Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00517/15.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
Sumário:
I) – Não intentada a acção com suficiente antecedência a poder operar interrupção da prescrição nos termos do art.º 323º, nº 2, do CC, uma eventual demora na realização da efectiva citação, mesmo que por causa não imputável ao autor, não obsta a que a prescrição decorra e se consuma.
II) – No que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, vigora, no caso, a regra geral da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição: a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:NCAE, S.A.
Recorrido 1:ADTA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento aos recursos
Revogar a decisão recorrida
Absolver do pedido os recorrentes
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

NCAE, S.A. (Av.ª C…, 1070-072 Lisboa) e FCS, S.A. (Largo C…, 1200-086 Lisboa) interpõem, cada, recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, a qual, em saneador, julgou improcedente prescrição que cada uma delas excepcionou, em acção destinada a efectivar responsabilidade civil, intentada por ADTA (R. D…, 5340-261 Macedo de Cavaleiros).
*
Conclui a NCAE:
I. O despacho saneador, notificado à Recorrente a 13 de Novembro de 2017, julgou mal ao considerar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada por esta, em sede de contestação.
II. Conforme resulta da petição inicial, o Recorrido reporta a origem da pretensão, que dá razão aos presentes autos, ao dia 09 de Junho de 2010, sendo, portanto, essa a data a contar da qual teve conhecimento do direito que, alegadamente, lhe assiste.
III. Por assim ser, encontra-se extinto o direito do Recorrido, por força do instituto da prescrição.
IV. É que, por força da al. c) do artigo 279.° do CC, qualquer direito que ao mesmo pudesse ser reconhecido, com base no regime da responsabilidade civil extracontratual, prescreveria a 09 de Junho 2013.
V. No entanto, a Recorrente apenas foi citada para a presente acção em 25 de Junho 2015,
VI. Assim, e logo por aqui, resulta evidente encontrar-se prescrito o direito do Recorrido, por força do disposto nos artigos 498.° e 279.° do CC e, em consequência, padecer de erro o despacho saneador de que, ora, se recorre, na parte era considera improcedente a excepção peremptória da prescrição.
Sem prescindir,
Ainda se dirá que,
VII. A 05 de Junho de 2013, o Recorrido intentou contra a Recorrente e outra acção de processo sumário, que correu termos na, então, Secção Única do Tribunal Judicial de Castro Daire, sob o n.° 157/13.0TBCDR, com o mesmo propósito da presente acção.
VIII. Na sua contestação, entre outras questões a, aqui, Recorrente suscitou a questão da prescrição do direito do Recorrido, na medida em que, como já se deixou explanado, o Recorrido reporta a origem da sua pretensão, que dá razão aos presentes autos, ao dia 09 de Junho de 2010.
IX. Sucede que, naqueles autos, a Recorrente apenas foi citada no dia 11 de Junho de 2013, não podendo, consequentemente, o Recorrido aproveitar-se do efeito interruptivo da citação, na contagem do prazo prescricional, posto que este havia atingido o seu termo a 09 de Junho de 2013.
X. E tão-pouco gozava o Recorrido, in casu, da presunção prevista no n.° 2, do artigo 323.° do CC, na medida em que, para tanto, deveria, aquele, ter tido o cuidado de dar entrada da acção com uma antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo prescricional, o que, claramente, não se verificou.
XI. Deste modo, também por aqui resulta evidente ter errado o douto Tribunal a quo ao não considerar verificada a excepção peremptória da prescrição. Mas, acresce, ainda, que,
XII. Ao contrário do vertido no douto despacho saneador em crise, também não se revela bastante para evitar a prescrição do direito do Recorrido relativamente à Recorrente a mera circunstância de ter aquele, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de castro Daire, requerido a citação urgente da Recorrente.
XIII. Efectivamente, tal pedido apenas poderia conduzir ao efeito pretendido caso efectuado com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao prazo de prescrição, conforme decorre do art. 323.°, n.° 2, do CC.
XIV. O Recorrido apenas requereu a citação da Recorrente com a antecedência de três dias e uma hora, considerando que, o pedido do Recorrido deu entrada às 23:04:31, do dia 05 de Junho de 2013 relativamente ao termo do prazo prescricional, circunstância que inviabilizou qualquer efeito interruptivo da prescrição.
XV. Nesse exacto sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-03-2014, proc. n.° 2452/11.4TBSTR-B.E1, sumaria: "Decorre do n.º 2, do artigo 323°, do C. C. que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição.".
XVI. Consequentemente, face a todo o exposto, aquando da citação da Recorrente, o direito do Recorrido já se encontrava prescrito, prescrição que se deveria ter tido por verificada em sede de despacho saneador, ao contrário do que sucedeu. Acresce, ainda, que,
E sempre sem prescindir,
XVII. No âmbito do processo que correu termos no, então, Tribunal Judicial de Castro Daire, foi proferida sentença de absolvição da instância das RR.
XVIII. A sobredita sentença, não tendo sido alvo de recurso, transitou em julgado em 13 de Maio de 2015.
XIX. A Recorrente apenas foi citada para a presente acção a 25 de Junho de 2015,
XX. ou seja, mais de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção que correu termos no Tribunal de Castro Daire, motivo pelo qual, não tem aplicação o disposto no art. 279.°, n.° 2, do Código de Processo Civil (CPC).
XXI. Deste modo, o direito do Recorrido encontrar-se-ia agora (novamente) extinto, por força do instituto da prescrição, nos termos do artigo 498.° e 279.°, ambos do CC, e 279.°, n.° 2, do CPC.
*
Conclui a FCS:
- O objeto das presentes alegações restringe-se à apreciação, por V. Exas., da exceção de prescrição invocada, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo.
- E sufraga a ora apelante as presentes alegações na análise do Despacho Saneador proferido em 1ª instância, o qual deverá ser revogado e substituído por outro de harmonia com os princípios que infra se exporão.
Com efeito,
- Correu termos no Tribunal Judicial de Castro Daire a ação n° 157/13.0TBCDR, no âmbito da qual foi a ora interveniente, bem como as RR., absolvidas da instância por aquele Tribunal se ter declarado incompetente, materialmente, para conhecer da questão que lhe estava a ser submetida.
- A petição inicial no âmbito daqueles autos deu entrada no pretérito dia 05 de junho de 2013, pelas 23:04:31 e reportava-se a acidente de viação ocorrido em 09 de junho de 2010, pelas 14:15 horas.
- A interveniente foi citada para mesma em 17 de junho de 2014, invocando na contestação apresentada a prescrição do direito do A. por se encontrar ultrapassado o prazo legal de três anos para reagir, o que só não foi conhecido naqueles autos atenta a incompetência material do Tribunal Judicial para o efeito.
- Atenta aquela Sentença, o A. interpôs nova ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual corre termos sob o n° 517/15.2BEEVIS, na qual optou por não demandar a ora Interveniente, pese embora a mesma tenha sido chamada àquela outra ação.
- A petição inicial apresentada nestes autos (517/15.2BEVIS) data de 05 de junho de 2013.
8ª - O prazo prescricional ocorreria em 09 de junho de 2013, conforme resulta, desde logo, do Despacho sob sindicância.
- A Interveniente Principal FCS apenas foi citada para a presente ação em 09 de junho de 2016, quando se encontravam volvidos seis anos desde os factos ocorridos em 09 dejunhode 2010, pelas 14:15 horas.
10ª - Dispõe o n° 1 do artigo 498° do Código Civil que "o direito a indemnização prescreve no prazo de três anos , a contar da data em que o lesado leve conhecimento do direito que lhe compete (…)"que, in casu, ocorreu em 09 de junho de 2010. (sublinhado nosso)
11ª - A prescrição constitui uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso (artigo 303° do Código Civil), só podendo o Tribunal dela conhecer se tiver sido invocada pela parte a quem aproveita.
12ª - A Interveniente Principal aqui recorrente invocou a prescrição do direito do A., permitindo-lhe, assim, recusar o cumprimento da prestação (artigo 304° n.° 1 do Código Civil).
13ª - Na Decisão sob sindicância considerou a Mm.ª Juiz a quo que a exceção de prescrição invocada pela FCS improcederia por o autor ter intentado a ação contra a Ré OMAE, S.A., Segurada da Interveniente FCS, vindo a mesma a ser citada em 05.06.2013, ou seja, antes do prazo de prescrição, que ocorreria em 09.06.2013.
14ª - Não obstante, a Mm.ª Juiz de 1ª Instância relegou para conhecimento final a questão da intervenção acessória da ora apelante.
15ª - Assumindo a FCS a qualidade de Interveniente Principal com os inerentes direitos de defesa que lhe assistem.
16ª - O ato interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta, no caso a Ré OMAE, S.A., em virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 32.° n.° 1 do Código Civil), insusceptível de se comunicar à Interveniente PrincipaI FCS, S.A..
17ª - Quando a Interveniente FCS foi citada para a ação já o prazo de prescrição já linha decorrido, pelo que, prescreveu o direito à indenmização que o A. pretendia fazer valer contra a FCS - neste sentido, entre tantos outros, cfr. o Acórdão do STJ de 07/05/2009 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-­09-2010 proferido no processo n° 205/2002.G1. ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
18ª - O prazo de prescrição só pode ser interrompido através de citação, notificação ou qualquer outro meio judicial através do qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.° do Código Civil), o que não ocorreu, pois que, para a ação que correu termos sob o n° 157/13.oTBCDR do Tribunal Judicial de Castro Daire, a citação da Interveniente FCS apenas ocorreu em 17 de junho de 2014, quando se encontrava já prescrito o direito do A. - desde 09.06.2013 - o que a ora Apelante arguiu.
19ª - O A. ora recorrido, nem nesta ação nem na anteriormente intentada no Tribunal Judicial, interrompeu, relativamente à ora recorrente, o prazo de prescrição.
20ª - A Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Castro Daire, não foi objeto de recurso, pelo que, transitou em julgado no dia 13 de maio de 2015 e a ora recorrente apenas foi citada em 09 de junho de 2016, ou seja, mais de trinta dias após o trânsito em julgado daquela Decisão.
21ª - Pelo que, e sem prejuízo de naquela ação do Tribunal de Castro Daire também o direito do A. se encontrar prescrito relativamente à Interveniente aqui recorrente, o que foi invocado, sempre se encontraria novamente extinto o seu direito, por via da prescrição, nos termos dos citados artigos 498° do Código Civil e 279° do Código de Processo Civil.
22ª - Também não beneficia o A. da presunção do artigo 323°, n° 2 do Código Civil, devendo ter promovido a citação das contrapartes mediante contacto direto, seja através de funcionário judicial ou agente de execução, assegurando, desta forma, a citação daquelas antes de decorrido o prazo legal de três anos para exercer o seu direito, o que não fez.
23ª - Ao concluir pela improcedência da exceção peremptória da prescrição invocada pela Interveniente recorrente violou a Decisão recorrida os artigos 323°, 498° 1 e 521.º, todos do Código Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.
*
Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
Factualmente:
§º) - A decisão recorrida circunstanciou e decidiu do seguinte modo:
«(…)
IV - A Ré NCAE veio suscitar a excepção peremptória de prescrição dizendo que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos e que a Ré apenas foi citada a 11 de Junho de 2013, já decorrido esse prazo.
Alega, ainda, que o pedido de citação urgente efetuado pelo Autor, com a antecedência de quatro dias relativamente ao fim do prazo não se revelou suficiente.
Ora, não lhe assiste razão.
O autor intentou a acção contra a ré em 05.06.2013, ou seja, 4 dias antes do termo do prazo prescricional que ocorria em 09.06.2013, pelo que não aproveitava do regime do n.º 2 do art.º 323, do Código Civil.
No entanto, o autor requereu a citação urgente da ré, nos termos do art. 478.º, do Código de Processo Civil, facto que originou a elaboração do ofício de citação no dia 06.06.2013.
Por razões que o autor desconhece, não imputáveis ao ora Autor, mas que certamente terão a ver com motivos de índole processual ou de organização judiciária ou talvez por lapso do próprio tribunal ou dos CTT, a Ré OMAE veio a ser citada no dia 07.06.2013 – dentro do prazo de prescrição – e a Ré NCAE apenas em 11.06.2013.
Esta demora na realização da citação, por não ser imputável ao Autor, não pode prejudicá-lo ao permitir a procedência da excepção de prescrição dos créditos do mesmo.
Doutra forma, se assim fosse, não faria sentido existir a figura da citação urgente;
Da invocação da prescrição por invocação da violação do n.º 2 do art.º 279.º do CPC.
Ora, a sentença a que a Ré NCAE refere no art.º 42.º da contestação transitou em julgado no dia 13 de Maio de 2015.
Acontece que, a presente ação não deu entrada no dia 28 de Junho de 2015, mas sim deu entrada no dia 28 de Maio de 2015.
Deste modo, entre a data do trânsito em julgado da sentença que absolveu os RR da instância por via da incompetência material do Tribunal Comum, e a data da propositura da presente ação, não decorreu mais de 30 dias, assim resultando cumprido a norma legal contida no n.º 2 do art.º 279.º do CPC.
Assim, julga-se improcedente a exceção de prescrição aduzida.
Por outro lado, a Interveniente FCS, S.A. veio suscitar também a excepção peremptória de prescrição dizendo que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos e que a Interveniente só foi citada para a presente ação no dia 09 de Junho de 2016. Ou seja, só após 6 anos contados do acidente do presente sinistro.
Ora, acontece que o autor intentou a ação contra a ré OMAE, S.A. em 05.06.2013, ou seja, 4 dias antes do termo do prazo prescricional que ocorria em 09.06.2013, pelo que não aproveitava do regime do n.º 2 do art.º 323, do Código Civil.
Sendo que, a Ré OMAE veio a ser citada no dia 07.06.2013 – dentro do prazo de prescrição.
Mais, a sentença a que a Interveniente do processo, a que a Interveniente FCS refere no art.º 6.º da sua contestação transitou em julgado no dia 13 de Maio de 2015.
Acontece que, a presente ação deu entrada no dia 28 de Maio de 2015.
Deste modo, entre a data do trânsito em julgado da sentença que absolveu os RR e a interveniente da instância por via da incompetência material do Tribunal Comum, e a data da propositura da presente ação, não decorreu mais de 30 dias, assim resultando cumprido a norma legal contida no n.º 2 do art.º 279.º do CPC.
Assim, a exceção de prescrição aduzida improcede, por não provada.
(…)».
*
As apelações.
Um ponto pacífico: o prazo de prescrição aqui a considerar é de três anos (art.º 498º, nº 1, do CC).
O recurso da ré NCAE
Um prévio esclarecimento factual.
As referências que na decisão recorrida são feitas ao ano de 2013 referem-se ao desenvolvimento de anterior acção identificada pelas partes sob o n.° 157/13.0TBCDR.
Percebe-se que aí tenha ido buscar fundamentos quando, em concomitante julgamento, teve também por respeitado prazo previsto no art.º 279.º, nº 2, do CPC.
E, intercalando, efectivamente prazo respeitado, pois como o tribunal “a quo” assevera “a presente ação não deu entrada no dia 28 de Junho de 2015, mas sim deu entrada no dia 28 de Maio de 2015” (cfr. p. i. e seu registo), possa a citação, que nessa previsão legal não define termo, ser posterior aos 30 dias aí previstos (como a ré assinala, em 25/06/2015 – cfr. a/r).
Continuando.
Definido que o termo do prazo prescricional ocorreria em 09.06.2013, e intentada a acção contra a ré em 05.06.2013, justificar-se-ia a citação urgente.
Citada a ré apenas em 11.06.2013, pese a elaboração de ofício de citação em 06.06.2013, foi-o já atingida a prescrição.
A decisão recorrida entende que “Esta demora na realização da citação, por não ser imputável ao Autor, não pode prejudicá-lo ao permitir a procedência da excepção de prescrição dos créditos do mesmo”.
Mas não é assim.
Dispõe o artigo 323º do Código Civil o seguinte:
"1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(...)"
A solução positivada traduz ideia de que, em princípio, é suficiente para efectuar a citação o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em Juízo, e que é esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização.
Por isso, perante um retardamento na efectivação da citação não realizada no prazo de cinco dias não imputável ao autor, então “tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Não estava o autor obrigado a propor a presente acção em momento anterior ao 5º dia antes do prazo de prescrição atingir o seu termo.
Melhor o faria, para não perder benefício do mecanismo da interrupção da prescrição constante do nº 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa (pudesse) realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso.
Daí a pertinência da citação urgente.
Faz sentido a citação urgente.
O que não se pode é retirar efeitos não cobertos de lei.
O legislador quis dar protecção de tutela, de modo a que o autor não fique prejudicado por causa que lhe não seja imputável em caso de demora da citação, nos estritos termos em que assim o previu no n.º 2 do artigo 323.º, do CC (que, obviamente, só tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, dado não poder ser interrompido um prazo já esgotado).
O autor dele não beneficia se não intentada a acção com antecedência a poder operar a interrupção da prescrição “logo que decorram os cinco dias”; uma eventual “demora na realização da citação”, mesmo que por causa que lhe não seja imputável, não obsta a que a prescrição, cujo prazo continuou a decorrer, se dê como consumada.
“Tal risco corre exclusivamente por conta e às custas do autor, tendo o mesmo que se conformar com o insucesso das diligências corretas e possíveis levadas a cabo pelo tribunal no sentido de lograr a referida citação urgente” (Ac. RL, de 18-11-2015, proc. n º 1361/14.0T8LSB.L1-4).
Concluindo, o recurso tem provimento.
O recurso da interveniente FCS
Vale aqui a mesma chamada de atenção supra de esclarecimento factual.
Posto isto.
Não se olvida que operamos em termos pelos quais o tribunal “a quo” deixou em suspenso (!) – “relegando para conhecimento final a questão da intervenção acessória da FCS” - que qualidade de intervenção, afinal - principal (inicialmente solicitada; mas ainda não decidida) ou acessória (posteriormente apontada a impulso da mesma parte; mas ainda não decidida) -, merecerá (a admitir-se a final!) ter a interveniente.
Mas decidiu-se já na decisão recorrida o que é de substantivo direito da relação jurídica.
Se bem alcançamos, a decisão recorrida julgou improcedente a excepção de prescrição oposta pela interveniente seguradora, conquanto por ocorrer tal interrupção em relação à sua segurada, interrupção que, se bem extraímos do discurso, se comunicaria à seguradora.
Todavia, antes se terá de julgar em contrário.
Pois, no que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, antes vigora a regra da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição - regra que decorre da aplicação do n.º 2 do art.º 323.º e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 327.º, ambos do CC -, de que decorre, em geral, que a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido.
Não é caso de desvio à regra, como aquele que alguma doutrina e jurisprudência, não unânime, acolhem no caso de seguros obrigatórios de responsabilidade civil, em que se valoriza que na relação solidária (passiva) que se estabelece entre o lesante/segurado e a sua seguradora existe uma relação de subordinação da posição desta última em relação à posição que aquele assume na relação de responsabilidade civil que se visa cobrir através do seguro.
Nessa atenção, crê-se, a reacção da ré (outra que não a acima referida NCAE) segurada da FCS, que, porventura vendo a possibilidade de prevalecer o que é de regra, e face à invocação de prescrição por banda da sua seguradora, tendo primeiro solicitado a sua intervenção principal, (tarde se precavendo contra a liberdade de tal estatuto) veio depois a requerer convolação para intervenção acessória…
De todo o modo (sossegando as preocupações da ré segurada com o alcançe de autoridade do julgado) - obiter dictum -, não tolda que do que a decisão recorrida tratou e que agora também se versa é quanto ao direito do autor (na relação para com a seguradora).
Sustenta a recorrente que nos pretéritos autos sob o n.° 157/13.0TBCDR a sua citação apenas ocorreu em 17/06/2014, já decorrido todo o cômputo de prescrição.
A aquisição processual - salvo erro nosso, por entre a míriade de cópias fotocópias, e ficheiros informáticos SITAF -, não mostra, pela respectiva prova documental (desse outro processo junta aos presentes autos), que a citação tenha ocorrido em tal data.
Em tal data, estaria, efectivamente, já esgotado prazo prescricional, pelo que a citação não interromperia; assim como mais tarde; só emerge comprovativo de citação nos presentes autos, em 09/06/2016 (coincidindo, iniciada contagem, com exactos 6 anos) – cfr. a/r (fls. 553 proc. fís.).
De qualquer forma, não é de ónus seu; facto interruptivo, reverte contra o autor.
Concluindo, o recurso tem provimento.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida e absolvendo do pedido as aqui recorrentes, baixando os autos para ulteriores termos.
Sem custas.
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão