Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00067/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar as dificuldades económico-financeiras sentidas pela sociedade e as medidas tomadas para as ultrapassar, sendo necessário que, face ao desaparecimento do património social da executada, esclareça as razões por que esse desaparecimento (ou insuficiência patrimonial) aconteceu e demonstre ter desenvolvido todos os esforços para o evitar, provando factos demonstrativos de que não concorreu para esse evento, que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Alberto .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996, de que é devedora originária a sociedade “Têxtil A.B.C., Ldª”. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O recorrente enquanto gerente da ABC, pautou-se sempre por uma actuação diligente, empenhada, criteriosa, o que provaram as tentativas de inversão da situação de crise, ao angariar novos clientes, alterando a estratégia comercial da empresa e mudando o perfil industrial. 2. Apesar de todo o trabalho desenvolvido pelo recorrente, a empresa não conseguiu singrar, deixando de cumprir as suas obrigações para com o Estado. 3. Foram vários os factores que contribuíram para a deficiente situação da empresa, mormente, a falta de qualidade dos sócios que o acompanharam, recurso constante às baixas médicas por parte dos trabalhadores, a crise económica que abalou a industria têxtil portuguesa, para os quais o recorrente em nada contribuiu. 4. A prova testemunhal produzida é suficiente para demonstrar tais evidências pelo que a sentença em crise deveria ter valorizado tudo o quanto aqui foi exposto, devendo dar-se como provados os factos descritos nesta peça alegatória sob os números 1 a 8 supra que aqui se dão por reproduzidos brevitatis causa, tomando, ainda em devida conta na sentença final: · posição dominante exercida pelo sócio Reussner · a tentativa de encontrar novos mercados · a procura de novos clientes · a conquista efectiva de novas encomendas embora insuficientes · a realização de investimentos para ampliar a capacidade de produção · a obtenção de empréstimos a particulares para realização de novos investimentos · a procura e concretização de novos modelos de trabalho, no caso concreto a feitio, como forma de realizar fundos para pagamentos dos compromissos fiscais 5. Do mesmo modo o Tribunal não ponderou circunstâncias externas à empresa, que escaparam ao controlo do oponente e que terão determinado a insuficiência patrimonial da ABC, nomeadamente: · a conjuntura económica adversa dos têxteis · a perda de clientes importantes da empresa · a perda de encomendas por factos aleatórios · o desempenho sofrível das operárias · o elevado grau de absentismo · o atraso por tais razões na entrega de encomendas · a incobrabilidade de valores com posição significativa na empresa, em concreto a Barbena. 6. Constituindo o pressuposto “culpa” na diminuição do património social o elemento de que depende a imputação subsidiária ao oponente das dívidas ficais que impediam a titulo originário sobre a sociedade ABC, é forçoso concluir-se que no caso vertente o recorrente não agiu culposamente no exercício das suas funções, 7. não sendo por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dividas fiscais. 8. Assim os episódios de incumprimento fiscal, decorreram dum conjunto de circunstancias, alheias ao recorrente, e que determinaram a insuficiência patrimonial da sociedade originariamente executada. 9. Não pode assim o recorrente ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade executada, pela não verificação do pressuposto contido no artigo 13º cuja presunção foi manifestamente ilidida. 10. E porque a responsabilidade dos gerentes é pessoal e subjectiva, não pode assim, o recorrente ser responsabilizado pela diminuição de património da ABC conquanto esta não resultou da inobservância culposa dos seus deveres de gerente. 11. A sentença em causa violou o disposto no art. o 13 do Código de Processo Tributário. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido qualquer parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1) A 2ª Repartição de Finanças da Maia instaurou a execução nº 3506-97/101166.9 contra a firma “Têxtil A.B.C., Ldª” por dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996, no montante de 8.594.912$00 (fls. 85); 2) Por falência da executada originária e inexistência de bens penhoráveis, tal execução reverteu, por despacho proferido em 4/04/2001, contra o oponente, com fundamento na sua responsabilidade subsidiária, enquanto gerente – fls. 88; 3) O oponente constituiu a executada originária em 1986 – fls. 88; 4) Tendo exercido funções de sócio gerente durante todo o período de actividade da mesma – fls. 36-44; 5) Procurando rentabilizar experiência e conhecimentos profissionais da sua actividade anterior também ligada à indústria têxtil – fls. 36, 37 e 43; 6) Mantendo a empresa, durante a sua existência, escassa carteira de clientes – fls. 36 a 44; 7) A empresa vivenciou ciclos de recessão e de recuperação económica comuns à generalidade do sector de actividade em que se inseria – fls. 36-44; 8) Em Junho de 1997 o oponente subscreveu reclamações perante o CRSS do Porto invocando que o excessivo nº de baixas médicas emitidas pelos serviços locais aos trabalhadores da empresa faziam perigar a estabilidade económica da mesma – fls. 45-62; 9) Tendo incumprido obrigações assumidas perante fornecedores, que determinaram o arresto das contas bancárias em 1997 e consequente apresentação da empresa a Tribunal para processo de recuperação, entretanto gorado – fls. 5-10, 36-44 e 84; * * * Em causa neste recurso está a sentença que julgou improcedente a oposição que o ora recorrente deduziu à execução contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1994, 1995 e 1996, no total de 8.594.912$00 de que é devedora originária a sociedade “Têxtil A.B.C., Ldª” na consideração de que ele não lograra provar a sua ausência de culpa na insuficiência do património societário para a satisfação dessas dívidas.Na verdade, segundo o teor dessa sentença, «Temos por certo que no caso concreto não foram alegados e provados factos e medidas concretas adoptadas pelo revertido durante o seu período de gerência no sentido de obviar ou pelo menos minorar a situação de insuficiência do património social para a assunção das obrigações fiscais da empresa. E que mesmo que o tenham sido, sem que contudo da prova produzida elas resultem, demonstrada que ficou a impossibilidade de os credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, ainda se imporia que tivesse sido feita prova sobre a sua diligência na apresentação em prazo razoável da empresa à falência ou a processo de recuperação de empresa.». Insurgindo-se contra essa decisão, veio o oponente sustentar, em sede de recurso, que a prova produzida permite que sejam dados como provados os factos que enuncia nas conclusões 4ª e 5ª, os quais autorizam concluir que os episódios de incumprimento fiscal decorreram de um conjunto de circunstâncias externas e totalmente alheias à sua vontade, geradoras da insuficiência patrimonial da sociedade executada, patenteando a sua actuação um gerente diligente e empenhado em tentar inverter aquela situação, o que a sentença em crise deveria ter valorizado na apreciação da questão da culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora. Pelo que importa começar pela análise do erro de julgamento imputado à decisão da matéria de facto. Antes de mais, convém salientar que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação da decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. O que está em causa é a alteração de uma decisão do tribunal “a quo”, fundada na livre convicção de quem a proferiu depois de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação escrita não consente. Com efeito, o sistema de gravação escrita dos meios de prova produzidos oralmente não poderá nunca fixar todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador, pelo que uma eventual alteração da decisão da matéria de facto só deverá ocorrer se houver elementos que claramente a imponham, não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser, tal como resulta, aliás, das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712º, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida. No caso vertente, o recorrente alega que da prova testemunhal produzida resultariam provados os seguintes factos descritos na peça alegatória e que não foram levados ao probatório: - a posição dominante exercida pela sócia/cliente “Reussner” e os prejuízos que daí advieram, a tentativa de a sociedade executada encontrar novos mercados, a procura de novos clientes, a conquista efectiva de novas encomendas embora insuficientes, a realização de investimentos para ampliar a capacidade de produção, a obtenção de empréstimos a particulares para realização de novos investimentos, a procura e concretização de novos modelos de trabalho “a feitio” como forma de realizar fundos para pagamentos dos compromissos fiscais. Assim como resultariam provadas circunstâncias externas à empresa, que escaparam ao controlo do oponente e que terão determinado a insuficiência patrimonial da sociedade, nomeadamente: - a conjuntura económica adversa dos têxteis, a perda de clientes importantes da empresa, a perda de encomendas por factos aleatórios, o desempenho sofrível das operárias, elevado grau de absentismo, atraso por tais razões na entrega de encomendas, a incobrabilidade de valores com posição significativa na empresa, em concreto a Barbena. Todavia, das seis testemunhas inquiridas, apenas a 1ª, a 3ª e a 4ª possuem, em termos de razão de ciência que indicam, um conhecimento directo da factualidade a que depuseram, tendo a 1ª (Dr. Luís Manuel Telles de Abreu) prestado serviços de advocacia para a sociedade executada e a 3ª e 4ª (Carlos Alexandre Marques Nascimento e Maria Arminda Oliveira Pires Nascimento) trabalhado para esta sociedade. Já quanto às restantes testemunhas, não se vê que qualquer delas apresente uma especial razão de ciência, posto que ou são meros amigos do oponente (como a 2ª e a 5ª testemunhas, que reconheceram terem um mero conhecimento indirecto dos factos, através de conversas que mantiveram com o oponente, só tendo ido à empresa uma ou duas vezes, nessa qualidade de amigos) ou parente (como acontece com a 6ª testemunha, irmão do oponente, que nunca teve qualquer ligação com a sociedade e que também só teve conhecimento indirecto dos factos, através de conversas que manteve com o oponente). Não possuindo estas pessoas conhecimento directo da supra mencionada materialidade, o seu depoimento não pode deixar de patentear meras convicções subjectivas, formadas com base na versão dos factos que lhes foi narrada pelo próprio oponente, pelo que não devem ser valorados os seus depoimentos. Restam, pois, os depoimentos da 1ª, a 3ª e a 4ª testemunhas, as quais não foram, por qualquer meio, contraditadas ou impugnadas pela Fazenda Pública, presente na inquirição, dos quais resulta provada alguma da materialidade acima enunciada pelo recorrente e que o Mmº Juiz “a quo” desconsiderou totalmente sem apresentar justificação para o efeito. Procedem, pois, em parte as conclusões 4ª e 5ª, alterando-se, por isso, os pontos 15 e 16 da matéria de facto, os quais passam a ter a seguinte redacção: 10) Por volta de 1988 a sociedade alemã “Reussner Waschefabrick Gmbh” adquiriu uma quota na sociedade executada, passando, por via disso, a ser não só sócia como principal cliente desta sociedade, tendo, nessa qualidade, forçado a diminuição dos preços dos têxteis praticados pela executada e a redução dos tempos de produção; 11) - Posteriormente essa sociedade alemã foi mudando as suas encomendas para empresas do Leste da Europa, que praticavam preços muito mais baixos, e reduzindo as encomendas à executada, provocando-lhe prejuízos designadamente por força do aumento do custo das pequenas encomendas que tinha de lhe satisfazer e do acréscimo de stocks de matérias-primas; 12) Essa situação obrigou a executada a ter de negociar novos clientes, entre os quais a “Avon Cosmetics” e a “Barbera, S.A.”, os quais permitiram à executada retomar a sua laboração normal, reequipar-se e recuperar financeiramente; 13) Mais tarde estes clientes deixaram de dar serviço à executada, o que obrigou a executada a trabalhar “a feitio” para se conseguir manter em funcionamento; 14) O absentismo por parte dos trabalhadores da executada era muito elevado, o que concorreu para a perda de competitividade da executada e sua incapacidade de satisfazer as encomendas, contribuindo para que ela não conseguisse cumprir algumas das suas obrigações para com os seus fornecedores; 15) O sector dos têxteis está sujeito a crises cíclicas de recessão, enfrentando dificuldades acrescidas desde a abertura dos mercados do Leste da Europa, que oferecem uma mão-de-obra muito mais barata do que a portuguesa. Dada a falta de qualquer prova documental, não se pode julgar provado que o oponente, enquanto gerente da executada, tenha adquirido equipamentos de laboração fabril em sistema de locação financeira, que tenha recorrido a empréstimos pessoais com vista a financiar a executada, que a cliente “Barbena” pagasse as encomendas através de letras que não foram pagas e que a executada tivesse aderido a regimes de regularização de dívidas fiscais, factos para cuja prova consideramos que não basta o depoimento das testemunhas, exigindo-se também prova documental. Em face deste quadro factológico, importa passar à apreciação da questão de saber se o oponente pode ser responsabilizado, como decidido em 1ª Instância, pelo pagamento das dívidas exequendas à luz do regime instituído pelo art. 13º do CPT, sabido que a oposição foi julgada improcedente por se ter entendido que ele não lograra demonstrar, como lhe competia, a ausência de culpa pela insuficiência do património societário face à presunção de culpa que sobre ele recaía. Ora, independentemente de ter ocorrido erro no julgamento da matéria de facto por falta de consideração dos elementos factuais que acima se deixaram aditados, o certo é que eles não são, a nosso ver, susceptíveis de levar à alteração da decisão sobre a existência de culpa do oponente na insuficiência do património societário. Tais elementos, conjugados com a matéria dada como provada na 1ª instância, permitem compreender os motivos das dificuldades económico-financeiras da sociedade executada, mas não permitem demonstrar que hajam sido adoptadas, pela gerência, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as contribuições em dívida à Segurança Social. A materialidade fáctica alegada não permite asseverar que o resultado danoso – a insuficiência do património - se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do oponente, pois que se ignora se este empregou o melhor do seu saber para obviar a essa insuficiência. Sem essa prova e sem a demonstração de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se impõem a um gerente, não pode concluir-se que o oponente geriu a executada de molde a evitar que o respectivo património social se tornasse insuficiente para satisfação das dívidas à Segurança Social, isto é, não pode afirmar-se que o modo como geriu a empresa não concorreu para essa insuficiência, que não teve qualquer culpa nessa insuficiência patrimonial. Com efeito, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. De modo que, para ilidir a presunção de culpa, o oponente tinha de provar, de forma positiva, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu. A diligência do gerente tem, pois, de ser aferida em face do grau de esforço que é exigível a um administrador normalmente diligente colocado nas mesmas circunstâncias, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso contida no art. 64.º do Código das Sociedade Comerciais. Ou seja, perante situações de crise da empresa, um gerente diligente, criterioso e responsável, usa de critérios de prudência, de forma a não comprometer os direitos dos credores, não deixando, designadamente, acumular situações insustentáveis, designadamente perante a Segurança Social. E perante a subsistência dessas situações críticas está obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor. Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que o oponente provasse que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas, sabido que essa insuficiência não supõe necessariamente a alienação dos bens da sociedade, podendo resultar, designadamente, do não pagamento das dívidas existentes e consequente agravamento pela mora no seu cumprimento, e da contracção de novas dívidas sem ter em conta a situação patrimonial, económica e financeira da empresa. Razão por que era necessário que o oponente demonstrasse que, face às descritas dificuldades da sociedade, agira com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstrasse que fez esforços no sentido de inverter a situação da sociedade e impedir que esta ficasse sem património suficiente para satisfazer o cumprimento das suas obrigações, designadamente perante a Segurança Social. Ora, no caso vertente, ignora-se, desde logo, o destino que a gerência deu ao património da sociedade e as medidas que eventualmente tomou para o preservar. De igual modo, os factos provados não nos permitem compreender como é que uma gerência, supostamente prudente e responsável, admite e consente que uma empresa em laboração não pague, durante três anos consecutivos, as contribuições devidas à Segurança Social, deixando que o seu património se torne insuficiente para o respectivo pagamento sem que tome, ao que se saiba, quaisquer medidas para o evitar. Note-se, aliás, que o oponente nem sequer alegou qual era o valor do património social da executada, quando e como desapareceu ele, que medidas concretas adoptou no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas tributárias com o passar do tempo, esse património seria suficiente para responder pelas mesmas, ou que medidas adoptou para obviar ao sumiço desse património. Em suma, o oponente não logrou provar (como lhe competia por estar onerado com uma presunção de culpa) que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência. Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Porto, 09 de Março de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |