Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00061/15.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ARTIGO 27º DO CPTA; CONTENCIOSO ELEITORAL;
RECURSO; RECLAMAÇÃO; PRAZO; CONVOLAÇÃO.
Sumário:1. Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
2. Esta regra aplica-se também aos processos de contencioso eleitoral.
3. Sendo relativamente recente e escassa a jurisprudência que aplica esta regra aos processos de contencioso eleitoral, é desculpável o erro na escolha do recurso em vez da reclamação como forma de impugnação do juiz relator, tomada ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4. Nesta hipótese é de determinar oficiosamente a convolação do recuso em reclamação e determinar o prosseguimento da impugnação judicial, ainda que se tenha excedido o prazo da reclamação e respeitado apenas o prazo do recurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJST
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Contencioso Eleitoral (LPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo para aí se conhecer dos pressupostos de admissibilidade da impugnação como reclamação.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MJST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção, de contencioso eleitoral, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e em que foi indicado como contra-interessado o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, para anulação “do despacho de não homologação do resultado da eleição do director, realizada em reunião de 8 de Janeiro de 2015, do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, proferido pela Directora Geral da Administração Escolar…”.

Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso; invocaram ainda a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por a decisão impugnada não ser susceptível de recurso jurisdicional mas de reclamação, cujo prazo se encontra esgotado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo para aí se conhecer dos pressupostos de admissibilidade da impugnação como reclamação.

Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, n.º2, e 147º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada veio dizer.
*
Cumpre agora decidir esta questão prévia.
*
Face à jurisprudência uniformizadora do Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12, coloca-se efectivamente a questão prévia do conhecimento da impugnação da sentença do Tribunal a quo, como recurso, ou como reclamação.


Isto sendo certo que o despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso jurisdicional) tem carácter provisório e pese embora obrigue o juiz que o proferiu não constitui caso julgado formal que vincule o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído, face ao disposto nos artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5), 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do Código de Processo Civil de 2013 “ex vi” dos artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.

Por seu turno, dispõe-se na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que compete “… ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada …”, prevendo-se ainda no n.º 2 do mesmo normativo que dos “… despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal …”.

O Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12] veio, em interpretação e aplicação do quadro normativo acabado de referir, a firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” (ver em www.dgsi.pt/jsta e no DR I.ª série, n.º 182, de 19.09.2012; ver ainda, neste mesmo sentido, os acórdãos do STA de 19.10.2010, no processo n.º 0542/10, de 30.05.2012, no processo n.º 0543/12).

Extrai-se da fundamentação daquele acórdão uniformizador de jurisprudência no que para aqui ora releva que o “… acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma «sentença», o meio próprio seria o recurso jurisdicional. … Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA» o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a «reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional … pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse … qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação …”.

Por seu turno, decidiu este Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 17.07.2014, proferido no processo 00215/14.4BEAVR que:

“Do Despacho do relator que, no âmbito de uma acção de contencioso eleitoral, decidiu nos termos do art.º 27.º n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias e não directamente recurso jurisdicional”.

No caso concreto a decisão judicial recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa de contencioso eleitoral, acção esta cujo valor é superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigos 27.º e 31º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Aplicando o quadro normativo enunciado ao caso vertente e em obediência à jurisprudência uniformizada fixada bem como ao citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte com o qual se concorda na parte citada, temos que da decisão sob recurso, proferida, como referimos, apenas pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, caberia reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo artigo 27.º, n.º 1 al. i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na situação concreta não se mostrando observado tal meio ou forma de impugnação, importa, interpretando e aplicando a lei, como exige o caso, nos termos fixados pelo acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo, e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, “pro actione” (artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal seja considerado como “reclamação para a conferência” para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir (artigos 40.º, n.º 3 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 27.º, 92.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), em sede de “reclamação”, o objecto vertido nas actuais alegações de “recurso jurisdicional”.

Não existe neste caso o risco de ultrapassar o prazo legal de apresentação da reclamação, ou seja, de fraude à lei, pois era aceitável, à data, o entendimento de que o meio adequado é o recurso, com prazo mais alargado.

Isto sendo certo que na altura em que foi interposto o recurso apenas se conhece no sentido ora consignado um acórdão, deste Tribunal, a aplicar a doutrina do acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo ao contencioso eleitoral, não sendo por isso certo o Direito nesta específica questão sendo por isso inexigível a interposição da reclamação, dento do respectivo prazo.

É, portanto, de admitir a reclamação, apresentada para além do prazo fixado para a reclamação mas dentro do prazo para ao recurso – artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Esta interpretação não viola qualquer norma constitucional, pelo contrário, a recusa de convolação é que se traduziria, no caso concreto, numa negação do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, contra o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Esta interpretação ao invés de restringir, amplia os meios de reacção contra uma decisão judicial, a reclamação, seguida de recurso.

Como foi decidido em todos os processos de que o presente relator foi ali relator, na decisão sobre a questão prévia da aplicação do artigo 27º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, embora fora do âmbito do contencioso eleitoral:

- acórdão de 19.04.2013, processo 16/10.9 BEAVR;
- acórdão de 19.04.2013, processo 761/11.1 BECBR;
- acórdão de 19.04.2013, processo 504/10.7 BEVIS;
- acórdão de 03.05.2013, processo 624/10.8 BELSB;
- acórdão de 03.05.2013, processo 151/08.3 BECBR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 178/11.8 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 555/10.1 BECBR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 168/10.8 BEVIS;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1635/10.9 BEPRT;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1055/10.5 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 82/09.0 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 259/07.2 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 267/11.9 BECBR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1297/11.6 BEPRT;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1339/08.2 BEVIS;
- acórdão de 03.05.2013, processo 634/09.8 BEPNF;
- acórdão de 03.05.2013, processo 334/07.3 BEMDL;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1794/09.3 BEPRT;
- acórdão de 03.05.2013, processo 743/08.0 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1871/10.8 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 410/10.5 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 82/07.4 BECBR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 636/09.4 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1002/07.1 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo1747/11.1 BEPRT;
- acórdão de 03.05.2013, processo 844/10.5 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 926/09.6 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 2067/10.4 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1388/07.8 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 2214/11.9 BEPRT;
- acórdão de 03.05.2013, processo 160/07.0 BEVIS;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1029/08.6 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 2175/10.1 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1291/10.3 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 118/10.7 BEBRG;
- acórdão de 03.05.2013, processo 885/09.5 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 328/08.1 BEAVR;
- acórdão de 03.05.2013, processo 1108/06.4 BEBRG;
- acórdão de 17.05.2013, processo 411/09.6 BELSB;
- acórdão de 17.05.2013, processo 757/10.0 BECBR;
- acórdão de 17.05.2013, processo 1155/10.1 BEBRG;
- acórdão de 17.05.2013, processo 1870/10.0 BEBRG;
- acórdão de 17.05.2013, processo 2023/09.5 BEPRT;
- acórdão de 17.05.2013, processo 242/12.6 BEBRG;
- acórdão de 17.05.2013, processo 1612/09.2 BEBRG;
- acórdão de 17.05.2013, processo 603/11.8 BECBR;
- acórdão de 12.06.2013, processo 61/10.4 BEAVR; e
- acórdão de 28.06.2013, processo 1517/07.1 BEBRG.

Nestes termos impõe-se determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal “a quo” a fim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na presente acção administrativa especial.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

A) NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL;

B) CONVOLAR O RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL.

Não é devida tributação.

Porto, 15.07.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco