Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00008/05.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:LICENCIAMENTO; OBRA PARTICULAR; ESTÉTICA URBANA;
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO; SEPARAÇÂO DE PODERES.
Sumário:I — As autarquias locais visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º, nº 2, da CRP), sendo eleitores dos órgãos das autarquias os cidadãos inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local (artigo 4º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto). Há, pois, uma garantia constitucional da prossecução dos interesses locais pelas autarquias locais, através dos seus órgãos eleitos, representativos da respectiva população, que permite a definição de uma identidade local e que inclui, nos termos da lei, a apreciação casuística na avaliação e valoração de uma determinada estética urbanística.
II — No entanto, no domínio das condicionantes de natureza estética, pela localização, aparência e proporções, destinadas a evitar o comprometimento estético das povoações e beleza das paisagens — cfr. artigo 121º do RGEU e nº 1, alínea d), do artigo 63º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro — a entidade licenciadora exerce um poder que não é discricionário, mas antes age no exercício de poderes com margem de liberdade valorativa no preenchimento de conceitos indeterminados, para o que se socorre de regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado, visando uma única solução (a correcta) para o caso concreto.
III — No âmbito do artigo 121º do RGEU, o Tribunal não pode exercer um controlo jurisdicional pleno, não podendo ir além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, aferindo-se, em especial, os aspectos vinculados do acto; contudo, não é possível ajuizar sobre a dimensão material, não podendo o Tribunal substituir, pelos seus, os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração, a menos que se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração do conceito indeterminado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAC
Recorrido 1:Município da Lousã
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: AAC
Recorrido: Município da Lousã
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que na supra identificada acção administrativa especial absolveu o Réu Município da Lousã do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto do seu órgão executivo, de 19/08/2002, que licenciou ao contra-interessado JMSS a construção de um edifício para habitação colectiva, e consequente condenação do Réu a demolir o edificado.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):


1 - Sendo rigorosos do ponto de vista dogmático, temos que o requerente, ao ter aceite o indeferimento projectado, conformou-se com essa declaração de vontade administrativa, sendo assim que o procedimento inicial se extinguiu com essa aceitação (aceitação esta que é como todos sabemos uma das fontes de estabilização das relações jurídico-administrativas), tendo-se pois aberto forçosamente, em 2002, um novo procedimento a que se tem de aplicar a lei nova.


2 - Logo, o acórdão recorrido sofre de erro de julgamento, na medida em que a lei aplicável, com efeitos, entre o mais, no que concerne às declarações de responsabilidade, não é o RJLMOP, mas sim o RJUE que entrou em vigor em Outubro de 2001.


3 – Acresce que a peritagem refere que o edifício do contra-interessado, além de duas caves e duas lojas independentes no rés-do-chão, integra duas unidades habitacionais igualmente independentes servidas de acesso comum ao exterior, não existindo dentro do espaço considerado outro, com idênticas características ” – sublinhado nosso.


4 - Logo, não podem restar dúvidas de que o acto de licenciamento do edifício do contra-interessado viola o art. 36.º, n.º 3 do PDM da Lousã, sofrendo assim o acórdão recorrido de erro de julgamento, na medida em que, segundo a sua disciplina normativa, “ as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona… (…) e construções nas propriedades contíguas”.


5 - Acresce que a circunstância de se falar em margem de liberdade não tolhe a conclusão pericial e a ilegalidade que daí directamente deriva, pois, para além de nesta matéria não se poder falar pelas razões invocadas em margem de liberdade, “ (…) os tribunais administrativos podem e devem, (…) revisar completamente as apreciações técnicas – em caso necessário com a intercalação de peritos -.” cfr. Hartmut Maurer, Direito Administrativo Geral, trad. brasileira de L. Afonso Heck, Manole, S. Paulo, 2006, p. 161.


6 - Ou seja, temos pois que, no nosso caso, os peritos, tendo sido unânimes em considerar que a habitação colectiva de que cuidamos é a única que tem as características que se apontou, colocaram a questão claramente no domínio vinculado e, assim, a revisão jurisdicional, ao contrário do que foi dito, é possível, devendo, no caso, ser a acção ser provida, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido.


7 - Na situação vertente o conceito jurídico (características urbanísticas da zona) é de natureza técnico-urbanística e a apreciação que foi feita foi, com suporte numa detalhada avaliação fáctica, pacífica, pericial e neste domínio técnico-urbanístico, não se divisando, pois e assim, qualquer razão que impeça que se dê consequência jurisdicional a esta avaliação pericial, quer se equacione o erro manifesto, quer, como deve, se equacione o simples erro de facto.


8 - Sendo que este argumento jurisdicional da margem de liberdade (aliás já limitado na sua origem, segundo a melhor dogmática) interpretativamente ancorado nos arts. 36.º, n.º 3 do PDML e 3.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2 do CPTA, redunda, isso sim, numa demissão de controlo jurisdicional dos actos praticados pela administração pública, contrária à Constituição da República Portuguesa, mormente ao que vem estatuído no art. 268.º, n.º 4.


9 - Mesmo que fosse de entender contra o que vimos de concluir, desmerecendo a conclusão pericial e afirmando a não revisibilidade da decisão administrativa quanto a este aspecto, ainda assim se deveria concluir que o estatuído no sobredito normativo do PDML e o estatuído no art. 121.º do RGEU são violados, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, posto que a parametricidade legal, revisível que claramente é, foi até, ostensiva e claramente, violada.


10 – Assim mesmo, quer se utilize o critério pericial, quer se utilize um critério mais amplo, de um lado mais pragmático e empírico e, de outro, teleológico, dúvidas não podem existir em como os sobreditos normativos foram, na sua zona de certeza ou até na sua evidência, claramente violados, na medida em que se trata da única habitação colectiva destinada a habitação comércio, essencialmente citadina e com vários pisos, inserida numa zona de habitações unifamiliares em zona com características semi-rurais.


11 – Por outro lado, quanto à cércea dominante, como é bom de ver, a motivação aduzida no acórdão recorrido a este respeito, nada tem a ver com o conceito de “cércea dominante”, que até foi fixada pericialmente, pelo que o julgado encerra erro de julgamento, aqui sem necessidade até de equacionar a margem de liberdade, porquanto a decisão não equaciona, pura e simplesmente, aquela cércea dominante.


12 – Por outro lado ainda, quanto aos afastamentos laterais, importa referir o completo desacerto interpretativo das normas em questão, posto que a norma do PDM pretendeu, claramente, que existisse uma relativa uniformidade dos afastamentos laterais entre as distintas edificações na zona, facto que foi provado não se verificar, porquanto a edificação do contra-interessado é a única que não respeita o afastamento lateral dominante que nunca é inferior a 3 metros – e isto mesmo vale independentemente do que o RGEU refira (ou não, porque a maioria da jurisprudência entende não existirem até afastamentos laterais) a este propósito.


13 - Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, nem a mesma é referida no acórdão recorrido, decorrente do facto de a habitação unifamiliar do A. se estender até o limite do seu lote, facto que se deve à circunstância da construção em causa, diga-se pois e até, ser anterior ao RGEU.


14 - Pelo que, também quanto a este aspecto o acórdão recorrido erra, em violação dos sobreditos normativos, afirmando-se mais uma vez que a desconformidade do licenciamento com este parâmetro legal especificado no PDML é, assim, como elemento densificador das características urbanísticas a que se refere esse normativo do PDM, ilícita.


15 – No que se refere ao volume, que se prova ser substancial e manifestamente até superior relativamente às duas edificações a Norte e a Sul em relação à do contra-interessado, os peritos fizeram bem o seu trabalho e referiram-se ao volume da construção em causa visível, sendo assim que, porque o que interessa é a integração do volume traduzível em impacto visual, as considerações feitas pelo acórdão recorrido são perfeitamente erradas, de nada relevando, a este propósito do volume, o aspecto simulado ou não da edificação, facto que, aliás, não foi dado como assente ou sequer releva ainda, o que o PDM não proíbe especificamente, na medida em que a disciplina legal a seguir consta deste normativo.


16 - Acresce que, como vimos, se esse volume se conjuga também com a cércea, e com os afastamentos, pelo que alegámos, mais uma vez, ressalta que a falta de integração volumétrica do edifício, neste complexo de considerações, é, até num plano do que é palmar, um facto indesmentível.


17 - Pelo que, também quanto a este aspecto o acórdão recorrido erra, em violação dos sobreditos normativos, afirmando-se mais uma vez que a desconformidade do licenciamento com este parâmetro legal volumétrico é, assim, como elemento densificador das características urbanísticas a que se refere o normativo do PDM, ilícita.


18 – Para terminar importa assim referir que, quer atendendo a cada um dos parâmetros que sobretudo o art. 36.º, n.º 3 do PDM refere, quer atendendo à globalidade dos mesmos como integradores das características da zona a que se refere este mesmo normativo, se verifica que a decisão sofre de erro de julgamento, devendo como tal ser revogada.


Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais.”.


O Recorrido não contra-alegou.


O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso, acompanhando as razões e fundamentos desenvolvidos no acórdão recorrido.


As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro no julgamento quanto à matéria de direito, nas vertentes que adiante se identificarão.


Cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA


A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:


1. O pedido de licenciamento e seu projecto deram entrada na Câmara Municipal da Lousã, em 10/09/2001 (artigo 23.º da P.I.);


2. Consta do ofício n.º 08166, datado de 15 de Novembro de 2001, dirigido ao C/interessado, subscrito pelo Presidente da Câmara (fls 40 do P.A.):


“Reportando-me ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V.Ex:º que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 05 de Novembro de 2001, deliberou por unanimidade manifestar a vontade de indeferir o projecto de acordo com as informações técnicas anexas.


(…)


Mais se informa que tem o prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da recepção do presente ofício para proceder à respectiva reclamação, de acordo com os artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo.”


3. O contra interessado dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Lousã, com data de 21 de Novembro de 2001, recebido na Câmara Municipal no dia 23 seguinte, um requerimento, com referência ao recebido no ponto anterior, que terminou da seguinte forma (fls. 56/57 do P.A.):


“Com base nas razões acima expostas e novo desenhos que se anexam solicito a V.Ex.ª mais uma vez que reconsidere a informação”


4. Posteriormente deram entrada na Câmara Municipal, em 17/05/2002, 27/06/2002 e 30/07/2002, alterações ao pedido de licenciamento;


5. O edifício objecto do processo de licenciamento nº.276/01, é composto de sub-cave, cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão;


6. As áreas da sub-cave, cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, são as que constam do projecto inicial e posteriores alterações, a fls. 68, 67, 10, 65 respectivamente, do P.A.


7. As superfícies da faixa de cinquenta metros medidos a partir da confrontação com a estrada e para além desta, até ao limite oposto, do prédio onde foi implantado o edifício do contra-interessado, constam da planta de implantação, a fls 14 do P.A.


8. A altura dos pisos retira-se do desenho a fls. 63 do P.A.


9. A sub-Cave e a Cave do prédio estão totalmente em nível inferior ao arruamento fronteiro (fls 63 do P.A.);


10. O alçado de maior altura defronta para o remanescente do prédio do contra-interessado (fls. 63 e 14 do P.A.;


11. O projecto apresentado pelo contra-interessado prevê, além de sete lugares de estacionamento público, uma garagem comum, coberta, com 250 m2, e dois aparcamentos com 23,85 m2, cada (fls 69 e 78 do P.A.);


12. Consta da “Informação” elaborada pela Arquitecta da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal da Lousã, datada de 15 de Setembro de 2001, relativamente ao Processo n.º 276/01 fls 39 do P.A.:


(…)“


A localização do edifício é interior ao zonamento definido pelos Cartogramas do Plano Director Municipal da Lousã como “Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados – Zonas residenciais”, porém o terreno em que se implanta encontra-se parcialmente inserido em zona RAN


(…)”


13. Consta da “Informação” elaborada pela Arquitecta da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal da Lousã, datada de 9 de Agosto de 2002, relativamente ao Processo n.º 276/01, Requerimento n.º 995, de 17/06/02, 1278 de 27/06/02 e 1549 de 30/07/02, ao assunto: Construção de um edifício habitacional – Reclamação/Alterações; local Caravalhal – Foz de Arouce – Lousã, e ao Requerente JMSS (Doc. n.º 1 anexo à P.I., fls 81 do P.A.):





“O projecto de arquitectura apresentado refere-se às alterações efectuadas ao projecto inicial e cuja informação técnica de 15/09/01, levou a Câmara Municipal na sua reunião de 05/11/01 manifestar vontade de indeferir.


Pela análise dos elementos apresentados verificou-se que foram sanadas as deficiências apontadas na informação técnica acima mencionada.


(…)


Face ao exposto considero que o pedido de licenciamento do projecto poderá ser deferido.


Em função da Base instrutória elaborada, dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento e do relatório pericial, resultaram provados os seguintes factos:


14. A maioria das habitações situadas dentro de uma circunferência de quinhentos metros de raio, com centro no edifício cujo projecto de arquitectura, apresentado pelo contra-interessado, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Lousã em 19/08/2002 (Proc.º 276/01) constituem unidades prediais autónomas, existindo duas edificações independentes, com uma parede comum (ou duas sem espaço intermédio);


15. O edifício do contra-interessado, além de duas caves e duas lojas independentes no rés-do-chão, integra duas unidades habitacionais igualmente independentes servidas de acesso comum ao exterior, não existindo dentro do espaço considerado, outro, com idênticas características;


16. A intersecção da fachada do prédio do contra-interessado com o beirado do telhado, do lado do arruamento, é mais alta que a do prédio do Autor, cerca de 6,04 m, e que a do prédio que com este confronta do lado sul, cerca de 1,42 m;


17. A altura máxima, até à cumeeira, do edifício do contra-interessado é mais elevada 1,85m do que a da edificação que se localiza contiguamente a sul da do Autor, e 7,66m do que a do Autor;


18. No local, num raio de quinhentos metros do edifício não existem afastamentos laterais entre as edificações, inferiores a três metros;


19. No local, num raio de quinhentos metros do edifício, as edificações de dois pisos têm uma cércea superior a seis metros;


20. O edifício do contra-interessado tem um volume de 4281 m3 e um volume visível do arruamento, de 2656 m3;


21. O edifício do Autor tem um volume de 1080 m3 e um volume visível do arruamento, de 116 m3;


22. A edificação a sul da do Autor tem um volume de 2948m3 e um volume visível do arruamento, de 1638m3;


23. O edifício do contra-interessado tem afastamento lateral à edificação do Autor, que vai de 1,30m, à frente, até 1,24m, a tardoz.


II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos a questão em causa, nas suas múltiplas vertentes


Como primeiro erro de julgamento, alega o Recorrente, em síntese — e em tese que vem da petição inicial —, que a lei aplicável ao caso não poderia ser o RJLMOP (Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares), ou seja, o regime ínsito no Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, mas sim o RJUE, ou seja, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação instituído pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.


A razão de ser de tal entendimento prende-se, ainda em síntese, com a alegação de que, apesar de ter havido um primeiro pedido de licenciamento em 10-09-2001, seguiu-se-lhe, nas circunstâncias que a matéria de facto denota, faseadamente em 17-05-2002, 27-06-2002 e 30-07-2002, pedido de alterações, entendendo o Recorrente que este constitui um novo pedido ao qual deveria aplicar-se o RJUE e não o RJLMOP, citando, em apoio dessa tese, os acórdãos do STA, de 25-06-2003, processo nº 1009/03, e de 09-01-2002, processo nº 48310.


O acórdão sob recurso decidiu assim a questão:


Quanto à lei aplicável, continua a não assistir razão ao Autor.


Na realidade, dispunha então o art.º 128.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro(4), que foi revogado pelo art.º, 3.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a qual regulou o regime transitório pelo seu art.º 6.º.


1 — Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos -


Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


2 — A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.º


E o art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:


As disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.


Nos transcritos termos, o processo de licenciamento entrado na Câmara Municipal em 10 de Setembro de 2001, antes da entrada em vigor do novo regime alterado pelo Dec.-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, é regulado pela disposições contidas no Dec.-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, uma vez que não é alegado, nem consta do P.A qualquer decisão de extinção do procedimento inicial.


Não representa indeferimento do pedido a notificação da mera intenção nesse sentido, manifestada nos termos e para os efeitos de audiência prévia, no decorrer da qual, e em consequência dela o requerente promoveu a alteração do projecto, sanando as irregularidades que o poderiam fundamentar.


A jurisprudência invocada pelo Autor, versa questões que nada têm a ver com aquela que se encontra em apreciação, quais foram o requerimento de uma licença de utilização e a legalização de obras efectivamente realizadas, não previstas no projecto inicial.”.


E, diga-se desde já, decidiu com total acerto relativamente ao que vem posto em crise.


Tendo presente os factos assentes em 1., 2., 3. e 4. da matéria de facto, atendendo ao processo administrativo e demais documentos que os suportam, verifica-se que o requerimento de licenciamento de obras particulares ali referido deu entrada nos serviços camarários em 10-09-2001, dando origem ao processo nº 276/01.


Na sequência de informação dos serviços de que o processo deveria ser indeferido, por ofensa de normas jurídicas, veio a Câmara Municipal de Lousada deliberar o seguinte: “A Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 05/11/01, deliberou por unanimidade manifestar a vontade de indeferir o projecto de acordo com as informações técnicas anexas”.


O interessado foi então notificado, por ofício de 15-11-2001, dessa manifestação de vontade, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias, “de acordo com os artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo”.


Com data de 21-11-2001, recebido nos serviços da dita Câmara em 23-11-2001, o interessado pede o deferimento do processo, com base nas correcções que ora ali introduz — cfr. fls. 56/57 do P.A. referida na matéria assente —, designadamente, correcção na implantação, na designação, dos alçados, quanto à inserção no conjunto do edificado, no pé direito, nos arranjos exteriores.


Juntou ainda um termo de responsabilidade — a fls. 56 referida na matéria assente — pelo qual a Engenheira Técnica Civil subscritora declara “para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94 de 15 de Outubro, que as rectificações ao projecto inicial de arquitectura de que é autora, relativas à obra de construção de um edifício habitacional, situado em Carvalhal – Foz de Arouce pertencente ao Srº JMSS observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os instrumentos de planeamento territorial em vigor no local”.


Posteriormente, o interessado, “em aditamento à reclamação de 23/11/01” pediu que fosse anexado ao processo de obras nº 276/01 as peças desenhadas que juntou e, posteriormente, o demais que mostra data de entrada nos serviços da Câmara em 17/05/2002, 27/06/2002 e 30/07/2002.


Os factos demonstram, à saciedade, uma intervenção atempada do interessado, em sede de audiência de interessados, no atinente procedimento administrativo de licenciamento nº 276/01, tendo sido proactivo na junção de alterações ao seu requerimento inicial e documentos, no expresso sentido de obviar às razões que antes haviam determinado a Câmara Municipal à manifestação vontade de indeferir o requerimento de licenciamento tal como inicialmente apresentado. Razão pela qual, mais não houvesse e há, como veremos, não pode acolher-se a tese manifestada pelo Recorrente, segundo a qual o interessado, tendo sido notificado nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA/91, ao “ter aceite o indeferimento projectado, conformou-se com essa declaração de vontade administrativa, sendo assim que o procedimento inicial se extinguiu com essa aceitação” — quod erat demonstrandum.


É, pois, indubitável que a notificação, por ofício de 15-11-2001, da manifestação de vontade de indeferir o projecto de acordo com as informações técnicas anexas, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias, “de acordo com os artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo”, se caracteriza como audiência de interessados, em face do disposto nos artigos 100º e 101º do CPA/91, aqui aplicável.


Tal acto não consubstancia um acto de indeferimento, mas antes uma manifestação do sentido provável da decisão, que ao interessado deve ser notificada antes de ser tomada a decisão final, — nº 1 do artigo 100 do CPA —, devendo ainda fornecer-se ao interessado os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, como dispõe o nº 2 do artigo 101º do mesmo CPA.


Donde, a legalmente prevista manifestação do sentido provável da decisão notificada para efeitos de audiência de interessados não consubstancia a decisão final do procedimento, como também, no presente caso, a concreta deliberação do sentido provável da decisão que ao interessado foi notificada não se confunde nem consubstancia a decisão final daquele procedimento.


motivos para que haja lugar à audiência de interessados: Por exemplo, na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, como dispõe o nº 3 do referido artigo 101º.


Podem ser, ainda, efectuadas diligências complementares, oficiosamente ou a pedido dos interessados — artigo 104º —, tudo em ordem a ser proferida a decisão final, essa sim, a jusante da audiência de interessados e susceptível de extinguir o procedimento.


Na verdade, o procedimento só se extingue pela tomada de decisão final, ou qualquer dos outros factos previstos na Secção IV do Capítulo IV da Parte III do CPA (cfr. artigo 106º do CPA), entre os quais não figura, naturalmente — porque prévio à tomada de decisão final —, o sentido provável da decisão, enquanto tal adoptado para efeitos de audiência de interessados.


Quanto à identificada jurisprudência com cuja doutrina pretende o Recorrente alavancar a sua tese, não é aqui aplicável, como bem concluiu o Colectivo a quo, e vejamos.


Invoca o Recorrente: “I - O licenciamento municipal a que estão sujeitas as obras ou alterações ao projecto, referido no nº 2 do art. 29.º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, constitui um novo e autónomo processo de licenciamento, cuja tramitação terá necessariamente que obedecer ao preceituado no regime do licenciamento ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.” – cfr. Ac. STA de 20-11-2002, proferido no proc. n.º 798/02, sendo o texto do acórdão elucidativo a este respeito.”.


Ora, o licenciamento municipal a que estão sujeitas as obras ou alterações ao projecto, referido no nº 2 do artigo 29º do Decreto-lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, não se confunde com a situação dos autos.


O referido artigo 29º insere-se, sistematicamente, no Capítulo do processo de licenciamento em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, subsecção II atinente ao pedido de licenciamento, e ali se prevendo pelos seus artigos 14º a 30º, estruturada e sequencialmente, o requerimento de licenciamento (14º), a instrução do processo (15º), o saneamento e apreciação liminar (16º), a apreciação do projecto de arquitectura (17º), a apresentação dos projectos das especialidades (17º-A); segue-se, após a aprovação do projecto de arquitectura e o demais exigido no artigo 18º e a possibilidade de serem efectuadas escavações, a consulta no âmbito dos projectos das especialidades (19º).


Finalmente, a câmara delibera sobre o pedido de licenciamento (20º), consubstanciando a deliberação de deferimento do pedido de licenciamento a licença de construção, incorporando ainda a aprovação de todos os projectos apresentados.


Pode, então ser emitido o alvará de licença de construção (21º e 22º) e a obra deve ser iniciada, sob pena de caducidade da licença de construção (23º).


A obra, cujo livro de obra deve ser conservado no local (25º), poderá ser fiscalizada pelo município (24º).


E alcança-se a conclusão da obra.


Concluída a obra, pode então ser emitida a licença e respectivo alvará de utilização (artigo 26º), a requerimento do interessado, não se ignorando que a licença de utilização se destina a comprovar a conformidade da obra concluída, entre o mais, com o projecto aprovado (nº 2 do artigo 26º) e é precedida de vistoria à obra concluída.


Ora, concluída a obra, até à apresentação desse requerimento, é permitida a realização de determinadas obras ou alterações ao projecto, as previstas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 29º.


Todavia, concluída a obra, já a realização de quaisquer outras obras ou alterações ao projecto, que não aquelas previstas no nº 1, está sujeito — essas sim — a licenciamento municipal: É o que prevê o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.


Como é bem de ver, as referidas alterações que poderão ocorrer depois de concluída a obra, não se confundem com a situação dos autos, em que as alterações introduzidas foram, isso sim, ao requerimento de licenciamento, relativamente aos elementos que o mesmo integrava, na fase inicial do procedimento.


Quanto ao outro acórdão a que a tese do Recorrente pretende arrimar-se, nada tem a ver com a situação presente, nem por similitude se aplica a sua doutrina, por diferenciada a disciplina e regime jurídicos e os actos e momentos procedimentais a que se referem.


Invocou o Recorrente a seguinte doutrina jurisprudencial: “I - O pedido de alteração de alvará de loteamento dá lugar a uma apreciação e reponderação ex-novo de todo o processo de loteamento, de modo que o acto que aprova as alterações ao loteamento não é um acto sobre acto, mas um acto sucessivo, que se autonomiza do anterior e visa uma nova definição da posição da administração face à pretensão do particular. “ - cfr. Ac. STA de 24-11-2004, proferido no proc. n.º 046206.”.


No caso do identificado acórdão está em causa um pedido de alteração de alvará (de loteamento, no caso), enquanto no presente caso não há qualquer situação definida por autorização ou licença, titulada por alvará ou não, mas antes remonta ao início do procedimento de licenciamento, agindo o interessado, em face das ilegalidades ou irregularidades que a entidade licenciadora encontrou naquele seu primeiro requerimento, com a apresentação de versões de elementos integrantes daquele seu requerimento inicial, despidas (pretensamente, desejavelmente) das ilegalidades e irregularidades anteriormente apontadas como fundamento de futuro indeferimento do pedido de licenciamento.


Improcedem totalmente, nesta matéria, os fundamentos do recurso.


De seguida, o Recorrente envereda pela alegação de erro de julgamento, mormente em face do relatório pericial produzido nos autos, com invocação da violação do disposto no nº 3 do artigo 36º do PDM de Lousã e 121º do RGEU, nos vários aspectos apreciados pela decisão recorrida.


Quanto ao relatório pericial e sendo certo que o Recorrente não impugna a matéria de facto, vejamos.


A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal — artºs 388º e 389º, ambos do Código Civil.


O perito carreia critérios de valoração dos factos e juízos de valor, decorrentes da sua especial cultura e experiência técnica. Ademais, como bem refere ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de processo Civil, Coimbra, 2ª ed. pág. 578, “o perito não é apenas utilizado para apreciar ou valorar factos, mas também para narrar factos.


E se a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, por outro lado — nas palavras de ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1987, Vol. IV, pág. 185-186 —, «é evidente que não pode reconhecer-se ao juiz a faculdade de desprezar, arbitraria e caprichosamente, as conclusões dos peritos, como não pode reconhecer-se-lhe o poder de, por capricho ou arbítrio, saltar por cima da prova testemunhal; mas o princípio da prova livre não tem tal significado; nunca se entendeu no sentido de que seja lícito ao juiz decidir contra as provas produzidas. O que com a regra da prova livre se quer exprimir é este ditame: o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei.


É dever do magistrado tomar em consideração as provas produzidas; o que sucede é que, em vez de atribuir a cada uma das provas o valor que lhes cabe segundo tabela legal preestabelecida, goza do poder de lhe atribuir o valor que em seu próprio critério racional entender que a prova merece.


Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.».


Dito isto, vejamos o teor das normas em causa:


Verte o artigo 121º do RGEU: As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometeram, pela localização, aparência e proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.


E dispõe o nº 3 do artigo 36º do PDM da Lousã: Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e o afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações urbanas e construções nas propriedades contíguas.


No domínio das condicionantes de natureza estética, pela localização, aparência e proporções, destinadas a evitar o comprometimento estético das povoações e beleza das paisagens — cfr. artigo 121º do RGEU e nº 1 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 445/91 e também, no caso dos autos, o nº 3 do artigo 36º do PDM de Lousã — a entidade licenciadora exerce um poder que não é discricionário, mas antes age no exercício de poderes com margem de liberdade valorativa no preenchimento de conceitos indeterminados, para o que se socorre de regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado. Veja-se o acórdão do STA, de 30-10-2003, processo nº 01570/02.


Este princípio de actuação segundo uma certa margem de liberdade não se identifica com o exercício de um poder marginal, mas antes, como o próprio preâmbulo do diploma legal que aprova o RGEU (Decreto-Lei nº 38382, de 07-08-1952) refere, integra uma função directiva e disciplinadora. Ali se afirma, por referência ao RGEU, que Ele interessa, em primeiro lugar, aos «serviços do Estado e dos corpos administrativos» -a estes em especial –, pela função directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal, lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as diferentes espécies de edificações, salvaguardando os interesses da colectividade, impondo respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local, criando novos motivos de beleza e preservando ou aperfeiçoando os já existentes, tudo de modo a tornar a vida da população mais sadia e agradável e a dar aos núcleos urbanos e rurais um desenvolvimento correcto, harmonioso e progressivo. (nossos sublinhados).


Mais se acrescenta naquele preâmbulo: Convém salientar que muitas das disposições constantes do regulamento, fixando áreas, espessuras, secções, distâncias, pés-direitos, números de pavimentos, etc., constituem limites mínimos ou máximos, conforme os casos, que não deverão ser ultrapassados. Deixa-se aos corpos administrativos a faculdade de, nos regulamentos especiais que promulgarem, poderem, conforme as circunstâncias, afastar-se mais ou menos – no sentido correcto – dos valores prescritos, de modo a terem em atenção os casos para que não se justifique, sobretudo por motivos de estrita economia do custo da construção, a adopção exacta dos limites consignados no regulamento. A mesma regulamentação especial permitirá ainda aos corpos administrativos completar, sem lhes fazer perder o sentido, certas disposições do regulamento geral à luz dos frutos da sua própria experiência e do conhecimento pormenorizado de condições locais a que convenha atender.


É de notar que não se julga conveniente que os municípios, quando não existam planos de urbanização regulando os casos sobre que haja de tomar resolução, se arreiguem à ideia de dispor as construções sempre alinhadas ao longo das ruas, porquanto é indiscutível a vantagem de as orientar convenientemente em relação ao Sol e aos ventos dominantes. O regulamento que se promulga abstém-se propositadamente de prescrever quaisquer disposições taxativas neste assunto, sobre o qual as câmaras terão a liberdade de decidir, com subordinação apenas a condicionamentos de outra índole. (nossos sublinhados).


E acrescenta ainda o referido preâmbulo, ainda na lógica do interesse do RGEU para os serviços administrativos: Igualmente não se poderá abstrair de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que terá de se integrar harmoniosamente, valorizando-o quanto possível. É ainda indispensável que em locais privilegiados da Natureza, na concepção dos edifícios e na sua disposição relativamente ao conjunto, se não menosprezem as vantagens de tirar partido de condições naturais.


O regulamento, embora muito genericamente, pela dificuldade que há em pormenorizar preceitos relativos a assuntos desta espécie, dá algumas directivas que, quando criteriosamente aplicadas, poderão contribuir para tornar atraentes os núcleos urbanos e para aproveitar inteligentemente, realçando-os, certos pormenores, tais como pontos de vista belos, maciços de arvoredo, configurações especiais do terreno, vizinhanças de cursos de água e do mar, etc., a que muitos aglomerados devem grande parte do seu enlevo. (nossos sublinhados).


Tal como se sumariou no acórdão do STA, de 10-12-1998, processo nº 037572, publicado no AP ao DR de 06-06-2002, 7739, com nosso sublinhado:


III - O art. 121 do R.G.E.U. ao se reportar à estética das edificações e à beleza das paisagens veicula conceitos indeterminados, envolvendo, por isso, uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma significação específica, em face de factos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução (a correcta) para o caso concreto.


Não estamos, aqui, no domínio da discricionariedade.


IV - Em sede de aplicação do art. 121 estão, no fundo em causa juízos de mérito que a Administração formula, de acordo com regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado.


V - Para elaborar tal juízo a Administração activa com referência a elementos de valorização subjectiva.


VI - Ocorre, por isso, a este nível, uma certa margem de liberdade valorativa.


VII - No âmbito do art. 121 do R.G.E.U. o Tribunal não pode exercer um controlo jurisdicional pleno, não podendo ir além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, aferindo-se, em especial, os aspectos vinculados do acto, sem contudo, ser possível ajuizar sobre a dimensão material, não podendo o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração, a menos que se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração do conceito indeterminado.


É por demais evidente, manifesto, que tais valorações são próprias da Administração, ou seja, colocadas pelo legislador no âmbito dos poderes-deveres dos órgãos administrativos a quem compete o seu exercício, neste caso, as autarquias locais, designadamente, ao que importa ao caso presente, os municípios.


As autarquias locais visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º, nº 2, da CRP), sendo eleitores dos órgãos das autarquias os cidadãos inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local (artigo 4º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto). Há, pois, uma garantia constitucional da prossecução dos interesses locais pelas autarquias locais, através dos seus órgãos eleitos, representativos da respectiva população, que, nos mais variados aspectos — e o ordenamento do território é, seguramente, um deles e não se somenos importância — permitem a criação e definição de uma identidade local, que inclui, nos termos da lei, a apreciação casuística, na avaliação e valoração de uma determinada estética urbanística.


Não admira, pois, que a lei haja colocado nas suas mãos, enquanto atribuição dos seus órgãos, uma certa margem de liberdade valorativa nesta matéria, salvaguardando os interesses da colectividade, impondo respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local, criando novos motivos de beleza e preservando ou aperfeiçoando os já existentes, tudo de modo a tornar a vida da população mais sadia e agradável e a dar aos núcleos urbanos e rurais um desenvolvimento correcto, harmonioso e progressivo, como o afirma o legislador.


Daí, outrossim, que ao Tribunal esteja vedado substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração nesse domínio, a menos que, como jurisprudencialmente clarificado, se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração do conceito indeterminado.


Os órgãos das entidades administrativas devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes sejam conferidos (cfr. artº 3º do CPA/91).


E existem limites constitucionais do poder jurisdicional, estando vedado aos tribunais intrometer-se no núcleo essencial das funções pertencentes a outro órgão de soberania, como impõe o princípio da separação e interdependência dos poderes, ínsito no artº 111º da CRP (cfr. os artºs da CRP, 120º e 133º a 140º quanto ao Presidente da República, 147º e 161º a 170º quanto à Assembleia da República, 182º e 197º a 201º quanto ao Governo e 202º e 203º quanto aos Tribunais).


O nº 1 do artº 3º do CPTA/2003 é igualmente claro: “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. E, com esta ressalva, os tribunais administrativos julgam com poderes de plena jurisdição, que vigora desde a revisão constitucional de 1997 para cumprir a tutela jurisdicional efectiva e integral, em contraponto aos limites dos poderes jurisdicionais da justiça administrativa que antes daquela data existiam.


Todavia, os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição (nº 1 do artº 111º da CRP).


Note-se que, presentemente, mesmo no quadro da acção especial para condenação na prática do acto devido, com expressa previsão nos artigos 66º e segs. do CPTA/2003, e em especial o nº 2 do artigo 71º, há limites aos poderes de pronúncia do Tribunal.


A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa ínsitos nos artigos 111º, nº 1, e 268º, nº 4, ambos da CRP, delimita-se, pois, assim: “(...) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (...) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(...)” —BERNARDO DINIZ DE AYALA, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87.


Não há, pois, no caso presente, qualquer “demissão de controlo jurisdicional dos actos praticados pela administração pública, contrária à Constituição da República Portuguesa, mormente ao que vem estatuído no art. 268.º, n.º 4.”, como alega o Recorrente.


No mais, no presente caso, o Colectivo a quo não encontrou motivos que impusessem a conclusão de que a actuação administrativa consubstanciada no acto impugnado padecesse de antijuridicidade ou que as valorações empreendidas pelo Réu ora Recorrido se tivessem revelado manifestamente erradas ou decorrentes de critérios claramente desadequados.


O Recorrente dá ênfase de indubitável violação do nº 3 do artigo 36º do PDM da Lousã ao facto ínsito em 15 da matéria assente, onde se conclui que não existe dentro do espaço considerado, outro, com idênticas características.


Todavia, tal facto não significa per si que tal violação ocorra.


É pela alegação e demonstração da existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração, pelo acto impugnado, dos conceitos indeterminados contidos naquela norma, que tal violação pode ocorrer.





Ora, nesta matéria, e precisamente quanto aos conceitos ali vertidos e na medida do alegado pelo Autor ora Recorrente (e, note-se, omissão de pronúncia não vem alegada), verteu o acórdão recorrido o seguinte:


Com efeito, considerando as normas invocadas pelo Autor para fundamentar a ilegalidade do edificado, quanto a volumetria, cércea e afastamentos, prevê o art.º 121.º do RGEU:


As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometeram, pela localização, aparência e proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.


E o art.º 36.º do PDM da Lousã, no número 3:


Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e o afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações urbanas e construções nas propriedades contíguas.


Note-se que a referência regulamentar à integração no volume, ao especificar, para além das dimensões Profundidade (largura) e cércea (altura), o alinhamento retira, claramente, importância ao comprimento dos edifícios – como não poderia deixar de ser.


Ou seja, refere-se ao volume, não enquanto conceito matemático, mas na sua dimensão empírica, meramente com reflexo no impacto visual, pois que a não ser assim, referiria, por exemplo, “comprimento” ou “extensão da fachada principal”.


Isto porque, nada no regulamento do PDM impede, quanto aos prédios incluídos em “Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados” a construção de habitações geminadas ou em banda, que, em termos matemáticos traduziriam um volume substancialmente superior a uma habitação unifamiliar, quando o impacto visual pode ser amenizado, como foi no concreto caso em apreço, pela introdução de pormenores arquitectónicos que evidenciam soluções de continuidade nas fachadas, simulando a existência de edifícios geminados.


Para além disso, ressuma das normas transcritas, que constituem conceitos indeterminados, por falta da fixação de parâmetros de apreciação objectivos, cujo preenchimentos se insere na margem de livre apreciação da Administração, insindicável judicialmente, excepto em caso de erro grosseiro, a avaliação das condições de dignificação e valorização estética do conjunto, do comprometimento do aspecto das povoações ou conjuntos arquitectónicos, ou a determinação daquilo que o PDM define como características urbanísticas da zona.


De facto, o preenchimento de tais conceitos indeterminados situa-se no domínio da discricionariedade técnica da Administração, e o tribunal encontra-se impedido de se lhe substituir, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.


No que tange aos afastamentos dos prédios contíguos, nenhum dos normativos transcritos se refere à dominante, retirando-se do n.º 3 do art.º 36.º do PDM, a mera remessa para os afastamento aos limites laterais, conforme o RGEU - cuja violação o Autor não alega - e construções nas propriedades contíguas.


Para além de que a norma em causa nada estipula quanto a afastamentos mínimos, nem os subordina à “dominante” no local, não faz o menor sentido que o Autor, como acima se disse já, possuindo uma edificação que ocupa o seu terreno até aos respectivos limites laterais, invoque uma dominância superior a três metros, contra a realidade existente no seu prédio, para impedir ao vizinho prática idêntica.”.


Sem a mácula, pois, que o Recorrente lhe assaca.


No mais, quanto à matéria da cércea, entende o Recorrente que ocorre “erro de julgamento (…) porquanto a decisão não equaciona, pura e simplesmente, aquela cércea dominante”.


A ser assim, então não se trata de erro de julgamento — para ocorrência do qual é desde logo necessário que tenha havido julgamento dessa questão — mas antes estarmos perante omissão de pronúncia, já que a questão da cércea dominante é um dos elementos de ponderação.


Mas a atinente nulidade — artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC/61, aqui aplicável — não foi arguida, sendo certo que só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer das nulidades referidas nas alíneas b) a e) do referido nº 1, como dispõe o seu nº 4.


Em todo o caso, porque o Recorrente também alega, com alguma incongruência, diga-se, que se entende degradar-se em obiter dictum, que «quanto à cércea dominante, como é bom de ver, a motivação aduzida no acórdão recorrido a este respeito, nada tem a ver com o conceito de “cércea dominante”, que até foi fixada pericialmente», sempre se dirá que não se vislumbra qualquer erro de julgamento no segmento decisório do acórdão recorrido, alinhada, aliás, com doutrina jurisprudencial que identifica e que igualmente sufragamos.


Verte a decisão sob recurso, nesse ponto:


Quanto à cércea, provou-se igualmente que a edificação cuja licenciamento se impugna, não é a mais elevada da zona.


Retira-se do relatório pericial que a cércea do prédio do contra-interessado, expressa em metros, corresponde a 6,92m, sendo que, de acordo com o anexo n.º 3 ao dito relatório, existem cinco edifícios com altura superior a sete metros, no considerado raio de 500 metros; expressa em número de pisos, revela-se perfeitamente compatível com a generalidade dos edifícios circundantes, atenta a definição constante da alínea p) do art.º 3.º do instrumento de ordenamento territorial aplicável (tenha-se em conta que a cota de soleira coincide praticamente com a do arruamento fronteiro, que os dois pisos abaixo dela apenas têm frente livre para o terreno do próprio e que o sótão serve apenas para arrumos, em aproveitamento do vão do telhado).


Retira-se, a este respeito, do sumário do Acórdão do STA, tirado no Prc.º 0545/06, em 10/5/2007:


III - Se na zona onde se insere a construção da recorrida particular o número de pisos das construções existentes oscila entre os 1 e os 5 pisos, não sendo, por isso, possível concluir por uma uniformidade construtiva que nos indique qual a cércea “que apresenta maior frequência num conjunto edificado”, inexiste referência quanto à cércea predominante naquela área da cidade, pelo que o licenciamento que autorizou a construção de cinco pisos não viola a primeira parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 13, do RNPCR.


IV - Também não viola a 2ª parte do mesmo normativo se na rua em que a construção se situa existem já cinco edifícios com cinco pisos, sendo certo que o da recorrida particular é o primeiro da face do arruamento onde se encontra implantado.”.


Sem a mácula que lhe assaca o Recorrente.


Quanto à questão dos afastamentos laterais (conclusões 12 a 14), também o Recorrente não logra demonstrar erro de julgamento.


Não só a construção do Recorrente ocupa o terreno até à linha delimitadora com o terreno do Contra-interessado, como, segundo os peritos (resposta ao quesito 6) num raio de 500 metros do edifício encontram-se edificações com afastamentos laterais inferiores a 3 metros.


Também a questão da falta de integração volumétrica do edifício foi abordada pelo acórdão recorrido, de harmonia com o alegado em primeira instância, exarando, designadamente: “No que se refere ao volume, é absolutamente impróprio que o Autor defenda a impossibilidade de construção de qualquer edifício, nos terrenos vizinhos, com volumetria superior à sua própria casa – de um único piso e situada a nível inferior ao da plataforma da estrada com que confina, como demonstram as fotografias incluídas no relatório pericial.”.


Certo é que, retira-se do relatório elaborado pelo colégio pericial (resposta ao quesito 12), que dos 20 edifícios de que há registo, apenas existem 9 edificações dominantes com metade, um terço ou menos do volume visível daquele edifício, havendo até uma que tem volume superior em 175 m3.


Assim sendo, as questões reconduzem-se ao que, acertadamente, a decisão recorrida verte nesta matéria. Ou seja, e transcreve-se:


““No que se refere ao volume, é absolutamente impróprio que o Autor defenda a impossibilidade de construção de qualquer edifício, nos terrenos vizinhos, com volumetria superior à sua própria casa – de um único piso e situada a nível inferior ao da plataforma da estrada com que confina, como demonstram as fotografias incluídas no relatório pericial.


Incompreensível é, do mesmo modo, que defenda a obrigatoriedade para o contra-interessado, de implantar a edificação à distância mínima de três metros do seu prédio, quando a sua construção ocupa o terreno até à linha delimitadora com aquele.


Com efeito, considerando as normas invocadas pelo Autor para fundamentar a ilegalidade do edificado, quanto a volumetria, cércea e afastamentos, prevê o art.º 121.º do RGEU:


As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometeram, pela localização, aparência e proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.


E o art.º 36.º do PDM da Lousã, no número 3:


Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e o afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações urbanas e construções nas propriedades contíguas.


Note-se que a referência regulamentar à integração no volume, ao especificar, para além das dimensões Profundidade (largura) e cércea (altura), o alinhamento retira, claramente, importância ao comprimento dos edifícios – como não poderia deixar de ser.


Ou seja, refere-se ao volume, não enquanto conceito matemático, mas na sua dimensão empírica, meramente com reflexo no impacto visual, pois que a não ser assim, referiria, por exemplo, “comprimento” ou “extensão da fachada principal”.


Isto porque, nada no regulamento do PDM impede, quanto aos prédios incluídos em “Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados” a construção de habitações geminadas ou em banda, que, em termos matemáticos traduziriam um volume substancialmente superior a uma habitação unifamiliar, quando o impacto visual pode ser amenizado, como foi no concreto caso em apreço, pela introdução de pormenores arquitectónicos que evidenciam soluções de continuidade nas fachadas, simulando a existência de edifícios geminados.


Para além disso, ressuma das normas transcritas, que constituem conceitos indeterminados, por falta da fixação de parâmetros de apreciação objectivos, cujo preenchimentos se insere na margem de livre apreciação da Administração, insindicável judicialmente, excepto em caso de erro grosseiro, a avaliação das condições de dignificação e valorização estética do conjunto, do comprometimento do aspecto das povoações ou conjuntos arquitectónicos, ou a determinação daquilo que o PDM define como características urbanísticas da zona.


De facto, o preenchimento de tais conceitos indeterminados situa-se no domínio da discricionariedade técnica da Administração, e o tribunal encontra-se impedido de se lhe substituir, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.


No que tange aos afastamentos dos prédios contíguos, nenhum dos normativos transcritos se refere à dominante, retirando-se do n.º 3 do art.º 36.º do PDM, a mera remessa para os afastamento aos limites laterais, conforme o RGEU - cuja violação o Autor não alega - e construções nas propriedades contíguas.


Para além de que a norma em causa nada estipula quanto a afastamentos mínimos, nem os subordina à “dominante” no local, não faz o menor sentido que o Autor, como acima se disse já, possuindo uma edificação que ocupa o seu terreno até aos respectivos limites laterais, invoque uma dominância superior a três metros, contra a realidade existente no seu prédio, para impedir ao vizinho prática idêntica.”.

Em conclusão, improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa.
Notifique e D.N..

Porto, 05 de Fevereiro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
________________________________________

(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
(4) [nota de rodapé nº 2, no original] Cuja eficácia ficou suspensa por via da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, entrando em vigor apenas em 2 de Outubro de 2001, nos termos do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.