| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada pela Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP) contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, inconformada com a Sentença proferida em 30 de dezembro de 2015 no TAF do Porto, que julgou a Ação procedente “e, em consequência” anulou “os atos impugnados”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Vinham originariamente peticionada pela Autora (GAMP) a anulação dos seguintes atos:
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 2127/2008/933, apresentada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 6226/2008/933, apresentada pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 2190/2008/933, apresentada pela Direção Geral de Proteção aos Funcionários e Agentes do Estado (ADSE), no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 25-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 7490/2008/933, apresentada pela Secretaria Geral do Ministério da Cultura, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 10784/2008/933, apresentada pela Direção Geral da Administração Interna, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 1093/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 9324/2007/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 1725/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 8397/2008/933, apresentada pela Direção Geral dos Serviços Prisionais, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 4538/2008/933, apresentada pela Direção Geral do Orçamento, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 2020/2008/933, apresentada pela Direção Geral dos Impostos, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 1808/2008/933, apresentada pela PSP, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 21-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 10564/2008/933, apresentada pelo Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central;
- Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 04-11-2008, que aprovou a candidatura n.º 6301/2008/933, apresentada pela Inspeção Geral de Finanças, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central.
Formulou a aqui Recorrente/CDPOPH nas suas alegações de recurso, apresentadas em 6 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1204 a 1208 Procº físico):
“A. Como decidiu o TJUE, no seu Acórdão de 19.12.2015, “não se pode deduzir do Regulamento n.° 1083/2006 nem das disposições do direito primário relativas à coesão económica, social e territorial que o operador responsável pela implementação do investimento deve necessariamente estar instalado na região a que o investimento se destina. Além disso, não resulta destes diplomas que a utilização dos fundos deve, em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região”.
B. O que é pertinente, para que determinado projeto (nomeadamente uma ação de formação) possa ser objeto de financiamento público no contexto do objetivo Convergência, é que esse projeto promova (ou contribua para a) redução das assimetrias entre as regiões mais desenvolvidas e as regiões menos desenvolvidas, independentemente de, por um lado, esse projeto ser executado, fisicamente, no território das regiões Convergência, de a entidade que o executa estar localizada numa dessas regiões, ou, ainda, do local onde trabalham os formandos.
C. Dito de outro modo, “o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.° 1083/2006” (cf. Acórdão do TJUE).
D. A demonstração, de forma específica e identificável, de que as ações de formação em causa nestes autos beneficiam as regiões Convergência encontra-se feita nos atos impugnados, os quais aplicam os critérios normativos fixados na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico.
E. Na verdade, de acordo com tais normativos, apenas podem beneficiar deste financiamento – que produz efeito spill-over – entes que integrem a administração central do Estado, estando sempre em causa ações de formação que visam a melhoria dos serviços que esses entes prestam aos cidadãos e aos agentes económicos.
F. No caso dos autos, são direções-gerais, serviços da administração direta do Estado, a ASAE ou a PSP. São portanto, entes cuja área de atuação corresponde à totalidade do território nacional.
G. A PSP, tendo a sua sede em Lisboa, exerce funções em todo o território nacional e em benefício de toda a população. Se a PSP tivesse a sua sede na cidade da Guarda ou em Viseu, isso não se alterava: continuaria a exercer funções em todo o território nacional, em benefício do todo nacional e de todos os portugueses.
H. Os serviços prestados por estes entes – e por todos os funcionários que a integram, incluindo os formandos no âmbito dos projetos aqui em causa – são prestados em prol de toda a população. A que habita nas regiões de Lisboa e do Algarve e, bem assim, a que habita nas regiões Convergência (do Norte, Centro e Alentejo).
I. Assim sendo, os efeitos do investimento na formação de pessoas que exercem funções públicas nessas entidades não se produzem apenas na região de Lisboa. Pelo contrário, é manifesto que tais efeitos se irão difundir por todo o espetro geográfico de atuação dessas entidades, ou seja, por todo o território nacional – incluindo, naturalmente, as regiões Convergência.
J. Em todos os projetos em apreço, do que se trata é de dar formação aos trabalhadores que exercem funções junto das entidades beneficiárias (que têm um âmbito de atuação nacional), dotando-os de competências que contribuam para o processo de reforma e modernização administrativas.
K. O que está em causa, nos projetos em causa nestes autos, não é beneficiar o formando que participa na ação de formação. Pelo contrário, estas ações de formação visam beneficiar as entidades responsáveis pela execução do projeto, o que se pretende é melhorar o modo como elas exercem as suas competências e prestam os serviços públicos aos cidadãos e aos agentes económicos.
L. Ora, se, de acordo com o regime plasmado na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico, (i) só podem beneficiar do financiamento entes da administração pública que exercem funções em prol de todo o território nacional (de toda a população portuguesa, portanto), e se (ii) se todos os projetos visam melhorar a forma como esses entes prestam serviços a toda a população (mediante a formação dos seus funcionários), então (iii) qualquer projeto, se aprovado, vai necessariamente beneficiar as regiões Convergência.
M. É por isso profundamente errada a ideia, expressa na Sentença recorrida, de que não estaria demonstrado o efeito spill-over gerado por cada projeto. E é igualmente errado afirmar, como fez o Tribunal a quo, que seria em cada ato de aprovação dos projetos que deveria fazer-se essa demonstração do efeito difusor.
N. Conclui-se, assim, estar devidamente justificada, à luz do Acórdão do TJUE, a produção de efeitos de difusão no âmbito dos projetos cofinanciados ao abrigo da tipologia de intervenção n.º 3.3 do Eixo n.º 3 do POPH, bem como a sua conformidade com o direito comunitário.
O. É também manifesta a adequação do critério de quantificação do efeito difusor estabelecido na Decisão da Comissão Europeia que procedeu à aprovação do POPH.
P. Assenta, esse critério, num dado transparente e objetivo: a percentagem de população residente nas regiões Convergência (68,5%), por comparação com o total da população de Portugal Continental, de acordo com as estatísticas produzidas pelo Eurostat. Daí que por cada 1.000€ de investimento nestas ações de formação apenas sejam elegíveis 685€.
Q. Estando em causa projetos que se concretizam na formação em matéria de reforma e modernização da Administração Pública, cujos serviços são prestados em benefício de toda a população, então é evidente que o critério adotado deve ter em consideração, precisamente, o universo de beneficiários últimos, por ser o que melhor permite uma alocação equilibrada e justa dos fundos, na medida em que assenta na proporção de população existente nas regiões beneficiadas por cada projeto.
R. Este é também o critério que permite respeitar integralmente as diretrizes que resultam do Acórdão do TJUE. E foi isto mesmo que a Comissão Europeia decidiu, quando arquivou a queixa apresentada pela GAMP, aqui Recorrida.
S. Na Sentença recorrida, pugna o Tribunal recorrido pela relevância que assumiria, para efeitos da demonstração do efeito spill-over, o local de trabalho dos formandos que frequentaram as ações de formação – indo até mais além do que a própria GAMP alegara, pois esta admitira, nas suas alegações, que o documento onde constava aquela informação “não faz prova de nada e não contribui para avaliar os efeitos de difusão do investimento”.
T. A produção de efeitos de difusão nada tem a ver com o local de trabalho dos formandos ou com o local onde é ministrada a formação, mas sim com o facto de esses formandos exercerem funções em prol de toda a população (incluindo a residente nas Regiões Convergência). Defender o contrário é negar a existência, em qualquer circunstância, do efeito spill-over, é ignorar o que dispõem os normativos aplicáveis e é, por fim, desrespeitar o decidido pelo TJUE.
U. Na verdade, no Acórdão proferido, o TJUE afirmou expressamente:
“[n]ão se pode deduzir do Regulamento n.º 1083/2006 nem das disposições do direito primário relativas à coesão económica, social e territorial que o operador responsável pela implementação do investimento deve necessariamente estar instalado na região a que o investimento se destina. Além disso, não resulta destes diplomas que a utilização dos fundos deve, em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região.
(…)
[o] facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.° 1083/2006” (cf. § 34 e 37 do Acórdão).
V. Ora, “exercer funções em prol dos habitantes dessas regiões” é muito diferente de trabalhar nessas mesmas regiões. É a diferença entre trabalhar para, a favor, em benefício de uma dada região, como se exige no Acórdão, e trabalhar localizado nessa região, critério que o TJUE afastou mas que o Tribunal a quo acolheu.
W. Se porventura procedesse a tese propugnado pelo TAF do Porto, então teríamos que concluir que a formação que é dada, na sede do CEJ, aos senhores magistrados, não beneficia as regiões Convergência.
X. A aceitar-se a argumentação da Sentença recorrida, segundo a qual a localização dos serviços e o local de trabalho dos formandos são essenciais e determinam o afastamento do efeito spill-over, então seria forçoso admitir e considerar que todos os magistrados formados no CEJ não têm qualquer intervenção e atuação no resto do país. Não têm qualquer influência e disseminação do seu conhecimento pelo resto do país.
Y. Esta tese é profundamente errada e conduz a um resultado absurdo, constituindo a negação do próprio efeito spill-over – cuja virtualidade foi reconhecida pela União Europeia e conduziu à sua consagração normativa no âmbito do “novo” quadro comunitário de apoio, nomeadamente no artigo 70.º/2 do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
Z. Há aqui, sempre com o maior respeito pelos Tribunais, limites à sindicabilidade judicial: estando demonstrado que o critério de quantificação do efeito spill-over é proporcional, está fundamentado e é adequado, sempre terá que ser respeitada a margem de valorações próprias do exercício da função administrativa – não se podendo, portanto, discutir se existirão outros critérios um pouco mais ou um pouco menos adequados, nem podendo o poder judicial substituir-se ao poder normativo da Administração (salvo em caso de erro grosseiro, que no caso é manifesto não existir).
AA. Ao decidir que as ações de formação em causa nestes autos não beneficiam as regiões Convergência, o Tribunal a quo errou e violou as normas postas no artigo 174.º do TFUE e nos artigos 3.º/2 e 5.º do Regulamento 1083/2006.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a Sentença recorrida, com todas as demais consequências de lei.”
A aqui Recorrida/GAMP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de junho de 2015, nas quais concluiu:
“I. A Recorrente CDPOPH vem interpor recurso de apelação da douta Sentença do TAF do Porto, datada de 30 de dezembro de 2015, que julgou procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou os catorze despachos impugnados, dado os mesmos se mostrarem ilegais por violação do disposto no artigo 158.° do TCE e nos artigos 3.°, n.° 2, 5.°, 22.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, da Decisão 2006/595/CE da Comissão de 4 de agosto de 2006, uma vez que a legalidade da aplicação do critério estabelecido nos pontos 6 e 8 do anexo V da Resolução do Conselho de Ministros 86/2007, carecia de efetiva demonstração de tal efeito de difusão sobre as regiões de convergência, o que não se verificou, para os referidos atos.
II. Para tanto, o Tribunal a quo — em estrito cumprimento dos parâmetros interpretativos, do direito comunitário aplicável à política de coesão, fixados no Acórdão do TJUE proferido, em sede de reenvio prejudicial, no processo n.° C-579/11 — considerou que os referidos despachos eram ilegais, por vício de violação de lei, na medida em que dos mesmos não resultava demonstrado, em concreto, que os projetos aprovados (e implementados exclusivamente na Região de Lisboa) pudessem ter qualquer efeito de difusão positiva nas Regiões Convergência (do Norte, Centro, Alentejo e Açores) a que as verbas em causa estavam exclusivamente reservadas.
III. A douta Sentença do Tribunal a quo, ao ter julgado procedente a presente ação com fundamento em vicio de violação de lei imputável aos despachos impugnados, não merece qualquer censura, tendo procedido a uma aplicação exemplar e verdadeiramente louvável do Direito aos factos dados como assentes, tendo permitido repor a legalidade administrativa numa situação de intolerável injustiça na distribuição da riqueza e na correção das assimetrias regionais, em que estavam a ser atacados (desviados) para a região NUT 2 de Lisboa (a mais rica de Portugal) meios financeiros (verbas comunitárias) que estavam exclusivamente destinados ao desenvolvimento das regiões mais pobres de Portugal (Norte, Centro, Alentejo e Açores).
IV. Nas suas alegações e conclusões, a Recorrente parece imputar à douta Sentença recorrida, de forma confusa, muito pouco clara e sem qualquer fundamento fáctico-jurídico, um erro de julgamento de direito, porquanto entende a Recorrente, ao que parece, que os atos impugnados não são inválidos.
V. As alegações da recorrente, além de assentarem em pressupostos manifestamente errados e que violam ostensivamente o Direito Comunitário, contrariando ainda frontalmente a Jurisprudência constante do douto Acórdão do TJUE de 19/12/2012, revelam-se ainda confusas e contraditórias e, para além disso, manifestamente desligadas do caso concreto.
VI. Com efeito, a RCM n.° 86/2007, bem como o Regulamento específico da tipologia 3.3 foram aprovados pelo Governo português e são da sua exclusiva autoria (aprovação) e responsabilidade.
VII. As alegações da Recorrente quanto à suposta verificação, abstrata e hipotética, de um efeito de difusão positiva do investimento, aplicado em ações de formação concretizadas em organismos da Administração Central do Estado e sedeados e a operar em Lisboa, nas Regiões Convergência (Norte, Centro, Alentejo e Açores), sem qualquer necessidade concreta de demonstração dos mesmos, são manifestamente desrazoáveis, insensatas e juridicamente carecidas de qualquer fundamento.
VIII. A Recorrente expressamente admite que as dotações financeiras que foram afetas aos projetos aprovados pelos despachos impugnados se destinavam, exclusivamente, à concretização do Objetivo da Convergência e, em geral, a assegurar o desenvolvimento das regiões abrangidas por esse objetivo, que são, precisamente, as mais pobres de Portugal (as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores).
IX. Se as dotações financeiras destinadas ao Objetivo da Convergência servem para assegurar o desenvolvimento das regiões mais pobres da União (in casu, as do Norte, Centro, Alentejo e Açores), não se percebe, nem se consegue apreender por mais esforço imaginativo que se possa levar a cabo, em que medida o desvio de verbas comunitárias para assegurar a formação de funcionários da Administração Central pode beneficiar o crescimento económico e o bem-estar social das regiões mais pobres de Portugal (e da União).
X. Se tais verbas são afetas a entidades da Administração Central isto significa que, ipso facto, entidades da Administração Local e outras (públicas ou privadas) integradas e a operar nas Regiões Convergência deixarão de ter acesso às mesmas — o que significa que apenas as entidades da Administração Central e, consequentemente, a Região NUTS 2 de Lisboa poderão beneficiar do efeito do investimento realizado nessas ações de formação e que esse beneficio resulta, essencialmente, do facto de tais organismos evitarem incorrer em custos que, de outro modo, teriam que assumir.
XI. Se seguirmos a posição da Recorrente, então seria teoricamente admissível que todos os recursos financeiros da Nação fossem (todos eles) afetos ao funcionamento da Administração Central, pelo que, no limite, um tal entendimento (manifestamente inaceitável, seja qual for o prisma valorativo, jurídico, social, económico...) levaria à destruição do princípio da descentralização territorial e inviabilizaria por completo o princípio da justa repartição de recursos entre o Estado e as autarquias, levando consequentemente a uma maior concentração da riqueza nas zonas em que os serviços da Administração Central estão localizados e à correlativa diminuição dos recursos afetos às zonas periféricas.
XII. Ou seja, se os recursos financeiros que estão, por força das regras comunitárias, destinados exclusivamente ao desenvolvimento das regiões mais pobres são alocados na região mais rica (a de Lisboa, que a elas não tem direito, pois não está integrada no Objetivo da Convergência), isto significa, para além de tudo o mais, que as regiões mais pobres ficaram ainda mais pobres e que as verbas em causa não poderão ser usadas em formações que beneficiem as populações locais ou até noutros projetos que possam contribuir efetivamente para assegurar o desenvolvimento do tecido económico local — logo, ao invés de se assegurar a convergência (que é condição da coesão), estão-se a agravar as assimetrias regionais e a tornar impossível qualquer convergência entre os territórios regionais.
XIII. A posição adotada pelo Tribunal a quo na sua douta Sentença recorrida encontra pleno e absoluto acolhimento na Jurisprudência do TJUE — constante do mencionado Acórdão de 19/12/2012 — e no Direito Comunitário aplicável, sendo manifestamente evidente que os despachos impugnados, para além de profundamente censuráveis, são ainda manifestamente ilegais, nos termos que foram doutamente expostos e decididos na Sentença recorrida.
XIV. Para o TJUE, a utilização dos fundos estruturais para a realização do Objetivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUTS 2 abrangidas pelo âmbito territorial do referido Objetivo, que são as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores, pelo que qualquer investimento, que seja realizado com suporte em dotações destinadas à concretização desse Objetivo, deve produzir os seus efeitos (beneficiar), de forma específica e identificável, nas regiões a que tais dotações são destinadas.
XV. Da interpretação do enquadramento jurídico-comunitário da política europeia de coesão, o Tribunal de Justiça concluiu que qualquer investimento cofinanciado pela União Europeia, através de dotações financeiras destinadas à concretização do Objetivo da Convergência, deverá destinar-se, especificamente e de forma identificável (demonstrável), às Regiões NUTS 2 abrangidas pelo âmbito territorial de incidência desse mesmo Objetivo, isto é, às Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores.
XVI. Cabendo ao Juiz Nacional, enquanto Juiz garante do cumprimento da Ordem Jurídica Comunitária, avaliar em concreto, em relação a cada candidatura aprovada ao abrigo da norma excecional do efeito difusor, se o investimento realizado em Lisboa beneficia ou não as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores (e em que medida), podendo o controlo de legalidade realizar-se ainda sobre a própria norma do efeito difusor (constante da RCM n.° 86/2007), a qual é hierarquicamente inferior às normas comunitárias emergentes do Direito Primário (Tratados) e Derivado (do Regulamento n.° 1083/2006).
XVII. Como bem sustentou o Tribunal a quo, a RCM n.° 86/2007, em especial as normas contidas no seu Anexo V, deve ser qualificada como regulamento administrativo de execução da disciplina comunitária em matéria de coesão económica, social e territorial, emitido pelo Governo português no exercício da função administrativa - sendo certo que a Recorrente não põe em causa este entendimento.
XVIII. O Regulamento (CE) n.° 1083/2006, que deve ser interpretado em conformidade com as normas do Tratado, tem caráter geral, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, pelo que, na qualidade de ato normativo equiparável a ato legislativo (para efeito de aplicação no nosso sistema jurídico nacional), que goza do princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, ele (o regulamento comunitário) vincula não apenas a Administração Pública portuguesa, como também todos os órgãos da União Europeia, desde logo a própria Comissão.
XIX. Logo, não pode a RCM n.° 86/2007 ou qualquer outro regulamento (ou ato) nacional, conter quaisquer disposições que sejam contrárias ou, em qualquer caso, que não encontrem o seu fundamento e habilitação nas normas daquele Regulamento Comunitário, sendo certo que todas as operações financiadas pelos fundos europeus devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos regulamentos aprovados ao abrigo do mesmo (do Regulamento n.° 1083/2006).
XX. Daí que, em qualquer caso, se um ato de aprovação de um projeto cofinanciado violar normas comunitárias, esse ato deverá ser considerado ilegal e inválido, por vício de violação de lei.
XXI. Como bem sustentou o TJUE no seu Acórdão de 19/12/2012, assim como o Tribunal a quo que seguiu o entendimento sufragado pelo primeiro, resulta do Direito Comunitário aplicável, nomeadamente do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, que as dotações atribuídas ao Objetivo da Convergência devem especificamente ser aplicadas em investimentos especificamente destinados à concretização desse Objetivo (da Convergência) e especificamente (em benefício direto e demonstrável) das Regiões abrangidas por esse mesmo Objetivo e que são, portanto, exclusivas destinatárias desses financiamentos (as Regiões ditas de Convergências, nas quais se integram, apenas, as do Norte, Centro, Alentejo e Açores, no caso de Portugal).
XXII. Logo, todas as dotações financeiras destinadas à concretização do Objetivo da Convergência devem ser especificamente aplicadas na realização desse Objetivo e, consequentemente, em projetos que determinem ou contribuem especificamente (e de forma demonstrável para o desenvolvimento das regiões a que tais dotações são exclusivamente reservadas, que são as Regiões Convergência.
XXIII. É manifesto para qualquer jurista desinteressado que o critério previsto no ponto 8 do anexo V da RCM 86/2007, para o qual remete o Regulamento específico da tipologia 3.3., é absolutamente inadequado e totalmente inútil para determinar e quantificar possíveis efeitos de difusão, nas Regiões Convergência, do investimento realizado, no âmbito do POPH, na Região NUT 2 de Lisboa.
XXIV. E é por isso que o TJUE, no seu Acórdão de 19/12/2012 (e também a própria Comissão), afirma que o Tribunal nacional deverá, nos processos em curso, aferir se este critério (da concentração da população em 68,5% nas Regiões do Norte, Centro e Alentejo) se justifica à luz dos critérios da territorialidade e especificidade dos efeitos do investimento nas Regiões Convergência.
XXV. Não é com base num mero exercício de retórica que se pode sustentar um qualquer efeito de difusão positiva de um investimento realizado em Lisboa nas Regiões Convergência - e daí o TJUE impor que, em concreto, se determine se tal efeito se verifica ou não, o que significa que é a própria validade da norma do efeito difusor que é posta em causa pelo Tribunal de Justiça.
XXVI. Por isso, e como muito bem concluiu o Tribunal a quo, se não resulta evidenciado (identificado e demonstrado), nos despachos impugnados, a verificação de qualquer efeito de difusão, e sendo a norma do anexo V da RCM n.° 86/2007 hierarquicamente inferior às normas comunitárias, os mencionados despachos, ao permitir que se aplicasse, em projetos realizados exclusivamente em Lisboa (a Região mais rica de Portugal), dotações financeiras destinadas às Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores (as mais pobres), sem que se verificasse qualquer efeito positivo de difusão desse investimento no desenvolvimento das Regiões Convergência, violam as normas contidas, nomeadamente, nos artigos 158.° do TCE, 3.°, n.° 2, 5.°, 22.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 e da Decisão 2006/595/CE da Comissão de 04/08/2006, padecendo os referidos despachos, portanto, de vício de violação de lei que, como se sabe, é fundamento de anulação dos atos inquinados (viciados).
XXVII. Logo, como os despachos impugnados não continham qualquer elemento que demonstrasse (identificasse), em concreto, que os projetos aprovados tinham efeitos positivos no desenvolvimento das regiões convergência, resultando da matéria de facto dada como provada (e não impugnada neste recurso) que todos os efeitos do investimento apenas beneficiaram a Região NUT 2 de Lisboa, é manifesto que os mencionados atos são ilegais e inválidos, na modalidade de anulabilidade, dado serem contrários (violadores) às disposições contidas, nomeadamente nos artigos 158.° do TCE, 3.°, n.° 2, 5.°, 22.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 e da Decisão da Comissão 2006/595/CE de 04/08/2006.
XXVIII. Concluindo, os despachos, por violarem normas comunitárias que são hierarquicamente superiores às normas contidas na RCM n.° 86/2007, são ilegais e inválidos, devendo ser anulados.
XXIX. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo assim manter-se integralmente a douta Sentença do Tribunal a quo.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso, por carecer de qualquer fundamento fáctico-jurídico, ser julgado totalmente improcedente, assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs a devida JUSTIÇA!”
Em 1 de julho de 2016 foi proferido Despacho de admissão de recurso (Cfr. fls. 1345 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de setembro de 2016 (Cfr, fls. 1365 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitado erro decorrente do facto de se ter entendido que as ações de formação em causa não beneficiam as regiões de convergência, com que terá o tribunal violado o artº 174º do TJUE e os Artº 3º nº 2 e 5º do Regulamento 1083/2006.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
1) Em 15 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 2127/2008/933, apresentada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 104 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
2) A Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano dirigiu à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica comunicação que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 002127/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”»(cfr. fls. 2 do PA).
3) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 002127/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 797 internos e de 20 externos, no total de 817 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 642.307,39 e de “contribuição pública nacional” de 262.488,54, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 4 do PA).
4) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 002127/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 904.795,93€ (cfr. fls 5 do PA).
5) Do “Anexo à decisão de aprovação”, da candidatura n.º 002127/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls 9 a 11 do PA).
6) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 006226/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 15 do PA).
7) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho da candidatura n.º 002127/2008/933, apresentada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), está registada na coluna correspondente à “localidade” a que pertence o serviço do formando, 474 vezes a localidade “Lisboa” e 36 vezes a localidade “Faro”, no número total de registos de 792 (conforme linhas 2517 a 3309, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
8) Em 15 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 006226/2008/933, apresentada pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 105 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
9) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”,, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3
– Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...)
“Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 006226/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 46 do PA).
10) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 006226/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 140 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 16.858,05 e de “contribuição pública nacional” de 6.889,29, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 48 do PA).
11) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 006226/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 23.747,34 (cfr. fls. 49 do PA).
12) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 006226/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 53 do PA).
13) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 006226/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 57 do PA).
14) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho da candidatura n.º 006226/2008/933, apresentada pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, está registado na coluna correspondente ao “código postal” da localidade 22 localidades que pertencem à região de Lisboa no número total de registos de 48 (conforme linhas 2107 a 2154, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
15) Em 15 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 002190/2008/933, apresentada pela Direção Geral de Proteção aos Funcionários e Agentes do Estado (ADSE), no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 106 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
16) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral de Proteção aos Funcionários e Agentes do Estado (ADSE) que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º n.º 002190/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 79 do PA).
17) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 002190/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 59 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 17.249,96 e de “contribuição pública nacional” de 7.049,46, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 81 do PA).
18) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 002190/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 24.299,42 (cfr. fls. 82 do PA).
19) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 002190/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 86 do PA).
20) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 002190/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 90 do PA).
21) Da lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho, da candidatura n.º 002190/2008/933, apresentada pela ADSE, verifica-se que os mesmos serviços se situam nas localidades de Algés e de Lisboa, no total de 58 registos (conforme linhas 2 a 59, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
22) Em 25 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 007490/2008/933, apresentada pela Secretaria Geral do Ministério da Cultura, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 107 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
23) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Secretaria Geral do Ministério da Cultura que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...)
“Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 007490/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 111 do PA).
24) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 007490/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de internos 65 e externos 250 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 69.652,93 e de “contribuição pública nacional” de 28.464,71, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 112 do PA).
25) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 007490/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 98.117,64 (cfr. fls. 113 do PA).
26) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 007490/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 117 do PA).
27) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 007490/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 120 do PA).
28) Da lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho, da candidatura n.º 007490/2008/933, apresentada pela Secretaria Geral do Ministério da Cultura, constam 225 registos, correspondendo 195 registos a diversas localidades da região de Lisboa – (conforme linhas 3592 a 3816, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
29) Em 26 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 010784/2008/933, apresentada pela Direção Geral da Administração Interna, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 108 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
30) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral da Administração Interna que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...)
“Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 010784/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 138 do PA).
31) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 010784/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 412 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 241.985,20 e de “contribuição pública nacional” de 98.890,87, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01(cfr. fls. 140 do PA).
32) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 010784/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 340.876,07 (cfr. fls. 141 do PA).
33) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 010784/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 145 a 147 do PA).
34) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 010784/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 151 do PA).
35) Da lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho, da candidatura n.º 010784/2008/933, apresentada pela Direção Geral da Administração Interna, constam da lista 213 registos das localidades Lisboa, Queluz, Carnaxide e Setúbal e 19 registos correspondentes a Faro, no total de 282 registos – (conforme linhas 3310 a 3591, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
36) Em 26 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 001093/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls.109 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
37) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado ao assunto, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 001093/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 171 do PA).
38) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 001093/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 454 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 8.833,78 e de “contribuição pública nacional” de 3.610,04, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 172 do PA).
39) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 001093/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 12.443,82 (cfr. fls. 173 do PA).
40) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 001093/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 177 do PA).
41) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 001093/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 181 do PA).
42) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho da candidatura n.º 001093/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, constam 296 registos de localidade da região de Lisboa e 22 do Algarve, no total de 523 registos (conforme linhas 4775 a 5297, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
43) Em 26 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 009324/2007/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 110 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
44) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 009324/2007/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 558 do processo físico).
45) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 009324/2007/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 855 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 78.331,97 e de “contribuição pública nacional” de 32.011,52, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 550 do processo físico).
46) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 009324/2007/933, consta o valor de financiamento aprovado de 110.343,49 (cfr. fls. 551 do processo físico).
47) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 009324/2007/933 do “Anexo à decisão de aprovação” consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 555 a 557 do processo físico).
48) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 009324/2007/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As despesas aprovadas neste projeto não ultrapassam os limites máximos estabelecidos no despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro e no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3 para a Administração Pública Central (cfr. fls. 573 do processo físico).
49) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os formandos prestam trabalho da candidatura n.º 009324/2007/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo constam 480 registos de localidade da região de lisboa e 19 registos da região Algarve, no total de 829 registos (conforme linhas 9484 a 10312, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
50) Em 26 de Setembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 001725/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 111 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
51) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 001725/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 212 do PA).
52) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 001725/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 3536 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 317.419,23 e de “contribuição pública nacional” de 129.718,13, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 213 do PA).
53) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 001725/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 447.137,36 (cfr. fls. 214 do PA).
54) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 001725/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 218 a 224 do PA).
55) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 001725/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: ”As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 228 do PA).
56) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 001725/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, constam 518 registos de localidades da região de Lisboa e 37 da região Algarve, no total de 941 registos (conforme linhas 3834 a 4774, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
57) Em 15 de Outubro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 008397/2008/933, apresentada pela Direção Geral dos Serviços Prisionais, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 112 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
58) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral dos Serviços Prisionais que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 008397/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 255 do PA).
59) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 008397/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 980 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 85.253,73 e de “contribuição pública nacional” de 34.840,21, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls.257 do PA).
60) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 008397/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 120.093,94 (cfr. fls. 258 do PA).
61) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 008397/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 262 e 263 do PA).
62) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 008397/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: ”As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 270 do PA).
63) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 008397/2008/933, apresentada pela Direção Geral de Serviços Prisionais, constam 609 registos de localidades da região de Lisboa e 26 da região Algarve, no total de 880 registos (conforme linhas 10313 a 11192, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
64) Em 15 de Outubro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 004538/2008/933, apresentada pela Direção Geral do Orçamento, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 113 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
65) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral do Orçamento que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 004538/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 290 do PA).
66) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 004538/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 386 internos e 76 externos e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 21.995,28 e de “contribuição pública nacional” de 8.988,69, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls.294 do PA).
67) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 004538/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 30.983,97 (cfr. fls. 295 do PA).
68) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 004538/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 299 do PA).
69) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 004538/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 301 do PA).
70) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 004538/2008/933 da Direção Geral do Orçamento, constam 118 registos de localidades da região de Lisboa e 1 registo da região Algarve, no total de 127 registos (conforme linhas 1980 a 2106, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
71) Em 15 de Outubro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 002020/2008/933, apresentada pela Direção Geral dos Impostos, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 114 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
72) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Direção Geral dos Impostos que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...)
“Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 002020/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 321 do PA).
73) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 002020/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 6422 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 348.424,56e de “contribuição pública nacional” de 142.388,91, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls.323 do PA).
74) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 002020/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 490.813,47 (cfr. fls. 324 do PA).
75) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 002020/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 328 a 338 do PA).
76) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 002020/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: ”As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 342 do PA).
77) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 002020/2008/933 da Direção Geral dos Impostos, constam 1423 registos de localidades da região de Lisboa e 131 da região Algarve, no total de 4186 registos (conforme linhas 5298 a 9483, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
78) Em 15 de Outubro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 001808/2008/933, apresentada pela Polícia de Segurança Pública, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 115 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
79) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Polícia de Segurança Pública que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...)
“Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 001808/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 366 do PA).
80) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 001808/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 1978 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 524.444,08 e de “contribuição pública nacional” de 214.321,93, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls.367 do PA).
81) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 001808/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 738.766,01 (cfr. fls. 368 do PA).
82) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 001808/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 372 a 379 do PA).
83) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 001808/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: “As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 384 do PA).
84) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 001808/2008/933 da Polícia de Segurança Pública, constam 1061 registos de localidades da região de Lisboa e 72 da região Algarve, no total de 1920 registos (conforme linhas 60 a 1979 a 3309, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
85) Em 21 de Outubro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 010564/2008/933, apresentada pelo Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 116 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
86) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano ao Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 010564/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 408 do PA).
87) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 010564/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 35 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 5.045,13 e de “contribuição pública nacional” de 2.061,76, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls. 410 do PA).
88) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 010564/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 7.106,89 (cfr. fls. 411 do PA).
89) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 010564/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 415 do PA).
90) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 010564/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: ”As despesas aprovadas neste projeto não ultrapassam os limites máximos do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro e no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3 para a Administração Pública Central. O valor dos encargos salariais com os formandos foi ajustado à taxa de 29,01%, resultante da média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central (cfr. fls. 419 do PA).
91) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 010564/2008/933 do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, constam 16 registos de localidades da região de Lisboa, no total de 17 registos (conforme linhas 2817 a 3833, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
92) Em 4 de Novembro de 2008 a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, aprovou a candidatura n.º 006301/2008/933, apresentada pela Inspeção Geral de Finanças, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central, através de despacho com o seguinte teor (cfr. certidão de fls. 117 do processo físico):
“Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 3.3.”.
93) Foi remetida comunicação dirigida pela Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano à Polícia de Segurança Pública que refere anexar a decisão de aprovação da candidatura e o termo de aceitação e refere, no local destinado a “assunto”, o seguinte: «Tipologia: “ 9.3.3 – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central”(...) “Notificação decisão de aprovação da candidatura n.º 006301/2008/933” e “Envio do termo de aceitação”» (cfr. fls. 439 do PA).
94) O documento com o título “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 006301/2008/933 refere, no “resumo do projeto”, que o número de formandos será de 1351 e refere na “estrutura de financiamento/ano civil” os valores totais de “contribuição FSE” de 86.955,57 e de “contribuição pública nacional” de 35.535,69, registando para aquela a percentagem 70,99 e para esta de 29,01 (cfr. fls.441 do PA).
95) Da “Decisão de Aprovação” da candidatura n.º 006301/2008/933, consta o valor de financiamento aprovado de 122.491,26 (cfr. fls. 442 do PA).
96) Do “Anexo à decisão de aprovação” da candidatura n.º 006301/2008/933 consta o número, o título do projeto e a “Lista de cursos/ações aprovados” que indica o título do curso, o número de ações, as datas de início e de fim, o nível, o número de formandos, o número de horas/formando, o volume de dias de formação, as horas monitoragem e o local de realização (cfr. fls. 446 a 448 do PA).
97) No documento com o título “Mapa de Análise Financeira” da candidatura n.º 006301/2008/933, consta o “Parecer da análise financeira” com o seguinte teor: ”As componentes FSE e CPN do financiamento do projeto foram ajustadas à taxa de 70,99% e 29,01%, respetivamente, considerando a média ponderada das taxas das regiões de convergência, Algarve e Lisboa para efeitos de elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central, nos termos dos n.º 1,2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3 anexo ao Despacho n.º 18474/2008, de 10 de Julho (cfr. fls. 458 do PA).
98) Na lista de identificação de formandos e localização dos serviços em que os mesmos prestam trabalho da candidatura n.º 006301/2008/93 da Inspeção Geral de Finanças constam 362 registos de localidades da região de Lisboa, no total de 362 registos efetuados (conforme linhas 2155 a 2516, da folha 1, do ficheiro em formato excel, junto aos autos pelo requerimento de fls. 869 do processo físico).
99) A petição inicial da presente ação de impugnação foi remetida por correio eletrónico, com data do dia 15 de Setembro de 2009, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. registo da “marca do dia eletrónica” e comprovativo de envio de e-mail de fls. 3 e 4 do processo físico).
100) Em 19 de Dezembro de 2012 foi proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo C-579/11 o Acórdão que decidiu a questão prejudicial colocada àquele tribunal no processo n.º 2455/09.9BEPRT que corre por este tribunal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 776 a 788).”
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
A Recorrente CDPOPH veio interpor recurso da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de dezembro de 2015, que julgou procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou os catorze despachos impugnados, os quais aprovaram as candidaturas a projetos cofinanciados, ao abrigo da alínea a) do ponto 6 e nos pontos 7 e 8 do Anexo V da Resolução do Conselho de Ministros n.° 86/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.° 126, de 03.07.2007 (RCM 86/2007).
Enquadrando o peticionado, refira-se que a Recorrida (Grande Área Metropolitana do Porto), na qualidade de associação de municípios, por entender que a aprovação das controvertidas candidaturas, causavam prejuízos para os Municípios que a integravam, ao desviar para a Região NUTS II de Lisboa, dotações financeiras destinadas à prossecução do objetivo da Convergência e ao desenvolvimento das Regiões NUTS II do Norte, Centro, Alentejo e Açores, intentou a presente ação.
Vejamos desde logo e no que ao “direito” concerne, o que se expendeu em 1ª instância relativamente ao vício de violação de lei, que veio a determinar a anulação dos atos:
“Quanto ao vício de violação de lei.
Tendo em vista a apreciação do vício de violação de lei, impõe-se considerar, para além do enquadramento legal e regulamentar efetuado preliminarmente, os aspetos a seguir enunciados.
O acórdão Van Gend & Loos, de 5 de Fevereiro de 1963 consagrou o efeito direto do direito europeu, isto é, a suscetibilidade de invocação pelos particulares junto dos tribunais nacionais, de todas as disposições claras, precisas, completas e incondicionais do TCEE, ainda que apenas contivessem obrigações para os Estados-membros.
No seguimento da posição ali assumida, o TJCE, na decisão Costa contra ENEL (processo 6/64), precisou quais as características desta nova ordem jurídica – de duração ilimitada, dotada de instituições próprias, de personalidade e capacidade jurídica, com poderes legislativos e corpo normativo próprio – e, que a transferência efetuada pelos Estados, dos direitos e obrigações correspondentes às disposições do Tratado, implica uma limitação dos seus direitos soberanos, sobre a qual não pode prevalecer um ato unilateral ulterior incompatível com o conceito de Comunidade, estabelecendo, assim, o princípio do primado do direito europeu.
Destaca-se que este acórdão se tornou no "precedente" que permitiu ao TJCE, dali em diante, em respostas a questões prejudiciais colocadas pelos tribunais nacionais, regular as relações entre o direito interno dos Estados membros e o direito comunitário, com base no princípio do primado.
Os acórdãos Simmenthal (1978) e Internacionale Handelsgesellsschaft (1970) reforçaram e desenvolveram o mesmo princípio, respetivamente, no sentido de que o primado torna inaplicável, desde a entrada em vigor do TCEE, qualquer norma de direito interno que lhe seja contrária, assim como impede a formação válida de novos atos legislativos com aquele incompatíveis e, afirmando o primado do direito comunitário independentemente da natureza na norma de direito interno, constitucional ou infraconstitucional.
Em coerência, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 8.º, n.º 4.º estabelece que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Ora, em virtude da prolação do Acórdão 19.12.2012, proferido no processo C-579/11, encontra-se fixada a interpretação que releva para estes autos, quanto às disposições de direito primário da União Europeia relativas à coesão económica e ao Regulamento n.º 1083/2006 do Conselho, a levar em consideração para efeito da interpretação do ponto 6 a 8, do anexo 5 do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), fixado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1 do Regulamento.
O TJUE, afirmou que o investimento cofinanciado no âmbito das dotações financeiras destinadas à concretização do Objetivo da Convergência deverá ser destinado especificamente, de forma identificável, às Regiões NUTS 2 abrangidas pelo âmbito territorial de incidência deste objetivo.
Salienta o Tribunal de Justiça que cabe, em especial, verificar se é devidamente justificada a regra enunciada no n.º 8 do anexo V do QREN, segundo a qual 68,5% das despesas realizadas em Lisboa são elegíveis devido ao facto de os efeitos causados por esta proporção de despesa se situarem nas regiões do Norte, Centro e Alentejo.
Note-se, ainda, que no âmbito da União Europeia, ao nível administrativo se verifica a existência de uma verdadeira coadministração, havendo quem se refira a uma europeização do direito administrativo, que se torna patente através da predominância de fontes jurídico-administrativas europeias (especialmente em matérias relacionadas com serviços públicos e com a contratação pública) e através do reforço de uma integração jurídica horizontal, que passa pela “adoção de políticas comuns, do efeito unificador da jurisprudência europeia, da perspetiva comparatista adotada pela legislação e pela doutrina nacionais (cfr. Vasco Pereira da Silva, em “Viagem pela Europa das formas de atuação Administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 58, Julho-agosto de 2006, Editora Cejur, página 61.
Desta forma, ao nível administrativo, impõe-se a conformidade das normas estaduais positivas com as normas europeias, em prol da concretização atual das políticas públicas em contexto transnacional, em face da primazia das normas europeias diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico, tendo aquelas hierarquia superior à das normas prevalecem sobre a legislação nacional.
Verifica-se, igualmente, que, em grande parte, as normas europeias são dirigidas, de forma imediata, aos poderes público-administrativos dos Estados-Membros, carecendo de ser aplicadas, ou postas em prática, pelo complexo orgânico administrativo nacional.
Ora, no caso dos Regulamentos Europeus, esta aplicação é direta e imediata, no território dos Estados sem necessidade dum qualquer ato de receção por parte dos Estados-membros (artigo 249.º TCE). Os regulamentos ficam de pleno direito e automaticamente incorporados no ordenamento jurídico interno dos Estados, todavia, mesmo aqui, impera a necessidade de uma certa intermediação jurídica concretizada, diretamente, pela Administração interna (delegação ou habilitação legislativa, reserva regulamentar).
Assim, na execução, ao nível da organização administrativa, do direito europeu, assume um papel essencial o princípio da subsidiariedade, que se encontra no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 5 e 6 do artigo 7.º e n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (A este propósito, Fausto Quadros, em Direito da União Europeia, Almedina, 3ª edição, Coimbra, 2013, página 663).
Quanto à natureza jurídica das disposições que integram os pontos 6. a 8. do anexo V da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, as mesmas, configuram-se como regulamentos, enquanto normas gerais e abstratas, emanadas pelos órgãos ou autoridades competentes, no exercício da função administrativa, com valor infra legal (regulamentar), em regra, à aplicação das leis ou de normas equiparadas (disposições diretamente aplicáveis da UE), que se mostram de execução permanente, ou vigência sucessiva(Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 3º edição, 2013, página 131).
Os regulamentos podem ser classificados, no que para aqui releva, como sendo de execução ou complementares e constituem uma fonte de normação secundária.
Os primeiros (de execução) visam obviar à deficiência involuntária da normação primária, proporcionando uniformidade na sua aplicação e não se substituem à lei porque não visam regular inicialmente as relações jurídicas, limitam-se a repetir de uma maneira mais clara. Já os segundos (complementares), são emitidos quando as leis não são exequíveis por si mesmas, sendo indispensáveis à sua execução e já não apenas à sua boa execução, por a lei carecer de uma edição suplementar (neste sentido, Afonso Rodrigues Queiró, “Teoria dos Regulamentos”, 1ª parte, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXVII, Janeiro-Dezembro, página 8).
Ambos se encontram subordinados aos limites que se impõem ao poder regulamentar. Além dos demais, que por agora não relevam, constituem limites a este poder, a Lei nacional e Europeia, variando o grau de subordinação, consoante os tipos ou modalidades de regulamento, sendo esta subordinação em grau máximo nos regulamentos de execução e mais atenuada nos restantes. A título de limite ao poder regulamentar, note-se que os regulamentos de entidades hierarquicamente superiores, não podem ser contrariados pelos de entidades hierarquicamente inferiores e os regulamentos de entidades sujeitas ao poder de tutela não podem contrariar os da tutela.
Então, face ao que acaba de ser exposto, a Administração Pública está incumbida de proceder ao desenvolvimento dos regulamentos europeus, por exigência do próprio regulamento, em função do cumprimento do efeito útil do regulamento europeu e do Direito da União Europeia.
Todavia, sendo os regulamentos emitidos pela administração pública nacional, na concretização desta tarefa (de cumprimento do efeito útil do regulamento europeu), os mesmos não podem ser utilizados para alterar a lógica estabelecida pela Lei e pelo regulamento europeu, mas apenas para concretizar o que ali se encontra expresso.
O que tem como consequência que, a norma regulamentar nacional apenas é válida naquilo em que não derroga nem desvirtua as normas do direito europeu primário e o regulamento europeu em matéria de coesão e do objetivo convergência, porque só assim se pode encarar a referida norma regulamentar como praeter legem e não contra legem. Vejamos, então.
No seguimento do que antes se expendeu e agora se retoma, no prisma da validade da fundamentação substancial dos atos impugnados, impõe-se a demonstração concreta da repercussão dos efeitos dos projetos aprovados nas regiões de convergência, pois que, não integrando essa demonstração, a referida atuação administrativa mostra-se uma atuação ilegal por violação do direito comunitário.
Com efeito, estes atos devem patentear, a razão de ser da atribuição de uma determinada pontuação a uma determinada candidatura, em função dos parâmetros de avaliação bem como a razão que justifica a respetiva elegibilidade geográfica, face à classificação das regiões NUTS 2 e aos Objetivos (Convergência e/ou Competitividade Regional e do Emprego), em função das regiões em que se encontram os locais onde os formandos prestam serviço e as horas e/ou cursos de formação que lhes são ministrados, ou de outros fatores, ponderados conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, 5.º, 22.º, 32.º e 34.º do Regulamento (CE) 1083/2006, e a Decisão 2006/595/CE da Comissão, pontos 6. A 8. do anexo V à Resolução do Conselho de Ministros 86/2007 e artigo 2.º, n.º 1 a 3, 9.º e 13.º, n.º 1 e 2 do Despacho 1847/2008, artigo 2.º, n.º 1 a 3 e artigo 13.º, n.º 1 e 2 (regulamento específico).
Nestes autos encontra-se, sobretudo, em discussão este segundo aspeto, impondo-se, então, apurar se a fundamentação substancial da decisão permite, concretamente, aferir se o investimento cofinanciado pela União Europeia foi “implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade”, por se verificar a “condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis” (teor da decisão do TJUE no processo C-579/11).
Ora, os despachos de aprovação das candidaturas, exigiam, como condição essencial de legitimação da atuação administrativa, um dever acrescido de fundamentação das circunstâncias concretas que conduziram ao ato assim praticado, porque se encontram fora das condições gerais estabelecidas pelas normas de Direito Europeu primário que versam sobre a Coesão e o Objetivo Convergência.
O TJUE salientou que as disposições do direito primário da União relativas a coesão económica, social e territorial e o Regulamento que estabelece as disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (FEDER e FSE) e o Fundo de Coesão não se opõem a que um investimento cofinanciado pela União Europeia seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar de forma específica e identificável às regiões elegíveis.
Então, é o próprio TJUE a indicar que a interpretação permitida ou admissível para as normas regulamentares nacionais que estabelecem um desvio às regras de elegibilidade territorial, de modo a salvaguardar a sua conformidade com o Direito Europeu primário, é apenas aquela que não afasta a concreta aferição de que o investimento em causa se destina de forma identificável às regiões de convergência.
Acresce que, apesar do Regulamento (CE) remeter a fixação das regras sobre a elegibilidade das despesas para a fixação a nível nacional (sem prejuízo dos regulamentos específicos de cada um dos Fundos), se deve, todavia, ter presente que o Objetivo Convergência constitui a prioridade dos Fundos Estruturais e de Coesão, conforme expressamente assumido no Regulamento (CE) 1083/2006 e que o Regulamento impõe, especificamente a não transferibilidade dos fundos, significando que os valores totais atribuídos a cada Estado-Membro, tendo em vista um dos objetivos dos fundos, não são transferíveis entre si (cfr artigo 22.º) e que, em princípio, cada programa operacional abrange apenas um dos três objetivos e beneficia do financiamento de um único fundo (cfr. artigos 32.º e 34.º).
Deste modo, a ausência de demonstração, de forma específica e identificável, da repercussão ou efeitos concretos, nas regiões de convergência, dos projetos aprovados, resulta na ofensa aos princípios de direito Europeu e Nacional e aos Regulamentos Europeus.
No caso presente, a condição essencial de legitimação da atuação administrativa não se basta, então, com a simples menção às condições regulamentares estabelecidas ao nível nacional, nas disposições citadas do regulamento específico e da Resolução do Conselho de Ministros 86/2007, como se estas fossem de efeito automático.
A legitimação da atuação administrativa apenas se verifica através da demonstração, com base em fatores objetivos, do benefício resultante para as regiões de convergência resultante da aplicação daqueles fundos em região que não é de convergência, por exemplo, em função do número de horas de formação por formado e/ou curso de formação ministrado a formados cujo local de trabalho se situa em região de convergência, em contraposição com o número total de horas de formação e/ou curso de formação ministrados no total, face à proposta contida na candidatura efetuada. Ou, ainda, em função de outros fatores demonstrativos de que apesar de os serviços em causa serem centrais e apenas terem funcionários a exercer funções na região de Lisboa, a repercussão das suas tarefas se estende às regiões de convergência, em que aspetos e de que forma tal se verifica.
Sucede que se extrai dos factos provados, designadamente dos factos 21 e 98, no caso das candidaturas da ADSE e da Inspeção Geral de Finanças, que a percentagem de formandos a prestar trabalho em serviços situados nas regiões de convergência foi nula, uma vez que todos os formandos identificados têm o local de trabalho na região de Lisboa.
Por sua vez, dos factos assentes nos pontos 92, 70 e 35 extrai-se que a percentagem de formandos cujo local de trabalho se encontra situado nas regiões de convergência (fora da região Lisboa e Algarve) no caso da candidatura do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais foi de aproximadamente 5,88%, na candidatura da Secretaria Geral do Ministério da Cultura representou cerca de 13,33%, e na candidatura da Direção Geral da Administração Interna perfez aproximadamente 17,73%, face ao número total de formandos.
Relativamente à candidatura da Direção Geral de Serviços Prisionais a percentagem de formandos cujo local de trabalho se encontra situado nas regiões de convergência alcança um valor aproximado de 27,84% e esta percentagem representa os seguintes valores aproximados, nas candidaturas que se enunciam: da DGAIEC (1093) de 39,58%, da PSP ascende a 40,99, da DGAIEC (1725) alcança os 44,74%, do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo cifra-se em cerca de 54,17% e, finalmente, na candidatura da DGCI representa elevou-se a 62,88% (conforme decorre dos factos transpostas para os pontos 7, 14, 28, 42, 49, 56, 63, 77 e 84 do probatório).
Verifica-se face aos factos agora referidos, em conjugação com os demais factos provados que, não obstante a disparidade de circunstâncias verificadas a este nível entre as diversas candidaturas, a conclusão alcançada foi uniforme para todas, mostrando-se genérica e abstrata, por consistir na mera alusão ao efeito de repercussão (calculado em 68,5%, dos investimentos efetuados na Região de Lisboa sobre as regiões de convergência, considerando, em abstrato, a partir da densidade populacional destas regiões).
Impunha-se, todavia, ao nível da aplicação concreta das referidas disposições regulamentares, no momento da decisão administrativa, a realização de uma demonstração concreta, recolhendo e mencionando os dados concretos, objetivos e quantificáveis, ou tendencialmente quantificáveis, reveladores do efeito de repercussão, dos investimentos efetuados na Região de Lisboa sobre as regiões de convergência. Em vez disso, fez-se a mera referência às disposições regulamentares, não se alcançando, designadamente, porque foi aplicada a mesma média ponderada a todas as candidaturas relativamente às componentes FSE e nacional, quando, nos termos supra descritos, as mesmas candidaturas se encontram em situações de facto tão díspares entre si.
Deste modo, os atos administrativos impugnados mostram-se ilegais, por violação do disposto nos artigos 158.º do TCE e dos artigos 3.º, n.º 2, 5.º, 22.º do Regulamento (CE) de 1083/2006, da Decisão 2006/595/CE da Comissão de 4 de Agosto de 2006, uma vez que a legalidade da aplicação do critério estabelecido nos pontos 6 a 8 do anexo V do Resolução do Conselho de Ministros 86/2007, carecia da efetiva demonstração de tal efeito de difusão sobre as regiões de convergência, o que não se verificou, para os referidos atos.
Na verdade, a legalidade das disposições contidas na Resolução do Conselho de Ministros apenas se pode aceitar enquanto as mesmas disposições se mostrem praeter legem, relativamente ao quadro legal e regulamentar mais vasto e de hierarquia superior em que se integram. Pois, na sua qualidade de regulamentos de execução, estes atos normativos não podem, sob pena de ilegalidade, desvirtuar, contrariar ou anular os preceitos cuja execução visam possibilitar (as normas e o regulamento europeu sobre coesão e o “Objetivo Convergência”).
Ora, no caso dos autos, o que se verifica é que, independentemente da aferição, em concreto, de quaisquer benefícios para as regiões de convergência, a mera invocação da norma regulamentar dos efeitos de difusão, por aplicação do fator 68,5%, colocou os projetos todos ao mesmo nível, para efeitos da composição do financiamento (FSE/nacional) que lhes correspondeu.
Como referido, não pode resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nas normas regulamentares de execução, a anulação dos efeitos pretendidos alcançar com as normas e regulamento exequendo (no que respeita à coesão e à prioridade do Objetivo Convergência).
Conclui-se, então, que da aplicação da referida norma regulamentar, sem ter sido efetuada a demonstração de que, face aos elementos concretos apurados, os referidos efeitos de difusão tinham lugar, resulta a violação dos ditames legais e regulamentares europeus nesta matéria estabelecidos.
Na situação presente, do teor dos atos praticados, do teor dos atos que os precederam e ainda, do teor dos elementos carreados para os autos afere-se, em concreto, terem sido preteridos os ditames legais e regulamentares europeus, pois não se mostra o efeito de difusão de que dependia a validade da aplicação norma regulamentar.
Dito de outro modo, os despachos de aprovação das candidaturas mostram-se ilegais, por serem desconformes com o bloco de legalidade estabelecido, designadamente, ao nível do direito primário da União Europeia relativo à coesão económica, social e territorial, no artigo 158.º do TCE e, no Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho, porquanto dos mesmos não resulta, em concreto, para cada uma das candidaturas aprovadas, que o investimento cofinanciado pela União Europeia foi “implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade”, por se verificar que esse investimento se destinou, “de forma específica e identificável, às regiões elegíveis”.
Pelo que, os atos administrativos impugnados não podem manter-se, por serem contrários ao bloco de legalidade.
Face ao que antecede, impõe-se a procedência do vício de violação de lei e, em consequência, a anulação dos atos administrativos impugnados.”
Vejamos:
Como resulta já do explanado em 1ª instância, verifica-se desde logo que o TAF do Porto, em processo diverso (2455/09BEPRT), em sede de reenvio prejudicial, solicitou ao TJUE que este se pronunciasse sobre o sentido e o alcance jurídico das normas comunitárias que regem a política europeia de coesão, com particular destaque para as normas contidas nos artigos 5.° a 8.°, 22.°, 32.°, 34.", 35.° e 36.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 e dos artigos 174.°, 175.° e 176.° do TJUE, atenta a necessidade de verificar um conjunto de questões que se consubstanciam na necessidade de saber se "as disposições do Direito Primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento n.° 1083/2006 se opõem a que um investimento cofinanciado pela União seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade".
Correspondente e consequentemente, o TJUE veio a proferir Acórdão em 19/12/2012, no qual se afirmou e no que aqui releva, o seguinte:
a) "Os fundos estruturais e os restantes instrumentos financeiros da União que contribuem para a coesão económica, social e territorial têm, em especial, por objetivo reduzir o fosso entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas" e que "a prioridade dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão consiste em acelerar a convergência das regiões menos desenvolvidas" (cfr. ponto 30.);
b) "A utilização dos fundos estruturais para a realização do Objetivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUT 2 abrangidas pelo referido Objetivo, in casu, as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores (ponto 33.);
c) "O facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.° 1083/2006. Todavia, evidentemente, o investimento assim implementado deve, desde cofinanciado no âmbito do Objetivo da Convergência, ser destinado, de forma específica e identificável, às referidas regiões NUTS 2 (ponto 38);
d) "No processo principal, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se este requisito se verifica. Incumbir-lhe-á, em especial, verificar se é devidamente justificada a regra enunciada no n.° 8 do anexo V do QREN, segundo a qual 68,5% das despesas realizadas em Lisboa são elegíveis devido ao facto de os efeitos causados por esta proporção de despesas se situarem nas regiões do Norte, Centro e Alentejo" (ponto 38).
e) Conclui o TJUE, afirmando no referenciado Acórdão, que "as disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento n.° 1083/2006 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um investimento cofinanciado pela União seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis" (ponto 39).
É patente que o TJUE, no acórdão proferido, entendeu que os investimentos cofinanciado pela União Europeia, através de dotações financeiras destinadas à concretização do Objetivo da Convergência, se deverão destinar, por natureza, às Regiões NUTS II abrangidas pelo âmbito territorial de incidência desse mesmo Objetivo, cabendo ao Tribunal nacional a tarefa de proceder à avaliação da legalidade e validade dos atos de aprovação de candidaturas que tenham sido emitidos ao abrigo da norma do efeito difusor prevista no Anexo V da RCM n.° 86/2007.
O Tribunal a quo, em cumprimento das vinculações fixadas pelo TJUE no seu Acórdão de 19/12/2012 limitou-se a corporizar as orientações fixadas, considerando que os pressupostos a atender não se mostravam preenchidos por via dos despachos objeto de impugnação, em função da ausência de demonstração de que os controvertidos projetos, tivessem qualquer efeito de difusão positiva nas Regiões Convergência do Norte, Centro, Alentejo e Açores.
A Sentença do Tribunal a quo, que veio a julgar procedente a presente ação com fundamento em vício de violação de lei, mostra-se adequada e profusamente fundamentada, pelo que se não vislumbra que mereça censura.
Efetivamente, se o Direito Comunitário impunha que os projetos em causa assegurassem a verificação de efeitos de difusão do investimento nas regiões Convergência, sendo certo que os despachos objeto de impugnação não continham quaisquer elementos que pudessem permitir verificar a ocorrência desse efeito de difusão, é manifesto que os mesmos se mostravam violadores das normas comunitárias hierarquicamente superiores, o que se consubstanciou na declarada ilegalidade, resultante da verificação de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.
Sublinha-se, atento o precedentemente afirmado, que as normas contidas no Anexo V da RCM n.° 86/2007, constituem, naturalmente, um regulamento administrativo nacional, em face do que sempre teria de se conformar com a regulamentação comunitária constante, designadamente, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão.
Isso mesmo decorre da decisão recorrida, quando se afirma que "Quanto à natureza jurídica das disposições que integram os pontos 6. a 8. do anexo V da Resolução do Conselho de Ministros n.° 86/2007, as mesmas, configuram-se como regulamentos, enquanto normas gerais e abstratas, emanadas pelos órgãos ou autoridades competentes, no exercício da função administrativa, com valor infra legal (regulamentar), em regra, à aplicação das leis ou normas equiparadas (disposições diretamente aplicáveis da UE), que se mostram de execução"
Mais aí se refere que "sendo os regulamentos emitidos pela administração pública nacional, na concretização desta tarefa (de cumprimento do efeito útil do regulamento europeu), os mesmos não podem ser utilizados para alterar a lógica estabelecida pela Lei e pelo regulamento europeu, mas apenas para concretizar o que ali se encontra expresso.
O que tem como consequência que, a norma regulamentar nacional apenas é válida naquilo que não derroga nem desvirtua as normas do direito europeu primário e o regulamento europeu em matéria de coesão e do objetivo convergência".
Refira-se que as afirmações feitas pela Recorrente, relativamente à suposta verificação de um efeito de difusão positiva do investimento, realizado em ações de formação concretizadas em entidades da Administração Central do Estado sedeadas e a operar em Lisboa, nas Regiões Convergência (do Norte, Centro, Alentejo e Açores), o que se mostraria atendível, constituem afirmações meramente conclusivas, sem qualquer demonstração adjuvante.
Sem adequada demonstração, não se mostra credível afirmar abstratamente que a afetação de dotações, destinadas às regiões mais pobres, na realização de formações em entidades da Administração Central sedeadas em Lisboa, irá determinar qualquer tipo de efeito positivo no desenvolvimento territorial das regiões (do Norte, Centro, Alentejo e Açores).
Acresce ao referido que se não demonstra como as referidas ações de formação poderão contribuir para diminuir as assimetrias regionais e assegurar que o nível de desenvolvimento territorial das Regiões Convergência (mais pobres), convirja com o nível de crescimento económico que possui, designadamente, a Região NUTS II de Lisboa.
Sendo que é suposto que se as dotações financeiras destinadas ao Objetivo de Convergência se destinam predominantemente a assegurar o desenvolvimento das regiões mais pobres da União (vg. Norte, Centro, Alentejo e Açores), sem demonstração, mal se alcançaria em que medida a atribuição de verbas comunitárias para assegurar a formação de funcionários da Administração Central poderia diretamente beneficiar o crescimento económico e o bem-estar social das regiões mais pobres de Portugal.
Como resulta do acórdão já referenciado do TJUE (Acórdão de 19/12/2012), as dotações financeiras destinadas à concretização do objetivo da Convergência, devem ser aplicadas predominantemente na prossecução desse objetivo e em benefício das Regiões Convergência.
Na interpretação a adotar, é incontornável considerar o expendido no referido Acórdão do TJUE, em resposta ao já apontado pedido de reenvio prejudicial do TAF do Porto, onde se suscitava, designadamente, se as disposições do Direito Primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento n.° 1083/2006, colidiam com o facto de um investimento cofinanciado pela União ser implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis.
Sintomaticamente o TJUE veio afirmar que a "utilização dos fundos estruturais para a realização do Objetivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUT 2, abrangidas pelo âmbito territorial do referido objetivo, que são as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores.”
O Tribunal de Justiça concluiu assim que qualquer investimento cofinanciado pela União Europeia, através de dotações financeiras destinadas à concretização do Objetivo da Convergência, deverá destinar-se, especificamente e de forma identificável, às Regiões NUTS II abrangidas pelo âmbito territorial de incidência desse mesmo Objetivo, a saber, às Regiões NUTS II do Norte, Centro, Alentejo e Açores.
Aqui chegados, é manifesto, até em função do princípio da hierarquia e do primado do Direito Comunitário, que a RCM n.° 86/2007, e o seu Anexo V, deveria apenas e tão só limitar-se a desenvolver a disciplina do regime comunitário constante do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, sem prerrogativas inovatórias, desvirtuadoras do regime comunitário vigente.
Efetivamente, os Estados-Membros encontram-se vinculados ao cumprimento do disposto nos Tratados e no caso, no Regulamento (CE) n.° 1083/2006, pelo que não pode a RCM n.° 86/2007, nem os correspondentes Programas Operacionais, contrariar o primado do direito comunitário.
Perante o regulamento (CE) n.° 1083/2006, a RCM n.° 86/2007 deveria cingir-se subordinadamente a respeitar aquela, sob pena de, assim não sendo, se mostrar inválido o regulamento nacional.
Em termos dogmáticos, o conceito de coesão significa criar condições estruturais para a redução de assimetrias entre «territórios regionais», aproximar, fazer convergir os níveis de bem-estar das populações, pelo que a coesão, implicando redução de assimetrias será alcançada através de uma ação capaz de sustentar o desenvolvimento das regiões menos favorecidas, aproximando-as das regiões mais desenvolvidas, de modo a garantir uma eficaz coesão, decorrente da desejável convergência.
É em função disto que o acórdão referenciado do TJUE afirma que "os fundos estruturais e os restantes instrumentos financeiros da União que contribuem, para a coesão económica, social e territorial têm, em especial, por objetivo reduzir o fosso entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas" e que "a prioridade dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão consiste em acelerar a convergência das regiões menos desenvolvidas".
Importa, por outro lado, não desvirtuar o referido no artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 (regra da não transferibilidade dos recursos), quando afirma que as "dotações atribuídas a cada Estado-Membro a título de cada um dos objetivos dos fundos e das respetivas vertentes não são transferíveis entre si".
Tal significa que as dotações financeiras afetas à realização de determinado objetivo devem ser aplicadas na concretização desse Objetivo, o que significa que as dotações atribuídas ao Objetivo da Convergência devem especificamente ser aplicadas em investimentos destinados à concretização desse Objetivo de Convergência.
Sustenta, em qualquer caso, o Recorrente que os despachos objeto de impugnação, seriam válidos por se basearem na norma do efeito difusor, contida no anexo V da RCM n.° 86/2007, sendo que o seu objetivo se mostraria assegurado sempre que o efeito difusor se verificasse.
No entanto, é o próprio Acórdão do TJUE que contraria tal entendimento, ao concluir que as dotações financeiras destinadas à concretização de determinado Objetivo, como o da Convergência, devem ser aplicadas especificamente na concretização desse Objetivo.
Embora o TJUE admita que, excecionalmente, o operador responsável pela implementação do investimento possa não estar instalado na região a que o investimento se destina, em qualquer caso, os efeitos desse investimento sempre deverão destinar-se objetivamente às regiões abrangidas pelo Objetivo.
Como evidenciado pelo Tribunal a quo, os atos objeto de impugnação não concretizam, nem quantificam em que medida os projetos em questão produzirão qualquer tipo de efeito positivo no desenvolvimento das Regiões Convergência.
Como resulta da enunciação constante dos factos provados, o teor dos despachos objeto de impugnação é meramente tabular, genérico e conclusivo, afirmando-se repetidamente, designadamente, que o "Projeto de formação integrado na reforma e modernização dos serviços do Estado nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 9. ° do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3.. As despesas imputadas com formandos cujo local de trabalho se situe na Região de Lisboa são elegíveis no Eixo 9.3.3., mas têm impacto a nível nacional de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento Especifico da Tipologia 3.3.."
Já a norma ao abrigo da qual tais despachos foram proferidos dispõe que “No caso das despesas elegíveis realizadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa, será considerado elegível no eixo n.° 3, ao abrigo do n.° 2 do artigo 2 do presente regulamento, 68,5% do respetivo montante, nos termos definidos no anexo V do QREN” (artigo n.° 2 do Regulamento Especifico da tipologia 3.3.).
Por outro lado, refere-se ainda no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento referenciado que “A determinação da elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central obedece ao disposto no anexo V da resolução do Conselho de Ministros n.° 86/2007 (...).”
A questão essência a reter e que resulta expressa já da decisão recorrida, é o facto de se não mensurar em que medida os projetos aprovados produzirão, e em que medida, efeitos de difusão positiva para as Regiões NUTS II abrangidas pelo Objetivo da Convergência.
Como se salientou ainda na decisão recorrida, com base na interpretação emanada do TJUE no seu Acórdão de 19/12/2012, impunha-se, "ao nível da aplicação concreta das referidas disposições regulamentares, no momento da decisão administrativa, a realização de uma demonstração concreta, recolhendo e mencionando os dados concretos, objetivos e quantificáveis, ou tendencialmente quantificáveis, reveladores do efeito de repercussão, dos investimentos efetuados na Região de Lisboa sobre as regiões convergência".
Mais se referiu significativamente na decisão recorrida, que "a legalidade das disposições contidas na Resolução do Conselho de Ministros apenas se pode aceitar enquanto as mesmas disposições se mostrem praeter legem, relativamente ao quadro legal e regulamentar mais vasto e de hierarquia superior em que se integram. Pois, na sua qualidade de regulamentos de execução, estes atos normativos não podem, sob pena de ilegalidade, desvirtuar, contrariar ou anular os preceitos cuja execução visam possibilitar (as normas e o regulamento sobre coesão e o "Objetivo Convergência”).
"Independentemente da aferição, em concreto, de quaisquer benefícios para as regiões de convergência, a mera invocação da norma regulamentar dos efeitos de difusão, por aplicação do fator de 68,5%, colocou os projetos todos ao mesmo nível, para efeitos da composição do financiamento que lhes correspondeu”
"Não pode resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nas normas regulamentares de execução, a anulação dos efeitos pretendidos alcançar com as normas e regulamento exequendo (no que respeita à coesão e à prioridade do Objetivo Convergência).”
Concluiu o tribunal a quo "que da aplicação da referida norma regulamentar, sem ter sido efetuada a demonstração de que, face aos elementos concretos apurados, os referidos efeitos de difusão tinham lugar, resulta a violação dos ditames legais e regulamentares europeus nesta matéria estabelecidos".
Assim, verificando-se a ausência de demonstração, de forma específica e identificável, da repercussão ou efeitos concretos, nas regiões de convergência, dos projetos aprovados, o que determinou a ofensa aos princípios de direito Europeu aplicáveis, confirmar-se-á a decisão proferida em 1ª instância. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 27 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |