Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00813/06.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/31/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I – De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro [nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil], a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).

II - Havendo sucessão de leis no tempo que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição, enquanto facto duradouro, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º do Código Civil.

III - A essas leis aplicar-se-á o disposto no art. 12.°, n.º 2 do Código Civil, ou seja, os efeitos jurídicos [interruptivos e suspensivos] que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO:

O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, apenas na parte que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...26 e apensos, apresentada por «[SCom01...], CRL», por prescrição da quantia exequenda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1 – Não foi correto o entendimento vertido na douta sentença ora recorrida, no caso sub iudice, ao considerar que a invocada prescrição se verificou, porquanto, entre 05-07-1997 e 23-11-2003 ainda não haviam decorridos dez (10) anos, por força da legislação então aplicável, designadamente o n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, pelo que, a propositura da ação laboral e o seu trânsito em julgado terá de ser considerado como causa interruptiva da prescrição da divida;
Já que a questão a dirimir por aquele tribunal e os factos aqui em apreciação estão numa relação de absoluta e direta dependência.
2 – Igualmente se discorda da douta sentença no que diz respeito ao enquadramento que se faz do art.º6 da Lei n.º110109, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro a propósito da diligência administrativa suscetível de fazer cessar a prescrição, já que esta diligência, esta notificação de 08-07-2005, demonstra o claro conhecimento da executada quanto aos valores em crise, tanto assim é que na sua missiva de 22 de Setembro de 2005, a mesma referiu que embora apresentasse as declarações de remunerações devidas não faria acompanhar tais declarações, por entender estarem prescritas!
3 – Não decidiu bem, o tribunal ad quo ao pugnar pela procedência da oposição por considerar que estão prescritos os tributos atendendo às causas interruptivas ocorridas.
4 – Não podia pois a exequente cobrar coercivamente as cotizações e contribuições enquanto a relação jurídica que delas fazia depender se tratasse de um direito litigioso.
5 – Como igualmente a missiva enviada na sequência da notificação de 08-07-2005 revelam claro conhecimento das dívidas em causa!
6 – Motivo pelo qual, a sentença proferida deverá ser revogada e com isso se fará inteira justiça.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando procedente o presente recurso, e assim se fará
INTEIRA JUSTIÇA!»

*
O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos.
*

Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.

*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centra em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que concluiu pela verificação da prescrição da dívida tributária.
*

III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO:
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«A) Contra a Oponente foi instaurada em 08-04-2006, a execução fiscal nº ...26 e aps. (...34 e ...42), para cobrança de dívidas de Contribuições e Cotizações e Juros de Mora, dos períodos de 1990/01, 1990/02, 1990/03, 1990/12, 1991/03, 1991,/10, 1991/11, 1991/12, 1992/01, 1992/02, 1992/03, 1992/04, 1992/12, 1993/12, 1994/01, 1994/07, 1994/12, 1995/12, 1996/08, 1997/12, 2001/11, 2002/07, 2003/05, no valor total de € 43.571,97, cfr. teor de fls. 1 a 5 e 35 a 38 do processo executivo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
B) Foram anuladas oficiosamente as seguintes dívidas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 112 e 113 dos autos.
C) A executada foi citada em 17-04-2006, cfr. teor de fls. 5, 6 e 35 do processo executivo apenso.
D) Em 13-07-2001 foi proferida sentença pelo Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, na sequência de acção intentada em 05-07¬1997, e que transitou em julgado em 23-11-2003, em resultado da qual foram liquidadas as contribuições ora impugnadas, cfr. teor do doc. de fls. 14 a 24 do processo executivo apenso;
E) Por carta registada datada de 08-07-2005 foi a Oponente notificada do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 24 do processo executivo apenso;
F) Por carta registada com A/R datada de 20-04-2006, foi a Oponente notificada do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 39 do processo executivo apenso.
G) Em 02-02-2007 foi prestada garantia bancária pela Oponente, relativamente ao processo executivo nº ...26 e apensos, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 45 do processo executivo apenso.
H) Após 05-02-2007 não foi praticado qualquer acto no processo executivo supra referenciado, cfr. processo executivo apenso.
I) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 74 a 78 do processo executivo apenso.
J) A presente Oposição foi apresentada no IGFSS em 09-05-2006, cfr. teor do doc. de fls. 3 dos autos.
III-B – Factos não provados
Não existem, com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos juntos aos autos e no processo executivo apenso.»

*
Da alteração oficiosa da matéria de facto
Analisando o elenco da factualidade provada, concretamente a sua alínea C) [A executada foi citada em 17-04-2006], concluímos que a mesma não se pode manter, pois, o tribunal a quo não podia formular o indicado facto nos termos em que o fez, pois, este integra matéria conclusiva, e não um facto simples ou concreto, insuscetível, por isso, de consubstanciar a matéria de facto.
Nesta conformidade, considerando-se uma deficiência da decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância, tem-se por não escrita a factualidade constante na alínea C).
Ora, considerando a oficiosidade dos conhecimentos tanto da prescrição como dos factos constantes do processo de execução fiscal [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente], e em obediência ao comando ínsito no art. 662.º do CPC, mostra-se necessário proceder ao aditamento da matéria de facto provada [alíneas C), C1), E1), E2) e E3)], relevante para a boa decisão da causa. No entanto, para uma melhor compreensão, de seguida se exteriorizará toda a factualidade dada como provada:
A) Contra a Oponente foi instaurada em 08-04-2006, a execução fiscal nº ...26 e aps. (...34 e ...42), para cobrança de dívidas de Contribuições e Cotizações e Juros de Mora, dos períodos de 1990/01, 1990/02, 1990/03, 1990/12, 1991/03, 1991,/10, 1991/11, 1991/12, 1992/01, 1992/02, 1992/03, 1992/04, 1992/12, 1993/12, 1994/01, 1994/07, 1994/12, 1995/12, 1996/08, 1997/12, 2001/11, 2002/07, 2003/05, no valor total de € 43.571,97, cfr. teor de fls. 1 a 5 e 35 a 38 do processo executivo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
B) Foram anuladas oficiosamente as seguintes dívidas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 112 e 113 dos autos.
C) A 11.05.2006, foi emitida nota de citação dirigida à executada, por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal apenso];
C1) O aviso de receção encontra-se assinado com data de 17.04.2006 [cfr. fls. 6 do PEF.];
D) Em 13-07-2001 foi proferida sentença pelo Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, na sequência de acção intentada em 05-07¬1997, e que transitou em julgado em 23-11-2003, em resultado da qual foram liquidadas as contribuições ora impugnadas, cfr. teor do doc. de fls. 14 a 24 do processo executivo apenso;
E) Por carta registada datada de 08-07-2005 foi a Oponente notificada do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 24 do processo executivo apenso;
E1) Em resposta à carta mencionada em E), a executada, através do seu mandatário judicial, remeteu por via postal registada ao Centro Distrital da Segurança Social ..., com aviso de receção assinado a 18.07.2005, onde, para além do mais, ficou a constar o seguinte: «(…). Pelo V/ Ofício supra, foi a m/ Constituinte (…), notificada, em conformidade com o exposto, no prazo de 10 dias úteis, elaborar e enviar as Declarações de Remunerações, referentes ao beneficiário nº ...36 – «AA», por trabalho prestado durante Março de 1981 a 11 de Setembro de 1996, e proceder ao pagamento das respectivas contribuições […].
Termos em que, e nesta parte, se requer a V. Exas se dignem prorrogar-lhe o prazo, para o efeito, até 30.09.2005.
Quanto ao pagamento das respectivas contribuições: salvo melhor opinião verifica-se já a prescrição de todas as eventuais dívidas ao Centro Regional de Segurança Social.
[…].
Nestes termos, e sem prejuízo do acima requerido, mas se requer a V. Exa se pronunciem sobre a ora invocada prescrição de eventual crédito daí decorrente, com os feitos legais consequentes […].» [cfr. págs. 25 a 29 do documento inserto a págs. 1 da paginação eletrónica];
E2) Por carta datada de 12.08.2005, o Centro Distrital ... envia uma notificação à executada nos seguintes termos:
«(…).
Em resposta ao seu pedido (…), somos a esclarece o seguinte:
Nos termos da lei, é obrigação da entidade empregadora, elaborar e enviar mensalmente as declarações de remunerações onde constem todos os trabalhadores ao seu serviço.
Compreendem-se as razões apresentadas para justificar a prorrogação do prazo, para o envio das mesmas, até 30-09-2005, que desde já se defere.
Obrigação distinta da entidade empregadora é o pagamento das respectivas contribuições, a que se aplica o prazo de prescrição actualmente constante na Lei 32/2002 de 20 de Dezembro.
(…).» pág. 30 do documento inserto a págs. 1 da paginação eletrónica];
E3) Em resposta ao solicitado, a executada envia por carta registada, datada de 22.09.2005, ao Centro Distrital da Segurança Social ..., a Declaração de Remunerações referente ao período de trabalho exercido por «AA» entre março de 1981 e agosto de 1996, fazendo constar na missiva, entre o mais, o seguinte: «Refere-se, finalmente, que a Declaração de remunerações não vai acompanhada do respectivo meio de pagamento porquanto, como decorre da legislação em vigor, tais créditos encontram-se já prescritos (…).» [cfr. págs. 31 a 34 do documento inserto a págs. 1 da paginação eletrónica].
F) Por carta registada com A/R datada de 20-04-2006, foi a Oponente notificada do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 39 do processo executivo apenso.
G) Em 02-02-2007 foi prestada garantia bancária pela Oponente, relativamente ao processo executivo nº ...26 e apensos, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. teor do doc. de fls. 45 do processo executivo apenso.
H) Após 05-02-2007 não foi praticado qualquer acto no processo executivo supra referenciado, cfr. processo executivo apenso.
I) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 74 a 78 do processo executivo apenso.
J) A presente Oposição foi apresentada no IGFSS em 09-05-2006, cfr. teor do doc. de fls. 3 dos autos.

*
IV – DE DIREITO:
Encontrando-se estabilizada a matéria de facto, o labor que nos importa levar a cabo prende-se com o conhecimento do apontado erro de julgamento à sentença recorrida, por ter concluído pela verificação da prescrição da quantia exequenda relativa aos períodos anteriores a 11.07.2000 e, nessa conformidade, pela procedência da oposição.
Como nota prévia, assentamos que na apreciação que infra se fará a propósito da prescrição não se incluirá as dívidas que foram anuladas oficiosamente pelo exequente [cfr. alínea B) dos factos provados], posto que, por força da anulação, desapareceram da ordem jurídica e, nessa sequência, deixaram de ser exigíveis.
Avançando.
A primeira questão colocada pelo Recorrente é a de saber se a propositura da ação que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, instaurada a 05.07.1997 e transitada em julgado a 23.11.2003, constitui facto interruptivo da prescrição, tal como defende a Recorrente. Isto porque, defende, foi na sequência do trânsito em julgado da decisão ali proferida que foram liquidadas as contribuições objeto de cobrança coerciva.
Quanto a esta concreta questão, na sentença recorrida foi explanada fundamentação como a seguir se expõe.
«(…).
Estando aqui em causa dívidas de contribuições e cotizações ao C.R.S.S. de 1990 a 2003, vigoravam ao tempo das mais antigas a Lei n.º 28/84, de 14.08 e o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9.05, resultando do artigo 53.º n.º 2 da primeira e do artigo 14.º do segundo que «as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos».
Na contagem de tal prazo havia, porém, que ter em conta o artigo 34.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
154/91, de 23 de Abril:
“1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro
mais curto estiver fixado na lei.
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
No entanto, o citado artigo 14º do Decreto Lei nº 103/80 foi revogado pelo artigo 63º, nº2 da Lei nº 17/2000 de 08/08 (Lei de Bases da Segurança Social) que fixou um prazo de prescrição de cinco anos, sendo que tal prazo prescricional foi mantido pela nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002, de 20/02, no seu artigo 49º).
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000 de 08/08 (180 dias após a sua publicação), concretamente em 2001/02/04, o prazo prescricional das dívidas emergentes de contribuições para a Segurança Social foi reduzido para cinco anos.
Ao novo prazo de prescrição de 5 anos, aplica-se, porém, o artigo 297.º do Código Civil, o que significa que esse prazo de prescrição mais curto é aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – artº 187º (aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro e que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2011 – cfr. o artigo 6.º da Lei n.º 110/09, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro) dispunha o n.º 4 do seu artigo 60.º que «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» (reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, hoje revogada pelo Código Contributivo).
Além das causas interruptivas previstas na Lei 17/2000, aplicar-se-ão também as causas interruptivas e suspensivas ditadas pela LGT, a partir de 1999/01/01.
Nomeadamente, o artº 48º e o artº 49º (incluindo, a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 31 de Dezembro, cfr. art.º 91º da mesma).
Nesse sentido, de se aplicar às dívidas provenientes do CRSS as causas interruptivas da prescrição previstas na LGT, incluindo a regra do nº 3 do artº 48º da LGT, o Acórdão do STA nº 023/10, de 2010/04/21, e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2011, volume III, pág. 277.
Alega ainda o IGFSS que a propositura de acção no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira na sequência da qual foram liquidadas as contribuições e cotizações em dívida interrompeu a prescrição, não se contando igualmente a mesma até à data do trânsito em julgado da decisão proferida na mesma acção, por força do disposto no artº 306º do CC.
No entanto, considerámos que assim não é.
Como referido supra, as causas de suspensão e interrupção da prescrição das dívidas aqui em causa são apenas e só as previstas na Lei nº 17/2000 de 08/08 e na LGT, não se aplicando as previstas no Código Civil, dado as mesmas respeitarem apenas à prescrição das dívidas civis, que seguem aquele regime e não já às dívidas tributárias, que têm normas próprias. Não é possível aplicar normas de dois regimes jurídicos completamente distintos conforme o interesse do caso concreto. As normas citadas em sede de contestação não têm qualquer adesão ao caso dos autos, não se podendo falar, quanto a dívidas de tributos de “quando o direito puder ser exercido”, como é óbvio.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, mostra-se correto o afastamento da aplicação do disposto no art. 306.º, n.º 1 do Código Civil [o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido] e bem como se mostra adequada a conclusão de que a existência da ação laboral não constitui causa interruptiva nem suspensiva da prescrição das dívidas tributárias, ao contrário do defendido pelo Recorrente.
Na verdade, em matéria de prescrição tributária vigora o princípio da legalidade que, desde logo, impõe que o seu regime, quanto ao prazo, às causas interruptivas e suspensivas, sejam as que estão expressamente previstas na lei tributária.
Assim, estando em causa dívidas à segurança social, o regime da prescrição é o que resulta das sucessivas Leis que o regularam/regulam:
· Lei n.º 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2) e que tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte a que dissessem respeito;
· Lei n.º 17/2000, de 08/08 que passou a prever no seu artigo 63.º, n.º 2 que o prazo de prescrição das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social prescrevia no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ser cumprida, determinando o n.º 3 que o decurso do prazo de prescrição se interrompia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
· Lei n.º 32/2002 de 20/12, por sua vez, e de forma semelhante à antecessora dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm o n.º 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01;
· Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, regime que atualmente se encontra em vigor. que veio dispor sobre a prescrição, mantendo uma solução idêntica à dos normativos anteriores, mas clarificando que a prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social se aplica igualmente aos juros e outros valores devidos à Segurança Social (n.º 1, do artigo 187.º do Código) e que além das diligências administrativas, também constitui facto interruptivo da prescrição a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação (n.º 2, do artigo 187.º do Código).
Mais se refere no Código que «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3, do artigo 187.º do Código), dispondo o artigo 189.º do Código que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações», solução esta idêntica a que se prevê, e já se previa antes daquele Código, no artigo 49.º, n.º 3, atualmente n.º 4, al. a), da Lei Geral Tributária.
· O Decreto-lei n.º 199/99 de 8 de junho, dizia-nos no seu artigo 10.º, n.º 2, que «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objeto de regulamentação própria». Já o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, veio determinar, no seu artigo 43.º que «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito».
Sendo ainda de aplicar, quanto às causas de interrupção e prescrição, o disposto no art. 49.º da LGT.
Assim, encontrando-se expressamente regulado o regime da prescrição das dívidas da segurança social, não há que fazer qualquer aplicação, seja ela, subsidiária ou analógica das normas constantes no Código Civil, quanto à contagem do prazo prescricional destas dívidas, no que concerne à fixação do seu início, interrupção ou suspensão, não logrando, pois, vencimento a pretensão do Recorrente quando pretende a aplicação do art. 306.º daquele diploma legal.
Tendo como pano de fundo a exclusão da aplicação ao caso concreto do disposto no art. 306.º do Código Civil, em sintonia com o ajuizado na primeira instância, prossigamos o labor do cômputo do prazo prescricional.
Ora, havendo sucessão de leis no tempo que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição, enquanto facto duradouro, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º do Código Civil. A essas leis aplicar-se-á, sim, o disposto no art. 12.°, n.º 2 do Código Civil, ou seja, os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.
Para melhor compreensão, vejamos o que ficou judiciosamente decido no acórdão do STA de 21.08.2013, proc. n.º 01316/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt, citando um acórdão daquele mesmo tribunal:
«Recordemos aqui, pela sua pertinência, o que ficou dito no já citado acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1148/09:
«Deste preceito [art. 12.º do CC], tal como do artigo 12º da LGT, retiram-se, pois, dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. Ou seja, a lei nova só tem, em princípio, eficácia para o futuro, apresentando, como regra, eficácia prospectiva.
Mas, como adverte ANTUNES VARELA in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág.151., o princípio da aplicação prospectiva assume duas faces distintas, embora complementares: salvo disposição em contrário, a lei aplica-se a factos futuros, mas quanto às relações jurídicas duradouras a lei nova aplica-se não só às relações constituídas na sua vigência como às constituídas antes que se mantenham na vigência da lei nova.
[…].
Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra».
Na mesma linha de entendimento, escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição — 2010», págs. 92 e 101, «(...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º». A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12.°, n.º 2 do CCivil, ou seja, os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição “(...), são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (…)».
Prosseguindo.
Não resulta controvertido e consta do probatório que foi depois de definitivamente decidida a ação laboral [23.11.2003], que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira que foram liquidadas algumas das contribuições que constituem a dívida exequenda [factos elencados em D) e E)].
Importa, agora, solucionar a questão enunciada pelo Recorrente quanto à existência de factos suspensivos e interruptivos, desconsiderados como tal na sentença recorrida – prestação de garantia e diligências administrativas.
Vejamos.
Neste segmento, a sentença apresentou o seguinte discurso fundamentador:
«A partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – artº 187º (aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro e que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2011 – cfr. o artigo 6.º da Lei n.º 110/09, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro) dispunha o n.º 4 do seu artigo 60.º que «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» (reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, hoje revogada pelo Código Contributivo).
Além das causas interruptivas previstas na Lei 17/2000, aplicar-se-ão também as causas interruptivas e suspensivas ditadas pela LGT, a partir de 1999/01/01.
Nomeadamente, o artº 48º e o artº 49º (incluindo, a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 31 de Dezembro, cfr. art.º 91º da mesma).
Nesse sentido, de se aplicar às dívidas provenientes do CRSS as causas interruptivas da prescrição previstas na LGT, incluindo a regra do nº 3 do artº 48º da LGT, o Acórdão do STA nº 023/10, de 2010/04/21, e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2011, volume III, pág. 277.
[…].
Como referido supra, as causas de suspensão e interrupção da prescrição das dívidas aqui em causa são apenas e só as previstas na Lei nº 17/2000 de 08/08 e na LGT, não se aplicando as previstas no Código Civil, dado as mesmas respeitarem apenas à prescrição das dívidas civis, que seguem aquele regime e não já às dívidas tributárias, que têm normas próprias. […].
Apreciando o caso dos autos, diga-se, desde já que a Lei nº 53­A/2006, de 29 de Dezembro, alterou, em parte, o regime das causas suspensivas da prescrição, passando a dispor o nº 4 do citado artº 49º que “o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Como decorre do probatório, a Oponente prestou garantia no processo executivo aqui em análise.
No entanto, nos termos do artº 169º do CPPT, na redacção em vigor à data que figura na garantia prestada, a execução ficaria suspensa até à decisão do pleito em caso de Oposição à Execução desde que tivesse sido prestada garantia nos termos do artigo 199.º.
Por seu turno, o artº 199º, nº 5, do mesmo código, dispunha que a garantia seria prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
Como se constata do probatório, a garantia constante do processo executivo foi prestada pelo valor de € 31.079,04, sendo que o valor da dívida exequenda e acrescidos, como consta da citação, era de € 43.571,97.
Também não consta do processo executivo qualquer informação ou despacho que indique que a garantia prestada é suficiente para garantir a dívida, ou sequer que explique porque motivo foi prestada por aquele valor.
E nesses termos, não se pode considerar que o processo executivo estivesse suspenso para efeitos de contagem do prazo prescricional das dívidas, por não constar em lado algum do processo executivo que a mesma é suficiente para acobertar a dívida exequenda e acrescido (+25%) – mesmo após solicitação do Tribunal, o IGFSS não juntou qualquer documento que comprovasse a suspensão do processo executivo, não podendo também o tribunal retirar tal ilação dos documentos de que dispõe - o valor da dívida exequenda e acrescido e o valor da garantia prestada.»
Espelhado este extrato da sentença, não existem motivos para dela divergir, quanto à conclusão da inidoneidade da garantia prestada como facto suspensivo da prescrição, no caso concreto, a qual validamos.
No sentido de pacificar as partes, acrescentamos que, como consta do facto elencado em A) da matéria de facto provada, o valor das dívidas em cobrança coerciva é de € 43.571,97 [€ 18.759,10 (quantia exequenda) + 24.812,87 (acrescidos)], o que se encontra em consonância com a nota de citação junta aos autos, como bem se assinala na sentença recorrida. Por outro lado, como se encontra vertido na matéria assente, a garantia foi prestada até ao montante máximo de € 31.079,04 [alínea G)], ou seja, até a um valor abaixo do da execução fiscal e, por maioria de razão, sem contemplar o acréscimo de 25%.
Como resulta do art. 52.º, n.º 2 da LGT, a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, o que não foi o caso.
Acresce que, tal como referido na sentença, mesmo após a junção aos autos do processo de execução fiscal, determinada judicialmente, não se mostra evidenciada a sua suspensão, escasseando, desde logo, a decisão do órgão de execução fiscal na sua determinação.
Em síntese, temos como seguro, em consonância com o decidido pelo tribunal a quo, que a garantia prestada no processo de execução fiscal não teve a virtualidade de interferir na contagem do prazo de prescrição.
Avançamos agora para a apreciação das concretas diligências administrativas conducentes à liquidação e cobrança da dívida, levadas ao conhecimento da Recorrida, com potencialidade para interromper a prescrição.
Neste segmento, discorreu-se na sentença recorrida no seguinte modo:
«Quanto às causas interruptivas, “Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, p. 119, «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular».
As diligências em causa serão, assim, as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação; serão as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.
Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança.
Assim tem decidido de forma pacífica o Supremo Tribunal Administrativo não se vislumbrando fundamentos para discordar, designadamente no Acórdão de 21-04-2010, processo n.º 23/10, onde se lê: «...no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).» Sublinhado nosso. No mesmo sentido, também os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11-03-2009, processo 50/09 e de 12-11-2008, processo 588/08.”1
1 Acórdão do TCA Norte, processo nº 00568/10.3BEBRG, de 03-05-2012, disponível em www.dgsi.pt.
Conforme explanado, os pedidos de situação contributiva da Oponente não podem relevar como causa interruptiva da prescrição, não sendo sequer requeridos no âmbito do processo executivo, nem encarnando qualquer diligência administrativa no sentido de cobrança da dívida.
E sendo assim, todas as dívidas anteriores a 11-07-2000, se reconhecem como prescritas, por a primeira causa interruptiva da prescrição ter ocorrido em 11-07-2005, como supra exposto.»
Ora, se por um lado, acompanhamos a decisão extratada quanto à apreciação levada a cabo sobre a existência e relevância das diligências administrativas, enquanto factos interruptivos da prescrição, por outro lado, não a secundamos na totalidade no julgado da prescrição da quantia exequenda.
Concretizando.
Demonstram os autos que a Recorrida foi notificada pelo Centro Distrital da Segurança Social ..., por carta registada de 08.07.2005, para elaborar e enviar as Declarações de Remunerações relativas ao trabalhador «AA», referentes ao período de março de 1981 a 11 de setembro de 1996, e proceder ao pagamento das respetivas contribuições [facto elencado em E)]. A carta assim enviada considera-se notificada 3 dias após o seu envio, ou seja, a 11.07.2005, como, aliás, a própria Recorrida confessa no art. 12.º da petição inicial. Para além do mais, espelham as alíneas E1), E2) e E3) da factualidade objeto de aditamento, que a executada teve efetivo conhecimento da mesma.
A exigência do pagamento das cotizações surge apenas na carta datada de 20.04.2006 e como ali se menciona “Em consequência da análise à conta corrente dessa Cooperativa” [cfr. alínea F), ibidem] e já na pendência da execução fiscal instaurada a 08.04.2006 [alínea A), ibidem].
Prosseguindo.
As dívidas exequendas em causa referem-se a contribuições e cotizações dos períodos de 1990/12 a 1996/08.
De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro (nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil), a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Posteriormente, a Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (cfr. artigo 119.º), ou seja, em 04.02.2001, reduziu o prazo de prescrição para cinco anos, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituída pela Lei n.º 32/02, de 20 de dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu artigo 49.º.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
É que, como se diz no acórdão do STA de 27.6.2007, proferido no recurso 433/07, “(…) se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque considerou excessivo o anterior – daí que o prazo mais curto se aplique à dívida cujo prazo já esteja em curso. Mas para que assim se não aplique retroactivamente a lei, defraudando o credor, que não podia contar com o encurtamento do prazo, o novo só começa a correr com a vigência da lei que o consagra. Por outro lado, para que também o devedor não saia prejudicado, garante-se-lhe que nunca da aplicação da lei nova resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga”.
Por outro lado, também como se refere no aresto citado, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adotados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido. Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível, há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do CPT, o prazo de prescrição iniciou-se entre 01.01.1991 (para as dívidas de 1990/12) e 01.01.1997 (para as dívidas de 1996/08), interrompendo-se o mesmo se, entretanto, tivesse ocorrido algum facto interruptivo previsto no citado preceito.
Ora, o processo executivo foi instaurado apenas a 08.04.2006 [cfr. alínea A) dos factos provados] e, de harmonia com o disposto no 3.º do artigo 34.º do CPT, a instauração da execução fiscal é fator interruptivo do prazo de prescrição, o que tem como efeito, nos termos do disposto no art. 326.º, n.º 1, do CC, a inutilização de todo o prazo decorrido até esse momento.
Este facto permite-nos concluir que à data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a 4.02.2001, havia já decorrido a prescrição da dívida referente às contribuições e cotizações do ano de 1990, cujo prazo de 10 anos se iniciou a 1 de janeiro de 1991 e terminou a 1 de janeiro de 2001. Assim, quanto a esta dívida, apenas nos resta concluir pela sua prescrição.
Relativamente, às restantes há a considerar que a 04.02.2001 tinham decorrido:
· 8 anos, 1 mês e 3 dias, para a dívida do ano de 1992;
· 7 anos, 1 mês e 3 dias, para a dívida do ano de 1993;
· 6 anos, 1 mês e 3 dias, para a dívida do ano de 1994;
· 5 anos, 1 mês e 3 dias, para a dívida do ano de 1995;
· 4 anos, 1 mês e 3 dias, para a dívida do ano de 1996.
Do exposto, se conclui que à data da entrada da nova lei, que alterou o prazo de prescrição de 10 para 5 anos, resultava um termo mais curto da prescrição face à lei antiga para todas as dívidas, pelo que será a lei antiga a aplicável, com exceção da referente ao ano de 1996, a qual se aplicará a lei nova, por à data da sua entrada em vigor faltar menos tempo para o termo da prescrição.
Aqui chegados, incumbe fazer uma distinção entre as dívidas referentes às contribuições e cotizações na análise da prescrição por existirem diferentes factos interruptivos.
Se não, vejamos.

COTIZAÇÕES:
Em relação às dívidas de cotizações referentes aos períodos até 1995 [com exceção da relativa ao ano de 1990 já declarada prescrita], verifica-se que o único facto com potencialidade para interromper a prescrição colhe-se da citação do Reclamante que se verificou a 17.04.2006, na data aposta no aviso de receção [cfr. alíneas C) e C1) da matéria de facto], isto é, quando já tinha decorrido relativamente a todas as dívidas a totalidade do prazo de prescrição. Donde, este facto não teve a virtualidade de interromper um prazo que no momento em que ocorreu já se encontrava extinto pelo seu decurso. Pelo que ocorreu a prescrição das dívidas em exegese.
Falta, então, averiguar da prescrição da dívida que subsiste, relativa a cotizações de 12/1996.
Aplicando-se quanto a esta dívida a lei nova, o prazo de 5 anos conta-se a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 04.02.2001. Ora, espelha a factualidade provada que o primeiro facto com idoneidade para interromper o prazo de prescrição ocorreu a 17.04.2006, data que foi assinado o aviso de receção respeitante à citação [cfr. alíneas C) e C1) da matéria de facto], o que inelutavelmente nos leva a concluir que este evento se verificou depois de decorrido a totalidade do prazo de prescrição cujo termo se verificou a 04.02.2006, pelo que não constituiu facto interruptivo. Mais se esclarece que o outro facto com potencialidade [que no caso não se consumou] para interromper a prescrição desta dívida [enquanto diligência administrativa], ocorreu posteriormente com a notificação realizada a 20.04.2006 [alínea F)].
Ora, o ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil].
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente o STA tem decidido que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição, decorrente da citação do executado, não traduz qualquer violação do princípio da legalidade tributária, nem coarta quaisquer garantias dos contribuintes[(cfr., por todos, acórdão do STA, de 13.03.2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS – disponível para consulta em www.dgsi.pt].
A eficácia interruptiva do ato de citação prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de o prazo de prescrição haver sido interrompido por força da citação, a eficácia desta causa interruptiva cessa na data em que findar o processo executivo em causa nos autos, o que ainda não se verificou.
Pelo exposto, as dívidas em análise encontram-se prescritas, pelo que a sentença recorrida que, com fundamentação diversa, assim decidiu não incorreu em erro de julgamento, nesta parte.

CONTRIBUIÇÕES;
Em relação às dívidas de contribuições referentes aos períodos até 1995 [com exceção da relativa ao ano de 1990 já declarada prescrita], verifica-se que o primeiro facto com potencialidade para interromper a prescrição colhe-se da notificação realizada pelo Centro Distrital ..., realizada a 08.07.2005.
Concretizando.
Demonstram os autos que a Recorrida foi notificada pelo Centro Distrital da Segurança Social ..., por carta registada de 08.07.2005, para elaborar e enviar as Declarações de Remunerações relativas ao trabalhador «AA», referentes ao período de março de 1981 a 11 de setembro de 1996, e proceder ao pagamento das respetivas contribuições [facto elencado em E)]. A carta assim enviada considera-se notificada 3 dias após o seu envio, ou seja, a 11.07.2005, como, aliás, a própria Recorrida confessa no art. 12.º da petição inicial. Para além do mais, espelham as alíneas E1), E2) e E3) da factualidade objeto de aditamento, que a executada teve efetivo conhecimento da mesma.
O envio da referida carta constitui, pois, uma diligência administrativa conducente à liquidação e cobrança da dívida, respeitante a contribuições, no que ao caso importa, de outubro de 1991 a 11 de agosto de 1996, da qual foi dada conhecimento à devedora, por isso, constitui um facto interruptivo, com efeito instantâneo, da prescrição. Daí, o prazo de prescrição de 10 anos, relativo às dívidas do período compreendido entre 10/1991 e 12/1994, iniciado entre o dia 1.01.1992 e 1.01.1995, mostrava-se extinto a 01.01.2005, tendo por referência a última data, estando todas estas dívidas prescritas, uma vez que o seu término já tinha ocorrido em momento anterior à da notificação.
Relativamente às dívidas do ano de 1995, a solução é diferente como a seguir nos propomos evidenciar.
A contagem do prazo presricional destas dívidas iniciou-se a 01.01.1996, pelo que o seu termo ocorreria, em princípio, a 01.01.2006.
Porém, aquele prazo foi interrompido a 11.07.2005, pela referida notificação, com efeito instantâneo, pelo que a partir desta data iniciou-se a contagem de novo prazo. E, do mesmo modo, o prazo voltou a interromper-se na sequência da notificação referida na alínea E2) dos factos provados, que traduz também ela uma diligência administrativa conducente à liquidação e cobrança da dívida, dada a conhecer à executada [cfr. alínea E3) da matéria de facto aditada]. Outrossim, a executada foi citada a 17.04.2006, uma vez que foi nesta data que foi assinado o respetivo aviso de receção [cfr. alíneas C) e C1) da matéria de facto aditada], o que constitui facto interruptivo da prescrição e com efeito duradouro, conforme acima já cuidamos de expressar.
Em suma, a dívida de contribuições referente ao ano de 1995 não se encontra prescrita, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, pelo que não se pode manter a decisão recorrida neste segmento.

Falta, então, averiguar da prescrição da dívida que subsiste, relativa a contribuições de 12/1996.
Aplicando-se quanto a esta dívida a lei nova, como já se assinalou, o prazo de 5 anos conta-se a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 04.02.2001, que, em tese, terminaria a 04.02.2006.
Porém, aquele prazo foi interrompido a 11.07.2005, pela referida notificação, com efeito instantâneo, pelo que a partir desta data iniciou-se a contagem de novo prazo. E, do mesmo modo, o prazo voltou a interromper-se na sequência da notificação referida na alínea E2) dos factos provados, que traduz também ela uma diligência administrativa conducente à liquidação e cobrança da dívida, dada a conhecer à executada [cfr. alínea E3) da matéria de facto aditada]. Outrossim, a executada foi citada a 17.04.2006, uma vez que foi nesta data que foi assinado o respetivo aviso de receção [cfr. alíneas C) e C1) da matéria de facto aditada], o que constitui facto interruptivo da prescrição e com efeito duradouro, conforme acima já cuidamos de expressar.
Em conclusão, a dívida referente a contribuições do ano de 1996 não se encontra prescrita, pelo que, nesta parte, por ter incorrido em erro de julgamento, impõe-se a revogação da sentença.
*

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade, (i) não julgar prescritas as dívidas referentes a contribuições dos anos de 1995 e 1996 e, nessa estrita medida, revogar a sentença recorrida nesse segmento e julgar a oposição improcedente quanto a estas dívidas; (ii) no demais, julgar o recurso não provido o recurso.

*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro [nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil], a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).
II - Havendo sucessão de leis no tempo que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição, enquanto facto duradouro, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º do Código Civil.
III - A essas leis aplicar-se-á o disposto no art. 12.°, n.º 2 do Código Civil, ou seja, os efeitos jurídicos [interruptivos e suspensivos] que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.
*

V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e nessa medida:
i) não julgar prescritas as dívidas referentes a contribuições dos anos de 1995 e 1996 e, nessa estrita medida, revogar a sentença recorrida nesse segmento e julgar a oposição improcedente quanto a estas dívidas;
ii) no demais, julgar o recurso não provido o recurso.

As custas em ambas as instâncias são da responsabilidade do Recorrente e Recorrida, na proporção do respetivo decaimento, que fixam em 89% e 11%, respetivamente, não sendo devida taxa de justiça pela Recorrida nesta instância por não ter contra alegado.

Porto, 31 de outubro de 2024


[Vítor Salazar Unas]
[Cristina Travassos Bento]
[Maria do Rosário Pais]