelo que o DESPACHO de que se recorre - também por este motivo - violou o disposto no número 1 do artigo 272.º do CPC. Assim, XXXVI. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e o DESPACHO em crise substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos. A I... de Portugal SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 28 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 1223 e 1224 Procº físico): “1. Em 8 de Abril de 2009 a C... propôs contra a REFER E.P.E., atualmente I... de Portugal, S.A., o Município de Vila Nova de Gaia e a M... do Porto a ação administrativa comum a que respeitam os autos do processo que corre termos sob o n.º 952/09.5BEPRT, pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que se encontra em recurso junto da Tribunal Central Administrativo Norte. 2. Nesse processo a Autora pretende que seja “declarado parcialmente nulo ou (…) parcialmente anulado o Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário entre os PK 332,508 e 332,665, celebrado pelos Réus em 17 de Julho de 2008”. 3. No presente processo a Autora formula sob a alínea a) da réplica com ampliação de pedido, apresentada em 16 de janeiro de 2015, um pedido de condenação dos Réus na desocupação de uma parcela de terreno que se encontra incluída no referido contrato de concessão celebrado entre os Réus. 4. Nas alíneas b), c), d) e e) da réplica com ampliação de pedido, a Autora pretende que os Réus sejam condenados à reconstituição da situação que existia se não se tivesse verificado o evento que, segundo os Autores, obriga à reparação ou, caso tal não seja possível, a pagar uma indemnização em dinheiro para a readaptação do funcionamento do entreposto situado na referida parcela de terreno. 5. Os pedidos agora formulados pela Autora assentam num pressuposto de facto de que os Réus não têm título válido que legitime a sua ocupação da mencionada parcela de terreno. 6. Todavia, o processo que corre termos sob o n.º 952/09.5BEPRT, pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto encontra-se em recurso junto da Tribunal Central Administrativo Norte. 7. E caso o contrato de concessão celebrado entre os Réus venha a ser julgado válido nesse processo, o pedido formulado na alínea a) da réplica com ampliação de pedido no presente processo não poderá proceder e, consequentemente, os pedidos subsidiários formulados nas alíneas b), c), d) e e) da réplica com ampliação de pedido também não. 8. Face ao exposto, só após o trânsito em julgado da decisão no Processo n.º 52/09.5BEPRT, que atualmente se encontra em recurso junto da Tribunal Central Administrativo Norte, poderá a presente ação prosseguir. Termos em que deve o recurso apresentado pela Autora ser julgado totalmente improcedente, devendo ser confirmada a decisão de suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo n.° 952/09.5BEPRT, assim se fazendo inteira e merecida JUSTIÇA!” A M... do Porto SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de outubro de 2015, não tendo apresentado conclusões (Cfr. Fls. 1228 a 1236 Procº físico): O Município do Porto veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de novembro de 2015 28 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 1223 e 1224 Procº físico): “A - Existe uma evidente conexão entre estes autos e o processo n.° 952/09.5, pois o pedido aqui formulado tem como causa de pedir a alegada ilicitude do contrato de concessão cuja validade se discute no processo 952/09. B - Só após haver decisão transitada em julgado sobre a validade desse contrato de concessão se poderá analisar o pedido formulado nestes autos. C - E mesmo que o contrato seja considerado inválido, a execução dessa decisão levará à satisfação dos pedidos que a recorrente aqui formula. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, sendo integralmente mantida decisão recorrida, com o que farão V" Ex", como habitualmente, JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de dezembro de 2015 (Cfr. fls. 1250 e 1250v Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 5 de janeiro de 2016 (Cfr. fls. 1263 Procº físico), veio a emitir Parecer em 21 de janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 1264 a 1266v Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “(…) ser concedido provimento ao recurso jurisdicional em apreço, e em consequência, revogar-se o … despacho recorrido”. II - Questões a apreciar III – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido.Custas pelos Recorridos Porto, 9 de setembro de 2016 |