Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00171/25.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; TRAMITAÇÃO ACELERADA; COLÔMBIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO: «AA», portador do passaporte nº ...68, com morada em Rua ...., ... ..., intentou a presente ação administrativa contra a AIMA – AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO MIGRAÇÕES E ASILO, IP, pedindo que fosse “anulado o despacho de indeferimento do pedido de proteção internacional da A., sendo, julgado deferido o pedido de proteção internacional da A., por fundado, e sendo, em consequência, concedido à A. o direito de proteção subsidiária, concedendo-lhe autorização de residência ao abrigo do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho”- Por sentença de 18 de setembro de 2025 foi julgada a ação totalmente improcedente. A A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo julgou improcedente por infundado o pedido da recorrente de atribuição de asilo e proteção subsidiária e, em contrário, julgou procedente e fundamentado nos termos da Lei do Asilo o não provimento do mesmo pela AIMAA; 2. A Recorrente é cidadã de nacionalidade colombiana, natural da República da Colômbia, tendo sido ameaçada de morte naquele país por grupos armados/guerrilheiros/paramilitares, em virtude da sua atuação pública e judicial na defesa da restituição de terras aos legítimos proprietários que haviam sido desalojados por esses mesmo grupos armados; 3. Estas ameaças, embora não documentadas por via policial direta, são coerentes com o contexto geral de perseguição e intimidação existente na Colômbia contra defensores de direitos humanos e ativistas ligados à restituição de terras; 4. As preditas perseguição e intimidação são reconhecidas em diversos relatórios internacionais, nomeadamente: a) Relatórios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH); b) Relatórios da Human Rights Watch e da Amnesty International; c) Relatórios do European Asylum Support Office (EASO) sobre a situação de segurança na Colômbia. 5. A AIMA desconsiderou a credibilidade do relato da Recorrente e concluiu, sem base factual suficiente, que esta poderia regressar em segurança para outras regiões da Colômbia, aplicando incorretamente o princípio da alternativa de fuga interna (“internal flight alternative”); 6. Tal decisão viola os princípios da avaliação individual e objetiva do risco, bem como o princípio in dubio pro refugio; 7. Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 27/2008 que goza de proteção subsidiária o estrangeiro que, não preenchendo os requisitos para ser reconhecido como refugiado, tenha fundados motivos para crer que, se regressar ao seu país de origem, correrá um risco real de sofrer ofensa grave; 8. O artigo 3.º, n.º 1, alínea c) da mesma Lei define como “ofensa grave” a ameaça séria contra a vida ou a integridade física de um civil por motivo de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional; 9. A jurisprudência europeia estabelece que basta a existência de um risco individual suficientemente sério, ainda que decorrente de uma situação generalizada de violência ou instabilidade 10. A Recorrente enquadra-se perfeitamente neste quadro por ser pessoa identificada publicamente com a defesa de direitos de propriedade e restituição de terras, tendo tido intervenção documentalmente comprovada em processos judicias dessa natureza; por integrar uma categoria particularmente vulnerável, reconhecida internacionalmente como alvo de perseguição (advogados que patrocinam estas ações legais/judicias de restituição de terras); por não existirem zonas seguras na Colômbia, dado que as redes armadas e paramilitares tais como o Exército de Libertação Nacional (ELN), formado na década de 1970 os vários grupos “dissidentes” que emergiram da desmobilização das FARC em 2017 e o “Clan del Golfo” que actuam em todo o território nacional, e, no caso em apreço, do AUC liderado por ..., 11. A actuação deste grupos sobre pessoas como a Recorrente constam de diversos relatórios: a) da Human Rights Watch; b) do ACNUDH; c) da Amnistia Internacional. 12. A Colômbia é o país mais perigoso do mundo para os defensores dos direitos humanos e, em particular, para os líderes comunitários, os povos indígenas e aqueles que defendem o território e o ambiente, sendo que dos 324 defensores dos direitos humanos mortos no mundo, 157 foram mortos na Colômbia; 13. A decisão da AIMA enferma, assim, de erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto: desvalorizou o contexto geral de violência e impunidade das forças paramilitares como as que ameaçaram de morte a recorrente e a família desta; aplicou de modo indevido o conceito de proteção interna; não assegurou a correta inversão do ónus da prova, impondo à requerente uma prova impossível quanto a ameaças que, pela sua natureza, são frequentemente veladas e indiretas; 14. Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 27/2008, a análise do pedido de proteção deve ser feita de modo prospetivo, com base em informação atualizada sobre o país de origem; 15. É do conhecimento público que braços armados tais como o Exército de Libertação Nacional (ELN), formado na década de 1970, os vários grupos “dissidentes” que emergiram da desmobilização das FARC em 2017 e o “Clan del Golfo”, e, no caso em apreço, do AUC liderado por ..., actuam em todo o território nacional colombiano, com autênticos ramos/tentáculos que se estendem por todo o território da Colômbia; 16. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a aqui Recorrente não preenche os requisitos para a concessão de proteção subsidiária, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, porque pode voltar para a Colômbia, para qualquer outra região ou departamento, que não o seu de residência e/ou origem e que em qualquer outro departamento não correrá perigo de vida (ela e a sua família) é pura quimera; 17. O AUC (Autodefesas Unidas da Colômbia), tem presença em vários departamentos do país e a sua actuação é dinâmica, não sendo estática e um número crescente de áreas da Colômbia tem sofrido com a presença e as ações desses grupos. 18. No limite, o Tribunal a quo deveria ter considerado que a Recorrente, pese embora não reúna os pressupostos legais para que lhe seja concedido asilo, reúne, nos termos do disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna as diretivas da União Europeia em matéria de asilo, contrariamente ao que propalou o tribunal a quo, condições para que lhe seja atribuída proteção subsidiária. A R. não apresentou contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou. II – OBJETO DO RECURSO: Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que não foram violados os art.º 2º e 3º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho porquanto, como continua a sustentar, reúne todos os pressupostos de concessão de asilo ou proteção subsidiária. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1. A requerente é natural da República da Colômbia e tem nacionalidade colombiana - cfr. passaporte e processo administrativo. 2. No dia 10 de Janeiro de 2025, apresentou perante a AIMA um pedido de concessão de protecção internacional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 203 do processo administrativo. 3. Na mesma ocasião, o seu marido/unido de facto, Libardo Ocampo Abril, a sua filha «BB», e neta «CC», também apresentaram pedido de protecção internacional - cfr. fls. 220 do processo administrativo. 4. No dia 11 de Janeiro de 2015, prestou declarações no âmbito do processo, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] -cfr. fls. 19 a 24 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Na mesma ocasião, juntou vários documentos, dos quais se destaca o que constitui fls. 180 do processo administrativo, datado de 1 de Agosto de 2024, de cujo teor se extrai o seguinte: “BLOCO ... (…) SUL DE ... E ... COMUNICADO PÚBLICO POR PARTE DO BLOCO ..., INFORMAM-SE OS HABITANTES DE SUL DE ... E ... QUE A PARTIR DESTE MOMENTO A SENHORA ADVOGADA «AA» FOI DECLARADA OBJECTIVO MILITAR, NÃO PODENDO REALIZAR QUALQUER CLASSE DE TRABALHOS EM TODO O TERRITÓRIO. ATENDENDO ÀS CONSEQUÊNCIAS, DEVE SAIR SEM REGRESSAR, OU CUMPRIREMOS COM O COMUNICADO. (…)” 6. Através da Informação/Proposta/nº 547/CNAR-AIMA/2025, de 21 de Fevereiro de 2025, a instrutora do procedimento de concessão de protecção internacional propôs que o pedido de protecção internacional “seja considerado infundado”, com a seguinte fundamentação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] -cfr. fls. 219 e seguintes do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Sobre a referida informação, o Conselho Directivo da AIMA apôs, com data de 21.02.2025, o seguinte: “Despacho: Concordo Atenta a informação e os fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da/s alínea/s e), do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação” - cfr. fls. 275 do processo administrativo. 8. A requerente foi notificada a decisão referida no número anterior no dia 14 de Março de 2025 - cfr. fls. 247 do processo administrativo. Mais foi julgado inexistirem outros factos provados com interesse para a decisão do mérito da causa. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que, como decidiu a Recorrida, o pedido de proteção internacional por si formulado é infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho de acordo com o qual “a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (…) ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”. Continua a sustentar que tendo sido ameaçada de morte na Colômbia por grupos armados/guerrilheiros/paramilitares, em virtude da sua atuação pública e judicial na defesa da restituição de terras aos legítimos proprietários que haviam sido desalojados por esses mesmo grupos armados, tem fundados motivos para crer que, se regressar a esse país (de origem), corre um risco real de sofrer ofensa grave, tendo sido desvalorizado o seu relato dos acontecimentos e das ofensas sofridas pelo que considera que lhe deve ser concedido asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária tendo o Tribunal a quo, que em contrário julgou, violado os art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Mas sem razão. É palmar que à A. não poderia ser concedido o direito de asilo. Para tanto seria necessário que se concluísse que se trata de estrangeiro perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que receasse, com fundamento, ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social (cfr. art.º 3º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), o que não resulta, sequer minimamente indiciado dos factos relatados pela A. (sublinhado nosso). Relativamente à proteção subsidiária julgou, o Tribunal a quo, o seguinte: “No que se refere especificamente à protecção subsidiária, a alínea i) do nº do artigo 2º da Lei do Asilo estabelece que o «Estatuto de protecção subsidiária» se traduz no reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por protecção subsidiária. Neste pressuposto, o artigo 7º da Lei do Asilo, estatui o seguinte: 1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…)” Quanto aos actos de perseguição (como aqueles em que a requerente estriba a sua pretensão), de acordo com o nº 1 do artigo 5º da Lei do Asilo, estes devem constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. Finalmente, importa realçar que o artigo 15º do mesmo diploma legal impõe ao requerente a apresentação de todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, nomeadamente elementos de prova. Com efeito, e como se escreveu no acórdão do TCAN de 30.1.2025 (processo nº 17287/24.6BELSB, in www.dgsi.pt): É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei. Note-se, por outro lado, que a impossibilidade de regressar ao país que justifica a concessão da protecção subsidiária não se pode fundar num qualquer receio de natureza meramente subjectiva, mas sim alicerçar-se em factos palpáveis e diferenciados atinentes à situação concreta do requerente de protecção. Ou seja, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou da protecção subsidiária, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. Para efeitos de protecção internacional, o «recear com razão», pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espírito do Requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem. Portanto, ainda que o Recorrente expresse algum receio, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que a. e Recorrente possa vir a ser efectivamente perseguida e não possa regressar à Venezuela, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave” - cfr., neste sentido, o acórdão do TCAS de 28.2.2018 (processo nº 1915/17.2BELSB, in www.dgsi.pt). Aqui chegados e volvendo ao caso concreto, pela análise concatenada das declarações prestadas pela requerente (cfr. o ponto 4. do probatório), e documentos juntos (cfr., em especial, o ponto 5. do probatório), bem como das alegações contidas na petição inicial, constata-se que: - A requerente sustenta que as ameaças que a levaram a fazer o pedido de protecção internacional tiveram início no ano de 2023; - Estas ameaças estavam estrita e umbilicalmente relacionadas com a actividade profissional que exercia, mas circunscrevem-se apenas à zona de Sul de ... e ...; - Em 1 de Agosto de 2024, foi divulgado um panfleto que informava os habitantes de Sul de ... e ... que a requerente foi declarada objectivo militar, pelo que não podia aí exercer a profissão de advogada, instando-a a deixar aquela zona e a não mais regressar, sob pena de “sofrer as consequências”; - Sem indicar as datas exactas, identificar as pessoas e descrever o seu conteúdo específico, refere de forma genérica e não concretizada que ora recebia mensagens “ameaçadoras” via WhatsApp para deixar de representar os seus clientes da supracitada zona de influência do “Bloco de ...”, ora essas mensagens se destinavam a extorquir determinadas somas de dinheiro (o que não se compreende, pois se o objectivo era impedir a requerente de representar os seus clientes, não se antolha por que razão também lhe pediam dinheiro, fosse para a deixarem em paz ou fosse para poder continuar a exercer a sua profissão); - Também não se percebe porque razão estava a alegadamente a ser vigiada e perseguida na zona da sua residência; - Os factos mais concretos que relatou resumem-se à “perseguição” de mota com capacete, ter visto um homem que lhe fez um sinal de arma e depois ter recebido um anjo de morte, e ter recebido mensagens em que faziam referência às suas netas, mas aparentemente por não pagar a tal extorsão; - Procurou ajuda junto das autoridades da Colômbia, chegou a ter protecção policial, mas deixou o país quando a denúncia ainda estava em fase de inquérito; - Apesar de ter ponderado a hipótese de mudar de casa, não quis sair da zona onde reside por vários inconvenientes de ordem familiar e de saúde. Como é bom de ver, o receio que diz sentir na sua entrevista tem natureza iminentemente subjectiva, pois a requerente não cumpre minimamente o ónus de alegação e prova de uma ameaça séria e concreta, nem demonstrou que se depararia com uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou ficaria em risco de sofrer uma ofensa grave se regressasse à Colômbia. Efectivamente, tendo sobretudo em conta que as ameaças relatadas de forma vaga e genérica nunca se concretizaram, a perseguição que diz ter sofrido jamais assumiu, nem pela sua natureza, nem pela sua reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, o facto destas estarem associadas à sua actividade profissional e se circunscreverem a uma determinada zona do país (o que nos leva a considerar que certamente cessarão se deixar de representar os seus clientes na zona de influência do referido “Bloco”), a circunstância de os factos se conterem dentro de um determinado território e não ser impossível mudar de zona do país, sendo certo que as autoridades colombianas podem oferecer protecção, mas que por razões que se desconhecem, a requerente preferiu abandonar o país quando o seu pedido de protecção ainda estava em fase de apreciação preliminar, afigura-se que os factos alegados como fundamento do pedido de protecção internacional não atingem o limiar que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido como bastante para concluir pela existência de uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que a impossibilitem de regressar ao seu país (veja-se, a propósito, a fundamentação constante do recente acórdão do TCAS de 30.4.2025, proferido no processo nº 33189/24.3BELSB, sobre um pedido de protecção internacional de um cidadã da República da Colômbia). Pelo exposto, somos a concluir que a requerente não apresentou fundamentos concretos, válidos e verosímeis que demonstrem que poderá vir a confrontar-se, em caso de regresso à Colômbia, com uma situação violadora dos seus direitos humanos, pelo que não estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 7º da Lei do Asilo, para que o pedido de protecção internacional ao abrigo da protecção subsidiária possa ser admitido. Esta fundamentação (e bem assim a decisão a que conduziu) deve manter-se nos seus exatos termos. As inconsistências e incongruências apontadas ao relato da A. são fundadas e objetivadas nada se devendo censurar no que concerne à valoração do mesmo efetuada pelo Tribunal a quo. Sendo que em face de tais declarações a AIMA recolheu diversa informação sobre a situação político-social atual da Colômbia (cfr. elementos identificados nas alíneas jj), subalíneas i), ii), iii), iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv, xv, xvi, xvii, xviii, xix, xx, xxi, xxii, xxiii da informação transcrita no ponto 6. da fundamentação de facto) que considerou na decisão que foi impugnada. Nos termos do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, como já se evidenciou, para que seja concedida proteção subsidiária a um estrangeiro (ou apátrida) é necessário que (para além de não estarem reunidas as condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado), se conclua pelo preenchimento de, pelo menos, um dos seguintes fundamentos:
Ora, do relato da Requerente conjugado com as informações recolhidas (supra referidas) não resulta, efetivamente, que ocorra, na Colômbia, uma sistemática violação dos direitos humanos ou que exista um risco efetivo de a Requerente sofrer uma ofensa grave nos sentidos supra explicitados, que impossibilite seu regresso. Não obstante a Colômbia enfrentar inegáveis desafios de consolidação da paz e de garantia de direitos políticos e liberdades civis, o país atravessa um período de implementação de um acordo de paz na sequência de um conflito interno, o qual não é generalizado a todo o território Acresce que não é suficiente a mera possibilidade de o risco se concretizar “antes se exigindo que o requerente persuada as autoridades de que há um risco real de vir a ser alvo de tais formas de tratamento, ou porque pertence a um grupo de risco ou porque se verifica uma situação de extrema violência no país de origem de tal gravidade que o requerente pode comprovar que existe uma probabilidade séria de ser vítima de maus tratos” (A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, págs. 57 e 58). Sendo que, ainda que se admita a existência de risco, não é verosímil que a A. não encontre condições de segurança pessoal noutro local, dentro do seu país de origem. Não obstante, ser legítima e compreensível a procura de condições de vida mais favoráveis, designadamente em países como a Colômbia, a mesma não justifica, de per se, a concessão de proteção internacional. Nada há, portanto, a censurar, como bem decidiu o Tribunal a quo, à decisão que considerou o pedido de proteção internacional infundado. O processo está isento de custas, nos termos do art.º 84.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho. V – DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 9 de janeiro de 2026 Catarina Vasconcelos Luís Miguéis de Garcia Ana Paula Martins |