Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01522/18.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- DECLARAÇÕES DE PARTE – DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I- As declarações de parte de teor não confessórias, por regra, não podem suportar a prova dos factos quando desacompanhadas de outra prova que as confirme, face, nomeadamente, ao manifesto interesse que o declarante tem na causa e à previsível e natural existência de outra prova disponível para o efeito. II- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO R., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01.09.2019, e promanada no âmbito da Ação Administrativa por este intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 2.000,00 [dois mil euros], acrescida de juros de mora desde a data da presente decisão. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A) - DA CORRECTA PODERAÇÃO, APRECIAÇÃO E CONJUGAÇÃO DO TEOR DAS DECLARAÇÕES DE PARTE PRESTADAS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, QUE POR MERA QUESTÃO DE BREVIDADE AQUI SE TRANSCREVEM, DEVERIA O TRIBUNAL RECORRIDO TER DECIDIDO DE MANEIRA DIVERSA NO QUE AOS FACTOS NÃO PROVADOS CONCERNE; B) - AS DECLARAÇÕES DE PARTE PRESTADAS PELO RECORRENTE, NOS SUPRA TRANSCRITOS EXCERTOS DEMONSTRAM QUE O A. REFERE DE FORMA ESPONTÂNEA QUE: “ DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE PRIVADO DO RSI DEPENDEU FINANCEIRAMENTE DE TERCEIROS.”, “DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE PRIVADO DO RSI VIVEU EM VIATURA AUTOMÓVEL PARADO EM VIA PÚBLICA.”, “DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE PRIVADO DO RSI VIVEU EM CASA DE TERCEIROS AMIGOS.”; C) - ASSIM SENDO, DEVERIA O TRIBUNAL RECORRIDO, NA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE PRESTADAS PELO RECORRENTE, CONJUGADOS, PARA ALÉM DO MAIS, COM OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAM JUNTOS AOS AUTOS, MORMENTE O TEOR DA DOUTA SENTENÇA DE FLS. TER DADO COMO PROVADA, NA SUA TOTALIDADE, A FACTUALIDADE TRANSCRITA NA ALÍNEA B) DAS PRESENTES CONCLUSÕES; D) - AO NÃO DECIDIR DE TAL MANEIRA, O TRIBUNAL RECORRIDO, NÃO PONDEROU DEVIDAMENTE TODOS OS SUPRA MENCIONADOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO PROCESSO, PELO QUE DEVE SER ALTERADA EM CONFORMIDADE A RESPOSTA AOS REFERIDOS PONTOS DE FACTO, NOS TERMOS DO N° 1 DO ART° 662°; E) - SEM PRESCINDIR DA ALTERAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO QUE SUPRA SE CUIDOU DE ALEGAR, ENTENDE A RECORRENTE QUE O QUANTUM INDEMNIZATÓRIO ATRIBUÍDO AO MESMO DEVERÁ SER DE MONTANTE SUPERIOR AO FIXADO PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; F) - O QUANTUM INDEMNIZATÓRIO A DETERMINAR PELA SENTENÇA EM CRISE, NÃO CORRESPONDE EFECTIVAMENTE APENAS À PERDA DO RENDIMENTO SOCIAL; G) - COM EFEITO, E PARA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DEVERÁ CONSIDERAR-SE RELEVANTE À LUZ DO INSTITUTO DA PERDA DE CHANCE, COM A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS SOCIAIS DO A., DE TODAS AS DESPESAS E CONSTRANGIMENTOS, EM MATÉRIA DE DESPESAS CORRENTES DE RENDAS, CONTRATOS DE ÁGUA E LUZ, O REBOQUE DO AUTOMÓVEL, OS IMPOSTOS POR PAGAR, A NÃO IDA PARA O ESTRANGEIRO TRABALHAR E TODOS OS LUCROS CESSANTES DO A.; H) - NÃO OBSTANTE TUDO QUE SUPRA SE EXPÔS, A QUANTIFICAÇÃO DADA POR SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO FOI CLARAMENTE DESPROPORCIONAL, POR DEFEITO, ATENDENDO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS - UMA VEZ QUE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO IMPLICOU UMA CLARA ALTERAÇÃO EMOCIONAL AO A.; I) - DEVERÁ DE TAL MODO, E ATENDENDO À CONCRETA ATITUDE DA RECORRIDA, À REPROVAÇÃO QUE A MESMA MERECE, E À GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIA DA MESMA NA PESSOA DO RECORRENTE, SER FIXADO A ESTE MONTANTE INDEMNIZATÓRIO NUNCA INFERIOR AO PETICIONADO EM SEDE DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL; J) - DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER ALTERADO EM CONFORMIDADE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO (…)”. * Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não produziu contra-alegações.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento de (i) facto e de (ii) direito. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1) O A. foi beneficiário do rendimento social de inserção (facto admitido por acordo). 2) Em 27.05.2013, foi emitido pelo R. um oficio dirigido ao A. com o seguinte teor: “a renovação da prestação de RSI deixou de ser automática, passando a estar dependente de pedido de renovação (…) assim, por forma a que os serviços de segurança social possam avaliar a composição e rendimentos do seu agregado familiar, bem como proceder à celebração do Contrato de Inserção com vista à renovação da prestação RSI, fica notificado (a) que deve apresentar, obrigatoriamente, durante o próximo mês de junho, o Mod. RSI 1/2012-DGss (...) (cfr. doc. n°. 1 junto com a p.i., constante das fls. 17 dos autos do processo físico). 3) Na mesma missiva, constava ainda o seguinte: “Importante: se não apresentar o modelo solicitado, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova nele indicados, no mês acima referido, haverá lugar à suspensão da prestação de RSI.” (cfr. doc. n°. 1 junto com a p.i., constante das fls. 17 dos autos do processo físico). 4) Em 17.07.2013, o R. emitiu um ofício dirigido ao A. onde o informou que, na sequência do pedido por si apresentado para a renovação do RSI, se encontrava em falta o documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego (cfr. doc. n°. 2 junto com a p.i., constante das fls. 18 dos autos do processo físico). 5) Em 07.10.2013, o A. apresentou um documento nos serviços do R. onde refere que envia nova declaração do Centro de Emprego do Porto. (cfr. doc. n°. 3 junto com a p.i., constante das fls. 19 dos autos do processo físico). 6) Em 31.10.2013, foi remetido pelo R., ofício dirigido ao A. nos termos do qual foi este informado que iriam cessar o pagamento do RSI, caso, no prazo de 10 dias, não juntasse resposta e meios de prova que refutassem os fundamentos da cessação. (cfr. doc. n°. 5 junto com a p.i., constante das fls. 21 dos autos do processo físico e que aqui se considera reproduzido). 7) No ofício identificado em 6), constava que “a partir da data acima mencionada passa a dispor de rendimentos (€ 670,59 provenientes de pensão e CSI dos progenitores) superiores aos anteriormente considerados para cálculo desta prestação (...) Para manter direito a esta prestação, o conjunto do agregado familiar, não podia ter rendimentos iguais ou superiores a € 356,30”. 8) Em 14.11.2013, o A. apresentou um requerimento ao R., evidenciando a existência de um erro de reavaliação, só integrando o agregado familiar ele mesmo, solicitando a resolução favorável do caso o mais rapidamente possível. (cfr. doc. n°. 6 junto com a p.i., constante das fls. 19 dos autos do processo físico). 9) Em 16.12.2013, o A. insistiu na resposta por parte do R., afirmando o seguinte: “continuo sem qualquer apoio, pelo que insisto na resolução do problema e resposta devida urgentemente.” (cfr. doc. n°. 6 junto com a p.i., constante das fls. 22, verso, dos autos do processo físico). 10) Em 17.03.2014 foi o A. notificado pelo R. da proposta de indeferimento do pedido de proteção jurídica. (cfr. doc. n°. 8 junto com a p.i., constante das fls. 25, dos autos do processo físico). 11) Em 01.04.2014, o A. deu entrada de um documento, nos serviços do R., onde refere que “desde setembro de 2013 estou a viver de pequenas economias. Informo ainda estar sem possibilidade de pagar renda, água e luz e insisto de que o agregado familiar é composto só por mim.” (cfr. doc. n°. 9 junto com a p.i., constante das fls. 26 dos autos do processo físico). 12) Em 16.04.2014, na sequência da informação prestada pelo A. de que vivia de pequenas economias, o R. solicitou que enviasse comprovativo do valor das mesmas, informando que “caso não se trate de economias depositadas em instituição financeira, deve enviar declaração de honra, assinada pelo próprio, de onde conste o valor.” (cfr. doc. n°. 10 junto com a p.i., constante das fls. 27, dos autos do processo físico). 13) Em 03.05.2014, o Autor deu entrada com um documento nos serviços do Réu, onde referiu que informo mais uma vez mais não ter quaisquer rendimentos desde a cessação do RSI. Informo também não estar a “viver de pequenas economias” depositadas em instituição financeira. Informo ainda estar em posse de uma quantia inferior a duas vezes e meia o valor da prestação e sem possibilidade de poder resolver/honrar as dívidas que vem acumulando.” (cfr. doc. n°. 11 junto com a p.i., constante das fls. 28 dos autos do processo físico). 14) Em 27.05.2014, o A. apresentou documento nos serviços do R. evidenciando o seguinte: “informei/declarei na resposta no respetivo ofício possuir/estar em posse/ter uma quantia inferior a duas vezes e meia o valor da prestação (valor que os v/serviços conhecem e que era de €189,52) informo/declaro dispor à data de um valor inferior a € 300, tudo mais são dívidas acumuladas.” (cfr. doc. n°. 13 junto com a p.i., constante das fls. 30, dos autos do processo físico). 15) Em 29.06.2015, no âmbito do processo n.° 1605/14.8 BEPRT que correu termos neste Tribunal, foi proferido acórdão nos termos do qual se julgou a ação totalmente procedente e, em consequência: a) anulou-se a decisão do R. pela qual foi determinada a cessação da atribuição do RSI ao A. desde julho de 2013; b) condenou-se o R. a praticar ato pelo qual atribua ao A. o RSI desde julho de 2013 e até àquela data, se nada mais obstasse, entretanto. Mais se condenou o R. a pagar ao A. o RSI desde julho de 2013 até àquela data, acrescido de juros de mora, calculado sobre a data do vencimento de cada uma das prestações mensais em dívida.” (cfr. doc. n°. 15 junto com a p.i., constante das fls. 33 a 38, dos autos do processo físico). 16) À data da prática do ato referido em 6), o A. não tinha meios de subsistência e dependia do rendimento social de inserção para a satisfação das suas necessidades básicas (declarações do A.). 17) O Autor sentiu-se angustiado por não prever o desfecho do processo com a Segurança Social relativamente ao seu pedido de prestação de RSI (declarações de parte). 18) No período em que esteve privado do RSI, o Autor necessitou de ajuda de terceiros (cfr. declarações de parte). 19) O A. sentiu vergonha por depender de terceiros (declarações de parte). 20) O A. dormia mal, com receio e preocupação em relação à sua subsistência (declarações de parte). * FACTOS NÃO PROVADOS: São os seguintes os factos, com relevância para a decisão da causa, que não se provaram: a) o A., durante o período em que esteve privado do RSI, dependeu de ajuda de instituições de caridade, nomeadamente da Caritas Diocesana do Porto. b) o A. viveu em casa de sua tia e de terceiros pois não tinha condições na sua residência já que não tinha dinheiro para pagar a água e a luz. c) o A. pediu auxilio na rua. * A factualidade descrita em 1) a 15) resulta dos documentos que respetivamente foram identificados. Não obstante o modo confuso e vago com que o A. prestou declarações, ficou, ainda assim, o Tribunal, convencido (em face das mesmas conjugado com as regras da experiência comum) que o A. efetivamente não tinha meios de subsistência pelo que, a decisão que lhe retirou o apoio social em causa, o colocou numa situação de precariedade que o inquietou e determinou a sua dependência face a terceiros (situação que se prolongou por 2 anos) pelo que se julgou provada a factualidade vertida em 16) a 20). Não logrou, no entanto, prestar declarações de modo suficientemente sério e seguro que permitissem criar uma convicção, para além de qualquer duvida, sobre a factualidade vertida em a), b) e c) que, por isso, não se provou. (…)”. *
III.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. *
I- Do imputado erro de julgamento de facto * Esta questão está veiculada nas conclusões A) a D) do recurso do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que, em função das declarações prestadas pelo Recorrente, deve considerar-se provado, sob novo tecido fático a aditar ao elenco factual constante da decisão recorrida, que (i) “ Durante o período em que esteve privado do RSI dependeu financeiramente de terceiros.”; que (ii) “Durante o período em que esteve privado do RSI viveu em viatura automóvel parado em via pública.”; e que (iii) “Durante o período em que esteve privado do RSI viveu em casa de terceiros amigos.”; Adiante-se, desde já, que esta pretensão do Recorrente não vingará. Na verdade, como se ponderou no aresto deste TCAN, de 30.04.2020, tirado no processo nº. 01058/10.0BEPRT: “(…) as declarações de parte de teor não confessórias, por regra, não podem suportar a prova dos factos quando desacompanhadas de outra prova que as confirme, face, nomeadamente, ao manifesto interesse que o declarante tem na causa e à previsível e natural existência de outra prova disponível para o efeito, pessoal e/ou documental. (…)”. Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando os autos, verifica-se que a prova produzida nos autos, no que tange aos particulares conspectos fácticos pretendidos aditar, resume-se às declarações de partes prestadas pelo Autor, não se mostrando, portanto, suportadas por outros meios de prova, designadamente, testemunhal [mormente dos terceiros amigos], que corroborassem essas declarações. Assim, “(…) perante o caráter interessado das declarações de parte prestadas pelo Apelante e perante a ausência de outra prova que comprovasse a realidade dos factos que por aquele foi relatado nessas declarações, o tribunal teria de ficar necessariamente numa situação de dúvida face à possibilidade ou não dessas suas declarações corresponderem à realidade ontológica acontecida (…)” [vd. aresto supra citado]. Nos termos do previsto no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Nos termos deste normativo, impor-se-ia dar como não provado o tecido fáctico ora pretendido aditar. Donde se capta que a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se racional, resultando das regras comuns da lógica. De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a Mmª Senhora Juíza a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita decisão da matéria de facto. Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, que assim se mantém inalterada. * II- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do “ (…) disposto nos arts. 32º, nº 2, e 268º, nº 3, 2ª parte, da CRP, os arts. 152º e 153º do CPA e o art. 35º do D.L. nº 137/2012, de 2 de julho. (…)”. * A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se Tribunal a quo, ao computar uma indemnização a título de danos morais no valor de € 2,000,00 [dois mil euros], incorreu em erro de julgamento de direito nos termos e com o alcance supra explicitados.Para facilidade de análise, convoquemos, no que ao particular conspecto concerne, o que se discorreu na 1ª instância: “(…) Subsistem os danos morais reclamados. Vejamos, Os danos não patrimoniais encontram a sua previsão no art.°. 496° do CC, que estatui que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Os danos morais, pessoais, ou não patrimoniais, distinguem-se dos danos patrimoniais, porque são insuscetíveis de avaliação pecuniária. No caso sub judice provou-se que, à data da prática do ato anulado, o A. não tinha meios de subsistência e dependia do rendimento social de inserção para a satisfação das sua necessidades básicas. Mais de provou que o A. se sentiu “angustiado por não prever o desfecho do processo com a Segurança Social relativamente ao seu pedido de prestação de RSI” e que “necessitou de ajuda de terceiros”, que “sentiu vergonha por depender de terceiros” e que “dormia mal, com receio e preocupação em relação à sua subsistência”. Não se provou, porém que o A. “dependeu de ajuda de instituições de caridade, nomeadamente da Caritas Diocesana do Porto”, que “tenha vivido em casa de sua tia e de terceiros pois não tinha condições na sua residência já que não tinha dinheiro para pagar a água e a luz” e que “tenha pedido auxilio na rua”. O sofrimento causado ao A. pela prática do ato em causa, atenta a sua gravidade, merece a tutela do direito. Existe ainda um nexo causal entre o facto ilícito e o dano. Note-se que o art. 563° do CC deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que este do ponto de vista jurídico se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, isto é, adequada. Como já se adiantou, a cessação do pagamento de uma prestação social com a natureza do RSI é causa adequada para provocar os danos não patrimoniais sofridos pelo A. Chegados aqui, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, caberá então calcular a respetiva indemnização (cfr. artigos 562° e 564° do C.C): Atendendo a que o dano sofrido pelo A. é de natureza não patrimonial, o mesmo é insuscetível de avaliação pecuniária, carecendo, verdadeiramente de uma compensação e não de uma indemnização. Nos termos do n.° 4 do art.° 496° do CC, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.° (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem). Considerando a conduta negligente do R., o valor do RSI, o agravamento da precária situação económica do A. e o período de tempo em que se viu privado da prestação social em causa e não olvidando que tal prestação não teria a virtualidade de resolver todos os constrangimentos financeiros do A., julga-se equitativa a fixação de uma compensação no valor de €2 000,00 (dois mil euros), devidamente atualizada, nos termos do n.° 2 do art.° 566° do Código Civil (…)”. O Recorrente pugna pela alteração do assim decidido, por entender que resulta desproporcional a computação de uma indemnização assim fixada, devendo antes ser fixada em quantia não inferior ao reclamado no libelo inicial, ou seja, em € 31,000,00. E, efectivamente, pugna bem, embora não seja de reconhecer a latitude indemnizatória pretendida. De facto, segundo o disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. O art. 494º alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas. Assim, cumprindo o que dispõe a normação que se vem de mencionar, cumpre dar relevância ao facto do Recorrente (i) ter deixado de beneficiar do Rendimento Social de Inserção, (ii) o que se ficou a dever a decisão do Réu com base em presunção de que o Recorrente integrava o agregado familiar dos seus pais e por isso os rendimentos dos referidos entravam para o cômputo de rendimentos do Autor, levando, a que o mesmo deixasse de reunir as condições para auferir do RSI. Cumpre ainda importância ao (iii) facto da decisão de cessação da prestação social ter sido declarada ilegal por decisão judicial datada de 29.06.2015, bem como à circunstância (iv) do A. não dispor de meios de subsistência e depender do rendimento social de inserção para a satisfação das sua necessidades básicas. Mais cabe relevar que (v) o A. se sentiu “angustiado por não prever o desfecho do processo com a Segurança Social relativamente ao seu pedido de prestação de RSI”; (vi) que “necessitou de ajuda de terceiros”; (vii) que “sentiu vergonha por depender de terceiros” e que (viii) “dormia mal, com receio e preocupação em relação à sua subsistência”. Derradeiramente, cabe ponderar (ix) a total ausência de culpa do A. na cessação da prestação social visada nos autos, bem como nas suas consequências. Com este quadro fáctico cremos que não só se mostram carecidos de tutela jurídica os prejuízos morais do Recorrente, como se mostra exígua a indemnização que lhes foi fixada pelo tribunal de 1ª instância, tanto mais que o T.A.F. do Porto nem sequer valorizou, como se impunha, a (i) total ausência de culpa do A. na cessação da prestação social visada nos autos e nas consequências que daí advierem, e, bem assim, (ii) o abalo anímico provocado pela conduta ilegal da Administração censurada nos autos. De facto, o Tribunal recorreu a um juízo de equidade apenas assente numa ponderação (i) da conduta negligente do R.; (ii) do valor do RSI; (iii) do agravamento da precária situação económica do A. e o período de tempo em que se viu privado da prestação social em causa; e (iv) da circunstância de tal prestação não ter a virtualidade de resolver todos os constrangimentos financeiros do Autor. Ficou, assim, por ponderar (i) a total ausência de culpa do A. na cessação da prestação social visada nos autos, bem como as circunstâncias do Autor (ii) ter-se sentido “(…) angustiado por não prever o desfecho do processo com a Segurança Social relativamente ao seu pedido de prestação de RSI”; (iii) de ter necessitado “(…) de ajuda de terceiros”; de (iv) de ter sentido “(…) vergonha por depender de terceiros”; e de ter (v) dormido “(…) mal, com receio e preocupação em relação à sua subsistência”. Assim, e porque a indemnização por danos não patrimoniais, para constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista, entende-se por adequado, por reporte ao tecido fáctico apurado nos autos com relevância para o disposto nos artigos 496º, n.ºs 2 e 3, e 494º do Código Civil, fixar tal valor em € 10,000,00 enquanto forma de ressarcir os prejuízos resultantes da realidade descrita nos autos. Deve, portanto, ser alterada a decisão recorrida no que respeita ao montante indemnizatório atribuído a título de danos morais [de 2.000,00€ para 10.000,00€] e mantendo-se o demais nela decidido. Procede, portanto, parcialmente o presente recurso jurisdicional. * *
* * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, condenar o Réu no montante global de dez mil euros [10,000,00€], mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida. * Custas do recurso pelo Recorrido, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 23 de maio de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato [com declaração de voto] Helena Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO As prestações de RSI sendo modestas têm impacto relevantíssimo e a narrativa subjacente nestes autos valida a lei da utilidade marginal. Isto chama a atenção, também, para a parcimónia com que devem ser administrados os dinheiros da Segurança Social. Neste quadro relativístico onde se inscreve a equidade, considero excessiva uma compensação a título de danos morais que exceda o montante do RSI tardiamente entregue. No caso concreto, entenderia adequada uma indemnização algures entre 3000 e 5000 €. Porto, 23.05.20201 João Beato |