Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02838/11.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; LITISPENDÊNCIA; CASO JULGADO
Sumário:1 – A suspensão da instância, na perspetiva de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas ações pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objeto de uma e outra das causas, não será admissível, caso não tenha sido entendida verificar-se uma situação de litispendência.
2 - A salvaguarda dos valores em presença será assegurada pelo caso julgado que primeiro se vier a formar, mantendo-se os deveres do juiz, no âmbito da obrigação dos juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C... – Industria de Cimentos SA
Recorrido 1:REFER EPE; Município de Vila Nova de Gaia e M... do Porto SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A C... – Industria de Cimentos SA, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a REFER EPE; Município de Vila Nova de Gaia e M... do Porto SA, tendente à declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário, de terreno identificado, inconformado com o Despacho proferido em 28 de setembro de 2015 que, designadamente, determinou “a suspensão da instância … até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 952/09BEPRT”, veio em 13 de outubro de 2015 Recorrer Jurisdicionalmente do referido Despacho, concluindo nas correspondentes alegações (Cfr. fls. 1186 a 1189v Procº físico):
“I. A RECORRENTE não se conforma com o DESPACHO do Tribunal a quo (proferido na audiência prévia realizada nos presentes autos no dia 28 de setembro de 2015), que decidiu suspender a presente instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT (julgado em primeira instância na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto),

II. O DESPACHO sustenta-se na existência de uma suposta questão prejudicial de relevo (a decisão sobre o pedido de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008) para a decisão a proferir nestes autos (apenas quanto ao pedido de desocupação de uma parcela de terreno), o que não poderia justificar a suspensão, quer por não ser nem jurídica nem factualmente correto que exista uma questão prejudicial, quer porque a decisão de suspensão conflitua gravemente com decisão transitada em julgado anterior do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

III. O DESPACHO do qual ora se recorre foi proferido em flagrante violação de diversos preceitos legais e constitucionais, conforme de seguida se sustentará. Com efeito,

IV. Na presente ação a RECORRENTE reproduziu os pedidos por si deduzidos num articulado superveniente apresentado no âmbito do processo n.º 952/09.5BEPRT.

V. Nesse processo, a cumulação de pedidos requerida pela RECORRENTE no articulado superveniente mereceu contestação firme e unânime dos RÉUS, ora RECORRIDOS, que sustentaram tratar-se de pedidos e de causas de pedir diferentes do pedido inicial dessa ação - nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 - e de uma alteração da relação jurídica controvertida.

VI. Tese que mereceu o acolhimento do Tribunal, que, assim e com esses fundamentos, julgou inadmissível o referido articulado superveniente e a cumulação de pedidos aí requerida, entendendo-os autónomos e independentes.

VII. A aqui RECORRENTE conformou-se com essa decisão (que transitou em julgado) e prosseguiu com a tramitação dos presentes autos, legitimamente confiando, em face da alegação dos ora RECORRIDOS e da decisão tomada pelo Tribunal no processo n.º 952/09.5BEPRT, que a presente ação prosseguiria os seus termos e que o referido processo não poderia vir a ser considerado uma questão prejudicial com relevo para a decisão destes autos.

VIII. Desta forma, foi com total surpresa que, em sede de audiência prévia (segunda sessão), foi a ora RECORRENTE confrontada com o despacho do Tribunal a quo que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT. Assim,

IX. Em primeiro lugar, o DESPACHO de que se recorre contraria frontalmente a acima referida decisão de inadmissibilidade do articulado superveniente (e, assim, da cumulação de pedidos constante desse articulado) proferida, em data anterior, no processo n.º 952/09.5BEPRT, que também correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

X. Adicionalmente, o DESPACHO cria uma espécie de conflito negativo de competências entre juízes do mesmo Tribunal: (i) o primeiro (do processo n.º 952/09.5BEPRT) que decide que um determinado pedido não é consequência do pedido inicial apresentado nessa ação (nulidade parcial do contrato com base no qual os réus ocupam a parcela de terreno cuja desocupação se requer) e que tem por base uma diferente causa de pedir - consequentemente não admitindo a cumulação de pedidos e, na prática, remetendo a ora RECORRENTE para os presentes autos -, e (ii) o segundo (nos presentes autos) que decide, desconsiderando a decisão anterior já transitada em julgado, apesar de ter perfeito conhecimento dessa decisão, que a apreciação da nulidade do contrato é questão prejudicial em relação à apreciação do pedido de condenação da desocupação da parcela de terreno (i.e., é uma questão consequente do pedido formulado no processo n.º 952/09.5BEPRT, que é uma premissa para o julgamento do pedido formulado nos presentes autos e que predeterminará o sentido da decisão a tomar neste processo) – determinando, assim, a suspensão da instância, por tempo indeterminado, até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT.

XI. O Tribunal a quo decide, pois, no DESPACHO de que se recorre - sem atender à necessária coerência do sistema judicial e das decisões judiciais e em contradição frontal com a decisão anteriormente tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT -, que o pedido de desocupação está intimamente ligado com o pedido de declaração de nulidade parcial do contrato de concessão.

XII. Com a consequência gravíssima da RECORRENTE não ver o seu pedido apreciado (por ora) em qualquer dos processos, colocando em crise o direito dos interessados em ver as suas pretensões apreciadas por um Tribunal e a obter uma decisão de mérito em tempo útil.

XIII. Acresce que o Tribunal a quo incorreu na situação que pretendia evitar: ao proferir o DESPACHO no sentido da suspensão da instância para evitar uma situação em que - alegadamente - a mesma questão poderia vir a ser objeto de decisões diversas e opostas em dois processo judiciais diversos, está a proferir uma decisão que contraria frontalmente uma decisão já tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT.

XIV. O DESPACHO de que se recorre colide, assim, violentamente com os princípios da certeza e da segurança jurídicas e da proteção da confiança, bem como com os princípios da celeridade e da economia processual,…

XV. …E ainda com as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva.

XVI. Em suma, e desde logo, o DESPACHO do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 2.º do CPTA, e nos números 4 e 5 do artigo 20.º e no número 4 do artigo 268.º da CRP. Por outro lado, sem prescindir,

XVII. O DESPACHO ora em crise procede a uma incorreta interpretação e aplicação da norma processual que sustenta a decisão de suspender a instância (número 1 do artigo 272.º do CPC).

XVIII. Conforme alegou a RECORRENTE no artigo 31.º da petição inicial da presente ação, encontram-se verificados todos os pressupostos da condenação dos RÉUS na desocupação da parcela em causa nos autos: (i) a RECORRENTE é titular do direito de ocupação da parcela; (ii) tendo um interesse legalmente protegido nessa ocupação; (iii) ambos (direito e interesse) decorrentes de atos jurídicos; (iv) pelo que a mera ocupação dessa parcela viola uma situação jurídica subjetiva da RECORRENTE, que deve ser reconhecida e respeitada.

XIX. Desta forma, o pedido da RECORRENTE de desocupação da parcela tem por base a existência de títulos jurídicos válidos de ocupação, por si, dessa parcela.

XX. Assim, independentemente da declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 celebrado entre os RÉUS (que engloba essa mesma parcela e cuja nulidade se requer no processo n.º 952/09.5BEPRT), a pré-existência de títulos jurídicos válidos para ocupação da parcela por parte da RECORRENTE é razão suficiente para a procedência do pedido de desocupação da parcela.

XXI. Saliente-se que no pedido de desocupação da parcela formulado na petição inicial - alínea b) do pedido - a ora RECORRENTE faz referência à existência do Contrato de Concessão de 2008 (não a ignorando), peticionando que os Réus:
“(...) sejam condenados na desocupação da parcela de terreno acima identificada, simultaneamente abrangida pelo Contrato de Concessão de 1973 (tal como modificado entre 1985 e 1992) e pelo Contrato de Concessão de 2008.”.

XXII. Pelo que a procedência do pedido de desocupação da parcela não está dependente da prévia declaração de nulidade (parcial) do Contrato de Concessão de 2008 celebrado entre os RÉUS, inexistindo assim qualquer questão prejudicial que obste ao prosseguimento dos presentes autos.

XXIII. Como já acima se concluiu, este entendimento - inexistência de questão prejudicial - resulta igualmente do despacho que declarou a inadmissibilidade do articulado superveniente no processo n.º 952/09.5BEPRT e das posições assumidas pelos Réus, ora RECORRIDOS, de oposição à admissibilidade desse articulado.

XXIV. Sendo que todos entenderam que o pedido de desocupação da parcela era um pedido diferente (e não era o desenvolvimento) do pedido de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 e que as causas de pedir e a relação jurídica controvertida eram também diversas.

XXV. Note-se, ainda, que os ora RECORRIDOS, nas contestações apresentadas na presente ação, deduzem várias exceções relacionadas com a suposta extinção do Contrato de Concessão de 1973, mas nenhum (por razões evidentes) deduz como exceção a celebração do Contrato de Concessão de 2008.

XXVI. Desta forma, e desde logo por este motivo, o DESPACHO de que se recorre violou o disposto no número 1 do artigo 272.º do CPC, sendo assim ilegal Sem prescindir,

XXVII. Ainda que se considerasse existir uma questão com relevo para a decisão da presente ação - nomeadamente o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 952/09.5BEPRT -, o que a RECORRENTE não admite, inexistem quaisquer motivos que fundamentem a suspensão da instância até à decisão, com trânsito em julgado, dessa alegada questão prejudicial.

XXVIII. Conforme tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial e decorre do teor literal do número 1 do artigo 272 do CPC, o julgador não se encontra vinculado a uma decisão de suspensão do processo, mesmo na situação de existência de uma causa prejudicial, devendo ponderar, por um lado, as necessidades de segurança e certeza jurídicas (eventualmente a aconselharem a suspensão) e, por outro lado, a exigência legal de decisão em prazo razoável.

XXIX. Ora, na presente situação, conforme se conclui da leitura do DESPACHO de que se recorre, o julgador não ponderou devidamente estes elementos, nomeadamente o efeito nocivo da suspensão do processo quanto à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

XXX. Com efeito, com base na alegada prejudicialidade do processo n.º 952/09.5BEPRT relativamente ao pedido de desocupação da parcela - e, note-se, apenas em relação a esse pedido -, ficou também prejudicada, por tempo indeterminado, a decisão quanto aos demais quatro pedidos formulados nos presentes autos.

XXXI. Por outro lado, e como já se salientou em conclusões anteriores, as necessidades de segurança e de certeza jurídicas exigiam na presente situação o prosseguimento dos autos, em face da decisão anteriormente tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT.

XXXII. Ficou, assim, totalmente travado o andamento dos presentes autos sem qualquer justificação ou benefício para a boa decisão sobre o mérito da causa e com grave prejuízo para a certeza e segurança jurídicas.

XXXIII. Acresce que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência, as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva impõem que, em caso de quaisquer dúvidas interpretativas, se deva optar por aquela interpretação que favoreça a ação e a obtenção de uma decisão em prazo razoável.

XXXIV. Desta forma, verifica-se que, por um lado, (i) o Tribunal a quo não efetuou a ponderação devida entre os benefícios e os prejuízos decorrentes de uma decisão de suspensão da instância, e, por outro lado, (ii) o resultado dessa ponderação seria, necessariamente, considerar nefasta para o andamento do processo e para a certeza e segurança jurídicas a suspensão da instância, impondo-se por isso o seguimento normal dos autos e, assim, a não prolação do DESPACHO no sentido em que ele veio a ser proferido.

XXXV. Pelo que o DESPACHO de que se recorre - também por este motivo - violou o disposto no número 1 do artigo 272.º do CPC. Assim,

XXXVI. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e o DESPACHO em crise substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e o despacho do Tribunal a quo proferido na audiência prévia realizada nos presentes autos no dia 28 de setembro de 2015 revogado e substituído por outro que determine o regular e contínuo prosseguimento dos autos.”

A I... de Portugal SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 28 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 1223 e 1224 Procº físico):

“1. Em 8 de Abril de 2009 a C... propôs contra a REFER E.P.E., atualmente I... de Portugal, S.A., o Município de Vila Nova de Gaia e a M... do Porto a ação administrativa comum a que respeitam os autos do processo que corre termos sob o n.º 952/09.5BEPRT, pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que se encontra em recurso junto da Tribunal Central Administrativo Norte.

2. Nesse processo a Autora pretende que seja “declarado parcialmente nulo ou (…) parcialmente anulado o Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário entre os PK 332,508 e 332,665, celebrado pelos Réus em 17 de Julho de 2008”.

3. No presente processo a Autora formula sob a alínea a) da réplica com ampliação de pedido, apresentada em 16 de janeiro de 2015, um pedido de condenação dos Réus na desocupação de uma parcela de terreno que se encontra incluída no referido contrato de concessão celebrado entre os Réus.

4. Nas alíneas b), c), d) e e) da réplica com ampliação de pedido, a Autora pretende que os Réus sejam condenados à reconstituição da situação que existia se não se tivesse verificado o evento que, segundo os Autores, obriga à reparação ou, caso tal não seja possível, a pagar uma indemnização em dinheiro para a readaptação do funcionamento do entreposto situado na referida parcela de terreno.

5. Os pedidos agora formulados pela Autora assentam num pressuposto de facto de que os Réus não têm título válido que legitime a sua ocupação da mencionada parcela de terreno.

6. Todavia, o processo que corre termos sob o n.º 952/09.5BEPRT, pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto encontra-se em recurso junto da Tribunal Central Administrativo Norte.

7. E caso o contrato de concessão celebrado entre os Réus venha a ser julgado válido nesse processo, o pedido formulado na alínea a) da réplica com ampliação de pedido no presente processo não poderá proceder e, consequentemente, os pedidos subsidiários formulados nas alíneas b), c), d) e e) da réplica com ampliação de pedido também não.

8. Face ao exposto, só após o trânsito em julgado da decisão no Processo n.º 52/09.5BEPRT, que atualmente se encontra em recurso junto da Tribunal Central Administrativo Norte, poderá a presente ação prosseguir.

Termos em que deve o recurso apresentado pela Autora ser julgado totalmente improcedente, devendo ser confirmada a decisão de suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo n.° 952/09.5BEPRT, assim se fazendo inteira e merecida JUSTIÇA!”

A M... do Porto SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de outubro de 2015, não tendo apresentado conclusões (Cfr. Fls. 1228 a 1236 Procº físico):

O Município do Porto veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de novembro de 2015 28 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 1223 e 1224 Procº físico):

“A - Existe uma evidente conexão entre estes autos e o processo n.° 952/09.5, pois o pedido aqui formulado tem como causa de pedir a alegada ilicitude do contrato de concessão cuja validade se discute no processo 952/09.

B - Só após haver decisão transitada em julgado sobre a validade desse contrato de concessão se poderá analisar o pedido formulado nestes autos.

C - E mesmo que o contrato seja considerado inválido, a execução dessa decisão levará à satisfação dos pedidos que a recorrente aqui formula.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, sendo integralmente mantida decisão recorrida, com o que farão V" Ex", como habitualmente, JUSTIÇA”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de dezembro de 2015 (Cfr. fls. 1250 e 1250v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 5 de janeiro de 2016 (Cfr. fls. 1263 Procº físico), veio a emitir Parecer em 21 de janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 1264 a 1266v Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “(…) ser concedido provimento ao recurso jurisdicional em apreço, e em consequência, revogar-se o … despacho recorrido”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Atenta a natureza do Recurso, as questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se o Despacho recorrido padecerá, designadamente, do invocado erro de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Do Direito
Para que conste, e por forma a permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui está em questão, é o seguinte o teor dos segmentos que aqui relevam do Despacho Recorrido:
“Em face do que ora referiu o senhor mandatário da Autora, os pedidos subsistentes nos autos para efeitos deles ser conhecido o seu mérito, são os que estão enunciados sob as alíneas a) a e) do articulado por si apresentado em 18 de Janeiro de 2012, denominado "Réplica com ampliação de pedido".
Como o senhor mandatário da Autora informou, os pedidos subsistentes, e na redação que lhe estão dados, é uma consolidação do que já havia sido formulado na petição inicial e dos pedidos que decorrem do requerimento do pedido de ampliação do pedido.
A autora sente-se lesada na sua esfera jurídica, quanto aos termos constantes do contrato de concessão celebrado entre os Réus em 17 de Julho de 2008, que visa uma concreta área de terreno (área a cor vermelha, identificada sob o ponto terceiro da petição inicial), relativamente à qual a Autora alega ter sob a sua posse a área aí identificada a cor verde, que está implantada/incorporada na área sob cor vermelha.
O pedido vertido sob a alínea a) - sempre e de ora avante, o formulado na réplica com ampliação de pedido -, assenta no pressuposto de que é controvertido o seu direito sobre a "pequena mancha verde" [visível no ponto terceiro da petição inicial], e que, por essa razão, os Réus devem ser condenados a desocupar essa parcela de terreno.
Sob as alíneas b), c), d) e e), a Autora formula, e cumulativamente com aquele pedido de adoção de conduta, mas sempre também com dedução de pedidos subsidiários, que por causa daquela ocupação de terreno (já declarada nula; o respetivo contrato de concessão, por douta sentença de 21 de Janeiro de 2013), requer que os Réus sejam condenados a reparar, "in natura" (ou em dinheiro), ou alternativamente numa indemnização para custeio da readaptação do funcionamento do entreposto ou caso tal também não seja possível numa reparação em dinheiro.
Como julgamos os pedidos formulados pela Autora, sendo abstratamente válidos, assentam num pressuposto de facto, e que é, em suma, o de que os Réus não têm título válido que legitime a sua ocupação (pelos Réus) da parcela, e por isso, atenta a sua indevida ocupação pelos Réus, peticiona em suma que passe a estar de novo na posse da devida parcela (a cor verde implantada sobre a mancha vermelha enunciada no ponto terceiro da petição inicial), e venha assim, ainda, a ser indemnizada.
Como decorre dos autos, no referido processo n.° 952/09.5BEPRT, foi reconhecido à Autora, foi judicialmente declarado [para o que relava para estes autos, e em suma] que o contrato celebrado entre os Réus em 17 de Julho de 2008 (referente à área a cor vermelha enunciada na fotografia do ponto terceiro da petição inicial), não podia contemplar a pequena área a cor verde.
A pretensão, ou melhor, todas as pretensões formuladas pela Autora nos presentes autos, assentam no pressuposto fáctico de que a pequena parcela a cor verde que está vertida na fotografia enunciada sob o ponto terceiro da petição inicial, apenas pode ser por si ocupada.
A seu favor, a Autora já tem urna decisão deste Tribunal proferida no referido processo n.° 952/09.5BEPRT, só que essa douta sentença ainda não formou caso julgado.
Ou seja, sendo parcialmente nulo o contrato celebrado entre os Réus, na parte em que visa a pequena parcela de terreno a cor verde (que está sobreposta sobre a cor vermelha), a Autora tem uma legítima expectativa de poder vir a entrar na posse da parcela, a ser reposto o que lá existia, ou tal não sendo possível, ao seu ressarcimento em dinheiro.
Todavia, como decorre da ausência de formação de caso julgado, continua ainda a ser controvertido, para o que se aprecia nestes autos e quanto aos pedidos formulados pela Autora, saber se o contrato sempre virá, em segunda instância, a ser declarado parcialmente nulo, ou se, de outro modo, vem a ser declarado totalmente válido.
Na eventualidade de o contrato de concessão celebrado entre os Réus vir a ser julgado válido, ou seja, que não padece de qualquer invalidade, então, quanto ao pedido da alínea a) esse pedido não poderá proceder.-
E não se pode colocar a questão da procedência desse pedido nestes autos, isto é, proferir uma decisão de mérito que verse esse pedido, quando é certo que, fazendo esse juízo, só pode tal ser feito com fundamento em que o contrato de concessão celebrado em 17 de julho de 2008, não é válido.
A instrução dos autos com o pré conhecimento que já temos, de que existe uma questão prejudicial que já foi objeto de decisão por este Tribunal e que se encontra sobre recurso no TCA Norte, é para nós fundamento para que, pelo menos quanto a esse pedido, que não devam os autos prosseguir, até que ocorra o trânsito em julgado da douta sentença proferida em 21 de Janeiro de 2013 no processo n.° 952/09.5BEPRT.
Face ao que enunciamos supra, e porque é nossa motivação suspender a instância até ao fim do trânsito em julgado, tendo subjacente o artigo 3°, n° 3, do CPC, decido abrir o contraditório.
(…)
Sopesadas as pronúncias deduzidas pelas partes, julgamos que para efeitos da segurança do direito e da segurança das relações jurídicas entre as partes envolvidas nos autos e na relação jurídica controvertida, que deve ser suspensa a instância, por existir questão prejudicial de relevo para a decisão a proferir nestes autos, e que neste momento está sob recurso no processo n.° 952/09.5BEPRT.
Como julgamos também, e pelo que decorre dos articulados apresentados pela Autora, as I... que detinha na parcela de terreno (a cor verde) que está inserida numa outra parcela de terreno (a cor vermelha) - cfr. ponto terceiro da petição inicial -, seriam da Autora e foram daí retiradas pelos Réus. Quanto a essa matéria, a esses pedidos, nada obstaria a que a instância prosseguisse termos, pois que aí, os pressupostos essenciais são os de que a Autora foi violada no seu património e pretende por isso ser indemnizada.
Acontece porém, que a Autora não quer apenas ser indemnizada pelos danos infligidos no seu património. A Autora quer ser recolocada, quer ser reinvestida na posse que alega ter sobre a pequena parcela a cor verde.
Essa questão entronca inevitavelmente em saber se o contrato celebrado entre os Réus em 17 de Julho de 2008 é ou não válido, pois que se for declarado válido, a parte relativa aos pedidos atinentes/relacionados com a entrada em posse (decorrentes da atribuição de concessão) estão obviamente prejudicados.
Daí que, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo n° 952/09.5BEPRT, determino a suspensão da instância.
E não se prosseguem mais termos nesta audiência, designadamente ao nível do despacho saneador, porquanto a seu tempo e quando prosseguido, na diligência a agendar oportunamente, serão prosseguidos todos os fins a que se reporta o artigo 591.°, n° 1, do CPC. “

Aqui chegados importa pois ponderar tudo quanto vem suscitado.

Com efeito, veio a C... interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no TAF do Porto, em 28/09/2015, que determinou a suspensão da instanciada presente Ação, até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no Processo n.º 952/09BEPRT.

Vem suscitado no Recurso a verificação de erro de julgamento de direito, em resultado da violação dos artigos 2.º do CPTA, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.º 4, ambos da CRP e 272.º, n.º 1 do CPC de 2013.

DOS ERROS DE JULGAMENTO
Com efeito, imputa a Recorrente ao despacho recorrido, erros de julgamento de direito, em resultado da violação dos normativos já enunciados, designadamente, o nº 1 do Artº 272.º, do CPC.

Como se sublinha no Parecer do Ministério Público, o despacho recorrido assenta a sua fundamentação na circunstância da suspensão determinada visar obter a segurança do direito e, bem assim, “a segurança das relações jurídicas entre as partes envolvidas nos autos e na relação jurídica controvertida

Em qualquer caso, decidiu-se já neste TCAN em situação idêntica, em acórdão de 17/04/2015, no Processo n.º 01770/13BEPRT, que “a suspensão da instância, na mira de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas ações pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objeto de uma e outra das causas não é admissível, uma vez que, tendo sido entendido não se verificar nesse caso exceção da litispendência, a salvaguarda de tais valores é assegurada pelo caso julgado que primeiro vier a formar-se, mantendo-se os deveres do juiz, designadamente os aludidos no artigo 6º do CPC/2013, no âmbito da irredutível obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil.”

Mais aí se refere que “(…) Verifica-se prejudicialidade quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta — veja-se o disposto nos artigos 92º e 272º, ambos do CPC.
Causa prejudicial é, assim, aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, como bem define José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 1º, p. 501.
Por outro lado, a ordem do tribunal, por motivo justificado, é causa da suspensão da instância - artigo 269º, nº 1, alínea c), do CPC.
O nº 1 do artigo 272º do CPC estatui que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância e prevê que o tribunal o possa fazer em duas situações distintas: “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

Na presente situação, resulta do entendimento expendido pelo tribunal a quo, com base no nº 1 do artigo 272º do CPC que “…porque podem as partes verem-se confrontadas no futuro, atenta a autonomia dos processos, com decisões de mérito que não sejam em si coincidentes, o que perturbará, sob maneira, a segurança e a paz jurídica que se impõe existir entre as partes.”
Mostra-se pois incongruente que o tribunal a quo tenha suspendido a instância em defesa da segurança e da paz jurídica, adotando fundamentação jurídica que pressupôs a verificação de uma causa prejudicial, que se não vislumbra.

Em qualquer caso, entendeu-se verificar-se não uma causa prejudicial no sentido de que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada nestes autos, mas por se entender que a decisão da causa está dependente do julgamento de causa diversa já proposta, sendo a medida dessa dependência a observância dos invocados valores da segurança e paz jurídicas.

Aqui chegados, importa sublinhar que a suspensão da instância, na perspetiva da uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, em decorrência da existência de duas ações pendentes em juízo, com questões próximas no seu objeto, não permite a determinada suspensão da instância, uma vez que, tal como no acórdão deste TCAN precedentemente citado, não tendo sido entendido verificar-se a exceção da litispendência, a salvaguarda de tais valores é assegurada pelo caso julgado que primeiro vier a formar-se, mantendo-se os deveres do juiz, designadamente os aludidos no artigo 6º do CPC/2013, no âmbito da obrigação dos tribunais decidirem, nos termos da lei, segundo a convicção e responsabilidade dos seus juízes.

Como refere J.J. Gomes Canotilho, igualmente citado no Parecer do MP, Direito Constitucional, Almedina, 5ª ed. 1991, p. 385-386, “A segurança jurídica no âmbito dos atos jurisdicionais aponta para o caso julgado. (…) É diferente falar em segurança jurídica quando se trata de caso julgado, e em segurança jurídica quando está em causa a uniformidade ou estabilidade da jurisprudência. Sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais, mas sempre se coloca a questão de saber se e como a proteção da confiança pode estar condicionada pela uniformidade, ou, pelo menos, estabilidade, na orientação dos tribunais. Trata-se, porém de uma dimensão irredutível da função jurisdicional a obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade. A bondade da decisão pode ser discutida pelos tribunais superiores que, inclusivamente, a poderão «revogar» ou «anular» mas o juiz é, nos feitos que lhe são submetidos a julgamento, autonomamente responsável.”

Em face do que precedentemente se expendeu, entende-se não se justificar a determinada a suspensão da presente instância, a qual, e tal como invocado pelo Recorrente, constitui violação do n.º 1 do artigo 272.º do CPC.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Custas pelos Recorridos

Porto, 9 de setembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão