Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00859/17.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AGIR. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. ACTO COM CONTEÚDO OU OBJECTO IMPOSSÍVEL. ACTO OFENSIVO DE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
Sumário:
I) – Averigua-se da tempestividade da acção mediante uma proposição hipotética.
I) – Se os vícios apontados ao acto impugnado apenas conduzem à sua anulabilidade e se a acção foi intentada para além do prazo de impugnação dos actos anuláveis, não sofre de erro de julgamento a decisão recorrida que absolveu o réu da instância. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EMVSI
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

EMVSI (Rua R…, Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que em acção administrativa com vista a impugnar despacho de 07/04/2016 do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, que determinou a caducidade do acto de licenciamento de uma obra de construção, absolveu da instância o Município do Porto (R. Guilherme Costa Carvalho, nº 38, 4000-274 Porto), por ter “procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual”.
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Conclui:
A/ Entende a recorrente que a douta Sentença recorrida omitiu in totum a respetiva fundamentação de facto (máxime a vertida nos autos pela A.), apreciando de imediato as questões sub judice de um estrito ponto de vista exclusivamente académico, e concluindo, a final, pela qualificação jurídica dos vícios assacados pela A. em termos que a conduziram a decidir pela verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
B/ Pelo que, omitindo a sentença apelada a respetiva fundamentação de facto, a mesma padecerá de uma nulidade a qual desde já se invoca nos termos, inter alia, dos artigos 607.º e 615º nº 1 b) do CPC ex vi artigo 1º CPTA (cfr. sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017 (proc. 3309/16.8T8VIS-A.C1); ou ainda o ponto 2 do sumário do Acórdão do TCA Norte, 28-04-2016 (proc. 00385/08.0BEBRG), o que se requer e confia ver decidido e declarado com todas as legais consequências.
Subsidiariamente, sem prescindir, e para a hipótese de assim se não vir a entender:
C/ Nos art.ºs 63 e ss da p.i. a aqui recorrente deixou alegado um vício de forma, tendo por base a preterição da formalidade de audiência prévia, invocando não ter sido notificada para exercer tal direito relativamente ao projeto de decisão da declaração de caducidade.
D/ A este respeito a decisão recorrida limita-se a referir que “ Indagados os vícios atirados pela A. contra a decisão impugnada, conforme atrás enunciámos de forma sintética, considera-se que o indicado no ponto i) supra redunda num vício de forma (…) gerador de mera anulabilidade, enquanto regime-regra das invalidades dos actos administrativos (cf. o artigo 163º nº 1 do CPA).
E/ Resulta dos artigos 100.º e ss do CPA, que, concluída a instrução procedimental - e salvo o disposto no artigo 103.º – os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento em causa, antes de ser tomada a decisão final, visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses, em cumprimento da diretiva constitucional expressa no artigo 267.º n.º 5 da CRP de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.
F/ O cumprimento, pelo Município R., de tal determinação legal constitui uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorreta realização determina - atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais - a ilegalidade do próprio acto final.
G/ Assim, a violação do dever de audiência prévia, enquanto formalidade essencial, tem como consequência jurídica a ilegalidade do ato, sancionada, com a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 161º nº 1 d) do CPA – sanção prevista para os atos praticados com ofensa pelo contudo essencial de um direito fundamental - na medida em que o artigo 100.º do CPA constitui uma concretização constitucional.
H/ Nulidade essa que, tendo em conta a factualidade melhor identificada na p.i. pela A. – máxime no âmbito do procedimento melhor identificado nos autos – teria, cremos, que ser declarada (mesmo oficiosamente) pelo Tribunal a quo, o que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos.
Acresce que,
I/ Entende a recorrente que nas caducidades previstas no art.º 71º do RJUE, em que a Administração valora as causas do não cumprimento, por parte do particular, de forma a averiguar se a relação jurídica estabelecida deverá ou não permanecer, existe não só uma obrigatoriedade de declaração da caducidade, como também ela própria produz efeitos jurídicos, operando a partir do momento em que é declarada, mais referindo que nestes casos, a declaração da Administração a decretar a caducidade do licenciamento é o momento a partir do qual os efeitos jurídicos se começam a produzir.
J/ É dizer: mesmo que se tivesse esgotado o prazo máximo fixado pela Administração e estivessem esgotadas as possibilidades de prorrogação (como parece suceder no caso aqui em causa), por estarmos perante uma caducidade-sanção e não uma caducidade preclusiva, a declaração de caducidade tem sempre efeitos constitutivos e não declarativos.
L/ Concluindo-se, portanto, que, enquanto a declaração de caducidade não fosse emanada a A. poderia requerer a emissão do Alvará, já que a causa que gera a caducidade - o decurso do tempo sem que a emissão do Alvará tivesse sido requerida - não constitui em si mesmo um facto extintivo.
M/ Ora, sobre tal circunstância, o Tribunal a quo limitou-se a referir, de forma inaceitavelmente perfunctória o seguinte: “Indagado os vícios atirados pela A. contra a decisão impugnada (…) considera-se que o (…) explicitado ponto ii) um vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (…) gerador de mera anulabilidade, enquanto regime-regra das invalidades dos actos administrativos (cf. o artigo 163º nº 1 do CPA).
N/ Conforme vindo de referir a A. sustenta, desde a p.i., que não basta a mera verificação do pressuposto objetivo do decurso do tempo, uma vez que tal caducidade não é automática, sendo sempre necessária uma declaração administrativa para fazer operar o efeito extintivo do direito, e, por maioria de razão, do ato administrativo impugnando.
O/ O que implica, já se vê, que o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 1 b) do CPTA não se aplique in casu, mas sim o prazo de um ano previsto no artigo 58º nº 3 alínea c) do CPTA onde se estipula que “Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.”
P/ Ainda que – como defendido nos autos pelo Município R. – se pudesse entender que se trata de uma formulação legal ambígua, o que não pode aceitar-se é que o Tribunal pura e simplesmente ignore tal questão, absolutamente essencial para o caso sub judice.
Q/ Quando é sabido que o Tribunal a quo teria que apreciar a relação material controvertida sob o prisma da sua factualidade, pois, só com o caso concreto em mãos poderia considerar o prazo estipulado na alínea c) do nº 3 do artigo 58º do CPTA (aplicável, como se viu, in casu).
R/ O que se impõe, quer por força do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva – art.º 268 nº 4 da Constituição da República Portuguesa, quer, bem assim, por força do artigo 7º do CPTA.
S/ Por outro lado, a recorrente imputou (e imputa) ao acto em causa um vício de violação de lei, por prática de ato de objeto impossível, no momento em que o mesmo o foi, por parte do Município do Porto (traduzido numa sequência de vários erros sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito, que afectam a validade de tal acto, nos termos do artigo 148º do CPA).
T/ Conforme alegado (em 56.º da p.i.),a A. requereu a emissão do Alvará em 23/03/2015, pelo que a partir dessa data, e nos termos do art.º 76º, n.º 5 do RJUE, o Réu apenas poderia recusar a emissão do Alvará com base na revogação ou suspensão da licença (ou com fundamento na sua nulidade ou anulabilidade).
U/ O que significa que, desde essa data, o Réu estava impedido de declarar a caducidade dessa licença (era-lhe impossível fazê-lo),
V/ Pelo que a declaração de caducidade, notificada à A. em 12.04.2016, por ser posterior à data em que foi requerida a emissão do Alvará, constitui, também por isso, um acto nulo, por violação da lei, nos termos do art.º 161º, n.º 2, alínea c) do CPA, por configurar um acto cujo conteúdo ou objecto é impossível – cfr. art.º 133.º n.º 2 d) do CPA.
W/ Impossibilidade essa que aqui deve se entendida num sentido jurídico-invalidante, é dizer: ignorando a entidade administrativa, de forma grosseira, uma realidade factual indesmentível (como seja o facto de ter sido requerida a emissão do Alvará) que impede a prática de um acto como aquele que veio a praticar, a consequência da prática de tal ato não pode senão ser, do ponto de vista da aferição da sua validade, a da respetiva nulidade.
X/ Sendo certo que, a não ser assim, estariam em causa os mais elementares princípios constitucionais de consagração de uma tutela jurisdicional efectiva e plena, de escopo material, e de procura da justiça (haja em vista que não deixa de ser chocante que o Município tenha pura e simplesmente contrariando uma realidade que a isso o impedia, nos termos legais – com gravíssimas consequências no que aos direitos da A. diz respeito – e a douta decisão recorrida a isso dedique um único paragrafo para dizer que se trataria de um “eventual erro nos pressupostos”).
Z/ O que se deixa, uma vez mais, invocado para todos os legais efeitos.
AA/ Por último, A. assacou ao acto impugnado um vício de nulidade, por violação de lei, consubstanciada na emissão de um ato administrativo ofensivo de conteúdo essencial de um direito fundamental – cfr. art.º 161º nº 2 d) do CPA.
BB/ Sendo manifesto que o ato impugnado teria uma consequência ablatória ao causar uma grave lesão nos direitos da A., que assim se veria impedida de vender o imóvel com capacidade construtiva e/ou de executar ela própria as obras.
CC/ A este respeito o Tribunal a quo refere unicamente que “…na órbita da nulidade não circulam os actos administrativos ofensivos de todos os direitos fundamentais inscritos na CRP, mas apenas aqueles que giram em torno dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da Parte I da CRP,(…) concluindo pela mera anulabilidade do ato aqui em causa em, assim, pela caducidade do direito de ação.
DD/ Ora entende a recorrente que a Lei não distingue, para ao que aqui releva, entre o tipo de direitos constitucionalmente consagrados enquanto direitos liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direito a prestações.
EE/ Pelo que, como o fez a sentença recorrida, interpretar extensivamente o artigo 161º nº 2 d) do CPA, para o reduzir a um restrito núcleo de direitos fundamentais cuja violação constituiria nulidade, daqueles outros cuja violação constituíra mera anulabilidade – mais ainda sem sequer ter em atenção e fundamento o caso concreto em apreço – é manifestamente erróneo.
FF/ Diferentemente, o direito aqui peticionado pela A. é um direito fundamental – ainda que de natureza análoga a que se refere o artº17º da C.R.P. - sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto no artº18º da mesma C.R.P. e, bem assim, o disposto no art.º 161.º n.º2 d) do CPA.
GG/ Pelo que, sempre salvo o devido respeito, errou, novamente, o Tribunal a quo, que de forma desgarrada da realidade, julgou o vício supra melhor descrito enquanto gerador de “mera anulabilidade” e não nulidade, como, inequivocamente, o é.
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Contra-alegou o recorrido, concluindo:
A. Com a presente acção administrativa, peticiona a ora Recorrente a i) declaração de nulidade do “acto administrativo que declarou a caducidade do acto de licenciamento por falta de apresentação do pedido de emissão do alvará de edificação, no âmbito do processo de licenciamento 26790/01/CMP, com a referência I/95732/15/CMP, de 27/05/2015, mas notificada pela I/1164717/16/CMP, de 12/04/2016”, em cumulação com a ii) “condenação da Administração a praticar subsequentemente todos os actos necessários ao restabelecimento da situação que existiria caso o acto viciado (declaração de caducidade) não tivesse sido praticado, designadamente mediante a emissão o correspondente Alvará”.
B. Contudo, observa-se in casu a excepção de caducidade do direito de acção.
C. A sentença recorrida não é nula, por falta de fundamentação, porquanto refere expressamente os factos relevantes (assenta primacialmente na data em que foi proferido o acto impugnado e na data em que deu entrada a acção em juízo), com referências expressas às posições assumidas pelas partes e ao processo administrativo em relação a essa mesma factualidade.
D. Quanto ao mais, trata-se de matéria de direito, nomeadamente quanto ao tipo de invalidade que se aplica aos vícios invocados: anulabilidade (e não a nulidade, como vem invocado pela Recorrente).
E. Para sustentar a sua pretensão impugnatória, concretizada – erradamente – no pedido de declaração de nulidade do acto sub judicio que declarou a caducidade do acto de licenciamento por falta de apresentação do pedido de emissão do alvará de edificação no âmbito do processo de licenciamento 26790/01/CMP, convocou a Recorrente o disposto no artigo 161º, nº 2, alíneas c) e d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA)17 [17 Cfr. artigo 59º da PI.] – razões que somente em tese podem determinar a declaração de nulidade de um acto administrativo - mas também a preterição de uma formalidade essencial – falta de audiência prévia18 [18 Cfr. artigo 63 da PI.] – que, em tese, pode determinar a anulação do acto administrativo19 [19 Como é, aliás, expressamente assumido pela ora Recorrente no artigo 63º da PI.].
F. Ora, não obstante se poder atacar a invocação do vício de falta de audiência prévia, quer pela teoria do princípio do aproveitamento dos actos20 [20 Que começou por ser desenvolvida pela jurisprudência administrativa e que a reforma de 2015 plasmou no artigo 163º, nº 5 do CPA.], que por configurar uma verdadeira e inefável falsidade21 [21 Cfr. fls.1393 e seguintes do PA (pasta 12), nas quais se encontram a notificação para audiência prévia datada de 19 de Março de 2013 (ofício registado como I/50979/13/CMP) e enviada para a ora Recorrente por correio electrónico no dia 28 de Março de 2013.], a verdade é que o mesmo não pode já ser sequer judicialmente apreciado, porquanto caducou o direito de acção para julgar os vícios que conduzem à anulação do acto em apreço.
G. É a própria Recorrente que admite/confessa22 [22 Cfr. artigo 14º da PI. ]que foi notificada do acto que declarou a caducidade no dia 12 de Abril de 2016. A presente acção administrativa deu entrada no dia 6 de Abril de 2017, ultrapassando o prazo legal de 3 meses (artigo 58º, nº 1 alínea b) do CPTA).
H. A presente acção administrativa foi instaurada fora do prazo legalmente previsto, tendo caducado o direito de acção da Recorrente, o que consubstancia a verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, prevista na alínea k) do nº 4 do artigo 89º do CPTA, e que conduz à absolvição da instância do Recorrido, pelo que deve ser confirmada a decisão judicial da 1ª instância.
Sem prescindir,
I. A caducidade implica uma declaração da administração, bem como o cumprimento da audiência prévia do particular, o que foi feito.
J. Para além da verificação do pressuposto objectivo do decurso do tempo, é necessário averiguar a conduta do titular do direito - cfr. artigo 71º, n.º 5 do RJUE.
K. Assim, decorridos os prazos máximos fixados e não podendo a Administração prorrogá-los – como sucede in casu – a licença ou autorização caducam por razões estritamente ligadas à necessidade de pôr cobro ao estado de pendência gerador de incerteza e instabilidade jurídicas (caducidade preclusiva).
L. Nestes casos, ainda que não se prescinda da emissão de uma pronúncia administrativa a declarar a caducidade, tal declaração tem eficácia meramente declarativa.
M. E como bem se refere: “pensamos, contudo dever ser de ponderar se, mesmo nestas situações, não existirão reais razões de interesse público que permitam a manutenção dos efeitos da licença em detrimento da declaração de caducidade (o que pode acontecer quando, na fase de audiência prévia, o promotor comprove pretender e estar em condições de concluir as obras) - In Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Comentado, 2011, 3.ª edição, Almedina, pág. 543, de Fernanda Paula Oliveira e outras.
N. No caso em apreço, estamos a falar de uma licença cujas obras não foram sequer iniciadas e, relativamente à qual se esgotaram as possibilidades de prorrogação que a lei permite, pelo que, só se poderia concluir pela declaração de caducidade da respectiva licença de construção, conforme ocorreu.
O. Entende o Recorrido que inexistem motivos de interesse público, que permitam justificar que não fosse declarada a caducidade da licença. Mais do que sancionar a inércia do promotor, o legislador pretende garantir o interesse público dominante de que a operação urbanística seja efectivamente realizada após o respectivo licenciamento, o que, como é apodíctico, não ocorreu na situação em apreço.
P. Ademais, importa, recordar que a Recorrente foi notificada, através de email de 28 de Março de 201323 [23 Cfr. fls. 1394 do PA (pasta 12).], para a audiência prévia relativa à intenção de declarar a caducidade do acto de licenciamento por falta de apresentação do pedido de emissão do alvará de edificação no dia 28 de Março de 2013, tendo sido remetido nessa comunicação a informação I/50979/13/CMP, de 19 de Março de 2013, produzida pela gestora do processo (Engª MRA), e que foi objecto dos despachos da Chefe de Divisão de Gestão dos Procedimentos Urbanísticos (Arq.ª LS) em 20 de Março de 2013 e do Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística (Arq.º DL) no dia 21 de Março de 2013.
Q. A Recorrente não se pronunciou sequer, durante o prazo legalmente previsto para o efeito ou nas suas cercanias, em sede de audiência prévia quanto à intenção demonstrada pelo Recorrido em declarar a caducidade do acto de licenciamento.
R. No dia 25 de Junho de 2009, o então Vereador do Urbanismo e Mobilidade, pratica um acto que defere o pedido de licenciamento, tendo sido notificado à Recorrente em 12 de Julho de 2009 – cfr. fls. 1320 e seguintes do PA (pasta 11).
S. No dia 8 de Junho de 2010, a Recorrente vem requerer a prorrogação do prazo para emissão do respectivo alvará por um período de 12 meses, o qual foi deferido – cfr. fls. 1378 a 1380 do PA (pasta 12).
T. No dia 11 de Maio de 2011, os Sr. VF e do Dr. AT reuniram no Gabinete do Munícipe com a Engª RA, que lhes transmitiu que o acto de licenciamento era “válido” até 12 de Julho de 2012, isto é, que o prazo de prorrogação terminaria nesta data – cfr. fls. 1391 e 1392 do PA (pasta 12).
U. Face ao silêncio e inércia demonstrada, através de email de 28 de Março de 201324 [24 Cfr. fls. 1394 do PA (pasta 12).], foi a Recorrente notificada para a audiência prévia relativa à intenção de declarar a caducidade do acto de licenciamento por falta de apresentação do pedido de emissão do alvará de edificação no dia 28 de Março de 2013, tendo sido remetido nessa comunicação a informação I/50979/13/CMP, de 19 de Março de 2013, produzida pela gestora do processo (Engª MRA), e que foi objecto dos despachos da Chefe de Divisão de Gestão dos Procedimentos Urbanísticos (Arq.ª LS) em 20 de Março de 2013 e do Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística (Arq.º DL) no dia 21 de Março de 2013.
V. Mais uma vez a Recorrente aparentemente silenciou, tendo vindo depois a apresentar um requerimento datado de 12 de Maio de 201425 [25 Mais de um ano depois de ter sido notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia.]– cfr. fls. 1395 do PA (pasta 12) – no qual, entre outras26 [26 Muito embora não esteja em discussão nestes autos a apreciação de qualquer pedido indemnizatório, não deixa de ser curioso que a Recorrente tenha aventado essa hipótese e deduzido um pedido dessa natureza por carta, na medida em que não construiu porque não quis, isto é, porque não requereu no prazo devido a emissão do respectivo alvará (já tinha um acto válido desde 2009, que no entanto dependia da emissão do alvará (após pagamento das taxas municipais) para adquirir eficácia).], defende a não verificação da caducidade da licença de construção.
W. No dia 23 de Março de 2015, depois da sua denotada conduta de inércia, demonstrativa da sua falta de vontade em avançar com a construção, vem a Recorrente, através do requerimento 34485/15/CMP, requerer a emissão de alvará de licença de obras de edificação relativo ao prédio em apreço – cfr. fls. 1439 e seguintes do PA (pasta 13).
X. Por despacho datado de 7 de Abril de 2016 do Vereador do Urbanismo, foi declarada a caducidade do acto de licenciamento da operação urbanística em análise – cfr. 1640 e 1641 -, e que se louvou na informação jurídica I/84167/15/CMP de 8 de Maio de 201527 [27 Cfr.1631 e seguintes do PA (pasta 13).] (e na informação jurídica I/137797/14/CMP), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Y. Na verdade, depois de deferido o pedido de licenciamento, nunca existiu uma vontade real da Recorrente iniciar as obras de construção.
Z. Tendo somente pedido a emissão de alvará quando percebeu - embora não o assuma (não se recorda…) - que existia a intenção de o Recorrido declarar a caducidade.
AA. Tentando, ao arrepio das normas jurídicas que regem estas matérias, que a validade do acto de deferimento de 25 de Junho de 200928 [28 Cfr. fls. 1320 e seguintes do PA (pasta 11).] perdure ilimitadamente no tempo.
BB. Como é bom de concluir, o acto que declarou a caducidade, e aqui coloca em crise, é válido e encontra respaldo legal no nº 2 do artigo 71º do RJUE.
CC. Pelos motivos acima aduzidos, resulta claro que o acto que declarou a caducidade é válido, existindo assim uma impossibilidade legal de ser emitida o requerido Alvará.
DD. Assim sendo, não existe qualquer hipótese de o Recorrido ser condenado a praticar os actos peticionados pela Recorrente.
EE. Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não oferecendo parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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A acção visa impugnar despacho de 07/04/2016 do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, que determinou a caducidade do acto de licenciamento de uma obra de construção que a autora pretendeu efectuar na cidade do Porto.
O tribunal “a quo” julgou “procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, e, consequentemente, absolvo o R. da presente instância.”.
Circunstancialmente, atentemos no teor da decisão recorrida, onde o tribunal “a quo” ponderou que [ressalva-se o diferente grafismo]:
«(…)
Em síntese, a A. assaca contra o despacho impugnado os seguintes vícios: i) o vício de forma por preterição da formalidade de audiência prévia; ii) o vício de violação de lei por má interpretação e aplicação do disposto no artigo 71.º do RJUE; iii) o vício de violação de lei por emissão de acto administrativo com conteúdo ou objecto impossível (por alegada emissão do despacho impugnado depois da ora A. ter requerido a emissão do alvará); iv) o vício de violação de lei por emissão de acto administrativo ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental.
A A. termina a sua p.i. com o pedido de declaração de nulidade do acto impugnado e com o de condenação do R. na prática do acto devido, emitindo o alvará.
O R. suscitou a excepção supra epigrafada.
Cumpre apreciar e decidir.
A) De facto, mostra-se proferido o acto impugnado nos moldes enunciados pela A., factualidade que as partes aceitam de comum acordo, remetendo-se para a prova documental patente nas fls. 78 a 84 do processo físico.
Indagando os vícios atirados pela A. contra a decisão impugnada, conforme atrás enunciámos de forma sintética, considera-se que o indicado no ponto i) supra redunda num vício de forma e o explicitado no ponto ii) um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, ambos geradores de mera anulabilidade, enquanto regime-regra das invalidades dos actos administrativos (cf. o artigo 163.º, n.º 1, do CPA).
E ainda que a Impetrante tivesse lançado a hipótese de que a decisão ora posta em crise estaria ferida de nulidade, conforme o enunciado nos pontos iii) e iv) supra, considera-se que tal arguição não merece acolhimento, nem põe a presente demanda sob a protecção do regime da nulidade previsto nos artigos 161.º, n.º 2, alínea c) “os actos cujo objecto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime”, alínea d) (“os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”), e ainda no artigo 162.º, n.º 2 (declaração da nulidade a todo o tempo pelos tribunais administrativos), todos do CPA.
Em primeiro lugar, a situação factual trazida pela A. (a alegada emissão do despacho impugnado depois da ora A. ter requerido a emissão do alvará) não constitui um cenário de acto com “objecto ou conteúdo impossível”, podendo tratar-se, quanto muito, de um eventual erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão tomada pelo R., mas nunca sob a alçada da impossibilidade de objecto ou conteúdo, reservado para outros casos, conforme doutamente exemplificado no acórdão do TCAN, de 08/01/2016, proferido no processo n.º 01665/10.0BEBRG-A, “in” www.dgsi.pt, destacando-se dois excertos, como seguem: “A impossibilidade do objecto de acto administrativo, enquanto causa de nulidade, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra, como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o acto já não existir ou os efeitos do acto serem juridicamente impossíveis – artigo 133.º/2/d) CPA”.
“…A impossibilidade do objecto de actos administrativos, enquanto causa de nulidade do acto impugnável, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra – como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o acto já não existir (v.g. demolição de um imóvel que já ruiu) ou de efeitos juridicamente impossíveis (v.g. expropriação de um bem vendido à administração expropriante) – assim, Esteves de Oliveira et alli, ob. cit. p. 644…”.
Em segundo lugar, na órbita da nulidade não circulam os actos administrativos ofensivos de todos os direitos fundamentais inscritos na CRP, mas apenas aqueles que giram em torno dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da parte I da CRP, excluindo-se dessa forma de invalidade mais gravosa as decisões administrativas que eventualmente contendam com os direitos económicos, sociais e culturais, de índole programática, como, por exemplo, o direito à propriedade privada e à habitação, cuja inserção temática a Lei Fundamental já optou por fazer no Título III, capítulo II, intitulando-a de direitos e deveres sociais (artigos 62.º e 65.º da CRP). Neste sentido, vide o douto acórdão do STA, de 02/10/2014, proferido no processo n.º 0628/14, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto do seu sumário: “Quando no art. 133º, nº 2, alínea d), do CPA, conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, refere que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem considerar-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art.17º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações.”.
Quer isto dizer, então, que os vícios apontados pela A. com aparente carga de nulidade são, afinal, potenciadores da sua mera anulabilidade, encontrando-se, por isso, a sua impugnação sujeita ao prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por força do n.º 2 do artigo 58.º do mesmo CPTA.
A A. confessa na sua p.i. que foi notificada do acto administrativo impugnado no dia 12/04/2016 (cf. intróito da p.i. e artigos 10.º, 12.º e 14.º), verificando-se que a presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 05/04/2017 - cf. fls. 1 a 4 do processo físico.
Como facilmente se constata, entre 12/04/2016 e 05/04/2017 decorreu quase um ano de intervalo, o que significa que o prazo de três meses previsto no artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, para a impugnabilidade de actos administrativos anuláveis, foi largamente ultrapassado, ou seja, pela própria inércia da Impetrante.
E não tem qualquer aplicação no caso vertente o prazo de um ano preconizado no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, porquanto, a presente situação não se enquadra no domínio da simples inacção ou do silêncio da Administração.
Antes pelo contrário, a presente demanda visa o ataque da A. contra uma decisão expressa e de sentido desfavorável.
Tudo visto, conclui-se que a A. apresentou a p.i. em juízo de forma intempestiva, procedendo, com efeito, a excepção suscitada pelo R., que, por isso, deve ser absolvido da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea k), do CPTA.
(…)».
→ Nulidade de sentença.
Não ocorre.
Como se sabe, o artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC, sanciona com a nulidade a sentença (…) - que «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA]. E vem-se entendendo que esta consequência drástica apenas se justificará nos casos de ausência total de fundamentação, seja de facto seja de direito, já que, se a houver, ainda que deficiente, entraremos «no âmbito não da nulidade mas do erro de julgamento».” – Ac. do STA, de 07-12-2017, proc. n.º 0238/17.
Valem aqui mesmas palavras presentes em Ac. deste TCAN de 07-07-2017, proc. n.º 00284/15.0BEVIS:
«Determina o artigo 615º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável ao caso) que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR.
A situação de fundamentação incompleta ou deficiente não se enquadra na referida norma, pois só no caso de falta absoluta de fundamentação o destinatário da mesma fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu.
A decisão aponta factos e procede ao enquadramento jurídico dos mesmos.
Poderá concordar-se ou não, reputar-se deficiente ou não mas não se pode, de todo, afirmar que é nula por falta – que teria de ser absoluta – de fundamentos de facto ou de direito.».
Não é por os fundamentos de facto não serem alinhados separadamente que se têm como ausentes; no caso, estão presentes; tal como o direito.
Por outro lado, a recorrente aponta uma falta de especificação de fundamentos de facto como se houvesse necessidade de aguardar por subsequente instrução do fundo da causa que pudesse proporcionar uma especificação de factos provados daí resultante.
Mas essa é lógica que não merece acolhimento; «o conteúdo decisivo da sentença resumiu-se à proposição hipotética que tipicamente se formula quando se averigua da tempestividade das acções deduzidas para além dos prazos previstos no art. 58º, n.º 2, do CPTA – segundo a qual elas são tardias e soçobram se os vícios imputados ao acto não forem aptos a gerar a sua nulidade» (Ac. do STA, de 30-04-2013, proc. n.º 01428/12); «Ora, sempre que um tribunal indaga da tempestividade da impugnação de um acto administrativo indicado como nulo, tal indagação faz-se a partir de uma proposição hipotética – que questione se o acto será nulo caso padeça da ilegalidade que lhe vem atribuída. A verdade de toda e qualquer proposição hipotética prescinde sempre da verdade das proposições simples que a constituam, pois basta-se com a boa relação lógica entre elas. E, nessa medida, tem-se por tempestiva a impugnação de um acto a que se impute um vício que, na hipótese de existir, seja fautor de nulidade; o que é muito diferente de apurar se tal vício realmente existe ou não existe – pois esta é já uma questão de mérito, estranha ao problema formal da tempestividade da impugnação.».
→ Do fundo.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 7-07-2017, proc. n.º 00284/15.0BEVIS, “obviamente, não basta ao impugnante dizer que os vícios invocados conduzem à nulidade para a impugnação não estar sujeita a prazo, pois isso significaria, pura e simplesmente, esvaziar de conteúdo útil a norma que estabelece o prazo de 3 meses para impugnação de acto anuláveis.”.
Assim, vejamos.
• O vício de falta de audiência prévia.
Sustenta a recorrente que a forma da invalidade que lhe corresponde é a da nulidade.
Mas não tem razão.
A audiência prévia «constitui sem dúvida uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma forte garantia de defesa dos direitos do administrado, proporcionando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto do procedimento, constituindo assim um princípio estruturante da actividade administrativa, cuja violação se traduz na violação de uma formalidade essencial, conduzindo à anulabilidade do acto (…)» (Ac. do STA, de 29-10-2015, proc. n.º 0183/15).
Reiteradamente tem sido esse o entendimento desta instância, referindo que “Por regra são apenas geradoras de mera anulabilidade a alegada infração aos deveres de fundamentação e de preterição do direito audiência prévia” (Ac. deste TCAN, de 22-02-2013, proc. n.º 00941/09.0BEBRG); “A preterição da obrigação de audiência prévia, pela Administração, leva, por regra, à anulação do respectivo acto administrativo” (Ac. deste TCAN, de 05-06-2015, proc. n.º 00878/14.0BEBRG).
Cfr. Ac. do STA, de 11-10-2017, proc. nº 01029/15:
«A preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e seguintes do CPA traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa nos termos do artigo 135.º do CPA.
A jurisprudência, em geral, inclina-se para não considerar a audiência prévia como um direito fundamental, excepto nos casos de procedimentos com cariz disciplinar/ sancionatório.»
Na linha do que se tem sido uma leitura constitucional conforme, considerando que «o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do art.º 135.º, do mesmo código, não viola o disposto no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional» (Ac. do Trib. Const. n.º 594/2008, de 10-12-2008, DR II, 26.1.2009).
Como também agora, vendo do novo regime do procedimento, é configurada a «ilegalidade relativa à preterição do direito de audiência prévia, ilegalidade essa geradora, em concreto, de mera anulabilidade nos termos do art. 163.º do CPA e não de nulidade já que não preenchida a previsão do art. 161.º, n.º 2, al. d), do mesmo Código, dado que a violação de um direito, liberdade e garantia ou direito de natureza análoga ser, em princípio, geradora de mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade do ato administrativo nos casos expressa e taxativamente previstos na lei e no caso dessa violação se traduzir na ofensa do núcleo ou conteúdo essencial desses direitos [cfr. art. 18.º da CRP].
35. Pese embora a imposição constitucional dum direito à participação e audiência dos interessados, a sua infração, a ocorrer, não gera sempre e necessariamente a ofensa àquele núcleo duro ou ao seu conteúdo essencial [cfr., entre outros e neste sentido, na jurisprudência produzida sobre o anterior art. 133.º, n.º 2, al. d), do CPA/91, e que permanece válida no atual regime vigente, os Acs. deste Supremo de 11.12.2007 - Proc. n.º 0497/07, de 11.09.2008 - Proc. n.º 0112/07, de 19.09.2008 - Proc. n.º 065/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0843/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09, de 22.06.2010 - Proc. n.º 01091/08, de 06.09.2011 - Proc. n.º 0787/10, de 28.05.2015 - Proc. n.º 0440/13 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário; e o Ac. do TC n.º 594/2008 - Proc. n.º 1111/07, consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos do mesmo Tribunal sem expressa referência em contrário].
36. No caso vertente para além de não estarmos perante situações em que o legislador haja cominado expressamente com a forma de invalidade da nulidade, temos, também, como certo que não estamos perante situação conducente à ofensa do conteúdo essencial de direito, liberdade e garantia ou direito de natureza análoga, como facilmente se conclui do cotejo dos arestos acabados de convocar com o caso sub specie.» - Ac. do STA, de 13-12-2018, proc. n.º 077/16.7BALSB.
O que vale na projecção ao caso concreto.
• O vício de violação de lei por má interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do RJUE.
No ver da autora/recorrente (conforme discorre em corpo de alegações) “a declaração da Administração a decretar a caducidade do licenciamento é o momento a partir do qual os efeitos jurídicos se começam a produzir” (…) “não basta a mera verificação do pressuposto objetivo do decurso do tempo, uma vez que tal caducidade não é automática, sendo sempre necessária uma declaração administrativa para fazer operar o efeito extintivo do direito”.
Sendo esta a tese que perfilha, admite, porém, que “a questão da caducidade é altamente discutível sendo que dúvidas existem em qualificar a norma do artigo 71º do RJUE como caducidade preclusiva ou sanção (…) É dizer, portanto, o quadro normativo resultante do artigo em questão é altamente ambíguo, tendo, pois, a questão da referida qualificação da caducidade, um impacto necessário na identificação do momento em que se forma o ato ora impugnado, e, nessa medida, naturalmente o prazo em questão para a sua impugnação.”.
Por isso tira que “o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 1 b) do CPTA não se aplique, antes o prazo de um ano previsto no artigo 58º nº 3 alínea c) do CPTA onde se estipula que Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.”.
Mas não tem razão.
Só tem sentido convocar aplicação do art.º 58º nº 3, alínea c), do CPTA, admitindo que o vício do acto importa a anulabilidade.
Sufragando a recorrente, que, assim “existem anulabilidades que efetivamente poderão ser arguidas num prazo superior aos 3 meses assinalados na Sentença ora impugnada.”.
Mas sem que se lhe reconheça fundamento.
Tudo sucede num quadro jurídico perfeitamente identificado, sem dificuldades quanto ao acto impugnável e sua qualificação.
A dúvida, o que a recorrente tem como discutível, refere-se apenas à compreensão e acerto dos pressupostos do acto impugnado.
Não importa ou detalha um atraso desculpável que arrede o prazo regra de impugnação previsto no artigo 58º, nº 1, b), do CPTA.
• O vício de violação de lei por emissão de acto administrativo com conteúdo ou objecto impossível.
A recorrente assinala que “a caducidade só pode ocorrer se o titular da licença não tiver requerido a emissão do Alvará (…) Destarte, a declaração de caducidade, por ser posterior à data em que foi requerida a emissão do Alvará, constitui, também por isso, um acto nulo, por violação da lei, nos termos do art.º 161º, n.º 2, alínea c) do CPA, por configurar um acto cujo conteúdo ou objecto é impossível – cfr. art.º 133.º n.º 2 d) do CPA.”.
Também neste ponto falece razão à recorrente.
A impossibilidade do objecto tem a ver, no dizer Mário esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in CPA, comentado, em anotação ao al. c) do n.° 2 do art.° 133.°, com “(...) os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível (trata-se mesmo, é de notar, de um efeito impossível e não apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica) .Casos de actos de objecto juridicamente impossível, temo-los, por exemplo, na revogação de um acto nulo ou na expropriação de um bem que já foi vendido à Administração expropriante ; actos de objecto fisicamente impossível, na ordem de demolição de um prédio que já ruiu ou na ordem de cessação de fabrico dada a uma empresa que ainda não tem instalações.”.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 08-01-2016, proc. n.º 01665/10.0BEBRG-A, “A impossibilidade do objecto de actos administrativos, enquanto causa de nulidade do acto impugnável, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra – como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o acto já não existir (v.g. demolição de um imóvel que já ruiu) ou de efeitos juridicamente impossíveis (v.g. expropriação de um bem vendido à administração expropriante) – assim, Esteves de Oliveira et alli, ob. cit. p. 644.”.
É bom de ver que a constelação de circunstâncias avançadas no caso não gravita na mesma galáxia.
• O vício de violação de lei por emissão de acto administrativo ofensivo de conteúdo essencial de um direito fundamental.
Afirma a recorrente que “Na base da referida vicissitude alega a Autora que o ato impugnado teria a consequência ablatória de causar uma grave lesão nos direitos da A., que assim se veria impedida de vender o imóvel com capacidade construtiva e/ou de executar as obras tendo por base o ato em questão.”.
Mas isso não comporta desvalor por violação de conteúdo essencial.
Mesmo que até se possa perspectivar tutela de âmbito mais alargado que o enunciado na decisão recorrida.
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 7-07-2017, proc. n.º 00284/15.0BEVIS,
O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.”.
De todo o modo, a situação em mãos não toca afectação de um núcleo duro.
Como se desenvolve em Ac. deste TCAN, de 08-01-2016, proc. n.º 01665/10.0BEBRG-A:
«Na verdade, a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, gomes canotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3 – só se podendoafirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” – cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, P. 41984, de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10.
Ou seja, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjectivo protegido.
A previsão legal do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA é extensível, em especial, à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária – cfr. Vieira de Andrade in Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 87 e ss., Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, p. 646. Ou seja, a direitos em que o conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, sendo assim directamente aplicáveis – artigo 18.º da CRP.
O que não sucede com os direitos económicos, sociais e culturais, sobretudo, com os direitos a prestações materiais cujo conteúdo não é determinado ao nível das opções constitucionais, mas por via das opções do legislador ordinário, pelo que a respectiva violação constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade.
Tais direitos para serem abrangidos pelo regime da nulidade em questão hão-de ter sido objecto de concretização legislativa que tenha densificado a essência ou núcleo do seu conteúdo. Só assim se poderá aferir da afectação, por acto administrativo, do seu conteúdo essencial, tarefa na qual o julgador se deve mostrar particularmente exigente.
Também no que respeita aos princípios fundamentais, àqueles que merecem um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais – v.g. princípios da igualdade, universalidade, etc. – a violação do conteúdo essencial ocorrerá apenas nos casos de ofensas graves e chocantes dos valores essenciais que os mesmos encerram.
Em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental previsto no artigo 133.º do CPA reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
Vide, por todos, Vieira de Andrade in ob. cit. e Esteves de Oliveira et alli, in ob. cit. p. 646.».
• Concluindo
Se os vícios apontados ao acto impugnado apenas conduzem à sua anulabilidade e se a acção foi intentada para além do prazo de impugnação dos actos anuláveis, não sofre de erro de julgamento a decisão recorrida que absolveu o réu da instância; e assim sucede, marcado início de termo de contagem como se assinala na decisão recorrida; nenhuma das violações normativas ocorre, não tendo o tribunal “a quo” incorrido em erro de julgamento ao apreciar a questão que levou à absolvição da instância, de acordo com o regime legal vigente e no respeito do princípio da tutela jurisdicional efectiva de permeio convocado pela recorrente.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 1 de Março de 2019.
[Luís Migueis Garcia
Helena Canelas – em substituição
Alexandra Alendouro