Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/07.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2007
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROCESSO EXPROPRIATIVO
REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA
Sumário:I. Existe litispendência quando uma causa se repete, estando a anterior ainda em curso, visando tal excepção, como o artº-. 497º-. do Cód. Proc. Civil evidencia, evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa, de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II. Existe identidade de pedidos se, em ambos os processos, no essencial, se pretende impedir o mesmo processo expropriativo.
III. Existe identidade de causa de pedir, no âmbito de um processo expropriativo, se, em ambos os processos, as invalidades assacadas a esse processo são as mesmas, além de que, num e noutro processo, seriam os mesmos os requisitos a avaliar no âmbito do artº-. 120º-. do CPTA, com base nos mesmos argumentos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:08/28/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Município de Freixo de Espada à Cinta
Recorrido 2:Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
RELATÓRIO
1 . M…, viúva e residente na Av…, Freixo de Espada à Cinta --, inconformada com a decisão proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 28 de Junho de 2007, que julgando verificada a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância os requeridos MUNICÍPIO de FREIXO de ESPADA a CINTA e SECRETÁRIO de ESTADO ADJUNTO e da ADMINISTRAÇÃO LOCAL, no âmbito da providência cautelar de Suspensão de Eficácia por si interposta do despacho de 5/4/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no DR, II Série, nº-. 95, de 14 de Maio de 2007, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de duas parcelas, pertencentes à herança jacente de M... da C....L...., da qual a requerente foi nomeada cabeça de casal, no Processo de Inventário nº-. 243/05.0TBTMC que corre termos no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo.
***
A recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, declarando-se a não verificação dos requisitos da litispendência, consagrados nos arts. 497º-. e ss. do CPCivil, mandando-se imediatamente prosseguir os autos :
“1. A requerente intentou (objecto deste recurso) uma Providência Cautelar de Suspensão da Eficácia do Acto, nos termos do artigo 112, nº 2. al. a) do C.P.T.A., do Despacho publicado na 2º Série do DR, nº 95 de 14 de Maio - praticado pelo Secretário de Estado Adjunto da Administração Local em 5 de Abril de 2007, proferido a pedido da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, que declara a utilidade.
2. O Meritíssimo juiz a quo INDEFERE a providência requerida com o fundamento no artigo 497º C.P.C. – litispendência (processo 52/07.2BEMDL), e a consequente absolvição da instância dos requeridos.
3. Ora, no processo 52/07.2BEMDL (que corre termos no Tribunal a quo e em fase de recurso) a requerente intentou Providência Cautelar, nos termos do artigo 112, al. f) do C.P.T.A, e isto para evitar maiores prejuízos para a autora, com a procedência da acção principal (acção de intimação para uma conduta), que se intimasse o R. Secretário de e Estado subscreva/autorize/declare a urgência do processo expropriativo e o R. Município de Freixo de Espada à Cinta se abstenha de prosseguir com o processo expropriativo urgente.
4. Assim, estamos perante dois tipos de providências cautelares distintas, uma tipificada e outra não tipificada, a primeira antes de ser praticado um acto administrativo – impedir a emissão/publicação/subscrição/pratica de um acto administrativo lesivo, a declaração de utilidade publica – a segunda, a suspensão de um acto administrativo já praticado, o acto lesivo ou seja a declaração de utilidade pública.
5. Ou seja, na primeira pede-se a intimação/abstenção para não subscrever ou praticar um acto administrativo, na segunda pede-se a suspensão da eficácia de um acto, ou seja de um acto já praticado pela administração.
6. Não existe nenhuma litispendência, pois não existe nenhuma identidade de pedido nem a mesma causa de pedir como foi sentenciado pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 498 do C.P.C.
7. O Tribunal a quo fez assim uma errada aplicação do direito que só se justifica por lapso ou erro na apreciação das duas providências, causando no entanto prejuízos à aqui recorrente, face à decretada urgência da expropriação já decretada”.
***
O recorrido Município de Freixo de Espada a Cinta apresentou as seguintes contra-alegações:
1 – No seu Requerimento Inicial (Petição Inicial) dos autos de providência cautelar n.º 52/07.2BEMDL, a requerente, ora recorrente, já após ter corrigido aquela, ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 2 alínea f) do CPTA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Providência, Cautelar Antecipatória, contra o aqui recorrido Município de Freixo de Espada à Cinta e contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pedindo a final, para intimar o demandado/requerido Secretário de Estado para que se abstenha em não subscrever/autorizar/declarar, quer o processo expropriativo, quer o seu carácter urgente e intimar o Município demandado para se abster de prosseguir com o processo expropriativo urgente ou não;
2 – O Tribunal a quo proferiu sentença onde recusou a adopção da providência cautelar requerida pela requerente, ora recorrente, encontrando-se a mesma em fase de recurso para este douto Tribunal;
3 – Na P.I. dos presentes autos de providência cautelar n.º 171/07.5BEMDL, a requerente, ora recorrente, intentou uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto, nos termos do artigo 112.º n.º 2 alínea a) do CPTA, do despacho publicado na 2.ª Série do DR, n.º 95 de 14 de Maio de 2007 – praticado pelo Exm.º Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Local em 5 de Abril de 2007, proferido a pedido da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, que declara a utilidade pública da expropriação com carácter urgente das parcelas de terreno lá identificadas, pedindo a final que se decretasse a suspensão da eficácia do referido acto administrativo e se comunicasse ao aqui recorrido Município de Freixo de Espada à Cinta para se abster de prosseguir com o processo expropriativo;
4 – A recorrente, nas suas alegações, ataca a Douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo, de Fls. 266 e segs., a decisão ora posta em crise, considerando que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação das duas providências, pois entende o ora recorrente não existir nenhuma situação de litispendência, pois não existe nenhuma identidade de pedido nem a mesma causa de pedir
5 – A decisão ora posta em crise, que absolveu os requeridos da instância em consequência de se verificar a existência da excepção dilatória de litispendência que obstou ao conhecimento do mérito da causa, não merece qualquer censura, senão veja-se:
6 – A providência cautelar requerida nos presentes autos é semelhante à referida providência cautelar que corre termos sob o Processo nº 52/07.2BEMDL;
7 – A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando ainda a anterior em curso (art.º 497.º, n.º 1, do CPC) e a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido à causa de pedir (artigo 498.º n.º 1 CPC), o que acontece, sem dúvida, in casu;
8 – Da análise das duas providências cautelares, a dos presentes autos e a referida 52/07.2BEMDL, verifica-se que os sujeitos são os mesmos, a própria recorrente o admite, há identidade de pedido, pois pretende-se obter em ambos os processos o mesmo efeito jurídico, que é o de impedir o processo expropriativo e há identidade de causa de pedir, pois a pretensão deduzida nas duas acções procedem dos mesmos factos: a alegada invalidade do acto administrativo que declarou a utilidade pública e, por outro lado, os prejuízos que dele decorrem para a Requerente;
9 – Quando se verifique estarmos perante um caso de litispendência, há lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 89º, nº 1, alínea i) do CPTA e dos artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea i) do CPC
10 – O Meritíssimo juiz a quo entendeu, e bem, verificar a excepção de litispendência e absolver os requeridos da instância;

11A sentença posta em crise no presente recurso, não merece qualquer censura, e por isso deverá manter-se”.

***
Também o recorrido Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, apresentou as suas contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões :
1. O pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo de declaração de utilidade pública dos imóveis melhor identificados nos autos é em tudo idêntico ao pedido que corre termos sob o Processo nº 52/07. 2 BEMDL.
2. De facto, existe identidade de sujeitos: a Requerente e os Requeridos são exactamente os mesmos (cfr. o artigo 498º, nº 1, do CPC).
3. Existe também identidade de pedidos, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 498º do CPC, uma vez que o efeito jurídico que se pretende obter em ambas as causas é o mesmo: obstar à continuação do processo expropriativo.
4. Existe ainda identidade da causa de pedir, nos termos do nº 4 do artigo 498º do CPC, visto que os factos jurídicos dos quais a pretensão procede são os mesmos: a alegada invalidade do acto administrativo e os prejuízos que dele decorrem para a Recorrente.
5. Por isso é que os argumentos aduzidos no requerimento inicial da providência cautelar que corre termos sob o Processo nº 171/07.5 BEMDL são os mesmos que constam do requerimento inicial da providência cautelar que corre termos sob o Processo nº 52/07.2 BEMDL.
6. Verificam-se, assim, todos os requisitos da excepção dilatória de litispendência, nos termos dos artigos 497º, nº 1, e 498º do CPC.
7. O facto de na primeira acção estar em causa a abstenção de uma conduta e na segunda acção se pretender a suspensão de eficácia de um acto administrativo é absolutamente despiciendo, uma vez que a conduta cuja abstenção se pretende é exactamente o acto administrativo cuja suspensão de eficácia é pedida na segunda acção
8. Aliás, a própria Recorrente alega que, depois de praticado o acto administrativo de declaração de utilidade pública, a primeira das providências perdeu na prática os seus efeitos, pois visava tal providência uma conduta negativa dos requeridos, o que demonstra bem a identidade de objecto das duas acções.
9. O primeiro processo continua pendente.
10. Assim, existe, efectivamente, uma situação de litispendência, nos termos do artigo 498º do CPC, o que acarreta a absolvição da instância, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea i) do CPTA e dos artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea i) do CPC”.

***
2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. nada disse.

***
3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
***
4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A .
É o seguinte (na parte que releva para a decisão deste recurso jurisdicional) o texto da sentença recorrida, que insere a matéria dada como provada:

M…veio intentar providência cautelar contra o MUNICÍPIO DE FREIXO DE ESPADA À CINTA … e contra o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL …

Sucintamente invocou:

Em 2 de Dezembro recebeu em sua casa um ofício da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta (CMF) que dava conhecimento que esta tinha requerido a declaração de utilidade pública com carácter urgente sobre parte de dois imóveis pertença do acervo hereditário; A resolução de expropriação foi no sentido de requerer a utilidade pública, com carácter urgente, para a construção de uma via municipal; Contudo, o processo expropriativo refere-se à construção de um arruamento de acesso a um hotel; O hotel não deixa de ter acesso por outras vias; A entidade expropriante teve o tempo necessário para proceder à expropriação sem carácter urgente; A urgência do acto expropriativo não tem fundamento legal; No PDM, e relativamente à área a expropriar não está previsto nenhum arruamento ou via.

Termina por requerer que se julgue procedente a providência cautelar e se decrete a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo SE proferido a pedido da CMF que declara a utilidade pública da expropriação com carácter urgente.

Em oposição, e para o que aqui é de relevante, tanto o MF como o SE, invocaram a excepção de litispendência porque a presente acção é semelhante à providência cautelar que corre termos sob o n.° 52/07. BEMDL, no qual já foi proferida sentença, e que se encontra em recurso para o TCA Norte.

Valendo-me, também, da consulta ao processo n.° 52/07 do SITAF (art.° 118.°, n.° 3, 2 parte do CPTA), para conhecer da excepção de litispendência invocada dou por provado o seguinte facto:

1. Em 5/2/2007 deu entrada neste TAF um requerimento para adopção de providência cautelar (autuado com o n.° 52/07), intentado pela aqui Requerente contra o MF e o SE supra identificado, no qual requer que se julgue a providência cautelar procedente, impedindo que o processo expropriativo prossiga ou, subsidiariamente, que não tenha carácter urgente, intimando os requeridos que se abstenham de prosseguir o processo expropriativo, tudo conforme a P1, cuja cópia a final se ordenará seja junta a estes autos, e que se dá aqui por reproduzida;

2. Tal processo 52/07, no qual já foi proferida sentença, encontra-se em recurso para o TCA Norte (Fls. 331 e 332, desse processo)

Estamos aqui perante um caso de litispendência.

Vejamos.

A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. Cfr. Art.° 497.°, n.° 1 do CPC.

A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Tanto no processo n.° 52/07 como nos presentes autos os sujeitos são os mesmos.

Há identidade do pedido porque nos dois processos se pretende obter o mesmo efeito jurídico Impedir o processo expropriativo.

Há identidade de causa de pedir porque a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico rectius, invalidade do acto administrativo que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente, para obter o efeito pretendido.

Cfr. art.° 498.° do CPC.

Pelo exposto, tal excepção dilatória obsta a que conheça do mérito da causa e, consequentemente, absolvo os Requeridos da instância. art.°s 494º-., al. i) e 493.°, nº-.2 do Cód. Proc. Civil.

…”

B .
Nos termos do disposto no artº-. 712º-., nº-.1 do Cód. Proc. Civil, aditamos ainda, por reflectir a verdade material e ter interesse para a decisão a proferir, mais um facto, decorrente do posterior desenvolvimento processual do Proc. 52/07.2BEMDL, que, embora na data da decisão recorrida estivesse pendente neste TCA para decisão, o certo é que tal processo já se encontra definitivamente decidido, conforme informação colhida no processo material existente neste Tribunal:
Em 12 de Julho de 2007, foi proferido Acórdão, neste TCA, no âmbito do Proc. 52/07.2BEMDL, onde foi negado provimento ao recurso jurisdicional, tendo esse aresto transitado em julgado em 31 de Julho de 2007 e os autos sido remetido (via SITAF) ao TAF de Mirandela em 28 de Agosto de 2007.
***
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Exposta a decisão sindicanda, cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do Tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico-jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação, sendo que o cerne da questão, a vexato questão, se restringe em verificar se existe ou não a excepção de litispendência entre os presentes autos e o Proc. 52/07.2BEMDL (entretanto definitivamente decidido, embora não seja obstáculo, como infra veremos, a que se decida da legalidade ou ilegalidade da decisão do tribunal a quo).
***
Antes de mais, atentemos nas normas legais aplicáveis.

Dispõe o artº-. 497º-. do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Conceitos de litispendência e caso julgado”, que :

1 . As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa;…

2 . Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”

Por sue vez, preceitua o artº-. 498º-. do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, que : "1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. ... ; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido".

*

Assim, existe litispendência quando uma causa se repete, estando a anterior ainda em curso, visando tal excepção, como a norma supra transcrita evidencia, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa, de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Ou, como se refere “In Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., Antunes Varela, pág. 301, visa tal excepção dilatória obstar ao prosseguimento do recurso interposto em segundo lugar, "a fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente e com risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão)" .
Face ao preceituado no art. 498º, nº 4, do C.Proc.Civil (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode-se definir causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.
**
No caso dos autos, se, por um lado, é manifesto e, aliás, incontrovertido, que os sujeitos processuais são os mesmos, é, por outro, manifesto que também o pedido e a causa de pedir, na essência, são as mesmas; o que resulta evidente do cotejo das duas petições iniciais, é que são os mesmos os sujeitos, o pedido e também a causa de pedir, entendida esta (repetimos) como o facto concreto e não um facto abstracto, uma determinada qualificação jurídica, sendo certo que “de iura curat iudex”.
Sublinha-se que o que a recorrente pretende, em ambos os processos, é impedir o processo expropriativo, de molde a não serem expropriadas as duas parcelas que integram o acervo hereditário, o que constitui o cerne do pedido em ambos os processos, além de que são as mesmas as ilegalidades suscitadas ao acto/processo expropriativo, como sejam as invalidades formais e/ou substanciais enumeradas em ambos os autos.
Ainda que não se olvide que, no primeiro processo -- Proc. 52/07 --, ainda não existe a decisão de declaração de utilidade pública e seu carácter urgente, o que já se verifica nos presentes autos -- Proc. 171/07 – o certo é que o fim, a utilidade última de cada uma das providências cautelares é evitar o prosseguimento da expropriação, com base nas mesmas ilegalidades, acrescendo mesmo que não são imputadas novas causas de invalidade neste autos ao acto de 5 de Abril de 2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local; aliás, a decidir-se em sentido contrário, como pretende a recorrente, não deixariam de ser apreciados os mesmos fundamentos que servem de base a ambos os processos, ou seja, a verificação dos requisitos previstos no artº-. 120º- do CPTA.
Aliás, no Acórdão deste TCA, de 12/7/2007 (Proc.52/07), refere-se que “As providências cautelares conservatórias são todas aquelas que permitam manter inalterada a situação de facto existente, isto é, que permitam ao interessado afastar de forma temporária os efeitos perniciosos do potencial acto administrativo lesivo.
E naturalmente que aí se inserem todas as providências que visem impedir a autoridade administrativa de praticar actos jurídicos ou materiais que possam pôr em risco aquela situação concreta que o interessado visa acautelar.
Daqui resulta, assim, que as providências cautelares requeridas nestes autos, de abstenção de prática de actos jurídicos e/ou materiais, devem ser qualificadas como conservatórias uma vez que visam manter a situação material e jurídica concreta de que a recorrente é titular sem alterações.
Na verdade a recorrente não pretende a constituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela que existe no momento presente, apenas pretende é que não sejam introduzidas quaisquer alterações ao status quo existente e é por essa razão que as providências que requereu devem ser qualificadas como conservatórias e não como antecipatórias – sublinhado nosso.
Ora, nos presentes autos, estamos também e sem margem para quaisquer dúvidas perante o mesmo tipo de providência, ou seja, perante uma providência conservatória, suspensão do processo expropriativo, até decisão do processo principal a instaurar.
Quer isto significar que se improcedesse a excepção de litispendência, mantendo-se esta instância, o Tribunal mais não faria que repetir a análise referente à verificação dos requisitos previstos no artº-. 120º-. do CPTA (como já o fez a primeira instância e este Tribunal Superior em sede de recurso jurisdicional, onde confirma a decisão recorrida, assim julgando improcedente o recurso da aqui também recorrente), quanto a providências conservatórias, ou, com base nos mesmos factos e argumentos, tendo por escopo o único fim em vista dos autos --- impedir o processo expropriativo ---, porventura contradizer o que havia assumido no Proc. 52/07, sendo que são estas as finalidades concretas e objectivas da absolvição da instância no processo instaurado em segundo lugar, por verificação da excepção dilatória de litispendência ou caso julgado, como resulta da lei e a doutrina e jurisprudência, de forma reiterada e uniforme, vêm repetindo e que, por manifesta desnecessidade, nos dispensamos de aqui elencar.
Como se diz no Ac. do STJ, de 29/4/99, “Repetir a decisão é inútil; contradizer uma decisão anterior é desprestigiante. Daí que aquelas duas excepções tenham esse objectivo bem definido que, na prática, se resolve ou com o cumprimento da decisão transitada em primeiro lugar, ou com o prosseguimento da acção proposta em primeiro lugar“.
**
Verificados os requisitos legais da litispendência, outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo e que, por isso, não podemos deixar de aqui confirmar, sendo que esta excepção - dilatória - importa a absolvição da instância, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância - cfr. arts. 493º-., nº-.1 e 2, 494º-. al. i) e 497º-. a 499º-., todos do CPCivil e 89º-., nº-.1, al. i) do CPTA.
**
Importará apenas referir que, tendo transitado em julgado a decisão prolatada no Proc. 52/07, conforme decorre da matéria de facto aditada neste TCA, a excepção, neste momento, se qualificará como de caso julgado, que já não de litispendência, ainda que esta alteração superveniente não tenha qualquer relevância que leve a infirmar a decisão recorrida, que, por na altura da sua prolação, ser de acordo com o estado de ambos os processos, aqui, como se referiu, se confirma.

Aliás, a distinção entre os dois institutos faz-se segundo critérios meramente formais: o caso julgado pressupõe uma sentença transitada; a litispendência pressupõe a repetição de causas sem decisão transitada, mas a consequência é a mesma, ou seja, a absolvição da instância.
***
Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
***
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
***
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
***
Restitua-se aos ilustres mandatários da recorrente e recorridos os suportes informáticos contendo as alegações e contra alegações, respectivamente.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 27 de Setembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso