Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00171/07.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PROCESSO EXPROPRIATIVO REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I. Existe litispendência quando uma causa se repete, estando a anterior ainda em curso, visando tal excepção, como o artº-. 497º-. do Cód. Proc. Civil evidencia, evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa, de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II. Existe identidade de pedidos se, em ambos os processos, no essencial, se pretende impedir o mesmo processo expropriativo. III. Existe identidade de causa de pedir, no âmbito de um processo expropriativo, se, em ambos os processos, as invalidades assacadas a esse processo são as mesmas, além de que, num e noutro processo, seriam os mesmos os requisitos a avaliar no âmbito do artº-. 120º-. do CPTA, com base nos mesmos argumentos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/28/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Município de Freixo de Espada à Cinta |
| Recorrido 2: | Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . M…, viúva e residente na Av…, Freixo de Espada à Cinta --, inconformada com a decisão proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 28 de Junho de 2007, que julgando verificada a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância os requeridos MUNICÍPIO de FREIXO de ESPADA a CINTA e SECRETÁRIO de ESTADO ADJUNTO e da ADMINISTRAÇÃO LOCAL, no âmbito da providência cautelar de Suspensão de Eficácia por si interposta do despacho de 5/4/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no DR, II Série, nº-. 95, de 14 de Maio de 2007, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de duas parcelas, pertencentes à herança jacente de M... da C....L...., da qual a requerente foi nomeada cabeça de casal, no Processo de Inventário nº-. 243/05.0TBTMC que corre termos no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo.*** A recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, declarando-se a não verificação dos requisitos da litispendência, consagrados nos arts. 497º-. e ss. do CPCivil, mandando-se imediatamente prosseguir os autos : “1. A requerente intentou (objecto deste recurso) uma Providência Cautelar de Suspensão da Eficácia do Acto, nos termos do artigo 112, nº 2. al. a) do C.P.T.A., do Despacho publicado na 2º Série do DR, nº 95 de 14 de Maio - praticado pelo Secretário de Estado Adjunto da Administração Local em 5 de Abril de 2007, proferido a pedido da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, que declara a utilidade. 2. O Meritíssimo juiz a quo INDEFERE a providência requerida com o fundamento no artigo 497º C.P.C. – litispendência (processo 52/07.2BEMDL), e a consequente absolvição da instância dos requeridos. 3. Ora, no processo 52/07.2BEMDL (que corre termos no Tribunal a quo e em fase de recurso) a requerente intentou Providência Cautelar, nos termos do artigo 112, al. f) do C.P.T.A, e isto para evitar maiores prejuízos para a autora, com a procedência da acção principal (acção de intimação para uma conduta), que se intimasse o R. Secretário de e Estado subscreva/autorize/declare a urgência do processo expropriativo e o R. Município de Freixo de Espada à Cinta se abstenha de prosseguir com o processo expropriativo urgente. 4. Assim, estamos perante dois tipos de providências cautelares distintas, uma tipificada e outra não tipificada, a primeira antes de ser praticado um acto administrativo – impedir a emissão/publicação/subscrição/pratica de um acto administrativo lesivo, a declaração de utilidade publica – a segunda, a suspensão de um acto administrativo já praticado, o acto lesivo ou seja a declaração de utilidade pública. 5. Ou seja, na primeira pede-se a intimação/abstenção para não subscrever ou praticar um acto administrativo, na segunda pede-se a suspensão da eficácia de um acto, ou seja de um acto já praticado pela administração. 6. Não existe nenhuma litispendência, pois não existe nenhuma identidade de pedido nem a mesma causa de pedir como foi sentenciado pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 498 do C.P.C. 7. O Tribunal a quo fez assim uma errada aplicação do direito que só se justifica por lapso ou erro na apreciação das duas providências, causando no entanto prejuízos à aqui recorrente, face à decretada urgência da expropriação já decretada”. *** O recorrido Município de Freixo de Espada a Cinta apresentou as seguintes contra-alegações:“1 – No seu Requerimento Inicial (Petição Inicial) dos autos de providência cautelar n.º 52/07.2BEMDL, a requerente, ora recorrente, já após ter corrigido aquela, ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 2 alínea f) do CPTA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Providência, Cautelar Antecipatória, contra o aqui recorrido Município de Freixo de Espada à Cinta e contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pedindo a final, para intimar o demandado/requerido Secretário de Estado para que se abstenha em não subscrever/autorizar/declarar, quer o processo expropriativo, quer o seu carácter urgente e intimar o Município demandado para se abster de prosseguir com o processo expropriativo urgente ou não; 2 – O Tribunal a quo proferiu sentença onde recusou a adopção da providência cautelar requerida pela requerente, ora recorrente, encontrando-se a mesma em fase de recurso para este douto Tribunal; 3 – Na P.I. dos presentes autos de providência cautelar n.º 171/07.5BEMDL, a requerente, ora recorrente, intentou uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto, nos termos do artigo 112.º n.º 2 alínea a) do CPTA, do despacho publicado na 2.ª Série do DR, n.º 95 de 14 de Maio de 2007 – praticado pelo Exm.º Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Local em 5 de Abril de 2007, proferido a pedido da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, que declara a utilidade pública da expropriação com carácter urgente das parcelas de terreno lá identificadas, pedindo a final que se decretasse a suspensão da eficácia do referido acto administrativo e se comunicasse ao aqui recorrido Município de Freixo de Espada à Cinta para se abster de prosseguir com o processo expropriativo; 4 – A recorrente, nas suas alegações, ataca a Douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo, de Fls. 266 e segs., a decisão ora posta em crise, considerando que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação das duas providências, pois entende o ora recorrente não existir nenhuma situação de litispendência, pois não existe nenhuma identidade de pedido nem a mesma causa de pedir 5 – A decisão ora posta em crise, que absolveu os requeridos da instância em consequência de se verificar a existência da excepção dilatória de litispendência que obstou ao conhecimento do mérito da causa, não merece qualquer censura, senão veja-se: 6 – A providência cautelar requerida nos presentes autos é semelhante à referida providência cautelar que corre termos sob o Processo nº 52/07.2BEMDL; 7 – A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando ainda a anterior em curso (art.º 497.º, n.º 1, do CPC) e a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido à causa de pedir (artigo 498.º n.º 1 CPC), o que acontece, sem dúvida, in casu; 8 – Da análise das duas providências cautelares, a dos presentes autos e a referida 52/07.2BEMDL, verifica-se que os sujeitos são os mesmos, a própria recorrente o admite, há identidade de pedido, pois pretende-se obter em ambos os processos o mesmo efeito jurídico, que é o de impedir o processo expropriativo e há identidade de causa de pedir, pois a pretensão deduzida nas duas acções procedem dos mesmos factos: a alegada invalidade do acto administrativo que declarou a utilidade pública e, por outro lado, os prejuízos que dele decorrem para a Requerente; 9 – Quando se verifique estarmos perante um caso de litispendência, há lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 89º, nº 1, alínea i) do CPTA e dos artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea i) do CPC 10 – O Meritíssimo juiz a quo entendeu, e bem, verificar a excepção de litispendência e absolver os requeridos da instância; 11 – A sentença posta em crise no presente recurso, não merece qualquer censura, e por isso deverá manter-se”. *** *** 2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. nada disse.*** 3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. *** 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A . É o seguinte (na parte que releva para a decisão deste recurso jurisdicional) o texto da sentença recorrida, que insere a matéria dada como provada: “M…veio intentar providência cautelar contra o MUNICÍPIO DE FREIXO DE ESPADA À CINTA … e contra o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL … Sucintamente invocou: Em 2 de Dezembro recebeu em sua casa um ofício da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta (CMF) que dava conhecimento que esta tinha requerido a declaração de utilidade pública com carácter urgente sobre parte de dois imóveis pertença do acervo hereditário; A resolução de expropriação foi no sentido de requerer a utilidade pública, com carácter urgente, para a construção de uma via municipal; Contudo, o processo expropriativo refere-se à construção de um arruamento de acesso a um hotel; O hotel não deixa de ter acesso por outras vias; A entidade expropriante teve o tempo necessário para proceder à expropriação sem carácter urgente; A urgência do acto expropriativo não tem fundamento legal; No PDM, e relativamente à área a expropriar não está previsto nenhum arruamento ou via. Termina por requerer que se julgue procedente a providência cautelar e se decrete a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo SE proferido a pedido da CMF que declara a utilidade pública da expropriação com carácter urgente. Em oposição, e para o que aqui é de relevante, tanto o MF como o SE, invocaram a excepção de litispendência porque a presente acção é semelhante à providência cautelar que corre termos sob o n.° 52/07. BEMDL, no qual já foi proferida sentença, e que se encontra em recurso para o TCA — Norte. Valendo-me, também, da consulta ao processo n.° 52/07 do SITAF (art.° 118.°, n.° 3, 2 parte do CPTA), para conhecer da excepção de litispendência invocada dou por provado o seguinte facto: 1. Em 5/2/2007 deu entrada neste TAF um requerimento para adopção de providência cautelar (autuado com o n.° 52/07), intentado pela aqui Requerente contra o MF e o SE supra identificado, no qual requer que se julgue a providência cautelar procedente, impedindo que o processo expropriativo prossiga ou, subsidiariamente, que não tenha carácter urgente, intimando os requeridos que se abstenham de prosseguir o processo expropriativo, tudo conforme a P1, cuja cópia a final se ordenará seja junta a estes autos, e que se dá aqui por reproduzida; 2. Tal processo 52/07, no qual já foi proferida sentença, encontra-se em recurso para o TCA — Norte (Fls. 331 e 332, desse processo) Estamos aqui perante um caso de litispendência. Vejamos. A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. — Cfr. Art.° 497.°, n.° 1 do CPC. A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Tanto no processo n.° 52/07 como nos presentes autos os sujeitos são os mesmos. Há identidade do pedido porque nos dois processos se pretende obter o mesmo efeito jurídico — Impedir o processo expropriativo. Há identidade de causa de pedir porque a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico — rectius, invalidade do acto administrativo que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente, para obter o efeito pretendido. Cfr. art.° 498.° do CPC. Pelo exposto, tal excepção dilatória obsta a que conheça do mérito da causa e, consequentemente, absolvo os Requeridos da instância. — art.°s 494º-., al. i) e 493.°, nº-.2 do Cód. Proc. Civil. …” B . Dispõe o artº-. 497º-. do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Conceitos de litispendência e caso julgado”, que : “1 . As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa;… 2 . Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” Por sue vez, preceitua o artº-. 498º-. do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, que : "1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. ... ; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido". * Assim, existe litispendência quando uma causa se repete, estando a anterior ainda em curso, visando tal excepção, como a norma supra transcrita evidencia, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa, de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Aliás, a distinção entre os dois institutos faz-se segundo critérios meramente formais: o caso julgado pressupõe uma sentença transitada; a litispendência pressupõe a repetição de causas sem decisão transitada, mas a consequência é a mesma, ou seja, a absolvição da instância. |