Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00374/2002-PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE;
CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO
Sumário:I- Não tendo sido interposto atempadamente recurso contencioso de um despacho forma-se caso decidido ou resolvido.
II- O despacho que determinou que o recorrente passasse a exercer funções, como Eng. Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro, ao não ter sido impugnado no prazo legal, tornou-se caso resolvido ou caso decidido, tendo ficado definida a sua situação jurídica.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PJRF
Recorrido 1:Município de VNG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de VNG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30 de Setembro de 2010, e que julgou procedente o recurso contencioso de anulação intentado por PJRF e onde era solicitada anulação do despacho de 20/06/2001, que lhe indeferiu o pedido de recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “ Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A - Quando o recorrido cessou funções como Director de Departamento cessou também a suspensão da comissão de serviço enquanto Director de Projecto.

B - Assim, quando no dia 11.10.1999 foi nomeado e passou a exercer funções como Engenheiro Civil Assessor no Departamento Administrativo e Financeiro não lhe seria aplicável a excepção constante da parte final da al. a) do n.º 1 do art. 7º do DL 323/89.

C - Pelo que, nos termos desse normativo legal, a sua comissão de serviço cessou nessa data por ter passado a exercer outras funções.

D - Com o requerimento que apresentou a 11.10.1999 o recorrido reconheceu, ao menos tacitamente, que a sua comissão de serviço como Director de Projecto havia findado.

E - Pois aí pede a sua reclassificação por ter desempenhado funções de Director de Projecto, indiciando que essas funções eram já parte do passado.

F - E embora não exista renúncia expressa à comissão de serviço, o modo como se exprime permite extrair uma renúncia tácita.

G - Pelo que, ainda que a comissão de serviço não houvesse cessado ope legis, sempre o recorrido demonstrou que tal comissão de serviço havia cessado, com a sua anuência.

H - Ao decidir de forma contrária, a douta decisão recorrida violou o art. 7º, n.º 1, al. a), do DL 323/89, o art. 20º, n.º 2, da Lei 49/99, e o art. 14º, n.º 1, do DL 514/99, pelo que deve ser revogada.

I - A Lei aplicável à data dos factos estipulava que a pena acessória de cessação da comissão de serviço seria aplicada sempre que existisse uma infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, como sucedeu com o recorrido.

J - Não existe nesta matéria qualquer grau de discricionariedade para a Administração, que está vinculada ao poder-dever de aplicar essa sanção.

L - A qual decorre automaticamente da Lei e não necessita de ser expressamente decidida.

M - Pelo que a comissão de serviço cessou, se não antes, pelo menos em 21.10.2000, quando o recorrido tomou conhecimento da pena disciplinar que lhe foi aplicada.

N - Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida viola o art. 27º, nº 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, pelo que deve ser revogada.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento de direito pelo Tribunal a quo quando decidiu que o recorrido não cessou a comissão de serviço como Director de Projecto Municipal quando cessou funções como Director de Departamento
Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1. O Director Municipal de Administração Geral da Câmara Municipal de VNG, subscreveu, com data de 05.07.2001, “notificação” dirigida ao Recorrente, nos seguintes termos: “Cumpre informar que o requerimento de V. Ex., registado sob o n.º 4980/01 de 2 de Abril, foi objecto de indeferimento por despacho do Sr. Presidente de 20 de Junho de 2001. Mais se informa que o processo se encontra para consulta na Secção de Administração de Pessoal da D.M.R.H. no horário de expediente, podendo efectuá-la no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício.” – cfr. doc. de fls. 63 dos autos e fls. 86 do PA apenso.

2. No dia 20.07.2001, deu entrada na Câmara Municipal de VNG requerimento subscrito pelo Recorrente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de VNG, nos termos do qual aquele requer, “(…) ao abrigo do n.º 1 do artigo 31º da LPTA que seja notificado não só do texto integral da decisão mas também da sua fundamentação (…)” – cfr. doc. de fls. 65 dos autos.

3. Em 22.02.2002, foi recebido pelo Recorrente cópia do teor integral do acto recorrido – cfr. doc. de fls. 67 a 84 dos autos.

4. A p.i. tem carimbo de entrada no tribunal com data de 24.04.2002 – cfr. doc. de fls. 26 dos autos.

5. O Recorrente remeteu a p.i. ao tribunal por telecópia no dia 22.04.2002 – cfr. doc. de fls. 142 e 143 dos autos.

6. O Recorrente remeteu a p.i. ao tribunal por carta registada no dia 23.04.2002 – cfr. doc. de fls. 144 e 145 dos autos.

7. Em 18.12.95, o Recorrente foi nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de VNG Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” na modalidade de “comissão de serviço, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 7.º do D.L. 427/89, de 7/12, aplicável pelo D.L. 409/91, de 17/10.” – cfr. doc. de fls. 85 dos autos e doc. de fls. 34 do PA apenso.

8. Em 16.01.96, o Recorrente aceitou a nomeação referida no ponto anterior – cfr. doc. de fls. 85 dos autos e doc. de fls. 34 do PA apenso.

9. Em 16.01.96, foi publicado em Diário da República, III Série, n.º 13, o seguinte “Aviso”: “Torna-se público que, por determinação do presidente da Câmara de 18 de Dezembro de 1995, é nomeado para o cargo de director do projecto municipal «Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais» o engenheiro assessor PJRF. Paços do Município de VNG (…).” – cfr. doc. de fls. 87 dos autos e doc. de fls. 35 do PA apenso.

10. Em 23.04.98, foi publicado em Diário da República, III Série, n.º 95, o seguinte “Aviso”: “Torna-se público que por despacho do Presidente da Câmara de 4 de Março de 1998, é nomeado para o cargo de director do Departamento de Habitação e Urbanismo, o engenheiro assessor PJRF, em regime de substituição, com efeitos reportados à data do despacho. Paços do Município de VNG (…).” – cfr. doc. de fls. 86 dos autos e doc. de fls. 37 do PA.

11. Em 18.12.98, foi publicado em Diário da República, III Série, n.º 291, o seguinte “Aviso”: “Torna-se público que, por despacho do presidente desta Câmara Municipal de 26 de Outubro de 1998, foi prorrogada a nomeação para o cargo de director do Departamento de Habitação e Urbanismo do engenheiro PJRF, em regime de substituição, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, por seis meses, com efeitos reportados a 4 de Setembro de 1998. (…).” – cfr. doc. de fls. 88 dos autos e doc. de fls. 39 do PA apenso.

12. Em 06.10.99, o Presidente da Câmara de VNG subscreveu o Despacho n.º 23/99, com o seguinte conteúdo: “Considerando: Que a nomeação, em regime de substituição, do Sr. Eng. PJRF, para o cargo de Director do Departamento de Urbanismo, cessou em 3 de Março do corrente ano; Que as funções correspondentes àquele lugar têm vindo a ser asseguradas, desde aquela data, em regime de gestão corrente; Que foi aberto concurso para o cargo do qual não resultaram ainda efeitos úteis, por não se encontrar concluído; Que está em curso um processo de reorganização e reestruturação dos serviços municipais que terá em conta a criação de direcções municipais; Que entre as direcções municipais se antevê a possibilidade de criação de uma direcção municipal destinada a agregar as áreas das obras municipais e do urbanismo; A necessidade de assegurar transitoriamente o regular funcionamento dos serviços imprimindo-lhes, desde já, uma nova orientação na perspectiva de criação daquela direcção municipal. Determino: 1- A cessação, pelo Sr. Eng. PJRF, das funções de Director do Departamento do Urbanismo que vinha exercendo em regime de gestão corrente. 2- Que o Director do Departamento de Obras e Oficinas, Eng. JFSMS, assegure transitoriamente, em regime de acumulação, as funções inerentes ao cargo de Director do Departamento de Urbanismo. 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.” - cfr. doc. de fls. 89 dos autos.

13. Em 11.10.99, o Presidente da Câmara de VNG subscreveu a Ordem de Serviço n.º 45/99, com o seguinte conteúdo: “Determino que por conveniência de serviço, o funcionário PJRF, n.º 1650, com a categoria de Eng.º Civil Assessor, passe a exercer funções no Departamento Administrativo e Financeiro, deixando o Departamento de Urbanismo.” - cfr. doc. de fls. 90 dos autos.

14. Em 11.10.99, deu entrada na Câmara Municipal de VNG, requerimento subscrito pelo Recorrente dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de VNG, nos termos do qual o mesmo”(…) vem requerer a sua reclassificação para engenheiro civil assessor principal reportado a 7 de Junho de 1997 por ter desempenhado as funções de Director do projecto municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública a Auditório Municipais” (…)”. – cfr. doc. de fls. 4 do PA apenso.

15. Com data de 18.10.99, foi subscrita por Assistente Administrativa da Secção de Recrutamento, Selecção e Formação da Câmara Municipal de VNG, “Informação” com o seguinte conteúdo: “Tendo sido requerido pelo Engº PJRF, a sua reclassificação para Engenheiro Civil Assessor Principal, cumpre-me esclarecer desde logo que quando se refere a reclassificação dever-se-á entender como reposicionamento uma vez que o funcionário já se encontra a exercer funções na carreira de Engenheiro Civil. (…) Dado o funcionário ter sido nomeado para cargo dirigente após 12-02-93, só será contado para efeitos de posicionamento na categoria, os anos de exercício continuado, não sendo considerado o tempo prestado na categoria de origem. Não sendo possível proceder-se à promoção automática na categoria de Engenheiro Civil Assessor Principal, será a mesma efectuada através de concurso de acesso para a referida categoria. Neste momento está a ser accionado um concurso para Engenheiro Civil Assessor Principal, que visa contemplar todos os Engenheiros Civis Assessores que reúnam as condições necessárias para poderem ser promovidos, ao qual se deverá também candidatar.” – cfr. doc. de fls. 92 a 94 dos autos e doc. de fls. 5 a 7 do PA apenso.

16. Sobre a informação referida no ponto anterior, foi proferido “Despacho”, com data de 18.10.99, com o seguinte conteúdo: “(…) Dada a legislação em vigor o reposicionamento solicitado não é possível mas já se encontra em tramitação o concurso de promoção.” – cfr. doc. de fls. 92 dos autos e doc. de fls. 5 do PA apenso.

17. Após “Despacho” a que se refere o ponto anterior, foi proferido “Despacho”, com data de 25.10.99, nos seguintes termos: “Concordo. Cumpra-se.”– cfr. doc. de fls. 92 dos autos.

18. Com data de 23.03.2000, a Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de VNG subscreveu a seguinte informação, dirigida ao Recorrente: “Cumpre informar, que o requerimento de Vª Exa. Datado de 11 de Outubro foi objecto de indeferimento por despacho do Senhor Presidente da Câmara, em 03 de Março de 2000, em resposta ao requerimento de 16 de Fevereiro de 2000, sob o n.º 2057/00.” – cfr. doc. de fls. 95 dos autos e doc. de fls. 2 e 9 do PA apenso.

19. Em 20.04.2000, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de VNG um requerimento subscrito pelo Recorrente e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de VNG, nos termos do qual aquele requer “a sua recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais” com referência a 99/10/06, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 128º e do n.º 2 do art. 148º do CPA (…).” – cfr. doc. de fls. 50 a 52 dos autos e doc. de fls. 11 a 13 do PA apenso.

20. Com data de 15.05.2000, foi subscrito por técnica superior jurista de 2.ª classe da Câmara Municipal de VNG “Informação” nos seguintes termos: “(…) quando o requerente baseia a sua pretensão de recondução no cargo de Director de Projecto Municipal, no facto de a unidade orgânica não ter sido objecto de extinção ou reorganização, importa salientar que o comando legal previsto no Artº 20 da Lei 49/99, de 22 de Junho, adaptado à Administração Local pelo D.L. 514/99, de 24 de Novembro está direccionado para a unidade orgânica em sentido formal e não para um projecto municipal (este com as características já definidas), pelo que julgo e s.m.o., não ser de aplicar ao caso em análise o Artº 20 da Lei 49/99, de 22 de Junho, tal como o requerente faz valer na exposição apresentada.” – cfr. doc. de fls. 14 a 16 do PA apenso.

21. Sobre a informação referida no ponto anterior, foi proferido o seguinte “Despacho”, em 19.05.2000: “Solicito ao Exm. Sr. Dr. RM, informação sobre o exposto.” – cfr. doc. de fls. 14 do PA apenso.

22. Com data de 02.06.2000, o Director do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de VNG em regime de substituição, RM, subscreveu o seguinte que dirigiu ao Dr. CP, Director Municipal: “Pelo requerimento registado sob o n.º 4980 de 2/4/00 e razões dele constantes o Snr. Eng. PJ requer a sua recondução no cargo de Director do Projecto em epígrafe. Sobre tal pretensão a Divisão de Recursos Humanos pronunciou-se desfavoravelmente por entender que o normativo legal em que se apoia o requerente não é aplicável ao caso concreto dado estar-se em presença de um projecto municipal e não face a uma unidade orgânica em sentido formal. Ora, corroboramos a opinião da Divisão de Recursos Humanos entendemos ainda que sempre o requerente veria a sua comissão de serviço cessar por força da aplicação do disposto no artigo 27º, nº 2, do Estatuto Disciplinar, uma vez ter sido o requerente arguido em processo disciplinar onde lhe foi aplicada pena superior à de multa.” – cfr. doc. de fls. 17 do PA apenso.

23. Em 12.06.2000, a Chefe de Divisão Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de VNG subscreveu o seguinte: “Cumpre informar que o pedido de recondução no cargo de Director de Projecto Municipal, solicitado no requerimento apresentado por Vº Exª datado de 20 de Abril de 2000, foi objecto de parecer desta Divisão de Recursos Humanos, cuja conclusão vai no sentido do indeferimento da pretensão, dado que o normativo em que sustenta a sua exposição não visa a Direcção de Projecto, mas a de uma unidade orgânica em sentido formal, sendo também esta posição corroborada pelo Departamento Jurídico, reforçada ainda com o facto de lhe ter sido aplicada uma pena superior à multa em sede de processo disciplinar e tal permitir a cessação da comissão de serviço, conforme dispõe o Artº 27 nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Assim, fica Vª Exª notificado para em sede de audiência dos interessados ser ouvido no procedimento antes da decisão final, conforme o disposto no Artº 100 do C.P.A..” (…).” – cfr. doc. de fls. 53 dos autos e doc. de fls. 18 do PA apenso.

24. Por deliberação constante da Acta n.º 02 da reunião pública de 19.01.2001, foi autorizada a libertação do seguro de caução e garantia bancária relativos ao projecto de remodelação e ampliação da biblioteca pública e auditório municipal. – cfr. doc. de fls. 114 dos autos.

25. Com data de 01.02.2001, o vereador da Câmara Municipal de VNG, AAGB solicitou ao Director da Comissão de Coordenação da Região Norte parecer sobre as seguintes questões – cfr. doc. de fls. 31 a 33 do PA apenso -:
“Poder-se-á considerar que a comissão de serviço em Director de Projecto Municipal, cessa automaticamente, uma vez que o funcionário foi nomeado em regime de substituição como Director de Departamento de Habitação e Urbanismo? (…)
Dado o carácter excepcional de um projecto municipal, será que o facto de o Director de Projecto ser prescindível uma vez aceite a nomeação em Director de Departamento, o projecto terá que deixar de existir?
Se é de aplicar o preceituado no Artº 27 nº 2 do Estatuto Disciplinar, independentemente de a pena de suspensão por 121 dias, ter sido suspensa por um ano?”

26. Em 29.03.2001, deu entrada na Câmara Municipal de VNG parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte – cfr. doc. de fls. 77 a 83 do PA apenso.

27. Com data de 07.06.2001, a Chefe de Divisão de Consultadoria do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de VNG subscreveu a seguinte “Informação”: “(…) Não há dúvida quanto à cessação da comissão de serviço do Sr. Eng. PJ relativamente ao cargo de Director do projecto de “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditório Municipais” como pena acessória da pena de suspensão que àquele funcionário foi aplicada na sequência de processo disciplinar. Significa isto que, na prática, a partir do dia 21/10/2000, data em que lhe foi notificada a pena de suspensão, o Sr. Eng. PJ viu cessar a sua comissão de serviço no cargo de Director do Projecto. A questão que fica ainda por dilucidar é qual a situação em que o mesmo funcionário se encontra no período que medeia entre a cessação das funções de Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a cessação da comissão de serviço no cargo de Director de Projecto. Efectivamente e como se refere no parecer da CCRN, as formas de cessação do Projecto Municipal, (que obviamente não se configura como uma unidade orgânica do serviço, não lhe sendo, por isso, aplicável a al. b) do nº 1 do art. 20º da Lei 49/99) e, concomitantemente, a comissão de serviço do titular do cargo, são: - o esgotamento do prazo, previamente fixado, de duração do projecto; - a determinação da conclusão do projecto por estarem atingidos os objectivos que lhe eram inerentes. Pode ainda, a todo o tempo, a comissão de serviço ser dada por finda durante a sua vigência, nos termos do art. 20º, nº 2 da Lei 49/99 e art. 14º, nº 1 do D.L. 514/99 por despacho do Sr. Presidente da Câmara ou a requerimento do interessado. No caso concreto, não possuímos elementos que nos permitam concluir quer pela existência de prazo de duração pré-estabelecido quer pela determinação da conclusão do projecto. Porém, em 11/10/99, através de requerimento nº 22588/99, o Sr. Eng. PJ requereu o seu provimento na categoria superior – Eng. Assessor Principal – por ter desempenhado as funções de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditório Municipais”, direito que lhe assiste, nos termos do art. 32º do citado diploma, findo o exercício de funções dirigentes. Se bem que no caso concreto o Sr. Eng. PJ não requereu, expressamente, que a Comissão fosse dada por finda, ao solicitar o seu provimento na categoria superior à que possuía, pelo facto de ter exercido as funções de Director de Projecto, parece, implicitamente, pretender ou reconhecer que tal Comissão está finda. Aliás, o requerimento data de 11/10/99, (3 dias úteis após a cessação da Comissão de serviço no cargo de Director de Departamento) data da ordem de serviço nº 45/99, do Exmº Sr. Presidente, que determina que o Sr. Eng. PJ com a categoria de Eng. Civil Assessor passe a exercer funções no DAF. Entendemos, pois, que com tal ordem de serviço se deu, implicitamente, por finda qualquer comissão de serviço, que, porventura, vigorasse, ordem essa acatada pelo Sr. Eng. PJ. Assim, e pelo exposto, e face à sua extemporaneidade, não parece assistir razão ao requerente no seu pedido de recondução no cargo de Director de Projecto.” – cfr. doc. de fls. 68 a 70 dos autos.

28. Em 13.06.2001, relativamente à “Informação” referida no ponto anterior, foi emitido o seguinte “Parecer”: “Pelas razões constantes da presente informação, com as quais concordo, sugiro o indeferimento da pretensão.” – cfr. doc. de fls. 68 dos autos.

29. Em 20.06.2001, foi proferido “Despacho” nos seguintes termos: “Indefiro nos termos propostos.” – cfr. doc. de fls. 68 dos autos.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Vejamos então.

Nas suas conclusões o recorrente vem sustentar que quando o recorrido cessou funções como Director de Departamento, cessou também a suspensão da comissão de serviço enquanto Director de Projecto Municipal. Assim, quando em 11 de Outubro de 1999 foi nomeado para exercer funções como Engenheiro Civil Assessor no Departamento Administrativo e Financeiro não lhe era aplicável a excepção constante da parte final da al. a), do n.º 1, do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. A sua comissão de serviço teria cessado nesta data.
Quanto a esta questão refere a decisão recorrida:
Conforme resulta dos factos 7. a 9. da matéria assente, o Recorrente foi nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de VNG Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” na modalidade de “comissão de serviço, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 7.º do D.L. 427/89, de 7/12, aplicável pelo D.L. 409/91, de 17/10.”, nomeação essa que ocorreu em 18.12.95 e foi aceite e publicada em Diário da República em 16.01.96.
Antes de mais, importa caracterizar a modalidade de nomeação em causa. Trata-se de uma nomeação na modalidade de comissão de serviço.
Em termos de legislação aplicável aos factos em causa, o acto de nomeação refere o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública e, nos termos do n.º 4 do respectivo artigo 2.º, a sua aplicação à administração local faz-se por diploma próprio. O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, por sua vez, adapta o regime constante daquele Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, à administração local. Ora, acontece que aquele diploma não se refere à nomeação em comissão de serviço e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, apenas estabelece, no que importa para o caso, que a nomeação em comissão de serviço é aplicável à nomeação do pessoal dirigente e equiparado – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º. Assim, importa recorrer aos diplomas que regulam a comissão de serviço do pessoal dirigente na administração local. O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sendo que, nos termos do n.º 3 do respectivo artigo 1.º, tal diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei. O Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, veio concretizar tal adaptação. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, um dos cargos dirigentes da administração municipal é o de Director de Projecto Municipal, o qual, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, é exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, cessando a respectiva comissão com o termo do projecto. Daqui decorre que o Director de Projecto Municipal é nomeado em comissão de serviço por tempo indeterminado, cessando tal comissão com o termo do projecto.
Subsumindo a matéria de facto dos autos ao regime jurídico aplicável, concluímos que a comissão de serviço em que foi nomeado o Recorrente como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” só terá cessado com o termo do projecto. Da matéria constante dos autos não se descortina a data do termo do projecto em causa, apenas tendo ficado provado que, em 19.01.2001, tal projecto ainda não havia terminado, na medida em que nessa data houve uma deliberação de câmara que autorizou a libertação do seguro de caução e garantia bancária relativos ao projecto de remodelação e ampliação da biblioteca pública e auditório municipal. – cfr. facto 24. da matéria assente. Acresce que também não ficou provado que tivesse sido proferido qualquer despacho a declarar cessada tal comissão de serviço. Assim sendo, em 19.01.2001 ainda não havia cessado a comissão de serviço em que foi nomeado o Recorrente como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais”.
Porém, resulta ainda do facto 10. da matéria assente que, em 23.04.98, foi publicado em Diário da República, III Série, n.º 95, o seguinte “Aviso”: “Torna-se público que por despacho do Presidente da Câmara de 4 de Março de 1998, é nomeado para o cargo de director do Departamento de Habitação e Urbanismo, o engenheiro assessor PJRF, em regime de substituição, com efeitos reportados à data do despacho. Paços do Município de VNG (…).”
Quer dizer, não obstante não ter cessado a comissão de serviço em que foi investido o Recorrente como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais”, o mesmo foi nomeado, em regime de substituição – previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio - para o cargo de director do Departamento de Habitação e Urbanismo.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, por remissão para o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, estabelece o regime de exclusividade de exercício de funções por parte do pessoal dirigente, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
Não se curando aqui da legalidade do exercício cumulativo de cargos dirigentes - Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” e director do Departamento de Habitação e Urbanismo -, mas apenas da vigência ou não da comissão de serviço como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” à data da nomeação do Recorrente como director do Departamento de Habitação e Urbanismo, não é esta nomeação que faz cessar aquela primeira nomeação em comissão de serviço, pelo que conclui-se que à data da sua nomeação como director do Departamento de Habitação e Urbanismo, o Recorrente mantinha-se nomeado em comissão de serviço como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais”. O que ocorreu como a segunda nomeação em comissão de serviço foi – como alega o Recorrente – a suspensão da comissão de serviço como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais”, conforme decorre do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, nos seguintes termos: a comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se no caso de exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 9.º, enquanto durar o exercício do cargo ou função.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma determina que a comissão de serviço cessa automaticamente pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos do presente diploma. Tendo havido suspensão, como se referiu, não é de aplicar o disposto em tal alínea, pelo que não se pode concluir pela cessação da comissão de serviço como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais”.

Por conseguinte, a comissão de serviço como Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” não cessou com a nomeação do Recorrente em comissão de serviço como director do Departamento de Habitação e Urbanismo, apenas tendo sido suspensa durante o período de exercício desta última comissão de serviço.

Diga-se, desde já, que não se pode manter o assim decidido.

Da matéria de facto dada como provada, verificamos que o recorrido foi nomeado, em 18 de Dezembro de 1995, Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”.
As funções em causa eram exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 1, alínea g), do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, que refere que o cargo de director do projecto é exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, cessando a respectiva comissão com o termo do projecto.
Entretanto, com data de 4 de Março de 1998, foi nomeado para exercer o cargo de Director do Departamento de Habitação e Urbanismo, em regime de substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 198/91, 29 de Maio.
Como foi nomeado para Director de Departamento, em regime de substituição, a sua antiga nomeação como Director de Projecto Municipal ficou suspensa, nos termos do artigo 6º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
No entanto, em 6 de Outubro de 1999, cessou funções como Director do Departamento de Urbanismo, e por despacho de 11 de Outubro de 1999 foi determinado, pelo Presidente da Câmara Municipal de VNG, que passasse a exercer funções no Departamento Administrativo e Financeiro, com a categoria de Eng, Civil Assessor.
O recorrido passou a exercer funções neste Departamento, tendo solicitado em 11 de Outubro de 1999 a sua reclassificação para Eng. Civil Assessor Principal, por ter desempenhado funções de Director de Projecto Municipal.
Em 20 de Abril de 2000 solicitou, através de requerimento dirigido ao recorrente, a sua recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “ Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”, o que veio a ser indeferido com data de 20 de Junho de 2001, o acto recorrido.
Da análise da matéria de facto dada como provada e esquematicamente transcrita, verifica-se que o recorrente, quando cessou a sua comissão de serviço como Director do Departamento de Urbanismo, por despacho do recorrente de 11 de Outubro de 1999, foi colocado a exercer funções, como Eng. Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro. Este despacho que definiu, nesta fase, a sua situação jurídica, não foi impugnado no prazo para o efeito, ou seja, no período de dois meses previstos na LPTA, pelo que se tornou caso resolvido ou caso decidido.
De notar que tendo sido prolatado acto administrativo impugnável, decorrido o prazo para a sua impugnação este torna-se caso resolvido ou caso decidido.
Ver, Acórdão STA proc. n.º 038860, de 09-10-1997, quando refere: II - O acto administrativo recorrível, decorrido o prazo para a sua impugnação, firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
Ver, no mesmo sentido, Acórdão do TCA Sul, Proc. n.º 06100/03 de 01-06-2006, quando refere: Não tendo sido interposto atempadamente recurso contencioso de um despacho forma-se caso decidido ou resolvido
E mais recente do mesmo Tribunal Proc. n.º 05298/09, de 16-02-2012, quando menciona: I – A Autora optou por não impugnar o despacho do Secretário de Estado do Orçamento que definiu a sua situação. Esse ato, dada a inércia da funcionária, tornou-se inimpugnável firmando-se na ordem jurídica como caso decidido. Ao adoptar essa conduta, a A. pôs-se em situação desigual em relação aos que impugnaram actos semelhantes (outros actos contidos no ato plural em que o despacho do Secretário de Estado do Orçamento se traduz) com êxito.

Ou seja, o recorrido quando cessou a sua comissão de serviço como Director do Departamento de Urbanismo, se assim o entendesse, tinha dois meses para impugnar o acto que o colocou noutro departamento, e na carreira de Eng. Civil. Não impugnou tal acto, tendo-se conformado com a situação, a tal ponto que chegou a solicitar a sua reclassificação por ter cessado as funções de Director de Projecto Municipal (ver ponto 14 da matéria de facto dada como provada). Só em Abril de 2000, ou seja, passados mais de seis meses após ter deixado de exercer funções de director do Urbanismo, e de estar a exercer funções na carreia de Engenheiro Civil Assessor, é que vem requerer a sua recondução como Director de Projecto Municipal.
Assim sendo, quando foi determinado que o recorrido se apresentasse no Departamento Administrativo e Financeiro para exercer funções como Eng. Civil, e não tendo impugnado tal acto, tem de se considerar que deixou de exercer funções como Director de Projecto Municipal. Aliás, as duas funções excluem-se e o recorrido esteve, de facto, durante seis meses a exercer funções de Eng. Civil, pelo que não se pode aplicar à sua situação, nesta fase, a excepção constante da alínea a), n.º 1, do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, uma vez que não estava a exercer quaisquer funções de dirigente em regime de substituição. Aliás, não se compreende como pode o recorrido vir solicitar a sua recondução no cargo passados seis meses de ter sido colocado como Engenheiro Civil, quando não estava a exercer nenhuma função ou cargo dirigente, nem sequer por substituição.
O exercício de funções em Comissão de serviço é a forma de provimento dos cargos dirigentes (artigo 5º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro), e verifica-se sempre que um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva o vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quando, continuando todavia vinculado ao lugar de origem, através de cativação (João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime jurídico do Funcionalismo Público, pág. 323). Continua este autor a referir que a ratio legis de tal figura é por demais evidente: se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outo lugar com investidura provisória, temporária ou transitória…”. Ou seja, o exercício de um lugar dirigente em Comissão de Serviço, é sempre um lugar provisório, temporário, e pressupõe, salvas excepções previstas na lei (no caso dos autos o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro) o exercício efectivo de funções. Se o recorrido não esteve durante um período de seis meses a exercer as funções de dirigente, mas sim as correspondentes ao seu lugar de origem, não se vê como possa, passado esse período de tempo, vir a exigir a sua recondução no seu anterior lugar de Dirigente, quando já tinha, de facto, deixado de exercer tais funções.
Conclui-se assim que quando foi decidido colocar o recorrido, com data de 11 de Outubro de 1999, no Departamento Administrativo e Financeiro, como Eng. Civil assessor, cessou a sua comissão de serviço como Director de Projecto Municipal. Não tendo sido impugnado tal acto, o mesmo tornou-se caso decidido.
Assim sendo, têm de proceder as conclusões da entidade recorrente, pelo que, com os fundamentos expostos, não se pode manter a decisão recorrida.
Tendo procedido o recurso, nesta parte, fica prejudicado o conhecimento da restante alegação do recorrente.
Na verdade, estando nós perante caso decidido, a eventual condenação do recorrido por infracção disciplinar com aplicação de pena disciplinar para além da pena de multa não vem influenciar em nada a decisão da entidade recorrente. O recorrido, independentemente de lhe ter sido aplicada pena de suspensão, não tinha direito ao lugar de Director de Projecto Municipal, pelo que o conhecimento dos restantes vícios por eventual violação do n.º 2 do artigo 27º do Estatuto Disciplinar é inócua para sua situação.
Assim sendo, não havendo outros vícios a conhecer, tem de proceder o recurso devendo ser absolvido a entidade recorrente do pedido.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder provimento ao recurso anulando a decisão recorrida e consequentemente julgar improcedente o recurso.

Custas pelo recorrido
Notifique

Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco