Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02238/14.4BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:MINISTÉRIO DA DEFESA; ÓRGÃO DO EXÉRCITO; CITAÇÃO; CONTESTAÇÃO/PRAZO
Sumário:I-A presente acção administrativa especial foi proposta contra o "Estado Português/Ministério da Defesa Nacional";
I.1-na sequência da propositura da acção, a UO 1 do TAF de Braga procedeu à citação da entidade demandada, o Ministério da Defesa Nacional, em 20/11/2014;
I.2-quer o tribunal a quo, quer o Recorrente estão em completa sintonia em relação ao facto de o prazo da contestação ser de 30 dias, a que acresce uma dilação de cinco dias, por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela em que correm os autos, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 81°/1 do CPTA e 245°/1/alínea b) do CPC de 2013;
I.3-o referido prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da citação, ou seja, desde 21/11/2014, conforme preceitua o artigo 279°/al. b) do Código Civil;
I.4-o cerne da discórdia reside, assim, em saber se o Recorrente beneficia, ou não, do estatuído no n° 3 do artigo 81º, alegadamente desrespeitado;
I.5-pelas razões enunciadas no texto do acórdão imperioso é concluir que o Recorrente dispunha do prazo adicional de 15 dias para apresentar em juízo a sua contestação;
I.6-logo, vistos os momentos temporais em confronto, é patente que, tendo a contestação sido apresentada em 22/01/2015, ela é tempestiva.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Defesa Nacional
Recorrido 1:NASM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

Nos autos atrás aludidos, em que é Autor NASM e Réu o Ministério da Defesa Nacional, ambos neles melhor identificados, foi proferido, pelo Senhor Juiz do TAF de Braga o seguinte despacho:
Compulsados os autos, verifico que a Entidade Demandada foi citada para a presente ação em 20.11.2014 (fls. 78 SITAF), tendo somente apresentado contestação, através de correio eletrónico, em 22.1.2015 (fls. 89 SITAF).
Ora, tendo presente que o prazo de 30 dias para contestar (art.º 81.º, n.º 1 do CPTA), acrescido, no caso concreto, de uma dilação de 5 dias (por a citação ter sido efetuada em comarca diferente daquela onde correm os autos – art.º 245º, n.º1, alínea b), do CPC), iniciou a sua contagem no dia 21.11.2014, o prazo de 35 dias para apresentar contestação, que se suspendeu no período de férias judiciais, terminou em 10.1.2015 que, por corresponder a dia não útil, passou para 12.1.2015.
Tendo a contestação sido apenas apresentada em 22.1.2015, a sua apresentação mostra-se, de forma manifesta, extemporânea.
Pelo exposto, determino o desentranhamento do articulado apresentado, ficando, não obstante, nos autos os documentos e a procuração que acompanham o articulado.

Desta decisão vem interposto recurso:
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1.ª – O Autor veio impugnar na presente acção um acto praticado por um órgão do Exército, em matéria de administração de pessoal, decorrentes do serviço militar que prestou nesse ramo das Forças Armadas.
2.ª – Assim, e atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de Setembro, a legitimidade processual passiva cabe ao Exército Português e não ao Ministério da Defesa Nacional.
3.ª – Tendo a citação sido efectuada, por erro cometido na petição inicial, no Ministério da Defesa Nacional, este departamento governamental remeteu posteriormente o ofício de citação e o duplicado da petição inicial ao Exército, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 81.º do CPTA, tendo sido o Exército a apresentar a contestação.
4.ª – Nas referidas circunstâncias, e como expressamente foi invocado no art.º 10.º da contestação, havia lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do CPTA e, por isso, o Exército beneficiava de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar aquele articulado.
5.ª – O prazo de 30 dias para contestar, acrescido da dilação de 5 dias (por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos), terminava em 10.1.2015, como, aliás, bem se considerou no despacho recorrido, e, aditando o prazo suplementar de 15 dias, a contestação poderia ser apresentada até ao dia 25.1.2015, que, por não ser dia útil, passou para o dia 26.1.2015.
6.ª – Tendo a contestação sido apresentada em 22.1.2015, deverá considerar-se que a mesma é tempestiva, ao contrário do que foi decidido no douto despacho recorrido, que não considerou o prazo suplementar previsto no n.º 3 do artigo 81.º do CPTA.

Nestes Termos, e nos demais de Direito aplicáveis com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o despacho recorrido, como é de Justiça!

O Autor contra-alegou, concluindo deste modo:
1. A recorrente/entidade demandada foi citada para a presente ação em 20/11/2014, sendo certo que apenas apresentou a respetiva contestação em 22/01/2015, ou seja, decorridos 10 dias do final do prazo que dispunha para a prática desse ato.
2. Ao contrário do alegado pela recorrente, esta não dispunha de um prazo suplementar de 15 dias, previsto no art.º 82.º, n.º 2, do CPTA, na medida em que não foi citado um órgão diferente daquele que praticou o ato administrativo;
3. Pelo que a contagem do prazo para apresentar a contestação iniciou-se em 21/11/2014 e terminou em 12/01/2015;
4. Uma vez que a contestação apenas foi apresentada em 22/01/2015, 10 dias após o fim do prazo, a contestação é extemporânea;
5. Com efeito, não se vislumbra, em face do exposto, qualquer reparo a fazer ao despacho;
6. Pelo que, se conclui pela improcedência do recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão JUSTIÇA.

O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

X
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO

Está posto em causa o despacho que, com fundamento na extemporaneidade da apresentação da contestação, determinou o seu desentranhamento.
Na óptica do Recorrente este viola o disposto no artigo 81°/2 e 3 do CPTA.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos:
Considerou-se, e bem, no despacho recorrido que o prazo de 30 dias para contestar, acrescido da dilação de 5 dias (por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos), terminava em 10/01/2015, que, por não corresponder a dia útil, passou para 12/01/2015.
Mais se considerou que, tendo a contestação sido apresentada em 22/01/2015, a mesma era intempestiva.
Ora, conforme alegado, o despacho em apreço não considerou - porque nenhuma referência lhe fez- o que foi alegado nos artºs 1º a 10º da contestação, no concernente à legitimidade passiva e à citação efectuada.
Como aí se invocou, a citação foi efectuada, por erro cometido na petição inicial, no Ministério da Defesa Nacional, o qual veio posteriormente a remetê-la, bem como ao duplicado da P.I., ao Exército Português, por caber a este a legitimidade processual passiva, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 21º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de setembro.
Na verdade, e nos termos da sua petição, o Autor pretende que seja «anulada a decisão da JMRE homologada pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército», e a entidade demandada condenada «a manter o contrato que celebrou com o A., com a consequente reintegração do mesmo no Exército Português, na unidade e no posto em que se encontrava». Pretende, pois, impugnar um acto praticado por um órgão do Exército, em matéria de administração de pessoal, decorrente do serviço militar que prestou nesse ramo das Forças Armadas.
Dispõe, a este respeito, o nº 2 do artigo 21º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7/7, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 19, que, «nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos (…)». Ou seja, através dessa norma, o legislador veio adaptar as regras gerais do contencioso administrativo às exigências de autonomia e independência, constitucionalmente previstas, das Forças Armadas, impossibilitando a legitimidade passiva do Ministério da Defesa Nacional em matérias relativas à administração de pessoal e à disciplina, excepcionando-se, dessa forma, o regime geral previsto no nº 2 do artigo 10º do CPTA.
Assim, atenta a autoria do acto impugnado e a matéria do mesmo, a legitimidade processual passiva na presente acção cabe ao Exército Português e não ao Ministério da Defesa Nacional, que, por erro cometido na petição inicial, foi indicado como demandado e citado para a acção. Por isso, e através do ofício nº 40873, subscrito pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, o ofício de citação e o duplicado da P.I. foram remetidos ao Exército, a fim de ser este a assegurar a subsequente tramitação do processo, tendo sido o Exército Português que se apresentou a contestar a acção e não o Ministério da Defesa Nacional, no qual foi efectuada a citação.
Nestas circunstâncias, havia lugar à aplicação do disposto no nº 3 do artigo 81º do CPTA e, logo, o Exército beneficiava de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação, o qual terminava em 25/01/2015, que, por não ser dia útil, passou para 26/01/2015.
Tal equivale a dizer que, tendo a contestação sido apresentada em 22/01/2015, tem de se considerar tempestiva, ao contrário do que foi decidido no despacho recorrido.
Aliás, em anotação ao citado preceito n° 2 do artigo 81° do CPTA, referem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, aqui trazidos pela Senhora PGA, que "A hipótese acautelada neste art. 81.°/2 deriva do facto de a secretaria ter que citar quem o autor indicou, o órgão (ou a entidade) que ele referiu na petição, nos termos vistos a propósito da alínea e) do art. 78.°/2, não podendo suprir oficiosamente o erro que tenha sido cometido, ao não se mencionar (como era desejável) a entidade demandável, mas o órgão que praticou ou devia ter praticado o ato - sem que haja, por isso, ilegitimidade passiva, como resulta do art. 10.°/4 e 78.°/3 do Código.
Trata-se então de ter sido citado, por erro da petição, um órgão diferente daquele que efetivamente praticou ou devia ter praticado o ato, embora pertencendo à mesma pessoa coletiva, e de o demandante - em vez de indicar a pessoa coletiva em que se integra esse órgão - se referir (ainda por cima erroneamente) a um seu órgão.
A previsão legal nunca vale, portanto, quando estão em causa órgãos de diferentes pessoas coletivas - como não valem as dos arts. 10.°/4, 67.°/3 e 78.°/3 - e fora do referido caso (de se acionar erradamente um órgão, quando devia a acionar-se a pessoa coletiva) só funciona quando se trata de ações propostas por órgãos contra atos (ou omissões) de outros órgãos. Eventualmente, também, nas ações de presidentes de órgãos colegiais ao abrigo da alínea e) do art. 55.º/1.
Em qualquer dessas circunstâncias, em vez da solução ou sanção do art. 195.° do CPC, o direito processual administrativo manda que o órgão citado dê imediato conhecimento àquele que «deveria ter sido» chamado ao processo - é maneira de dizer, porque demandada deveria ter sido a pessoa coletiva pública -, tudo se passando (salvo no que respeita aos efeitos do n.° 3) como se tivesse sido ele logo o citado para a ação." (em Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. 1, págs. 480/481).
Ademais, estabelece o artigo 1.° do DL 183/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que "O Ministério da Defesa Nacional (MDN), é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados".
Por sua vez, por força do artigo 3.° do citado diploma, "O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado".
Em adição, conforme preceitua o artigo 4.° do mesmo diploma, "1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea".
Sucede, ainda, que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.° 6/2014, de 1 de setembro, "As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram -se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional".
Acresce que, nos termos do n.° 2 do artigo 21.° do citado diploma legal, "Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior".
Assim, da conjugação dos mencionados preceitos legais, o Ministério da Defesa Nacional e o Exército Português, para estes concretos efeitos, mais não constituem do que dois órgãos distintos da mesma pessoa coletiva, o Estado Português e daí a aplicabilidade in casu do preceituado nas citadas normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 81.° do CPTA.
Em suma:
-a presente acção administrativa especial foi proposta contra o "Estado Português/Ministério da Defesa Nacional";
-na sequência da propositura da acção, a UO 1 do TAF de Braga procedeu à citação da entidade demandada, o Ministério da Defesa Nacional, em 20/11/2014;
-quer o tribunal a quo, quer o Recorrente estão em completa sintonia em relação ao facto de o prazo da contestação ser de 30 dias, a que acresce uma dilação de cinco dias, por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela em que correm os autos, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 81°/1 do CPTA e 245°/1/alínea b) do CPC de 2013;
-é seguro que o referido prazo se conta a partir do dia seguinte ao da citação, ou seja, desde 21/11/2014, conforme preceitua o artigo 279°/al. b) do Código Civil;
-o cerne da discórdia reside, assim, em saber se o Recorrente beneficia, ou não, do estatuído no n° 3 do artigo 81º, alegadamente desrespeitado;
-pelas razões supra enunciadas, imperioso é concluir que o Recorrente dispunha do prazo adicional de 15 dias para apresentar em juízo a sua contestação;
-logo, vistos os momentos temporais em confronto, é patente que, tendo a contestação sido apresentada em 22/01/2015, ela é tempestiva.
Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, procedem as conclusões da alegação o que redunda na não manutenção na ordem jurídica do despacho posto em causa.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho sub judice e determina-se a remessa dos autos ao TAF a quo, a fim de admitir a contestação, caso a tal nada mais obste, seguindo-se a normal tramitação processual.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e DN.

Porto, 28/04/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins