Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:IMPUGNABILIDADE ACTO LIQUIDAÇÃO FUNDADA EM ERRO NA DECLARAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS - INCAPACIDADE FISCALMENTE RELEVANTE
Sumário:1. Apesar de a liquidação se fazer, em princípio, com base nos elementos declarados pelo contribuinte (art. 76º nº 2 do CPT ou art. 59º nº 2 do CPPT), a lei permite que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações estas possam ser substituídas dentro de determinados prazos, de modo a que o erro possa ser suprido (nº 3 do art. 76º do CPT ou nº 3 do art. 59º do CPPT) ou, ultrapassados esses prazos, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado, sem que isso configure um abuso de direito por contradição com anterior conduta ou um “venire contra factum proprium”.
2. O facto de o art. 76º nº 4 do CPT (na redacção introduzida pelo D.L. nº 47/95, de 10.03) estipular que quando a declaração de substituição é apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo o contribuinte fica com o ónus de utilizar concomitantemente dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obter a restituição do imposto a mais liquidado, não significa que a impugnabilidade da liquidação com fundamento em erro na declaração esteja dependente ou condicionada à apresentação de declaração de substituição.
3. Face ao regime previsto no CPPT e na LGT é legalmente possível sindicar contenciosamente o acto de indeferimento de reclamação graciosa e do consequente recurso hierárquico que apreciou a legalidade do acto de liquidação, tal como, aliás, já era entendimento corrente à sombra do CPT por força do que se dispunha nos seus arts. 100º e 118º nº 2 al. a).
4. Antes da entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, nem a D.G.S. nem a D.G.C.I. tinham competência para alterar os critérios abstractos de determinação da incapacidade fiscalmente relevante constantes da TNI, nem a A.Fiscal podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, recaiu sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduzira com vista à anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 1994.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994, com o nº 460050204, onde se apurou um reembolso no valor de 28.204$00 (104,68 €).
2. Com a revisão daquela liquidação pretendia o recorrente obter um reembolso adicional de 2.291,95 €.
3. A douta sentença recorrida fixa matéria de facto insuficiente a uma boa decisão da causa, ao omitir, designadamente, que:
· O recorrente era portador de deficiência, fiscalmente relevante, no ano de 1994, embora ainda não atestada pela autoridade de saúde à data da apresentação da declaração de rendimentos;
· A reclamação que está na base da presente impugnação foi apresentada para além do prazo de 30 dias contido no nº 4 do art. 76º do CPT e que, por esse facto, a reclamação ou a impugnação eram os únicos meios para o recorrente obter a revisão da liquidação controvertida.
4. Ao não considerar estes factos na sua decisão, o Mmº Juiz a quo comete erro de julgamento, por se fundar em pressupostos de facto e de direito errados.
5. Além disso, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 4 do art. 76º do CPT ao não reconhecer idoneidade processual à reclamação graciosa formulada pelo recorrente com o objectivo de obter a restituição de imposto a mais liquidado, por erro a si imputável.
6. Inexiste a invocada excepção peremptória em que se fundou a douta decisão recorrida.
7. Nem existe qualquer outro fundamento que obste ao conhecimento do pedido, o qual deverá ser decidido de acordo com o douto parecer do ilustre magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que, com a devida vénia, se adere.
8. Violou o Mmº Juiz a quo por errada interpretação e aplicação, nomeadamente o artigo 76º nº 4 do CPT e 493º nº 1 e 496 do CPC – v. neste sentido circular 4, de 04/02/1994, emitida pela Direcção de serviços do IRS e OFCD 6420-DSJT, de 12 de Novembro de 1996.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção de julgado e do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Para efeitos fiscais o impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos de 1994, não fazendo aí menção à existência no agregado familiar de alguém com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% - fls. 7 do processo administrativo apenso;
2. A liquidação subsequente apurou o crédito de 28.204$00, do impugnante – fls. 8 do processo administrativo apenso;
3. Com data de 15.11.95 foi emitido para o impugnante o relatório oftalmológico que faz fls. 5 do processo administrativo apenso;
4. Em 12.02.96 o impugnante apresentou reclamação graciosa, no sentido de lhe serem concedidos os benefícios previstos nos artigos 44º do EBF e 25º nº 3 do CIRS – fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa:
5. A reclamação supra referida foi apresentada «ao abrigo do disposto no art. 97º nº 3 do Cód. Proc. Tributário, com vista à anulação da liquidação de IRS do ano de 1994, na parte a que tiver direito, com fundamento em incapacidade permanente superior a 60%»;
6. Nessa reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o reclamante alegou que só teve conhecimento em 15.11.95, através do relatório oftalmológico referido em supra 3., que era portador desde 1994 de incapacidade permanente superior a 60%, invocando por isso o prazo para reclamar contra a liquidação previsto no nº 3 do art. 97º do CPT, que manda contá-lo a partir da data em que se tornou possível conhecer o facto;
7. Essa reclamação foi indeferida em 8/03/96 com fundamento na sua extemporaneidade em virtude de ter sido deduzida para além do prazo de 90 dias previsto no art. 97º nº 1 e 123º nº 1, ambos do CPT – cfr. despacho que consta de fls. 12 do processo apenso;
8. Contra essa decisão recorreu hierarquicamente o reclamante em 12/04/96, nos termos que constam do articulado que se encontra a fls. 15/16 do proc. apenso;
9. Esse recurso hierárquico veio a obter provimento por despacho de 16/07/97 do Director Geral dos Impostos, por este ter entendido, com base nos diversos pareceres que precederem a sua decisão e de cuja fundamentação se apropriou, que a reclamação era tempestiva e legal por lhe ser aplicável o prazo de um ano previsto pelo nº 2 do art. 97º do CPT, na sequência do que ordenou que os autos baixassem à Direcção Distrital de Finanças para apreciação e decisão do mérito da reclamação deduzida tempestivamente contra a liquidação de IRS do ano de 1994 – cfr. fls. 23 a 26 do proc. apenso;
10. Nessa sequência, foi a citada reclamação apreciada e decidida pelo Chefe de Divisão da DDF de Viana do Castelo, por delegação do Director Distrital de Finanças, que a indeferiu por despacho de 22/06/98 com o fundamento de que o apresentado atestado médico comprovativo da existência de incapacidade -hipovisão- fora emitido em 19.12.95 com base em critérios definidos pela Direcção Geral de Saúde que se encontravam já revogados face à circular normativa nº 22/DSO de 15/12/95, pelo que esse documento não poderia produzir efeitos tributários. – cfr. fls. 28/29;
11. O reclamante interpôs recurso hierárquico contra essa decisão, nos termos que constam de fls. 36/40;
12. Por despacho que consta de fls. 63 do p.a., proferido em 2/08/02 pelo Subdirector Geral dos Impostos, por delegação do Director Geral, foi o recurso indeferido com base na fundamentação que consta do projecto de despacho documentado a fls. 66/68 do p.a., do seguinte teor:
«...
4. Verificou-se que num determinado período, entre Janeiro de 1994 e Dezembro de 1995, os critérios seguidos para a avaliação de incapacidade, nomeadamente a resultante de hipovisão, não iam ao encontro da ratio legis subjacente às normas fiscais que previam esses benefícios, ou seja, conceder um tratamento fiscal de vantagem face à comprovada desvantagem resultante da invalidez na capacidade do contribuinte para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
5. Desta forma, e apesar de o contribuinte ser titular de um atestado de incapacidade, não está a Administração Fiscal obrigada a considerá-lo como válido se tem conhecimento de que os critérios seguidos para a avaliação da mesma, não se coadunam com a existência de deficiências que considere justificativas do tratamento especial previsto nas normas fiscais.
6. Estes critérios apenas foram corrigidos mediante a emissão da circular normativa n° 22/DSO, em 15.12.1995, pela Direcção Geral de Saúde.
7. O facto de a avaliação do grau de deficiência ter sido efectuada durante o período em que os serviços competentes para a emissão dos documentos comprovativos da mesma, utilizavam os anteriores critérios, leva a que a Administração Fiscal possa exigir dos contribuintes a comprovação dessa incapacidade à luz dos critérios que considera correctos face aos objectivos prosseguidos, de modo a que a mesma possa ser considerada fiscalmente relevante.
8. E esta exigência, de acordo com o disposto na Circular n° 1/96, de 30 de Janeiro da DSIRS, aplicava-se aos contribuintes portadores de deficiência, comprovada por declaração passada a partir de 1 de Janeiro de 1994, que quisessem usufruir dos benefícios fiscais, com produção de efeitos relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano de 1995, inclusive, ou de anos anteriores quando quisessem invocar esse direito em sede de reclamação graciosa. Estas instruções referem no entanto que para tal se torna necessário declaração emitida a partir de 15.12.1996.rn
9. A razão pela qual foi exigido pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, para os anos de 1995 e 1996, um novo documento comprovativo do grau de incapacidade, nos casos em que esta resulte da existência de hipovisão, passado após 20.12.1995, deveu-se ao facto de, não obstante a alteração dos critérios constar da circular normativa nº 22/DSO da Direcção-Geral de Saúde datada de 15.12.1995, ela apenas ter chegado ao conhecimento dos serviços de saúde de Viseu naquela data, conforme informação transmitida pelos seus responsáveis. E por esta razão, apenas a partir dessa data as declarações de incapacidade passarem a ser emitidas nessa conformidade.
10. Não obstante esta exigência, ficavam salvaguardados os efeitos fiscais entretanto produzidos pelas declarações passadas no período entre 01.01.1994 e 15.12.1995, de acordo com a Circular n° 1/96.
11. Ou seja, manter-se-iam todas as liquidações efectuadas até essa data, em que tivesse sido já considerada a existência de incapacidade, ainda que o seu grau fosse comprovado por declaração passada entre 1 de Janeiro de 1994 e 15 de Dezembro de 1995.
12. No caso do recorrente, o atestado médico por ele apresentado, não tinha produzido quaisquer efeitos fiscais.
13. Mediante a apresentação da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRS do ano de 1994 é que o recorrente pretendia essa produção de efeitos, mediante a correcção dessa mesma liquidação, pela aceitação da sua situação de incapacidade.
14. Face ao exposto, e com as alegações apresentadas, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que será de negar provimento ao presente recurso.»;
13. O reclamante foi notificado do teor dessa decisão em 23/12/02 e interpôs a presente impugnação em 13/01/03 – cfr. última folha do proc. apenso e fls. 2 da p.i.
* * *
A presente impugnação judicial foi deduzida tendo em vista a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, recaíra sobre o acto de indeferimento da reclamação graciosa que o ora impugnante deduziu com vista à anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 1994 em virtude de padecer de incapacidade permanente, por hipovisão, superior a 60% e que não fora oportunamente declarada e considerada naquela liquidação.
Com efeito, tanto no acto de indeferimento da reclamação como no subsequente acto de indeferimento do recurso hierárquico, a Administração Tributária (AT) decidiu que o atestado médico que o contribuinte apresentou com a reclamação para comprovar a sua incapacidade fora emitido em 19.12.95 com base em critérios definidos pela Direcção Geral de Saúde que se encontravam já revogados face à circular normativa nº 22/DSO de 15/12/95, pelo que esse documento não poderia servir para comprovar a sua qualidade de deficiente e obter os correspondentes benefícios fiscais.
Decisão que o impugnante contesta nesta impugnação, imputando-lhe vício de violação de lei com a argumentação desenvolvidamente exposta na petição inicial.
Todavia, na sentença não se conheceu do mérito da impugnação por se ter entendido que tendo a liquidação sido efectuada de acordo com a declaração de rendimentos apresentada, onde o contribuinte não declarou qualquer incapacidade, não podia vir afirmar, em sede de reclamação deduzida contra o acto de liquidação, que este padecia de ilegalidade. Pelo que, na óptica do Mmº Juiz “a quo”, o contribuinte tinha de proceder à substituição da declaração de rendimentos para declarar a referida incapacidade, e só depois de efectuada a liquidação com base nesta segunda declaração podia reagir caso não fosse atendido o correspondente benefício fiscal. Ou seja, conclui que a reclamação graciosa não é meio para «venire contra factum proprium».

Ora, salvo o devido respeito, tal decisão padece de evidente erro de julgamento.
Isto porque apesar de a liquidação se fazer, em princípio, com base nos elementos declarados pelo contribuinte (cfr. art. 76º nº 2 do CPT ou art. 59º nº 2 do CPPT), a lei permite que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações estas possam ser substituídas dentro de determinados prazos, de modo a que o erro possa ser suprido (nº 3 do art. 76º do CPT ou nº 3 do art. 59º do CPPT) ou, ultrapassados esses prazos, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado, sem que isso configure um abuso de direito por contradição com anterior conduta ou por “venire contra factum proprium”.
Com efeito, permitindo a lei expressamente que o acto tributário da liquidação seja sindicado graciosamente ou contenciosamente com base em qualquer ilegalidade, conforme decorre do disposto nos artigos 120º e 97º do CPT ou dos artigos 99º e 70º do CPPT, não pode ser negada ao contribuinte a possibilidade de vir sindicar, de forma graciosa ou contenciosa, a liquidação efectuada com base na própria declaração, com fundamento em erro de facto constante dessa declaração (seja por acção seja por omissão), embora fique, então, com o ónus de alegar e demonstrar tal erro.
Ou seja, fora dos casos em que o contribuinte pode ainda substituir a sua declaração (o que só pode fazer dentro dos prazos e condicionalismos previstos nos arts. 76º do CPT ou 59º do CPPT), tem ainda o direito de deduzir reclamação graciosa, impugnação judicial ou pedir a revisão do acto tributário, demonstrando o erro da anterior declaração que originou imposto a mais liquidado. Daí que, tal como foi reconhecido pelo Acórdão do STA (2ª Secção), de 12/6/96, no Recurso n° 20670, publicado no Apêndice ao D.R. de 18.5.98, pág. 2149:
«1. A lei permite que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes estas possam ser substituídas até à liquidação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber. 2. A declaração de substituição só impede a liquidação com base na declaração inicial se for apresentada antes dessa liquidação. 3. Se for apresentada depois, tem o contribuinte de utilizar a reclamação graciosa ou a impugnação judicial para obter a restituição do imposto a mais liquidado por erro do contribuinte».
E o facto de o art. 76º nº 4 do CPT (na redacção vigente à data da instauração desta reclamação, isto é, na redacção introduzida pelo D.L. nº 47/95, de 10.03) estipular que quando a declaração de substituição é apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o contribuinte fica com o ónus de utilizar concomitantemente dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obtenção da restituição do imposto a mais liquidado, não significa que ele fique obrigado, para poder reclamar ou impugnar do acto de liquidação, a apresentar declaração de substituição, pois a lei não prevê em parte alguma essa obrigação de apresentação de uma declaração de substituição como condição de impugnabilidade do acto de liquidação.
O que o preceito prevê é que nas situações em que a declaração corrigida é apresentada para além de 30 dias após o termo do prazo legal para a apresentação das declarações, a anulação e restituição do imposto que a mais tenha sido liquidado por virtude do erro constante da 1ª declaração só possa ser obtida se for pedida em processo de reclamação graciosa ou de impugnação. Mas não significa que o pedido de anulação da liquidação com base em erro na declaração tenha de ser necessariamente precedida da apresentação de declaração de substituição. Note-se que nem mesmo nas situações de erro na autoliquidação (cuja impugnação tem de ser obrigatoriamente precedida de reclamação – cfr. art. 151º nº 1 do CPT) a lei exige que o contribuinte apresente uma declaração de substituição como condição de reclamação e de impugnação.
Assim, não se vê razão para se julgar pela ilegalidade ou extemporaneidade da reclamação apresentada pelo ora recorrente e que deu causa ao acto cuja legalidade está em discussão nos presentes autos.
Aliás, tal como resulta do quadro factual acima descrito, a própria AT julgou, num primeiro momento, intempestiva a reclamação, vindo posteriormente (em sede de recurso hierárquico) a reconhecer não só a sua tempestividade como a sua idoneidade processual, o que levou ao julgamento do mérito dessa reclamação e à prolação do acto que ora é sindicado nestes autos, apreciando a legalidade da liquidação de IRS do ano de 1994 à luz do benefício fiscal (por hipovisão) invocado pelo reclamante.
Por outro lado, face ao regime previsto no CPPT e na LGT é legalmente possível sindicar contenciosamente o acto de indeferimento de reclamação graciosa e do consequente recurso hierárquico, tal como, aliás, já era entendimento corrente à sombra do CPT por força do que se dispunha nos seus arts. 100º e 118º nº 2 alínea a) - cfr. Ac. do STA de 6/11/02, no Proc. nº 33/02.
Com efeito, a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela AT, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, e ela será de utilizar não só quando o acto a impugnar é um acto de liquidação, mas também quando é um acto administrativo que comporta a apreciação da legalidade da liquidação. E daí que possam ser objecto de impugnação judicial, entre outros, os actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários e os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, de harmonia com o disposto nos art. 97º nº 1 al. d) do CPPT e 95º nº 1 la. d) da LGT.
Tal como se pode ler no Acórdão do STA de 20/05/03, no Proc nº 305/03, «O artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT) reconhece “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo (...) segundo as formas de processo prescritas na lei”. O CPPT, por seu turno, como já se viu, esclarece que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.(…)
Se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele indirectamente apreciada pelo tribunal, justificando-se, por este motivo, a adopção do processo judicial de impugnação.
Já se o acto administrativo não comporta a apreciação do de liquidação, não há razão para seguir a forma do processo de impugnação judicial, melhor cabendo a do recurso contencioso.
Assim, e em regra, o acto que indefere o pedido de revisão de um acto tributário de liquidação deve atacar-se através da impugnação judicial, pois esse acto aprecia a legalidade da liquidação, não a reconhecendo, e esta questão vai ser submetida ao tribunal, no processo de impugnação.
Mas se o mesmo acto não aprecia a legalidade da liquidação, recusando fazê-lo, então, o tribunal só vai ver se a autoridade administrativa, ao decidir desse modo, o fez, ou não, conforme a lei. E como esta tarefa do tribunal deixa intocada a liquidação, a forma processual é o recurso contencioso. Só se o juiz concluir que houve ilegalidade é que a mesma autoridade vai, então, e em princípio, ter de apreciar a legalidade da liquidação. Desta vez, se indeferir o pedido de revisão, não reconhecendo ilegalidade no acto de liquidação, e o requerente se não conformar, então o tribunal chamado a apreciar o acto de indeferimento, porque vai pronunciar-se sobre a legalidade da liquidação, deve seguir o processo de impugnação judicial.».
Pelo que nada obstava a que o Tribunal conhecesse do mérito da presente impugnação, não podendo, por isso, manter-se o julgado.

Face à revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo” e porque nada obsta ao conhecimento do mérito da impugnação, cabe a este tribunal “ad quem” conhecer em substituição daquele tribunal, em harmonia com o disposto no art. 753º do CPC.
E a questão que nesta sede cumpre apreciar é a de saber se a AT pode ou não recusar, para efeitos do benefício fiscal previsto nos arts. 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF e para efeitos de IRS/94, o atestado médico apresentado pelo impugnante, por não ter sido emitido de acordo com o novo critério de avaliação constante da Circular normativa nº 22/DSO, atenta a fundamentação constante do acto recorrido.
Questão essa que tem de ser analisada face à lei em vigor à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação e não à luz de circulares administrativas, pois que em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade (art. 106º nº 2 da CRP) e o princípio da reserva de lei (art. 103º nº 2 e 3 da CRP), sendo que as circulares não constituem lei nem têm força vinculativa externa.
Como se sabe, a lei concede alguns benefícios em matéria de tributação em IRS às pessoas com deficiência cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovada pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, benefícios esses que se encontram enumerados tanto no EBF (art.44º) como no CIRS (arts.25º e 80º).
Porém, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23-10, a lei fiscal não dava qualquer indicação sobre o modo de avaliar o grau de incapacidade permanente que caracteriza a deficiência fiscalmente relevante, nem indicava a entidade competente para a comprovar ou o modo porque devia ser feita a prova desse facto. Perante tal omissão, era prática corrente que a avaliação da incapacidade fosse efectuada com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo DL nº 341/93, de 30-09, perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como era prática corrente reconhecer-se a competência para essa avaliação às juntas médicas constituídas nas sub-regiões de saúde.
Pelo que, enquanto não sobreveio a vigência do DL 202/96, era à TNI que teria de ir buscar-se todo o regime regulador da determinação da invalidez em tudo o que estivesse para além do fixado nos ditos preceitos fiscais, TNI essa que admitia o critério veiculado pela informação nº 63/DSO de 94.08.26 (nos termos da qual a avaliação deveria ser efectuada do seguinte modo:1º-avaliação da incapacidade sem prótese; 2º-avaliação após correcção com prótese; 3º-correcção da incapacidade medida sem prótese em função da percentagem de diminuição da incapacidade após a correcção óptica, num máximo de 15% de acordo com a al. e) do ponto 5 das instruções da TNI).
E daí que constitua hoje jurisprudência unânime tanto do T.C.A. como do S.T.A. (quer na Secção de Contencioso Tributário quer no seu Pleno) Neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 15/12/01 e 19/12/01, proferidos nos recursos com os n.ºs 26.111, 26.049, respectivamente. E do TCA de 10/07/02 e de 19/11/02, nos recursos com os n.ºs 6687/02 e 7271/02, respectivamente o entendimento de que antes da entrada em vigor do DL nº 202/96 nem a D.G.S. nem a D.G.C.I. tinham competência para alterar os critérios abstractos de determinação da incapacidade fiscalmente relevante constantes da TNI, nem a Administração Tributária podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão.
Pelo que, só é legal a recusa pela AT de certificado emitido ao abrigo do critério de avaliação previsto na TNI e a exigência de novo atestado emitido à luz do critério previsto no DL nº 202/96, de 23.10, relativamente aos rendimentos dos anos de 1996 e seguintes, pois que, por força desse diploma, a partir de 30/11/96 só poderão gozar desse benefício fiscal os contribuintes que apresentem um grau de deficiência igual ou superior a 60% avaliado segundo o novo critério, podendo e devendo AT exigir do sujeito passivo que vinha gozando do aludido benefício prova de que o grau de incapacidade relevante se mantém em face do critério legal vigente no último dia do ano a que diz respeito o imposto.
Assim, apresentando o contribuinte um atestado médico emitido ao abrigo de um critério legal que ainda estava em vigor no último dia do ano a que respeitam os rendimentos a tributar, tem a AT de aceitar esse atestado, não podendo exigir-lhe a apresentação de outro documento que certifique a deficiência segundo um critério que a lei só posteriormente instituiu.
No caso vertente, o impugnante apresentou para prova da sua incapacidade um atestado médico emitido em 19-12-95 pela Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, onde se atesta que ele apresenta deficiência de carácter permanente anterior a 1994, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 341/93, lhe confere o grau de incapacidade de 84,74%.
O que significa que esse atestado foi emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da sua emissão, nele se adoptando o critério de avaliação estabelecido na TNI. E não tendo sido posta em causa a sua autenticidade, terá de aceitar-se como plenamente provado que o impugnante foi sujeita a uma junta médica pela Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo e que esta, por aplicação da TNI e de acordo com o critério aí instituído, verificou que ele apresentava uma deficiência de carácter permanente a que correspondia a apontada incapacidade.
Donde resulta que o impugnante dispõe de documento autêntico - o referido atestado, elaborado com observância de todos os requisitos substanciais e formais e que contém uma afirmação de verdade utilizável para efeitos de IRS - cuja autenticidade não foi posta em causa e que foi emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da sua emissão, pelo que constitui meio idóneo para prova da incapacidade nele atestada.
Daí que a A.F. não pudesse recusar a aptidão desse documento para prova do grau de incapacidade atribuído ao impugnante na avaliação a que foi sujeito em 1995, isto é, não pudesse considerar, como considerou, que não estava comprovada a deficiência fiscalmente relevante porque posteriormente, já em 1996, veio a ser alterado o critério de determinação dessa incapacidade.

À luz todo o exposto, é de concluir que o acto impugnado padece do imputado vício de violação de lei, na medida em que a AT não podia deixar de atender ao atestado médico apresentado pelo impugnante com a respectiva reclamação, não lhe sendo lícito exigir a apresentação de novo atestado que obedecesse a critérios fixados em circulares administrativas da DGS ou da DGCI.
Razão porque se impõe julgar proceder a impugnação e anular o acto de indeferimento do recurso hierárquico, devendo a AT, em execução de julgado, proferir nova decisão no recurso, isenta do mencionado vício.

* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a impugnação, e anulando o acto de indeferimento do recurso hierárquico com todas as devidas e legais consequências.
Sem custas.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho, vencido no que respeita à questão do benefício fiscal
Valente Torrão