Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00283/01 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | Não está fundamentada a deliberação do júri de concurso de pessoal que, nos termos do art. 21º do DR n.º 44-B/83 de 1/6, [aplicável à administração local por força do DR n.º 45/88 de 16/12], afirma que atribui determinada classificação concreta a cada um dos candidatos por terem sido ponderados os respectivos currículos profissionais, nada mais esclarecendo além disso. |
| Data de Entrada: | 03/16/2006 |
| Recorrente: | C.M. de Barcelos |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 15 de Setembro de 2005, que com fundamento em verificação do vício de falta de fundamentação anulou o acto administrativo por si proferido em 9/01/2001 que homologou a acta da qual consta a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para quatro lugares de pedreiro, na categoria de operário principal, o qual foi aberto por despacho de 14/12/1999 do mesmo Presidente, assim concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por A…, com os sinais nos autos, e em que figuravam como contra interessados os outros oponentes ao concurso. Alegou, tendo concluído pela seguinte forma: A.- A douta sentença, ao decidir como decidiu, exige uma fundamentação que não se adapta ao tipo de acto em questão e ao destinatário. B.- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto administrativo de que se trate, não havendo um padrão densificador legal que haja de ser mecanicamente seguido. C.- O acto de classificação final deve considerar-se como devidamente fundamentado se da leitura das actas cujo conteúdo se remete se torna acessível aos destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri. D.- Mas o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses factores e ainda os aspectos subjectivos sempre implícitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa. E.- Foi previamente determinado o método de avaliação da “classificação de serviço” através de uma remissão para o próprio currículo profissional que os concorrentes apresentaram. F.- A atribuição da pontuação na classificação de serviço só poderia ser feita por uma remissão para o próprio currículo profissional do candidato. G.- Estando, portanto, os concorrentes habilitados, melhor do que ninguém, para conhecerem o teor do seu próprio currículo profissional e consequentemente a reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu. H.- Foram violados os arts. 124º e 125º do CPA. Terminou pedindo o provimento do recurso. Não houve contra-alegações, sendo que já neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida elegeu-se como essencial a seguinte factualidade concreta: A) O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, através de despacho datado de 14 de Dezembro de 1999, determinou a abertura de concurso interno limitado para quatro lugares de pedreiro, categoria de Operário Principal, grupo de pessoal operário qualificado, do quadro de pessoal do Município de Barcelos; B) O júri do concurso referido em A), em 17 de Março de 2000, deliberou “estabelecer os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista profissional de selecção; C) O concurso referido em A) foi publicitado através da ordem de serviço datada de 24 de Fevereiro de 2000; D) O júri do concurso, em 8 de Maio de 2000, deliberou, por unanimidade, admitir todos os concorrentes; E) O júri do concurso, no dia 24 de Maio de 2000, deliberou proceder à marcação da data para a realização da entrevista profissional de selecção, elaborar as perguntas que a integravam e a respectiva valoração; F) No dia 20 de Junho de 2000, o júri do concurso elaborou a lista de classificação final do concurso referido em A), tendo, ainda, deliberado notificar os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 38º do DL n.º 204/98 de 11 de Julho; G) No dia 9 de Janeiro de 2001, o júri do concurso deliberou manter a lista de classificação final referida em F), tendo, igualmente, deliberado submeter a referida lista de classificação ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos; H) O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, em 9 de Janeiro de 2001, homologou a lista de classificação final referida em F) – acto recorrido; I) O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado no dia 9 de Março de 2001. Nada mais há com interesse. Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos. Na sentença recorrida apenas se considerou existir falta de fundamentação invalidante do acto administrativo impugnado no tocante à ponderação do factor de avaliação Classificação de Serviço. Da acta de reunião do júri onde foram graduados os vários candidatos e relativamente a este item de classificação, e apenas no tocante àqueles candidatos que não tinham classificação de serviço o júri ponderou: “Relativamente à classificação de serviço, dado que não consta do seu processo individual, o júri, através da ponderação do seu currículo profissional, atribui-lhe uma classificação de ….”, tendo atribuído ao recorrente contencioso 10 valores e aos contra-interessados, J… M… -17 valores, J… D… – 17 de valores, F… P… – 17 valores, sendo que ao interessado A… A… foi ponderada a classificação anterior que o mesmo dispunha reportada aos anos em falta – 15 valores. Ou seja, a parte da fundamentação do acto administrativo impugnado que aprecia este item classificativo nada esclarece porque razão é que a uns foi atribuída uma classificação exactamente igual e ao recorrente uma pontuação muito inferior. Dispõem os arts. 124º e 125º do CPA que os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados de forma expressa mediante a sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Efectivamente a fórmula usada pelo júri do concurso em nada esclarece quanto às razões de ser de cada uma das pontuações em si mesmas consideradas e por comparação entre elas; a mesma fórmula que permite atribuir uma pontuação de 17 valores também permite atribuir uma pontuação de apenas 10. De facto a fórmula usada pelo júri do concurso para relevar a falta de classificação mais não é do que os dizeres da lei, cfr. art. 21º do DR n.º 44-B/83 de 1/6, [aplicável à administração local por força do DR n.º 45/88 de 16/12] e portanto em nada esclarece da razão de ser das pontuações a que chegou em concreto. Encontrando-se tal dever legal de fundamentar os actos administrativos expressamente acautelado pelo art. 268º, n.º 3 da CRP, exigia-se, pelo menos, ao recorrente que tivesse elaborado uma fundamentação que, dos seus termos, constassem os “…elementos suficientes para que uma pessoa normal, perante a situação concreta [fique] em condições de perceber quais as razões de facto e de direito que [tenham] determinado o autor a agir ou a escolher aquele conteúdo, isto é, o autor do acto tem de dar a conhecer o [seu] itinerário cognoscitivo e valorativo. Em suma, opta-se por um juízo de compreensibilidade, em detrimento de um juízo de cognoscibilidade (destinatário concreto) ou de controlabilidade da decisão, enquanto critério aferidor da suficiência da fundamentação, que se revela apto a satisfazer as necessidades de garantia do administrado e da transparência da decisão administrativa, bem como de prova da justeza da decisão e do seu eventual controlo.”, cfr. Marta Portocarrero, A Audiência dos interessados e o conteúdo da fundamentação, CJA, n.º 41, págs. 23 e 24. De resto, tratando-se de um acto sujeito a controlo indirecto por parte do interessado por intermédio dos Tribunais, e consistindo tal acto concreto de atribuição de pontuações num acto verdadeiramente insindicável pelo Tribunal porque cai dentro da discricionariedade administrativa mais uma razão para que fosse fundamentado de forma a não restar qualquer dúvida acerca da solução encontrada. Uma coisa é a insindicabilidade substancial dos actos praticados no uso de poderes discricionários, outra é a sindicabilidade de actos praticados ao abrigo de tais poderes que pura e simplesmente omitem as normas legais que impõem a perfeição do acto administrativo; é que, discricionariedade não se confunde com não observância das regras de forma dos actos administrativos consagradas pelo CPA ou com arbitrariedade. Ou seja, face ao acto impugnado ficamos sem saber quais as razões de facto e de direito que perante a situação concreta levaram a entidade recorrida a decidir como decidiu relativamente a cada um dos candidatos e em particular relativamente ao recorrente diferenciando-o sobremaneira de todos os outros. Assim o recurso terá que improceder. Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência manter a decisão recorrida. Sem custas. D.N. Porto, 22-06-2006 |