Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00082/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO - JUNTA MÉDICA - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | Recaindo sobre o recorrente contencioso, o ónus de demonstrar a existência do nexo causal entre a sua doença e o serviço militar por si prestado e tendo-o feito mediante a junção de um relatório médico, incumbia à administração, por sua vez, a demonstração do contrário de forma convincente por meio da prática de um acto administrativo devidamente fundamentado que permitisse perceber das razões da discordância com o relatório médico junto pelo recorrente. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | Direcção da CGA |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 4 de Outubro de 2003 que, com fundamento em falta de fundamentação, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que A…, com os sinais nos autos, contra si havia intentado pedindo a anulação do indeferimento do pedido de atribuição de pensão de invalidez. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª. A invocação dos vícios tem de constar logo da petição de recurso contencioso; 2ª. A correcta invocação de um vício implica que o recorrente exponha claramente os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso; 3ª. As “razões de direito” designam um raciocínio lógico-jurídico, que destaque de entre a matéria factual um segmento específico, que subsuma tal segmento à previsão normativa e que enuncie para o caso concreto a correspondente estatuição, sob a forma de uma proposta ao juiz; 4ª. A sentença recorrida violou o art. 36º, n.º 1, als. c) e d) da LPTA ao permitir que na petição de recurso contencioso fossem apenas descritos factos a esmo, que apenas nas alegações fossem indicados os preceitos legais objecto de violação, os arts. 124º e 125º do CPA, e que em nenhuma das peças se enunciassem as razões de direito, o raciocínio lógico-jurídico que concretiza a violação; 5ª. Não pode admitir-se que as exigências colocadas no art. 36º, n.º 1 al. d) da LPTA se tenham por satisfeitas pela referência ao “acto recorrido em si” e aos factos constantes da petição de recurso contencioso; 6ª. Uma interpretação do art. 36º, n.º 1 als. c) e d) da LPTA como aquela que foi feita na sentença recorrida, ao entender dispensável a invocação das razões de direito na petição inicial, suprível pela narração dos fundamentos de facto e pelo próprio teor do acto, significa lesar o interesse da parte ré em saber, atempadamente, da concreta ilegalidade que é imputada ao autor do acto impugnado; 7ª. Tal interesse encontra-se protegido em termos jus-fundamentais pelo direito à efectiva tutela jurisdicional (art. 20º da Constituição) e, por isso, tal interpretação acarreta a violação de um direito fundamental e consequente inconstitucionalidade – que aqui se argui; 8ª. A autoridade recorrida pronunciou-se repetidamente, sempre no sentido de que não havia qualquer nexo entre a doença e o serviço: não existiu, pois, qualquer reviravolta na sua posição e a posição das outras entidades é para o caso irrelevante, porque a competência para atribuir a pensão de invalidez e apreciar os respectivos pressupostos cabe apenas à Caixa; 9ª. O dever de fundamentar é cumprido, nos termos da lei, através de uma sucinta exposição dos fundamentos da decisão: a sentença recorrida viola, por isso, o art. 125º, n.ºs. 1 e 2 do CPA, ao exigir uma fundamentação da fundamentação da decisão, que, aliás, nunca poderia ser sucinta; 10ª. A douta sentença recorrida procedeu, assim, a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas do art. 36º, n.º 1 als. c) e d) da LPTA e do art. 125º, n.ºs. 1 e 2 do CPA, deste modo violadas. Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. No presente recurso jurisdicional importa apreciar duas questões distintas, uma de natureza processual, que se prende com a insuficiente indicação do vício de falta de fundamentação na petição inicial que se pretende assacar ao acto impugnado e outra de natureza substantiva que se prende com a verificação ou não desse mesmo vício. Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. Quanto à primeira questão: Dispunha à data o art. 36º, n.º 1 als. c) e d) da LPTA que na petição de recurso deve o recorrente identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência e expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos. Pretende a recorrente que no tocante ao vício da falta de fundamentação do acto administrativo impugnado o recorrido não cumpriu tal exigência legal. Efectivamente assim não é. Resulta dos arts. 124º e 125º do CPA que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto; equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Ora, conforme resulta da leitura atenta da petição do recurso contencioso de anulação o vício de falta de fundamentação do acto impugnado está devidamente arguido, apesar de puder existir alguma confusão no modo de exposição das razões de facto e de direito, que no entanto, não nos impedem de compreender o que o recorrente pretende. Aliás, a entidade recorrida, apesar de ter arguido a violação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 36º da LPTA não deixou de se pronunciar expressamente no que toca à fundamentação do acto em crise, cfr. ponto 10. do seu articulado resposta. E por esta razão não se vislumbra que a sentença recorrida viole os direitos do recorrente no tocante à possibilidade de defesa atempada no âmbito dos presentes autos quanto aos vícios invocados pelo recorrente contencioso. Improcede, assim, esta questão. A segunda questão, a da falta de fundamentação do acto impugnado. Já atrás enunciamos as regras legais que impõem a fundamentação do acto administrativo. A fundamentação dos actos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa. E, por outro, obrigar a Administração a uma particular reflexão sobre a consistência das razões em que vai apoiar a sua decisão, o que permitirá que, eventualmente, altere o seu discurso lógico, optando por argumentos mais sólidos conducentes a uma solução diferente daquela que, numa primeira análise, se antolhava como a mais correcta (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno da 1.ª Secção deste STA de 11/11/04, recurso n.º 1 953/02). É, conforme uniforme jurisprudência deste STA, um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando esses actos devidamente fundamentados quando um destinatário normal, ou seja, dotado de mediana capacidade de apreensão e regularmente atento, se aperceba das razões de ser da decisão (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 12/12/02, recurso n.º 47 699, de 1/6/04, recurso n.º 288/04, e de 11/11/04, recurso n.º 1 953/02 - Pleno). O que releva para efeitos de fundamentação é, pois, a compreensão dessas razões, e não a veracidade das mesmas ou a sua conformidade legal. Essa fundamentação tem de ser expressa, mas tanto pode constar do acto como de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto (artigo 125.º, n.º 2, do CPA), tendo, neste último caso (fundamentação por remissão ou " per relationem"), a remissão de ser inequívoca. Pode haver múltipla remissão, impondo-se, porém, para que o acto se possa considerar devidamente fundamentado, que seja clara essa remissão, que não haja contradição entre os pareceres ou informações para que a remissão é feita, e, claro, que estes fornecem elementos que permitam a um destinatário normal aperceber-se das razões da decisão, cfr. Ac. do STA de 1/03/2005, Processo n.º 0761/04. Defende-se na sentença recorrida que o acto administrativo impugnado carece de falta de fundamentação por contradizer o que já anteriormente havia sido dito no tocante ao reconhecimento do nexo causal entre a sua doença e o serviço militar prestado em Angola. Já vimos que o acto administrativo agora impugnado limita-se a homologar o parecer da junta médica –proferido ao abrigo do disposto no art. 119º n.º 4 do DL n.º 498/72 de 9/12- em que os peritos médicos entenderam que a doença de que o recorrente padece, neurose hipocondríaca, não resultou, nem foi agravada pelo serviço militar prestado em Angola. No entanto, a junta médica não esclarece porque razão chegou a tal conclusão, quando é certo que se encontra no PA apenso um relatório médico emitido pelo Dr. G… W… Jr. Em que refere que o estado depressivo do recorrente contencioso está relacionado com o stress traumático de guerra. Ou seja, tendo a junta médica reunido após pedido do recorrente contencioso nos termos da norma atrás referida e existindo nos autos um relatório médico em que era estabelecido o referido nexo causal, não se consegue perceber porque razão a junta médica chegou a conclusão diversa, já que, nenhuma justificação é dada para a conclusão a que chegou; sendo certo que a solução encontrada neste relatório da junta médica é em tudo idêntica à da primeira junta médica, não tendo sido encontrada qualquer fundamentação lógica para ambas as conclusões. É que, efectivamente a discricionariedade técnica enquanto discurso especializado cuja validade substantiva o Tribunal não tem capacidade para refutar –a não ser que se trate de erro grosseiro ou manifesto- não se confunde com a necessidade de fundamentar as conclusões a que se chegue no âmbito da ciência médica, a primeira não dispensa a segunda, antes pelo contrário, a primeira exige uma necessidade suplementar de fundamentação para que o interessado e o Tribunal possam concluir pelo acerto das conclusões. Recaindo no caso dos autos, sobre o recorrente contencioso, o ónus de demonstrar a existência do nexo causal entre a sua doença e o serviço militar por si prestado e tendo-o feito mediante a junção de um relatório médico, incumbia à administração, por sua vez, a demonstração do contrário de forma convincente por meio da prática de um acto administrativo devidamente fundamentado que permitisse perceber das razões da discordância com o relatório médico junto pelo recorrente. E não o tendo feito, mais não resta do que concluir que efectivamente o acto impugnado carece de fundamentação. Nestes termos, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. D.N. Porto, 14-04-2005 |