| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A F... – Companhia de Seguros, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Estado Português/Ministério Público e FJAD, na qual peticionou que ”(…) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, serem os Réus Estado Português e FJAD solidariamente condenados a indemnizar a Autora na quantia de €5.409,58, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento”, inconformado com a Sentença proferida em 23 de Março de 2015, no TAF de Braga, na qual foi “verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria” e absolvidos os Réus da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 12 de Maio de 2015, no qual concluiu (Cfr. fls. 234 e 235 Procº físico):
“1ª. - Os tribunais administrativos são competentes para a apreciação da presente ação nos termos da al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF surge reforçado na sua al. h), conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do funcionamento da administração da justiça e a al. h) inclui as ações dos titulares de órgãos.
2ª- A sentença recorrida fez incorreta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos al. g) e h) do nº 1 do artº 4º do ETAF.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferir-se douto acórdão que mande prosseguir a presente ação. Assim se fará JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 240 Procº físico).
Veio o Ministério Público apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais se refere (Cfr. Fls. 245 a 248 Procº físico):
“1ª. - Os tribunais administrativos são competentes para a apreciação da presente ação nos termos da al. g) do nº 1 do arteº 4º do ETAF surge reforçado na sua al. h), conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do funcionamento da administração da justiça e a al. h) inclui as ações dos titulares de órgãos.
2ª- A sentença recorrida fez incorreta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos al. g) e h) do nº 1 do artº 4º do ETAF.
Consideramos não ter razão ao Recorrente na medida em que a douta sentença fez acertada aplicação do direito, não violando qualquer uma das citadas, designadamente a al. h) do art. 4º do ETAF.
Na verdade, na douta sentença em crise, sustenta-se de forma proficiente, tanto no aspeto legal, jurisprudencial e doutrinário a posição assumida na decisão de julgar o TAF incompetente em razão da matéria e aludindo ao caso concreto refere:
“No caso em análise temos uma ação instaurada contra o Estado Português e FJAD, pedindo a sua condenação solidária numa indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto cometido por uma juiz no exercício da sua função jurisdicional.
A medida (o âmbito) da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, vem definida no artigo 4.º do ETAF.
Dispõe o n.º 1 al. g) do citado normativo: “ 1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: …Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;”
Sucede que a tal regra (geral) comporta exceções, nomeadamente as exclusões prescritas nos n.º 2 e 3 da citada norma legal.
E, no que à resolução da questão em apreço respeita, o disposto na al. a) do n.º3 da citada norma, prescreve expressamente que: “Ficam igualmente excluídas das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.”
Por conseguinte, na sequência do supra exposto, está excluído do âmbito desta jurisdição o conhecimento do presente litígio. Face ao supra explanado, declaro este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente em razão da matéria em causa, para conhecer da presente ação ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 4.º, n.º1 al. g) e 3, al b) do ETAF.
A infração das regras designadamente de competência em função da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (Cfr. artigo 96.º do NCPC ex vi artigo 1.º do CPTA), constituindo uma exceção dilatória (Cfr. artigo 577º, al. a) do NCPC), que como tal obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (Cfr. artigo 278º, n.º 1, al. a) e art.º 576.º, n.º 2 do NCPC).”
Temos assim que nada há a censurar a douta sentença recorrida, já que a mesma está em conformidade com a lei e sustenta-se na jurisprudência e doutrina, praticamente uniformes, mesmo na citada pela recorrente.
Acontece, “apenas”, que a recorrente se esquece das exceções, que sempre confirmam a regra, ou seja, a previsão dos n.ºs 2 e 3 da citada norma legal.
De facto na al. a) daquele nº 3 expressamente se exclui a competência dos TAFs. para julgarem os casos, como os que na presente lide se configuram, quando dispõe: “Ficam igualmente excluídas do âmbito dada jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.”
Consideramos, assim, que, atenta a forma como o A configura a ação e a factualidade descrita na PI, da qual faz derivar o seu pedido de indemnização contra o Estado, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a sua condenação solidária numa indemnização, com fundamento em factos cometidos por uma juiz no exercício da sua função jurisdicional. os atos ou omissões, aos quais atribui efeitos danosos no seu património, são caracterizados, sem dúvida alguma, como jurisdicionais, na medida em que derivam direta ou indiretamente do exercício do poder decisório do juiz, quer por ação, quer por omissão e pela sua influência no desfecho do processo.
Desta forma, indubitavelmente se aplica ao caso em análise, aquela norma que exclui a competência material dos TAF.
Face ao exposto deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo Justiça”
O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado em 3 de Dezembro de 2015.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
A principal questão a apreciar resulta da necessidade de verificar se os tribunais administrativos serão materialmente competentes para julgar a presente Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Não tendo o Tribunal a quo, fixado qualquer factualidade, nos termos do Artº 662º CPC, fixam-se os seguintes factos.
1) Em 13.04.2012 a F... – Companhia de Seguros SA, intentou no Tribunal Cível de Viana do Castelo ação judicial, que correu termos no 3.º Juízo Cível, sob o n.º 3248/10.6BVCT-J contra a massa insolvente da “L... – Comércio de Automóveis, Lda.”, peticionando o pagamento da quantia de €5.409,58, invocando para o efeito o enriquecimento ilícito da massa;
2) A Massa insolvente, citada em 23.04.2012, na pessoa do Administrador de Insolvência, não contestou a Ação;
3) A Juiz do Tribunal Cível de Viana do Castelo proferiu despacho em 06.07.2012 convidando a Autora a Regularizar o processado, nomeadamente suscitando a intervenção dos credores da massa insolvente “L...”;
4) A F... SA requereu a Intervenção Principal Provocada dos Credores da massa insolvente da “L...”;
5) A Juiz do Tribunal Cível de Viana do Castelo proferiu despacho dizendo que, sendo a Autora credora da massa insolvente, deveria a ação ter sido instaurada apenas contra aquela, indeferindo liminarmente a pretensão da Autora;
6) A F... SA Recorreu de tal decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por Acórdão de 05.03.2013 concluiu que a ação seria contra a massa insolvente e que não houve erro na forma de processo, determinando a substituição daquele despacho por outro que assegurasse o prosseguimento da ação contra a massa insolvente;
7) Em 03.07.2013, a juiz titular do processo no Tribunal Cível de Viana do Castelo profere sentença, julgando a inutilidade superveniente da lide, por o processo principal se encontrar já encerrado.
8) Em 25 de Junho de 2014 é intentada a presente Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e FJAD (Administrador da Massa Insolvente), em resultado de “injustificada tramitação daquele processo e demora na prolação de sentença que apreciasse o mérito da ação”.
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Em bom rigor, estamos perante uma ação instaurada contra o Estado Português e FJAD, pedindo a sua condenação solidária numa indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto cometido por juiz no exercício da sua função jurisdicional.
No que aqui releva, estabelece quanto ao âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 4.º do ETAF.
“Artigo 4º
1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:
(…)
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;”
Em qualquer caso a referida regra não poderá ser considerada sem que sejam atendidas as correspondentes exceções, ínsitas, designadamente, nos seus nºs 2 e 3.
Efetivamente, lê-se no nº 3 alínea a) do referido Artº 4º do ETAF então em vigor:
“Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.”
O que está pois em causa será verificar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter entendido ser o TAF de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer da pretensão indemnizatória formulada pela Seguradora identificada.
A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respetivos.
Conforme escreve Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195, Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações, e não em todas as ações que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.”
De acordo com MANUEL DE ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91 «A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» Parafraseando ainda o mesmo autor «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»
A competência afere-se pois pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir e de acordo com o disposto no artigo 13.º do CPTA, sendo o seu conhecimento oficioso, precedendo o conhecimento das demais questões.
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art.º 212.º da CRP, preceito onde se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Já o art.º1.º do ETAF estabelece que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por outro lado, a jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o artigo 211.º, n.º 1, da CRP, o que também é reproduzido no artigo 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 [Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)].
De acordo com este artigo 40.º da LOSJ, “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, referindo o artigo. 64º do CPC, que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais, tendo assim estes competência residual.
Tal significa que havendo lei que confira competência específica aos TAF’s para determinadas relações jurídicas controvertidas é a estes que compete materialmente a competência para a sua decisão e, tal acontecendo, ficará excluída a competência dos tribunais judiciais.
De notar de que, para além da cláusula geral inserta no art.º1.º do ETAF, o legislador procedeu ainda à determinação da competência da jurisdição administrativa através de várias enumerações contidas no art.º 4.º do ETAF e bem assim dos litígios que estão excluídos da sua competência.
Extrai-se das referidas hipóteses normativas que o critério determinante através do qual se há de aferir da competência dos Tribunais Administrativos para julgarem os litígios que lhe são presentes radica no conceito de relação jurídica administrativa.
Ora, a relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – cfr. Professor Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, pág. 439-440.
Do ponto de vista substantivo, o regime geral de responsabilidade civil por danos decorrentes da função jurisdicional encontra-se, por sua vez, regulado na Lei n.º 67/2007, de 31/12, diploma que aprovou um novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, num esforço de adaptação desse regime às exigências impostas pela Constituição.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31/12 não existia, ao nível infraconstitucional, um regime autónomo de responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional.
O DL n.º 48 051 não comportava nenhum preceito legal nesse domínio. Como resultava da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 95/VIII, o alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, traduziu uma «opção arrojada».
Esta responsabilidade [por atos decorrentes do exercício da função jurisdicional] encontra-se [substantivamente] regulada nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 67/2007, aí se prevendo um regime geral e um regime especial neste domínio.
Consagra-se no artigo 12.º da referida lei, o regime geral da responsabilidade civil por danos decorrentes da função jurisdicional, causados pela administração da justiça.
Refere-se esse preceito a factos que se enquadram na administração da justiça, ou seja, no exercício de uma função jurisdicional lato sensu.
Já no artigo 13.º prevê-se um regime especial, referente à “Responsabilidade por erro judiciário”, que se refere aos atos materialmente jurisdicionais, uma vez que consagra os casos de decisão jurisdicional inconstitucional ou ilegal e de erro na interpretação e na aplicação do direito.
Por outro lado, e adjetivamente, estabelece-se no artigo 4.º, n.º1, alínea g) do ETAF, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto «Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa», ressalvando-se, porém, no seu n.º 3, que ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.».
No caso, a Seguradora intentou ação administrativa comum, designadamente, contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da função jurisdicional, pretendendo obter a condenação solidária do Estado no pagamento da indemnização que peticiona, para o ressarcimento dos danos que pretensamente sofreu como consequência direta e necessária dos atos e omissões verificados no âmbito dos processos judiciais que correram termos no Tribunal Cível de Viana do Castelo, cuja responsabilidade imputa, no essencial, ao juiz do processo de 1ª instância.
Para a apreciação do pedido indemnizatório formulado pelo Autor, tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente.
Crucial para a determinação da competência material do tribunal a quem compete conhecer do pedido indemnizatório formulado pelo autor, é saber qual a natureza dos atos e omissões imputadas ao Tribunal Cível de Viana do Castelo, como causa de pedir para o pedido indemnizatório formulado, maxime, se tais atos e omissões são substancialmente jurisdicionais ou se constituem atos jurisdicionais lato sensu.
Caso se conclua que esses atos e omissões configuram uma situação com enquadramento no conceito de erro judiciário, a competência será do tribunal judicial/comum, uma vez que a este respeito, como já se deu nota, a lei «efetua uma precisão: a responsabilidade por erro judiciário pertence ao tribunal comum, salvo quando se trate de erro imputável a decisões dos tribunais administrativos e fiscais, caso em que a competência, apesar de referente a responsabilidade por atos materialmente jurisdicionais, cabe à jurisdição administrativa»- cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “ Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas”, pág. 193/194.
O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 12-10-00, proferido no recurso n.º 045862, expendeu, no tocante a esta problemática, a seguinte jurisprudência, a qual, naturalmente, se acompanha:
«I- O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da atividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável - falta do serviço) no exercício de atividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos».
A linha de fronteira entre estas tipologias de atos, nem sempre é fácil de traçar. De qualquer modo, pode-se afirmar que serão atos jurisdicionais lato sensu, os denominados atos administrativos ou processuais, «isto é, atos lesivos praticados por quaisquer operadores judiciários, quando não integrem a reserva de juiz, ainda que possam ter sido praticados por magistrados judiciais (atos de expediente, situações de incumprimento de prazos, despachos meramente dilatórios, infração de regras processuais, deficiente tramitação processual. (…) abrange as situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem diretamente de atos jurisdicionais em sentido próprio. Poderá tratar-se, por outro lado, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual, resulte do funcionamento anormal do serviço considerado no seu conjunto, em correspondência com a situação prevista no artigo 7.º, n.º4»- cfr. ob. cit. pág.196/197
Também o Tribunal de Conflitos, no seu acórdão de 29/11/2006, considerou que «… estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os atos e atividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros atos e omissões de juízes, bem como toda a atividade e atuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de atos e atividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”. Neste sentido, vide, entre outros os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito n.° 294, e de 21-02-06, Conflito n° 340, e, ainda, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. n°38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. n° 36.811; de 12.10.2000, Proc. n.° 45.862, in AP DR de 12-2-2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. n.° 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. n.° 532/03.
A jurisprudência do STA tem sufragado o entendimento que, para o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respetivas funções pelo juízes e pelos magistrados do MP, designadamente, em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum.
Na situação aqui controvertida, haverá que distinguir entre as ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respetivas funções pelos juízes e pelos magistrados do MP e ações em que não esteja em causa qualquer decisão, mas apenas o ressarcimento de danos causados pela falta da sua prolação em prazo razoável, ou em que causa de pedir seja ela um facto ilícito imputável a um órgão da administração judiciária, globalmente considerado, casos esses em que serão competentes os tribunais administrativos.
«O ponto é que, tratando-se de atos imputáveis a magistrados judiciais, a intervenção processual se configure como um erro in procedendo, e não como de um erro in judiciando. A errada apreciação e valoração da prova ou a errada interpretação e aplicação do direito (ainda que se refira a normas processuais) relevam já no plano do erro judiciário e são indemnizáveis, dentro do condicionalismo definido no artigo 13.º da presente lei, quando possam autonomamente produzir prejuízos indemnizáveis ás partes»- cfr. ob. cit. anotação 259, pág. 197.
Isto dito, convém notar que no artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, o legislador enuncia quatro situações em que considera que o prejuízo foi provocado por um ato de natureza materialmente jurisdicional:
(i) sentença penal condenatória injusta;
(ii) privação injustificada da liberdade, traduzida na prisão preventiva ilegal ou injusta;
(iii) decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal;
(iv) decisão judicial viciada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de factos.
Já no que toca às situações a que se reporta o artigo 12.º da dita Lei, ou seja, aos atos que revestem natureza materialmente administrativa, praticados no âmbito de um processo judicial, aquele preceito não contém qualquer enumeração de casos a integrar na sua hipótese normativa, mencionando, apenas, a título exemplificativo, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
De qualquer modo, sabendo-se que a questão da competência material dos tribunais administrativos e judiciais se afere pelos termos da relação jurídica -processual apresentada em juízo, aí relevando a causa de pedir configurada e a pretensão deduzida, o que importa, é apurar se no caso sob apreciação a causa de pedir na ação intentada pelo Recorrente se traduz num facto ilícito decorrente da função de julgar ou se, ao invés, o dever do Estado indemnizar o Recorrente resulta do mau funcionamento da sua “máquina de administração da justiça”.
Das considerações que se explanaram, resulta claro que o critério para se aferir da repartição da competência entre os tribunais administrativos e judiciais passa pela determinação da causa de pedir explanada pelo autor.
Na situação em análise, determinar se os atos e as omissões invocados pela Seguradora como fundamento da sua pretensão indemnizatória, se reconduzem a uma situação de erro judiciário ou a uma situação de erro no funcionamento dos serviços da administração da justiça lato sensu, envolve algumas dificuldades, atenta a variedade dos fundamentos elencados.
Vejamos:
Sintomática e exemplificativamente, refere-se na PI que:
“O tribunal ao decidir a intervenção de terceiros nos termos do despacho de 06/07/2012 decidiu mal “ (55º PI);
“Ao decidir em 27/09/2012 pelo indeferimento liminar da pretensão do A. voltou a decidir mal e contrariando uma decisão anterior” (57º PI);
“Como se lê no douto acórdão do Tribunal da Relação (de Guimarães) é “injustificada a afirmação feita … quando é certo que foi o tribunal a quo que, por sua livre iniciativa, determinou que a presente ação seguisse a tramitação processual correspondente a tal tipo de ação” (58º PI)
“A referida decisão proferida pelo Tribunal da Relação não foi cumprida pelo tribunal de 1ª Instância” (60º PI);
“”Mostra-se assim injustificada a tramitação daquele processo…” (61º PI). Em suma, dos factos elencados pela Seguradora, aqui Recorrente, como causa de pedir, extrai-se que o mesmo funda a sua pretensão indemnizatória na prática de atos consubstanciados e qualificados como erros judiciários da responsabilidade do juiz titular do processo em 1ª instância, no exercício da sua função jurisdicional, designada e alegadamente, em desrespeito por decisões do Tribunal da Relação de Guimarães.
Do modo como a petição se mostra configurada e redigida, resulta que os erros invocados, independentemente da sua verificação, terão alegadamente resultado do exercício da função de julgar, por parte do juiz de 1ª instância do Tribunal de Viana do Castelo, sendo assim erros “in judicando”.
De facto na al. a) daquele nº 3 expressamente se exclui a competência dos TAF para julgarem os casos, como os que na presente lide se configuram, quando dispõe que “Ficam igualmente excluídas do âmbito dada jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.”
Consideramos, assim, que, atenta a forma como a ação vem configurada e a factualidade descrita na PI, da qual faz derivar o seu pedido de indemnização contra o Estado, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a sua condenação solidária numa indemnização, com fundamento em factos cometidos por juiz no exercício da sua função jurisdicional, os atos ou omissões, aos quais atribui efeitos danosos no seu património, são caracterizados como jurisdicionais, na medida em que derivam do exercício do poder decisório do juiz, quer por ação, quer por omissão e pela sua influência no desfecho do processo.
Efetivamente, a responsabilidade que é assacada ao Estado, assenta predominantemente na verificação de um conjunto de atos e omissões do referido juiz, no âmbito da sua função de julgar, razão pela qual a competência para conhecer da presente ação será dos tribunais judiciais/comuns.
Com efeito, “O quid especificum do ato jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma questão de direito; se ao tomar-se uma decisão... se atua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa questão de direito, então estaremos perante um ato jurisdicional; (...) a distinção entre elas (função jurisdicional e função administrativa) é de ordem teleológica – objetiva: em cada caso, há que proceder à interpretação da lei, para se concluir qual é a finalidade objetiva que, com o exercício de determinada competência legal, necessariamente se realiza” – Prof. RODRIGUES QUEIRÓ, citado no Ac. deste STA de 6-6-2002, Apêndice ao DR, 1998, pág. 6578.
Em conclusão, na situação em apreço, afigura-se-nos estarmos no âmbito da função de julgar, pelo que, de acordo com o expendido, há que confirmar a decisão recorrida de que incumbirá aos tribunais judiciais/comuns o julgamento da ação proposta pela Seguradora.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |