Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00982/11.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/15/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO |
| Sumário: | I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que seja observado o que sobre a repartição das receitas dispunha o EOA, em particular quanto ao produto das quotas para a Ordem, que haveria de ser dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o Conselho Distrital e as delegações, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas (cfr. nº 2 do artigo 174º). III – O EOA não prevê especificamente o modo pelo qual devem ser asseguradas as despesas de cada um dos Conselhos de Deontologia; nem existe, por outro lado, no EOA qualquer norma que lhes determine a afetação de quaisquer receitas em particular. IV - Podem, o orçamento do Conselho Geral e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, não ter ído de encontro das ambições ou até das expetativas do Conselho Distrital dos Porto, designadamente por não assegurarem a transferência de verbas do Conselho Geral necessárias, do ponto de vista deste, para cobrir a totalidade das despesas do Conselho de Deontologia do Porto para aquele ano, mas a vontade do órgão colegial próprio, que é a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, manifestou-se validamente naquela mesma deliberação, sem que nenhuma norma estatutária ou qualquer princípio de competência ou de autonomia financeira, em especial as normas indicadas como violadas, impusesse deliberação diferente. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados |
| Recorrido 1: | Ordem de Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial contra a Ordem de Advogados, a Assembleia Geral da Ordem Advogados e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, peticionando a anulação das deliberações tomadas na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, que aprovaram o orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados, ambos para o ano de 2011, e consequentemente, que se repristine a situação que existiria se as deliberações ilegais não tivesse sido emanadas, ordenando a restituição ao autor das despesas que, força da execução orçamental, este tiver pago ao Conselho de Deontologia do Porto, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo embolso, bem como que fosse declarado que, face a autonomia financeira do Conselho de Deontologia do Porto, não podem as despesas deste Conselho serem incluídas e ou consolidadas no orçamento do Conselho Distrital respetivo, reconhecendo que a este Conselho Distrital do Porto assiste o direito de apenas ver orçamentadas e consolidadas no seu orçamento despesas próprias desse órgão e de mais nenhum à exceção das próprias Delegações. Por acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 11/04/2014 (fls. 573 SITAF) foi a ação julgada improcedente, com absolvição dos réus do pedido. Inconformado o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, autor na ação, dele interpôs recurso de apelação (fls. 616 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida com procedência total dos pedidos, formulando as seguintes conclusões (nos termos do respetivo aperfeiçoamento, efetuado a fls. 696 processo físico/fls. 774 SITAF, no seguimento de convite para o efeito, efetuado pelo despacho de 12/02/2015 de fls. 688 processo físico/fls. 774 SITAF do Juiz Desembargador então titular do processo): 1. Do objeto do recurso I. O presente recurso tem por objeto a impugnação do douto Acórdão do Tribunal a quo, datado de 11/07/2014, que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa especial de impugnação de duas deliberações tomadas pela Assembleia Geral da OA, na sua sessão extraordinária de 19/03/2011, pelas quais foram aprovados, respetivamente, o orçamento geral da OA e o orçamento do Conselho Geral da OA, ambos para o ano de 2011 (doc. n.º 1 junto com a P.I.). II. As referidas deliberações emanadas pela Assembleia Geral da OA, em 19/03/2011, determinaram, respetivamente, a aprovação da proposta de orçamento do Conselho Geral da OA para o ano de 2011 e a aprovação da proposta de orçamento geral da OA, para o mesmo ano, ambas (as citadas propostas) elaboradas e submetidas à aprovação pelo Conselho Geral da OA. III. O Conselho Geral da OA, ao elaborar a proposta de orçamento geral (consolidado) da OA para o ano de 2011, procedeu a uma alteração ilegal dos (sub) orçamentos próprios do Conselho de Deontologia do Porto e do Conselho Distrital do Porto, que tinham sido aprovados, separadamente e nos termos legais (estatutários), pela Assembleia Distrital do Porto da OA, na sua reunião de 29/09/2010 (documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial). IV. O orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011, aprovado pela Assembleia Distrital do Porto em 29/09/2010, não previa a afetação de quaisquer verbas deste órgão à cobertura de despesas do Conselho de Deontologia do Porto. V. O orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011, aprovado, separadamente, pela Assembleia Distrital do Porto em 29/09/2010, não previa que as suas despesas próprias fossem cobertas por receitas próprias do Conselho Distrital do Porto. VI. Por força da deliberação da Assembleia Geral, que aprovou o orçamento consolidado da OA para o ano de 2011, ficou o Conselho Distrital do Porto ilegalmente obrigado a ter de suportar despesas do Conselho de Deontologia do Porto, que não lhe são próprias e que a lei (o EOA) não lhe permite suportar, por falta de competência. VII. Neste quadro, o ora Recorrente, em defesa da sua posição jurídica subjetiva pública inerente ao exercício autónomo de poderes integrados na respetiva esfera de autonomia financeira pública, decidiu intentar a presente ação administrativa especial, pedindo a anulação das referidas deliberações da Assembleia Geral da OA e, consequentemente, a restituição ao Autor das despesas que, por força da execução orçamental, teve de pagar ao Conselho de Deontologia do Porto, bem como o reconhecimento de que, face à autonomia financeira do Conselho de Deontologia, não podem as despesas deste último serem incluídas e ou consolidadas no orçamento do Conselho Distrital. VIII. Para tanto, limitou-se o Recorrente a invocar aquilo que é óbvio e que já resulta de uma interpretação juridicamente adequada e desinteressada do EOA, conjugada com o princípio geral da legalidade administrativa da competência (cfr. artigos 9.º do Código Civil e 3.º e 29.º do CPA), ou seja, (i) que as receitas próprias do Conselho Distrital do Porto estão especificamente consignadas à cobertura das suas despesas e das despesas das delegações respetivas (cfr. artigos 50.º, n.º 1, alíneas i) e l), 51.º, n.º 1, alínea e) e 174.º, n.ºs 2 e 3 e 175.º, n.ºs 6 e 7 do EOA), (ii) que o Conselho Distrital do Porto não tem competência para atribuir dotações orçamentais ao Conselho de Deontologia do Porto, (iii) que a competência para atribuir receitas aos Conselhos de Deontologia compete, exclusivamente e a título próprio, ao Conselho Geral, através de verbas afetas à pessoa coletiva (cfr. artigos 45.º, n.º 1, alíneas d), q), s), t) e z) e 174.º, n.º 4 do EOA), bem como (iv) que os orçamentos dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia, uma vez aprovados pelas Assembleias Distritais, não podem ser alterados pelo Bastonário, pelo Conselho Geral ou pela Assembleia Geral da OA, devendo apenas ser integrados no orçamento da pessoa coletiva. IX. Tendo assim o Recorrente invocado a ilegalidade das referidas deliberações da Assembleia Geral da OA, designadamente por violação das normas acima citadas. X. Não obstante a bondade destes argumentos jurídicos, que ora se reiteram para todos os devidos efeitos, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de anulação das citadas deliberações, por não as considerar ilegais, alegadamente porque o “legislador quis que o orçamento do Conselho de Deontologia fosse integrado no orçamento do Conselho Distrital” (cfr. artigo 86.º das presentes alegações) e, consequentemente, não se pronunciou sobre os restantes dois pedidos. XI. O Tribunal a quo, ao ter julgado totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, incorreu, salvo o devido respeito, que é muito, em erros de julgamento de Direito, para além de ter baseado a sua decisão numa matéria de facto errada, conforme se expõe nos termos que se seguem. XII. O presente recurso visa, portanto, a revogação do citado douto Acórdão do Tribunal a quo e a sua substituição por outro, a proferir pelo Tribunal ad quem, que julgue totalmente procedente, por provada, a presente ação administrativa especial, deferindo integralmente todos pedidos ora deduzidos no local próprio. 2. Do recurso da matéria de facto dada como provada (artigo 685.º-B do CPC aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA) 2.1. Factos que não deviam ter sido dados como provados: XIII. O facto n.º 6, constante da matéria de facto dada como assente no douto Acórdão, não podia ter sido dado como provado, por falta de prova e por ausência de confissão, sendo que, mesmo que o pudesse ser, e sem conceder, o "facto" está formulado de forma insuficiente e consubstancia um juízo conclusivo e não um facto (artigos 18.º a 35.º das presentes alegações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). XIV. O referido "facto" foi apenas alegado pela Ré nos artigos 132.º a 134.º da sua contestação, mas sem a junção de qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar a realidade e veracidade do mesmo (cfr. artigo 516.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA). XV. Na verdade, das alegações das partes e dos documentos juntos aos autos conclui-se que, até 2008, quem financiava diretamente os Conselhos de Deontologia era o orçamento da pessoa coletiva OA, através de dotações concedidas pelo Conselho Geral, mediante a atribuição de uma verba orçamental destinada a suportar as despesas próprias dos Conselhos de Deontologia; bem como que, por um qualquer motivo – certamente não fundado na lei –, o Conselho Geral deixou de cumprir a sua obrigação (dever funcional), isto é, deixou de exercer a sua competência (administrativa) em matéria de repartição de receitas, tendo sido esse, precisamente, o fundamento da reprovação sucessiva dos Orçamentos e Contas da OA nos anos de 2009 e 2010. XVI. Pelo exposto, deve o "facto" n.º 6, constante da matéria factual dada como assente no Acórdão em crise, ser removido dessa mesma matéria de facto. 2.2. Factos que foram incorretamente julgados: XVII. O facto n.º 3, dado como provado no douto Acórdão, não corresponde, no último segmento da sua formulação escrita (enunciado), à realidade dos factos, como se pode constatar do alegado nos artigos 28.º, 29.º, 33.º, 38.º, 39.º e 40.º da petição inicial, bem como da análise dos documentos n.ºs 2 e 3 (fls. 1 a 34) – cfr. artigos 36.º a 46.º das presentes alegações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XVIII. Na verdade, o Conselho de Deontologia do Porto elaborou o seu próprio orçamento e submeteu-o à aprovação da Assembleia Distrital do Porto, prevendo esta proposta de orçamento, aprovada por unanimidade pela mesma assembleia, que as suas despesas próprias, no montante inscrito de €344.750,08, fossem suportadas por dotação do Conselho Geral (docs. n.ºs 2 e 3, em especial fls. 22). XIX. A verdade é que o Conselho Distrital do Porto elaborou o seu próprio orçamento e submeteu-o à aprovação da Assembleia Distrital do Porto. Esta proposta orçamental foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Distrital do Porto, sendo certo que a mesma não previa qualquer verba destinada a suportar as despesas do Conselho de Deontologia do Porto, contendo apenas as receitas e as despesas próprias do Conselho Distrital e das respetivas delegações (documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a P.I., fls. 9 a 34). XX. Não é verdade que o orçamento do Conselho Distrital do Porto incluía o orçamento do Conselho de Deontologia do Porto: foi o orçamento do Conselho Distrital do Porto que foi objeto de ilegal alteração pelo Conselho Geral quando este último elaborou a proposta de orçamento geral da pessoa coletiva (cfr. documento n.º 1 junto com a P.I.). XXI. Portanto, o facto n.º 3, dado como provado no douto Acórdão em sindicância, deve, no seu enunciado literal, ser alterado, passando, por exemplo, para a seguinte redação: A proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados Portugueses foi preparada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e determinou que as despesas dos Conselhos de Deontologia fossem suportadas pelas receitas dos Conselhos Distritais integrados na mesma circunscrição distrital. 2.3. Factos que deveriam ter sido dados como provados: XXII. Do alegado nos artigos 47.º a 68.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conclui-se que o Tribunal a quo não deu como provados os seguintes factos, que foram alegados na petição inicial, que se encontram integralmente demonstrados nos documentos juntos com a mesma, e que se revelam fundamentais para a decisão da causa e para a realização da Justiça do caso, devendo ser aditados à matéria de facto que serve de base concreta à aplicação do Direito, a saber: XXIII. (1) A proposta de orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011, elaborada pelo Conselho Distrital do Porto, e objeto de aprovação por unanimidade, mediante deliberação da Assembleia Distrital do Porto datada de 29 de setembro de 2010, contém as receitas e as despesas do órgão Conselho Distrital do Porto e das delegações correspondentes (este facto foi alegado na P.I., designadamente nos seus artigos 25.º, 26.º, 36.º, 39.º, 40.º, não foi impugnado pela Ré e está documentalmente provado nos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a P.I. - em especial, fls. 3 a 9). XXIV. (2) A proposta de orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011, elaborada pelo Conselho de Deontologia do Porto, e objeto de aprovação por unanimidade, mediante deliberação da Assembleia Distrital do Porto datada de 29 de setembro de 2010, contém as receitas e as despesas do órgão Conselho de Deontologia do Porto, e prevê que as suas despesas sejam suportadas por dotação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses (este facto foi alegado na P.I., designadamente nos seus artigos 25.º, 26.º, 36.º 39.º e 40.º, não foi impugnado pela Ré e está demonstrado nos documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a P.I., em especial, fls. 22 a 34). XXV. Os referidos dois factos são da máxima importância para demonstrar que foi o Conselho Geral, ao elaborar a proposta de orçamento geral da pessoa coletiva OA, que determinou que o Conselho Distrital do Porto tivesse que suportar as despesas do Conselho de Deontologia do Porto, alterando dessa forma os orçamentos elaborados (por cada órgão) e aprovados, separadamente, pela Assembleia Distrital do Porto, de acordo com o regime legal estipulado no EOA. XXVI. Do alegado nos artigos 56.º a 59.º das presentes alegações, que ora se dão por integralmente reproduzidos, conclui-se que o facto n.º 5, dado como provado no Acórdão em sindicância, é irrelevante para a decisão da causa, devendo o mesmo ser removido da matéria factual dada como provada. XXVII. Em qualquer caso, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado um facto, cuja junção à matéria de facto que sustentará a decisão de Direito se requer, a saber: (3) O Conselho de Deontologia do Porto tem serviços próprios e despesas próprias inscritas no seu orçamento próprio (este facto foi alegado na petição inicial, está demonstrado nos docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a mesma, em especial fls. 9 a 34, e resulta ainda do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do EOA). XXVIII. O Tribunal a quo deveria ainda ter dado expressamente como provados os seguintes factos, que são pertinentes para determinar os prejuízos sofridos pelo Conselho Distrital do Porto com as deliberações ilegais da Assembleia Geral da OA, designadamente para efeito da procedência do segundo pedido deduzido na petição inicial do Autor e reiterado no presente recurso: XXIX. (4) As receitas orçamentadas do Conselho Distrital do Porto não são suficientes para cobrir as suas despesas próprias, as das delegações correspondentes e as despesas do Conselho de Deontologia do Porto (este facto está invocado nos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, e 70.º da P.I. e está ainda sustentado no documento n.º 1 junto com a mesma, em especial fls. 69). XXX. (5) A assunção pelo Conselho Distrital do Porto das despesas do Conselho de Deontologia do Porto determina para o orçamento do Conselho Distrital do Porto um saldo negativo de 344.750,00€, equivalente ao valor das despesas próprias do Conselho de Deontologia do Porto (este facto está invocado nos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º da P.I. e está demonstrado no documento n.º 1 junto a mesma, em especial fls. 69). XXXI. O orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para o ano de 2011 tem um saldo positivo de 867.132,11€ (este facto está provado no documento n.º 1 junto com a P.I., em especial fls. 67). 3. Do recurso da matéria de Direito XXXII. A OA, não obstante ser uma pessoa coletiva unitária, é desconcentrada estrutural e funcionalmente, dado que ela integra diversos órgãos (administrativos) dotados de diferentes graus de autonomia e de competências próprias, atribuídas e repartidas pela lei, ou seja, pelo EOA (princípio da legalidade da competência administrativa). XXXIII. Sendo assim, a questão fundamental que importa resolver, reside em determinar qual o órgão administrativo e quais as receitas da pessoa coletiva OA que devem ser afetas à cobertura de despesas próprias dos Conselhos de Deontologia. A resolução desta questão prende-se apenas com um problema de interpretação adequada (porque em conformidade com os princípios jurídico-metodológicos aplicáveis) das normas de competência fixadas na lei especial aplicável (no EOA). XXXIV. O Conselho Distrital do Porto é independente do Conselho de Deontologia do Porto, tendo ambos os órgãos (administrativos) autonomia financeira e orçamentos próprios, que são elaborados em separado por cada órgão, sendo também aprovados separadamente no âmbito da Assembleia Distrital do Porto (artigos 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, alínea i) e 54.º, alínea c) do EOA). XXXV. O Conselho de Deontologia do Porto tem serviços próprios e despesas próprias, administradas pelo seu Presidente (artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do EOA), e dispondo ainda aquele órgão de competência própria e exclusiva para elaborar o seu orçamento próprio para o ano civil e para aprovar as contas do ano anterior, bem como o seu relatório de atividade (artigo 54.º, alínea c) do EOA) – sendo que, por isso mesmo, é o Conselho de Deontologia dotado de autonomia financeira. XXXVI. A pessoa coletiva OA tem um orçamento global e um conjunto de sub orçamentos (um para o Conselho Geral, e os restantes para os Conselhos Distritais, bem como para os Conselhos de Deontologia), cuja elaboração e execução obedece, estritamente, ao princípio da legalidade administrativa. XXXVII. O orçamento do Conselho Distrital do Porto é elaborado e proposto por este órgão à aprovação da Assembleia Distrital (artigos 50.º, n.º 1, alínea j), 51.º, n.º 1, alínea f) e 175.º, n.ºs 6 e 7 do EOA). O orçamento do Conselho Distrital do Porto, uma vez aprovado pela Assembleia Distrital do Porto, deve ser incorporado no orçamento consolidado da pessoa coletiva, não atribuindo o EOA qualquer competência ao Conselho Geral, ao Bastonário ou à Assembleia Geral para alterar o conteúdo do orçamento do Conselho Distrital (cfr. art.ºs 32.º, n.º 2 e 45.º, n.º 1, alínea d) do EOA). XXXVIII. O orçamento do Conselho Distrital do Porto deve apenas integrar as receitas e as despesas próprias deste órgão, bem como as receitas e as despesas próprias das delegações localizadas na respetiva circunscrição distrital (artigos 50.º, n.º 1, alíneas i) e l) e n.º 4, 60.º, n.º 1, alínea c), 174.º, n.º 3 e 175.º, n.ºs 6 e 7 do EOA). XXXIX. As receitas do Conselho Distrital do Porto são consignadas, isto é, estão exclusivamente destinadas a suportar as despesas próprias deste órgão e das respetivas delegações (cfr. artigos 50.º, n.º 1, alíneas i) e l), 51.º, n.º 1, alínea e) e 174.º, n.ºs 2 e 3 e 175.º, n.ºs 6 e 7 do EOA). XL. Sendo assim, à luz do princípio da legalidade da competência, não tem o Conselho Distrital do Porto poderes, porque a lei não lhos atribui, para suportar, através das suas receitas consignadas, as despesas do Conselho de Deontologia do Porto, nem possui poderes para, de qualquer forma, atribuir ao Conselho de Deontologia do Porto dotações orçamentais para a cobertura das despesas deste último órgão. XLI. O Conselho Geral tem competência própria para elaborar o seu próprio orçamento, bem como para elaborar a proposta de orçamento consolidado da pessoa coletiva, sendo este último, como o próprio nome indica, o resultado da conjugação ou agregação dos sub orçamentos autónomos do Conselho Geral, dos Conselhos de Deontologia e dos Conselhos Distritais. XLII. O Conselho Geral é o órgão executivo central da pessoa coletiva, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos que respeitam aos interesses e à gestão da OA, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da OA (artigo 45.º, n.º 1, alínea d) do EOA). Nesta linha, tem este órgão uma competência genérica para arrecadar e distribuir receitas, satisfazer despesas, aceitar doações e legados feitos à OA e administrá-los, no caso de não serem destinadas (as receitas, os bens) a serviços e instituições dirigidos por qualquer Conselho Distrital ou delegação, bem como para alienar ou onerar bens integrados no património da pessoa coletiva (artigos 45.º, n.º 1, alíneas t) e z), 174.º, n.º 4 do EOA). XLIII. Ou seja, é o Conselho Geral da OA o órgão legalmente competente para administrar todas as receitas (bens) não consignadas a despesas dos Conselhos Distritais, para repartir as receitas entre as diversas estruturas da OA, nomeadamente prestando auxílio financeiro, bem como para financiar os órgãos que não sejam dotados de receitas próprias ou que as tenham em termos insuficientes (artigos 45.º, n.º 1, alíneas t) e z), 174.º, n.º 4 do EOA). XLIV. Como as receitas dos Conselhos Distritais estão expressa e estritamente consignadas à cobertura das despesas dos Conselhos Distritais e das delegações respetivas, forçosa é a conclusão de que as despesas dos Conselhos de Deontologia devem ser suportadas por receitas próprias destes Conselhos de Deontologia (como sucede com o produto da prestação de serviços aos advogados) e, em caso de insuficiência, pelas receitas não consignadas estatutariamente, i.e., pelas receitas gerais da pessoa coletiva, que são geridas pelo Conselho Geral. XLV. Portanto, as despesas dos Conselhos de Deontologia devem onerar, devem ser suportadas, através de receitas constantes do orçamento da pessoa coletiva, mais especificamente do orçamento do Conselho Geral – sendo, aliás, o que já sucede com o Conselho Superior, que é um órgão jurisdicional, tal como os Conselhos de Deontologia, e o que sucedia antes com os Conselhos de Deontologia, conforme já se expôs. XLVI. Nesta sequência lógica, mais não resta do que constatar que é ilegal a alteração, pelo Conselho Geral (e posterior aprovação pela Assembleia Geral), dos orçamentos autónomos e próprios do Conselho Distrital do Porto e do Conselho de Deontologia do Porto, por falta de competência e por frontal e inadmissível violação do EOA e do princípio da legalidade das competências. XLVII. Também se constata, nesta sequência, que o Conselho Geral renunciou, ilegalmente, ao exercício da sua competência de repartir pelos Conselhos de Deontologia as receitas não consignadas estatutariamente, esquecendo-se assim que os bens que gere não são próprios, mas pertencem à comunidade dos advogados portugueses. XLVIII. Concluindo, temos por certo que as deliberações da Assembleia Geral da OA são ilegais, pelo que o Tribunal a quo devia tê-las anuladas, sendo que, não o tendo feito, incorreu em erros de julgamento de Direito, com errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, (i) do princípio da legalidade da competência (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º e 29.º do CPA); (ii) do princípio da autonomia financeira do Conselho Distrital; do princípio da autonomia financeira do Conselho de Deontologia; e (iii) das normas dos artigos 32.º, n.º 2, 45.º, n.º 1, alíneas d), t) e z), 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, alíneas i), j) e l), 51.º, n.º 1, alíneas e) e f), 54.º, alínea c), 55.º, n.º 1, alínea a), 60.º, n.º 1, alínea c), 174.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 175.º n.ºs 6 e 7 do EOA. XLIX. Sendo julgadas ilegais as referidas deliberações, deverão, em consequência, ser julgados procedentes os restantes dois pedidos deduzidos na P.I., e que ora se reiteram, no local próprio, tendo por certo que o valor a restituir ao Conselho Distrital do Porto ascende ao montante de 274.785,33€, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação em primeira instância até efetivo pagamento (documento n.º 1 junto com o recurso). Os recorridos contra-alegaram (fls. 692 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo: A) Âmbito do Recurso I. O presente recurso visa a anulação do acórdão proferida pelo Tribunal a quo e versa sobre a respetiva matéria de facto e de direito. II. No recurso da matéria de facto, o Recorrente entende que existem dois factos que não deveriam ter sido dados por provados e que outros seis factos, que resultam dos autos, o deveriam ter sido. III. No recurso da matéria de Direito, identificam-se dois grandes grupos de argumentos para sustentar um pretenso erro de julgamento por parte do acórdão proferido, a saber: (i) a sentença incorreu em erro por não considerar ilegal, por falta de competência, a alteração do orçamento do Conselho Distrital do Porto realizada através da Deliberação da Assembleia Geral de 19 de março de 2011, por proposta do Conselho Geral e (ii) A incorporação dos orçamentos dos Conselhos de Deontologia nos orçamentos dos Conselhos Distritais viola a autonomia financeira destes órgãos, desde logo porque os Conselhos Distritais não podem atribuir dotações aos Conselhos de Deontologia. IV. B) Enquadramento da Questão de Fundo V. No ponto § 2.º das presentes contra-alegações, Ficou devidamente demonstrada a delimitação das competências dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia. VI. Assim, foi clarificado que, no plano distrital, tanto os Conselhos Distritais como os Conselhos de Deontologia apresentam a sua proposta de orçamento à Assembleia Distrital para que esta aprove. E que, nos termos do artigo 48.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os Conselhos Distritais devem aprovar, para efeitos de orçamento da Ordem dos Advogados, o denominado orçamento do Conselho Distrital. VII. Assim, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados e de acordo com tais regras de competência a que se aludiu, ainda que exista uma obrigação de apresentação às Assembleias Distritais dos orçamentos de diferentes órgãos, a aprovação final é evidentemente integrada num único orçamento, o orçamento do Conselho Distrital, a que se reporta o referido artigo 48.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. E esta solução de integração bem se compreende, na medida em que não está prevista a distribuição de contribuições dos advogados pelos Conselhos de Deontologia, mas apenas pelos Conselhos Distritais e órgãos e serviços conexos (cfr., designadamente, artigo 174.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados). VIII. C) Do Recurso da Matéria de Facto IX. No que concerne ao recurso da matéria de facto, o Recorrente sustenta a invalidade do acórdão proferido, por ter considerado provados os factos n.º 6 e o último segmento do facto n.º 3 da matéria assente dada como provada. X. No facto n.º 6 o Tribunal considerou assente que “no orçamento da Ordem dos advogados para 2008 (que foi o último aprovado até à aprovação do Orçamento para 2011) determinou-se a atribuição de verbas pelos Conselhos Distritais aos respetivos Conselhos de Deontologia”; no facto n.º 3, o Tribunal considerou provado que “a proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados aprovada foi preparada a partir dos orçamentos dos Conselhos Distritais e da proposta de orçamento do Conselho Geral sendo que os orçamentos dos Conselhos Distritais incluíram os orçamentos dos Conselhos de Deontologia bem como os orçamentos das Delegações e dos Agrupamentos de Delegações” XI. Relativamente ao facto n.º 6 da matéria assente, entende o Recorrente que o mesmo (i) “não podia ter sido dado como provado, pois (…) não foi junta aos presentes autos qualquer prova documental que pudesse demonstrar a veracidade desse facto”; (ii) “não se trata de um facto notório”; (iii) “foi invocado apenas pela Ré Ordem dos Advogados, nos artigos 132.º a 134.º da sua contestação, mas sem junção de qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar a realidade e veracidade de tal facto” e (iv) a sua redação encontra-se redigida “de forma conclusiva e não descritivo-factual”. XII. Ficou, todavia, devidamente demonstrado que estes argumentos não correspondem à realidade. Este facto, relativo ao documento orçamento da Ordem dos Advogados para o ano de 2008, ao contrário do que sustenta o Recorrente, foi devidamente alegado no artigo 135.º da contestação, onde se remeteu para esse mesmo documento. Por outro lado, o próprio Recorrente confirma a veracidade de tal facto e que o mesmo resulta dos autos, ao admitir que “até 2008, quem financiava diretamente os Conselhos de Deontologia era o orçamento da pessoa coletiva Ordem dos Advogados (…)”.(cfr. parágrafo 28.º das alegações), enquanto que, a partir da aprovação do orçamento de 2008 a prática passou, supostamente, a ser outra: “(…) esta ilegal recusa do órgão Conselho Geral em cumprir a lei (…) levou (obrigou) os Conselhos Distritais a, ilegalmente (por falta de competência), afetar receitas próprias consignadas aos Conselhos de Deontologia” (cfr. parágrafo 32.º das alegações). XIII. O Recorrente sustenta que o último segmento do facto n.º 3 não deveria ter sido dado como assente, pois, “está alegado na petição inicial (…) e demonstrado nos documentos juntos com a mesma (…), que o Conselho de Deontologia do Porto elaborou o seu próprio orçamento e o submeteu à aprovação pela Assembleia Distrital do Porto” e “que o Conselho Distrital do Porto elaborou o seu próprio orçamento e o submeteu à aprovação pela Assembleia Distrital do Porto” (cfr. parágrafos 37.º e 38.º das alegações). XIV. Contudo, como se demonstrou, a prova deste facto resultou, em exclusivo, do teor dos artigos 29.º a 31.º da petição inicial apresentada pelo Recorrente. XV. Ainda sobre a matéria de facto, o Recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados seis factos. Porém, como constatado no ponto 3.3. das presentes contra-alegações, não lhe assiste qualquer razão. XVI. Ora, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que “A proposta de orçamento para o ano de 2011 do Conselho Distrital do Porto, que foi aprovada por unanimidade por deliberação da Assembleia Distrital do Porto, datada de 29.09.2010, contém as receitas e as despesas do Conselho Distrital do Porto e das delegações localizadas na circunscrição distrital do Porto”. XVII. Todavia, este facto nunca foi sequer alegado pelo Recorrente ao longo da sua petição inicial. Além do mais, não se trata de um facto notório ou de um facto de que o Tribunal devesse ter conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 514.º do Código de Processo Civil). Trata-se, pois, de um facto novo e não superveniente, apresentado em sede de recurso que deve, por isso, ser rejeitado (cfr. artigo 611.º do Código de Processo Civil). XVIII. Entende ainda o Recorrente que deveria ter sido assente que “A proposta de orçamento para o ano de 2011 do Conselho de Deontologia do Porto, que foi aprovada por unanimidade por deliberação da Assembleia Distrital do Porto datada de 29.09.2010, contém as receitas e as despesas do Conselho de Deontologia do Porto, e prevê que as suas despesas –“deduzida[s] do valor da receita própria referida em “Serviços de Apoio a Advogados”” -, no montante de € 344.750,08, sejam suportadas por dotação a atribuir pelo Conselho Geral”. XIX. Ao contrário do que afirma o Recorrente, este facto não resulta, nos termos em que se encontra redigido, dos artigos 25.º, 26.º, 36.º, 39.º e 40.º da petição inicial nem está documentalmente provado nos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial. O Tribunal a quo deu - e bem - relevância à aprovação, em 29 de setembro de 2010, do orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para 2011, dando por assente que “em 29 de setembro de 2010 a Assembleia Distrital do porto da Ordem dos Advogados aprovou o orçamento do Conselho Distrital e o orçamento do Conselho de Deontologia para o ano de 2011” (cfr. facto n.º 1 da matéria de facto). XX. O Recorrente sustenta ainda que deveria ter sido considerado provado que “O Conselho de Deontologia do Porto tem serviços próprios e despesas próprias cabimentadas no seu orçamento próprio”. XXI. Sucede que saber se um determinado órgão tem serviços próprios e despesas próprias cabimentadas num orçamento próprio são ilações extraídas de normas legais, neste caso, de normas presentes no Estatuto da Ordem dos Advogados. Por esse motivo, na sua fundamentação de Direito, o Tribunal a quo expôs, de forma clara e objetiva, em que consistem os Conselhos de Deontologia, as suas competências e a respetiva área de jurisdição e onde exerce as suas competências. XXII. O Recorrente pretende ainda que seja considerado provado que “as receitas orçamentadas do Conselho Distrital do Porto não são suficientes para cobrir as suas despesas próprias, as das delegações correspondentes e as despesas do Conselho de Deontologia do Porto” e que “a assunção pelo Conselho Distrital do Porto das despesas do Conselho De Deontologia do Porto determina para o orçamento do Conselho Distrital do Porto um saldo negativo de €344.750,00, equivalente ao valor das despesas próprias do Conselho de Deontologia do Porto”. XXIII. Sucede que, a circunstância de o Conselho Distrital do Porto apresentar um orçamento com um saldo negativo de € 344.750,00, valor equivalente às despesas próprias do Conselho de Deontologia do Porto, é, unicamente, resultado do entendimento do Conselho Distrital do Porto de que não deveria ser incorporado no seu orçamento o orçamento do respetivo Conselho de Deontologia. Não se trata, por isso, de um facto com relevância para a boa decisão da causa, pois consiste num facto que apenas ocorreu por força do entendimento do Recorrente sobre o objeto do presente litígio. XXIV. Por último, o Recorrente entende que deveria ter incluído a matéria assente o seguinte facto: “O orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para o ano de 2011 tem um saldo positivo de €867,132,11”. XXV. Como referido, este facto tem na sua base, apenas, o valor do saldo resultante do orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para 2011. Este facto não assume qualquer relevância, pois, na presente ação não está em causa a boa ou má gestão por parte dos órgãos da Ordem dos Advogados. Além disso, este facto não foi sequer alegado pelo ora Recorrente na sua petição inicial. XXVI. D) Do Recurso da Matéria de Direito XXVII. No recurso da matéria de Direito, como referido, o Recorrente sustenta um erro de julgamento com base em dois grandes grupos de argumentos: O primeiro grupo de argumentos aponta para a invalidade da decisão recorrida pelo facto de não ter considerado ilegal a deliberação de 19 de março de 2011, no qual ocorreu uma suposta alteração do orçamento do Conselho Distrital do Porto. O segundo grupo de argumentos aponta para a invalidade da decisão recorrida em virtude de o Estatuto da Ordem dos Advogados não atribuir competência aos Conselhos Distritais para incluírem no seu orçamento privativo receitas dos Conselhos de Deontologia ou para atribuir dotações orçamentais aos Conselhos de Deontologia. Ou seja, no primeiro, está em causa uma pretensa violação, por parte da Assembleia Geral e do Conselho Geral, das competências próprias do Conselho Distrital do Porto. No segundo, uma suposta violação da autonomia financeira do Conselho Distrital do Porto e do Conselho de Deontologia do Porto. XXVIII. Quanto ao primeiro, foi devidamente demonstrado que não se verificou qualquer violação das competências da Assembleia Distrital do Porto em matéria de aprovação dos orçamentos do Conselho Distrital do Porto e do Conselho de Deontologia do Porto, pois, na realidade, é à Assembleia Geral que compete aprovar os orçamentos dos órgãos que compõem a Ordem dos Advogados, cabendo-lhe dar “a última palavra” sobre as receitas e despesas inscritas nos mesmos, sempre de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. XXIX. Finalmente, não ocorreu também qualquer violação da autonomia financeira do Conselho de Deontologia do Porto. XXX. Foi comprovado que a afirmação, reiterada pelo Recorrente, de que “o Estatuto da Ordem dos Advogados não atribui competência aos Conselhos Distritais para incluírem no seu orçamento privativo receitas dos conselhos de deontologia ou para atribuir dotações orçamentais ou qualquer tipo de subsídio aos Conselhos de Deontologia”, não faz qualquer sentido. Como se referiu, o Conselho Distrital apresenta à Assembleia Distrital o seu orçamento e o mesmo o faz o respetivo Conselho de Deontologia. A partir dos orçamentos que lhe são apresentados para aprovação, a Assembleia Distrital aprova o orçamento do Conselho Distrital respetivo, que inclui, nos termos do artigo 48.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o orçamento do Conselho de Deontologia. Ora, é por mera conveniência que inexiste nas alegações qualquer referência ao mecanismo de aprovação de orçamentos por parte da Assembleia Distrital que resulta do artigo 48.º do estatuto. XXXI. Por outro lado, não ocorreu essa violação porque os Conselhos de Deontologia não gozam de autonomia financeira plena, muito menos com base no simples facto de estarem obrigados a submeter às respetivas Assembleias Distritais a aprovação dos seus orçamentos, de acordo com o disposto no artigo 54.º, alínea c). Desta disposição legal resulta claro, isso sim, que as despesas do Conselho de Deontologia devem ser analisadas, apreciadas e aprovadas conjuntamente com as despesas do respetivo Conselho Distrital, exatamente por influírem na aprovação do orçamento (único e global) do Conselho Distrital, a que se referem os artigos 47.º, n.º 1, e 175.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, residindo aí uma das razões para se considerar plenamente legal que sejam os Conselhos Distritais a suportar as despesas dos (respetivos) Conselhos de Deontologia. Assim, é patente que a autonomia orçamental dos Conselhos de Deontologia (enquanto manifestação de autonomia financeira), encontra-se fortemente limitada. Por outro lado, verifica-se também que os Conselhos de Deontologia não gozam, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados, de nenhuma das restantes competências típicas da autonomia financeira, visto que não dispõem nem de receitas próprias nem de liberdade de gestão de disponibilidades financeiras, o que faz cair por terra a tese do Conselho Distrital do Porto, segundo a qual os Conselhos de Deontologia dispõem de uma (verdadeira) autonomia financeira. XXXII. Dito isto, improcedem as alegações e as conclusões apresentadas pelas recorrentes no recurso interposto, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. * Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 711 processo físico/fls. 796 SITAF) no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, nos seguintes termos: «(…) II. 1. Veio o Recorrente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses assacar ao douto acórdão sub recurso, diversos erros de julgamento incidentes sobre a matéria de facto, pugnando, nesta vertente, seja pela eliminação de factos que constam do probatório, seja pelo aditamento de novos factos alegadamente provados e com interesse para a boa decisão da causa. Quanto a estas questões, diremos que nos louvamos nas considerações fácticas aduzidas pelos Recorridos nas suas contra-alegações, as quais se nos antolham lúcidas, esclarecedoras e hábeis (cfr. designadamente, fls. 638 a 647 do p.f) Assim sendo, dispensamo-nos de tecer novos considerandos, que sempre se revelariam supérfluos, por irem repisar argumentos que já se mostram devida e correctamente explanados pelos Recorridos e, ademais, com inegável mestria. Destarte, somos a concluir pela improcedência do presente recurso jurisdicional, quanto a esta parte. II. 2. Veio, ainda, a Recorrente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses insurgir-se contra o douto acórdão em crise, por assacados erros de julgamento de direito, invocando, para tanto, a incorrecção da interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas pelo tribunal a quo para a solução do caso sub judice, e pugnando pela ocorrência da violação dos princípios e disposições legais já enunciadas supra, sob o item 1. 2. deste parecer (cfr. as conclusões alegatórias constantes de fls. 703 a 707 do p. f.). Por sua vez, os Recorridos, no âmbito das suas exaustivas e bem elaboradas contra-alegaçõas, vieram defender o acerto do douto aresto recorrido, defendendo que a interpretação e a aplicação da lei, aí efectuadas pelo tribunal a quo, não afrontaram os já mencionados princípios a preceitos legais (v. fls. 647 a 662 do p. f.). Assim sendo, ab initio importará enfatizar que aqui se digladiam duas interpretações contrastantes e opostas dos mesmos normativos legais, sendo seguro que ambas dispõem de um arsenal de argumentos ponderosos e legítimos. Todavia, como já avançamos supra, propendemos no sentido de que o douto aresto sob escrutínio deste Venerando Tribunal ad quem perfilhou e consagrou o melhor entendimento. Na verdade, o tribunal a quo, ao explicitar a fundamentação jurídica da decisão, logrou convencer-nos inteiramente. Com efeito, para tano, o tribunal a quo deu a conhecer e explicitou, concisa, mas claramente, as razões que estiveram subjacentes a posição doutrinal consagrada no douto aresto em crise e, ademais, utilizou uma argumentação jurídica que se nos afigura rigorosa e consistente. De resto, na nossa óptica, a interpretação aí veiculada, além de respeitar a letra dos textos legais, é a que melhor se coaduna com a sua teleologia e com a consideração e ponderação de todos os interesses em presença. Porque assim é, e porque a argumentação expendida pelo Recorrente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, no recurso jurisdicional em apreço, não é de molde a destruir a força e o acerto dos fundamentos jurídicos que ditaram o douto acordão recorrido, nele nos louvamos inteiramente, dispensando-nos de tecer ulteriores considerações, por despiciendas. Nesta conformidade, sem necessidade de novos e/ou ulteriores argumentos, porque supérfluos, deverá, no nosso modesto parecer, improceder inteiramente o presente recurso jurisdicional.» Sendo que dele notificadas as partes, apresentou-se a responder o recorrente (fls. 796 SITAF), mantendo, em suma, quer a imputação de erro de julgamento quanto à matéria de facto quer a imputação de erro de julgamento quanto à solução jurídica, reiterando a procedência do recurso. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir trazidas em recurso são: - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo esta ser modificada – (vide conclusões XIII. a XXXI. das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa ao julgar improcedente a ação, com errada interpretação e aplicação do princípio da legalidade da competência (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º e 29.º do CPA), da autonomia financeira do Conselho Distrital do Porto e do Conselho de Deontologia do Porto e das normas dos artigos 32.º, n.º 2, 45.º, n.º 1, alíneas d), t) e z), 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, alíneas i), j) e l), 51.º, n.º 1, alíneas e) e f), 54.º, alínea c), 55.º, n.º 1, alínea a), 60.º, n.º 1, alínea c), 174.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 175.º n.ºs 6 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados – (vide conclusões XXXII. a XLIX.). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, assim vertidos ipsis verbis no acórdão recorrido: 1) Em 29 de Setembro de 2010 a Assembleia Distrital do Porto da Ordem dos Advogados aprovou o orçamento do Conselho Distrital e o orçamento do Conselho de Deontologia para o ano de 2011 (fls. 50 a 84). 2) Em 19 de Março de 2011 a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados procedeu à aprovação do Orçamento do Conselho Geral para o ano de 2011 e do Orçamento Consolidado para o ano de 2011, nos termos constantes da acta n.º 203 que consta de fls. 265 a 268 dos autos e que aqui se considera reproduzida. 3) A proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados aprovada foi preparada a partir dos orçamentos dos Conselhos Distritais e da proposta de orçamento do Conselho Geral sendo que os orçamentos dos Conselhos Distritais incluíram os orçamentos dos Conselhos de Deontologia bem como os orçamentos das Delegações e dos Agrupamentos de Delegações. 4) Da mesma consta que “os Conselhos de Deontologia contribuem para o saldo deficitário com cerca de 60 %, em virtude de não terem afecta qualquer verba para financiar o seu orçamento de despesas”. 5) Os Conselhos Distritais e os Conselhos de Deontologia funcionam no mesmo edifício. 6) No Orçamento da Ordem dos Advogados para 2008 (que foi o último aprovado até à aprovação do Orçamento para 2011) determinou-se a atribuição de verbas pelos Conselhos Distritais aos respectivos Conselhos de Deontologia. ** B – De direito1. Da decisão recorrida O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses peticionou na ação anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 19/03/2011 que aprovaram, respetivamente, orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados, ambos para o ano de 2011, bem como a repristinação da situação que existiria se tais deliberações não tivesse sido aprovadas, com restituição das despesas que, força da execução orçamental, este tiver pago ao Conselho de Deontologia do Porto, e ainda que fosse declarado que, face a autonomia financeira do Conselho de Deontologia do Porto, não podem as despesas deste Conselho serem incluídas e ou consolidadas no orçamento do Conselho Distrital respetivo, reconhecendo que a este Conselho Distrital do Porto assiste o direito de apenas ver orçamentadas e consolidadas no seu orçamento despesas próprias desse órgão e de mais nenhum à exceção das próprias Delegações. Pelo acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 11/04/2014 (fls. 573 SITAF) foi a ação julgada improcedente, com absolvição dos réus do pedido, entendendo, em suma, não se verificarem as invocadas causas de invalidade das deliberações impugnadas justificadores da sua anulação nem existir fundamento legal para o demais peticionado. 2. Da análise e apreciação do recurso 2.1 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto 2.1.1 O recorrente imputa em primeira linha erro de julgamento quanto à matéria de facto – (vide conclusões XIII. a XXXI. das alegações de recurso). Sustenta, nesse âmbito, que: - deve ser removido o ponto 6. dos factos dados como provados; - deve ser modificada a redação do o ponto 3. dos factos dados como provados, passando a mesma a ser a seguinte: «A proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados Portugueses foi preparada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e determinou que as despesas dos Conselhos de Deontologia fossem suportadas pelas receitas dos Conselhos Distritais integrados na mesma circunscrição distrital»; - dever ser aditado ao elenco dos factos provados os seguintes: (1) «A proposta de orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011, elaborada pelo Conselho Distrital do Porto, e objeto de aprovação por unanimidade, mediante deliberação da Assembleia Distrital do Porto datada de 29 de setembro de 2010, contém as receitas e as despesas do órgão Conselho Distrital do Porto e das delegações correspondentes»; (2) «A proposta de orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011, elaborada pelo Conselho de Deontologia do Porto, e objeto de aprovação por unanimidade, mediante deliberação da Assembleia Distrital do Porto datada de 29 de setembro de 2010, contém as receitas e as despesas do órgão Conselho de Deontologia do Porto, e prevê que as suas despesas sejam suportadas por dotação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses»; (3) «O Conselho de Deontologia do Porto tem serviços próprios e despesas próprias inscritas no seu orçamento próprio»; (4) «As receitas orçamentadas do Conselho Distrital do Porto não são suficientes para cobrir as suas despesas próprias, as das delegações correspondentes e as despesas do Conselho de Deontologia do Porto»; (5) «A assunção pelo Conselho Distrital do Porto das despesas do Conselho de Deontologia do Porto determina para o orçamento do Conselho Distrital do Porto um saldo negativo de 344.750,00€, equivalente ao valor das despesas próprias do Conselho de Deontologia do Porto»; (6) «O orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para o ano de 2011 tem um saldo positivo de 867.132,11€». 2.1.2 Antecipe-se, desde já, que assiste em parte razão ao recorrente, devendo, ademais e desde logo ao abrigo do artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, proceder-se à modificação e aditamento à factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo nos termos seguintes. Isto tendo por base a documentação integrada nos autos respeitante ao teor das deliberações que vieram a aprovar os identificados orçamentos. Sendo certo que, naturalmente, o julgamento factual deve ser expurgado de juízos conclusivos de natureza jurídica, na medida em que extravasem o que em essência naquele deve ser preservado. Vejamos, então. 2.1.3 Deve efetivamente ser removido dos factos dados como provados o ponto 6. do probatório, como propugnado pelo recorrente. Isto porque o Tribunal a quo motivou o respetivo julgamento na circunstância de tal facto resultar, nas suas palavras, «da vontade concordante das partes», quando compulsados os autos se constata que essa factualidade foi alegada nos artigos 132º e 133º da contestação apresentada pelos demandados Ordem de Advogados, a Assembleia Geral da Ordem Advogados e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (fls. 379 SITAF), usada como reforço argumentativo na defesa da sua tese, suportada na interpretação dos normativos do Estatuto da Ordem. E sem que, simultaneamente, conste dos autos aquele orçamento para o ano de 2008 ou qualquer outro documento de onde possa ser retirado que também nele eram atribuídas verbas pelos Conselhos Distritais aos respetivos Conselhos de Deontologia. Assim, tal facto não podia ter sido considerado como provado por acordo. E também não pode manter-se no rol dos factos provados face à inexistência de elementos documentais que o possam suportar. 2.1.4 Quanto ao ponto 3. dos factos dados como provados, cuja redação o recorrente pretende ver modificada, tem que reconhecer-se a sua formulação poderá ser imprecisa, importando explicitar com maior objetividade a realidade a que se refere. Assim, e para melhor precisão, deve ser eliminado o que consta da parte final do ponto 3. dos factos provados do acórdão recorrido. E deve ser simultaneamente aditado o seguinte aos factos provados: a) A reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto da Ordem dos Advogados referida em 1) do probatório foi convocada em 17/08/2010 pelo então Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, tendo a respetiva ordem de trabalhos os seguintes dois pontos: Ponto 1: Discussão e aprovação do orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011 Ponto 2: Discussão e aprovação do orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011. (cfr. respetiva convocatória - junta com a PI a fls…. SITAF) b) O Orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011 proposto e aprovado na reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto, (junto com a PI a fls. 29 ss. SITAF, cujo teor integral se dá qui por reproduzido) contempla as receitas e as despesas daquele Conselho Distrital do Porto, sendo as receitas correntes totais estimadas em 1.803.337,90 € e as despesas correntes totais em 1.772.337,90€, gerando um excedente de 31.000,00€. c) O Orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011 proposto e aprovado na reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto, (junto com a PI a fls. 35 ss. SITAF, cujo teor integral se dá qui por reproduzido) contempla as receitas e as despesas imputadas ao Conselho de Deontologia do Porto, sendo aquelas estimadas em 400,00 € e estas em 345.150,08 €, gerando um saldo negativo de -344.750,08, constando das notas introdutórias àquela proposta de orçamento o seguinte: «(…) A. Pressupostos relativos as Receitas/Proveitos do Conselho de Deontologia do Porto Receitas Próprias O Conselho de Deontologia não dispõe de outras receitas próprias que não as constantes da verba "Serviços de Apoio a Advogados", que a seguir se indica. Serviços de Apoio a Advogados Esta verba reflecte os valores cobrados pelas certidões requeridas relativamente a peças dos processos disciplinares, que constituem uma receita própria do Conselho de Deontologia, anteriormente prevista no item "Outros bens e serviços". O valor orçamentado é de 400,00 euros Dotação do Conselho Geral O valor previsto tem a ver com a necessidade da cobertura integral das despesas orçamentadas, deduzida do valor da receita própria, referida em "Serviços de Apoio a Advogados" pelo que foi inscrito o montante de euros € 344 750,08. B. Pressupostos relativos às Despesas/Custos do Conselho de Deontologia do Porto O valor das despesas/custos orçamentados do Conselho de Deontologia, uma vez que partilha as suas instalações com o Conselho Distrital, foi encontrado tendo por base aquilo que se estima venha a ser o custo efectivo do funcionamento autónomo do Conselho de Deontologia. (…)» d) A reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados referida em 2) do probatório teve como ordem de trabalhos os seguintes dois pontos: Ponto 1: Discussão e aprovação do Orçamento do Conselho Geral para o ano de 2011; Ponto 2: Discussão e aprovação do Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011. (cfr. respetiva ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) e) O Orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, proposto e aprovado na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, tem um saldo positivo de 867.132,11€ (cfr. orçamento anexo à ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) f) O Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011 proposto e aprovado na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados tem um saldo final negativo de -1.228.161,14€ (cfr. orçamento anexo à ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) g) O Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, proposto e aprovado na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, foi elaborado tendo como base os seguintes documentos: - Mapa dos orçamentos das Delegações (integrado), - Mapa dos orçamentos individuais dos Conselhos de Deontologia, - Mapa dos orçamentos individuais dos Conselhos Distritais, - Mapa dos orçamentos consolidados dos Conselhos Distrais, - Mapa de consolidação, no qual foram incluídos os indicados orçamentos bem como o orçamento do Conselho Geral. (cfr. anexos à ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) Sendo o demais, porque conclusivo, não levado à enunciação factual. 2.1.5 Feitas estas modificações, o elenco dos factos provados passará, então, a ser o seguinte: Factos provados: 1) Em 29 de Setembro de 2010 a Assembleia Distrital do Porto da Ordem dos Advogados aprovou o orçamento do Conselho Distrital e o orçamento do Conselho de Deontologia para o ano de 2011 (fls. 50 a 84). 2) Em 19 de Março de 2011 a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados procedeu à aprovação do Orçamento do Conselho Geral para o ano de 2011 e do Orçamento Consolidado para o ano de 2011, nos termos constantes da acta n.º 203 que consta de fls. 265 a 268 dos autos e que aqui se considera reproduzida. 3) A proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados aprovada foi preparada a partir dos orçamentos dos Conselhos Distritais, dos Conselhos de Deontologia, das Delegações e dos Agrupamentos de Delegações e da proposta de orçamento do Conselho Geral. 4) Da mesma consta que “os Conselhos de Deontologia contribuem para o saldo deficitário com cerca de 60 %, em virtude de não terem afecta qualquer verba para financiar o seu orçamento de despesas”. 5) Os Conselhos Distritais e os Conselhos de Deontologia funcionam no mesmo edifício. 6) A reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto da Ordem dos Advogados referida em 1) supra foi convocada em 17/08/2010 pelo então Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, tendo a respetiva ordem de trabalhos os seguintes dois pontos: Ponto 1: Discussão e aprovação do orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011 Ponto 2: Discussão e aprovação do orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011. (cfr. respetiva convocatória - junta com a PI a fls…. SITAF) 7) O Orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011 proposto e aprovado na reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto, (junto com a PI a fls. 29 ss. SITAF, cujo teor integral se dá qui por reproduzido) contempla as receitas e as despesas daquele Conselho Distrital do Porto, sendo as receitas correntes totais estimadas em 1.803.337,90 € e as despesas correntes totais em 1.772.337,90€, gerando um excedente de 31.000,00€. 8) O Orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011 proposto e aprovado na reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto, (junto com a PI a fls. 35 ss. SITAF, cujo teor integral se dá qui por reproduzido) contempla as receitas e as despesas imputadas ao Conselho de Deontologia do Porto, sendo aquelas estimadas em 400,00 € e estas em 345.150,08 €, gerando um saldo negativo de -344.750,08, constando das notas introdutórias àquela proposta de orçamento o seguinte: «(…) A. Pressupostos relativos as Receitas/Proveitos do Conselho de Deontologia do Porto Receitas Próprias O Conselho de Deontologia não dispõe de outras receitas próprias que não as constantes da verba "Serviços de Apoio a Advogados", que a seguir se indica. Serviços de Apoio a Advogados Esta verba reflecte os valores cobrados pelas certidões requeridas relativamente a peças dos processos disciplinares, que constituem uma receita própria do Conselho de Deontologia, anteriormente prevista no item "Outros bens e serviços". O valor orçamentado é de 400,00 euros Dotação do Conselho Geral O valor previsto tem a ver com a necessidade da cobertura integral das despesas orçamentadas, deduzida do valor da receita própria, referida em "Serviços de Apoio a Advogados" pelo que foi inscrito o montante de euros € 344 750,08. B. Pressupostos relativos às Despesas/Custos do Conselho de Deontologia do Porto O valor das despesas/custos orçamentados do Conselho de Deontologia, uma vez que partilha as suas instalações com o Conselho Distrital, foi encontrado tendo por base aquilo que se estima venha a ser o custo efectivo do funcionamento autónomo do Conselho de Deontologia. (…)» 9) A reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados referida em 2) supra teve como ordem de trabalhos os seguintes dois pontos: Ponto 1: Discussão e aprovação do Orçamento do Conselho Geral para o ano de 2011; Ponto 2: Discussão e aprovação do Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011. (cfr. respetiva ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) 10) O Orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, proposto e aprovado na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, tem um saldo positivo de 867.132,11€ (cfr. orçamento anexo à ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) 11) O Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011 proposto e aprovado na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados tem um saldo final negativo de -1.228.161,14€ (cfr. orçamento anexo à ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) 12) O Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, proposto e aprovado na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, foi elaborado tendo como base os seguintes documentos: - Mapa dos orçamentos das Delegações (integrado), - Mapa dos orçamentos individuais dos Conselhos de Deontologia, - Mapa dos orçamentos individuais dos Conselhos Distritais, - Mapa dos orçamentos consolidados dos Conselhos Distrais, - Mapa de consolidação, no qual foram incluídos os indicados orçamentos bem como o orçamento do Conselho Geral. (cfr. anexos à ata nº 203 - junta a fls…. SITAF) 2.2 Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa 2.2.1 O recorrente imputa ainda ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada interpretação e aplicação do princípio da legalidade da competência (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º e 29.º do CPA), da autonomia financeira do Conselho Distrital do Porto e do Conselho de Deontologia do Porto e das normas dos artigos 32.º, n.º 2, 45.º, n.º 1, alíneas d), t) e z), 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, alíneas i), j) e l), 51.º, n.º 1, alíneas e) e f), 54.º, alínea c), 55.º, n.º 1, alínea a), 60.º, n.º 1, alínea c), 174.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 175.º n.ºs 6 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados – (vide conclusões XXXII. a XLIX.). Vejamos. 2.2.2 O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados impugnou na ação as duas deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados de 19/03/2011 pelas quais foram aprovados, respetivamente, o orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e o Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados, ambos para o ano de 2011, vertidas na respetiva Ata nº 203 (junta a fls. 265 SITAF). Sendo que cumulou com o pedido de anulação das identificadas deliberações a repristinação da situação que existiria sem essas deliberações, ordenando-se a restituição ao autor das despesas que, por força da execução orçamental, este tiver pago ao Conselho de Deontologia do Porto, acrescida dos juros de mora, bem como a declaração de que, face a autonomia financeira do Conselho de Deontologia do Porto, as despesas deste Conselho não podem serem incluídas e ou consolidadas no orçamento do Conselho Distrital respetivo, reconhecendo-se que ao Conselho Distrital do Porto assiste o direito de apenas ver orçamentadas e consolidadas no seu orçamento despesas próprias desse órgão e de mais nenhum à exceção das próprias Delegações. Alegou para tanto, e em suma, que os Conselhos de Deontologia são dotados de autonomia financeira para o exercício das funções de natureza disciplinar, sendo independentes dos Conselhos Distritais que não os financiam; que as deliberações em causa violam a sua autonomia financeira e oneram com os respetivos encargos os respetivos Conselhos Distritais; que a proposta de orçamento do Conselho Geral aprovada que não inclui verba para os Conselhos de Deontologia e que a proposta de orçamento consolidado dos Conselhos Distritais aprovada inclui, nomeadamente, o orçamento próprio dos Conselhos de Deontologia do Distrito do Porto; que que ao consolidar os dois orçamentos provados autonomamente foram violadas as competências da Assembleia Distrital, diminuindo drasticamente o volume de receitas líquidas do Conselho Distrital que assim tem de pagar despesas adicionais de um órgão estatutariamente autónomo alterando as relações de poder estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, sem que este tenha sido alterado e diminuído as receitas do Conselho Distrital do Porto que passa a pagar despesas que não foram por si discutidas e aprovadas, violando, em suma, os artigos 49º, 54º e 174º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados. 2.2.3 O acórdão recorrido, apreciando o mérito da pretensão formulada pelo autor na ação, julgou-a improcedente, pelos fundamentos que assim ali externos, e que se passam a transcrever: «Nos termos do art.º 9º, n.º 2 do EOA “são órgãos da Ordem dos Advogados: a) O congresso dos advogados portugueses; b) A assembleia geral; c) O Bastonário; d) O presidente do conselho superior; e) O conselho superior; f) O conselho geral; g) As assembleias distritais; h) Os conselhos distritais; i) Os presidentes dos conselhos distritais; j) Os conselhos de deontologia; l) Os presidentes dos conselhos de deontologia; m) As assembleias de comarca; n) As delegações e os delegados”. Os Conselhos Distritais funcionam em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira (art.ºs 49º, n.º 1 e 2º, n.º 1 do EOA) e têm as competências previstas no art.º 50º do EOA de entre as quais se destaca a prevista na alínea l) do n.º 1: “receber do Conselho Geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários” e a prevista na alínea i): “submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades” . Os Conselhos de Deontologia foram criados pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho. Nos termos do art.º 48º-A do EOA (introduzido pela mencionada Lei n.º 80/2001 mas posteriormente revogado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), “na área de jurisdição de cada Conselho Distrital funciona um conselho de deontologia …”. (Actualmente dispõe o art.º 52º, n.º 1 do EOA que “em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2 .º” (ou seja, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Madeira e Açores), “funciona um conselho de deontologia”). Nos termos do art.º 54º do EOA compete-lhes: a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos Bastonários, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso; c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades; d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram. Compete aos Presidentes dos Conselhos de Deontologias, nos termos do n.º 1 do art.º 55º da EOA: a) Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia; b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia; c) Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito; e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram. Do regime legal supra exposto podem extrair-se duas conclusões. Em primeiro lugar que os Conselhos de Deontologia funcionam e sempre funcionaram nos locais onde funcionam os Conselhos Distritais. Em segundo lugar que os Conselhos Distritais têm receitas próprias e os Conselhos de Deontologia (porque nada se prevê a esse propósito) não. * Nos termos da supra citada alínea i) do art.º 50º do EOA compete à Assembleia Distrital aprovar o orçamento do Conselho de Deontologia.Porém nos termos do art.º 48º, n.º 1 do EOA “as assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades” (sublinhado e negrito nosso). Deste preceito legal extrai-se que o legislador, no que concerne aos conselhos de deontologia, atribuiu às Assembleias Distritais competência para a sua eleição. Mas, em matéria orçamental, atribuiu-lhe (às Assembleias Distritais) apenas competência para discutir e aprovar o orçamento dos Conselhos Distritais. Em suma as delegações apresentam o seu orçamento ao Conselho Distrital (art.º 60º, n.º 1, alínea c) do EOA) que, por sua vez, à semelhança dos Conselhos de Deontologia, apresentam o orçamento à Assembleia Distrital (art.º 54º, alínea c) do EOA). Porém a Assembleia Distrital apenas aprova um orçamento: o orçamento do Conselho Distrital (art.º 48º, n.º 1 do EOA). O que aponta inequivocamente para a conclusão de que o legislador quis que o orçamento do Conselho de Deontologia fosse integrado no orçamento do Conselho Distrital. Tal conclusão é corroborada pelo facto do Conselhos de Deontologia não disporem de receitas próprias, como supra já se evidenciou, não lhes estando afecta qualquer percentagem do valor das contribuições dos advogados, à semelhança do que sucede com os Conselhos Distritais. Note-se ainda que, nos termos do art.º 174º, n.º 4 do EOA “o Conselho Geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por sua vez, podem entregar às delegações, uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade” omitindo-se assim qualquer referência aos Conselhos de Deontologia. Do exposto resulta que o legislador não quis dotar o Conselho de Deontologia de receitas próprias e de uma autêntica autonomia financeira estabelecendo uma ligação de proximidade geográfica e institucional com a Assembleia Distrital (que aprova o seu orçamento – juntamente com o do Conselho Distrital) e com o Conselho Distrital (cujas receitas suportam os dois órgãos). Concluindo-se assim que o legislador não atribuiu uma autonomia financeira plena do Conselho de Deontologia. O que não aniquila a independência dos Conselhos de Deontologia já que, como supra se evidenciou, os Conselhos Distritais não são competentes para a aprovação do seu orçamento (mas sim as Assembleias Distritais). Pelo que o acto impugnado não viola a autonomia financeira do Conselho Distrital do Porto. * A Assembleia Geral discute e aprova o orçamento da Ordem dos Advogados (art.º 33º, n.º 1 do EOA) não se tendo violado as competências da Assembleia Distrital do Porto, não obstante este tenha aprovado separadamente (embora na mesma reunião) os orçamentos do Conselho Distrital do Porto e do Conselho de Deontologia do Porto, não se tendo aliás, contrariado qualquer despesa que contava da proposta, apenas se impondo a afectação de receitas ao Conselho de Deontologia.* É inequívoco que, tendo os Conselhos Distritais de suportar as despesas dos Conselhos de Deontologia sem que haja um aumento das suas receitas em igual proporção, as receitas líquidas dos Conselhos Distritais diminuem já que para além das despesas correntes próprias (no valor de 1.772.337,90) tem de suportar as despesas correntes do Conselho de Deontologia (no valor de 345 150,08).Porém não se pode afirmar que tal diminuição afecte as relações de poder que o Estatuto estabeleceu entre os Conselhos Distritais e o Conselho Geral nem a ofensa de qualquer princípio da descentralização. Nos termos supra expostos e de acordo com a interpretação a que se procedeu da lei, à luz do art.º 9º do Código Civil, o legislador quis criar um órgão com competência eminentemente disciplinar e descentralizado mas limitando em grande medida a sua autonomia financeira onerando outros órgãos descentralizados – os Conselhos Distritais – com as sua despesas, inexistindo fundamento legal para a desaplicação do regime legal que se analisou e interpretou. Concluímos portanto que os actos impugnados não padecem dos vícios que lhe são imputados e que inexiste fundamento legal para a peticionada repristinação, declaração e reconhecimento, impondo-se a improcedência da acção.» 2.2.4 O autor, ora recorrente, não se conforma com o assim decidido, e reiterando a tese que já havia pugnado na ação, defende que por força da deliberação daquela Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, ficou o Conselho Distrital do Porto ilegalmente obrigado a ter de suportar despesas do Conselho de Deontologia do Porto, que não lhe são próprias e que o Estatuto da Ordem dos Advogados não lhe permite suportar; que a interpretação juridicamente adequada e desinteressada do Estatuto da Ordem dos Advogados, conjugada com o princípio geral da legalidade administrativa da competência, nos termos dos artigos 9º do Código Civil e 3º e 29º do CPA, que convoca, é a de que i) as receitas próprias do Conselho Distrital do Porto estão especificamente consignadas à cobertura das suas despesas e das despesas das delegações respetivas nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, alíneas i) e l), 51.º, n.º 1, alínea e) e 174.º, n.ºs 2 e 3 e 175.º, n.ºs 6 e 7 do EOA, que ii) que o Conselho Distrital do Porto não tem competência para atribuir dotações orçamentais ao Conselho de Deontologia do Porto; de que iii) a competência para atribuir receitas aos Conselhos de Deontologia compete, exclusivamente e a título próprio, ao Conselho Geral, através de verbas afetas à pessoa coletiva, nos termos dos artigos 45.º, n.º 1, alíneas d), q), s), t) e z) e 174.º, n.º 4 do EOA); de que iv) os orçamentos dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia uma vez aprovados pelas Assembleias Distritais não podem ser alterados pelo Bastonário, pelo Conselho Geral ou pela Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, devendo apenas ser integrados no orçamento da pessoa coletiva, tudo normas violadas pelas deliberações impugnadas devendo estas ter sido anuladas, com os devidos efeitos peticionados. 2.2.5 Estamos, no caso presente, perante um litígio entre órgãos da mesma pessoa coletiva, no caso da ORDEM DOS ADVOGADOS, associação pública profissional, tendo a ação por objeto a impugnação, deduzida pelo CONSELHO DISTRITAL DO PORTO, das identificadas deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 19/03/2011, cuja anulação é visada. 2.2.6 A aferição das imputadas invalidades apontadas àquelas deliberações convoca o quadro normativo decorrente do Estatuto da Ordem dos Advogados à data em vigor, a saber o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, com as alterações que lhe haviam sido entretanto introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho. Sendo-lhe já superveniente o novo Estatuto da Ordem dos Advogados que veio a ser posteriormente aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, o qual visou, entre o demais a adaptação dos seus estatutos ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais aprovado pela Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro (cfr. artigo 53º). 2.2.7 Atentemos, pois, no Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data (o aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, com as alterações que lhe haviam sido entretanto introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho), a que adiante nos referiremos singelamente, e por facilidade, por EOA. 2.2.8 Nos termos do artigo 3º do EOA constituíam atribuições da ORDEM DOS ADVOGADOS as seguintes: “a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição; c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respetiva profissão; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros; f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários; h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito; j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais”. Nos termos do artigo 2º do EOA a ORDEM DOS ADVOGADOS estava internamente estruturada em sete distritos, a saber: - Lisboa; - Porto; - Coimbra; - Évora; - Faro; - Açores; - Madeira. Sendo que cada um daqueles distritos, cuja área territorial ali era definida, tinha a sua sede nas cidades de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal, respetivamente. Nos termos do artigo 9º nº 2 do EOA eram órgãos da ORDEM DOS ADVOGADOS os assim ali enumerados: a) O congresso dos advogados portugueses; b) A assembleia geral; c) O Bastonário; d) O presidente do conselho superior; e) O conselho superior; f) O conselho geral; g) As assembleias distritais; h) Os conselhos distritais; i) Os presidentes dos conselhos distritais; j) Os conselhos de deontologia; l) Os presidentes dos conselhos de deontologia; m) As assembleias de comarca; n) As delegações e os delegados. Nos que se refere aos CONSELHOS DE DEONTOLOGIA importa atender que em cada um dos distritos referidos no artigo 2º do EOA funcionava um Conselho de Deontologia (cfr. artigo 52º nº 1) com a composição ali prevista, competindo-lhes a cada um deles, nos termos do artigo 54º, o seguinte: “(…) a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respetivo distrito, com exceção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respetivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso; c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram. (…)” E nos que se refere a cada um dos CONSELHOS DISTRITAIS (igualmente um por cada um dos distritos referidos no artigo 2º nº 1 - cfr. artigo 49º nº 1 do EOA), e com a composição e modo de funcionamento ali previsto, estes tinham as seguintes competências dentro da sua respetiva área territorial, assim definidas no nº 1 do artigo 50º: “(…) a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral; b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral; c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados; d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respectiva área territorial; e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respetivas atribuições; f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional; g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito; h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo; i) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e respeitantes ao respetivo distrito; l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários; m) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo conselho geral; n) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações; o) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados; p) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado; q) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente; r) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respetivo distrito; s) Elaborar e aprovar o regulamento do respetivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal; t) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; u) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto; v) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito; x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.” E igualmente em cada um dos distritos (os enunciados no artigo 2º nº 1) funcionava uma ASSEMBLEIA DISTRITAL, cada uma delas constituída por todos os advogados inscritos nesse mesmo distrito e com a inscrição em vigor (cfr. artigo 47º do EOA). Nos termos do artigo 48º do EOA cada uma das ASSEMBLEIAS DISTRITAIS reunia “…ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respetivas contas e relatório de atividades” (nº 1), sendo “…convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho distrital” (nº 2), aplicando-se para a sua convocação e funcionamento o regime constante dos artigos 33º a 36º previsto para a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, com as necessárias adaptações (nº 3). Já a ASSEMBLEIA GERAL da Ordem dos Advogados é de abrangência nacional, sendo constituída por todos os advogados com inscrição em vigor (cfr. artigo 32º nº 1), cabendo-lhe “…deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados” (cfr. artigo 32º nº 2). Nos termos do artigo 33º do EOA a ASSEMBLEIA GERAL da Ordem dos Advogados “…reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados” (nº 1) e reúne extraordinariamente “…sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque” (nº 2), devendo o bastonário convocar a assembleia geral extraordinária “…quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela 10.ª parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão” (nº 3). Sendo que a reunião ordinária da ASSEMBLEIA GERAL da Ordem dos Advogados destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados deve ocorrer “…até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito” (cfr. artigo 34º nº 2), e devendo ser convocada “…pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada” (cfr. artigo 35º nº 1), sendo comunicado até 20 dias antes da data designada “…que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado” (cfr. artigo 35º nº 2). Por sua vez, nos termos do nº 1 do artigo 45º do EOA, compete ao CONSELHO GERAL da Ordem dos Advogados (que é composto pelo bastonário, que o preside, e por 2 a 5 vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos – cfr. artigo 44º nº 1) o seguinte: “(…) a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça; b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral; c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários; f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados; h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados; i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais; j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados; l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados; m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados; n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados; p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados; q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário; r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário; s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários; t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral; v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos; x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos; z) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações; aa) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses; bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes; cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia; dd) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram. (…)” Mas o périplo pelos normativos do Estatuto da Ordem dos Advogados (na versão temporalmente aplicável) que assumem relevância para a decisão do litígio objeto da ação só estará completo se visitarmos ainda, e por fim, o que nele se dispunha no Título V a respeito das receitas e despesas da Ordem. Nesse âmbito o artigo 174º do EOA, sob a epígrafe “Quotas para a Ordem dos Advogados”, dispunha o seguinte: “Artigo 174º Quotas para a Ordem dos Advogados 1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral. 2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho distrital e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas. 3 - O conselho geral entrega aos conselhos distritais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas. 4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.” E o artigo 175º, sob a epígrafe “Contabilidade e gestão financeira”, dispunha o seguinte: “Artigo 175.º Contabilidade e gestão financeira 1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil. 2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano. 3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral. 4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão: a) O orçamento; b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro. 5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, o orçamento para o ano subsequente. 6 - Os conselhos distritais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente. 7 - As delegações devem apresentar ao conselho distrital respetivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente. 8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.” 2.2.9 A leitura dos normativos assim percorridos do Estatuto da Ordem dos Advogados, permite desde logo a formulação de um juízo negativo sobre a pretensão do recorrente. 2.2.10 Na tese do recorrente, através da aprovação do orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e do orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011 foi imposto ilegalmente ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que este suportasse o défice (o saldo negativo) do orçamento do Conselho de Deontologia do Porto. Mas sem razão. 2.2.11 É certo que o orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011, foi aprovado na reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto, contemplando as receitas e as despesas daquele Conselho Distrital do Porto (sendo as receitas correntes totais estimadas em 1.803.337,90 € e as despesas correntes totais em 1.772.337,90€, gerando um excedente de 31.000,00€). E que o orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011 foi aprovado na reunião de 29/09/2010 da Assembleia Distrital do Porto, contemplando as receitas e as despesas imputadas àquele Conselho de Deontologia, sendo aquelas estimadas em 400,00 € e estas em 345.150,08 €, gerando um saldo negativo de -344.750,08€. Constando das notas introdutórias à proposta daquele orçamento que aquele Conselho de Deontologia do Porto não dispõe de outras receitas próprias que não as constantes da verba «Serviços de Apoio a Advogados», e que o excedente das despesas orçamentadas, não cobertas por aquelas receitas (isto é, o apontado saldo negativo de -344.750,08€) seriam asseguradas através de dotação do Conselho Geral. 2.2.12 Mas nada no Estatuto da Ordem dos Advogados aponta para que assim tivesse de ser. 2.2.13 É que cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. 2.2.14 Posto é que seja observado o que sobre a repartição das receitas dispunha o EOA, em particular quanto ao produto das quotas para a Ordem, que haveria de ser dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o Conselho Distrital e as delegações, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas (cfr. nº 2 do artigo 174º). 2.2.15 Mas a regra prevista no artigo 174º do EOA quanto à afetação (distribuição) das especificas receitas provenientes das quotas pagas pelos advogados, contempla apenas o órgão executivo de âmbito nacional (o Conselho Geral) e os órgãos executivos de âmbito regional ou local (os Conselhos Distritais e as Delegações). Nada dizendo quanto aos Conselhos de Deontologia. 2.2.16 E os nºs 5 e 6 do artigo 175º do EOA corroboram a interpretação consentida do modo pelo qual se encontrava gizada naquele Estatuto a orgânica da Ordem dos Advogados, e dos termos em que nele era feita a repartição das competências próprias dos seus órgãos, e sua interligação, na medida em que deles resulta que cada um dos Conselhos Distritais devia apresentar ao Conselho Geral as propostas para inclusão no orçamento para ano subsequente, por si a elaborar e a submeter a discussão e aprovação da Assembleia Geral. 2.2.17 Não merece, pois, acolhimento o entendimento defendido pelo recorrente de que uma vez aprovados na respetiva Assembleia Distrital os orçamentos dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia deviam forçosamente ser integrados no orçamento consolidado da Ordem dos Advogados. 2.2.18 Na verdade o Conselho Geral, por um lado, e a Assembleia Geral por outro, exerceram as suas competências próprias nos termos do EOA, o primeiro ao elaborar e propor, submetendo à discussão os orçamentos em causa, a segunda ao discutir e votar aqueles orçamentos. 2.2.19 Acresce também dizer que o EOA não prevê especificamente o modo pelo qual devem ser asseguradas as despesas de cada um dos Conselhos de Deontologia. Nem existe, por outro lado, no EOA qualquer norma que lhes determine a afetação de quaisquer receitas em particular. 2.2.20 Sendo que na alínea z) do nº 1 do artigo 45º do EOA refere apenas a possibilidade de transferência de verbas pelos Conselhos Distritais ou Delegações. 2.2.21 De tudo se articulando a inexistência de autonomia financeira dos Conselhos de Deontologia, na sua verdadeira ou plena aceção, aos quais, não obstante na orgânica da pessoa coletiva Ordem dos Advogados constituírem um órgão próprio e distinto dos demais, com composição e competências próprias, não possui, nos termos estatutários, receitas próprias (como aliás também sucede com alguns outros órgãos). Aliás, nem se percebe como possa ser invocado a autonomia financeira do Conselho de Deontologia precisamente para justificar a necessidade de transferência direta de verbas o Conselho Geral da Ordem para colmatar o respetivo saldo negativo. 2.2.22 Não se vê, pois, como a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados ao aprovar (por maioria, é certo) naquela sua reunião de 19/03/2011, o orçamento do Conselho Geral e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados, tenha violado as invocadas normas estatutárias do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente as atinentes às competências próprias dos seus órgãos ou à respetiva autonomia financeira. 2.2.23 Podem, o orçamento do Conselho Geral e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, não ter ído de encontro das ambições ou até das expetativas do Conselho Distrital dos Porto, designadamente por não assegurarem a transferência de verbas do Conselho Geral necessárias, do ponto de vista deste, para cobrir a totalidade das despesas do Conselho de Deontologia do Porto para aquele ano, mas a vontade do órgão colegial próprio, que é a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, manifestou-se validamente naquela mesma deliberação, sem que nenhuma norma estatutária ou qualquer princípio de competência ou de autonomia financeira, em especial as normas indicadas como violadas, impusesse deliberação diferente. 2.2.24 Andou, pois, bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação, julgamento que deve ser mantido pelos fundamentos supra. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, com a fundamentação vertida supra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos, nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).D.N. * Porto, 15 de maio de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |