Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01321/04.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | DESPEJO HABITAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ |
| Sumário: | I. A habitação social trata-se de um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correcta das habitações existentes. II. Encontrando-se uma habitação social ilegalmente ocupada –falta absoluta de título- por uma família, não recai sobre a Câmara Municipal a obrigação de legalizar a ocupação, mas ao contrário é-lhe permitido efectuar o despejo. III. O despejo com tais fundamentos não viola os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/19/2006 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2005, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada por J…, com os sinais nos autos, e em consequência anulou o acto administrativo praticado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto datado de 19 de Março de 2004 que ordenou o despejo da habitação camarária que se encontrava ocupada pelo recorrido e sua família e não procedeu ao seu realojamento. Alegou, tendo concluído: 1ª- Tendo dado como provado que o A. não dispunha de qualquer título de ocupação que justificasse a habitação daquele fogo, tendo decidido que o Réu não agiu em usurpação de poder e que, além disso, o órgão que promoveu o despejo é competente para o efeito, é evidente que o tribunal a quo não poderia entender, como entendeu, que o Réu não está legalmente habilitado para proceder ao despejo; 2ª- Se assim fosse, estava encontrada a “oportunidade dourada” de todos aqueles que, carecendo ou não de habitação social, passariam a ter direito à ocupação de um destes fogos, ainda que a ocupasse ilegitimamente e à margem de qualquer procedimento; 3ª- A invocação do artigo 1º, foi apenas efectuada no sentido de enquadrar o despejo no âmbito do decreto 35106 visto que foi ao abrigo deste que aquelas casas foram construídas, já que as normas de competência funcional das autarquias que permitem e impõem a estas a administração do parque habitacional teriam sido mais que suficientes para promover justificadamente o despejo de um fogo que foi ocupado sem autorização por alguém, que aqui é o A.; 4ª- Assim se pode afirmar que a circunstância certa do apelado não ter título de ocupação da casa despejada teve causa na sua própria conduta e não na do Centro Claretiano ou da aqui apelante, pois nenhuma dessas instituições é obrigada, por critérios legais, a sufragar ou homologar ocupações realizadas por métodos violentos ou por assalto ou de atribuição por livre recriação; 5ª- Das conclusões antecedentes decorre que a apelante, ao não ter emitido o título a favor do apelado e para a habitação desejada, não violou o princípio da boa-fé, pois cremos que ninguém pode exigir do proprietário ou administrador do parque habitacional do Município do Porto a consideração como ocupante legitimo daqueles que mercê das suas necessidades decidiram auto atribuir-se um fogo; 6ª- Também não viola o princípio da boa-fé a circunstância –dada como assente pelo tribunal- do autor ter sido notificado no âmbito da reconversão; 7ª- Com efeito, essa conclusão é incorrecta porquanto e, em primeiro lugar, baseia-se em parte de declarações vertidas no documento de fls. 28 do PA desconsiderando o seu todo e outras, em segundo lugar, desconsidera a circunstância ou contexto em que tais declarações foram produzidas e, finalmente, em terceiro lugar, porque foi avançada sem permitir à apelante fazer a demonstração de factos e circunstâncias interpretativas daquela declaração e que afastam a conclusão a que chegou o Senhor Juiz; 8ª- Da declaração de fls. 28 consta que o apelado foi informado que relativamente aos pedidos efectuados à CMP estes só seriam analisados quando concluída a regularização do seu processo habitacional, de acordo com os critérios definidos; 9ª- Sendo como são, os factos impeditivos elemento essencial da interpretação dos factos concludentes em especifico para afastar um dos sentidos que determinado facto ou conduta é susceptível de ter, a circunstância de o Réu ter endereçado ao ocupante do fogo (não ao A. em particular) não permite ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida ter como certa ou de toda a probabilidade, na perspectiva do declaratário e por critérios objectivos o seu realojamento; 10ª- Para além do mais, a conclusão a que chegou o Senhor Juiz e lhe permitiu sentenciar que a apelante não agiu de boa-fé não atendeu às circunstâncias objectivas ou contextualizantes em que tal declaração, toda ela, e não apenas a parte extratada para os factos assentes, foi proferida, isto é, que a mesma ocorreu no âmbito de um levantamento que a apelante levou a efeito de todos aqueles que ocupavam fogos no bloco habitacional cuja requalificação era pretendida, de forma a apurar quem tinha titulo legitimo e quem não o tinha e consequentemente a delimitar o universo dos realojamentos; 11ª- Mesmo que se admita – o que apenas por hipótese de raciocínio se consente - que a actuação do Réu em todo o processo violou o principio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança, sempre se terá de infirmar a decisão de anulação do acto administrativo sob impugnação porquanto é entendimento pacifico da doutrina e, até, na jurisprudência, aquele, segundo o qual a violação deste principio não é relevante em sede de invalidação ou anulação do acto administrativo, mas apenas em sede ressarcitória…; 12ª- A aplicação do princípio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança legitima e que passam, em especial, pela sua adequação ao direito, não podendo invocar-se a violação do principio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretende invocar em seu favor o referido principio…; 13ª- Se o tribunal entender que a Administração não deveria ter chamado o ocupante daquele fogo para o plano de reconversão convidando-o a juntar determinados documentos então esse acto “ilegal” da Administração não pode ter a virtualidade de criar no destinatário o convencimento de boa-fé e legitimo, sobre o seu acto de ocupação sem qualquer autorização; 14ª- Acresce que na apreciação do vício de desvio de poder o tribunal a quo confundiu duas realidades diferentes: a dos despejos determinada pela requalificação e a do não realojamento determinada pela falta de título de ocupação; 15ª- Efectivamente, sendo necessária no âmbito da requalificação a demolição do prédio, todos os seus ocupantes legítimos ou ilegítimos foram alvo de despejo (desocupação) à semelhança do que aconteceu com o apelado sendo, por isso, certo que a causa deste e de todos os outros efectuados naquele bairro foi só uma: a requalificação; 16ª- Por outro lado, a decisão de não realojamento do apelado foi tomada face à ausência de título legitimo de ocupação entendido este como o direito de ocupar legitimamente. Por isso é que casos houve, como o do apelado, em que não foi decidido o realojamento e, muitos outros, em que o foi, visto que os ocupantes despejados evidenciaram ter título legitimo de ocupação, designadamente por não terem agido por sua própria conta como se fossem os proprietários dos fogos em causa, ocupando fogos sem que para o efeito tivessem sido autorizados previamente; 17ª- A falta de título não é, ao contrário do que na sentença se afirma, um simples pretexto dado que, com ou sem requalificação, mais cedo ou mais tarde, o apelado e outros, em idênticas condições, iriam ser alvo de despejo. Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu: 1ª- O invocado, pelo R. e ora Recorrente, artigo 1º do Decreto n.º 35106 de 6 de Novembro de 1945 como base legal para o despejo sem realojamento do A., não pode constituir, pela letra e espírito dessa norma, fundamento adequado e suficiente para o acto administrativo impugnado; 2ª- Ora, como o principio da legalidade, a que o Município do Porto deve obediência, impõe que os órgãos da Administração Pública só podem actuar com base na lei, e inexistindo base legal para a decisão impugnada, não pode a sentença recorrida merecer qualquer reparo quando concluiu que “a decisão do despejo do fogo sito no R/C Esquerdo, da entrada n.º 269 Bloco 21 do bairro de S. João de Deus, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 35106 de 6.11.1945 (falta de título válido), carece de base legal por falta de norma habilitante”; 3ª- O A. residia até ser despejado, no r/c esqº - entrada 269 do Bloco 21 construído por uma IPSS no âmbito do Projecto de Luta Contra a Pobreza, situação que o R. bem conhecia, até porque o A. participou, na qualidade de presidente da Associação Social Recreativa Cultural “Os Viquingues” em reuniões com o Município do Porto; 4ª- E o A. sempre esteve disponível para proceder à regularização da sua situação habitacional, comparecendo nos respectivos serviços do R., quando para tal foi convocado (fls. 16 do processo n.º 13167). Não pode o R. ora recorrente invocar que o Autor não possuía titulo válido de ocupação, quando apenas ao R. cabia emiti-lo; 5ª- Assim, a sentença ora recorrida, no que respeita à violação do princípio da boa-fé, captou adequadamente a factualidade julgando procedente o vício de violação de lei, por violação do princípio da boa-fé, enquadrou certeiramente a situação recorrida nas normas que regem a actuação da Administração Pública; 6ª- Na decisão do R. de despejar sem realojamento o A. (edital 90/2004) é expressamente referido que o despejo do fogo r/c esquerdo da entrada 269 do bloco 21 em que o A. residia, “é um acto inevitável” perante os objectivos de requalificação do bairro; 7ª- Atendendo à inexistência no PA de documento comprovativo da emissão do alvará (ou outro título válido) para o fogo despejado e posteriormente demolido, é forçoso concluir que o R. nunca tratou de regularizar, como lhe competia, a situação da habitação r/c esquerdo, entrada 269 do bloco 21. E quem quer que lá residisse, o A. ou qualquer outra família, estariam sempre sujeitas ao despejo sem realojamento, bastando para tal que o Município do Porto invocasse, quando e como quisesse, a falta de título válido. Assim, bem andou o tribunal a quo quando concluiu ser a alegada falta de título um simples pretexto para o despejo sem realojamento do A.; 8ª- Pelo exposto, a sentença recorrida fez uma adequada apreciação dos factos e uma correcta aplicação da lei e só merece ser confirmada. O Ministério Público nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * No probatório da sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pelas partes:a) Por oficio com a referência 48/2004-PH, datado de 16.12.2004, do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto, foi o Autor notificado que “..é intenção do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social…..ordenar o despejo do fogo R/C Esquerdo da entrada nº 269 Bloco 21 do Bairro S. João de Deus , com os fundamentos que a seguir se adiantam: …. Com o objectivo de fazer cessar as actividades ilícitas, designadamente o tráfico de estupefacientes (…) Tal implica, por um lado, integrar toda a estrutura viária do bairro na malha urbana existente, a expansão do tecido urbano existente para poente, o atravessamento do bairro com via projectada por forma a obterem-se ligações norte sul e a nascente com a Circunvalação (…) A concretização desta requalificação implicará necessariamente, nesta fase do projecto, a destruição do bloco 21 da entrada 269, na qual se integra o fogo R/C esquerdo que V. Exa. ocupa, pelo que, o despejo do mesmo, é um acto inevitável perante aqueles objectivos, já acima sumariamente descritos. Compulsados o procedimento administrativo verificou-se que V. Exa. reside no fogo R/C Esquerdo sem contudo lhe ter sido conferido título que legitimasse essa ocupação, pelo que os serviços concluíram que está a ocupar abusivamente o fogo a despejar, razão pela qual é intenção do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação proceder ao despejo e não proceder ao realojamento de V. Exa. e do seu agregado familiar.(. ..) Assim, fica V. Exa. notificado, que face aos artigos 100º e 101º do C.P.A.. lhe assiste o direito de, em 10 dias úteis, dizer por escrito, o que se lhe oferecer…”, conforme documento de fls. 39 e 40 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) O Autor apresentou a resposta em sede de audiência prévia de interessados constante de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) Por despacho, datado de 19-03-2004, do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, ao abrigo da delegação de competências do Presidente da Câmara datada de 16-02-2002, foi ordenado ao aqui Autor o despejo fogo sito no R/C Esquerdo da entrada nº 269 Bloco 21 do Bairro S. João de Deus, por não possuir titulo de ocupação e pelos demais fundamentos constantes da informação de folhas 52 e 53 do P.A., aqui dada por integralmente reproduzida. d) A decisão em epígrafe foi objecto de notificação edital, afixado desde 1 de Abril de 2004 a 8 de Abril de 2004, conforme resulta documentado de fls. 56 e 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) O agregado familiar do Autor é constituído pelo Autor, mulher deste e três filhos, conforme informação constante de fls. 33 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) O Autor não possui(a) título válido de ocupação do fogo referido na sobredita alínea c) do probatório; g) Dá-se por reproduzido o documento constante de fls. 54 a 93 dos autos, bem como o teor de todos os documentos do processo administrativo apenso. Nada mais se julgou provado. * Cumpre decidir.* Antes de mais, e para se saber da bondade do recurso, há que dizer que o acto administrativo que vem impugnado nestes autos se pode subdividir em duas partes distintas e perfeitamente autónomas, apesar de a segunda ser dependente da primeira.* Em primeiro lugar o acto impugnado determina o despejo da fracção habitacional ocupada pelo recorrido e seu agregado familiar em virtude da necessidade de demolir o edifício onde a mesma se insere, tudo com vista à “…requalificação do Bairro de S. João de Deus, por forma a fazer cessar o tráfico de estupefacientes…”, sendo certo que tal requalificação implica “…integrar toda a estrutura viária do bairro na malha urbana existente, a expansão do tecido urbano existente para poente, o atravessamento do bairro com via projectada por forma a se obterem ligações norte sul e a nascente com a Circunvalação, bem como dotar o bairro de vias de circulação estruturantes e diminuir a densidade construtiva e demográfica pela promoção de habitações unifamiliares em substituição das multifamiliares que agora predominam.A concretização desta requalificação do bairro implicará necessariamente, nesta fase do projecto, a destruição do bloco 21 da entrada 269, no qual se integra o fogo R/C esquerdo que V. Exa. ocupa, pelo que, o despejo do mesmo, é um acto inevitável perante aqueles objectivos, já acima sumariamente expostos.”. Ou seja, as razões apontadas para o despejo da fracção habitacional ocupada pelo recorrido são de carácter objectivo, que se prendem não com a situação individual e concreta de cada um dos ocupantes das várias fracções habitacionais do prédio, mas com um amplo plano de requalificação que implica a demolição e reconstrução do bairro em moldes diferentes dos que até aí existiam. Trata-se de motivações de ordem urbanística e de requalificação do espaço público envolvente, as quais o recorrente não contesta e por isso se têm que considerar como boas. * Em segundo lugar, e por força daquele “despejo motivado por razões de interesse público” os serviços do recorrente concluem que o recorrido e o seu agregado familiar não têm direito a realojamento no parque habitacional que a recorrente destinou para o efeito porque os mesmos ocupam a referida fracção habitacional “…sem contudo lhe ter sido conferido título que legitimasse essa ocupação, pelo que os serviços concluíram que está a ocupar abusivamente o fogo a despejar, razão pela qual o Sr. Vereador do Pelouro da Habitação procede ao despejo de V. Exa. e do seu agregado familiar.”.Daqui resulta, assim, que o acto impugnado tem duas vertentes perfeitamente distintas entre si, sendo que só uma delas vem impugnada nestes autos, ou seja, o recorrido aceitando o “despejo” por razões de interesse público, já não o aceita sem o correspondente realojamento a que se acha com direito, dito de outro modo, o recorrido pretende com a presente acção que o recorrente lhe reconheça o direito ao realojamento na sequência do “despejo” de que foi alvo, cfr. o pedido formulada na p.i.: “…anulada a decisão do Vice-Presidente…de despejar o impugnante sem realojamento, com as consequências legais adequadas.”. Desta leitura que se faz do acto administrativo impugnado e bem assim dos termos em que a acção vem proposta e do pedido formulado pode-se concluir que o recorrido ataca o acto administrativo apenas na vertente do não realojamento na sequência do despejo e demolição do prédio onde se inseria a fracção habitacional por si ocupada e portanto será nesta vertente que se apreciará o mérito ou demérito do recurso que nos vem dirigido – efectivamente o despejo só ocorre porque o recorrente não considerou a situação habitacional do recorrido apta a ser objecto de realojamento, já que, se tal se verificasse haveria como que uma transferência de uma habitação para outra, tudo se passando como se o recorrido não tivesse que abandonar a sua habitação, a exemplo do que se passou com as restantes famílias que foram realojadas. De todos os modos está o âmbito do conhecimento a efectuar por parte deste Tribunal balizado quer pelas conclusões do recurso apresentado pelo recorrente e bem assim dos termos em que na sentença se fez a apreciação das várias questões colocadas pelas partes. * Para dar provimento à acção considerou-se na sentença recorrida que o acto administrativo impugnado enfermava de vício de violação de lei, uma vez que não existia norma jurídica que permitisse a prolação do mesmo com o sentido que lhe foi dado, de violação do principio da boa-fé uma vez que não foi o Autor da acção que deu causa a que o título válido para ocupação da fracção não fosse emitido, recaindo essa obrigação sobre o Réu, vício de desvio de poder, porque o acto foi praticado com vista a prosseguir outro objectivo que não aqueles que estão subjacentes à atribuição de habitação social a famílias carenciadas e a simples administração do património municipal.* Quanto ao vício de violação de lei por falta de fundamento legal.Estriba-se o acto recorrido no disposto no art. 1º do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945: “…decido proceder ao despejo coercivo de V. Exa. do fogo R/C Esquerdo da entrada 269 do bloco 21 do Bairro S. João de Deus, designadamente por não lhe ter sido atribuído título que legitimasse essa ocupação, pelo que os serviços concluíram que está a ocupar abusivamente o fogo a despejar, nos termos do artigo 1º do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945.”. Fazendo apelo ao art. 12º do mesmo diploma legal entendeu-se na sentença recorrida que a situação de despejo não se enquadrava no âmbito deste normativo que dispõe, no corpo, que os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido. Ora, já vimos que o recorrido e a sua família não foram despejados da sua habitação com este fundamento, mas sim com o fundamento da necessidade de requalificação do bairro, portanto, pode-se concluir que esta norma não é aplicável ao caso concreto, mas sim a do art. 1º referido no despacho recorrido. De facto tal norma prevê que a ocupação das habitações a que se refere o decreto n.º 34486 de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará. Estando provado, porque o recorrido o admite, que não tem qualquer título válido que lhe permitisse ocupar a fracção habitacional em questão, estaria a proceder a uma ocupação ilegal da dita fracção nos termos daquele art. 1º e só por isso é que a entidade recorrente lhe não reconheceu o direito ao realojamento – evidentemente que se a razão do despejo fosse a ocupação sem título da fracção habitacional bastava à entidade recorrente a invocação daquele art. 1º para proceder ao despejo, já que as razões apontadas no art. 12º para o efeito se destinam apenas a ocupação legitimas e devidamente tituladas. Afigura-se-nos, pois, que se errou na sentença recorrida ao ter-se concluído pela inexistência de norma legal que permitisse o não realojamento do recorrido e do seu agregado familiar. * Quanto à violação do principio da boa-fé consagrado no art. 6º-A do CPA.Concluiu a sentença recorrida que uma vez que não foi o Autor da acção que deu causa a que o título válido para ocupação da fracção não fosse emitido, recaindo essa obrigação sobre o Réu, tal falta apenas a este pode ser assacada. Efectivamente assim não é. Tratando-se a habitação social, como se trata, de um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, deve a ocupação da mesma ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correcta das habitações existentes. Naturalmente que tal ponderação passa pela realização de um procedimento administrativo rigoroso onde serão apreciadas as circunstâncias concretas sociais e económicas de cada candidato de modo a que se possa vir a final conceder ou não o dito título a que se refere o art. 1º do Decreto 35106. Ora, não se tendo o recorrido sujeitado a tal procedimento, ocupando a fracção autónoma em questão por sua livre iniciativa, evidentemente que não existe qualquer obrigação por parte do recorrido de lhe emitir o respectivo título de ocupação; pode até concluir-se que essa falta de título se deve única e exclusivamente ao recorrido que ocupou de forma ilegal a fracção autónoma, sendo que foi ele próprio que deu causa à situação de facto consubstanciadora de ilegalidade. De facto é perfeitamente legitimo ao recorrente invocar a falta de título de ocupação por parte do recorrido para não proceder ao seu realojamento, já que foi por culpa deste mesmo recorrido –a sua ocupação de facto de fracção habitacional que lhe não estava distribuída- que inexiste o título que lhe permitiria agora ser realojado. * Quanto ao vício de desvio de poder.Entendeu-se na sentença recorrida que o mesmo ocorre, porque o acto foi praticado com vista a prosseguir outro objectivo que não aqueles que estão subjacentes à atribuição de habitação social a famílias carenciadas e a simples administração do património municipal. Já vimos atrás qual o sentido do acto impugnado e quais as razões que conduziram ao despejo e não realojamento. Efectivamente tratam-se de fundamentos diversos que presidiram ao despejo, requalificação do bairro, e que presidiram ao não realojamento, falta de título válido que permitisse a ocupação da “habitação social”. Não existe qualquer confusão entre ambos os fundamentos, nem a entidade recorrente usou fundamentos inadequados para justificar qualquer uma das decisões. Consubstanciando-se o desvio de poder num vício do acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários sempre que estes hajam sido usados para atingir fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condizem com o fim visado por aquela, como aliás vem bem referido na sentença recorrida, não se vislumbra que o acto administrativo impugnado enferme de tal vício, porque, a justificação para o despejo é uma e uma só –a reabilitação urbanística do Bairro- que se prende com razões objectivas independentes da situação pessoal de cada um dos habitantes das fracções habitacionais e a motivação para o não realojamento do recorrido é completamente diferente daquela –falta de título- e que se prende com as circunstâncias pessoais do recorrido inerentes à ocupação ilegal da fracção por si habitada. Ou seja, o recorrido não invocou razões diferentes para a prática do acto em determinado sentido, sem que a lei lhe tivesse conferido para tanto esses poderes. * Por último importa ainda fazer uma referência à invocada violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5º, n.º 2 do CPA, que vem imputada ao acto administrativo recorrido e que na sentença não se conheceu por se ter entendido que a falta de fundamento legal para a prática do acto tornava desnecessária ou impedia o conhecimento de tal vício.Alega o recorrente que o desleixo e o abandono a que o recorrido votou os moradores do Bairro de S. João de Deus muito contribuíram para a não correcção em tempo oportuno de situações eventualmente irregulares quanto à emissão de alvarás. De facto dos elementos juntos ao PA com o n.º 13167 resulta que o recorrente tinha a sua situação regularizada relativamente a uma habitação que não era esta de que tratam estes autos. Esta pertencia a seus pais que após o falecimento do pai em Março de 2002 passou a ser ocupada exclusivamente pelo recorrente e seu agregado familiar. Assim, e relativamente à sua situação concreta, tendo como assente também que, em Fevereiro de 2004 foi o mesmo notificado de que não iria ser realojado e que já desde Outubro de 2002 se haviam iniciado as diligências para a reconversão do bairro, não se vislumbra que o recorrente tenha contribuído de forma decisiva para a não regularização da sua situação concreta no tocante à casa de seus pais e que com isso viole o principio da proporcionalidade. É que, não há qualquer conduta do recorrente que permitisse ao recorrido, sequer, configurar a eventual possibilidade de lhe ser permitida a permanência em tal habitação que não era a que lhe havia sido atribuída. De facto o mesmo foi notificado para comparência nos serviços do recorrente a fim de ser feito o levantamento da sua situação concreta de modo a que após o despejo pudesse ser realojado em nova habitação, contudo, no seguimento dessas diligências e na verificação da inexistência de título foi-lhe negado o direito ao realojamento. Daqui resulta, assim, a exemplo do que se passa da análise que se fez da violação do princípio da boa-fé que o acto impugnado também não se mostra eivado deste vício. * Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:- Conceder provimento ao recurso interposto pelo Município do Porto; - Revogar a decisão recorrida; - Negar total provimento à acção administrativa especial que havia sido intentada por J.... Custas pelo recorrido em ambas as instâncias. D.N. Porto. 01 de Fevereiro de 2007 Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho |