Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01183/13.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:INTERNATO MÉDICO; COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO, POR CADUCIDADE, DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO.
Sumário:I – Na sequência das alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis nºs 12-A/2008 e 59/2008 que vieram, entre o demais, a excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, o DL n.º 45/2009 procedeu à alteração do nº 3 do artigo 13º do DL n.º 203/2004 – diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização – nos termos do qual a relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob a forma de contrato administrativo de provimento, passou a ser uma relação de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.
II – Tal contrato, ainda que tenha como finalidade o cumprimento de formação relativa ao internamento médico, encontra-se sujeito às regras estabelecidas para os demais contratos a termo resolutivo incerto, não proibidas ou ressalvadas pelas leis específicas das carreiras médicas.
III – De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 253º, do RCTFP, na sua redacção inicial, a cessação dos contratos a termo incerto, por caducidade, confere a este o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, como recompensa material pela situação de precariedade em que exerceu funções, proporcional à efectiva duração do contrato. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE
Recorrido 1:TJMPM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO

CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE (CHAA) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a acção administrativa comum, proposta por TJMPM, visando a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia de € 10 534,33 acrescida de juros de mora…”, a título de compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo incerto (de internato médico).


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Nas alegações de recurso o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

“1 – Veio Autor intentar a presente acção administrativa comum, peticionando o pagamento da quantia de € 10.504,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, com fundamento na compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o CHAA, EPE.

2 - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela procedência da presente acção.

3 - Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.

4 – Na verdade, entende-se que a legitimidade passiva nos presentes autos, que, aliás, é de conhecimento oficioso, é da ARS e não do CHAA, EPE.

5 – Entende o Apelante que a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

6 - No caso dos médicos internos, como se verifica com o Autor e a situação dos autos, ao ver caducar o respectivo contrato não se poderá, no entanto, gizar o direito a tal compensação, dado que atenta a já referida finalidade formativa do internato médico, não nos encontramos perante uma situação de precariedade no trabalho, nem se pode reivindicar uma situação de estabilidade ou segurança no trabalho.

7 - Entende-se, assim que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao direito à indemnização compensatória, pelo que a douta sentença recorrida deixou violado o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, e como tal deve ser revogada.

8 – Ao condenar a Ré no peticionado a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.”.


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O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

“1. Alega a Recorrente nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo, “não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas” sic.

2. Salvo o devido respeito, nenhuma censura merece a sentença recorrida.

3. Alega a Recorrente a ilegitimidade passiva da Ré, com fundamento no facto de o contrato de trabalho em funções públicas, se prender com a realização do internato médico por parte do aqui Recorrido, pelo que qualquer vínculo ou relação que se estabeleceu, apenas o poderá ter sido entre a Recorrida e a ARS Norte, e não com a Ré, alegando ainda que tal ilegitimidade é do conhecimento oficioso.

4. Não pode o Recorrido concordar com a Recorrente.

5. Previa o nº 2 do art. 13º do D.L.203/2004 que “os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com exceção do disposto no número seguinte”, que, por sua vez, dispõe que “os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedade anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção”;

6. foi este o caso do aqui Recorrido.

7. Sucede que, o D.L. 45/2009, na sequência das alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, que vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, procedeu à revogação do referido nº 2 do art. 13º do D.L.203/2004, e alterou o seu nº 3, passando, assim, o art. 13º a dispor:
‐Nº 1: “Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação”
‐ N.º 2: (revogado);
‐Nº 3 “O vínculo previsto no número anterior tem por objeto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante:
a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto; (sublinhado nosso)

b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.”

8. Ora, este art. 13º tem necessariamente de ser conjugado com o art. 14º-A do D.L.203/2004, aditado pelo D.L. 45/2009, e que prevê:

Nº 1 - “Para efeitos do artigo 13.º, é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação”.

Nº 2 – “O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes” (sublinhado nosso).

nº 3 – “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime estabelecido no presente decreto‐lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do internato médico”.

9.Assim, nos termos do nº 3 do citado art. 14º‐A, e conjugando todas estas normas com o Regulamento do Internato médico aprovado pela portaria 151/2011 de 24 de junho, nomeadamente com o art. 7º, verificamos que:

As ARS e as Regiões Autónomas colaboram e prestam apoio logístico aos órgãos do internato médico no estabelecimento de condições necessárias ao seu funcionamento, com vista a um processo formativo de qualidade, participando também na elaboração do mapa de vagas para os concursos do internato médico nos termos previstos no regime do internato médico.” Sic

10. Sendo que o art. 49º, da portaria 151/2011 de 24 de Junho com a epígrafe “Regime de trabalho”, dispõe:

“Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego publico” (sublinhado nosso).

11. Ora, com a entrada em vigor da portaria 151/2011 de 24 de Junho, mais concretamente com a introdução daquele artigo 49º, dúvidas não restam de que é o Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E que passou a ser titular da relação laboral mantida com o Recorrido.

12. Mas ainda que assim não se entendesse, com a alteração introduzida pelo D.L. 45/2009, ao art. 13º do D.L.203/2004, foi clara a intenção do legislador em, para além de acabar com a celebração dos contratos administrativos de provimento, transformar os contratos já existentes em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, uma vez que expressamente prevê que o único vínculo existente entre os médicos internos e as ARS tem por objeto – apenas e só – a colocação nos estabelecimentos de formação, e esta colocação é efetuada mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto com os estabelecimentos de formação (al. a)).

13.Assim, não prevendo a Lei qualquer exceção da sua aplicação aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, a mesma aplica-se ao contrato da Recorrida.

14.Acresce que, nos termos do D.L. 45/2009 as administrações regionais de Saúde apenas celebram um acordo de colocação com a entidade titular do serviço ou estabelecimento de colocação, e não o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que é celebrado com o estabelecimento de formação.

15. Mas mais, o D.L. 233/2005 que transformou em entidades públicas empresariais os Hospitais com a natureza de sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos – como é o caso da Recorrente - veio estabelecer no seu art. 15º, um regime transitório para o pessoal com relação jurídica de emprego público.

16.Estabelece, assim, o referido artigo que:

1 – “O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico (...)”;

17. Pelo que dúvidas não restam que, apesar do contrato administrativo de provimento ter sido celebrado com a Administração regional de Saúde do Norte, com a aprovação do D.L. 233/2005, a Recorrida transitou para o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. (CHAA, E.P.E), tendo o seu contrato administrativo de provimento se transformado num contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

18. Aliás, e tanto assim foi, que foi o CHAA, E.P.E, aqui Ré e ora Recorrente, que enviou a comunicação ao Recorrido da oposição à renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, conforme resulta já do documento junto aos autos.

19. A verdade é que o CHAA, E.P.E / Recorrente sempre admitiu a existência de uma relação laboral com o Recorrido, inclusive na sua contestação nos seus artigos 14º e ss, onde expressamente refere (artigo 37º) “o vínculo jurídico estabelecido entre A. e Réu transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”.

20. E tanto assim foi – e é – que quem decide e comunica a oposição à renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é o CHAA, E.P.E e não a ARSN.

21.A Recorrente não pode querer ter legitimidade para se opor à renovação do contrato a termo resolutivo incerto, fazendo com que se verifique a cessação da relação laboral existente entre as partes, e quando é demandada para a presente ação escudar-se numa conveniente e suposta – inexistente – ilegitimidade.

22. A aceitar-se tal entendimento, a conduta da Recorrente configuraria, um clamoroso abuso de direito, uma vez que criou no Recorrido uma expectativa de que quem era sujeito do contrato era ela própria, ou não se teria oposto à renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, para uma vez demandada, e numa tentativa de se eximir de qualquer pagamento, vir invocar uma suposta ilegitimidade.

23. A verdade é que, existindo contrato (escrito ou não), estabeleceu-se entre Recorrente e Recorrido uma verdadeira relação laboral, e uma subordinação jurídica da Recorrida à Recorrente.

24. Por último, e quanto ao alegado pela Recorrente em relação ao pagamento da retribuição do Recorrido, sempre se dirá que o vencimento, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de natal e compensação pela prestação do trabalho suplementar do Recorrido sempre foram pagos pela Recorrente, conforme consta, aliás, do recibo de vencimento já junto aos autos, sendo que quanto a este particular, nunca tais factos foram impugnados, nomeadamente em sede de contestação, antes pelo contrário, foram admitidos pela Ré.

25.Assim, e não se tratando de um facto superveniente à dedução da Contestação não pode agora o mesmo ser alegado.

26. Nestes termos verifica-se que a Recorrente é parte legítima na presente ação, pelo que deve, assim, improceder a alegação da Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva.

27.Alega ainda a Recorrente que da matéria de facto analisada não resulta qual o tipo de contrato celebrado entre as partes, tendo, por isso ficado prejudicada não apenas a identificação do tipo e modalidade contratuais, mas também qual o regime jurídico, ou regimes Jurídicos, ao mesmo aplicáveis.

28.Da matéria de facto dada como provada, resulta que o A. celebrou um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, em 01 de Janeiro de 2005, com o Hospital Amaro Lusitano-Castelo Branco.

29. A douta sentença recorrida considerou ainda como provado, que a Ré assumiu a antiguidade do Autor pelo tempo de serviço prestado naquele Hospital Amaro Lusitano-Castelo Branco, tendo fundamentado a sua decisão em toda a prova junta aos autos, nomeadamente nos documentos, não impugnados, constantes dos articulados e no acordo das partes.

30. É entendimento do Recorrido que resultou claramente da matéria dada como provada qual o tipo de contrato celebrado entre as partes, sendo certo que, tratando-se de um contrato de trabalho, as suas finalidades e objectivos decorrem do mesmo, sendo certo que, não obtante, as suas finalidades e objectivos foram alegados pelo A. na Petição Inicial, não tendo tais factos sido impugnados em sede de contestação.

31.Assim, não podia ser outra a decisão do Tribunal a quo.

32.Acresce que, ainda que constasse, como pretende a Recorrente, da matéria dada como provada que o A. celebrou o contrato dos autos com a finalidade de realizar o internato médico, tal facto nunca poderia implicar outra solução que não a que consta da douta sentença recorrida.

33.Na verdade, e dada a transformação ope legis, supra mencionada, a formulação do ponto 6) da matéria de facto dada como provada continuaria a ser a que consta na sentença Recorrida, ou seja, que em 10 de Outubro de 2011 cessou o vínculo laboral existente entre Autora e Ré (cfr. Doc. N.º 2 da P.I), facto aceite expressamente pela Recorrente.

34. Assim, e ainda que por mera hipótese de raciocínio se considerasse que tal facto devia constar da matéria de facto dada como provada, continuaria a estar em causa um vinculo laboral, que cessou porque a Recorrente comunicou ao Recorrido a caducidade do mesmo.

35. Assim, e também quanto a esta alegação, não assiste razão à Recorrente.

36.Alega, por último, a Recorrente, que no caso dos médicos internos – como é o caso do Recorrido – ao ver caducar o seu contrato de trabalho a termo resolutivo incerto não há lugar ao pagamento de qualquer compensação por caducidade do contrato de trabalho, por não nos encontrarmos perante uma situação de precariedade no trabalho, face à finalidade formativa do internato médico.

37. Não pode a Recorrida deixar de discordar veementemente de tal entendimento.

38. São, assim, duas as razões invocadas pela Recorrente para fundamentar o seu entendimento:

- A primeira invocando uma quase exclusiva finalidade formativa do internato médico, e consequente não constituição de uma situação de precariedade laboral.

- A segunda, complementar à primeira, pelo facto de os internos médicos não poderem reivindicar uma situação de estabilidade e segurança do emprego.

39. Procura, assim, a Recorrente dizer que com o internato médico não existe qualquer expectativa de que uma vez finda a fase formativa o médico venha a ser colocado numa vaga de um estabelecimento público de saúde.

40. Salvo o devido respeito não pode o Recorrido concordar com tal – restritivo - entendimento.

41. E não pode o Recorrido concordar, nem parece a Recorrente partilhar do mesmo entendimento, pelo menos não em todas as fases da relação laboral que estabeleceu com o Recorrida.

42. Desde logo porque se assim fosse não teria enviado ao Recorrido um ofício onde lhe comunica que o seu contrato seria objeto de caducidade nos termos do artigo 253º nº 1 do RCTFP (cfr. doc. nº 1 junto com a inicial), exatamente o mesmo artigo em que nas suas alegações de recurso a Recorrente pugna pela sua inaplicabilidade.

43. Assim, e conforme consta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi intenção do legislador compensar a incerteza da duração e precariedade associada a este tipo de contrato, decorrente da comunicação a que o n.º 1 do art. 253º da L. 59/2008, o que necessariamente acarreta ansiedade e angústia ao trabalhador, consagrando, por isso, a norma legal, o direito a uma compensação.

44. Na verdade, se a contratação de médicos internos por hospitais, tivesse como único propósito formar os licenciados em medicina, conferindo-lhe instrumentos, capacidade e formação adequada, que sentido faria o pagamento de uma retribuição, bem como o pagamento da remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e subsídio de natal.

45. Acresce ainda e por último que, se fosse esse o entendimento do legislador que sentido faria qualificar os contratos dos médicos internos como contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

46. Destarte, nenhuma censura merece a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não tendo, pois, violado qualquer dispositivo legal nem qualquer principio geral do direito, pelo que deve a mesma ser mantida.”.


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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, proferiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 154 a 156 que se dão por reproduzidas.

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II – AS QUESTÕES DECIDENDAS:

As questões suscitadas pelo Recorrente, nos limites das conclusões expressas nas alegações – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 3 e 4, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA – traduzidas nos invocados erros de julgamento, de facto, por insuficiência, e de direito, por alegada ilegitimidade do Recorrente e inexistência da faculdade/direito do Recorrido à compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo incerto.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS:

1.1. Impugnação da decisão de facto, por insuficiência

O Recorrente sustenta que, em suma, apesar de constar da fundamentação jurídica da sentença posta em crise que o contrato dos autos se referia ao internato médico, tal facto não consta da matéria de facto, apesar de relevante para a decisão da causa.

Assiste-lhe razão, devendo, em consequência, aditar-se à factualidade assente, a referência ao internato médico, a qual decorre de documento integrado nos autos (docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a Petição inicial) e não foi impugnada.

Assim, acrescenta-se um ponto à matéria de facto, intercalado entre os n.ºs 1 e 5, alterando-se, em consequência, a numeração da decisão de facto.

1.2. Termos em que, com interesse para a decisão a proferir, dão-se como assentes os seguintes factos, fixados pelo Tribunal a quo, com as referidas alterações:

1) Em 1 de Janeiro de 2005, o Autor celebrou com o hospital Amaro Lusitano-Castelo Branco um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto;

2) Em 27 de Março de 2006, o Autor passou a exercer funções no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.;

3) O Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. assumiu a antiguidade do Autor pelo tempo de serviço prestado no Hospital referido em 1);

4) As funções supra referidas foram exercidas pelo Autor como interno do Internato Médico – Formação específica de Pediatria.

5) Em 11 de Agosto de 2011, o Réu, por carta, comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade;

6) Na carta referida, o Réu comunicou ao Autor que a cessação produziria efeitos decorridos que fossem 60 dias após a comunicação;

7) O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu cessou no dia 10 de Outubro de 2011;

8) O Réu não pagou ao Autor qualquer valor a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;

9) O Autor instaurou a presente acção no dia 5 de Outubro de 2012;

10) O Réu foi citado na presente acção no dia 12 de Outubro de 2012.


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2. O DIREITO

Considerando a factualidade assente e a posição do Recorrente cabe, agora, apreciar os erros de julgamento de direito imputados à sentença impugnada.


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2.1. Da ilegitimidade passiva

A Recorrente sustenta que não detém legitimidade para contestar a presente acção, mas antes a ARS Norte, já que, face ao regime jurídico aplicável, a realização do internato médico é da responsabilidade da ARS, pelo que qualquer vínculo ou relação que se estabeleceu, apenas o poderá ter sido entre a Recorrida e a ARS Norte, e não com a Ré.

Contrapõe o Recorrido alegando que peticionou a compensação pela cessação de contrato administrativo de provimento que celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte, em 2005, para realização de internato médico, entretanto, por força da lei, transformado em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nesta modalidade tendo efectuado o internato médico no Centro Hospitalar Recorrente, enquanto estabelecimento de formação no qual foi colocada. Sendo neste estabelecimento que exerceu funções, sob a sua disciplina e hierarquia, e mediante o pagamento de remunerações pelo mesmo; nesta situação se mantendo, aquando da cessação do seu contrato pelo Recorrente, mediante carta datada de 11 de Agosto de 2011, que lhe comunicou que o contrato de trabalho em funções públicas celebrado a termo resolutivo incerto, em 1 de Janeiro de 2005, seria objecto de caducidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Termos em que, e face à lei, é a Recorrente que detém legitimidade para se defender na presente acção.

Vejamos.

Estabelece o artigo 10.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (n.º 1) sendo que quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público (n.º 2).

Nos termos do disposto do artigo 26.º do CPC, na versão aplicável aos autos, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer expresso pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2), interesse que se afere, à falta de lei em sentido contrário, pelo critério da titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor (n.º 3).

Isto é, o critério para se aferir da legitimidade passiva passa por verificar se o réu tem “interesse directo em contradizer”, o que sucederá se for sujeito da relação material controvertida, nos termos em que o Autor configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu, na petição inicial.

Ora, neste contexto importa aferir, nos aspectos que ora relevam, o modo como o sistema do internato médico se encontra regulado e abrangeu a situação do Recorrido.

Assim:

O artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (RIM), estabelece que:

O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento”.

Estabelecia o artigo 13º do DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto – diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo – que:

“1 – Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos.

2 – Os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com excepção do disposto no número seguinte.

3 – Os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respectivo acordo ou convenção.”.

No caso vertente, considerando que o Hospital Amaro Lusitano – Castelo Branco, onde o Autor, enquanto interno, foi colocado, se encontrava abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 13º referido, foi outorgado contrato administrativo de provimento entre a Autora e a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), em 2005, pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respectivo acordo ou convenção.

Entretanto, o DL n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro – na sequência das alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, que vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento – procedeu à revogação do referido nº 2 do art. 13º do DL n.º 203/2004, alterou o seu nº 3 e aditou o artigo 14.º-A.

Passando a constar do n.º 3 o seguinte:

O vínculo previsto no número anterior tem por objeto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante:

a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto; (sublinhado nosso)

b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.”.

E do artigo 14º- A que:

“1 – Para efeitos do artigo 13.º é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação.

2 – O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime estabelecido no presente decreto‐lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do internato médico.”.

Por fim, atente-se ainda ao disposto no Regulamento do Internato Médico mormente, aos artigos 1.º, 7.º e 49.º neste último se estabelecendo que “Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego publico”.

Ora, da interpretação conjugada dos normativos supra indicados, retira-se, com relevo para a questão ora em apreciação, que a ARS é uma entidade à qual os médicos internos ficam vinculados, sem prejuízo de tal vínculo ter por objecto a colocação desses médicos nos estabelecimentos de formação, mediante contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou comissão de serviço, no caso de o médico ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.

Assim, não obstante o Recorrido ter inicialmente assinado contrato de provimento com a ARSN, foi colocado no Centro Hospitalar Recorrente, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade a termo resolutivo incerto, no qual exerceu funções sob a sua disciplina e hierarquia e dele recebeu o pagamento das respectivas remunerações.

Tendo sido o Recorrente que, através de carta datada de 11 de Agosto de 2011, lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas celebrado a termo resolutivo incerto, por caducidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

O que justifica a propositura da presente acção para obter a condenação daquele no pagamento do montante que considera ser-lhe devido, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho em causa, nos termos dos artigos 252º e 253º, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Por conseguinte, de acordo com a relação material controvertida nos moldes em que a mesma se mostra configurada pelo Autor/Recorrido, o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE tem interesse directo em contradizer a presente acção, que advém da utilidade ou do prejuízo que, para ele, deriva da procedência da acção, sendo por isso parte legítima, diversamente do que entende a Recorrente.

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2.1. Do erro de julgamento da sentença recorrida no que concerne à condenação da Recorrente ao pagamento à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto

Neste segmento, o Recorrente argumenta que o Recorrido não tem direito à compensação por caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto, uma vez que tal contrato tem como finalidade principal proporcionar formação no âmbito do internato médico, cuja conclusão confere uma qualificação profissional – o título de especialista – e não a prestação de uma actividade humana, ao contrário do que sucede com os restantes contratos de trabalho; não estando, assim, em causa uma situação de precariedade no trabalho – fundamento que subjaz à compensação que deverão receber os trabalhadores que se encontram inseridos nesta modalidade de vínculo laboral.

Assim, a questão a apreciar e a decidir de imediato passa por saber se ao contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que passou a vigorar para o Recorrido, pela publicação do DL n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, se aplica o mesmo regime que aos contratos a termo resolutivo incerto, referidos pela Lei n.º 58/2009, de 11 de Setembro.

Sobre esta questão, já se debruçou o Acórdão deste Tribunal de 15-07-2015, P.º 01680/13.2BEPRT, cuja fundamentação se acompanha e se aplica mutatis mutandis, ao caso em vertente, na parte que a seguir se transcreve:

“De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação vigente à data em que a Autora iniciou o seu internato médico (ano de 2005), «Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício diferenciado na respectiva área profissional de especialização».

Com vista à realização do internato médico, o artigo 13.º desse diploma estipulava que os médicos internos eram providos por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso fossem funcionários públicos.

No caso, é inquestionável que o contrato celebrado em 01 de janeiro de 2005 entre a Autora e o Hospital de SJ constituía, tal como nele se refere, um contrato administrativo de provimento, modalidade contratual através da qual se assegurava o exercício de funções próprias do serviço público que não revestissem caráter de permanência.

Na cláusula 3.ª desse contrato estipulou-se que a autora se obrigava «a assegurar, com carácter de subordinação, o exercício de funções correspondentes à sua categoria, com sujeição ao regime Jurídico da Função Pública» e, na cláusula 4.ª que a mesma ficava «colocada no Hospital de SJ nos termos do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 203/2004…».

Entretanto, conforme se sabe, entraram em vigor as Leis n.ºs 12-A/2008, de 27/02 [LVCR] e 59/2008, de 11/09 [RCTFP], com as quais a modalidade de contrato administrativo de provimento deixou de existir no ordenamento jurídico nacional.

Com efeito, de acordo com o artigo 9.º, n.º1 da LVCR, a relação jurídica de emprego público passou a constituir-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, podendo ainda estabelecer-se, nos termos previstos no n.º4 desse preceito, por comissão de serviço quando se trate «a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente».

Por sua vez, no artigo 91.º da mesma lei determinou-se que os trabalhadores com contrato administrativo de provimento transitam para uma das modalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º1 dessa norma, entre as quais [cfr.alínea d)] se inscreve a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, a processar-se de acordo com a natureza das funções exercidas e da previsível duração do contrato.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto [diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo], em cujo preâmbulo se escreve que a impossibilidade de celebrar novos contratos administrativos de provimento impõe a definição de uma nova forma de vinculação daqueles internos, que iniciarão o 1.º ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano civil, a qual passará pela celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a administração regional de saúde ou com as Regiões Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissão de serviço, que vigorará pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções.

O Decreto-Lei n.º 45/2009 manteve a noção de internato médico que já constava da versão inicial do D.L. 203/2004, mas no seu artigo 13.º, sob a epígrafe “Vinculação dos médicos internos” passou a dispor que:


«1 – Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.//2 – (Revogado.)//3 – O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante://a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;//b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.//4 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.//(…)//8 – O número de novos médicos internos a vincular a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República».

Por sua vez, no seu artigo 17.º, n. º1 estipula-se que «Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto».

Por força das referidas alterações legislativas, a autora transitou de uma relação de trabalho titulada por um contrato administrativo de provimento para uma relação de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

De acordo com o artigo 1.º, n.º1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (doravante RIM), «O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento».

Estabelece também o artigo 2.º do RIM que, «O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina» e «corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica».

E no seu artigo 49.º, sob a epígrafe “Princípios gerais”, inserido no Capítulo VII “Regime Jurídico e condições de trabalho”, estatui que:

«1- Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
2- Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
3-O regime de trabalho durante o internato médico implica a prestação de 40 horas por semana.
4- O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica, tendo em conta as actividades específicas de cada especialidade.».

Sobre o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto prevê o artigo 93.º, n.º1, alínea j) do RCTFP [atualmente artigo 57.º, n.º1, al.j) da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que revogou o RCTFP] que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos «Quando a formação, ou a obtenção do grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado».

É o que se passa com as carreiras médicas, cujo acesso à respetiva categoria de base pressupõe, além da habilitação académica de base (licenciatura em Medicina), a frequência e aprovação do que usualmente se designa por internato médico (1), e que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte dos médicos internos.

[(1) Paulo Veiga Moura e Cátia Arrimar, in “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.54 /55]

Perante o quadro legal enunciado, é inequívoco que a realização do internato médico corresponde, por um lado, a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. E, por outro lado, a um processo que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação.

Estas situações constituem fundamento legal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos expressamente consignados no artigo 93.º, n.º1, al. j) aplicável ex vi art.º 106.º do RCTFP e artigo 13.º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02.

Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica.

Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados.

Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al.j), n.º1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida.

Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público.”.

Assim, e em síntese, o facto do contrato a termo resolutivo incerto celebrado pelo Autor/Recorrido visar o cumprimento de formação relativa ao internato médico, não impede que tenha subjacente uma relação de emprego público e, consequentemente, se encontre sujeito às regras estabelecidas para os demais contratos de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, não proibidas ou ressalvadas pelas leis específicas das carreiras médicas.

Neste seguimento, mostrando-se provado que o contrato a termo resolutivo incerto em causa cessou, por caducidade, a 10 de Outubro de 2011 – e assim o vínculo laboral do Recorrido – mediante denúncia efectuada pelo Centro Hospitalar Recorrente – tem o mesmo direito à compensação referida no artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

[Note-se que não foi alegado e, consequentemente, não se encontra provado que o referido contrato tenha sido prorrogado até à publicação do despacho contendo as vagas carenciadas, como sucedeu no caso do Acórdão supra parcialmente transcrito, antes se encontrando provado – porque não impugnado – que em 10 de Outubro de 2011 cessou o internato médico da Recorrida e assim o seu vínculo laboral]

Ora, nos termos do disposto no artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.”.

E, de acordo do artigo 253.º do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, na versão à data em vigor, sob a inscrição “Caducidade do contrato a termo incerto”:

“1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.

(…)

4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.”.

Pelo que, o contrato a termo incerto em causa nos autos, na falta de outros elementos alegados e, consequentemente, provados, manteve-se até à realização de internato médico, circunstância que motivou a sua celebração, e cessou quando tal causa deixou de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto – cfr. nº 2, in fine, do artigo 92º do RCTFP – o que se verificou a 10 de Outubro de 2011, conforme comunicação do Recorrido datada de 11 de Agosto de 2011, de cessação, por caducidade, do contrato a termo incerto.

Não tendo havido denúncia do contrato por parte do Recorrido, tem o Recorrente direito à percepção de uma compensação, calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º RCTFP – ex vi nº 4 do artigo 253º – a qual visa atribuir uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral, proporcional à efectiva duração do contrato, como reconhecimento e compensação pela situação (incerta) em que exerceu funções – sobre o direito à compensação, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho incerto, vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 29/05/2014, proferido no Pº n.º 03400/11.7BEPRT e Acórdão de 03/06/2016, Pº. n.º 00329/12.5BEPDL.


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Com os fundamentos expostos conclui-se que o Recorrido tem direito à compensação referida no artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP, improcedendo o alegado erro de julgamento.

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V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique. DN.

Porto, 24 de Fevereiro de 2017

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

Ass.: Hélder Vieira