Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00534/05.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/29/2005
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - ÂMBITO - REQUISITOS - NULIDADE DE SENTENÇA [ART. 668º, N.º 1, AL. B) DO CPC]
Sumário:I. Decorre duma correcta interpretação dos arts. 20º, 26º, 268º da CRP e 02º, 109º, 112º e segs. do CPTA que os meios contenciosos em presença e confronto não estão colocados numa posição de alternatividade ou de cumulatividade, nem é aceitável que a improcedência da tutela cautelar traduzida numa pronúncia de mérito sobre tal pretensão legitime, numa “segunda volta”, o uso ainda de mais este meio contencioso de tutela principal e definitiva para obtenção da satisfação do alegado direito ou interesse lesado quando a tutela jurisdicional estava a ser efectivada com recurso à acção administrativa, no caso especial, em conjugação com a acção cautelar.
II. Não é pelo facto da recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida, a qual havia sido indeferida com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no art. 120º do CPTA) que, agora, está legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos arts. 109º e segs. do CPTA.
Data de Entrada:08/24/2005
Recorrente:C.
Recorrido 1:INGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação Para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“C…, S.A.”, contribuinte n.º …, com sede em …, Tondela, Viseu, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 13/05/2005, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que a mesma havia deduzido nos termos do art. 109º do CPTA contra o “INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”, com sede na Rua Castilho, n.ºs 45-51, Lisboa e no qual peticionava que este fosse intimado a abster-se de proceder à execução da garantia bancária no valor de € 233.255,68 com a referência …, de 15/07/1999, do Banco Millennium BCP, SA, até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da decisão final no processo administrativo n.º …/2001 - deliberação do Conselho de Administração do INGA de 15/10/2004, com as legais consequências.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 121 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1 - Os fundamentos encontram-se em oposição com a decisão recorrida, pelo que é nula a sentença (art. 668º, n.º 1 al. b) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA), conforme virá declarado, com as legais consequências. (…)
2 – A dimensão normativa encontrada para a norma contida no art. 109º do CPTA, na interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida, padece de inconstitucionalidade material por contravenção do disposto nos artigos 20º, n.º 5 e 26º da Constituição da República Portuguesa. (…)
3 – A sentença recorrida deverá vir revogada e substituída pela declaração do mérito e total procedência do pedido de intimação da requerida para que se abstenha de proceder à execução da garantia bancária no valor de 233.255,68 euros com a ref.ª … de 15 de Julho de 1999, do Bano Millennium BCP, SA, até trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da decisão final no processo administrativo n.º …/2001, deliberação do Conselho de Administração do INGA de 2004.10.15, com as legais consequências. (…).”
O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 148 e segs.), concluindo nos termos seguintes:
“(…)
I - A Recorrente começa por alegar que os fundamentos da sentença recorrida se encontram em oposição com a decisão, sendo que esta é uma das causas de nulidade da sentença, nos termos previstos no n.º 1 do art. 668º do CPC, tendo indicado, contudo, a al. b) deste dispositivo legal, quando deveria ter feito referência era à al. c).
II - Em seguida, a Recorrente, vem acrescentar que a sentença recorrida padece de inconstitucionalidade material, por na sua opinião, ter sido feita uma interpretação restritiva da norma contida no art. 109º do CPTA e, por essa razão não lhe ter sido assegurado um procedimento célere de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, violando o disposto nos arts. 20º, n.º 5 e 26º da CRP.
III - Nas suas doutas alegações, vem ainda a Recorrente, alegar que o Tribunal recorrido não conheceu do pedido (pela nulidade ou pela inconstitucionalidade), pelo que, deverá ser revogada a decisão recorrida e declarada a procedência do pedido inicial.
IV - Com o devido respeito, entende o Recorrido que não assiste qualquer razão à Recorrente. De facto, para além de não se verificar quer a referida nulidade quer a inconstitucionalidade, a sentença recorrida decidiu bem, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação que não merece qualquer reparo ou censura, correspondendo a uma apreciação perfeita face aos factos articulados e à legislação aplicável.
V - Aliás, a própria Recorrente, relativamente à arguição da nulidade da sentença recorrida, em boa verdade, não aponta qualquer verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, limitando-se a reproduzir um parágrafo da sentença recorrida, sem referir, no entanto, quais os fundamentos que estariam em contradição com a decisão.
VI - De facto, a contradição entre fundamentos e decisão, é causa de nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, sendo um vício relativo à expressão formal da sentença, afectando a respectiva congruência; coisa diferente, e que releva já do acervo material da decisão, é o facto de, na perspectiva de quem recorre, a norma que o tribunal aplicou dever comportar outra interpretação que levaria a solução oposta.
VII - Salvo melhor entendimento, parece-nos ter sido esta segunda situação que a Recorrente terá tido em mente, quando interpôs o presente recurso jurisdicional, sendo que a contradição alegada pela mesma, não emerge de uma incongruência formal, mas de uma deficiente interpretação da lei, no caso, do art. 109º do CPTA, em que o tribunal, eventualmente, teria incorrido.
VIII - Assim, o que a Recorrente tenta demonstrar, nas suas doutas alegações, é que se o Tribunal a quo tivesse interpretado correctamente o referido art. 109º, teria resultado uma conclusão oposta àquela que a sentença recorrida retirou, ou seja, o deferimento do seu pedido de intimação!
IX - Ora, tal argumentação não pode colher, não só, porque não ocorre a referida nulidade, por não se alcançar que dos fundamentos aduzidos na sentença recorrida se possa e deve logicamente extrair um resultado oposto ao que nela foi expresso, mas também, porque a interpretação que foi feita pelo Mº Juiz, do art. 109º do CPTA, está correcta, pelo que a arguição de nulidade da sentença recorrida não deve proceder.
X - Quanto à arguição, pela Recorrente, da inconstitucionalidade material da sentença recorrida, por na sua opinião, ter sido feita uma interpretação restritiva da norma contida no art. 109º do CPTA, não lhe foi assegurado, em tempo útil, uma tutela efectiva contra a ameaça ou violação dos seus direitos de personalidade, tendo sido violado o disposto nos arts. 20º, n.º 5 e 26º da CRP, deve ser realçado o seguinte:
XI - Como foi doutamente sustentado no acórdão do STA de 18/11/2004 (Proc. n.º 0978/04), o meio processual regulado no referido art. 109º e seguintes do CPTA, pretende efectivar a exigência constitucional constante do art. 20º, n.º 5 da CRP, devendo ser utilizado para assegurar em tempo útil, a emissão urgente de uma decisão de mérito para protecção dos direitos, liberdades e garantias que se encontrem ameaçados ou violados.
XII - Ora, no caso dos autos, o Mº Juiz entendeu, e muito bem, não haver qualquer necessidade de tutela ao abrigo do processo de intimação previsto nos referidos artigos 109º e seguintes do CPTA, porquanto para protecção dos direitos, liberdades e garantias enunciados pela Recorrente, teria sido possível e suficiente o decretamento provisório de pedido cautelar, como efectivamente, foi requerido.
XIII - Com efeito, a invocada ou pretensa violação do direito ao bem nome e reputação da Recorrente, nos termos em que esta se mostrou alegada, não justificou uma decisão de mérito ao abrigo do referido pedido de intimação urgente, por forma a que tal direito se não fosse esta impugnação e decisão judicial não tivesse conseguido obter tutela adequada em tempo útil.
XIV - De facto, a Recorrente, apenas se socorreu do meio processual regulado nos artigos 109º e seguintes do CPTA, como forma de suprir e ultrapassar o indeferimento quer da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a reposição da quantia de € 1.885.881,98 quer do respectivo decretamento provisório.
XV - Ora, o indeferimento não pode ser considerado como justificativo para integrar o pressuposto legal da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório da providência cautelar, porquanto, se se tivesse verificado a possibilidade de lesão iminente e irreversível de direito, liberdade e garantia ou outra situação de especial urgência, teria sido possível e suficiente, ao tempo, o decretamento provisório pedido pela Recorrente.
XVI - Assim, a sentença recorrida, decidiu bem, no sentido de indeferimento do pedido de intimação urgente, tendo sido considerado pelo Mº Juiz que o requisito legal referente à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar não estava preenchido, pelo que, não se vislumbra que o Mº Juiz possa ter feito qualquer interpretação manifestamente inconstitucional, ao considerar que, em face da lei aplicável ao caso da Recorrente, o pedido de intimação não podia proceder. (…).”
Termina no sentido de que (…) deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida (…).”
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA nada veio apresentar ou requerer (cfr. fls. 178 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.).
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido nos termos do art. 109º do CPTA enferma de nulidade [art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC], ou se violou ou não os arts. 20º, n.º 5 e 26º da CRP e 109º do CPTA [cfr. alegações de fls. 121 e segs. e conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise da decisão recorrida tem-se como assente a seguinte factualidade:
I) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à produção, armazenamento e compra para revenda de vinhos, aguardentes e produtos vínicos;
II) Em 15/10/2004 foi notificada da deliberação final do Conselho de Administração do INGA - deliberação (…) n.º 051408, de 2004.10.15, proferida no âmbito do procedimento administrativo n.º …/2001 mediante a qual se determinou a reposição da quantia total de 1.885.881,98 €, relativa a “Ajuda Comunitária – Restituições à Exportação de Vinho”, considerada como indevidamente recebida;
III) Foi prestada a garantia bancária no valor de 233.255,68 € com a ref.ª …, de 15 de Julho de 1999, do Banco Millennium BCP, SA, a favor do INGA;
IV) Em 11/01/2005, a Requerente propôs neste Tribunal acção administrativa especial contra o acto administrativo identificado em II) a qual foi registada sob o n.º 88/05.8BEVIS;
V) Em 14/01/2005, a Requerente requer neste Tribunal a suspensão de eficácia do acto administrativo identificado em II) e que, consequentemente, fosse ordenado ao INGA que se abstivesse de executar a garantia bancária identificada em III), até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir na acção administrativa especial n.º 88/05.8BEVIS – Proc. Cautelar n.º 132/05.9BEVIS;
VI) Na providência cautelar referida a Requerente requer o respectivo decretamento provisório nos termos previstos no art. 131º do CPTA, com o fundamento de o Réu ter pedido ao BCP que accionasse a referida garantia bancária, a qual sendo de obrigação autónoma expiraria em 09/01/2005;
VII) O decretamento provisório da referida providência cautelar foi indeferido por Despacho de 03/02/2005 in processo cautelar n.º 132/05.9BEVIS, conforme doc. n.º 3 junto com a oposição;
VIII) A providência cautelar foi indeferida por sentença de 25/02/2005 in processo cautelar n.º 132/05.9BEVIS conforme doc. n.º 4 junto com a oposição.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1.
A recorrente sustenta, como 1º fundamento de recurso jurisdicional, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC.
Estipula-se no artigo em referência, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Diga-se, desde já, que a invocada nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC não ocorre, não contrariando tal normativo, mormente, que da mesma não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação em termos dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, porquanto os mesmos da mesma fazem parte tanto para mais que o que a recorrente invoca não se integra na previsão do normativo em crise, mas, ao invés, numa alegada situação de erro de julgamento.
A este respeito, a doutrina (Prof. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; Dr. J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, vol. III, pág. 193; Prof. Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Prof. Antunes Varela, Drs. M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 687) e a jurisprudência (cfr. Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj») têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
Nessa medida, improcede esta arguição de nulidade [conclusão 01ª)], tanto mais que da leitura da decisão judicial em crise não se descortina que a mesma infrinja na sua elaboração e conteúdo o normativo em referência.
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3.2.2.
Invoca a recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos art. 109º CPTA, 20º, n.º 5 e 26º ambos da CRP, já que, segundo sustenta, “(…) a interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida (…)” (a propósito da previsão e âmbito do art. 109º do CPTA) “(…) padece de inconstitucionalidade material por contravenção do disposto nos artigos 20º, n.º 5 e 26º da Constituição da República Portuguesa.”
Vejamos da pertinência da tese sustentada pela recorrente.
Decorre do art. 109º, n.º 1 do CPTA que:
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.”
Este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109º a 111º do CPTA, destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20º, n.º 5 da CRP quando nele se estatui que para “(…) defesa dos direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, normativo este que constitui uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/97 (cfr. Dr.ª Maria Fernanda Maçãs em “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” in: Revista do MºPº Ano 25, Out/Dez. 2004, n.º 100, págs. 41 e segs., em especial, págs. 48 a 53; Prof. Mário Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, págs. 273 e 274).
Note-se que no n.º 5 do referido normativo não está em questão a criação de um qualquer meio cautelar, porquanto o que se visa seria a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de molde a obter-se uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos.
Com efeito, do comando constitucional em referência decorre a exigência de um programa completo de instrumentos processuais que integralmente satisfaçam a necessidade da tutela efectiva de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.
O que essencialmente se pretende é que a justiça, no caso a justiça administrativa, tenha sempre resposta, em termos procedimentais, à solicitação de tutela de direitos ou interesses; trata-se, afinal, de fazer corresponder a todo o direito uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 02º, n.º 2 quer do CPTA quer do CPC).
Já, porém, o comando constitucional não condiciona o legislador, respeitado que se mostre o modelo organizatório judicialista e a tutela efectiva dos direitos dos administrados, na sua opção pelas fórmulas de instituição da justiça administrativa e, muito menos, na articulação dos diversos meios processuais que disponibiliza ao administrado ou na fixação de pressupostos processuais de cada um deles, de que eventualmente resulte a preferência por um determinado meio que, em concreto, assegure a tutela efectiva, reclamada, do direito ou do interesse.
Não pode e não se extrai da previsão do art. 20º, n.º 5 na sua conjugação com o art. 268º, n.ºs 4 e 5 ambos da CRP, que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente.
É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados, não se enquadrando necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de instrumentos e/ou meios processuais de reacção a uma dada actuação da Administração.
Daí que seguindo os ensinamentos do Prof. J. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, págs. 499 e 500) estamos em presença dum “(…) direito constitucional de amparo de direitos a efectivar através das vias judiciais normais (…)” (vide ainda do mesmo ilustre Professor “Estudos sobre Direitos Fundamentais”, 2004, pág. 79).
Como doutamente se sustentou, a propósito da previsão do art. 109º do CPTA, no acórdão do STA de 18/11/2004 (Proc. n.º 0978/04 - in: «www.dgsi.pt/jsta»), cuja jurisprudência e entendimento aqui se acolhem, “(…) Pretendeu-se consagrar uma tutela jurisdicional reforçada nas situações tipificadas no já mencionado preceito, deste modo vincando a posição do cidadão como sujeito de direitos e liberdades, dando a tais direitos, liberdades e garantias um estatuto de “prefered position” (…).
Podemos, assim, encarar o regime acolhido nos já referidos artigos 109º a 111º do CPTA como uma clara manifestação da incidência e projecção de uma parcela nuclear do Direito Constitucional sobre institutos de Direito Processual Administrativo, assumindo-se, por isso, o contencioso administrativo como um dos elementos de garantia dos direitos fundamentais.
Os mencionados preceitos concedem ao juiz administrativo um poder de injunção, ainda que limitado às situações em que esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, habilitando-o a adoptar todas as medidas necessárias a salvaguardar o exercício em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias, deste modo o dotando dos meios de acção indispensáveis a assegurar a defesa das “liberdades” dos “Particulares”.
O Legislador ordinário, dando cumprimento à imposição veiculada no n.º 5, do artigo 20º do CRP, procedeu à revalorização fundamental do papel do juiz administrativo no campo da protecção dos direitos, liberdades e garantias, dando-lhe meios para obviar, rápida e eficazmente, às ameaças aos direitos, liberdades e garantias.
O Interessado que pretenda aceder à via contenciosa mediante o pedido de intimação deverá invocar a lesão, ou ameaça de lesão, dos seus direitos, liberdades ou garantias, devendo formular o seu pedido contra o Ente Público de que proceda o acto ou omissão que ponha em risco ou atente contra os direitos, liberdades e garantias, podendo, também, formular o pedido contra Particulares, designadamente Concessionários, quando vise suprir a omissão por parte da Administração das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos liberdades e garantias do Interessado (cfr. n.º 2, do artigo 109º do CPTA).
Temos, assim, que a pretensão terá de fundar-se na lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia, o que, de resto, deve ser devidamente referenciado pelo Interessado na sua petição. (…).”
Como refere a Dr.ª Maria Fernanda Maçãs (in: loc. cit., pág. 50) “(…) Com a actual reforma, o legislador atenua de algum modo (…) críticas, consagrando este mecanismo de defesa dos direitos fundamentais contra actos administrativos. Na verdade, as violações aos direitos fundamentais vêm sobretudo da Administração, na medida em que continua a ser o poder estadual que convive mais de perto com os cidadãos e daí a maior susceptibilidade de lesar os seus direitos. (…).”
Para além disso temos que o legislador não restringiu este meio processual aos direitos, liberdades e garantias pessoais como estabelece o art. 20º, n.º 5 da CRP visto que o seu âmbito abarca os direitos, liberdades e garantias do Título II, da Parte I da CRP, incluindo os de natureza análoga (art. 17º da CRP), pelo que se consideram abarcados no seu âmbito os direitos de natureza análoga dispersos na CRP e fora do catálogo (cfr. neste sentido, Dr.ª Maria Fernanda Maçãs in: loc. cit., pág. 50).
Ora o conteúdo do pedido do requerente (pessoa individual ou colectiva) a deduzir no âmbito deste meio contencioso será a condenação do requerido (Administração e particulares, em especial, concessionários) na adopção de uma conduta positiva ou negativa, que poderá, inclusivamente, traduzir-se na prática de um acto administrativo tal como resulta do disposto no art. 109º, n.ºs 1 e 3 do CPTA (cfr. Prof. Mário de Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 276; Prof. J. Carlos Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 258 e 259).
Seguindo aqui a doutrina desenvolvida pelo Prof. J. Carlos Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 259/260) são pressupostos do pedido de intimação os seguintes:
a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial) (cfr. Ac. do STA de 18/11/2004 - Proc. n.º 0978/04 - in: «www.dgsi.pt/jsta»; Prof. João Caupers in: “Introdução ao Direito Administrativo” 7ª edição, pág. 351).
Frise-se que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar visto que a tutela que proporciona o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se insere num processo de fundo que visa a obtenção, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, duma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão (cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida, in: ob. cit., págs. 274 e 275; Prof. João Caupers in: ob. cit., págs. 347 a 349).
Todavia, importa ter presente que se trata de meio contencioso que se caracteriza pela sumariedade e urgência, de molde a que se obtenha o seu desiderato, ou seja, “uma protecção rápida e contundente ao legítimo exercício de um direito, liberdade ou garantia frente a qualquer tipo de ameaças, restrições, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omissão da Administração” (vide citado Ac. do STA de 18/11/2004 - Proc. n.º 0978/04).
Por outro lado, e tal como sustenta a Dr.ª Maria Fernanda Maçãs a propósito do requisito relativo à necessidade urgente de uma decisão de mérito indispensável para assegurar, em tempo útil, a protecção de um direito, liberdade e garantia (in: loc. cit., pág. 51) “(…) Quando o legislador fala em «decisão de mérito indispensável …» cremos que a indispensabilidade não equivale aqui a irreversibilidade ou iminência de lesão. Isto porque é no n.º 1 do artigo 111º que o legislador faz equivaler as situações de especial urgência à possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, (…).
Assim sendo, podemos dizer que em termos correntes e normais bastará, por conseguinte, a invocação da necessidade de assegurar o pleno e útil exercício do direito, liberdade e garantia em causa.
A indispensabilidade não constitui, pois, sinónimo de urgência qualificada, antes corresponde à necessidade de usar a intimação por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, em tempo útil, através de outro meio, designadamente o decretamento provisório de uma providência cautelar. (…)”.
Feita que foi esta breve incursão sobre a temática da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e sobre a amplitude e contornos do direito/garantia constitucional à tutela jurisdicional efectiva, importa, agora, reverter ao caso em análise, aferindo da bondade da interpretação e entendimento sustentado na decisão recorrida.
Temos, para nós, que a argumentação da recorrente é manifestamente improcedente, constituindo uma interpretação que, essa sim, será violadora dos normativos em crise.
Com efeito, conforme resulta da factualidade apurada e documentos insertos nos autos (cfr. fls. 93 a 105) a recorrente no uso dos meios contenciosos previstos no ordenamento jurídico-administrativo lançou mão da acção administrativa especial e da acção cautelar a ela apensa tendente à obtenção do reconhecimento do direito que invoca ser titular, vindo, agora, com a dedução deste meio contencioso principal reclamar o reconhecimento do mesmo direito que ali havia sido invocado.
No entender da recorrente a lei processual faculta-lhe tal direito pelo que a interpretação sustentada na decisão judicial recorrida é violadora daqueles normativos supra elencados.
Tal posicionamento interpretativo não pode ser minimamente aceite porquanto se traduz num uso em duplicado dos meios contenciosos legalmente tipificados ou numa duplicação da tutela jurisdicional para além do que se mostra consagrado e é legítimo inferir, à luz dos considerandos supra tecidos a este propósito, dos arts. 20º, n.º 5 e 268º, n.ºs 4 e 5 da CRP.
Decorre duma correcta interpretação dos normativos em crise (cfr. arts. 20º, 26º, 268º da CRP e 02º, 109º, 112º e segs. do CPTA) que os meios contenciosos em presença e confronto não estão colocados numa posição de alternatividade ou de cumulatividade, nem é aceitável, à luz do que é, em nosso entendimento, a clara intenção do legislador, que a improcedência da tutela cautelar traduzida numa pronúncia de mérito sobre tal pretensão legitime, numa “segunda volta”, o uso ainda de mais este meio contencioso de tutela principal e definitiva para obtenção da satisfação do alegado direito ou interesse lesado quando a tutela jurisdicional estava a ser efectivada com recurso à acção administrativa, no caso especial, em conjugação com a acção cautelar.
Não é no caso sustentável uma duplicação da tutela judicial através da dedução dum pedido como o “sub judice”, nem o legislador constitucional nos normativos invocados pela recorrente permite/autoriza ou sequer impõe ao legislador ordinário a consagração dum regime de cumulação ou dedução alternativa dos meios ou instrumentos contenciosos aludidos.
Na verdade, não é pelo facto de a recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida, que, recorde-se, foi indeferida com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no art. 120º do CPTA) confirmada, aliás, por acórdão deste mesmo Tribunal datado de 07/07/2005 (Proc. n.º 132/05.9BEVIS), que, agora, está legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos arts. 109º e segs. do CPTA.
O uso do presente meio contencioso principal, com o qual se obtém uma pronúncia judicial final definitiva, exige para a sua procedência que se mostrem verificados “in casu” os requisitos supra enumerados, ou seja, a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa (cfr. arts. 109º e 131º do CPTA).
Tais requisitos ou exigências, à luz do modo como foram interpretados pela Mm.ª Juiz “a quo” na decisão judicial recorrida, não contendem ou afectam minimamente os normativos constitucionais invocados pela recorrente, já que, repita-se, não é pelo facto de ter “falhado” a tutela cautelar nos termos em que tal ocorreu no caso que a recorrente está agora legitimidade à instauração do meio previsto no art. 109º do CPTA ou pode ver aberta a porta da tutela jurisdicional através do referido meio, pois, este meio contencioso não se mostra numa relação de alternatividade ou de cumulatividade sucessiva por referência com os demais meios contenciosos previstos no CPTA.
Não foi, nem é essa, manifestamente, a intenção do legislador constitucional, nem aquela que, em cumprimento escrupuloso daquele desiderato, foi consagrada no CPTA (arts. 109º e segs.) pelo legislador ordinário na definição do actual regime de tutela jurisdicional em sede de contencioso administrativo.
Impunha-se, por conseguinte, o indeferimento do presente pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido pela aqui recorrente, o que doutamente foi decidido na e pela decisão judicial em recurso e que, assim, importa confirmar com todas as legais consequências.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida.
Sem custas dada a isenção objectiva decorrente da al. c), do n.º 2, do art. 73º-C, do CCJ e 189º do CPTA).
D.N..
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Restitua-se ao ilustre mandatário do ente público ora recorrido o suporte informático gentilmente disponibilizado.
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Porto, 2005/09/29