Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00098/07.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III – Sendo deduzida oposição contra vários processos de execução fiscal apensados, não se verifica excesso de pronúncia se o tribunal conhece a questão da prescrição de dívidas que não foram elencadas pela parte como estando prescritas, mas objecto de oposição por os respectivos processos executivos estarem na totalidade apensos, uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT. IV - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. VI - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT. VII - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de penhora, com vista à suspensão da referida execução, passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva do prazo de prescrição, na previsão do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - redacção dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 04/11/2009, que julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A..., contribuinte fiscal com o NIF 1…, residente no Bairro…, no concelho de Arganil, na qualidade de responsável subsidiário, ao processo de execução fiscal nº. 0701 20000100365.8 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Arganil, em que é executada “M…, Ldª.”, por dívidas de IVA, provenientes de liquidações oficiosas referentes aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 10 474,75. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a presente acção fazendo, com todo o respeito, errada apreciação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito; 2 - Não concorda esta RFP com o entendimento do Tribunal de que o oponente teria alegado a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - o que o oponente afirmou foi, tão-somente, que havia sido notificado das liquidações a que se referem as certidões de dívida, nas datas delas constantes - sendo que, ao invés, analisada a petição inicial e, nomeadamente, o pedido, se verifica que a presente oposição apenas inclui as dívidas dos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998 e que o único fundamento invocado é a sua prescrição; 3 - Uma vez que o Órgão de Execução Fiscal, entretanto, declarou oficiosamente a prescrição dessas dívidas, o Tribunal deveria ter julgado extinta a instância, na totalidade (e não apenas parcialmente), por inutilidade superveniente da lide; 4 - O facto do oponente não ter alegado a falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade tem como consequência que o Tribunal recorrido, ao ter apreciado a prescrição das dívidas dos anos de 1999, 2000 e 2001, se pronunciou sobre questão de que não poderia ter tomado conhecimento; 5 - Apesar da prescrição ser uma questão do conhecimento oficioso, o Tribunal apenas se pode pronunciar relativamente às dívidas que são objecto dos respectivos autos e não sobre todas as outras. 6 - A manter-se a decisão notificada, verifica-se existir uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC e n.° 1 do art. 125.° do CPPT; 7 - Por outro lado, existem na douta sentença uma série de erros materiais, certamente resultantes de “lapsus escritae”, identificados no artigo 14° destas alegações e para os quais se requer a respectiva correcção; 8 - Caso assim não se julgue e se entenda que o Tribunal recorrido poderia apreciar oficiosamente a prescrição dos anos de 1999, 2000 e 2001, com o devido respeito, não concorda esta RFP com a decisão de julgar prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000; 9 - Quanto a nós, foram dois os erros que motivaram a presente decisão: - um foi o de que, apesar da citação da executada originária ter seguido as formalidades prescritas na lei (carta registada), e contra aquilo que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 36.° do CPPT quanto à presunção de citação e respectiva ilisão, pelo facto da carta ter vindo devolvida com a menção de “não reclamada”, não ter sido considerada como causa interruptiva (de notar que foi considerada como primeira causa interruptiva a citação do responsável subsidiário); - outro, o de que, independentemente do efectivo prazo decorrido, desde que a citação do responsável subsidiário tenha sido efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, ocorre sempre prescrição, quando, na verdade, a norma apenas dispõe quanto aos efeitos que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário produzem quanto ao responsável subsidiário, nas circunstâncias ali descritas; 10 - Assim, quanto ao IVA de 1999, não ocorreu ainda a prescrição: 10.1 - Aceitando, como na douta sentença, que a interrupção do prazo de prescrição quanto à responsável originária não produz efeitos quanto ao oponente pelo facto da sua citação ter sido efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, 10.2 - Desde 01-01-2000 até à sua citação, em 13-12-2006, decorreram 6 anos 11 meses e 12 dias; 10.3 - Como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n.° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição; 10.4 - Não tendo o processo parado mais até hoje em virtude da dedução da presente oposição (que também nunca parou por mais de 1 ano), e que, por existir penhora de bens, suspendeu a execução fiscal, o prazo mantém-se interrompido, o que significa que ainda hoje não prescreveu a dívida; 11 - Quanto ao IVA de 2000, também não ocorreu a prescrição; 11.1 - Neste caso, ao contrário do decidido, o efeito interruptivo do prazo de prescrição provocado pela citação da responsável originária (que ocorreu em 23-02-2004 - 3° dia posterior ao do registo - cfr. art. 20° supra), produziu efeitos quanto ao responsável subsidiário, já que o IVA de 2000 aqui em execução foi liquidado em 02-03-2002 (apesar de só ter sido notificado em 2003) - cfr. Doc. 1 que apenas agora se junta (art. 524.° n.° 2 e 693.°-B do CPC) - e a citação do oponente ocorreu em 13-12-2006, quando não haviam decorrido mais de 5 anos; 11.2 - Desde 01-01-2001 até 23-02-2004 (1° facto interruptivo da prescrição), decorreu o período de 3 anos 1 mês e 22 dias; 11.3 - Considerando que o processo esteve parado por mais de 1 ano, sem culpa do contribuinte, até à data da apensação aos autos principais (em 26-10-2006), desde 23-02-2005 (1 ano após a paragem) até 13-12-2006 (data da citação do oponente), decorreu o período de 1 ano 9 meses e 20 dias que, somado ao anterior, perfaz um total de 4 anos 11 meses e 12 dias; 11.4 - Como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição; 11.5 - Não tendo o processo parado mais até hoje em virtude da dedução da presente oposição (que também nunca parou por mais de 1 ano), e que, por existir penhora de bens, suspendeu a execução fiscal, o prazo mantém-se interrompido, o que significa que ainda hoje também não prescreveu a dívida de IVA de 2000. Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser julgada nula ou, caso assim não seja entendido, revogada e substituída por douto acórdão que decida não estarem prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas de IVA referentes aos anos de 1999 e 2000. **** III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “A) Factos Provados: 1). O processo de execução fiscal nº. 0701-03/100161.2, por dívidas de IVA referentes ao ano de 1999, liquidadas em 2000, no valor total de € 1 496,39 foi instaurado em 30.04.2003 contra a executada “M…, Ldª.”, NIPC 5…, com sede em Arganil, conforme resulta do teor das certidões juntas a fls. 1 a 2 do apenso II cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 2). Em 30.04.2003 foi remetida à sociedade devedora a citação postal registada da instauração do processo de execução fiscal, através do ofício datado de 30.04.2003, a qual veio devolvida com a informação de “não reclamada”, em 20.05.2003, não demonstrando os autos quaisquer evidências desta se ter efectuado, conforme teor de fls. 3 a 5 do apenso II cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3). O processo de execução fiscal nº. 070120040100046.2, por dívidas de IVA referentes ao ano de 2000, liquidadas em 2001, no valor total de € 1 496,39 foi instaurado em 07.01.2004 contra a executada “M…, Ldª.”, NIPC 5…, com sede em Arganil, conforme resulta do teor das certidões juntas a fls. 1 a 2 do apenso II cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 4). Em 29.01.2004 foi remetida a citação através de aviso postal registado da instauração da execução fiscal à sociedade devedora, mediante ofício datado de 29.01.2004, a qual veio devolvida com a informação de “não reclamada”, em 08.03.2004, não demonstrando os autos quaisquer evidências desta se ter efectuado, conforme teor de fls. 3 a 5 do apenso II cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5). O processo de execução fiscal nº. 070120040100266.0, por dívidas de IVA referentes ao ano de 2001, no valor total de € 1 496,40 foi instaurado em 05.05.2004 contra a executada “M…, Ldª.”, NIPC 5…, com sede em Arganil, conforme resulta do teor das certidões juntas a fls. 1 a 2 do apenso II cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 6). Em 18.05.2004 foi remetida a citação através de aviso postal registado da instauração do processo de execução fiscal à sociedade devedora, mediante ofício de datado de 18.05.2004, a qual veio devolvida com a informação de “não atendeu”, em 31.05.2004, não demonstrando os autos quaisquer evidências desta se ter efectuado, conforme teor de fls. 3 a 5 do apenso II cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7). Os processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade “M…, Ldª.” foram todos apensados em 2006.10.26, conforme informação junta a fls. 91 dos autos. 8). Por despacho proferido em 12 de Dezembro de 2006 pelo Chefe de Finanças, em substituição, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, designadamente, contra o oponente A..., com fundamento na insuficiência do património da executada para solver a dívida, conforme teor de fls. 48 a 49 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9). O revertido A... foi citado do despacho de reversão em 13.12.2006, por carta registada, na pessoa de L…, conforme comprovativo do A/R junto aos autos a fls. 34 e 35 e 50 a 52 do respectivo apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10). Em 19.01.2007, o Serviço de Finanças de Arganil realizou as penhoras dos prédios nº. 4268, 4267, 4269 e 4270 pertencentes ao oponente, as quais foram inscritas na respectiva Conservatória do Registo Predial de Arganil, conforme consta das apresentações melhor indicadas no talão nº. 104/2007 e autos de penhoras juntas a fls. 54 a 62 que aqui se dão por reproduzidas. 11). A oposição foi instaurada em 22 de Janeiro de 2007. Mais resulta provado dos autos com interesse para a presente decisão: 12). A sociedade executada tinha a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Arganil, sob a matrícula nº. 00405/920617, figurando, ao tempo a que se reportam as dívidas fiscais, como sócios gerentes A... e C.... 13). A sociedade executada declarou o início da sua actividade de “Agente de Comércio por Grosso Madeira e Materiais de Construção”, com o CAE 051130, em 1995.01.01, para efeitos de IRC e IRS, enquadrando-se no regime normal trimestral do IVA. 14). A sociedade executada cessou oficiosamente a sua actividade, em sede de IVA, em 2001.12.31, tendo sido dissolvida em 2005.07.15, conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Arganil junta aos autos a fls. 19 a 21. *** B) Factos Não Provados: Nenhum com relevo para a decisão da presente causa. * V- Convicção do Tribunal A convicção do Tribunal quanto aos factos provados baseou-se fundamentalmente nos documentos que constituem os autos de oposição e no apenso referente ao processo de execução fiscal, os quais, foram criticamente analisados de acordo com as regras do ónus da prova e os regimes legais vigentes.” A decisão transcrita já contempla as rectificações que foram efectuadas por despacho judicial proferido em 15/02/2010, a fls. 111 do processo físico, acolhendo as alegações de recurso a esse propósito. Por relevar para a decisão do presente recurso, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, tendo por base documento constante do processo de execução fiscal apenso aos autos: 15 – O serviço de Finanças de Arganil comunicou ao aqui Recorrente a suspensão do processo de execução fiscal n.º 0701200001003658 e apensos, nos termos do artigo 212.º do CPPT, por ofício datado de 29/05/2007 com o seguinte teor: “(…) Fica V. Exa. por este meio notificado na qualidade de executado revertido da sociedade M…, Lda., que após a penhora de bens efectuada no processo de execução fiscal n.º 070120000100365.8 e apensos o mesmo ficará suspenso até à decisão do processo de oposição a que foi atribuído o n.º 070120070900003.8, remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2007.02.01 (…)” – cfr. documento de fls. 96 do referido processo de execução fiscal. 2. O Direito A recorrente começa por sustentar que o tribunal recorrido se pronunciou sobre matéria não alegada pelas partes. Que, apesar de a prescrição ser uma questão do conhecimento oficioso, o tribunal apenas se podia pronunciar relativamente às dívidas que são objecto dos respectivos autos e não sobre todas as outras. Com base em tal argumentação, pretendeu consubstanciar uma nulidade da sentença recorrida devido a excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). A sentença deve conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668.º do CPC. Segundo o preceituado no citado artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no último segmento da norma. Compulsada a petição inicial, verificamos que o ora recorrente, executado por reversão, na qualidade de gerente da sociedade “M…, Lda.”, deduziu a presente oposição ao processo de execução fiscal n.º 0701 20000100365.8 e seus apensos, com o único fundamento, previsto no artigo 204.º do CPPT, de prescrição da dívida exequenda. Conforme resulta da factualidade apurada, os processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade “M…, Ldª.” foram todos apensados em 26/10/2006. Tanto mais, que o oponente começa, logo no artigo 1.º da sua petição de oposição, por identificar todas as dívidas a que se reporta a execução fiscal, referindo serem provenientes de liquidações oficiosas de IVA, respeitantes aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante de €10.474,75. Segundo o disposto no artigo 175.º do CPPT, a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito. Ora, no caso, o competente órgão de execução fiscal já havia declarado prescritas as dívidas de IVA, referentes aos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998, pelo que o tribunal recorrido considerou inútil o prosseguimento da lide somente quanto a estas dívidas, julgando extinta parcialmente a instância. Contudo, considerou ainda subsistirem as dívidas referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, tendo apreciado na sentença recorrida o fundamento da presente oposição de prescrição das dívidas exequendas, fazendo menção ao facto de se tratar de matéria de conhecimento oficioso. Insurge-se a Fazenda Pública argumentando que, apesar de a prescrição ser uma questão do conhecimento oficioso, o tribunal apenas se podia pronunciar relativamente às dívidas que são objecto dos respectivos autos e não sobre todas as outras. Não residem dúvidas que o oponente se opôs à totalidade dos processos de execução fiscal, mesmo porque, como vimos, encontram-se, na sua globalidade, apensados. Não podemos, ainda, esquecer que deduziu oposição em 22/01/2007, conforme consta da factualidade assente. Mostrando-se, por isso, óbvio o motivo por que somente se refere à prescrição das dívidas de 1994, 1996, 1997 e 1998. No artigo 5.º da petição de oposição menciona precisamente o ano a que respeitam os impostos que considera prescritos por referência à data da elaboração da oposição, tendo em conta o cômputo de oito anos. Sem mais e unicamente por decurso do prazo de oito anos, na data da apresentação da oposição nenhuma das restantes dívidas (1999, 2000, 2001) poderia estar prescrita, daí a conclusão de verificação de prescrição somente com relação às dívidas de 1994, 1996, 1997 e 1998. Nesta conformidade, sendo a prescrição de conhecimento oficioso e tendo sido deduzida oposição contra todos os processos de execução fiscal apensados, o tribunal recorrido limitou-se a conhecer o fundamento invocado, a questão da “prescrição”. Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de nulidade por excesso de pronúncia e, nestes termos, deve improceder este fundamento do recurso. No caso em apreço, como vimos, o órgão de execução fiscal já conheceu da prescrição de várias dívidas exequendas e já declarou extintas algumas execuções fiscais, não tendo sido sequer necessário o tribunal conhecer a verificação da prescrição invocada quanto aos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998. Apesar de extintas parcialmente as execuções fiscais, a oposição que havia sido deduzida e o presente recurso não ficaram sem objecto, porque ainda não estão extintos os processos de execução fiscal referentes aos anos de 1999 e 2000 e que são objecto do presente recurso. Assim, tendo-se entendido que o tribunal recorrido podia apreciar oficiosamente a prescrição dos anos de 1999, 2000 e 2001, passaremos a apreciar o recurso da decisão que julgou prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 – cfr. conclusões 8.ª e seguintes. A prescrição, enquanto causa extintiva da relação jurídica obrigacional, é matéria de direito substantivo, pelo que ter-se-á de atender, por regra, ao regime prescricional vigente no momento da constituição da relação jurídico-tributária. O prazo de prescrição das dívidas exequendas em análise é o de oito anos previsto na Lei Geral Tributária (LGT), que entrou em vigor em 01/01/1999. A respeito da prescrição da prestação tributária dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LGT que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou do facto tributário.” Assim sendo, referindo-se as dívidas fiscais a IVA de 1999 e de 2000, a data a considerar para o início da prescrição é 01/01/2000 e 01/01/2001, respectivamente. Logo, se não ocorrer qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, o prazo de prescrição terminava em 31/12/2007 e em 31/12/2008. Releva, ainda, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 48.º da LGT: “2 - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários; 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” Neste pano de fundo, vejamos o julgado na sentença recorrida, com igual raciocínio e subsunção dos factos a estas normas das dívidas exequendas relativas aos anos de 1999 e 2000: “(…) Tendo em consideração os factos supra provados, nomeadamente, em 1, 2 e 7, concluímos que nestes autos até à ocorrência da apensação dos processos de execução fiscal, em 26.10.2006, não se verificaram quaisquer causas interruptivas e ou suspensivas da prescrição. Assim, entre o início da contagem da prescrição, em 01.01.2000 e aquela apensação, em 2006.10.26, decorreram 6 anos 9 meses e 26 dias. Contudo, a primeira causa de interrupção que releva e importa considerar, na presente análise, ocorreu com a citação do responsável subsidiário e ora oponente, em 13.12.2006, precisamente, 6 anos 11 meses e 12 dias após a verificação do facto tributário pelo que, nos termos do previsto no artigo 48º., nº. 2 e 3 do LGT, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido no 5º. ano posterior ao da respectiva liquidação, necessariamente, que se conclui que a dívida de IVA do ano de 1999 se encontra prescrita. (…)” Sustenta a recorrente o seguinte: “aceitando, como na douta sentença, que a interrupção do prazo de prescrição quanto à responsável originária não produz efeitos quanto ao oponente pelo facto da sua citação ter sido efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, desde 01-01-2000 até à sua citação, em 13-12-2006, decorreram 6 anos 11 meses e 12 dias; como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n.° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição. (…)” Não podemos deixar, ainda, de ter em conta o preceituado no artigo 49.º da LGT (na redacção inicial): “1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”. A Lei n.º 100/99, de 26/7 alterou os nºs 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. (…) 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”. Entretanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” Ora, abstraindo de eventuais factos (interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição) ocorridos anteriormente, importa aferir quais os efeitos da citação do ora Recorrido, dando de barato que se encontrava em curso prazo de prescrição nessa data (13/12/2006); uma vez que, como vimos, se não ocorrer qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, os prazos de prescrição terminavam em 31/12/2007 e em 31/12/2008, respectivamente para a dívida de 1999 e para a de 2000. Posto que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação do ora Recorrido teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. a parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), estando o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que prevê a citação como facto interruptivo, plenamente em vigor a essa data, o que, pelo contrário, não sucedia com o actual n.º 3 do artigo 49.º da LGT (que limita a interrupção da prescrição a uma vez), que apenas entrou em vigor em data posterior à citação (em 01/01/2007), pelo que lhe é inaplicável. Assim, a citação do responsável subsidiário, ora Recorrido, interrompeu o prazo de prescrição em 13/12/2006. Ou seja, neste caso, mesmo que fosse relevante o eventual facto de o responsável subsidiário ter sido citado posteriormente ao 5.º ano da liquidação, como foi citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se relativamente a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT. O efeito daquele n.º 3 do artigo 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário – cfr. Acórdão do STA, de 27/08/2008, proferido no âmbito do processo n.º 719/08. Nesta conformidade, como a sentença recorrida não reconheceu efeito interruptivo à citação do devedor originário, mostra-se destituído chamar à colação o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, e daí concluir, sem mais, que as dívidas estão prescritas. In casu, releva somente que a citação do responsável subsidiário ocorreu em 13/12/2006, antes de se terem completado oito anos (prazo de prescrição), pelo que a sua citação produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte – cfr. artigos 48.º, n.º 1 e n.º 2 e 49.º, n.º 1 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/7. Para além da verificação deste facto interruptivo, a oposição à execução fiscal assume relevância como efeito suspensivo do prazo de prescrição nas situações em que (como no caso dos autos) a dívida se encontra garantida através da penhora, conforme resulta do disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. O Recorrido deduziu a presente oposição em 22/01/2007 (cfr. ponto 11 do probatório) e o processo de execução fiscal e seus apensos, após efectivação da penhora de quatro imóveis, foi suspenso até à decisão deste processo de oposição remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 01/02/2007 (cfr. ponto 15 do probatório). Assim, na data da apresentação da oposição e na data constituição da penhora estava em vigor o artigo 49.º, n.º 4, da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que atribui à dedução da oposição efeito suspensivo do prazo de prescrição. A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada da prestação de garantia com vista à suspensão da execução só passou a constar da LGT, tendo por referência a redacção dada ao artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, ao estabelecer, no novo n.º 4, que «o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida». Como realça JORGE LOPES DE SOUSA, o preceito apenas é inovador na parte em que atribui efeito de suspensão da prescrição à pendência de qualquer oposição - cfr. Sobre a Prescrição Tributária, 2ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 52-53. E o efeito suspensivo da prescrição em resultado da dedução da oposição à execução, introduzido pela referida Lei n.º 53º-A/2006, que deu nova redacção ao artigo 49.º da LGT, apenas entrou em vigor no dia 01/01/2007, mas já vigente na data da constituição da penhora (19/01/2007) e de apresentação da presente oposição (22/01/2007). Atenta a verificação dos mencionados factos, interruptivo e suspensivo, a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, dado que as dívidas exequendas de IVA, referentes aos anos de 1999 e 2000, não se mostram prescritas; devendo conceder-se, por isso, provimento ao recurso e julgar a oposição improcedente na parte recorrida. Conclusão/Sumário I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III – Sendo deduzida oposição contra vários processos de execução fiscal apensados, não se verifica excesso de pronúncia se o tribunal conhece a questão da prescrição de dívidas que não foram elencadas pela parte como estando prescritas, mas objecto de oposição por os respectivos processos executivos estarem na totalidade apensos, uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT. IV - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. VI - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT. VII - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de penhora, com vista à suspensão da referida execução, passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva do prazo de prescrição, na previsão do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - redacção dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição improcedente nessa parte. Sem custas nesta instância. Na primeira instância, atente-se ao decaimento total do oponente (dívidas de 1999, 2000 e 2001). Porto, 17 de Dezembro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |