Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02192/12.7BERT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PRESCRIÇÃO JUROS
Sumário:1 . Os juros que se vençam menos de cinco anos antes da citação não prescrevem, porquanto a citação do executado interrompeu a prescrição, bem como os vincendos até integral reembolso, acrescendo ao valor de capital.

2 . O prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º do Código Civil, a partir da exigibilidade da obrigação.

3 . Nas dívidas de juros, em que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento, como é o caso dos juros legais, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que só devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . "A., SA", com sede na Rua (…), notificada da sentença de 20 de Janeiro de 2018, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2014, que, em despacho exarado em sede de audiência prévia, no âmbito da presente acção administrativa comum, instaurada contra o MUNICÍPIO (...)", julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, em relação aos juros peticionados nos arts. 17° a 286° da petição inicial.
*
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"I - O Mmo. Juiz a quo julgou prescritos os valores de juros peticionados sob os artigos 17° a 286° da petição inicial, no entanto, essa decisão merece censura (com o devido respeito), na medida em que entre os montantes peticionados sob os artigos 17° a 286°, existem juros vencidos há menos de cinco anos que, naturalmente, não podem ser considerados abrangidos pela prescrição.
II - O Mmo. Juiz a quo parece ter considerado que seria de julgar abrangidos pela prescrição todos os juros de facturas vencidas antes de 29.8.2007 (daí a sua referência à prescrição dos montantes peticionados sob os artigos 17° a 286° da petição inicial). Porém, uma coisa é o vencimento das facturas (ou o vencimento da obrigação de capital) e, coisa diferente, é o vencimento dos juros. Na falta de correcta consideração desta distinção estará, com o devido respeito, a base do erro cometido na decisão de que se recorre.
III - Nos seguintes artigos da petição inicial existem (parcialmente) valores de juros reclamados que não estão prescritos na medida em que o pagamento integral do capital ai referido só teve lugar após 29.8.2007, existindo, assim, com referência ao período que vai desde o dia 29.8.2007 até ao momento [posterior] do pagamento integral do capital, juros que não estão prescritos, sobre capital que então estava em divida:
- 109° e 110º; 111° e 112°; 113° e 114°; 115° e 116º; 117° e 118º; 181° e 182º; 183° e 184°; 185° e 186°; 187° e 188°; 189° e 190º; 191° e 192°; 193° e 194°; 195° e 196º; 197º e 198°; 199º e 200º; 207º e 208º; 209º e 210º; 213º e 214º; 214º e 216º; 219º e 220º; 221º e 222º; 224º e 224°; 227º e 228°; 229° e 230º; 231° e 232°; 233° e 234°; 235° e 236°; 237° e 238°; 239° e 240°; 241° e 242°; 243° e 244°; 245° e 246°; 247° e 248º; 249° e 250°; 251° e 252°; 253° e 254°; 255° e 256°; 257° e 258°; 259º c 260°; 261° e 262°; 263° e 264°; 265° e 266°; 267° e 268°; 269° e 270º; 271º e 272°; 273° e 274°; 275° e 276°; 277° e 278º; 279° e 280º; 281° e 282º; 283° e 284°; 285° e 286°.
IV - …sobre determinado capital em divida, que não foi pago na data do vencimento, vence-se, todos os dias, um valor de juros; e cada valor diário prescreve 5 anos depois de se ter vencido, de tal modo que, no ultimo dia do 5.° ano de contagem de juros, se vence um valor que só prescreve 5 anos depois; e no 1.º dia do 6. ° ano se vence um valor de juros que, também ele, prescreve 5 anos depois. Mas os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação, e os vincendos ate integral reembolso são sempre devidos ao credor, acrescendo ao valor de capital.

Assim, não se verifica a prescrição sabre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação.
Cfr. Ac. STA, de 3.2.2010, proc. 0813/09, in www.dgsi.pt
V - Ao considerar verificada a prescrição dos valores reclamados sob os artigos 17° a 286° o Mmo. Juiz a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto na al. d) do artigo 310° do Código Civil, na medida em que entre esses artigos existem valores não prescritos, nos termos indicados supra na conclusão III".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o R./Recorrido MUNICÍPIO (...) apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
I - A interposição do presente recurso de apelação não deverá ser admitido.
II - Isto porque, o despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito ou fundo da causa, pelo que dele caberia recurso imediato de apelação.
III - Pelo que, ainda que a decisão não determinasse a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, estava sujeita a recurso imediato.
IV - No entanto, sempre se dirá que a douta Sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, pois nela se fez e se faz, uma correta interpretação e adequada aplicação do Direito.
V - O recurso interposto pela Autora, aqui Apelante, é relativa a ata de audiência prévia, realizada no dia 01 de Julho de 2014, que julgou a exceção da prescrição do direito a juros procedente.
VI - A alegada procedência da exceção peremptória de prescrição do direito aos juros peticionados pela Autora, aqui Apelante, encontra total respaldo no artigo 310.°, alínea d) do Código Civil, tendo esta exceção sido procedente no Despacho que o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu, em sede de Audiência Previa.
VII - O direito que a Autora, aqui Apelante se arrogava já se encontrava vencido pelo decurso do prazo previsto no Código Civil.
VIII - Direito este consubstanciado também acolhido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1990, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, págs. 401 a 490, "Os créditos de juros não constitui um direito indisponível e extingue-se pelas causas gerais da extinção das obrigações e como tal estar sujeito a prescrição - art.° 298.º, n.° 1, do Código Civil. O prazo de prescrição a que se refere o art.° 310, alínea d) do Cod. Civil começou a correr independentemente da dívida do capital."
IX - Que a doutrina também sustenta, veja-se a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol I, 4.ª edição, 1987, pág. 280 e que foi levado em linha de consideração no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2004 proferido no processo 04b3459 relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Araújo de Barros, disponível no sitio www.dgsi.pt, "A prescrição a que se refere o artigo 310.°, alínea d) do Código Civil (prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (...) não é uma prescrição presuntiva coma a que vem prevista nos art.°s 312 e ss. mas sim uma prescrição de curto prazo, uma prescrição extintiva destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (neste sentido)" (itálico nosso)
X - Daqui se infere que o prazo de cinco anos para a prescrição começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.° do Código Civil, a partir da exigibilidade da obrigação.
XI - Concluindo-se, como concluiu (e bem!) o Meritíssimo Juiz "a quo" que os juros de mora reclamados pela Autora nos artigos 17.º a 286.º da petição inicial estavam prescritos pelo decurso do prazo de cinco anos, atendendo a data da propositura ação (28/08/2012), a citação do Réu, aqui Apelado (29/08/2012), resulta evidente que estão prescritos os juros moratórios vencidos para além dos últimos cinco anos, ou seja, até 29 de Agosto de 2007".
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O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão proferida em sede de audiência prévia --- a única questionada neste recurso pela A./Recorrente, "A., SA" Neste recurso, a A./Recorrente não sindica a sentença final, de 20 de Janeiro de 2018, onde o TAF do Porto, julgando parcialmente a acção, condenou o Município da Maia a pagar-lhe a quantia de € 122,088,08, pela liquidação não atempada de facturas apresentadas a pagamento de trabalhos prestados ao Réu em diversas empreitadas de obras públicas.
--- é a seguinte:
" II- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE JUROS
O Réu excepcionou a prescrição do direito aos juros peticionados, no que tange aos vencidos há mais de cinco anos, considerando a data de citação do Réu.
Quid iuris?
O crédito de juros não constitui um direito indisponível, extinguindo-se pelas causas gerais da extinção das obrigações e, como tal, está sujeito ao regime legal da prescrição [cfr. art. 298.°, n.° 1 do CC], sendo que o prazo de prescrição a que se refere o art. 310.°, al. d) do CC, começou a correr independentemente da dívida de capital.
É certo que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos [cfr. art. 309.° CC].
Todavia, tal constitui a regra, mas esta é afastada pelas excepções legalmente consagradas nas quais se inclui, por força do disposto no art. 310.°, al. d) do mesmo código, os créditos relativos a juros convencionais e/ou legais.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil anotado, vol. I, pag. 200, «o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306°, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos».
Está em causa nos autos "sub judice" a discussão em torno da execução de vários trabalhos de construção civil acordados entre a A. e o R., mormente, tempestividade do cumprimento por parte do R. da obrigação de pagar os juros moratórios decorrentes daqueles atrasos nos pagamentos.
A presente acção foi proposta em 28.08.2012, tendo o R. sido citado para os seus termos em 29.08.2012 [cfr. fls. 3 e 98 dos autos].
Perante tal quadro fáctico, resulta evidente que estão prescritos os juros moratórios vencidos para além dos últimos cinco anos, ou seja até 29.08.2007.
Com efeito, tendo presente o período temporal desses vencimentos, bem como as datas de propositura e de citação do R. para a causa, temos que os montantes peticionados sob os artigos 17° a 286° do libelo inicial, se acham prescritos.
Tal é o que resulta da subsunção legal da factualidade provada aos preceitos legais constantes dos art°s 300.°, 303.°, 304.°, 306.°, 310.°, al. d), porquanto a dedução da presente acção e a citação - que ocorreram, respectivamente, em 28.08.2012 e 29.08.2012- tiveram lugar muito depois do decurso do prazo de cinco anos legalmente previsto para a possibilidade de reclamação judicial do pagamento dos juros em questão.
Deste modo, no que tange aos montantes peticionados a título de juros de mora, procede a invocada excepção peremptória de prescrição".

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, a primeira questão que se coloca, atentas as contra alegações - densificadas, nesta parte, nas conclusões 1.ª a 3.ª -, é saber da admissibilidade (ou não) do recurso interposto pela A. da decisão tomada na audiência prévia, de 1/7/2014 --- --- onde foi julgada procedente a excepção dilatória de prescrição do direito de juros, quanto aos montantes peticionados sob os artigos 17º a 286º do libelo inicial --- referente à prescrição de juros.
Quanto a esta questão - admissibilidade de recurso dessa decisão interlocutória - importa apenas recordar que a questão, em bom rigor, nem se coloca, na medida em que este TCA-N, em sede de reclamação advinda de decisão do TAF do Porto, em 12 de Novembro de 2014, entendeu que o recurso apenas subiria a final com a sentença, ou seja, que apenas poderia ser apresentado na sequência da decisão final.
Assim, é manifesta a admissibilidade deste recurso.
*
Decidida a admissibilidade do recurso, vejamos agora se essa decisão de 1/7/2014 se mostra correcta ou não.
A recorrente, estribando-se no Ac. do STA, de 3/2/2010, in Rec. 813/09, entende que está incorrecta, em dissintonia com a posição do Réu/Recorrido MUNICÍPIO (...).
Adiantamos, desde já, que a melhor interpretação que fazemos das normas legais, maxime, art.º 306.º do Código Civil, é aquela que efectiva o aresto do STA de 3/2/2010, citado e transcrito parcialmente nas alegações de recurso.
Na verdade, como refere esse preclaro acórdão, "... para julgar decorrido o prazo de prescrição, é necessário fazer-se a prova de um facto positivo: o de se ter escoado o lapso de tempo fixado na lei para a prescrição.
A aplicação pura e simples do prazo prescricional conduziria à extinção do direito sobre que a prescrição opera logo que se verificasse o completo decurso daquele prazo. Como assim, na base do instituto da suspensão e da interrupção da prescrição está a ideia de que, não obstante as necessidades de certeza e de segurança, a atitude passiva do credor se justifica em virtude das especiais circunstâncias em que se encontra. A lei impede que o tempo exerça a sua eficácia destrutiva sobre o direito durante todo o período por que duram as causas justificativas daquela passividade: dá-se uma suspensão ou interrupção do prazo. A suspensão, ou interrupção, da prescrição traduz-se assim no aparecimento dum facto ou duma qualidade que retira ao prazo a sua relevância prescricional durante todo o tempo da sua duração. Uma vez desaparecida esta qualidade impeditiva, o prazo volta a correr, e na sua contagem inclui-se aquele que decorreu antes do aparecimento da causa suspensiva com o que vai decorrer após a sua cessação – cf. José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra Editora, Limitada, 1953, pp. 94 e 95.
Nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, inter alia, "os juros convencionais ou legais".
E "A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente", de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 323.º do mesmo Código Civil.
...
É a prescrição da obrigação dos respectivos juros de mora que está em causa no presente recurso.
...
A razão, no entanto, está do lado da entidade recorrente.
Com efeito, sobre determinado capital em dívida, que não foi pago na data do vencimento, vence-se, todos os dias, um valor de juros; e cada valor diário prescreve 5 anos depois de se ter vencido, de tal modo que, no último dia do 5.º ano de contagem de juros, se vence um valor que só prescreve 5 anos depois; e no 1.º dia do 6.º ano se vence um valor de juros que, também ele, prescreve 5 anos depois. Mas os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação, e os vincendos até integral reembolso são sempre devidos ao credor, acrescendo ao valor de capital.
Na verdade ... citando Pires de Lima, e Antunes Varela, in Código Civil Anotado em anotação ao artigo 310.º – "o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos".
Está provado que o executado/oponente, ora recorrido, foi citado em 23-1-2006 para os termos da execução.
Assim, no presente caso, estão efectivamente prescritos os juros que se venceram antes de 23-1-2001 (mais de cinco anos anteriormente à citação, em 23-1-2006); e os juros que se venceram menos de cinco anos antes da citação de 23-1-2006 não prescreveram, como diz, e bem, a ora recorrente, até efectivo reembolso, porquanto a citação do executado interrompeu a prescrição, nos termos da lei.
Estamos deste modo a concluir, e em resposta à questão decidenda, que não ocorre a prescrição dos juros de mora em causa – pelo que, em tal medida, terá de ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.
E, então, havemos de convir, em síntese, que os juros de mora de dívida não tributária (de natureza civil) têm prescrição de cinco anos – nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
Porém, "«a prescrição interrompe-se pela citação", de acordo com o n.º 1 do artigo 323.º do mesmo Código Civil.
Assim, não se verifica a prescrição sobre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação".- sublinhados nossos.
*
Deste modo, no caso dos autos, temos de concluir que, na verdade, diversamente do entendimento sufragado na decisão recorrida - que assim não pode manter-se - os juros vendidos desde 29/8/2007, ou seja, até 5 anos antes da citação - esta verificada em 29/8/2012 Cfr. Decisão judicial de 1/7/2014, com referência a fls. 3 e 98 dos autos. - não prescreveram, sendo assim, uma obrigação legal da entidade devedora pagá-los, bem como os vincendos, desde a citação até efectivo pagamento, tudo isto, obviamente, em relação aos juros constantes dos arts. 17.º a 286.º da pi, pois que a sentença final, de 20/1/2018, não podia - como não o fez -, levá-los em consideração no dispositivo final desta decisão, mas apenas os referentes aos arts. 287° a 316° e 319° a 408° do libelo inicial --- como se fez constar do despacho, em sede de audiência prévia, enunciando o objecto do litígio e os temas da prova ---, pois que - como se disse -, não foi objecto de recurso.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão recorrida, de 1/7/2014; e assim,
- julgar que os juros legais vencidos, desde 29/8/2012, peticionados nos arts.7.º a 286.º da petição inicial, não prescreveram, sendo assim devidos, bem como os vincendos até integral pagamento.
*
Custas pelo R./Recorrido, em ambas as instâncias.
*
Notifique-se.
DN.

Porto, 11 de Fevereiro de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
__________________________________________
i) Neste recurso, a A./Recorrente não sindica a sentença final, de 20 de Janeiro de 2018, onde o TAF do Porto, julgando parcialmente a acção, condenou o Município da Maia a pagar-lhe a quantia de € 122,088,08, pela liquidação não atempada de facturas apresentadas a pagamento de trabalhos prestados ao Réu em diversas empreitadas de obras públicas.

ii) Cfr. Decisão judicial de 1/7/2014, com referência a fls. 3 e 98 dos autos.