Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01149/17.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; VENCIMENTO. |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. III - Se a indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deve ser determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, tal significa que a mesma não é líquida no momento em que é operada a cessação do contrato. IV - Se o crédito respetivo é ilíquido, não havendo mora enquanto não se tornar líquido (cfr. artigo 805º nº 3 do Código Civil), a indemnização devida ao trabalhador quando este opere a cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, não se vence na data da cessação do contrato, mas apenas quando, fixado o seu exato valor, este seja exigível. (Retirado do acórdão do TCAS, de 01.06.2017, no processo 13076/16).* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S. veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 30/06/2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada a presente acção administrativa, que a Recorrente move ao Fundo de Garantia Salarial, improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido da anulação do acto administrativo impugnado e da condenação do Réu à prática do acto administrativo legalmente devido, de deferimento do requerimento apresentado pela Autora. Invocou, para tanto, e em síntese, que se verifica a nulidade da sentença e/ou de lapso manifesto que impõe a alteração e/ou reforma da sentença, a existência de erro de julgamento e a incorrecta subsunção dos factos ao direito. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.º A sentença de que ora se recorre julgou improcedente a ação interposta pela ora Recorrente, no que toca à pretensão condenatória formulada e consequentemente absolveu a Ré do pedido. 2.º A ora Recorrente não concorda nem pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, pelo que, vem da mesma interpor o presente Recurso. 3.º Vem o presente Recurso interposto da sentença, proferida nos Autos, por entender a ora Recorrente que a mesma enferma de um lapso manifesto e/ou de erro de julgamento que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no sentido de condenação da Ré na prática do acto devido. 4. O presente Recurso incide, assim, nos seguintes pontos: 1) Da existência de nulidade de sentença e/ou de lapso manifesto que impõe a alteração e/ou reforma da sentença; 2) Da existência de erro de julgamento; e 3) Da incorreta subsunção dos factos ao Direito. Quanto ao primeiro ponto: 5. A Recorrente não concorda com a decisão proferida no âmbito destes autos, por entender que a mesma enferma de uma nulidade e/ou lapso manifesto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 615.º, alínea c) do CPC ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. 6. Decorre da sentença proferida que o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a alegação da Recorrente, na medida em que concluiu, da factualidade apurada, atentas as regras de aplicação da lei no tempo, que a Autora/recorrente apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo estipulado pelo artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21/04 que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (adiante designado por NRFGS). 7. No entanto, e no que concerne à pretensão condenatória formulada pela Autora/recorrente, concluiu erradamente pela sua improcedência, absolvendo a Ré do pedido, considerando que, tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, em qualquer das hipóteses ali identificadas, o crédito peticionado está fora do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. 8. A este propósito, o Tribunal a quo, partiu da jurisprudência reiterada e uniforme acerca da data de vencimento dos créditos em caso de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, designadamente do exposto no Acórdão do TCAS proferido no processo n.º 13076/16 de 01/06/2017, que reproduz na sentença, nos termos da qual ali se concluiu que, tendo sido o montante de indemnização fixado por acordos celebrados entre a entidade empregadora e os trabalhadores (data em que o crédito se tornou líquido), nos termos dos quais se estabeleceu que o pagamento daquela indemnização seria feito em prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, tal significa que na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram todas as outras em falta, significando que o crédito dos trabalhadores, ali recorrentes, se venceu na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação, concluindo, assim, que o crédito se venceu dentro do período de referência, e que assiste a esses trabalhadores o direito de receberem do Fundo de Garantia Salarial. 9. Ora, o caso exposto no acórdão supra citado é em tudo idêntico ao caso dos autos. 10. Efetivamente, conforme decorre dos autos, o Tribunal a quo, concluiu e bem que o requerimento que a Autora apresentou a que respeita a quantia de 3.500,00€ se reconduz, por força da transação efetuada no processo laboral, a uma indemnização por antiguidade, cujo quantitativo terá sido fixado em 06/06/2014 (data da transação), contudo, incorreu em lapso manifesto, pois que, conforme decorre da transação efetuada junta à Petição Inicial, sob o documento n.º 4, para cujo teor remete, a entidade empregadora e a Autora acordaram que o pagamento da indemnização seria efetuado em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas no valor de 500,00€, vencendo-se a primeira prestação no dia 06/06/2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo certo que, conforme decorre da Reclamação de créditos feita pela Autora, no processo de insolvência, junta à Petição Inicial, sob o documento n.º 2, o incumprimento do pagamento das prestações só ocorreu em Agosto de 2014 (uma vez que, a entidade empregadora procedeu ao pagamento das prestações referentes aos meses de Junho e Julho de 2014). 11. Tal significa que, à semelhança da jurisprudência exposta no Acórdão do TCAN supra referenciado, na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram as demais em falta, significando que o crédito da Autora se venceu, não no dia 06/06/2014, conforme refere a sentença ora recorrida, mas na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação (isto é, em 07/08/2014), pelo que tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, tem que se concluir necessariamente que, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. 12. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse – o que só se admite por mera cautela e hipótese académica – sempre se dirá que, tendo embora a transação sido celebrada no citado dia 06/06/2014, o certo é que só se torna definitiva e eficaz, a partir do seu trânsito em julgado, isto é, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, no prazo de 30 ou 10 dias, respetivamente (cfr. artigo 160.º, n.º 1 do CPTA e 140.º, n.º 3 do CPTA ex vi do disposto nos artigos 613.º e seguintes do CPC), sendo certo que, tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, tem que se concluir que, em qualquer um desses casos, o crédito peticionado sempre estaria dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. 13. Termos em que deverá a Sentença proferida ser considerada ferida de nulidade e/ou ser reformada por lapso manifesto, o que, desde já, se invoca para todos os devidos efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 615.º, alínea c) do CPC ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, devendo a sentença ser reformada conforme solicitado, sendo considerado procedente a pretensão condenatória formulada pela Autora, concluindo que, tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. Sem prescindir, por mera cautela, Quanto ao segundo ponto: 14. Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto foi exposto no ponto anterior. 15. Efetivamente, conforme se pronuncia a jurisprudência acerca da data de vencimento dos créditos em caso de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, citada na sentença, a este propósito (cfr. Acórdão do TCAS proferido no processo n.º 13076/16 de 01/06/2017), concluiu no caso concreto ali exposto que, o montante de indemnização fixado por acordos celebrados entre a entidade empregadora e os trabalhadores (data em que o crédito se tornou líquido), nos termos dos quais se estabeleceu que o pagamento daquela indemnização seria feito em prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, tal significa que na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram todas as outras em falta, significando que o crédito dos trabalhadores, ali recorrentes, se venceu na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação, concluindo, assim, que o crédito se venceu dentro do período de referência, e que assiste a esses trabalhadores o direito de receberem do Fundo de Garantia Salarial. 16. A este propósito se pronuncia o citado Acórdão no excerto que ora se transcreve: “3.17 Como se viu, na situação presente o período de referência previsto no artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004) situava-se, no presente caso, entre 11/05/2010 e 11/11/2010, abrangendo os créditos laborais vencidos nesse período. O montante daquela indemnização foi fixado por acordos celebrados em 22/03/2010 entre a entidade empregadora e cada uma das trabalhadoras ora recorrentes. Pelo que só nessa data o respetivo crédito se tornou líquido. 3.18 Todavia, nesse acordo foi estabelecido que o pagamento daquela indemnização haveria de ser feito em prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011. Sendo que a entidade empregadora procedeu ao pagamento das prestações de Abril a Agosto de 2010, mas já não pagou as posteriores, tendo, assim, ficado em dívida as prestações que deveriam ser pagas às trabalhadoras, nos termos daquele acordo, nos meses de Setembro de 2010 a Março de 2011. Nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil, quando a “obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. O que significa que, no caso, com a falta de pagamento da prestação que haveria de ser paga no mês de Setembro de 2010 se venceram todas as outras em falta. O que significa que o crédito das recorrentes, aqui em causa, se venceu dentro do período de referência. Pelo que lhes assiste o direito a receberem do Fundo de Garantia Salarial o seu pagamento, com observância dos respetivos limites legalmente estabelecidos”. 17. Ora, o caso exposto no acórdão supra citado é em tudo idêntico ao caso dos autos. 18. Efetivamente, conforme decorre dos autos, o Douto Tribunal ad quo, concluiu e bem que o requerimento que a Autora apresentou a que respeita a quantia de 3.500,00€ se reconduz, por força da transação efetuada no processo laboral, a uma indemnização por antiguidade, cujo quantitativo terá sido fixado em 06/06/2014 (data da transação), contudo, conforme decorre da transação efetuada junta à Petição Inicial, sob o documento n.º 4, para cujo teor remete, a entidade empregadora e a Autora acordaram que o pagamento da indemnização seria efetuado em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas no valor de 500,00€, vencendo-se a primeira prestação no dia 06/06/2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo certo que, conforme decorre da Reclamação de créditos feita pela Autora, no processo de insolvência, junta à Petição Inicial, sob o documento n.º 2, o incumprimento do pagamento das prestações só ocorreu em 07/08/2014 (uma vez que, a entidade empregadora procedeu ao pagamento das prestações referentes aos meses de Junho e Julho de 2014). 19. Tal significa que, à semelhança da jurisprudência exposta no Acórdão do TCAN supra referenciado, atento o previsto no artigo 781.º do Código Civil, que na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram todas as outras em falta, significando que o crédito da Autora se venceu, não no dia 06/06/2014, conforme refere a douta sentença ora recorrida, mas na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação (isto é, em Agosto de 2014), pelo que tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, tem que se concluir necessariamente que, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. 20. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse – o que só se admite por mera cautela e hipótese académica – sempre se dirá que, tendo embora a transação sido celebrada no citado dia 06/06/2014, o certo é que só se torna definitiva e eficaz, a partir do seu trânsito em julgado, isto é, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, no prazo de 30 ou 10 dias, respetivamente (cfr. artigo 160.º, n.º 1 do CPTA e 140.º, n.º 3 do CPTA ex vi do disposto nos artigos 613.º e seguintes do CPC), sendo certo que, tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, tem que se concluir que, em qualquer um desses casos, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. 21. Ao considerar diferentemente a sentença incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 2.º, n.º 4 do NRFGS e 781.º do Código Civil. 22. Termos em que deverá a sentença proferida revogada e substituída por outra que considere procedente a pretensão condenatória formulada pela Autora, concluindo que, tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) A A. foi trabalhadora da sociedade «A., Lda.», desde 15.01.2008 até 03.09.2013. - cfr. fls. 126 do processo administrativo; B) Em 27.11.2013, a A. instaurou acção laboral, contra a sociedade «A., Lda.», a qual veio a findar, em 06.06.2014, por sentença homologatória de transacção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Iº A autora reduz o pedido para a quantia de €: 4.500,00 (…), que a Ré aceita pagar, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho. IIº Tal quantia será paga em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas, no valor de €:500,00, (…) ”. - cfr. confissão – artigo 13º da petição inicial e fls. 46 dos autos (suporte físico); C) Em 16.12.2014, a A. intentou acção de insolvência contra a sociedade «A., Lda.», a qual, veio a ser declarada em 17.09.2015. – cfr. fls. 13 a 17 e 28 dos autos (suporte físico); D) A A., com data de 17.06.2015, remeteu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando o valor total de 3.500,00€. – cfr. 23 e ss. dos autos (suporte físico); E) O teor do despacho de 27.01.2017, notificado à A. através do ofício com data de 30.08.2017, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. (…)” - cfr. fls. 74 a 76 dos autos (suporte físico); F) A presente petição de impugnação foi apresentada em juízo, por correio, no dia 21.11.2017.- cfr. fls. 2 dos autos (suporte físico); * III - Enquadramento jurídico.1. Da existência de nulidade de sentença e/ou de lapso manifesto que impõe a alteração e/ou reforma da sentença: A Recorrente não concorda com a decisão recorrida, por entender que a mesma enferma de uma nulidade e/ou lapso manifesto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 615.º, alínea c) do CPC ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. Determina o artigo 613º nº 2 do CPC de 2013 que: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Preceitua o artigo 616º nº 2 alª s a) e b) do mesmo Código: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” Estabelece o art. 615º nº 1 alª c) do aludido Código: “É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” A Recorrente convoca a aplicação destas disposições legais, mas não invoca situação que se enquadre na previsão dessas normas. Assim, não alega nenhuma situação de erro material, nulidade ou situação que conduza à reforma da sentença, pelo que o recurso não pode proceder com esses fundamentos. 2. Do erro de julgamento de direito. Alega a Recorrente que decorre da sentença recorrida que o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a alegação da Recorrente, na medida em que concluiu, da factualidade apurada, atentas as regras de aplicação da lei no tempo, que a Autora, ora Recorrente apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo estipulado pelo artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21/04 que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (adiante designado por NRFGS) e nessa parte não é interposto recurso, tendo transitado em julgado a decisão da 1ª instância. Mais alega que, no que concerne à pretensão condenatória formulada pela Autora, ora Recorrente, a decisão recorrida concluiu, erradamente, pela sua improcedência, absolvendo a Ré do pedido, considerando que, tendo sido instaurada a acção para declaração de insolvência em 16/12/2014, em qualquer das hipóteses ali identificadas, o crédito peticionado está fora do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS (DL nº 59/2015, de 21/04). Determina o art. 2º nº 4 do NRFGS que O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência… Em que data os créditos da Autora peticionados na presente acção se consideram vencidos? A este propósito, o Tribunal a quo, partiu da jurisprudência reiterada e uniforme acerca da data de vencimento dos créditos em caso de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, designadamente do exposto no Acórdão do TCAS proferido no processo n.º 13076/16, de 01/06/2017, que reproduz na sentença, nos termos da qual ali se concluiu que, tendo sido o montante de indemnização fixado por acordos celebrados entre a entidade empregadora e os trabalhadores (data em que o crédito se tornou líquido), nos termos dos quais se estabeleceu que o pagamento daquela indemnização seria feito em prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, tal significa que na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram todas as outras em falta, significando que o crédito dos trabalhadores, ali recorrentes, se venceu na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação, concluindo, assim, que o crédito se venceu dentro do período de referência, e que assiste a esses trabalhadores o direito de receberem do Fundo de Garantia Salarial. Ora, o caso exposto no acórdão supra citado é em tudo idêntico ao caso dos autos. Efetivamente, conforme decorre dos autos, o Tribunal a quo, concluiu e bem que o requerimento que a Autora apresentou a que respeita a quantia de 3.500,00€ se reconduz, por força da transação efetuada no processo laboral, a uma indemnização por antiguidade, cujo quantitativo terá sido fixado em 06/06/2014 (data da transação), contudo, incorreu em lapso manifesto, pois que, conforme decorre da transação efetuada junta à Petição Inicial, sob o documento n.º 4, para cujo teor remete, a entidade empregadora e a Autora acordaram que o pagamento da indemnização seria efetuado em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas no valor de 500,00€, vencendo-se a primeira prestação no dia 06/06/2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo certo que, conforme decorre da Reclamação de créditos feita pela Autora, no processo de insolvência, junta à Petição Inicial, sob o documento n.º 2, o incumprimento do pagamento das prestações só ocorreu em Agosto de 2014 (uma vez que, a entidade empregadora procedeu ao pagamento das prestações referentes aos meses de Junho e Julho de 2014). Tal significa que, à semelhança da jurisprudência exposta no Acórdão do TCAN supra referenciado, na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram as demais em falta, significando que o crédito da Autora se venceu, não no dia 06/06/2014, conforme refere a sentença recorrida, mas na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação (isto é, em 07/08/2014), pelo que tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, tem-se que concluir que, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse – o que só se admite por mera cautela e hipótese académica – sempre se dirá que, tendo embora a transação sido celebrada no citado dia 06/06/2014, o certo é que só se torna definitiva e eficaz, a partir do seu trânsito em julgado, isto é, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, no prazo de 30 ou 10 dias, respetivamente (cfr. artigo 160.º, n.º 1 e 140.º, n.º 3 do CPTA de 2002, ex vi do disposto nos artigos 613.º e seguintes do CPC), sendo certo que, tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, em qualquer um desses casos, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. Esta interpretação do art. 2º nº 4 do NRFGS não altera em nada a interpretação do artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004), que o NRFGS veio revogar. O acórdão supra citado alude precisamente ao regime do período de referência aqui em apreciação previsto naquele Regulamento. Tal significa que, à semelhança da jurisprudência exposta no Acórdão do TCAN supra referenciado, atento o previsto no artigo 781.º do Código Civil, que na data da falta de pagamento de uma prestação se venceram todas as outras em falta, significando que o crédito da Autora se venceu, não no dia 06/06/2014, conforme refere a sentença ora recorrida, mas na data em que ocorreu a falta de pagamento dessa prestação (isto é, em Agosto de 2014), pelo que tendo sido instaurada a ação para declaração de insolvência em 16/12/2014, tem-se que concluir necessariamente que, o crédito peticionado está dentro do período de referência estipulado no artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS. Ao considerar diferentemente a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto nos artigos 2.º, n.º 4 do NRFGS e 781.º do Código Civil, o que conduz à sua revogação, e à condenação do Réu nos pedidos, merecendo provimento o presente recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que revogam a decisão recorrida e condenam o Réu nos termos peticionados.Sem custas na 1ª Instância e no recurso, por delas estar isento o Réu e por não ter apresentado contra-alegações – artigo 4º nº 1 alª p) do Regulamento das Custas Judiciais. * Porto, 18.09.2020Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |